Conforme estabelece a nossa Constituição Federal, os Juízes – Ministros do Supremo Tribunal Federal são escolhidos entre cidadãos de conduta ilibada e notório saber jurídico. Nem sempre são oriundos do Poder Judiciário. São indicados pelo Presidente da República – chefe do Poder Executivo Federal.
Embora seja difícil conseguir entender como alguém, nestas condições, consiga manter a sua imparcialidade ao julgar, devemos considerar que trata-se de tema demasiadamente complexo para ser discorrido em apenas algumas linhas.
O STF, não é novidade nem segredo, deve tomar decisões jurídicas que se amoldem ao sistema constitucional vigente, mas que por vezes deixam transparecer as suas conotações jurídico-políticas. Tratam, por assim dizer, de interpretar os ditames constitucionais de forma a tornar viáveis as situações que se afiguram, muitas vezes envoltos de questionamentos e situações que devem fazer girar a engrenagem da ação e da complementação dos Poderes constituídos.
É exatamente essa situação jurídica que torna absolutamente incompreensível a inclinação do STF de aplicar, em jurisprudência da Corte Maior, a impossibilidade do Ministério Público de realizar investigações criminais, diretamente.
Não se trata de usurpar a atuação da Polícia, já se disse e repetiu-se. Trata-se de cumprimento dela, da própria Constituição Federal, pelo seu espírito, pela sua sistemática. Mas considerando que os Ministros do STF tenham “notório saber jurídico”, e isso é indiscutível, o que os levaria a decidir contrariamente ao que parece óbvio? Se a Constituição estabelece à Polícia a apuração de infrações penais, não o faz de forma exclusiva, pois também permite que o façam as CPIs, o próprio Judiciário quando investigar crime de seu membro, à Receita Federal e Secretarias das Fazendas Estaduais nos crimes fiscais, ao INSS nas mesmas condições, etc., por que então impedir o Ministério Público de fazê-lo, cumprindo as suas funções?
Se não há previsão expressa no Código de Processo Penal, como deveria ser, veja-se que a própria Constituição Federal também estabelece, nos artigo 129, IX, que é sua função institucional – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que incompatíveis com sua finalidade, (…). As Lei Orgânica do Ministério Público, de outra parte, o autoriza expressamente a realizar atos investigatórios, expedindo notificações, ouvindo pessoas, requisitando documentos, etc. Discute-se, na verdade, a instauração de Procedimento Investigatório por parte do membro do Parquet.
Como entender que o novo Presidente do STF, que acaba de tomar posse, guardião da Constituição Federal, ao invés de interpretá-la de forma lógica e sistemática, conforme o seu espírito (no dizer de Montesquieu) declare que: “Está dito na Constituição que compete à Polícia presidir inquéritos”. E como entender que outros Ministros o acompanhem no raciocínio?… Não haverá aí excessiva dose de decisão Política, que, ao revés, ainda por cima contraria a vontade do povo?
Trata-se de interpretação que – data maxima venia – não resiste à mais singela análise do próprio texto Constitucional. É interpretação que não dá o menor suporte jurídico a si mesma; que atira no lixo tudo o quanto de eficiente foi produzido pelo Ministério Público desse País afora, que retrocede a evolução do Processo Penal em 200 anos; que premia o crime organizado, a corrupção e a impunidade que graçam neste País; que afronta os sistemas processuais penais mais modernos do mundo, dando as mãos a somente outros 3 Países da África; e que, por conseqüência fará espalhar a desgraça da injustiça no País.
Há, ao meu ver, um verdadeiro preconceito instalado em alguns setores jurídicos e políticos deste País, em relação à atuação de investigação do Ministério Público. Profissionais que, por razão qualquer não o querem, e ponto. E assim pretendem firmar entendimento, desgraçadamente para toda a sociedade brasileira, que arcará com os respectivos prejuízos.
Toda essa situação me faz lembrar as palavras de Goethe: “Nós devemos aprender a enxergar com os olhos do espírito da inteligência, sem o que tatearemos cegamente. E o resultado é que enxergaremos apenas a nós mesmos”.
Informações Sobre o Autor
Marcelo Batlouni Mendroni
Promotor de Justiça/SP – GEDEC, Doutor em Processo Penal pela Universidad de Madrid, Pós-Doutorado na Università di Bologna/Italia