Resumo: O trabalho abordou a revisão de vida inteira na ótica da Lei 8.213/91, 9.876/99 e Instrução Normativa 77/15, com o objetivo de apresentar informações relevantes para que houvesse compreensão sobre a Revisão da Vida Inteira, e seu desdobramento no que tange a afastamento da Regra de Transição, posicionamentos a favor, suporte legal e pressupostos. Trata-se de uma pesquisa bibliográfica e a relevância do tema se relaciona com o direito social que protege o cidadão na preservação de sua expectativa de ser amparado em sua melhor idade. Direito legitimamente amparado por Lei, que visa a concessão de um beneficio previdenciário que corresponda a justa retribuição das contribuições vertidas a previdência social, com intuito de conceder o melhor beneficio aquele que vai se aposentar.O trabalho tem um papel de extrema relevância neste processo de evolução, colocando, adequando, normas e processos de proteção. Conclui-se que a possibilidade de se utilizar da revisão da vida inteira, eliminando a restrição que veda o uso das contribuições anteriores ao ano de 1994, bem como o afastamento da regra de transição na obrigatoriedade da aplicação do mínimo divisor, o que possibilita a justa concessão de benefícios previdenciários, ancorada pela correta aplicação das Leis e Constituição Federal.
Palavras chaves: Revisão da vida Inteira, aplicação prática.
Abstract: The research addressed the entire life review from the perspective of Law 8,213 / 91, 9,876 / 99 and Instruction 77/15, with the aim of presenting relevant information so that there was understanding on the Review of Lifetime, and its impact in terms the expulsion of the Transition Rule, positions in favor, legal support and assumptions. This is a literature search and the relevance of the issue relates to the social legislation that protects citizens in preserving their expectation of being supported in their best age. Right legitimately supported by law, which is aimed at granting a pension benefit corresponding to fair remuneration of the contributions made to social security, in order to provide the best benefit that you will retire. The paper has an extremely important role in this process evolution, placing, adjusting, standards and protection processes. It follows that the possibility of using the revision of the lifetime, eliminating the restriction that prohibits the use of previous contributions to 1994 as well as the removal of transition rule the requirement of the minimum divisor application, which allows the just granting social security benefits, anchored by the proper application of laws and the Constitution.
1. INTRODUÇÃO
O trabalho aborda a Revisão da Vida Inteira, que em termos simples, exige a inclusão de todas as contribuições que foram vertidas pelo segurado ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), para que todas as contribuições integrem o Período Básico de Cálculo (PBC), e entrem na média para a concessão do Benefício Previdenciário.A norma vigente, procedimento adotado pelo INSS é a inclusão das contribuições a partir de julho de 1994, desconsiderando os valores das contribuições anteriores a este período, que por vezes gera uma enorme defasagem, na Renda inicial do beneficio a se concedido.
A pesquisa se relacionou com a posição adotada pelo Ministério da Seguridade Social quando restringiu o período contributivo, o que impede a justa concessão de benefícios previdenciários. Também se ateve no desdobramento da revisão da vida inteira, relacionando-a com o uso da Regra de transição, do pelo art. 3º, da Lei nº 9.876/99 como norma geral, que reduz significativamente o valor do beneficio previdenciário a ser concedido. As restrições impostas no ordenamento vigente, são legais?
O objetivo do trabalho foi apresentar informações relevantes para que houvesse compreensão sobre a Revisão de Vida Inteira e seus desdobramentos posicionamentos a favor, suporte legal, pressupostos.
O artigo se justifica na medida em que se observa que o Brasil sofreu grandes transformações econômicas, culturais e sociais, e o direito do trabalhador que passou a vida contribuindo com a previdência social deve ser amparado de forma justa e na medida de suas contribuições e assim tem um papel de extrema relevância neste processo de evolução, colocando, adequando, normas e processos de proteção.
A Revisão da Vida Inteira, aufere vantagens a quem ? Quem sai ganhando ? a revisão em debate é proveitosa a quais beneficiários do INSS. Conforme JusBrasil (2015, p. 2) aos que se enquadram nas seguintes hipóteses: “O segurado que contribuiu ao INSS com valores altos antes de 1994. Quem ficou muito tempo sem contribuir com o INSS nos últimos 20 anos. O trabalhador que passou a pagar contribuições menores desde os anos 90”.
O regulamento de transição disposto na Lei 9.876/99 não está conforme a Constituição Federal do Brasil, nem com a Lei 8.213/91, já que ambos os documentos deixam claro a regra na qual todo o tempo de contribuição deve ser levado em conta para efeito de cálculo dos benefícios aposentadoria e pensões.
A lógica da norma de transição em debate, preconizada pelo art. 3º, da Lei nº 9.876/99 é minimizar os efeitos de novas regras mais rígidas para aqueles que já eram filiados ao sistema, mas ainda não haviam adquirido o direito de se aposentar pelas regras antes vigentes, mais benéficas.
O trabalho se desenvolve por meio de metodologia de pesquisa bibliográfica, com compilação e seleção de textos esclarecedores do tema, leitura analítica, resenhas, com posterior escrita do texto final e digitação.
O cuidado com a fidedignidade e cientificidade das referências bibliográficas requer análise das informações de fontes diferentes, detecção de incoerências, situação em que foram geradas etc.
A experiência mostra algumas tarefas importantes quanto à pesquisa bibliográfica, tais como exploração das fontes bibliográficas (bibliotecas especializadas, bibliografia das fontes etc.), consulta a especialistas etc.; leitura do material (reter o essencial e ler partes selecionadas); elaboração de fichas (resumos de assuntos lidos); ordenação e análise das fichas e conclusões significativas sem influencia pessoal (GIL, 2004).
2. REVISÃO DA LITERATURA
Marques (2008), de acordo com o artigo 201 da Constituição Federal, o governo brasileiro é obrigado a fornecer aos seus trabalhadores segurados condições financeiras para viver, uma vez que perdem a sua capacidade laborativa. No Brasil, o sistema de Seguridade Social é gerido por três instituições: Ministério da Previdência Social (MPS); Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS); Superintendência Nacional de Previdência Complementar (SNPC).
Para Ibrahin (2011), o sistema previdenciário brasileiro tem sido alvo de uma série de reformas em curso realizadas desde o final dos anos 1990. A necessidade de reformas resultou principalmente de um sistema de aposentadorias e pensões excessivamente generosa que colocou uma forte pressão sobre o orçamento governamental.
Assim a metodologia na concessão dos beneficios tem sido constantemente alteradas e entre outras reformas, criou-se um limite máximo mensal, uma idade mínima, foram estabelecidos prazos e carência foram implementadas. Tais alterações vieram com intuito de limitar os excessos, mas por vezes acabaram causando injustiças na concessão dos beneficios previdenciários
Apesar das reformas iniciais, o governo não conseguiu assegurar a estabilidade financeira em longo prazo do sistema previdenciário, o que obriga o Brasil a promulgar novas alterações, que levam os segurados a lutarem na Justiça por direitos perdidos e nesta seara incluem-se revisão da vida inteira, não aplicação da regra do mínimo divisor e desaposentação. (IBRAHIN, 2011).
O Ministério da Previdência Social é o órgão do governo que supervisiona dos benefícios previdenciários no Brasil, que é um seguro que garante o pagamento para o colaborador e sua família em caso de doença, acidente, gravidez, prisão, morte ou velhice. (MPS, 2009).
Conforme o artigo 201 da Constituição Federal, a Previdência será organizada sob a forma de Regime Geral, terá carater contributivo-retributivo com filiação obrigatoria, atenderá criterios que obedeçam equílibrio financeiro e atuarial (análise de riscos).Para se beneficiar do regime, é preciso que contribuições mensais, pelo prazo exido por Lei, (carência).
Ao longo das últimas décadas, muitos países chegaram à conclusão de que o métodos para financiar o sistema de aposentadoria era inconsistente, em longo prazo, com o estrutura de benefícios prometidos. O sistema previdenciário atualmente em uso no Brasil não é diferente. Existe necessidade de uma extensa reforma para estabelecer base sólida e de modo que não se constitua um problema recorrente, como ocorreu no passado recente, em que vários expedientes
foram utilizados para adiar o colapso do sistema, entre eles, o art. 3º da Lei 9.876/99 (MARQUES, 2008), o qual e aplicado hoje.
A revisão da vida inteira, ou PBC (Período Básico de Cálculo) total, considera inconstitucional o art. 3º da Lei 9.876/99, que dispõe: “[…] no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 […]”.
Assim a revisão da vida inteira, consiste em não deixa de fora do calculo na apuração do beneficio, toda e qualquer contribuição vertida pelo segurado, conforme Gercina (2015, p. 1):
“A mudança consiste em incluir, no cálculo da aposentadoria, as maiores contribuições de toda a carreira do segurado. Hoje, ao conceder o benefício, a Previdência utiliza os 80% maiores salários desde julho de 1994 para calcular a média salarial, limitados ao teto. As contribuições mais antigas, em outras moedas, ficam de fora”.
Todavia qual o fundamento jurídico desta revisão? Qual a base legal que proporciona a possibilidade de inclusão de todas as contribuições no PBC (Período Básico de Calculo), bem como o afastamento da necessidade de um mínimo divisor no cálculo?
A Regra vigente até o advento da Lei 9876/99 era considerar no calculo, 80%(oitenta por cento) de TODO o período contributivo, Lei de Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213 (BRASIL, 1991, art. 29):
“I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18 (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição), na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de TODO o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário”. [Grifo do autor]
A Lei nº 9.876 (BRASIL, 1999), com vigência em 26 de novembro 1999, alterou esta metodologia com a justificativa a necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial dos cofres da Previdência assim, modificou a forma de cálculo do salário-de-benefício, estendendo, como regra, o período básico de cálculo de no mínimo oitenta por cento de todo o período contributivo, decorrido desde a competência de 07/94.
O art. 3º da Lei nº 9.876/99 estabelece:
“Art. 3.º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 1.º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.”
Ainda segundo o art. 3º da Lei nº 9.876/99:
“§ 2.º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo”.
Esta nova regra,como regra de transição, portanto deve ter como principio atenuar efeitos do novo ordenamento, mais rigoroso.
A regra de transição deve manter a segurança jurídica, para Galleti, a regra de transição deve ser :"consubstanciada na manutenção da credibilidade do cidadão nas leis- ou seja na preservação das expectativas de direito fundadas nas leis existentes." (GALLETI, 2015, p. 9)
No mesmo sentido Savaris[1] (2013) complementa:
“No domínio dos direitos sociais, a estipulação de uma regra transitória proporcional fundamenta-se no imperativo constitucional da segurança jurídica (proteção da confiança do cidadão e na preservação de suas expectativas legitimamente fundadas), que guarda relevante função no que tange aos benefícios que demandam longos períodos de tempo para o implemento de suas condições de acesso. Quando determinada regra transitória é auto-referente, isto é, não leva em conta o agravamento da situação jurídica operado pela nova norma, mas fixa critérios autônomos e mesmo mais restritivos do que os dispostos pela nova regra definitiva, esta regra transitória, cuja ratio essendi é atenuar os efeitos das novas disposições sobre os indivíduos que se encontravam submetidos a uma legislação mais benéfica, não supera um juízo de razoabilidade.”
Assim a Regra de transição tem escopo, no artigo 5 da Constituição Federal, inciso XXXVI, que diz que a Lei não prejudicará o direito adquirido.
Aqui vale esclarecer que conforme Gonzales[2] (2001):
“Direito adquirido é espécie de direito subjetivo definitivamente incorporado (pois, adquirido) ao patrimônio jurídico do titular (sujeito de direito), já consumado ou não, porém exigível na via jurisdicional, se não cumprido voluntariamente pelo obrigado (sujeito de dever).Diz-se que o titular do direito adquirido está, em princípio, protegido de futuras mudanças legislativas que regulem o ato pelo qual fez surgir seu direito, precisamente porque tal direito já se encontra incorporado ao seu patrimônio jurídico”.
Na prática, na seara previdenciária, o direito adquirido representa como o direito de concessão do melhor benefício que o segurado faça jus, de acordo com a implementação das regras vigentes e mais benéficas, a época em que se aperfeiçoou em seu patrimônio jurídico, o direito de exercer seu direito de se aposentar, Este direito este insculpido na Constituição Leis e ate mesmo garantido pelo órgão concessor através de Instrução Normativa, a seguir:
“Direito adquirido – ao melhor beneficio – Instrução Normativa INSS – 77/2015. Art. 687: “O INSS deve conceder o melhor benefício que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido” (GALLETI, 2015, p. 8). [grifo do autor].
Assim estes são os fundamentos da Revisão da Vida Inteira que afasta a limitação imposta pela regra de transição, sob dois aspectos a inclusão de todas as contribuções no PBC – Período Básico de Calculo, não apenas a apartir de 07/94 e como desdobramento desta revisão também afasta a regra de transição que impõe a limitação do minimo divisor que correspondente a 60% do período decorrido da competência de julho de 1994 até a data de início do benefício, conforme § 2.º do art. 3 da Lei nº 9.876/99.
Sobre a mesma fundamentação a regra de transição não pode prevalecer nas situações em que o número de contribuições recolhidas no período básico de cálculo é inferior ao divisor mínimo.
Segundo Savaris[3] (2013):
“Este é o propósito do artigo 3º e seus parágrafos: estabelecer regras de transição que garantam que os segurados não sejam atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios. A lógica da norma de transição é minimizar os efeitos de novas regras mais rígidas para aqueles que já eram filiados ao sistema, mas ainda não haviam adquirido o direito de se aposentar pelas regras antes vigentes, mais benéficas. Fica, então, estabelecida uma transição em que os segurados devem obedecer às regras transitórias, não tão benéficas quanto às anteriores nem tão rígidas quanto às novas. É essa premissa lógica que merece ser considerada para efeito de interpretação da regra estabelecida no art. 3º, da Lei nº 9.876/99.”
2.1. Julgados recentes sobre revisão da vida inteira e dedobramentos[4]
Nesta parte do artigo acadêmico, trazemos decisões judiciais, bem como a evolução da jurisprudência a favor da aplicação da Revisão da Vida inteira, destacando-se as principais, conforme a seguir:
Ementa: Previdenciário. Revisão De Benefício. Pensão Por Morte. Direito Adquirido Ao Melhor Benefício. Retroação Do Período Básico De Cálculo. Decadência. Inexistência.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos.
2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata.
3. Tendo transcorrido menos de dez anos entre a DIP da pensão e a data do ajuizamento da ação, não há o que se falar em decadência.
4. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso.
5. Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados.
6. Tendo em vista a revisão do benefício originário, a autora faz jus à majoração de sua pensão por morte, desde a DIB.
(TRF4, AC 5025888-88.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 21/11/2014).
“EMENTA[5]: RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS IMPLEMENTADOS APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. DIVISOR MÍNIMO. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA. 1. Implementados os requisitos para obtenção de aposentadoria por idade após o início de vigência da Lei nº 9.876/99, o pedido inicial foi julgado improcedente, por entender que o cálculo efetuado pela autarquia previdenciária está correto ao usar como divisor o correspondente a 60% do período decorrido da competência de julho de 1994 até a data de início do benefício. 2. A regra de transição prevista na Lei nº 9.876/99, no entanto, não pode prevalecer nas situações em que o número de contribuições recolhidas no período básico de cálculo é inferior ao divisor mínimo. Nesses casos, em que a regra de transitória é prejudicial ao segurado, deve ser aplicada a regra definitiva, prevista no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação definida pela Lei nº 9.876/99. 3. Nesse exato sentido é a orientação jurisprudencial firmada ao interpretar a regra transitória prevista no artigo 9º, da Emenda Constitucional nº 20/98, que estabeleceu, além do tempo de contribuição, idade mínima e "pedágio", para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, enquanto o texto permanente (art. 201, § 7º, inc. I, CF/88) exige tão somente tempo de contribuição. A solução definida pela jurisprudência determina a aplicação da regra definitiva, já que a regra de transição é prejudicial ao segurado, por exigir requisitos (idade mínima e "pedágio") não previstos no texto definitivo. 4. Recurso parcialmente provido, para determinar a aplicação da regra definitiva, prevista no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação estabelecida pela Lei nº 9.876/99, ressalvado que, se a RMI revisada for inferior àquela concedida pelo INSS, deverá ser mantido o valor original, nos termos do artigo 122, da Lei nº 8.213/991”. (5025843-93.2011.404.7000, Terceira Turma Recursal do PR, Relatora Flavia da Silva Xavier, julgado em 06/11/2013).
2.2. Prática: Elaboração da Petição Inicial[6]
A Petição Inicial, adequadamente fundamentada deve conter alguns tópicos básicos a seguir elencados:
1- INSS considera contribuições a partir de 1994.
2- Esta base para o cálculo da aposentadoria prejudica o segurado.
3- Revisão da vida inteira considera contribuições anteriores a 07/1994.
4- Fundamentação jurídica. Lei 9.876/99, afastamento da Regra de Transição, Inclui segurados filiados antes da Lei, por meio de norma de transição: fixa período entre 07/94 até entrada do requerimento e cria um divisor mínimo. Prejudica aqueles que tiveram contribuições altas antes de 94 e aqueles que ficaram períodos de tempo sem contribuir depois de 94.
Justificativa da revisão: INSS limita escolha do melhor benefício; Instrução Normativa 77/15 art. 687 e art. 688; servidor do INSS deve orientar segurado sobre revisão; nova regra menos severa do que transição, pois considera todo o período básico. Aplicar transição se for menos prejudicial que nova regra.
A aplicação da Lei 9.876/99, viola a Constituição Federal, especificamente nos art. 201 § 11 e art. 150 IV, e deve seguir princípios, como caráter contributivo/ retributivo das contribuições do segurado ao INSS; considerar o contrário é confisco tributário, é enriquecimento ilícito, pois não há reciprocidade por parte do INSS, aquele que contribuiu com períodos anteriores a julho de 1997;
Portanto os fundamentos da Revisão estão bem amparados pela lei e são concisos, e a inconstitucionalidade da norma, a qual vem sendo aplicada esta escancarada, e fatos, fundamentos trazidos tornam viável a Revisão da Vida Inteira, sem a limitação do PBC – Período Básico de Cálculo, e sem a aplicação da Regra do Mínimo Divisor, todavia se faz necessária uma perícia contábil, para verificar o recálculo e se efetivamente existe proveito econômico com a aplicação da tese defendida .
2.4. Perícia contábil e cálculo da revisão de vida inteira
Destacamos ainda a importância de um cálculo prévio antes da entrada do processo e posteriormente no curso do processo uma perícia contábil, por conta das várias mudanças de moeda,e diversos indexadores a serem usados como índices de correção monetária a serem aplicados para correção dos salários de contribuição mês a mês nas diferentes épocas.
Zanna (2007) afirma que o trabalho do especialista em contabilidade legal é um dos meios de oferecer provas à disposição das pessoas– litigantes do processo judicial– como objetivo de dar luz à verdade dos fatos em um relatório chamado de laudo pericial, que apresenta informações para ajudar o juiz a tomar uma decisão.
A integração de contabilidade, auditoria e habilidades de investigação produz a especialidade conhecida como perícia contábil, que fornece uma análise de contabilidade que é adequada para o tribunal que irá formar a base para discussão, debate e, finalmente, a resolução de disputas. A perícia contábil engloba tanto ocontencioso como apoio investigativo.Os peritos são treinados para olhar para além dos números e lidar com a realidade empresarial da situação (ALBERTO, 2006).
Para Alberto (2006, p. 17):
“Perícia é conhecimento e experiência das coisas. A função pericial é, portanto, aquela pela qual uma pessoa conhecedora e experimentada em certas matérias e assuntos examina as coisas e os fatos, reportando sua autenticidade e opinando sobre as causas, essência e efeitos da matéria examinada”.
CONCLUSÕES
Ante todo o exposto podemos acreditar que o trabalho alcançou seu objetivo ao apresentar informações relevantes para que houvesse compreensão sobre Revisão de Vida Inteira, posicionamentos a favor, suporte legal, pressupostos.
Observa-se que a Lei 9.876/99, e a aplicação do artigo 3, tem caráter confiscatório, já que limita ao segurado ter o melhor salário do beneficio da Previdência, ainda que tenha contribuído. Por outro lado, a Instrução Normativa 77/15 permite o direito ao segurado ao melhor benefício, o que mão foi respeitado
Ressalta-se que deve ser seguida a petição padronizada, com todos os passos e o uso de serviços de um perito contador pode ser necessário, para dirimir dúvidas e verificar se a propositura da ação da revisão da vida inteira, e economicamente proveitosa caso a caso.
Conclui-se que a possibilidade de se utilizar da revisão da vida inteira, eliminando a restrição do período contributivo, que vedava o uso das contribuições anteriores ao ano de 1994, bem como a imposição de um mínimo divisor no cálculo, pois somente assim será possível a justa concessão de benefícios previdenciários, ancorada pela Constituição.
Informações Sobre o Autor
Daniella Andrade Reis Soares
Advogada pós graduanda em Direito Previdenciário