Síndrome da alienação parental: Lei Nº 12.318/10 – Influenciar negativamente filhos contra genitor

Resumo: Este artigo tem a pretensão de estabelecer uma análise sobre a Lei da Alienação Parental, instituto presente há décadas no judiciário, principalmente em casos divórcio litigioso, mas infelizmente, positivado somente em agosto de 2010 através da Lei n.º 12.318/10. O presente estudo foi realizado por meio de pesquisa bibliográfica em livros, artigos, pesquisa de internet, revistas, estatística e pesquisa documental (legislação) e jurisprudências. Constitui Alienação Parental desempenhar campanha de desqualificação contra um dos genitores criando barreiras na relação entre pai e filho, ocasionada, na maior parte das vezes, pelo fato de o alienante não conseguir encarar a dissolução da sociedade conjugal. A lei foi editada com o intuito de coibir a Alienação Parental como também veio a oferecer um embasamento legal ao judiciário a fim de garantir que este proceda de maneira adequada ao se deparar com um caso em que esteja configurada a alienação. Conclui-se, portanto, a importância do reconhecimento do instituto da Alienação Parental através da edição da Lei nº 12.318/10.[1]


Palavras-chave: Alienação Parental. Filho. Genitor.


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Resumé: Cet’article fournit une analyse sur la Loi d’Aliénation Parentale, institute présent il y a décennies in dans le judiciaire, principalement dans le cas de divorce litigieux, mais malheureusement, positivised seulement dans août de 2010 par la Loi n.º 12.318/10. Le présent étude Il y a réalisé au moyen de recherche bibliographique en livres, articles, recherche sur internet, magazines, statistique et recherche documentaire (législation) et jurisprudences. Constitue Aliénation Parentale accomplir campagne de disqualification contre un des géniteures em train de créer barrières dans la relation entre père et fils, eut cause, dans le plupart de fois, pour le fait de le aliénant ne peut pas faire face à la dissolution de la société conjugale. La loi a été édité afin d’enrayer l’Alienation Parentale et offrir um fondement légal a le judiciaire pour que ce procède correctement face à un cas qui est configuré l’alienation. C’est donc l’importance de la reconnaissance de l’Institut d’Aliénation Parentale grâce à la question de la Loi n.º 12.318/10.


Mosts-clés: Aliénation Parentale. Enfant. Géniteur.


Sumário: 1. Introdução. 2. Ensejos para a positivação da alienação parental no ordenamento jurídico pátrio.


3. Critérios de identificação da SAP. 3.1. Critérios de Identificação – Richard Gardner. 3.2. Critérios de Identificação – Michael Bone e Michael R. Walsh. 3.2.1. Obstrução do Relacionamento e Contato. 3.2.2. Alegações Infundadas de Abuso. 3.2.3. Deterioração do Relacionamento desde a Separação. 3.2.4. Reação de Medo Intenso. 3.3. Critérios de Identificação – Lei 12.318/10. 4. Consequências da alienação parental na vida do filho e do genitor alienados. 5. Amparo legal oferecido ao instituto do poder familiar. 6. Efeitos jurídicos da alienação parental. 7. Conclusão.


1 INTRODUÇÃO


O presente artigo tem como objetivo declinar de forma breve o Instituto da Alienação Parental, com principal enfoque na identificação da síndrome, seus efeitos, sua aplicação legal e suas consequências.


Apesar de ter sido o instituto reconhecido desde a década de 80 e, após isso, ser matéria constante nas lides de Direito de Família, somente foi posto no ordenamento jurídico brasileiro em 2010.


A Lei da Alienação Parental de n.º 12.318/10 trouxe para a seara jurídica a proteção da parte hipossuficiente no contexto da alienação, no caso, o genitor alienado, que é posto em julgamento contra alegações falsas advindas até mesmo de seu próprio filho que sofreu influência por parte de seu genitor alienante.


2 ENSEJOS PARA A POSITIVAÇÃO DA ALIENAÇÃO PARENTAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO


A Lei da Alienação Parental surgiu da iniciativa do juiz de direito Elizio Perez[2] que, a fim de esclarecer as autoridades sobre o tema, preparou a proposta de um anteprojeto de lei elaborado por uma exaustiva pesquisa.


A Síndrome da Alienação Parental não é fato novo, tanto na conjuntura médica, como no universo jurídico, mas infelizmente, muitos profissionais não sabiam como proceder ao se depararem com casos os quais ela era causa de litígio, muitas vezes, pelo simples fato de não conseguir identificá-la.


O instituto não era reconhecido juridicamente e, assim, tido como fato tênue, o que levava a uma visão insignificante as queixas e devaneios de um consorte sobre o outro, dirigidas à sua prole na tentativa de amofinar a relação entre pai e filho.


Antes de passar a vigorar a Lei n.º 12.318/10, era comum, por parte dos magistrados, encararem os atos que configuram a Alienação Parental como meras picuinhas advindas do processo de separação e, assim, não era feita uma análise crucial do contexto o qual os atos tenham sido cometidos.


Ressalte-se que uma ação isolada não suscita prova suficiente que leve a configurar a essência de uma campanha com o intuito de difamar um ascendente da presença do filho. É preciso, portanto, a análise minuciosa por parte do judiciário para inferir a existência ou não da Alienação Parental.


Observa-se ainda que o genitor que pratica a Alienação Parental ofende diretamente dispositivo constitucional que assegura à criança e ao adolescente a convivência familiar harmônica como também fere diversos artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial o art. 17, que consiste na inviolabilidade da integridade psíquica do infante.


Em nosso ordenamento jurídico a oposição e impedimento ao exercício do direito de visitas não constitui crime, entretanto é possível que aquele que obste o cumprimento de tal decisão judicial seja punido conforme o artigo 330 do Código Penal Brasileiro, neste sentido, nossos tribunais já decidiram, como se verifica:


DESOBEDIÊNCIA – Guarda de filho – Embaraço ao direito de visita – Descumprimento de acordo homologado – Configuração, em tese. [3]


166 – Mãe com a guarda do filho, que coloca obstáculos ao cumprimento de acordo judicialmente homologado, no tocante a direito de visitas assegurado ao pai, comete, em tese, o crime de desobediência (CP art. 330).” (Habeas Corpus nº 191.814/0, Julgado em 21/06/1.990, 7ª Câmara, Relator: – Corrêa de Moraes, RJDTACRIM 7/182)


Sentença homologatória de separação consensual corporifica título executivo (art.584, IIICPC) Capaz, por conseguinte, de autorizar cada espécie de execução que comportem as obrigações aí ajustadas, entre as quais figura, em tese, facere, ou non facere, correspondente a direito de visita a filho comum”. (Agravo de instrumento provido. TJSP – 2ª Câm. Civ.; AI nº 110.370-1-SP; rel. Des. Cezar Peluso; j. 20.12.1988; v.u. BAASP, 1591/141, de 21.06.1989.)


“ Acórdão do TJ/RGS regulamentação de visita / execução / embargos. Deixando a mãe de preparar o filho, no sentido de fazer com que acompanhe o pai, a rigor está deixando de cumprir a obrigação assumida. Cabível então se mostra a execução, pois presente o interesse de agir e demonstrado suficientemente o inadimplemento. Embargos improcedentes. Recurso improvido.”


 


Assim, é notável que a não identificação da Síndrome da Alienação Parental – SAP, por parte do judiciário e a conseqüente tentativa frustrada por parte do genitor alienado em tentar cessar e punir o outro genitor por distorcer valores e denegrir sua imagem perante sua prole não é o único fator pelo qual se fez necessária a positivação do instituto.


Em laudável posicionamento, o advogado Marco Antonio de Pinho discorre sobre fatores que influenciaram a criação da Lei da Alienação Parental:


“Ressalte-se que, além de afrontar questões éticas, morais e humanitárias, e mesmo bloquear ou distorcer valores e o instinto de proteção e preservação dos filhos, o processo de Alienação também agride frontalmente dispositivo constitucional, vez que o artigo 227 da Carta Maior versa sobre o dever da família em assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito constitucional a uma convivência familiar harmônica e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, assim como o artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente.”[4]


Resta claro, portanto, a inteira necessidade da positivação da Alienação Parental, visto que o instituto, cada dia mais presente no judiciário brasileiro não era facilmente identificado pelo magistrado, e, por isso, muitas vezes fora tratado de forma insignificante, ainda que partisse de encontro com a Constituição Federal Brasileira e ferisse o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.


3 CRITÉRIOS DE IDENTIFICAÇÃO DA SAP


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3.1 Critérios de Identificação – Richard Gardner


A Síndrome da Alienação Parental, apesar de tratar de distúrbio definido desde 1985 pelo psiquiatra norte americano Richard Gardner[5], até os dias atuais não é facilmente reconhecida.


Os estudos científicos elaborados por Gardner trazem uma definição para a Síndrome da Alienação Parental e oferecem critérios que possibilitam a sua definição, tanto para profissionais da área da saúde como também para os juristas.


O estudioso enumera um conjunto de oito sintomas, dentre eles:


8345a 

(Por François Podevyn[6])                 

Gardner[7] divide a Síndrome da Alienação Parental – SAP nos níveis leve, moderado e grave. O número e a severidade dos sintomas citados acima variam conforme o nível de gravidade da doença.


Nos casos tidos como leves é notável algum tipo de programação parental contra o genitor alienado, mas não chega a criar um bloqueio entre pai e filho.


Em casos moderados a programação parental se mostra presente de forma mais forte e há uma maior resistência às visitas com o progenitor-alvo.


Já nos casos graves, a criança alienada apresenta a maioria ou todos os 8 sintomas e, neste contexto, existe uma recusa em visitar o pai-alvo, inclusive já ameaçando tomar medidas drásticas caso a visitação seja forçada.


3.2 Critérios de Identificação – Michael Bone e Michael R. Walsh


Michael Bone e Michael Walsh[8] estabeleceram outros quatro critérios para a identificação da Síndrome da Alienação Parental – SAP. Asseveram que os critérios estabelecidos são facilmente identificáveis, não necessitando de investigação detalhada por parte dos tribunais.


3.2.1 Obstrução do Relacionamento e Contato


O argumento mais utilizado pelo genitor alienante para justificar este critério é uma falsa incompetência do genitor alienado em cuidar adequadamente do filho[9]. Alegam ainda que os filhos, ao retornarem das visitas periódicas, sempre se mostram descontentes e aborrecidos.


   Em casos mais graves as alegações chegam a envolver até mesmo falsas acusações de abuso sexual, o que claramente é um bom motivo para encerrar ou suspender as visitas.


De forma mais clara, tem-se como pretexto para sustar as visitas o fato o qual a criança ou o adolescente não conseguiu se adaptar à nova vida. Com isso, o alienador passa a introduzir uma nova imagem do outro genitor na mente da criança, imagem esta em que o pai perde seu papel de membro-chave da família e figura como um simples conhecido que o filho não tem a obrigação de conviver.


Com o tempo isso vai ocasionando uma erosão no seio familiar e o genitor alienado vai perdendo ainda mais seu poder familiar em relação ao filho. Quando esse princípio é violado, é facilmente perceptível a obstrução do relacionamento e contato entre pai e filho.


3.2.2 Alegações Infundadas de Abuso


O segundo critério diz respeito às alegações falsas e infundadas de abusos praticadas pelo pai afastado[10]. A acusação caluniosa mais grave trata de abuso sexual e é mais comum acontecer em contextos com filhos de até 6 (seis) anos de idade por se tratar de crianças mais vulneráveis à manipulação.


 O alienador utiliza de sua forte influência em relação ao filho e, de forma torpe, implanta falsas memórias em sua mente, o que leva à criança a acreditar que o fato realmente aconteceu e passa a narrar o episódio criando mais fantasias, fazendo com que elas se pareçam bem reais aos olhos de pessoa alheia à situação.


  Por isso, neste momento, é crucial que se faça acompanhamento por psicólogos e psiquiatras para que seja feito o processo de filtração entre a realidade e o fruto da imaginação da criança.


   Falsas denúncias de abuso sexual acarretam o rompimento do vínculo responsável pelo poder de família e passa a existir uma relação de ódio entre filho e pai alienado.


Outro fator inerente a este tópico é o abuso emocional. O abuso emocional se caracteriza quando, por exemplo, um genitor deixa um filho fazer o que quer para ter a imagem de “bonzinho” enquanto o genitor alienado estabelece os deveres em primeiro lugar e depois a diversão, esse último fica como o “chato” na visão da criança.


O abuso pode ser identificado de maneira mais rápida quando o genitor alienador não dá o benefício da dúvida para o outro pai e vai logo fazendo acusações sem hesitar. O pai responsável daria ao outro genitor o benefício da dúvida ao surgirem tais alegações.


3.2.3 Deterioração do Relacionamento desde a Separação


 O terceiro critério segundo Bone e Walsh para a identificação da Síndrome da Alienação Parental – SAP é o menos descrito e identificado, mas é fundamentalmente o mais decisivo para a detecção da síndrome.


  Trata da existência de uma relação saudável e positiva entre progenitor e filho antes da separação do casal e, posteriormente, sua a degradação dessa afinidade. Ora, se o pai tinha um bom relacionamento com a criança antes da separação do casal, e uma relação muito distante depois, presume-se que algo acarretou essa mudança.   


Se o pai tenta manter o relacionamento saudável através das visitas periódicas e outras atividades e as crianças não demonstram interesse e agem com descaso excluindo o genitor de suas vidas é plausível que exista um caso de alienação parental.


 Desta forma é essencial que se faça uma avaliação da vida pré e pós conjugal, para que haja uma análise completa da vida da criança, observando seu comportamento anterior à separação dos pais a fim de que não se tire conclusões precipitadas embasadas somente em suas atitudes recentes.


  Ignorando este histórico familiar, as conseqüências podem ser devastadoras para a sobrevivência da relação entre pai e filho. Assim, sem este componente, o tribunal pode ser facilmente influenciado a concluir prematuramente pela culpa do genitor alienado.


3.2.4 Reação de Medo Intenso


O quarto critério utilizado para identificar casos de Síndrome da Alienação Parental – SAP é o que mais envolve a psicologia[11]. Trata-se de uma reação de medo manifesta pela prole em face do alienador. O filho sente receio de desagradar o genitor alienante e até mesmo de perder o seu amor pelo simples fato de cultivar relacionamento com o outro genitor.


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 Vivendo nesse ambiente de temor e pressões psicológicas a prole é constantemente submetida a testes de lealdade e acabam por serem obrigadas pelo alienador a escolher entre um dos pais. Quando se vê obrigada a fazer esta escolha a criança sofre um extremo mal estar emocional, pois amam ambos os pais.


As pressões psicológicas chegam a seu ápice quando o filho passa a odiar o genitor alienado em respeito às determinações manipuladoras do guardião, temendo o abandono ou a rejeição.


3.3 Critérios de Identificação – Lei 12.318/10


Na definição legal a Alienação Parental é tida como uma forma de abuso emocional contra a criança ou adolescente. A definição jurídica da Alienação Parental permite ao juiz, em casos mais simples, identificá-la, desde o início, com mais segurança e mais agilidade com o fim de solucionar de forma mais célere o conflito.  


A Lei 12.318/10 dispõe em seu artigo segundo a definição de Alienação Parental e também, o parágrafo único do mesmo artigo acrescenta outras hipóteses de alienação, senão vejamos:


Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 


Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  


I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 


II – dificultar o exercício da autoridade parental; 


III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 


IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 


V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 


VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 


VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.” 


Ressalte-se que em certos casos, o guardião da criança, que não seria genitor, também pode ser figura ativa na Alienação Parental. Verifica-se tal fato no Acórdão[12] do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:  


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MÃE FALECIDA. GUARDA DISPUTADA PELO PAI E AVÓS MATERNOS. SÍNDROME DE ALIENAÇÃO


PARENTAL DESENCADEADA PELOS AVÓS. DEFERIMENTO DA GUARDA AO PAI. 1. Não merece reparos a sentença que, após o falecimento da mãe, deferiu a guarda da criança ao pai, que demonstra reunir todas as condições necessárias para proporcionar a filha um ambiente familiar com amor e limites, necessários ao seu saudável crescimento. 2. A tentativa de invalidar a figura paterna, geradora da síndrome de alienação parental, só milita em desfavor da criança e pode ensejar, caso persista, suspensão das visitas ao avós, a ser postulada em processo próprio. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.”


Os exemplos taxados no parágrafo único do artigo supracitado permitem uma melhor e mais segura aplicação da lei. Tais condutas, com o tempo, propiciam uma frustração na convivência saudável entre pai e filho, rompendo assim o poder de família.


Perez[13], responsável pela edição da norma, arrazoa que o rol taxativo exprime caráter educativo à lei, vez que impõe limites éticos ao litígio do casal.


4 CONSEQUENCIAS DA ALIENAÇÃO PARENTAL NA VIDA DO FILHO E DO GENITOR ALIENADOS


Consumada a Alienação Parental através de campanha insana e impiedosa do ex-consorte com o escopo de enegrecer a figura do outro progenitor, passa a existir a Síndrome da Alienação Parental.


A Síndrome da Alienação Parental caracteriza as implicações decorrentes do desvairado processo de desqualificação do genitor alienante em face do filho e do outro genitor alienado.


Com o tempo, a criança não é capaz de discernir a realidade dos fatos inventados e passa a ter como verdade tudo àquilo que o genitor alienante coloca sobre o outro genitor e, inconscientemente ou mesmo de forma consciente, passa a sofrer a Síndrome da Alienação Parental – SAP.


Como uma das conseqüências da síndrome, o filho passa a nutrir um sentimento de ódio pelo genitor alienado, o que ocasiona um rompimento no vínculo paternal, essencial para a formação psicológica da criança.


Na maior parte dos casos a Alienação Parental não afeta somente a pessoa do genitor alienado como também passa a ser vítima dela todos os seus parentes e amigos mais próximos.


O rompimento do liame paternal acarreta conseqüências drásticas na vida do infante alienado. A criança vítima da Síndrome da Alienação Parental – SAP pode sofrer graves distúrbios psiquiátricos e passa a revelar doenças psicossomáticas, mostrando-se deprimida, ansiosa, nervosa e, principalmente, agressiva.


Muitas dessas crianças se desenvolvem cheias de problemas e carregam a culpa por ter sido cúmplice de uma grande injustiça contra o genitor alienado, ou, em outros casos, o genitor alienante, como única influência, passa a ser modelo para o filho, que tenderá a repetir o mesmo comportamento.


Sobre o assunto pautado, Maria Berenice Dias[14] se posiciona de forma brilhante e assevera que:


A criança é induzida a afastar-se de quem ama e de quem também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. Restando órfão do genitor alienado, acaba se identificando com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado.


O abuso emocional ocasiona efeitos que vão seguir àquela criança para o resto da vida. Elas poderão se tornar adultos com depressão crônica, transtornos de identidade, podem apresentar inclusive tendência ao alcoolismo e ao uso de drogas.


Em casos mais drásticos o afastamento do convívio do outro genitor chega a gerar até idéias suicidas no filho alienado. Porquanto a Alienação Parental na criança é considerada como comportamento abusivo de gravidade equiparada aos abusos de natureza física ou mesmo sexual.


Como conseqüências ainda mais graves da Alienação Parental têm-se os casos os quais o genitor alienado é vítima de acusação infundada de abuso sexual e, através de uma tremenda injustiça, é condenado penalmente pela falsa denúncia e, por conseguinte, tem seu poder familiar destituído.


Isto posto, vê-se o quão delicado é o assunto, devendo assim ser analisado com tamanha cautela pelos operadores do direito e os devidos profissionais da saúde, visto que o tema pondera sobre a liberdade, o poder familiar e a saúde mental e física de pais e filhos.


5 amparo legal oferecido ao instituto do poder familiar


Define-se Poder Familiar o conjunto de direitos e deveres dos pais em relação aos filhos menores (não emancipados), exercido com base no princípio da igualdade entre os pais, sendo irrenunciável, indelegável e inalienável. Desta forma, está sujeito à perda ou a suspensão do Poder Familiar àquele que cometer fato que transgrida este poder. 


A criança necessita de um ambiente saudável, cheio de amor e carinho e que garanta um bom convívio social para seu desenvolvimento e formação individual. Assim, ao mesmo tempo em que os pais têm o dever de prestar aos filhos meios saudáveis para o seu desenvolvimento, têm também o direito de participar da sua criação e educação. Ou seja, trata-se de direito dos pais decidirem acerca de questões referentes à educação e formação dos filhos e também dever, ao passo que aos pais é devido observar e atender as necessidades dos filhos.


No mesmo sentido percebe-se que, por se tratar de múnus público, o Poder Familiar dos pais perdura mesmo após a separação e as decisões relacionadas ao filho devem ser tomadas pelo pai e pela mãe, devendo-se sempre preservar os interesses da criança. Quaisquer divergências, se não resolvidas extrajudicialmente, devem ser levadas ao judiciário.


A Constituição Federal assegura no caput do artigo 227 o direito à convivência familiar, assegurando aos pais o direito de exercer Poder Familiar sobre seu filho.


“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)


O artigo 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente disciplina que cabe ao pai e a mãe, de igual modo, exercer o Poder Familiar.


“Art. 21 – O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.”


A Alienação Parental, certamente impede o genitor alienado de participar da criação e educação do filho, excluindo assim seu direito de exercer o Poder Familiar sobre sua prole. O infante alienado por sua vez é privado da convivência saudável com o pai visto que o genitor alienante faz de tudo para destruir o vínculo afetivo entre pai e filho.


A Lei 12.318/10 que trata sobre a Alienação Parental versa em seu artigo 3º que:


Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.”


O Poder Familiar pode ser suspenso em caso de abuso de autoridade pelo pai ou pela mãe, por deixarem de cumprir os deveres a eles incumbidos, por serem responsáveis pela ruína dos bens dos filhos ou no caso de condenação penal por sentença irrecorrível cuja pena exceda a dois anos de prisão.


Além da cessação temporária do exercício do Poder Familiar, é possível também a sua extinção, por decisão judicial, nos casos de abandono, de prática de atos que atentem à moral e aos bons costumes, pela imposição de castigos de modo exacerbado ou nos casos em que os pais pratiquem, de forma incidente atos que ocasionem suspensão do poder.


Vejamos o caput do artigo 1.637 do Código Civil Brasileiro:


 “Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.


Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão”.


A perda do Poder Familiar é a modalidade de destituição mais grave, porquanto seja medida imposta em virtude da falta dos pais aos deveres para com seus filhos, razões mais sérias que as da suspensão.


Acarretará a perda do poder de família nos casos disciplinados pelo Código Civil, in verbis:


Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:


I – castigar imoderadamente o filho;


II – deixar o filho em abandono;


III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;


IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.”


É imprescindível que os pais passem valores morais e princípios aos filhos durante sua criação e educação. O pai exerce papel de educador do filho e sua conduta deve servir de exemplo para o infante, que vai seguir os ensinamentos adquiridos durante a sua criação.


Destarte, o genitor que aliena parentalmente o outro, pratica ato que fere a moral e os bons costumes, sendo passível de ser destituído do Poder Familiar, tendo como base o artigo 1.637 e o inciso III do artigo 1.638 do Código de Processo Civil.


Entende-se, portanto, que o pai não pode ser privado da convivência com o filho senão em virtude de lei. O interesse da criança juntamente com o direito do pai à convivência são fatores essenciais para a preservação do Poder Familiar.


6 EFEITOS JURIDICOS DA ALIENAÇÃO PARENTAL


A edição da Lei n. º 12.318/10 conduziu o poder judiciário a analisar e solucionar os conflitos decorrentes da Alienação Parental de forma peculiar. Após vigorar a lei, ao se deparar com casos em que a alienação esteja presente na lide, é importante que sejam tomadas de imediato as providências necessárias para cessar o problema a fim de que evitar o agravamento do problema.


Uma vez apurado o intento do genitor alienante, insta ao magistrado determinar a adoção de medidas que permitam a aproximação da criança com o genitor alienado, impedindo, assim, que o progenitor alienante obtenha sucesso no procedimento já encetado.[15]


Ao restar comprovada a Síndrome da Alienação Parental, o juiz deve designar perícia psicossocial para posteriormente ordenar as medidas cabíveis para preservar o interesse social do infante. 


As providências judiciais a serem impostas vão variar de acordo com o grau de evolução da Síndrome da Alienação Parental – SAP. A Lei da Alienação Parental regula em seu artigo 6º algumas medidas a serem tomadas com o intuito de solucionar a questão.


Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:


I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;


II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;


III – estipular multa ao alienador;


IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;


V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;


VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;


VII – declarar a suspensão da autoridade parental.


Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.”


Destarte, poderá o juiz:


– Ordenar a realização de terapia familiar, nos casos em que o menor apresente sinais de repulsa ao alienado;


– Determinar o cumprimento do regime de visitas estabelecido em favor do genitor alienado;


– Condenar o genitor alienante ao pagamento de astreintes, enquanto perdurar a resistência às visitas ou os atos que motivam a alienação;


– Alterar a guarda do menor em favor do genitor alienado;


– Ordenar a prisão do genitor alienante se este descumprir ordem judicial;


Excepcionalmente, no ordenamento jurídico brasileiro, a obstinação e impedimento ao exercício do direito de visitas não configura crime, porém o genitor alienante, ao descumprir ordem judicial, se sujeita ao regimento do art. 330 do Código Penal.


“Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:


Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.”


O pai alienante pode também ser responsável penalmente por crime de calúnia nos casos em que se têm falsas acusações de abusos sexuais sofridas pelo infante imputadas ao genitor alienado.


Além disso, o genitor alienado pode também propor ação de responsabilidade civil pleiteando indenização por danos morais, pelo fato de sofrer ofensas que geraram consequências sérias.


A dor, tristeza, situações vexatórias e humilhantes ocasionadas pelos atos do genitor alienante caracterizam claramente afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana face o alienado, seja ele o pai ou o infante.


7 CONCLUSÃO


É notável que a Alienação Parental é um tema sério, atual e constante no poder judiciário brasileiro.


A positivação da Lei da Alienação Parental foi muito importante para o Direito de Família, pois veio amparar o judiciário que não sabia se portar ao se deparar com situações em que a síndrome era a causa da lide.


Essa necessidade de inovar, proposta pelo legislador, originou-se da grande demanda de casos em que a Síndrome da Alienação Parental – SAP se fazia presente e não era identificada pelo judiciário e, assim, não era analisado e solucionado de forma correta.


A lei veio para mudar esse contexto e evitar conseqüências mais drásticas na vida daquelas crianças que, além do sofrimento natural pela dissolução da união dos pais, os filhos ainda tenham que sofrer com uma campanha imoral e irracional feita por um genitor contra o outro como meio de promover retaliações ao seu ex-cônjuge pensando em amenizar, com isso, sua própria angústia.


O genitor alienado precisa de uma tutela legal para reverter um quadro de injusta separação do filho que ama e que dele precisa para desenvolver-se de forma equilibrada e completa.


O Poder de Família que constitui os direitos e deveres dos pais inerentes à criação e educação dos filhos é assegurado no texto constitucional, no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente e deve ser observado sempre que um desses fatores for posto em desobediência.


 É importante compreender que a criança é sujeito de direitos e que todos têm a obrigação de zelar por sua proteção, pleno desenvolvimento e felicidade. Além do mais as crianças de hoje serão os adultos de amanha e os padrões vividos normalmente são repetidos, logo, aquele que sofre o abuso hoje, se não tratado de forma eficaz, poderá ser o que o cometerá amanhã.


Apesar de toda a inovação trazida pela lei, a Alienação Parental não vai deixar de existir, mas, com a previsão sua previsão legal, o judiciário vai identificar com mais facilidade os casos em que ela se mostrar presente e, imporá o juiz medidas coercitivas ao genitor alienante ao passo que alivia o sofrimento do genitor e do filho alienados.


 


Referências

ALEGRE, Comarca de Porto. Negado Provimento Agravo de Instrumento nº 70015224140. 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, Rio Grande do Sul. Documento disponível em: http://www.alienacaoparental.com.br/ . Acesso em: 27 de fevereiro de 2011.

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Notas:

[1] Artigo Científico apresentado ao Centro de Ensino Unificado de Teresina como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Esp. Patrícia Caldas Mendes Pires Ferreira. 

[2]  Elizio Perez é juiz do Trabalho em São Paulo e um dos maiores estudiosos do tema da alienação parental no Brasil. Perez foi o responsável pela consolidação do anteprojeto que deu origem à lei sobre a alienação parental (Lei 12.318/10).

[3] Apelação civil 596 073 247 oitava câmara cível Porto Alegre. Apelante: U.S Apelado: V.C.L.)

[4]  PINHO, M. A. Garcia de (27 de julho de 2009).  Alienação Parental – AP. 2009. Revista Jus Vigilantibus.

[5] GARDNER, R. A. (1991). Legal and psychoterapeutic approaches to the three types of parental alienation syndrome familes. Court Rewiew , 14-21.

[6] Cidadão comum de nacionalidade francesa que foi vítima da SAP e resolveu estudar e divulgar o assunto a fim de ajudar àqueles que também foram afetados pela síndrome. Quadro descritivo criado por Podevyn utilizando-se de conclusões de Gardner e Major.  (Tradução nossa). GARDNER, R. A. (1991). Legal and psychoterapeutic approaches to the three types of parental alienation   syndrome familes. Court Rewiew , 14-21. 

[8] J. BONE Michael, PhD, é um psicoterapeuta independente e mediador familiar certificada em Maitland. Ele se concentra em questões de divórcio e de pós-divórcio envolvendo crianças menores, e se dedica à investigação da SAP. Ele serviu como testemunha, por ser perito nestes assuntos e foi mandatado pelos tribunais para fazer recomendações sobre a SAP às famílias.  Michael R. Walsh é um profissional independente, de Orlando. Ele é um advogado especialista em direito matrimonial e familiar, mediador e árbitro certificado e membro da Academia Americana de Advogados Matrimoniais.

[9] BONE J. Michael et WALSH R. Michael. (1999). Syndrome d’Alienation Parentale: Comment le détecter et le traiter, §6-7. 

[10] BONE J. Michael et WALSH R. Michael. (1999). Syndrome d’Alienation Parentale: Comment le détecter et le traiter, §9-12.

[11] BONE J. Michael et WALSH R. Michael. (1999). Syndrome d’Alienation Parentale: Comment le détecter et le traiter, §19-22.

[12] Apelação Cível Nº 70017390972, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/06/2007

[13] Perez, E. L. (12 de Março de 2009). IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família.  

[14] DIAS, Maria Berenice. Falsas Memórias, RS, 2010, p.1

[15] Priscila Maria Pereira Corrêa da Fonseca – Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade Paulista de Direito da Pontifícia Universidade Católica, Doutora em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo e Professora de Direito Comercial na Faculdade de Direito da USP.


Informações Sobre o Autor

Aline Nunes de Castro Lima

Acadêmica Direito do Centro de Ensino Unificado de Teresina – CEUT Teresina/PI.


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