A recém sancionada Lei Ordinária Federal n. 12.403/2011 trará, com o passar do tempo, e a partir de sua cotidiana aplicabilidade prática, profunda e revolucionária modificação – para melhor – no que diz respeito à tutela efetiva da vítima no processo penal brasileiro.
O novel Diploma alterador vai muito além da estremada Lei n. 11.340/2006, a denominada “Lei Maria da Penha”, chegando mesmo inclusive a revogar o seu Art. 42, que impunha a segregação provisória para aquele que descumprisse irremediavelmente as medidas protetivas de urgência deferidas unicamente pelo Magistrado do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
A Lei Maria da Penha, modificando o CPP, assim impôs a redação deste tabuleiro adjetivo, in litteris:
“Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos: (…)
IV – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”.
Como não poderia ser diferente, a alteração feita pela Lei Maria da Penha, no que diz respeito à determinada hipótese de prisão preventiva, apenas cuidou daqueles casos decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Deixando a descoberto outros grupos sociais historicamente vulneráveis, também conhecidamente hipossuficentes, que mereciam especial proteção legislativa do Estado.
Cabe registrar que, muito antes da edição da Lei Maria da Penha em 2006, o Estatuto do Idoso – Lei n. 11.340/2003 – inovava trazendo de maneira inédita para o nosso ordenamento jurídico o instituto cautelar das “medidas de proteção” (Arts. 43 usque 45). Que, sabe-se lá o porquê, coisas de nosso Brasil, não tiveram a mesma calorosa e entusiasmada recepção das “medidas protetivas de urgência” da Lei da Mulher.
Destarte, o descompasso e desafinação criados pela Lei Maria da Penha, em nosso sistema processual penal, era gritante, denotando inconstitucionalidade estridente. Doutrina e jurisprudência não pouparam esta salvífica Lei de crítica feroz. Ora, pela redação arquitetada por este Diploma, apenas a mulher – e ninguém mais, por mais infeliz e desgraçado que fosse – faria jus a uma tutela cautelar do Estado em âmbito penal e, ainda, ao seu resgate em caso de inadimplemento pelo acusado do comando judicial protetivo, via prisão preventiva.
A Lei n. 12.403/2011 vem agora a debelar a cruel lacuna legislativa do CPP, aumentando o rol de ofendidos que ficarão sob a tutela das medidas protetivas de urgência, também com a previsão do encarceramento cautelar para garantia da efetividade das mesmas.
Eis a nova redação do CPP:
“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (…)
III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV – (revogado)”.
As medidas protetivas de urgência esculpidas no CPP pela Lei n. 12.403/2011, entre outras, são a de proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; e, ainda, a proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante (Art. 319, Incisos II e III).
A partir desta nova alteração, a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de medidas cautelares, além das hipóteses de violência doméstica contra a mulher. Ou seja, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o Juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública poderá substituir a medida deferida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, para proteção da vítima.
A leitura isolada do Art. 313, Inciso III, do CPP parece impor a prisão preventiva apenas no caso de inexecução das medidas protetivas (ou cautelares) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência. O que é refutado expressamente pelos Arts. 282, Parágrafo 4º e 312, Parágrafo Único, que não fazem nenhuma distinção quanto à qualidade da vítima ou espécie de delito imputado ao acusado.
Por derradeiro, merece demorado aplauso a Lei n. 12.403/2011, que, a partir de sua vigência, assim como já faz a Lei Maria da Penha, estabelecerá que a prisão preventiva deverá ser a última alternativa para garantia da efetividade do processo penal e incolumidade da vítima, devendo o Juiz obrigatoriamente esgotar todas as medidas acautelatórias previstas, de modo isolado ou cumulativamente, ex vi do Parágrafo 6º, do Art. 282, do CPP.
Defensor Público do Estado do Espírito Santo
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