Segurado especial e o benefício da aposentadoria por idade

logo Âmbito Jurídico

Resumo: A Aposentadoria por idade é devida, dentre outros benefíciários, aos trabalhadores rurais qualificados como segurados especiais. Para que o Segurado Especial faça jus ao benefício da Aposentadoria por idade, é necessário que comprove o exercício de atividade rural. Nesse amparo, o estudo aqui proposto cuidará principalmente da comprovação da qualidade de segurado especial perante o Instituto Nacional do seguro Social – INSS para concessão do benefício de Aposentadoria por idade.


Palavras-chave: Aposentadoria por Idade, Segurado Especial, INSS.


Abstract: The age for retirement is due, among other beneficiaries, rural workers classified as special insured. For the Insured does justice to the special benefit of retirement by age, it is necessary to prove the performance of rural activities. In support, the study proposed here will take care of mainly proving the quality of special insured with the National Institute of Social Insurance – Social Security to grant the benefit of retirement by age.


Keywords: Retirement by Age, Special Insured, INSS. 

Sumário:
1. Introdução. 2. Trabalhador Rural. 3. Segurado Especial. 3.1. Período de Graça. 3.2. Carência. 3.3. Aposentadoria por idade e Comprovação da qualidade de segurado especial. 4. Conclusão. 5. Referências.


1. INTRODUÇÃO


Um dos problemas mais frequentes no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e principal causa que leva à negativa de concessão de benefícios rurais, decorre da falta de comprovação da qualidade de segurado especial, diante da ausência do tempo de exercício da atividade rural.


O INSS é o órgão responsável pelo pagamento dos benefícios. Já a Previdência Social é o seguro social para a pessoa que contribui. É uma instituição pública que tem como objetivo reconhecer e conceder direitos aos seus segurados.


Desse modo, para que alguém tenha direito à concessão do benefício requerido, é preciso que preencha os requisitos para tal concessão, seja contribuindo, seja comprovando o efetivo exercício da atividade rural.


Nesse sentido, trataremos principalmente da comprovação da qualidade de segurado especial, afim de assegurar os benefícios destinados aos trabalhadores rurais.


2 Trabalhador Rural


O trabalhador rural foi definido pela Lei nº 4.214/63 (Estatuto do Trabalhador Rural) como a pessoa física que presta serviços a empregador rural, em prédio rústico, mediante remuneração em dinheiro, in natura ou mista.


Decompondo esta definição, temos cinco elementos que configuram a relação jurídica envolvendo o trabalhador rural: (I) pessoa física, (II) prestação de serviço, (III) empregador, (IV) local e (V) remuneração.


As duas primeiras características são imprescindíveis, caso contrário não haveria trabalho subordinado.


Considera-se empregador rural a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividades agrícolas, pastoris ou na indústria rural, em caráter temporário ou permanente, diretamente ou através de prepostos.


3 Segurado Especial


O Segurado Especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (I) agropecuária; (II) seringueiro ou extrativista vegetal; (III) pescador artesanal.


Também são segurados especiais os respectivos cônjuges ou companheiros desses trabalhadores rurais, afora seus filhos maiores de dezesseis anos ou ale equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.


Esses trabalhadores devem exercer suas atividades individualmente em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros. O regime de economia familiar enfoca a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. Não se confunde com o auxílio eventual de terceiros, exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, sem remuneração e sem subordinação entre as partes.


Não integram o grupo familiar do segurado especial, igualmente, os filhos e as filhas casados, os genros, noras, sogros, sogras, tios, tias, sobrinhos, sobrinhas, primos, primas, netos, netas e os afins.


A princípio, o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, não poderá ser enquadrado como segurado especial.


Exceção à regra repousa naqueles rendimentos originários (I) de pensão por morte deixada pelo segurado especial, (II) de auxílios-acidente, auxílios-reclusão e pensões, cujos valores sejam inferiores ou iguais ao menor benefício de prestação continuada, (III) de auxílio pecuniários de caráter assistencial concedidos pelas diversas esferas do Poder Público, exceto o benefício de Amparo Social, previsto no art. da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) e (IV) da comercialização de artesanato rural, bem como seus subprodutos e os resíduos obtidos por meio deste processo, dentre outros (§ 4º, art. 7º, IN MPS/INSS nº 2/2007).


De todo modo, para fins previdenciários, ‘trabalhador rural’ é gênero do qual são espécies os contribuintes segurado empregado, segurado individual, segurado avulso e até segurado especial.


Assim, os trabalhadores que comprovadamente desempenham atividades rurais, independentemente da natureza da atividade do empregador, têm direito ao prazo reduzido, previsto no art. 201, § 7º, II da CF/88, para fins de concessão de aposentadoria por idade.


São trabalhadores rurais, na categoria de segurados empregados, os assalariados rurais safristas, conforme os arts. 14, 19 e 20 da Lei 5.889/73.


Finalmente, concluindo os conceitos atrelados ao segurado especial, temos o pescador artesanal, profissional que faz da pesca sua profissão habitual ou seu meio principal de vida, sem a ajuda de empregados.


3.1 Período de Graça


Como ensina Wladimir Novaes Martinez, é o tempo durante o qual, mesmo sem o exercício da atividade sujeita à filiação e sem contribuição, o titular (e seus familiares) mantém a filiação e, consequentemente, os direitos até então assegurados.


Período de graça é o lapso pelo qual o segurado mantém sua qualidade, independentemente do recolhimento de contribuições sociais previdenciárias.


Durante o período de graça, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social, podendo solicitar benefícios normalmente. Indevidamente, a legislação previdenciária impede a concessão de auxílio-acidente a segurados desempregados. A mesma vedação existe, parcialmente ao salário-maternidade (Ibrahim, 2008).


É possível averiguar esses lapsos de preservação no art. 15 da Lei nº 8.213/91. Confira-se in verbis:


“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:


I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;


II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;


III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;


IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;


V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às forças Armadas para prestar serviço militar;


VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.”


O prazo de doze meses disposto no inciso II supramencionado será prorrogado para até vinte e quatro meses se o segurado tiver mais de cento e vinte contribuições quitadas (sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado).


Acaso os segurados especiais, produtores rurais pessoas físicas, produtores rurais pessoas jurídicas, trabalhadores rurais empregados, trabalhadores rurais avulsos e trabalhadores rurais contribuintes individuais apresentem até cento e vinte contribuições efetivamente recolhidas, ter-se-á a mantença de sua condição de segurado independentemente de qualquer recolhimento, por doze meses contados a partir da data do encerramento das atividades laborais. Caso tais segurados tenham mais de cento e vinte contribuições, o período de graça elevar-se-á para vinte e quatro meses.


Mantém ainda a qualidade de segurado, independentemente de contribuições e sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício previdenciário.


Apesar de a legislação falar em período de doze ou vinte e quatro meses, o declínio da qualidade de segurado ocorre após treze ou vinte e cinco meses, acrescidos de dez ou quinze dias, conforme a espécie de contribuinte e a data de recolhimento das contribuições sociais previdenciárias (§ 4º, art. 15 da Lei nº 8.213/91).


3.2 Carência


Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais mínimas que o segurado deve efetivar para ter direito a benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.


Wladimir Novaes Martinez aponta que no Direito Previdenciário, significa número mínimo de cotizações mensais impostas para o beneficiário fazer jus à determinada prestação e transcurso do tempo correspondente. A carência é medida em contribuições mensais e não em meses”.


Para o segurado especial que não opta pelo recolhimento como contribuinte individual, que são a grande maioria, o período de carência é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural.


Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.


Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido.


Atualmente, a concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) depende dos seguintes períodos de:


a) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: doze contribuições mensais;


b) aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial: cento e oitenta contribuições mensais;


c) salário maternidade para as seguradas contribuintes individuais e especiais: dez contribuições mensais.


Por outro lado, independe de carência as seguintes prestações:


a) pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza;


b) salário maternidade para as segurada empregadas e trabalhadora avulsa;


c) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido por determinadas doenças ou infecções (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, etc.);


d) a reabilitação profissional.


Para fins de concessão de benefício, cujo período de carência é de doze meses, o segurado especial deverá apresentar apenas um dos documentos há pouco exemplificados, comprovando a atividade rural no referido lapso (últimos doze meses). Em se tratando de benefício que não exija carência, o segurado especial também deverá apresentar apenas um dos referidos documentos, o qual deverá comprovar que o exercício da atividade rural antecede a ocorrência do evento.


3.3. Aposentadoria por idade e Comprovação da qualidade de Segurado Especial


A aposentadoria por idade será devida aos segurados trabalhadores rurais e aos segurados especiais que completarem sessenta anos, se homem, e cinqüenta e cinco anos, se mulher.


A comprovação do exercício de atividade rural será feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, durante o período igual ao da carência exigida para sua concessão. Não haverá contratempos se tal comprovação pontuar lapsos descontínuos.


O procedimento se justifica: imaginemos um homem que tenha exercido todas as atividades profissionais na área urbana e, ao atingir 59 anos de idade, venha a se instalar em área rural e trabalhar como empregado – poderá aposentar-se por idade aos 60 anos? Certamente não, pois apesar de ser trabalhador rural, e mesmo que tenha a carência, deve comprovar que tenha trabalhado tempo idêntico à carência em atividade rural (Ibrahim, 2008).


Há que se falar ainda em comprovação documental contemporânea aos períodos a serem contados, mencionando, inclusive, as datas de início e término das atividades.


Servem como prova, dentre outros, os seguintes documentos:


– comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);


– declarações de sindicatos de trabalhadores rurais ou colônias de pescadores, desde que homologadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);


– contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;


– bloco de notas do produtor rural;


– licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA;


Na falta de documentos contemporâneos, podem ser aceitos certificados ou certidões de entidade oficial dos quais constem os dados acima previstos, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização previdenciária.


Para o segurado especial que contribui facultativamente, o produtor rural pessoa física e o produtor rural pessoa jurídica, as contribuições existentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) serão consideradas para fins de carência, observando-se os valores e data da efetivação dos recolhimentos (Marcel Cordeiro, 2008)


Nesses casos, a contagem da carência inicia-se a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas as exações quitadas com atraso referente às competências anteriores.


A fim de facilitar o requerimento de quaisquer benefícios previdenciários, é muito importante que o segurado especial se cadastre em uma das agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação de propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se n nela reside ou município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pela unidade familiar.


O cadastro contemporâneo pode evitar a necessidade de outros documentos para a comprovação do exercício da atividade.


Se houver a perda da qualidade de segurado, qualquer que seja a época da inscrição ou da filiação na Previdência Social, as contribuições anteriores a essa data só poderão ser computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para a concessão da respectiva prestação.


CONCLUSÃO


A Previdência Social, através da contribuição de todos, reconhece e concede benefícios aos segurados especiais, sem que eles contribuam com pagamento em dinheiro, bastando comprovar a atividade rural em regime de economia familiar por um certo período de tempo, chamado de período de carência.


Nesse caminho, o legislador constituinte preveniu na Constituição Federal, inúmeras adversidades da vida que afligem a sociedade, impondo a esta, um sistema que, por meio de contribuições, os segurados contribuintes e seus dependentes recebam certa cobertura acaso um daqueles eventos previstos ocorra.


Conclui-se, portanto, que para que o Segurado Especial faça jus ao benefício de Aposentadoria por Idade, é necessário que comprove o exercício de atividade rural nos meses imediatamente anteriores à data do requerimento do benefício, caso contrário, estará descaracterizada tal qualidade.


 


Referências

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 13. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.

CORDEIRO, Marcel. Previdência social rural. São Paulo: Ed. Millennium, 2008.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à lei básica da previdência social. Apud. CORDEIRO, Marcel. Previdência social rural. São Paulo: Millennium, 2008.

OLIVEIRA, Ademir de. A previdência social na Carta Magna.  São Paulo: Ltr, 1997.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Legislação. Lei n. 4.214 de 02 de março de 1963. Estatuto do Trabalhador Rural. Brasília, 1963. Disponível em: http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1963/4214.htm.  Acesso em 20/11/2009.

BRASIL. Legislação. Lei n. 5.889 de 08 de junho de 1973. Regula o Trabalho Rural. Brasília, 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L5889.htm. Acesso em 20/11/2009.

BRASIL. Legislação. Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Brasília, 1991. Disponível em: http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=75662. Acesso em 20/11/2009.


Informações Sobre o Autor

Samya Madureira Orsano

Bacharel em Direito pela FAETE, Advogada