Safrista tem direito a férias, 13º e FGTS?

Sim. O trabalhador safrista tem direito a férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional e depósitos de FGTS durante todo o período do contrato. Embora o contrato de safra tenha duração limitada e termine normalmente quando se encerra a atividade agrícola sazonal que justificou a contratação, o empregado continua protegido pela legislação trabalhista. Além dessas verbas, no encerramento normal do contrato, existe uma indenização específica do safrista correspondente a 1/12 do salário mensal por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias. Por outro lado, quando o contrato termina regularmente com o fim da safra, em regra não há aviso prévio nem multa de 40% sobre o FGTS.

Essa distinção é muito importante porque ainda existe a ideia equivocada de que quem trabalha apenas durante uma colheita, plantio ou outra etapa sazonal da atividade rural teria somente direito aos salários dos dias trabalhados. Não é assim.

O contrato de safra é uma modalidade de contrato de trabalho rural por prazo determinado. Portanto, durante sua vigência existe uma verdadeira relação de emprego, com salário, registro, jornada, descanso semanal, FGTS, Previdência Social e demais direitos trabalhistas compatíveis com essa modalidade contratual.

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Ao término da safra, é necessário verificar não apenas se os salários foram pagos, mas também se houve pagamento correto do 13º proporcional, férias proporcionais com adicional de um terço, depósitos de FGTS e da indenização específica prevista para o safrista. Dependendo da forma como ocorreu a contratação ou a dispensa, outros direitos ainda podem ser acrescentados.

Índice do artigo

O que é um trabalhador safrista?

Safrista é o empregado rural contratado para trabalhar durante determinada fase sazonal da atividade agrícola, de forma que a duração de seu contrato esteja relacionada às variações próprias daquela atividade.

Isso significa que o contrato existe porque determinada cultura ou atividade rural exige temporariamente maior quantidade de trabalhadores.

É comum encontrar safristas em atividades relacionadas à colheita de café, cana-de-açúcar, laranja, uva, maçã e diversas outras culturas agrícolas.

A característica essencial, porém, não é simplesmente trabalhar na agricultura por alguns meses.

É necessário que exista uma relação entre a duração do contrato e uma variação sazonal da atividade agrária.

Imagine uma propriedade que necessita de cinquenta trabalhadores adicionais durante determinado período de colheita. Terminada essa etapa, aquela necessidade extraordinária desaparece. Nesse cenário, pode existir fundamento para a utilização do contrato de safra.

Já contratar sucessivamente um trabalhador como “safrista” durante praticamente todo o ano, para exercer atividades permanentes da propriedade, pode levantar dúvidas sobre a validade dessa modalidade contratual.

O nome colocado no documento não é suficiente para definir a natureza jurídica da relação.

A realidade do trabalho é fundamental.

O contrato de safra é um contrato por prazo determinado

O contrato de safra pertence à categoria dos contratos por prazo determinado.

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Isso acontece porque sua duração não foi pensada para continuar indefinidamente. Ela está ligada à ocorrência de determinada circunstância relacionada à atividade agrícola.

O término não precisa necessariamente estar vinculado apenas a uma data previamente escrita, como “31 de agosto”.

Pode existir um termo ligado ao próprio acontecimento agrícola, como o encerramento de determinada etapa da safra.

Por isso, é fundamental que o contrato identifique adequadamente o motivo sazonal da contratação.

O empregador não deveria simplesmente escrever “contrato de safra” e utilizar essa modalidade para qualquer atividade.

A contratação precisa guardar relação efetiva com as oscilações sazonais da atividade rural.

Essa natureza temporária influencia principalmente as verbas devidas no momento da rescisão.

Existem direitos que continuam sendo pagos normalmente, como férias e 13º proporcionais, e existem verbas típicas da dispensa sem justa causa de um contrato por prazo indeterminado que não aparecem quando a safra termina normalmente.

Safrista tem direito a férias?

Sim. O safrista tem direito a férias.

Como a maioria dos contratos de safra termina antes que o trabalhador complete doze meses no emprego, normalmente o que será pago são as férias proporcionais.

Para cada mês trabalhado, ou fração considerada para fins legais, acumula-se uma parcela correspondente das férias.

Assim, um trabalhador que tenha completado seis meses computáveis no contrato terá, em regra, direito a 6/12 de férias.

O pagamento não se resume ao valor das férias.

Também deve ser acrescentado o adicional constitucional de um terço.

Portanto, se as férias proporcionais forem de R$ 1.200,00, haverá ainda R$ 400,00 correspondentes ao terço constitucional, resultando em R$ 1.600,00.

O fato de o contrato ser curto não elimina esse direito.

Como são calculadas as férias proporcionais do safrista?

As férias proporcionais são calculadas considerando a quantidade de avos adquiridos durante o vínculo.

Cada mês computável corresponde a 1/12.

A fração superior a 14 dias é considerada como mês para esse cálculo.

Imagine um trabalhador com remuneração de R$ 2.400,00 que tenha adquirido seis avos de férias.

O cálculo básico será:

R$ 2.400,00 ÷ 12 = R$ 200,00

R$ 200,00 × 6 = R$ 1.200,00

Depois é acrescentado o terço constitucional:

R$ 1.200,00 ÷ 3 = R$ 400,00

Total:

R$ 1.200,00 + R$ 400,00 = R$ 1.600,00

Portanto, nesse exemplo, as férias proporcionais acrescidas de um terço totalizariam R$ 1.600,00.

Quando existem parcelas salariais variáveis, produção, comissões ou determinados adicionais, o cálculo pode exigir a consideração das médias correspondentes.

Safrista tem direito a 13º salário?

Sim. O safrista também tem direito ao 13º salário proporcional.

O fato de o empregado permanecer poucos meses na empresa não retira esse direito.

O 13º salário é calculado proporcionalmente aos meses de serviço prestados durante o ano.

Cada mês corresponde a 1/12 da remuneração considerada para essa finalidade.

Quando o empregado trabalha pelo menos 15 dias no mês, esse período é considerado como mês integral para o cálculo do 13º.

Isso pode fazer diferença principalmente no primeiro e no último mês da contratação.

Imagine, por exemplo, um empregado admitido em 16 de maio.

Dependendo da quantidade de dias trabalhados naquele mês, maio poderá ou não gerar um avo de 13º.

Essa análise deve ser feita considerando o período efetivamente trabalhado.

Como calcular o 13º proporcional do safrista?

Considere novamente um trabalhador com salário de R$ 2.400,00 e seis meses computáveis de trabalho.

O cálculo será:

R$ 2.400,00 ÷ 12 = R$ 200,00

R$ 200,00 × 6 = R$ 1.200,00

Nesse exemplo, o trabalhador terá direito a R$ 1.200,00 de 13º salário proporcional, antes da incidência dos descontos legalmente cabíveis.

Se a remuneração possuir componentes variáveis, poderá ser necessário calcular médias para chegar à base correta.

É bastante comum no meio rural existir pagamento relacionado à produção.

Nessas situações, é necessário analisar cuidadosamente a natureza das parcelas pagas ao trabalhador para verificar quais valores devem integrar férias, 13º e demais verbas.

O safrista tem FGTS?

Sim. O empregado safrista tem direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

O empregador deve realizar os depósitos correspondentes a 8% da remuneração considerada para fins de FGTS.

O fato de o contrato durar apenas alguns meses não elimina a obrigação.

Se um safrista recebe R$ 2.400,00 em determinado mês, por exemplo, o depósito básico correspondente àquela remuneração será de:

R$ 2.400,00 × 8% = R$ 192,00.

Esse dinheiro não deve ser descontado do salário do trabalhador.

O FGTS é uma obrigação do empregador.

Por isso, se no contracheque aparecer um simples desconto de 8% chamado “FGTS”, é preciso analisar a situação, porque o recolhimento normal do FGTS não funciona como um desconto salarial suportado pelo empregado.

Também existe incidência do FGTS sobre parcelas remuneratórias previstas pela legislação, inclusive o 13º salário.

O safrista pode sacar o FGTS quando acaba a safra?

Quando ocorre o encerramento regular do contrato por prazo determinado, o trabalhador pode movimentar o saldo do FGTS relacionado ao vínculo, observadas as regras aplicáveis à modalidade de saque em que estiver enquadrado.

O término normal do contrato por prazo determinado é hipótese própria de movimentação do FGTS.

Isso significa que não é necessário transformar artificialmente o encerramento da safra em uma “demissão sem justa causa” apenas para que o trabalhador possa ter acesso ao fundo.

O contrato simplesmente alcançou o acontecimento que justificava seu encerramento.

É diferente da situação de um empregado contratado permanentemente e demitido inesperadamente pelo empregador.

Existe multa de 40% do FGTS no fim da safra?

No término normal do contrato de safra, em regra, não é devida a multa de 40% do FGTS.

Essa multa está relacionada à despedida sem justa causa realizada pelo empregador.

No contrato de safra que se encerra regularmente porque chegou ao seu termo, não existe propriamente uma dispensa antecipada sem justa causa.

Existe o cumprimento do contrato.

Por isso, é perfeitamente possível que o trabalhador tenha direito a sacar o FGTS e, ao mesmo tempo, não tenha direito à multa rescisória de 40%.

São questões diferentes.

A situação muda quando o empregador rompe antecipadamente o contrato.

Nesse cenário, pode ser necessário analisar a incidência de indenizações próprias da rescisão antecipada, multa do FGTS e outras consequências jurídicas.

Existe uma indenização específica para o safrista

Um dos direitos menos conhecidos do trabalhador safrista é a indenização específica prevista para o término normal do contrato de safra.

Quando o contrato termina regularmente, é devido ao safrista valor correspondente a 1/12 do salário mensal por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias.

Essa verba não deve ser confundida com o 13º salário.

Também não se confunde com férias proporcionais.

E não é simplesmente o próprio FGTS.

Trata-se de uma indenização específica do trabalhador contratado para a safra.

Portanto, em uma rescisão regular podem coexistir:

saldo de salário

13º proporcional

férias proporcionais

adicional de um terço sobre as férias

FGTS

saque do saldo do FGTS

indenização específica do contrato de safra.

A Justiça do Trabalho possui entendimento reconhecendo a compatibilidade dessa indenização específica com o regime do FGTS, justamente porque são institutos diferentes.

Como calcular a indenização específica do contrato de safra?

O cálculo é semelhante, em sua lógica proporcional, ao de outras parcelas calculadas em avos.

Suponha um salário mensal de R$ 2.400,00.

Dividindo por doze:

R$ 2.400,00 ÷ 12 = R$ 200,00.

Se o trabalhador tiver seis meses computáveis de serviço:

R$ 200,00 × 6 = R$ 1.200,00.

Assim, nesse exemplo, a indenização específica pelo término normal da safra seria de R$ 1.200,00.

A fração superior a 14 dias também é considerada.

Isso torna importante observar as datas exatas de admissão e encerramento do contrato.

Quais verbas o safrista recebe no fim normal do contrato?

A situação pode ser resumida da seguinte maneira:

Verba É devida no término normal da safra? Observação
Saldo de salário Sim Correspondente aos dias trabalhados ainda não pagos
13º proporcional Sim Calculado pelos avos adquiridos
Férias proporcionais Sim Conforme o período trabalhado
Adicional de 1/3 das férias Sim Incide sobre as férias devidas
FGTS Sim Deve ter sido recolhido durante o contrato
Saque do FGTS Sim O término do contrato a prazo permite a movimentação
Multa de 40% do FGTS Em regra, não Não é devida no simples término normal da safra
Aviso prévio Em regra, não O contrato termina pelo advento de seu termo
Indenização específica do safrista Sim 1/12 do salário por mês ou fração superior a 14 dias

Essa tabela considera o encerramento normal e válido de um verdadeiro contrato de safra.

Se houver fraude, dispensa antecipada ou reconhecimento de contrato por prazo indeterminado, o resultado poderá ser diferente.

Exemplo completo de rescisão de um safrista

Imagine um trabalhador contratado por seis meses completos para determinada safra, recebendo salário fixo de R$ 2.400,00.

Desconsiderando adicionais, horas extras, descontos, atualização e outras particularidades, podemos visualizar alguns dos principais valores.

O 13º proporcional seria:

6/12 de R$ 2.400,00 = R$ 1.200,00.

As férias proporcionais seriam:

6/12 de R$ 2.400,00 = R$ 1.200,00.

O adicional constitucional de um terço corresponderia a:

R$ 400,00.

Logo, férias mais um terço:

R$ 1.600,00.

A indenização específica do contrato de safra seria:

6/12 de R$ 2.400,00 = R$ 1.200,00.

Durante seis meses, considerando apenas os salários mensais, o empregador teria depositado:

R$ 2.400,00 × 6 = R$ 14.400,00 de remuneração.

8% de R$ 14.400,00 = R$ 1.152,00 de FGTS.

Além disso, há o recolhimento relativo ao 13º salário:

8% de R$ 1.200,00 = R$ 96,00.

Nesse exemplo simplificado, os depósitos relacionados a essas parcelas totalizariam aproximadamente R$ 1.248,00.

O trabalhador ainda receberia eventual saldo salarial pendente.

Não haveria, no encerramento normal da safra, a multa de 40% sobre o FGTS nem aviso prévio.

Esse exemplo serve apenas para demonstrar a lógica dos cálculos. Na prática, remuneração variável, adicionais, horas extras, faltas, datas de admissão e outras situações podem alterar os valores.

Safrista registrado tem os mesmos direitos de quem trabalha o ano inteiro?

O safrista possui diversos direitos semelhantes aos de qualquer outro empregado rural.

A principal diferença está na duração do contrato e nas consequências do seu encerramento.

Durante o vínculo, continuam aplicáveis direitos relacionados à jornada, remuneração, descanso, saúde e segurança e proteção previdenciária.

Dependendo das circunstâncias, podem existir:

horas extras

adicional noturno

descanso semanal remunerado

adicional de insalubridade

adicional de periculosidade

intervalos

salário-família, quando preenchidos os requisitos

benefícios previdenciários

proteções relacionadas a acidentes de trabalho.

Portanto, “ser safrista” não significa ficar fora da legislação trabalhista.

Significa apenas que existe uma modalidade especial de contrato vinculada à sazonalidade da atividade rural.

O trabalhador pago por produção também recebe férias e 13º?

Sim.

É bastante comum no trabalho rural a existência de remuneração relacionada à produtividade.

Um empregado pode receber conforme quantidade colhida, toneladas, caixas, metros, tarefas ou outros critérios.

Isso não significa que férias e 13º possam ser simplesmente eliminados.

Quando parcelas possuem natureza salarial, devem ser consideradas segundo as regras aplicáveis ao cálculo das verbas trabalhistas.

Por isso, em determinados casos, será necessário utilizar médias da remuneração variável.

Imagine um safrista que recebe valores diferentes todos os meses:

R$ 2.000,00 em determinado mês

R$ 2.500,00 em outro

R$ 3.100,00 no seguinte.

Não seria necessariamente correto calcular todas as verbas utilizando apenas o menor salário recebido.

É preciso verificar a remuneração efetiva e as parcelas que juridicamente integram a base de cálculo.

Trabalhar sem carteira assinada elimina esses direitos?

Não.

A falta de registro não elimina os direitos trabalhistas quando, na realidade, existia uma relação de emprego.

Se uma pessoa trabalhava pessoalmente, recebia remuneração, estava subordinada ao empregador e prestava serviços com as características próprias de uma relação empregatícia, a ausência de formalização não transforma automaticamente o trabalhador em autônomo.

Nesse caso, pode ser necessário buscar o reconhecimento do vínculo.

Uma vez reconhecida a relação de emprego e, conforme o caso, sua natureza de contrato de safra, poderão ser discutidos salários, férias, 13º, FGTS e demais parcelas não pagas.

Por isso, expressões como “diarista rural”, “freelancer da colheita” ou “prestador de serviço” não são suficientes para afastar a legislação trabalhista quando os fatos demonstrarem verdadeira relação empregatícia.

Contrato de safra pode ser usado para qualquer trabalhador rural?

Não.

O contrato de safra precisa estar ligado às variações estacionais da atividade agrária.

Esse ponto merece bastante atenção.

Uma fazenda possui várias atividades que podem continuar durante todo o ano.

Existem trabalhadores contratados permanentemente para manutenção, administração, cuidados com equipamentos, manejo, serviços gerais e inúmeras outras tarefas.

O fato de a propriedade possuir uma safra não significa que todos os seus empregados possam ser contratados como safristas.

É necessário analisar a atividade desempenhada pelo trabalhador e o motivo da contratação temporária.

Quando a necessidade de mão de obra é permanente, a utilização reiterada de contratos de safra pode ser questionada.

Contratos de safra sucessivos podem ser considerados fraudulentos?

Podem, dependendo das circunstâncias.

Isso não significa que todo trabalhador contratado em várias safras diferentes se torne automaticamente empregado permanente.

Uma propriedade pode legitimamente precisar da mesma pessoa em diferentes safras.

Por exemplo, um trabalhador pode ser contratado para uma colheita, ter seu contrato encerrado efetivamente e retornar na safra seguinte quando surge nova necessidade sazonal.

A situação torna-se problemática quando os contratos de safra são utilizados apenas formalmente para encobrir uma prestação de serviços praticamente contínua.

Imagine um trabalhador que, ano após ano, permanece ligado ao mesmo empregador durante quase todo o período, com intervalos mínimos e exercendo atividades que não dependem verdadeiramente da safra.

Dependendo das provas, a Justiça do Trabalho poderá reconhecer que havia uma relação única e por prazo indeterminado.

As consequências podem ser significativas.

Nesse caso, uma dispensa promovida pelo empregador pode gerar direitos próprios de um contrato permanente, inclusive aviso prévio e multa de 40% do FGTS, além de possíveis diferenças de outras verbas.

Cada situação exige análise concreta.

O empregador pode demitir o safrista antes do fim da safra?

O encerramento antecipado precisa ser analisado de maneira diferente do término normal.

No contrato de safra regular, o trabalhador é contratado considerando determinada atividade sazonal.

Se o empregador simplesmente rompe o vínculo antes do acontecimento que justificaria seu término, pode existir rescisão antecipada do contrato por prazo determinado.

Nesse caso, dependendo da estrutura contratual e das circunstâncias, podem surgir indenizações diferentes das existentes no simples encerramento da safra.

A legislação geral dos contratos por prazo determinado prevê, em determinadas situações, indenização equivalente à metade da remuneração que o empregado receberia até o termo originalmente previsto.

Também pode haver consequências relacionadas ao FGTS.

É importante verificar ainda se o contrato possui cláusula permitindo a rescisão antecipada por qualquer das partes, porque essa previsão pode alterar o regime jurídico da ruptura.

Portanto, a empresa não deve tratar uma dispensa ocorrida no meio da safra como se fosse simplesmente “fim de contrato” quando o acontecimento previsto para encerrá-lo ainda não ocorreu.

O safrista tem direito a aviso prévio?

Quando o contrato chega normalmente ao fim, não há, em regra, aviso prévio.

A razão é simples.

O aviso prévio tem como uma de suas funções comunicar antecipadamente a ruptura de um contrato que poderia continuar.

No contrato de safra, a relação já nasce com caráter temporário e condicionada à duração da atividade sazonal.

Quando ocorre naturalmente o fato que encerra o contrato, não há uma dispensa inesperada nos mesmos moldes do contrato por prazo indeterminado.

Entretanto, situações de rompimento antecipado ou contratos que contenham cláusulas específicas precisam ser analisadas separadamente.

O safrista tem direito ao seguro-desemprego?

O simples fato de ter sido safrista não significa que o trabalhador automaticamente receberá seguro-desemprego.

A concessão do benefício depende do cumprimento dos requisitos legais, inclusive período de trabalho, forma de desligamento, número de solicitações anteriores e demais condições exigidas.

Como muitos contratos de safra possuem duração curta, é possível que o trabalhador não tenha acumulado o período necessário para determinada solicitação.

Por isso, não se pode incluir automaticamente o seguro-desemprego entre todas as verbas de qualquer rescisão de safrista.

É necessário analisar o histórico profissional daquele empregado e a forma concreta de encerramento do vínculo.

Safrista e trabalhador rural contratado por pequeno prazo são a mesma coisa?

Não necessariamente.

A legislação trabalhista rural possui uma modalidade específica de contratação de trabalhador rural por pequeno prazo, que não deve ser confundida automaticamente com o contrato de safra.

Existem requisitos próprios para esse tipo de contratação, inclusive quanto ao empregador que pode utilizá-la, período máximo e forma de formalização.

O contrato de safra, por sua vez, caracteriza-se principalmente por ter sua duração relacionada às variações estacionais da atividade agrária.

Confundir as modalidades pode levar a erros na documentação e no pagamento das verbas.

Da mesma maneira, contrato de safra não é necessariamente a mesma coisa que trabalho temporário realizado por intermédio de empresa de trabalho temporário nem contrato intermitente.

Cada figura possui legislação e requisitos próprios.

O safrista deve ter registro do contrato?

A contratação deve ser corretamente formalizada e informada nos registros trabalhistas correspondentes.

O empregador precisa registrar a admissão, remuneração, duração e demais elementos necessários da relação de emprego.

Além de proteger o empregado, a formalização é importante para o próprio empregador demonstrar que existia realmente um contrato relacionado à safra.

Um documento bem elaborado deve deixar claro o motivo da contratação e a relação com a atividade sazonal.

A simples utilização de um contrato genérico pode gerar discussões futuras.

Também é importante que aquilo que está escrito corresponda ao que realmente acontece.

Um contrato chamado “safra de café”, por exemplo, perde força como prova de contratação sazonal se o trabalhador continuar prestando serviços permanentes meses depois do encerramento da atividade indicada.

E se o empregador não tiver depositado o FGTS?

O trabalhador pode verificar os depósitos realizados em sua conta vinculada.

Se existirem meses sem recolhimento ou valores inferiores aos devidos, é possível exigir a regularização.

O FGTS deve acompanhar a remuneração efetivamente devida ao empregado.

Por isso, diferenças salariais posteriormente reconhecidas também podem gerar diferenças de FGTS.

Imagine que um trabalhador recebesse R$ 2.000,00 registrados e mais R$ 800,00 pagos informalmente todos os meses.

Se for reconhecido que os R$ 800,00 possuíam natureza salarial, isso pode repercutir não apenas no salário, mas também em férias, 13º, FGTS e outras parcelas.

A informalidade na remuneração, portanto, pode produzir diferenças em cadeia.

O empregador pode incluir férias e 13º dentro do salário mensal?

É preciso muita cautela com esse tipo de prática.

O empregado deve conseguir identificar claramente quais parcelas estão sendo pagas.

O empregador não pode simplesmente combinar um valor mensal genérico e depois afirmar que naquele montante já estavam embutidos salário, férias, 13º e todos os outros direitos sem discriminação adequada e sem respeito às regras de cada verba.

A folha de pagamento e os recibos precisam refletir corretamente a remuneração e as parcelas trabalhistas.

Essa preocupação é especialmente importante no trabalho rural remunerado por produção, em que pagamentos informais podem dificultar a identificação da verdadeira remuneração do trabalhador.

Qual é o prazo para pagamento da rescisão do safrista?

Encerrado o contrato, as verbas rescisórias devem ser pagas dentro do prazo legal aplicável às rescisões trabalhistas.

Em regra, o pagamento deve ocorrer em até dez dias contados do término do contrato.

Não é correto deixar férias, 13º e demais parcelas indefinidamente para uma data futura simplesmente porque o trabalhador era safrista.

O encerramento da safra produz a extinção do contrato e exige o acerto correspondente.

Além do pagamento, o empregador deve providenciar as informações e documentos necessários para formalizar a baixa do vínculo e permitir o acesso aos direitos relacionados ao encerramento.

O que o trabalhador deve conferir na rescisão?

O trabalhador não deve olhar apenas para o valor final depositado em sua conta.

É importante conferir cada parcela separadamente.

Primeiro, deve verificar a data de admissão e a data do término.

Depois, conferir quantos avos de férias e 13º foram considerados.

Também é importante confirmar se o adicional de um terço das férias foi incluído.

Os depósitos de FGTS devem ser comparados com a remuneração recebida ao longo do contrato.

Outro ponto especialmente importante é verificar a indenização específica prevista para o contrato de safra.

Muitos trabalhadores conhecem férias, 13º e FGTS, mas desconhecem essa parcela.

Também devem ser observadas eventuais horas extras, adicional noturno, diferenças de produção e outras verbas pendentes.

Quais documentos podem ajudar o safrista a comprovar seus direitos?

A análise começa pelos documentos formais, mas não precisa terminar neles.

Podem ser importantes:

carteira de trabalho

contrato assinado

holerites

recibos de pagamento

extrato do FGTS

comprovantes bancários

registros de jornada

mensagens relacionadas ao trabalho

documentos sobre pagamentos por produção

comunicados de contratação e desligamento.

Quando existe discussão sobre vínculo empregatício ou verdadeira duração da relação, testemunhas também podem ter papel relevante.

É recomendável preservar documentos desde o início da contratação, especialmente quando houver pagamentos não discriminados, ausência de registro ou divergência entre o contrato e a atividade efetivamente exercida.

Quanto tempo o safrista tem para reclamar direitos trabalhistas?

Depois que o vínculo termina, o trabalhador deve observar o prazo prescricional trabalhista.

Em regra, a ação precisa ser ajuizada em até dois anos contados do encerramento do contrato.

Dentro da ação, normalmente podem ser discutidas parcelas referentes aos últimos cinco anos, respeitadas as regras de prescrição aplicáveis.

Como contratos de safra costumam ser relativamente curtos, normalmente o ponto mais importante é não ultrapassar os dois anos após o término do vínculo.

Também existe uma questão importante quando ocorreram vários contratos de safra.

Se cada contrato foi efetivamente independente, a análise da prescrição pode ser diferente daquela situação em que se reconhece que os sucessivos contratos eram apenas uma forma de mascarar uma única relação contínua de emprego.

Perguntas e respostas sobre os direitos do safrista

Safrista tem direito a férias?

Sim. O trabalhador contratado para a safra possui direito a férias. Quando o contrato termina antes de completar doze meses, normalmente são pagas férias proporcionais acrescidas do adicional constitucional de um terço.

Safrista tem direito a 13º salário?

Sim. O 13º é devido proporcionalmente aos meses computáveis trabalhados durante o ano.

Quem trabalha apenas três meses na safra recebe 13º?

Sim. Se os três meses forem computáveis para essa finalidade, o trabalhador terá direito a 3/12 do 13º salário.

Safrista tem FGTS?

Sim. O empregador deve realizar os depósitos de FGTS correspondentes à remuneração do trabalhador durante o contrato.

O FGTS pode ser descontado do salário do safrista?

Não. O depósito normal do FGTS é responsabilidade do empregador e não corresponde a um desconto de 8% suportado pelo empregado.

O safrista pode sacar o FGTS quando o contrato termina?

No término regular do contrato por prazo determinado, existe hipótese legal de movimentação da conta do FGTS relacionada ao encerramento do vínculo.

Safrista recebe multa de 40% do FGTS?

No término normal da safra, em regra, não. A multa de 40% está relacionada à despedida sem justa causa. A análise pode mudar se houver rompimento antecipado pelo empregador ou reconhecimento de outra modalidade contratual.

Safrista recebe aviso prévio?

No encerramento normal e regular do contrato de safra, em regra, não existe aviso prévio.

Existe indenização própria do safrista?

Sim. No término normal do contrato, existe indenização correspondente a 1/12 do salário mensal por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.

Essa indenização substitui o FGTS?

Não. A indenização própria do contrato de safra e o FGTS possuem naturezas distintas e podem coexistir.

A indenização do safrista é o próprio 13º salário?

Não. São parcelas diferentes. O trabalhador pode ter direito ao 13º proporcional e também à indenização específica da safra.

Safrista sem carteira assinada perde férias e 13º?

Não automaticamente. Se estiverem presentes os elementos da relação de emprego, é possível discutir judicialmente o reconhecimento do vínculo e as verbas decorrentes.

Trabalhador pago por produção tem direito a férias e 13º?

Sim. A forma de cálculo poderá considerar médias e parcelas salariais recebidas durante o contrato.

A empresa pode contratar o mesmo trabalhador em várias safras?

Pode haver contratos legítimos em diferentes safras. Entretanto, sucessivas contratações utilizadas para esconder uma relação permanente podem ser consideradas fraudulentas, dependendo das circunstâncias.

O contrato escrito como “safra” é sempre válido?

Não. É necessário que a realidade demonstre que a duração do vínculo efetivamente dependia das variações sazonais da atividade agrária.

Se o trabalhador continuar depois da safra, o que acontece?

A continuidade do trabalho pode ser um elemento importante para questionar a natureza temporária do contrato, especialmente se o empregado passar a desempenhar atividades permanentes.

O safrista dispensado antes do fim do contrato pode receber indenização adicional?

Sim, dependendo da forma do contrato e das circunstâncias do rompimento. A rescisão antecipada de contrato por prazo determinado pode gerar indenizações próprias e outras consequências trabalhistas.

Fração de mês conta para férias e 13º?

Pode contar. Para o 13º, a fração igual ou superior a 15 dias é considerada mês integral. Para férias proporcionais, a legislação também utiliza como referência a fração superior a 14 dias.

Quanto tempo o trabalhador tem para entrar com uma ação?

Em regra, até dois anos depois do encerramento da relação de emprego, observada também a prescrição referente às parcelas que podem ser reclamadas.

Conclusão

O safrista tem direito a férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional e FGTS, mesmo que trabalhe apenas durante alguns meses do ano. O contrato de safra é temporário, mas continua sendo um contrato de emprego e não uma forma de trabalho sem proteção trabalhista.

No encerramento normal da safra, normalmente são devidos saldo de salário, férias proporcionais com um terço, 13º proporcional e a regularização dos depósitos do FGTS, sendo possível a movimentação do fundo. Em regra, não haverá aviso prévio nem multa de 40% do FGTS quando o contrato simplesmente alcançar seu término normal.

Existe ainda um direito particularmente importante e muitas vezes desconhecido: a indenização específica do safrista, correspondente a 1/12 do salário mensal para cada mês de serviço ou fração superior a 14 dias. Essa parcela não deve ser confundida com férias, 13º ou FGTS.

A validade do contrato também precisa ser examinada. Não basta chamar alguém de “safrista”. A duração da contratação deve estar efetivamente relacionada às variações sazonais da atividade agrária. Quando contratos de safra são utilizados repetidamente para encobrir uma necessidade permanente de mão de obra, pode existir discussão sobre fraude e reconhecimento de contrato por prazo indeterminado.

Da mesma maneira, se o trabalhador for dispensado antes do encerramento previsto da atividade sazonal, a rescisão pode produzir consequências diferentes daquelas existentes no simples término da safra.

Por isso, tanto trabalhador quanto empregador devem analisar a rescisão de maneira completa. Conferir somente o último salário não é suficiente. É necessário verificar férias, adicional de um terço, 13º, FGTS, indenização específica da safra, remuneração variável e todas as demais parcelas eventualmente acumuladas durante o vínculo.

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