Revisitando o salário-maternidade à luz das recentes alterações


Sumário: 1. Natureza e denominação do salário-maternidade. 2. Finalidade da prestação salário-maternidade. 3. Espécies de salário-maternidade: biológico e adotivo. 4. Carência híbrida – origem e função. 5. O salário-maternidade e estabilidade provisória. 6. Período de graça (art.15 da Lei n. 8.213/91) e prestação maternal. Decreto n. 6.122, de 13 de junho de 2007. 7. Da Lei n. 11.770 de 10.09.2008. Programa Empresa Cidadã. 8. Salário-maternidade nos Regimes Próprios de Previdência. 9. Dos vetos da lei


1. DA NATUREZA E DA DENOMINAÇÃO SALÁRIO-MATERNIDADE


O salário-maternidade é prestação previdenciária de trato sucessivo de curta duração, decorrente de imposição estatal, resultante de compromisso internacional (Convenção da OIT). Prestação na modalidade benefício (pago em pecúnia) de caráter individual. Não é benefício familiar.


Quanto à denominação seria mais adequado chamar a prestação de auxílio-maternidade, posto que a prestação não tem caráter salarial, mas previdenciário, desde a edição da Lei n. 6.136, de 07 de novembro de 1974 ( que deu natureza previdenciária á proteção da maternidade em cumprimento à Convenção da OIT n. 103/1950. Até para se manter uma linha de coerência em relação à denominação de outras prestações previdenciárias.


Cabe destacar que para Cesarino Júnior “por maternidade não se entende em técnica de seguro social, tão somente o ‘estado ou qualidade de mãe’. A expressão compreende, em realidade, quatro fases da vida da mulher: a gestação, o parto, o puerpério e a lactação, assim como estados patológicos com ela relacionados”.[1]


2. DA FINALIDADE DO SALÁRIO-MATERNIDADE


A proteção previdenciária da maternidade tem como finalidade a proteção da segurada quando em contato com a contingência social em testilha e a não discriminação das mulheres no mercado de trabalho.


3. DAS ESPÉCIES DE SALÁRIO-MATERNIDADE: BIOLÓGICO E ADOTIVO


O salário-maternidade biológico encontra fulcro no art. 201, II da Constituição Federal ao determinar a proteção da maternidade, especialmente à gestante e tem como fato gerador o parto (segundo a classificação internacional de doenças é o evento ocorrido a partir da 23ª semana gestacional, inclusive em caso de natimorto – nascimento sem vida após o 6º mês gestacional, comprovado mediante atestado médico, sem necessidade de avaliação pericial autárquica).


O salário-maternidade-adotivo encontra fulcro na Lei n. 10.421, de 15 de abril de 2002. O fato gerado da prestação é a guarda visando a adoção (situação antecipatória) ou a adoção.


3.1. DURAÇÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE BIOLÓGICO


O salário-maternidade biológico terá duração de 120 (cento e vinte dias), facultando a lei o início da prestação 28 dias antes da provável data do parto, observadas as situações e condições previstas na legislação de proteção à maternidade. Destacamos que na legislação pátria o afastamento prévio é faculdade da segurada e não uma imposição legal como ocorre em boa parte da legislação alienígena como v.g., a espanhola, portuguesa, italiana.


O art. 392, § 2º da CLT traz inter essante previsão que autoriza em casos excepcionais, em função da necessidade de maior tempo para a recuperação da mulher após o período gestacional, a concessão de períodos de descanso antes e depois do parto em duas semanas (cada um) mediante atestado médico.


A segurada que se encontrar em situação de incapacidade laboral antes dos 28 dias que antecedem a data do parto tem direito ao benefício auxílio-doença que será suspenso por ocasião do início da fruição do salário-maternidade e ao final após realização de perícia, haverá a cessação ou restabelecimento do benefício de incapacidade temporária.


A Lei n. 11.770/08 prevê uma faculdade legal de extensão da licença-gestante mediante concessão de incentivo fiscal apenas para as seguradas vinculadas a empresas que aderirem ao programa empresa cidadã. A prorrogação é opção do legislador, ou seja, é facultativa (faculdade legal e não direito). O valor do salário durante o período de prorrogação da licença-ges tante será pago pela empresa que poderão deduzir tais valores do imposto de renda, em relação às empresas optantes pela tributação pelo lucro real. As empresas optantes pelo Simples Nacional e lucro presumido não tem direito ao incentivo fiscal. A prorrogação facultada somente entrará em vigor em 1º.01.2010, por uma questão orçamentária, posto que, quando aprovada a lei em comento, a lei de diretrizes orçamentárias já havia sido enviada ao Congresso Nacional o que impede a aplicação no próximo exercício fiscal de 2009.


3.2 DA DURAÇÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE-ADOTIVO


No caso de adoção, o período de gozo variará de acordo com a idade da criança no momento da concessão da guarda ou da adoção. O legislador pátrio adotou a teoria etária da criança, partindo do pressuposto que quanto menor a criança, cuidados mais intensos são requeridos para a manutenção vital. Já a teoria psicológica prega que o benefício deveria ser maior de acordo com o tempo que a criança permaneceu em instituições ou abrigos aguardando a efetivação da adoção, posto que nesta situação o processo de estreitamento de relacionamentos na família substitutiva é mais difícil e demorado.


Positivado a teoria etária, o período de duração do salário-maternidade-adotivo será de 120 dias para crianças adotadas com até um ano de idade, 60 dias para crianças adotadas com mais de um ano e até quatro anos de idade e 30 dias para crianças com mais de quatro anos e até oito anos de idade.


Não procedem os argumentos que invocam a incons-titucionalidade quanto ao período de duração do salário-adoção com fulcro na quebra do princípio da isonomia entre filhos. Insta destacar que o titular do direito à prestação maternal é a segurada e não o filho.


Polêmica a Lei n. 10.421/2002 no tocante á extensão do salário-maternidade às seguradas q ue adotarem. Isto porque segundo nosso ordenamento pode adotar tanto o homem quanto a mulher. Porém, somente a mulher foi assegurada proteção previdenciária. Estamos aqui diante de ferimento do princípio da igualdade em função do gênero. Colaciono informação veiculada pela Folha de São Paulo no dia 1º de julho de 2008 que destaca a concessão de “licença-maternidade” ao pai adotivo. No caso em comento trata-se de um servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) que em sede de recurso administrativo teve reconhecido o direito ao auxílio-adoção. A licença-maternidade terá efeito retroativo porque o servidor já havia gozado 2 períodos de férias que estavam atrasadas e licença saúde para tratamento de parentes para efetivar cuidados da criança enquanto aguardava o resultado do recurso administrativo.


4. DA CARÊNCIA HÍBRIDA


A ratio legis para o tratamento diferido (discrimen permitido) lança fundamentos na Convenção n. 103 da OIT de 1950 que assegura tanto a proteção da mulher quanto a não-discriminação no mercado de trabalho. A legislação pátria dispensa do cumprimento da carência exatamente as seguradas que poderiam ser discriminadas no mercado de trabalho em face da maternidade, a saber: empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas.


Por sua vez o art. 25 da Lei n. 8.212/91 exige carência de dez (10) contribuições mensais para as seguradas contribuintes individuais, seguradas especiais e seguradas facultativas.


5. O SALÁRIO-MATERNIDADE E A ESTABILIDADE PROVISÓRIA


A Constituição Federal assegura no art. 7º, XVIII estabilidade provisória à gestante do momento da ciência da gravidez até 5 meses após o parto.


A estabi lidade provisória concedida às trabalhadoras empregadas somente foi estendida às seguradas empregadas com a edição da Lei n. 11.324, de 20.07.2006 que inseriu ao art.4º-A a Lei n. 5.859/1972 (que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico).


Art. 4º-A – É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.”


A rescisão do contrato de trabalho por decurso de tempo, no caso de contrato de experiência não gera direito à estabilidade provisória. Sobre o tema indico a leitura do acórdão da 6ª Turma do TRT da 2ª Região – RO 20080323051. Re. Rafael e. Pugliese Ribeiro publicado no DOE de 02/05/2008.


A estabilidade provisória da gestante pode ser adquirida durante o curso do aviso prévio indenizado que integra o contrato de trabalho para todos os fins. No seu voto a Desembargadora Ivete Ribeiro destacou que, “seja como for, considerando-se a dispensa sem justa causa (…) tem-se que o início da gravidez deu-se antes da dispensa ou no curso do aviso prévio indenizado, o que não impede a aquisição do direito à estabilidade provisória em discussão, uma vez que nos termos do § 1º, do art. 487 da CLT, o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço para todos os fins, bem como que o fato da autora não ter ciência de seu estado gravídico em nada altera a situação posto que a lei não coloca qualquer requisito nesse sentido”. Afinal os integrantes da 6ª Turma do TRT da 2ª Região (Campinas) condenaram a ré ao pagamento de indenização pelo período estabilitário (desde a dispensa até 5 meses após o parto). TRT-SP. RO 00075.2007.013.02.00-0 publicado no DOE em 07/03/2008.


6. PERÍODO DE GRAÇA E PRESTAÇÃO MATERNAL


Período de graça é o período no qual independentemente de contribuições os beneficiários terão acesso às prestações previdenciárias. Pelo fato das prestações previdenciárias terem natureza de seguro social este conceito adquire peculiar importância. Como o sistema é contributivo por opção constitucional (art. 201) mantêm-se a qualidade de segurado com o pagamento de contribuições, salvo exceções (período de graça). O art. 15 da Lei n. 8.213/91 determina as 6 (seis) hipóteses de período de graça atualmente existentes em nosso sistema previdenciário.


I.  sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;


Quem está percebendo benefícios previdenciários não perde a qualidade de segurado mesmo que não esteja contribuindo. Durante o período de fruição dos benefícios mantém a qualidade de segurado. Conquanto haja previsão de ato administrativo normativo prevendo que quem recebe auxílio-acidente se não voltar a contribuir, esta previsão ultrapassa o limite leg al);


II. até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;


Esta previsão é uma das mais importantes no tocante ao período de graça, caracterizando-se como regra geral para os segurados obrigatórios. Todo e qualquer segurado obrigatório da previdência social que deixar de contribuir manterá a qualidade de segurado independentemente de contribuições por um período de 12 meses. Não importa se o segurado contribuiu por um mês ou por dez anos, o período de graça é o mesmo. Pode-se utilizar quantas vezes quiser o período de graça, porém a reiterada utilização do período de graça posterga o acesso aos benefícios eletivos, principalmente a aposentadoria por tempo de contribuição. O empregado que tiver seu contrato de trabalho suspenso na forma do art. 476 da CLT permanecerá com o segurado da previdência social por 12 meses a contar do início da suspensão. Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de 2 (dois) a 5 (cinco) meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação;


III. até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;


Doença de segregação compulsória é aquela que impede o convício social e familiar do paciente. As doenças de segregação compulsória são determinadas pelo Ministério da Saúde (infecto-contagiosas);


IV. até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;


O segu rado preso mantém esta qualidade durante todo o período de prisão e até por 12 meses após o seu livramento. A manutenção da qualidade de segurado durante todo o período da prisão é fundamental, posto que se a lei assim não determinasse os dependentes não teriam acesso ao auxílio-reclusão;


V. até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;


O período de graça de quem prestou serviço militar obrigatório é menor porque estes segurados têm baixa idade e via de regra não são arrimos de família.


VI. até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.


O segurado facultativo tem período de graça de 06 meses. Ressalte-se que a facultatividade diz respeito a criação do vínculo com a autarquia previdenciária e não com a obrigação de pagar contribuições.


Os incisos I e II do art. 15 da Lei n. 8.213/91 estabelecem duas regras de extensão do período de graça: uma aplicável a todos os segurados obrigatórios e outra aos segurados obrigatórios empregados, respectivamente.


Por muito tempo o decreto previdenciário não reconhecia o direito ao salário-maternidade da empregada durante o período de graça. Somente com a edição do Decreto n. 6.122, de 13 de junho de 2007 tal impropriedade foi sanada.


O Decreto n. 6.122 deu nova redação aos arts. 97 e 101 do Decreto n. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social).


Art. 1º Os arts. 97 e 101 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte alteração:


“Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa.


Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.” (NR)


Art. 101. (…)


III – em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual, facultativa e para as que mantenham a qualidade de segurada na forma do art. 13. (…)


§ 3º O documento comprobatório para requerimento do salário-maternidade da segurada que mantenha esta qualidade é a certidão de nascimento do filho, exceto nos casos de aborto espontâneo, quando deverá ser apresentado atestado médico, e no de adoção ou guarda para fins de adoção, casos em que serão observadas as regras do art. 93-A, devendo o evento gerador do benefício ocorrer, em qualquer hipótese, dentro do período previsto no art. 13.” (NR)


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 13 de junho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


Luiz Marinho


No parágrafo único verificamos que fica assegurado de forma expressa o salário-maternidade a ser pago diretamente pelo INSS a segurada desempregada nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido. Nesta previsão não há menção a dispensa sem justa causa, exatamente porque nesta hipótese em virtude do descumprimento da estabilidade provisória da gestante cabe à empresa indenizar a trabalhadora pelo período estabilitário.


7. DA LEI N. 11.770 DE 10/09/2008 PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ


Uma das alterações de âmbito legislativo ocorreu com a edição da Lei n. 10.770, de 09 de setembro de 2008.


Esta lei institui o programa Empresa-cidadã que faculta às empresas aderentes a estender 60 dias da licença-gestante. Aqui está o aspecto primordial, o que a lei permite é a extensão da licença-gestante e não propriamente do salário-maternidade, uma vez que a extensão de 60 dias será suportada pela empresa de forma imediata e repassada ao erário público no momento da compensação destes valores com os devidos a título de Imposto de Renda. Outro detalhe importante como extensão da licença-gestante, esta medida somente alcança a maternidade biológica e não a adotiva.


O maior argumento contrário à adesão das empresas é que esta extensão prolonga o retorno da empregada ao trabalho o que força as empresas a ter que substituir a trabalhadora por mais tempo.


Se fizermos uma análise pragmática de como se dá a proteção da maternidade em relação às seguradas empregadas, elas reservam o gozo de férias para o período imediatamente posterior ao do final da licença-gestante, elastecendo seu retorno em mais trinta dias, além de que há o dispositivo da CLT que permite a antecipação e a prorrogação do benefício em quinze dias.


Assim temos:


15 dias de antecipação do salário-maternidade (antecipação da CLT) + Período de salário-maternidade (120 dias) + 15 dias (prorrogação da CLT) + 60 dias da Lei n. 10.770/08 + férias (30 dias: exercício do direito trabalhista) = 08 meses


Na configuração acima a trabalhadora poderá ficar até 08 meses afastada de sua atividade.


Com o programa Empresa cidadão não houve aumento do período do salário-maternidade . O que houve foi à possibilidade de ampliação da licença-maternidade por 60 dias com fulcro na finalidade afetiva e humanitária a fim de que a mãe possa permanecer por mais tempo ao lado da criança proporcionando melhores cuidados e amamentação.


A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição, ou seja, a prorrogação deve ser fruída sem interrupção.


A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.


Para que a segurada empregada usufrua o direito à prorrogação a lei 11.770/2008 no seu art. 4º exige que no período de prorrogação da licença-maternidade não seja exercida qualquer atividade remunerada e a criança não seja man tida em creche ou organização similar, sob pena no caso de descumprimento da perda do direito à prorrogação. Ora, esta previsão se mostra incompatível com a possibilidade de exercício de plúrima atividades contrariando o princípio do valor do trabalho assegurado constitucionalmente. Exemplificamos: Uma trabalhadora que seja segurada empregada vinculada a uma empresa que aderiu ao programa empresa cidadã e opte pela prorrogação da licença-maternidade e que também seja contribuinte individual. Neste caso, para fruir da prorrogação teria que abdicar dois meses de atividades como contribuinte individual, pois é vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de prorrogação.


O mecanismo legal para possibilitar a prorrogação da licença-maternidade, nada mais é do que uma isenção, na forma de renúncia fiscal e que portanto exige que o Poder Executivo estime na previsão orçamentária do exercício seguinte. Eis a razão da redação dos art. 7º e 8º da Lei n. 10.771/2008.


Art. 7º O Poder Executivo, com vistas no cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e nos arts. 12 e 14 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.


Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que for implementado o disposto no seu art. 7º.


As estimativas da Receita Federal do Brasil é que a isenção fiscal decorrente da lei em comento custe R$ 800 milhões/ano.


8. DO SALÁRIO-MATERNIDADE NOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA


Regime previdenciário é o conjunto de normas e princípios harmônicos que informam e regem a disciplina previdenciária de determinado grupo de pessoas.


Por sua vez, devemos entender regime próprio de previdência social como sistema de previdência, estabelecido no âmbito de cada ente federativo, que assegure, por lei, a servidor titular de cargo efetivo pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal.


Destacamos que por força do art. 40, § 12 da Constituição o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.


O art 2º da Lei 11.7709/2008 autoriza a administração pública, direta, indireta e fundacional, a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas serv idoras.


Destacamos que o Estado de São Paulo já havia aprovado em julho de 2008 a extensão do salário-maternidade para as servidoras públicas estaduais para 180 dias através da Lei Complementar n. 1.054, de 07 de julho de 2008.


Artigo 1º – Os dispositivos adiante enumerados da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:


I – o artigo 198, alterado pela Lei complementar n. 76, de 7 de maio de 1973:


“Artigo 198 – À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento ou remuneração, observado o seguinte:


I. salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação;


II. ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias;


III. durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar;


Parágrafo único – No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma prevista no artigo 193.” (NR)


Interessante destacar que para não haver dúvida quanto a regra tempus regit actum o art. 1º das disposições transitórias determina que as gestantes ou adotantes que na data da publicação estivessem em gozo do benefício farão jus ao acréscimo da respectiva licença (60 dias), contados partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente concedido.


A regra da contrapartida e do equilíbrio-financeiro-atuarial foi observado posto que no art. 5º está determinado que as despesas correntes decorrentes da aplicação da Lei Comp lementar do Estado de São Paulo n. 1.054/2008 correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.


O Conselho da Justiça Federal regulamentou a Lei n. 11.770/2008 ao editar a Resolução CJF n. 30, de 22 de outubro de 2008.


O art. 2º da Resolução CJF 30 determina que a prorrogação da licença-gestante será devida às magistradas, servidoras ocupantes de cargos efetivos e servidoras ocupantes de função comissionada ou cargos em comissão, inclusive sem vínculo empregatício.


A prorrogação no caso de adoção será de 45 (quarenta e cinco) dias se a criança adotada tiver até um ano de idade. No caso da criança ter mais de um ano de idade e até 12 anos (adotou-se o parâmetro do Estatuto da Criança e do Adolescente) a prorrogação será de 15 (quinze) dias.


Estabece ainda a Resolução CJF 30 que as servidoras e magistradas que já estavam em gozo do salário-maternidade no momento da edição da Lei n. 11.770/08 terão direito à prorro gação.


Em caso de falecimento da criança cessará o direito à prorrogação da licença-gestante, mantendo-se o gozo no período básico do benefício (120 dias). (grifo nosso).


10. DOS VETOS À LEI N. 11.770/2008


O Presidente da República vetou o Parágrafo único do art. 5º da Lei n. 11.770/2008 por razões de caráter tributário, uma vez que as empresas optantes do SIMPLES já tem tratamento tributário diferido a menor, após ouvido o Ministério da Fazenda.


“Art. 5º. (…)


Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas enquadradas no regime do lucro presumido e às optantes pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Micro-empresas e Empresas de P equeno Porte  SIMPLES.” (VETADO)


Transcrevo as razões de veto do Presidente da República:


Razões do veto


“A medida cria uma modalidade de dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ sem qualquer limite, alcançado, além das empresas tributadas com base no lucro real, as empresas optantes pelo lucro presumido, e as inscritas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.


Para as empresas que optam pela apuração do IRPJ com base no lucro presumido, a apuração do lucro é realizada por meio da aplicação de um percentual de presunção sobre a receita bruta auferida, dependendo da natureza das atividades das empresas, as quais, geralmente, não mantêm controles contábeis precisos, segundo a Receita Federal do Brasil. Assim, o proposto no parágrafo único prejudi caria a essência do benefício garantido a essas empresas, além de dificultar a fiscalização por parte da Receita Federal do Brasil.


Como o Simples Nacional engloba o pagamento de vários tributos, inclusive estaduais e municipais, mediante aplicação de uma única alíquota por faixa de receita bruta, o modelo proposto torna-se inexeqüível do ponto de vista operacional. Cria-se sério complicador para segregar a parcela relativa ao imposto de renda, para dele subtrair o salário pago no período de ampliação da licença.”


O art. 6º da Lei n. 11.770/2008 também foi objeto de veto pelo Presidente da República após ouvidos os Ministérios da Fazenda e da Previdência Social.


“Art. 6º A alínea e do § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte item 10:


Art. 28 .(…)


§ 9º .(…)


Alínea “e”


Item 10. Recebidas a título de prorrogação da licença-maternidade, no âmbito do Programa Empresa Cidadã, sem prejuízo da contagem do tempo de contribuição da segurada (NR); (VETADO )


Razões do veto


“A alínea ‘e’ do § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, enumera, de forma exaustiva, as importâncias que não integram o salário-de-contribuição, que é a base de cálculo para a contribuição previdenciária. Ao incluir valores recebidos a título de prorrogação da licença-maternidade neste rol, o art. 6º do Projeto de Lei concede isenção tanto da contribuição previdenciária referente à cota da empresa quanto à contribuição previdenciária devida pela segurada.


Note-se que, no referido dispositivo a alínea ‘a’ dispõe que não integram o salário-de-contribuição os benefícios da previdência social, n os termos e limites legais, salvo o benefício relativo ao salário-maternidade. Significa dizer que o valor relativo a este benefício integra o salário-de-contribuição, ou seja, é base de cálculo para a contribuição previdenciária.


Dessa forma, se nos 120 dias de licença gestante, quando é devido à segurada o salário-maternidade, há a incidência de contribuição previdenciária, seria contraditório a não incidência dessa contribuição sobre os valores referentes à prorrogação da licença, que tem as mesmas características do salário-maternidade devido nos primeiros 120 dias de licença.


Cabe ainda ressaltar a natureza especial da contribuição previdenciária e a necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, conforme disposto nos arts. 167, XI e 201 Constituição Federal.”




Nota:

[1] CESARINO JÚNIOR, Antônio. Seguro-maternidade em Direito Comparado, p. 76.


Informações Sobre o Autor

Miguel Horvath Júnior

Mestre e Doutorando em Direito Previdenciário pela PUC/SP, Procurador Federal, Professor Universitário, Autor da obra Direito Previdenciário, 7ª ed. Quartier Latin, 2008 e outras


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