Resumo: O artigo trata dos tipos de dissolução empresariais, passando por alguns modelos e resumindo de forma esclarecedora algumas as principais formas abrangidas pelo ordenamento jurídico. É de suma importância o estudo visto o momento de crise que passa o Brasil e o mundo em busca de estabilidade nas relações comerciais, bem como todos os problemas enfrentados no encerramento integral ou ainda na redução societária em algumas empresas. O estudo passará pela dissolução das sociedades limitadas, dissolução total, judicial e parcial, e avançando pela dissolução das sociedades anônimas, da mesma forma, analisando a liquidação e também a dissolução parcial das companhias, com a retirada de um ou mais acionistas.
Palavras chave: Dissolução; Liquidação; Encerramento de Sociedades.
Abstract: The article discusses the types of business dissolution, going through some models and summarizing enlightening way some major forms covered by law. It is very important to study because the moment of crisis passing Brazil and the world in search of stability in trade relations, as well as all the problems facing the full closure or reduction in equity in some companies. The study will include the dissolution of limited partnerships, total dissolution, judicial and partial, and advancing the dissolution of corporations in the same way, analyzing settlement and also the partial dissolution of companies, with the withdrawal of one or more shareholders.
Key words: Dissolution; Liquidation; Closing Corporation
Súmário: I. Introdução; II. Dissolução nas sociedades limitadas; II.1. Dissolução judicial; II.2 Dissolução parcial; III. Dissolução nas sociedades anônimas; III.1 dissolução parcial nas sociedades anônimas; IV. Liquidação; IV.1. Liquidação extrajudicial; V. Conclusão; VI. Referências.
I – INTRODUÇÃO
Busca-se por meio deste trabalho fazer uma passagem por alguns tipos de dissolução existentes no ordenamento jurídico brasileiro, passando pela dissolução das sociedades limitadas, dissolução total, judicial e parcial, e avançando pela dissolução das sociedades anônimas, da mesma forma, analisando a liquidação e também a dissolução parcial das companhias, com a retirada de um ou mais acionistas.
Assim, é de importante análise especialmente as dissoluções parciais, que de uma maneira geral visam à preservação da cadeia produtiva, com a manutenção da empresa, dos empregos e da higidez da economia, em uma análise mais ampliada do instituto.
Será analisado também o instituto da liquidação e da liquidação extrajudicial, este último procedimento especial, aplicado a instituições que pertencem ao mercado supervisionado, sendo decretado e conduzido pelo órgão designado para tal supervisão.
No contexto da liquidação extrajudicial nos ateremos à liquidação extrajudicial das instituições financeiras, foco principal do trabalho, demonstrando as peculiaridades do procedimento, sua importância, seus objetivos e forma de desenvolvimento.
Ao final, o objetivo geral é a analise das diferenças existentes entre os tipos de dissolução das sociedades, especificamente as intenções de preservação dos negócios e ainda de proteção aos investidores minoritários, tudo baseado nas legislações que dispomos atualmente.
II. DISSOLUÇÃO NAS SOCIEDADES LIMITADAS
A dissolução marca o fim do período normal das atividades econômicas da empresa e pode ser convencional quando feita por distrato ou judicial quando decretada por sentença judicial.
No ordenamento jurídico pátrio as hipóteses de dissolução previstas no código civil são:
“Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I – o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II – o consenso unânime dos sócios;
III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
V – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.”
A dissolução ainda pode ser processada por opção dos demais sócios, em até 30 dias subsequentes ao recebimento de notificação da retirada de um deles, conforme previsto no artigo 1029, parágrafo único, do código civil de 2002.
Quando previstas condições de dissolução da sociedade no contrato social elas poderão ser aplicadas nas situações previamente delimitadas, todavia nada impede a contestação judicial em caso de algum sócio ou terceiro se sentirem prejudicados, com fulcro no artigo 1.035 do código civil de 2002.
II.1 DISSOLUÇÃO JUDICIAL
A dissolução poderá ser declarada judicialmente se requerida por sócio ou qualquer interessado, desde que a hipótese esteja prevista em lei ou no contrato social.[1]
Os sócios podem requerer a dissolução social pela anulação de sua constituição, quando exaurido seu fim social, ou ainda quando verificada a inexequibilidade do objetivo para o qual foi constituída a sociedade. Assim reza o artigo 1034, do código civil de 2002:
“Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:
I – anulada a sua constituição;
II – exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.”
Qualquer interessado pode requerer a dissolução da sociedade com base em previsão previamente existente em contrato social, conforme artigo 1.035 do código civil de 2002, in verbis:
“Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.”
Uma vez que o procedimento de falência é judicial, a declaração deste procedimento também pode ser considerada uma forma de extinção do vínculo social por meios judiciais. A previsão desta forma de dissolução pode ser encontrada no artigo 1044, do código civil de 2002, abaixo transcrito:
“Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.”
II.2 DISSOLUÇÃO PARCIAL
A dissolução parcial é uma tentativa de preservação da empresa, com o rompimento do vínculo societário apenas de forma parcial. Com este instituto é possível atender ao princípio de preservação das sociedades, com uma perda parcial de recursos, que poderiam estar prejudicando a consecução do fim social ou ainda permitindo que algum sócio insatisfeito com os rumos sociais possa se retirar sem que isso necessariamente imponha o fim à empresa.
Neste sentido, o entendimento de Rubens Requião:
“(…) a dissolução parcial da sociedade visa afastar a dissolução total nos termos clássicos em que pôs o legislador de 1850, como principal solução para os problemas que surgem nas relações internas da sociedade comercial. É necessário, todavia, que se assinale que nem sempre, na verdade, se poderá invocar a doutrina da dissolução parcial para preservar a sociedade ou a empresa, pois algumas das hipóteses ocorrentes na vida social lhe são radicalmente incompatíveis: assim, por exemplo, quando a dissolução se der por mútuo consentimento dos sócios, resultantes da extinção da affectio societatis.”[2] (grifei).
A dissolução parcial pode se dar pelo falecimento do sócio, com as ressalvas previstas no artigo 1.028 do código civil de 2002, conforme verificamos na letra da Lei:
“Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I – se o contrato dispuser diferentemente;
II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.”
Outrossim, como já dito anteriormente, os sócios podem estar descontentes com os rumos sociais, ou ainda terem motivos extraordinários que os levem a querer se retirar da sociedade, o instituto da dissolução parcial também protege estes interesses, bem como os de quem almeja permanecer empreendendo.
Assim, o artigo 1029 do código civil de 2002 consagra o direito de retirada, quando traz a possibilidade de saída de um sócio, mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias, caso o contrato social seja por prazo indeterminado, lado outro, para os contratos por prazo determinado o sócio ainda pode se retirar demonstrando justa causa, todavia o procedimento será judicial, in verbis:
“Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.”
O artigo supra, ainda permite, em seu parágrafo único, que os sócios remanescentes optem pela continuidade ou não da sociedade, tendo em vista que o objeto social pode se tornar inatingível em caso de saída de capital expressivo da empresa da mesma forma que protege a continuidade dos negócios.
Outra hipótese de retirada por vontade do sócio retirante é quando houver alteração do contrato social, fusão da sociedade, incorporação de outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, conforme previsto no artigo 1077 do código civil de 2002. Assim, o sócio de discordar das medidas adotadas pela administração, mesmo que minoritário, terá a proteção de poder retirar-se da sociedade, bastando que para tanto comunique 30 (trinta) dias após a reunião seu interesse.
Por fim, o contrato social ainda pode prever hipóteses de retirada do sócio que não tenha interesse em permanecer na sociedade, estipulando a forma de apuração dos haveres e pagamento devido pela quota social liquidada.
Contudo, existem situações nas quais apesar de não haver interesse de retirada por parte de um sócio, existe por parte dos demais, justo interesse em excluí-lo da sociedade em prol da continuidade da sociedade.
Nestes casos também existe a proteção legal dos sócios e da sociedade, com a possibilidade de exclusão do sócio “inconveniente”. O artigo 1030 do código civil de 2002, delimita tais possibilidades:
“Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.”
A “inconveniência” do sócio excluído é possível de ser verificada quando do cometimento de falta grave ou incapacidade para o negócio, o que pode ser interpretado de forma bastante ampla, conforme supradefinido.
O sócio, ainda, poderá ser excluído, conforme supradescrito, na hipótese de ser declarado falido, ou ainda por liquidação de sua quota na forma do artigo 1026 do código civil de 2002, que traz a possibilidade do credor do sócio fazer recair a execução sobre os lucros da sociedade ou parte que lhe couber em liquidação. O credor ainda pode requerer a dissolução da sociedade, caso ela ainda não esteja dissolvida.
Outra hipótese de dissolução parcial da sociedade é nos casos do sócio remisso, que deveria ter integralizado suas contribuições estabelecidas no contrato social e não o fez no prazo previsto. Nesta hipótese, a sociedade poderá notificá-lo constituindo-o em mora após 30 dias, e ainda o responsabilizando por qualquer dano sofrido.
Apesar da possibilidade de indenização por prejuízos decorrentes da mora, os demais sócios do remisso poderão optar por sua exclusão da sociedade ou redução de suas quotas ao valor que já tenha sido integralizado, conforme artigo 1004 do código civil de 2002:
“Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.
Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031.”
III. DISSOLUÇÃO NAS SOCIEDADES ANÔNIMAS
As hipóteses de dissolução nas sociedades anônimas são enumeradas pelo artigo 206 da Lei 6.404/76, com peculiaridades próprias, conforme veremos a seguir.
Uma das hipóteses das quais falamos, é a dissolução de pleno direito, que pode ser operada pelo fim do prazo de duração da sociedade anônima, por casos previamente previstos no Estatuto Social, que é o ato constitutivo deste tipo de sociedade, por deliberação em Assembleia Geral, pela existência de apenas 01 (um) acionista, se o quadro não for recomposto até o ano seguinte ou ainda pela extinção da autorização de funcionamento.[3]
Quando falamos da dissolução judicial, a mesma poderá operar-se pela anulação de sua constituição a requerimento de qualquer acionista, pela impossibilidade de cumprimento de seu fim social, neste caso em ação proposta por acionistas detentores de no mínimo 5% (cinco por cento) do capital social, ou pela falência.[4]
Por outro lado, será ainda possível a dissolução por decisão de autoridade administrativa, nos casos previstos em lei especial.[5]
No mesmo padrão adotado para a lei das sociedades limitadas, as sociedades anônimas também permitem a adoção do direito de retirada aos acionistas insatisfeitos com algumas decisões sobre matérias específicas aprovadas em Assembleia Geral, conforme artigo 137 da lei 6.404/76:
“Art. 137. A aprovação das matérias previstas nos incisos I a VI e IX do art. 136 dá ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (…)”
Importante delimitar quais são as matérias citadas no artigo 137, referenciando o artigo 136 da lei 6404/76, para maior compreensão:
“Art. 136. É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre:
I – criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto;
II – alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida;
III – redução do dividendo obrigatório
IV – fusão da companhia, ou sua incorporação em outra;
V – participação em grupo de sociedades (art. 265);
VI – mudança do objeto da companhia;(…)
IX – cisão da companhia; (…)”
O prazo para requerimento do reembolso com base nas prerrogativas supracitadas é de 30 (trinta) dias da publicação da ata da Assembleia Geral que decidiu sobre as matérias controvetidas.
III. 1. DISSOLUÇÃO PARCIAL NAS SOCIEDADES ANÔNIMAS
Na atualidade existe uma divergência de entendimento sobre a possibilidade da dissolução parcial das Sociedades Anônimas.
As opiniões contrárias baseiam-se na argumentação de que o artigo 137 da lei 6404/76 expõe um rol taxativo de possibilidades de retirada dos sócios, inclusive com a especificação do prazo previsto para requerimento desta retirada.
Ademais, acredita-se na impossibilidade de dissolução parcial em sociedades anônimas por serem sociedades de capital e não sociedade de pessoas.
Lado outro, as opiniões favoráveis baseiam-se na constatação de existência atual de sociedades limitadas que na verdade são sociedades de capital e Sociedades Anônimas com affectio societatis, confusão na utilização dos tipos societários.
Outrossim, por interpretação do art. 206, II, b, da Lei 6404/76 verifica-se a desnecessidade de dissolução total em alguns casos, prezando-se pela preservação da empresa. É necessário possibilitar ao acionista a dissolução parcial em relação a ele, quando, por exemplo, existe o descumprimento de fins sociais pela ausência de distribuição de lucros em reiterados exercícios.
Neste sentido, temos um exemplo jurisprudencial ilustrativo abaixo:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA – DISSOLUÇÃO PARCIAL – SOCIEDADE DE CAPITAL – AFFECTIO SOCIETATIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. A jurisprudência, excepcionalmente, vem admitindo a possibilidade de decretação da dissolução parcial da sociedade, contudo, desde que esteja presente como fator preponderante na criação da empresa o vínculo de natureza pessoal, como em regra acontece no grupo familiar, conjugada a inexistência de lucros ou falta de distribuição de dividendos por longo período, de forma a configurar que a sociedade não consegue alcançar sua finalidade, requisitos estes não configurados na caso em tela. Considerando que a sociedade anônima em questão possui nítido caráter de capital, não há como acolher a tese dos apelantes da existência da quebra da affectio societatis e o consequente pedido de retirada destes da companhia. V.v.: Em situação excepcional, é possível a dissolução de sociedade anônima de pequeno porte quando houver quebra da 'affectio societatis'. Todo processo tem que chegar a seu termo final em prazo razoável, satisfazendo às expectativas das partes em relação à prestação jurisdicional. A Processualística contemporânea consagra o ""princípio da instrumentalidade do processo"". O processo civil é um instrumento para a adequada tutela dos direitos e o procedimento constitui apenas uma técnica para a boa e correta prestação do serviço jurisdicional. O procedimento não pode se distanciar dos direitos a que deve proteger, sob pena de não poder atender aos novos direitos e assim transformar-se em uma espécie de técnica inútil para realizar as finalidades que o Estado tem a missão de cumprir. Os modernos princípios de acesso ao Judiciário buscam facilitar a decisão de mérito. Os obstáculos processuais devem ser afastados, sempre que possível. Decorrência da instrumentalidade do processo.” (TJMG, 14ª Câmara Cível, Apelação 1.0024.07.480500-3/001 , Relator desembargador a Hilda Teixeira da Costa, 10/12/2009). (grifei).
E ainda aproveitamos as lições de Rubens Requião no mesmo sentido:
“(…) se a sociedade não gerar lucros, tem o acionista direito a pedir sua dissolução? Parece-nos que sim, pois seria injusto manter o acionista prisioneiro da sociedade, com seu investimento improdutivo, vendo estiolar-se a companhia. Aliás, no regular a dissolução da companhia, o art. 206, II, b, prevê o caso de dissolução judicial, quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% ou mais do capital social. O “fim” da sociedade comercial será sempre o de perseguir lucros;(…)”[6]
Portanto, injusto impor ao acionista a permanência na sociedade sem a devida contraprestação de seu investimento, de modo que este considere desnecessária tal retenção, ou ainda não esteja disposto a arcar com tal constrição.
IV. LIQUIDAÇÃO
A Liquidação é medida que sucede à declaração da dissolução da sociedade, podendo ser convencional/ordinária quando processada pelos órgãos da sociedade, judicial nos casos de dissolução judicial, ou ainda extrajudicial, que é uma medida administrativa aplicada a empresas que tem seu funcionamento fiscalizado por entidades governamentais.
IV.1.LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Algumas sociedades, pela importância estratégica da atividade que desenvolvem, são alçadas ao mercado supervisionado e quando de sua insolvência possuem tratamento diferenciado em prol da proteção do mercado em que atuam, como é o caso das instituições financeiras[7] que estão sujeitas, entre outros regimes, à Liquidação Extrajudicial. A liquidação extrajudicial é a forma de intervenção mais drástica realizada por entidades governamentais nas atividades das empresas fiscalizadas.
Como medida saneadora do Sistema Financeiro Nacional, a liquidação extrajudicial é aplicada administrativamente, fora da esfera judicial, e está prevista na Lei 6.024 de 13 de março de 1974. Seu objetivo é minimizar os prejuízos frente à insolvência das instituições financeiras, tanto para os credores como para toda a sociedade, todavia seu procedimento se assemelha à falência das demais sociedades.
A medida tira a instituição financeira do mundo empresarial, com o objetivo do encerramento das atividades, não há na liquidação extrajudicial qualquer tentativa ou intuito de recuperar a atividade da instituição financeira devolvendo-a ao mercado financeiro, pelo contrário, o objetivo é tão somente a realização dos ativos para satisfação do passivo.
Neste sentido Nelson Abrão esclarece que “a liquidação extrajudicial é medida administrativa saneadora aplicável à instituição financeira, acarretando a paralisação de suas atividades e a eliminação do campo empresário, conduzindo aos mesmos resultados do procedimento concursal judicial que é a falência.”[8]
Ao Regime de Liquidação Extrajudicial é aplicada subsidiariamente a lei de falências[9], sendo que o papel do Banco Central no procedimento se assemelha ao do juiz da falência e o do liquidante ao do antigo síndico[10]: “aplicam-se, no que couberem, institutos previstos na lei de falências – LF, como a restituição, a ação revocatória, etc.”.[11]
O Banco Central é a instituição responsável pela fiscalização das instituições financeiras, é deste órgão o papel de atuar de forma regulamentadora, preventiva e repressiva. É ele o responsável pela verificação da necessidade e conveniência da aplicação do regime de liquidação extrajudicial, pelo qual ficará responsável até seu encerramento.
O procedimento de liquidação extrajudicial inicia-se com o ato do Banco Central do Brasil que decreta a medida, no documento já existe a determinação do responsável pela liquidação, o liquidante, que, assim que iniciar suas atividades, com a posse, arrecadará os livros e documentos importantes à liquidação e providenciará o balanço geral.
É do liquidante a responsabilidade de recolher documentos que ainda estejam com os administradores, bem como documento com sua qualificação e declaração com cópia dos mandatos outorgados durante a administração, bens móveis e imóveis que porventura estejam em poder deles e relatório de participação em outras sociedades. Aplica-se tal exigência não só aos administradores presentes na instituição financeira no momento da decretação da liquidação extrajudicial, mas também aos administradores em exercício nos últimos 12 (doze) meses anteriores à medida.
Após 60 (sessenta) dias de iniciadas as atividades do liquidante, marcados pela posse, o liquidante emitirá um relatório ao Banco Central do Brasil com suas conclusões sobre a situação da instituição financeira e as providências que lhe pareçam convenientes.
Ao Banco Central do Brasil cabe decidir, após análise de toda documentação fornecida pelo liquidante, sobre o prosseguimento da liquidação extrajudicial ou a decretação imediata da falência. Caso a decisão opte pela falência estará encerrado o processo extrajudicial de liquidação, passando-se ao processo judicial de falência, regido pela Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005.
Em caso de permanência do procedimento de liquidação extrajudicial, caberá ao liquidante fazer o levantamento dos créditos existentes no mercado e fazer a conferência e organização, por ordem de preferência, do quadro geral de credores. Após apresentação do quadro geral de credores haverá prazo para impugnações, e após estas será publicado o quadro geral de credores definitivo, todavia ainda permanecerão as possibilidades de recurso pelas vias próprias.
Outra forma de alteração do quadro geral de credores definitivo é a identificação de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial, ou de documentos ignorados na época do julgamento dos créditos, nestes casos o liquidante ou qualquer credor admitido pode pedir ao Banco Central do Brasil, até ao encerramento do procedimento da liquidação extrajudicial, a exclusão, ou outra classificação, ou a simples retificação de qualquer crédito.
V. CONCLUSÃO
A Dissolução, seja judicial ou extrajudicial é instituto extremamente sério, e como tal deve ser estudado e aperfeiçoado, trata-se de uma cadeia produtiva na qual diversas questões complexas estão envolvidas. É louvável qualquer iniciativa para a manutenção da empresa, mesmo que para isso seja necessária a dissolução de parte do empreendimento.
Assim, a preservação da empresa é ponto chave de qualquer interesse quando do estudo da questão da dissolução.
A Liquidação Extrajudicial é um regime especial que tem como objetivo proporcionar o equilíbrio das finanças das sociedades que se encontram em estado de insolvência e próximas da falência. É um instituto jurídico que deve ser usado pela entidade definida para tanto por meio de Lei, para que não se chegue à falência de uma empresa que opere no mercado supervisionado, para que não ocorra a falta de credibilidade e insegurança na sociedade em geral sobre o segmento específico, o que pode afetar toda a economia do país.
Informações Sobre o Autor
Lizziane Penha Veloso
Advogada. Mestranda em Direito Empresarial Faculdade de Direito Milton Campos. Especialista em Direito material e processual do Trabalho Faculdade de Direito Milton Campos. Bacharel em Direito Universidade FUMEC