Resumo: Baseando-se no entendimento de que as disposições legais relativas à processualística civil devem ser aplicadas de maneira subsidiária ao processo trabalhista, este trabalho científico analisa as formas de defesa do réu após a propositura da petição inicial pelo autor. Em seguida, abordam-se questões controvertidas no âmbito da doutrina e da jurisprudência, comentando-se o instituto da prescrição no processo do trabalho, o momento em que pode ser arguido, a sua modalidade intercorrente e o aparente antagonismo que existe entre as Súmulas n. 114 do TST e n. 327 do STF. Após, passa-se ao estudo do instituto da compensação, da possibilidade de sua aplicação ao processo trabalhista, assim como se discute a existência de restrições ao seu emprego, levando em conta o posicionamento jurisprudencial do TST. Por fim, examina-se a questão da reconvenção, analisando-se os seus requisitos, seu procedimento e a possibilidade de aplicá-la no âmbito das demandas trabalhistas.[1]
Palavras-chave: Resposta do réu. Contestação. Reconvenção. Compensação. Prescrição.
Abstract: Based on the understanding that the legal provisions on civil procedure should be applied in a supplementary way in the labor procedure, this scientific work addresses the types of defendant's defense after the proposition of the initial petition by the author are analyzed. Then, controversial issues within the literature and jurisprudence are addressed, commenting the institution of prescription in the labor procedure, the moment where it may be demanded, its intercurrent genre and the apparent antagonism which exists between precedents n. 114 by TST and n. 327 by STF. Afterwards it proceeds to the study of the institution of compensation, the possibility of its application in the labor procedure, as well as it discusses the existence of restrictions to apply it, taking into account the jurisprudential positioning of TST. Lastly, it examines the issue of counterclaim in labor demands, analyzing its requirements, its proceeding and the possibility to apply it in the context of labor demands.
Keywords: Defendant's response. Constestation. Counterclaim. Compensation. Prescription.
Sumário: Introdução. 1. A resposta do réu no processo do trabalho. 2. Exceções. 3. Contestação. 3.1. Questões preliminares e prejudiciais de mérito. 3.2. A arguição da prescrição na justiça trabalhista. 3.3. A compensação no processo do trabalho. 4. A possibilidade de reconvenção no processo trabalhista. Considerações finais.
Introdução
O presente artigo científico tem o objetivo de analisar a temática da resposta do réu no processo trabalhista, fazendo-se necessário que se delimite um aspecto em especial de tal tema para que se possa prosseguir nesta abordagem, que, de maneira sintética, versará sobre as formas de defesa do réu na reclamação trabalhista, além de tratar de questões controvertidas sobre elas, como a possibilidade de admissão da prescrição em sua modalidade intercorrente na justiça do trabalho, bem como sobre o momento em que o instituto da prescrição pode ser arguido. Tratar-se-á, também, do instituto da compensação e da existência ou não de limites à sua aplicação no processo do trabalho, finalizando-se com o exame da possibilidade da aplicação do instituto da reconvenção nas demandas trabalhistas e com a análise de seu procedimento e requisitos.
Assim, partindo do pressuposto de que o Código de Processo Civil (CPC) deve ser aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho nas questões em que as leis trabalhistas forem omissas, a problemática que se intenta discutir como motivação central desta pesquisa é a questão da admissão ou não de certas alegações e formas de defesa do reclamado. Ademais, procura-se debater a possibilidade de imposição de limites a esses institutos no processo trabalhista, delineando os limites de atuação do processo civil no âmbito da justiça do trabalho.
Dessa forma, no primeiro tópico, far-se-á uma exposição das espécies de defesa que podem ser utilizadas pelo reclamado para se opor aos argumentos da petição inicial, iniciando-se com uma explanação acerca das exceções de impedimento, suspeição e incompetência no processo do trabalho. Em seguida, analisar-se-á a contestação no processo trabalhista, seu procedimento e conteúdo. As questões preliminares e prejudiciais de mérito também serão abrangidas, sendo caracterizadas como formas de defesa indireta no processo trabalhista. Partindo do estudo das prejudiciais de mérito, pretende-se tratar da questão da prescrição, do momento em que pode ser arguida e da admissão ou não da prescrição em sua modalidade intercorrente, considerando o teor das Súmulas n. 114 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e n. 327 do Superior Tribunal Federal (STF). Ainda quanto às prejudiciais, falar-se-á do instituto da compensação no processo do trabalho e das restrições que podem ser impostas a ele. Por fim, será analisada a questão da reconvenção, instituto do direito processual civil que gera grande divergência na doutrina e na jurisprudência em relação a sua aplicabilidade ou não na justiça trabalhista.
A pesquisa tem a pretensão de servir como breve roteiro didático para o estudo das formas de defesa no processo do trabalho e de colacionar os diferentes entendimentos doutrinários e jurisprudenciais a respeito de algumas questões em relação às quais ainda não há consenso. Nesse sentido, o texto tem caráter acadêmico e descritivo, tendo como justificativa a necessidade de se discutir assuntos controversos no âmbito jurídico, devido à inegável relevância que a incerteza sobre eles tem na prática forense. Embora não se tenha o anseio de dirimir por completo as desavenças quanto a esses assuntos, almeja-se ao menos clarificar as controvérsias expondo os motivos que ensejaram os entendimentos divergentes, de maneira didática e acessível aos estudiosos da área.
1. A resposta do réu no processo do trabalho
No âmbito do processo civil, as respostas do réu estão previstas no art. 297 do Código de Processo Civil, o qual menciona a contestação, a exceção e a reconvenção como suas modalidades. Esta última, no entanto, não é propriamente uma resposta, dado que, como costuma exemplificar a doutrina, trata-se de um verdadeiro contra-ataque do réu em face do autor, pois recebe a forma de ação autônoma. As demais, pelo contrário, revestem-se propriamente do caráter defensivo de uma resposta, não sendo efetivas ações.
No processo do trabalho, o reclamado pode defender-se de três maneiras, por meio da chamada defesa indireta do processo – refere-se às exceções e às alegações preliminares, as quais discutem os pressupostos de validade do processo, podendo ter efeito dilatório (retarda o exame do mérito) ou peremptório (coloca fim à demanda) -, da defesa indireta de mérito – que trata das prejudiciais do próprio mérito, que versam sobre situações nas quais a sentença proferida resolve o processo com julgamento de mérito, como ocorre em casos de prescrição ou decadência, de acordo com o previsto pelo art. 269, IV, do CPC – e, por fim, da defesa direta de mérito, que, por sua vez, está relacionada à defesa efetivamente dita, ao próprio mérito da ação, dando-se quando o réu se defende objetivando ver julgada substancialmente improcedente a pretensão do autor, conforme o disposto no art. 269, I, do mesmo diploma processual.
2. Exceções
As exceções são uma forma de defesa que visa dilatar o procedimento a fim de corrigir possível defeito decorrente da incompetência relativa do juízo ou da parcialidade do juiz, uma vez comprovada a sua suspeição ou o seu impedimento. São decididas interlocutoriamente para que o processo possa prosseguir, mas suspendem o seu curso até que a referida questão se resolva.
A exceção de impedimento do juiz tem caráter objetivo, não dependendo, portanto, de uma análise sob o ponto de vista pessoal. Alegado o impedimento de um juiz, precisa-se provar o que se alega, dado que o impedimento se trata de uma questão mais fática do que jurídica. O que realmente deveria ocorrer, no entanto, seria a hipótese de o juiz reconhecer o seu impedimento antes mesmo de este ser aludido pelas partes. Se o juiz não o reconhece, mas a parte o menciona, deve o juiz reconhecê-lo neste momento, caso efetivamente configurado. Caso não o faça, deve remeter o processo ao Tribunal e o colegiado irá analisar a competência. Ele é considerado impedido quando tem alguma relação objetivamente verificável com as partes, de modo que sua decisão estaria comprometida pela imparcialidade. Tal pode ocorrer se ele for parente até segundo grau na linha colateral do autor ou do réu da demanda, se ele for cônjuge de uma das partes, bem como se, no segundo grau, verificar-se que ele já atuou como juiz no primeiro grau em relação àquele mesmo caso.
Já a exceção de suspeição do juiz ocorre quando este tem algum vínculo de ordem pessoal e subjetiva com uma das partes, como ocorre quando ele for amigo íntimo ou inimigo de uma delas. O art. 135 do CPC, nesse caso, apresenta um rol meramente exemplificativo, de caráter subjetivo, podendo haver casos de suspeição nele não presentes.
A incompetência relativa do juízo é outra exceção, e só pode ser alegada pelo réu. Sempre caberá recurso contra essa decisão de incompetência relativa, enquanto nos casos de impedimento e de suspeição, nem sempre essa regra será aplicada.
3. Contestação
Costuma-se, no âmbito civil, dar uma maior relevância para a contestação, visto que ela é a modalidade de utilização mais comum na prática forense. Pode ser conceituada como um ato de defesa por meio do qual o réu impugna os atos e os fundamentos jurídicos trazidos pelo autor na petição inicial, tanto para negá-los quanto para descrever novos fatos obstativos, extintivos ou modificativos do direito alegado pelo autor. Deve, ainda, e de forma preliminar, analisar a estrutura dada ao processo pela petição inicial, para que, por motivo de economia processual, todas as questões de interesse público sejam analisadas e saneadas de antemão. A função da contestação é analisar se aquilo que o autor está alegando é ou não um fundamento jurídico pertinente. Se o réu concordar com o que o que foi alegado pelo autor na propositura da petição inicial, ele reconhecerá a procedência do pedido, o que pode ocorrer de forma completa ou parcial.
Não há, portanto, contestação se a peça reconhece a procedência integral do pedido do autor, dado que a palavra contestação significa uma negação, uma impugnação da pretensão do autor. O réu utiliza a contestação, justamente, para se defender dos argumentos que pesam contra si e não para com eles consentir.
A contestação, nesse contexto, diferencia-se da exceção porque esta traz apenas uma defesa indireta, enquanto aquela pode trazer tanto defesa indireta como direta de mérito. Na contestação, o reclamado deve alegar todas as matérias de defesa cabíveis, não sendo permitido, contudo, que trate de matérias que são pertinentes à modalidade de exceção. Destarte, toda a matéria que o réu pretende que seja debatida deverá ser apresentada na contestação, de uma vez, em razão do princípio da eventualidade. Nesse sentido, os argumentos do réu serão analisados de maneira sucessiva, de sorte que, não se entendendo da primeira forma, passa-se à análise da segunda proposta. Isto é, a não acolhida de uma tese defensiva faz com que a seguinte seja objeto de análise, salientando-se que podem ser expostas não somente as razões de fato, mas também de direito que sejam aptas a impugnar o pedido do reclamante. A mera negativa genérica das alegações do autor não configura uma contestação válida para o desenvolvimento do processo, não produzindo efeito algum.
Os fatos não impugnados pelo réu são presumidos verdadeiros, conforme a norma do art. 302 do CPC, de maneira que caberá ao reclamado se manifestar precisamente sobre todos os fatos descritos na exordial trabalhista. Já se o réu for declarado revel em casos de matéria de cunho estritamente jurídico, não haverá essa presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, tendo em vista que ao juiz é dada a tarefa de conhecer o direito e de nele enquadrar os fatos narrados pelas partes. O réu revel, ao retornar ao processo, irá encontrá-lo no estado atual, não podendo prequestionar matérias de prova e somente tendo a prerrogativa de fazer contraprova se a instrução do feito ainda não estiver finda.
Aberta a audiência, o juízo deve propor a conciliação entre as partes, em conformidade com a nova redação dada aos arts. 846 a 848 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Lei n. 9.022/1995. Não havendo acordo, o reclamado deve, então, apresentar a sua defesa.
Anteriormente, a primeira proposta de conciliação se dava apenas após a apresentação da contestação pelo réu, mas agora ocorre ainda antes desta. Tal modificação recebe críticas da doutrina, já que o reclamante deveria apenas concordar com um possível acordo após tomar conhecimento dos argumentos defensivos do reclamado. Poderia, eventualmente, o reclamado reconhecer a procedência, ao menos parcial, do pedido do autor em sua defesa, de forma que o correto seria oportunizar ao reclamante vistas à contestação antes de ser proposta a conciliação, sob pena de o obreiro acabar por receber menos do que deveria (MARTINS, 2010, p. 288).
Todavia, tal procedimento unicamente legitimou o que já era costume na prática, pois, mesmo antes da apresentação da peça processual contestatória, já era de praxe a tentativa de conciliação, de maneira que, feito acordo entre as partes, a lide processual estaria encerrada.
Segundo o disposto no art. 847 da CLT, depois da leitura da reclamação trabalhista ou se esta for dispensada com a anuência de ambas as partes, o prazo para a apresentação da contestação será aberto. A leitura da peça inicial não é obrigatória, porque a parte reclamada recebe, quando intimada, cópia da reclamação, de sorte que já conhece o seu conteúdo. A lei ordinária poderia ter omitido tal formalidade, porquanto dificilmente ela é realizada (MARTINS, 2010, p. 288).
Conforme o artigo supracitado, a contestação será apresentada oralmente durante audiência, sendo que a parte terá o prazo de vinte minutos para proferir a sua resposta e este não será prorrogado em razão da ausência de dispositivo de lei nesse sentido. Porém, havendo mais de um reclamado, cada um deles terá o prazo de vinte minutos para apresentar suas teses defensivas. Tal prazo deve abranger não só a contestação, mas as possíveis exceções apresentadas pelas partes. A defesa escrita não tem, também, previsão legal. A sua ausência traz prejuízos à celeridade do feito, pois, sem a necessidade de sua apresentação oral, seria possível a realização de um número maior de audiências, além do fato de que, se escrita, haveria menos riscos de a parte esquecer alguma informação relevante.
Ocorre, sem embargo, que grande parte das contestações trabalhistas é realmente apresentada por escrito, não obstante a ausência de corroboração legal para isso. Caso assim oferecida, isso deve ser feito à ocasião da audiência e não em cartório, não seguindo o mesmo procedimento do processo civil, de modo que não é aplicado ao caso o art. 297 do CPC.
A contestação tem a mesma estrutura da petição inicial, iniciando-se pelo pórtico, seguido da análise e impugnação dos fatos, que pode ser uma mera negativa destes ou, ainda, pode tratar de fatos novos, não alegados até aquele momento. Averiguam-se os fundamentos jurídicos apresentados pelo autor e se requer, por fim, a improcedência do pedido, bem como a produção de provas, se necessário.
3.1. Questões preliminares e prejudiciais de mérito
A contestação pode apresentar preliminares, que são aquelas matérias que antecedem o mérito da ação, tratando de questões referentes à relação processual, bem como da deficiência das condições da ação, não devendo ser confundidas com as prejudiciais de mérito. As preliminares de mérito são questões que devem ser resolvidas antes da discussão do mérito propriamente dito, podendo o reclamado alegar as questões previstas no art. 301 do CPC, que podem ser peremptórias ou dilatórias (CAIRO JÚNIOR, 2012, p. 361).
O momento em que as objeções processuais devem ser arguidas é justamente quando da apresentação da resposta do reclamado. Entretanto, se a matéria pertencer àquelas que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, a parte pode alegá-la em qualquer tempo, desde que antes de proferida a sentença, dado que, contra tal matéria, não correm os efeitos da preclusão. Essa regra não se aplica quando a matéria for relativa ao compromisso arbitral, nos termos do § 4º do art. 301 do CPC.
Se a preliminar aventada pela defesa for acolhida pela sentença, o feito será extinto sem resolução de mérito, de maneira que a parte poderá renovar a ação se for do seu interesse. Contudo, se as preliminares acolhidas versarem sobre litispendência, perempção ou coisa julgada, a propositura de nova ação estará obstada (CAIRO JÚNIOR, 2012, p. 361).
As prejudiciais de mérito são alegadas quando a irresignação do réu é direcionada à própria existência da relação de direito material que ensejou a ação. Refere-se à questão de direito material que funda a pretensão do autor. As questões prejudiciais podem, até mesmo, ser alegadas em ação declaratória autônoma, conforme dispõe o art. 4º do CPC. A ação declaratória incidental é o meio adequado para que o reclamado obtenha a qualidade de coisa julgada material quanto à questão prejudicial, pois, se a contestação se utilizar dessa alegação, a decisão a seu respeito não produzirá tal espécie de coisa julgada (CAIRO JÚNIOR, 2012, p. 369-370).
A respeito da diferença entre questão preliminar e questão prejudicial, salienta-se a matéria referente à existência ou não de relação de emprego, por exemplo, que comumente é classificada como preliminar de ilegitimidade passiva, dado que se trata, em realidade, de prejudicial. Da mesma forma, a arguição de prescrição e decadência também é questão prejudicial de mérito, visto que o acolhimento de tais argumentos enseja a extinção do feito com resolução de mérito, conforme previsão expressa do inciso IV do art. 269 do CPC (CAIRO JÚNIOR, 2012, p. 370).
3.2. A arguição da prescrição na justiça trabalhista
Tópico importante a ser debatido quando se fala em prescrição é a sua diferenciação no que se refere ao instituto da decadência, pois naquela há o perecimento da própria pretensão ao direito que não foi colocado em prática no intervalo temporal preestabelecido, ou seja, não foi efetuado, num determinado prazo, o direito de ação. De acordo com Caio Mario da Silva Pereira (1986, p. 473), pode-se definir a prescrição sob exame como a extinção de um direito por parte de seu titular negligente, o que ocorre ao final de um determinado período de tempo.
No mesmo sentido, é o escólio de Agnelo Amorim Filho (1961, p. 131-132), o qual, em apertada síntese, adota um critério científico como fator de diferenciação entre os citados institutos. Destarte, segundo aduz o autor, todas as ações condenatórias estão sujeitas à prescrição, instituto que se aplica tão somente a elas. Já no que tange ao instituto da decadência, este deve ser aplicado às ações constitutivas cujos prazos de exercício sejam considerados especiais por fixação legal. As ações consideradas perpétuas, ou seja, imprescritíveis, são aquelas ações constitutivas que, por outro lado, não têm o seu prazo especial de exercício fixado em lei. Ademais, todas as ações declaratórias são também consideradas imprescritíveis.
Outrossim, é preciso salientar que, quando se afirma que uma ação está sujeita à prescrição, está-se afirmando que tal sujeição se dá indiretamente, pois o que realmente prescreve é a pretensão do autor a que tal ação corresponde. Portanto, é equivocado dizer que uma ação prescreve, uma vez que, na realidade, a prescrição acomete a pretensão (AMORIM FILHO, 1961, p. 132).
No que concerne à decadência, também se pode asseverar que não é a ação em si que decai, de maneira que a sujeição das ações constitutivas à decadência se dá indiretamente. Por outro lado, ao contrário do que ocorre com a prescrição, na decadência o que decai não é a pretensão do autor, mas o próprio direito potestativo a que a ação corresponde (AMORIM FILHO, 1961, p. 132).
A prescrição consiste em matéria de defesa e a sua efetivação precisa ser sustentada pelo prescribente com o intuito de que os direitos de cunho patrimonial sejam derrubados. Nela, a renúncia prévia não é permitida e o estabelecimento da ordem jurídica e a consolidação da tranquilidade social constituem o seu alicerce (PEREIRA, 1986, p. 475).
Levando em consideração as relações de trabalho, o registro de prazos para reclamação dos créditos respectivos se dá explicitamente (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal). No entanto, nota-se a falta de um mecanismo legal que indique, sem ambiguidade, o instante em que o demandado terá que questionar a prescrição. Isto é, não se encontra, na Consolidação das Leis do Trabalho, dispositivo que explicite o prazo em que o reclamado precisa arguir a ocorrência de tal instituto. Todavia, há a determinação de que, na audiência de conciliação, caso não seja firmado um acordo, disporá o reclamado de prazo para apresentar sua defesa (art. 847 da CLT), prosseguindo-se à instrução do feito.
Mantendo a referência no CPC de 1939 e no artigo 162 do Código Civil, o TST publicou o Prejulgado n. 27 e o Enunciado n. 153, ensinando que, na instância ordinária, há uma ausência de conhecimento acerca de prescrição não arguída. Apesar de divergir do Enunciado, Francisco Antonio de Oliveira (1991, p. 373-374) instrui que se estabeleceu a compreensão de que à parte será permitido invocar a prescrição em qualquer instante, dentro da instância ordinária, tanto na defesa quanto através de recurso ordinário.
Mas é possível verificar que existem resistências regionais à jurisprudência sumulada, havendo o entendimento de que, não sendo a questão da prescrição apresentada juntamente com a defesa, o seu exame por meio de recurso ordinário é incabível.
Quanto ao momento apropriado para a arguição de prescrição, no entendimento de Valentin Carrion, isso poderia ser realizado em qualquer instância, mesmo que em sede de recurso ordinário, apesar de não aceitar a alegação nos recursos de natureza extraordinária – recurso de revista perante o TST e o recurso extraordinário ao Superior Tribunal Federal -, bem como não a aceita em sustentação oral na tribuna, porquanto já teria ocorrido preclusão e se incorreria em impossibilidade de defesa da parte contrária (CARRION, 1993, p. 78).
Segundo Wilson de Souza Campos Batalha e Silva M. L. Batalha de Rodrigues Netto (1996, p. 115), deve-se conferir preferência ao Enunciado n. 153, rejeitando-se todos os argumentos contrários, frisando que o instituto da prescrição corresponde a um tema exclusivamente de direito, podendo ser prontamente submetido ao Tribunal em sede de recurso ordinário.
A respeito do art. 162 do Código Civil de 1916, salienta-se que a prescrição se encontra no rol das exceções peremptórias, as quais não incluem a vontade do autor e podem ser manifestadas em qualquer fase do processo. Todavia, a arguição deve se dar antes que a causa seja levada à apreciação do juiz, ou seja, durante a fase de instrução do processo, seja na primeira instância ou na segunda, bem como no periodo da execução.
Em contrapartida, Pontes de Miranda (1996, p. 124) entende que a prescrição precisa ser apresentada na contestação. Já em discussões acerca do direito material, entende que a parte pode alegar a prescrição em qualquer instância.
Questão controvertida é a da admissão ou não da prescrição intercorrente na justiça trabalhista, uma vez que há uma possível contradição entre os enunciados das Súmulas n. 327 do STF e n. 114 do TST, em que a primeira admite a aplicação do instituto e a segunda o rejeita. Na prática, predomina o posicionamento de que a incidência da prescrição intercorrente no processo trabalhista deve ser analisada em cada caso concreto, não sendo possível escolher uma das disposições como regra.
Tratando-se de crédito eminentemente trabahista e tendo ele caráter alimentar, a prescrição intercorrente poderia ser considerada inaplicável na justiça do trabalho, levando-se em conta o princípio do impulso oficial que caracteriza o procedimento de execução do processo do trabalho, conforme dispõe o art. 878 da CLT.
Na realidade, quando se analisa de forma criteriosa o teor das súmulas referidas, percebe-se que o antagonismo percebido é apenas aparente, visto que, na própria jurisprudência do TST, é possível encontrar exceções ao posicionamento contrário à admissão da prescrição intercorrente, baseadas na ideia de que o conflito processual não pode durar eternamente se nenhuma das partes tiver a intenção de impulsioná-lo. A inadmissão da prescrição ameaça a própria segurança jurídica, pois se nem mesmo a parte exequente tem interesse em satisfazer o seu crédito, não há por que eternizar uma demanda. Se o processo está paralisado por inércia da parte que deveria produzir o ato que desse andamento à execução, não há que se falar em inadmissão da prescrição, portanto. Além disso, o § 1º do art. 884 da CLT contempla a prescrição como uma possibilidade na fase executória (MASSONI, 2013).
O próprio TST, ademais, admitiu a prescrição intercorrente em julgados recentes. Assim, há entendimento no sentido de que a alegação de prescrição intercorrente pode ser feita até mesmo em sede de exceção de pré-executividade (MASSONI, 2013).
3.3. A compensação no processo do trabalho
Outra prejudicial de mérito que pode ser alegada pelo réu em sua resposta à reclamação trabalhista é a ocorrência de compensação, que é uma forma indireta de extinção das obrigações no âmbito do direito civil, que se dá com a compensação de dívidas entre o reclamante e o reclamado, desde que relativas a coisas fungíveis (CAVALCANTE; JORGE NETO, 2013, p. 583). Precisa atender a certos requisitos para que possa ser feita, como a reciprocidade de dívidas, que devem ser líquidas e certas, não sendo possível a admissão de compensação quando as dívidas forem incertas ou ilíquidas. Além disso, as dívidas sempre devem ser vencidas, não sendo autorizado que se compensem dívidas vincendas. Elas devem, ainda, ser dívidas homogêneas, de acordo com o preceituado pelo art. 369 do Código Civil (MARTINS, 2010, p. 299-300).
Descreve o art. 767 da CLT que a compensação apenas poderá ser arguida como uma matéria de defesa, o que também se compreende da leitura da Súmula n. 48 do TST. Tal entendimento visa tornar o processo do trabalho mais célere, uma vez que esse instituto não poderia mais ser utilizado após a defesa do reclamado. Desta feita, extrai-se a compreensão de que a compensação não pode ser pleiteada em sede de alegações finais ou em grau recursal, mas apenas no momento da resposta do réu (RAMOS; MIQUELUZZI, 1998, p. 123-124).
Ocorre, entretanto, que não é incomum que tal dispositivo legal seja violado, de maneira que, na prática forense, a compensação passa a ser autorizada mesmo na hipótese de a defesa não a arguir em suas manifestações. Assim, a compensação passa a ser utilizada praticamente de ofício, na tentativa de evitar casos injustos, como aquele em que o empregador efetivamente pagou algumas horas extras, embora não a sua totalidade, porém, pode ter de pagar até mesmo as horas já pagas quando condenado (RAMOS; MIQUELUZZI, 1998, p. 124).
No entanto, a compensação não deve ser confundida com a dedução, uma vez que esta sim pode ser decretada de ofício pelo juízo. A dedução ocorre quando são abatidos da totalidade da dívida os valores já pagos, a fim de evitar casos como o relatado, em que o reclamante incorreria em flagrante enriquecimento sem causa (CAVALCANTE; JORGE NETO, 2013, p. 583).
Segundo a Súmula n. 18 do TST, só as dívidas de natureza trabalhista podem ser abrangidas pelo instituto da compensação, de forma que não podem ser compensadas dívidas comerciais ou civis com dívidas de natureza trabalhista. No mesmo sentido é o entendimento de que a compensação deve ser pleiteada em relação a cada parcela, o que significa que o pedido deve ser certo e determinado, não se admitindo o pedido genérico (RAMOS; MIQUELUZZI, 1998, p. 124).
Quanto à possibilidade de se fazer compensação em liquidação de sentença, a jurisprudência diverge, sendo, contudo, majoritariamente favorável caso haja expressa permissão para tal na sentença. Por conseguinte, se a compensação não estiver prevista em sentença transitada em julgado, pode-se afirmar que o seu deferimento será uma ofensa à coisa julgada. Nessa senda, os valores que forem eventualmente pagos após a prolação da sentença apenas poderão ser compensados se houver prova inequívoca de que o débito e o crédito são compatíveis entre si, tendo, portanto, o mesmo fato gerador (RAMOS; MIQUELUZZI, 1998, p. 124).
Ressalta-se que, de acordo com o entendimento jurisprudencial, a obediência à literalidade da lei nos casos de compensação pode ensejar injustiças, o que permite a sua aplicação até mesmo de ofício, quando não alegada pelo reclamado em matéria de defesa. Tal posicionamento traz prejuízos à celeridade processual, mas atende aos comandos do princípio da razoabilidade, que deve ser levado em conta pelo magistrado quando exerce sua discricionariedade (RAMOS; MIQUELUZZI, 1998, p. 124-125). Todavia, a aplicação do instituto não se faz tão necessária por já haver a possibilidade de se efetuar a dedução da dívida, determinada de ofício pelo juiz.
4. A possibilidade de reconvenção no processo trabalhista
A reconvenção é uma das formas de resposta do réu prevista no art. 297 do CPC. Ela é, coloquialmente, chamada de contra-ataque, pois é uma ação do próprio réu em face do autor, não só respondendo ao que foi disposto na petição inicial, mas apresentando novos pedidos, feitos pelo próprio réu (HABIB, 2012).
Reconvenção é uma ação autônoma proposta pelo réu em face do autor da ação originária dentro do prazo de resposta à petição inicial. Deve ser apresentada simultaneamente com a contestação, de modo conexo com a ação originária, formulando pretensão de qualquer natureza, que será, ao final, julgada pela mesma sentença da ação originária, a fim de que não haja julgamentos contraditórios. Sendo uma ação conexa, a reconvenção e a contestação seguem juntas, de modo que as testemunhas, os documentos e as provas de uma, no geral, servem à outra.
O art. 315 do CPC dispõe que a reconvenção é uma ação do réu contra o autor, que tem por base os mesmos fundamentos que estão presentes na petição inicial ou caso exista uma conexão com os argumentos da defesa. A omissão do réu em apresentar a reconvenção não implica a preclusão do direito dele, tendo em vista que o réu ainda pode ingressar com uma ação autônoma, que teria conexão com a primeira (CAIRO JÚNIOR, 2012, p. 378).
Não existe previsão expressa de reconvenção na CLT, e a doutrina processual do trabalho diverge quanto à possibilidade de se ingressar com uma reconvenção em uma ação trabalhista (HABIB, 2012).
O posicionamento doutrinário ultrapassado era no sentido de que a possibilidade de aplicação supletiva do CPC no processo do trabalho deveria ser afastada, de maneira que a reconvenção não poderia ser aplicada no âmbito trabalhista (CAIRO JÚNIOR, 2012, p. 378). Atualmente, autores como Mozart Victor Russomano, Antonio Lamarca e Arnaldo Süssekind ainda sustentam o entendimento de que não caberia a reconvenção no processo do trabalho, ao argumento de que a CLT não prevê essa possibilidade. Dispõem que o art. 767 da CLT apenas trata da compensação e da retenção como matéria de defesa (HABIB, 2012).
Ademais, corroborando a tese de que a reconvenção não teria acolhida pela justiça do trabalho, argumentava-se que a utilização do instituto em ações de alimentos era proibida pelo antigo Código de Processo Civil de 1939, em seu art. 192, II, e, sendo o salário obrigação de natureza alimentar, a reconvenção seria incompatível com o processo trabalhista.
Por outro lado, autores como Sérgio Pinto Martins, Amauri Mascaro Nascimento e Wilson de Souza Campos Batalha entendem que é cabível o uso da reconvenção no processo trabalhista, argumentando que a própria CLT, em seu art. 769, prevê que, nos casos omissos, o direito processual comum deve ser a fonte subsidiária do direito processual do trabalho, salvo naquelas questões que se revelarem incompatíveis com as normas expressamente dispostas nas leis trabalhistas. Segundo tal entendimento, o art. 297 do CPC também teria aplicação subsidiária no direito processual do trabalho, devido à omissão da CLT no que tange à reconvenção (HABIB, 2012).
De acordo com a doutrina que entende pela possibilidade da aplicação desse instituto, o momento para a sua arguição seria aquele explicitado no art. 299 do CPC, ou seja, a reconvenção seria oferecida no mesmo momento da contestação (HABIB, 2012).
A reconvenção pode ser apresentada oralmente ou na forma escrita, em audiência. Quando for feita de forma oral, o reconvinte usa parte de seus 20 (vinte) minutos reservados pela lei para oferecer a resposta, sendo esta reduzida a termo na respectiva ata. Nesse caso, alguns doutrinadores entendem que, estando a reconvenção registrada na mesma ata em que foi apresentada a contestação, ela estaria no corpo da própria peça defensiva. Já no caso da apresentação da peça na forma escrita, em audiência, a reconvenção deve ser oferecida em apartado em relação à peça da contestação, sendo o juiz competente para julgar a reconvenção o mesmo da causa principal, conforme o art. 109 do CPC (CAIRO JÚNIOR, 2012, p. 381).
É cabível, também, a análise da possibilidade de reconvenção no processo sumaríssimo trabalhista. Nesse ponto, a doutrina apresenta entendimentos bastante divergentes, de modo que alguns autores posicionam-se de maneira favorável ao seu uso no referido procedimento, enquanto outros entendem que seria cabível apenas o pedido contraposto (previsto no art. 278, § 1º, do CPC, e no art. 31 da Lei n. 9.099/1995). Outros, ainda, entendem que nenhum dos dois institutos poderia ser aplicado (HABIB, 2012).
A jurisprudência, embora ainda escassa, vem se posicionando no sentido favorável à aplicação do pedido contraposto. Contudo, também existem decisões que admitem a reconvenção, sustentando que a lei não impôs nenhuma vedação à aplicação do instituto (HABIB, 2012). Alega-se, ademais, que o art. 769 da CLT também autoriza a utilização da reconvenção no rito sumaríssimo (CAIRO JÚNIOR, 2012, p. 379).
Oferecida a reconvenção, o juiz deve adiar a audiência para que o reconvindo ofereça contestação, se assim desejar. Se ele abrir mão do prazo, deve manifestar-se na própria audiência ou quando o processo estiver submetido ao rito sumaríssimo. Sendo adiada a audiência, uma nova será marcada, desde que respeitado o prazo mínimo de 5 (cinco) dias, de modo a favorecer o exercício do direito de defesa do reconvindo (CAIRO JÚNIOR, 2012, p. 382).
Por possuir autonomia, a reconvenção deve obedecer aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, somados àqueles previstos no art. 282 do CPC, sujeitando-se à decisão do juiz para análise dos pressupostos de validade do processo. Assim, caso a parte não os respeite quando utilizar-se do instituto, ele pode ser indeferido ou recusado (CAIRO JÚNIOR, 2012, p. 381).
Tanto a ação principal quanto a reconvenção são julgadas na mesma sentença, de acordo com o art. 318 do CPC. Desse modo, entende-se que o recurso cabível para ambas é o recurso ordinário, a ser apresentado no prazo de 8 dias (HABIB, 2012).
A Emenda Constitucional n. 45/2004 acabou por ampliar as possibilidades de uso da reconvenção no processo do trabalho, tendo em vista que podem ser analisadas e julgadas todas as demandas que decorram da relação de trabalho (CAIRO JÚNIOR, 2012, p. 379).
A título de exemplificação, menciona-se o caso do empregador que requer a condenação do empregado ao pagamento de indenização para ressarcir os prejuízos materiais que este provocou por dolo, em razão de existir previsão contratual. Tal pleito pode ser feito por meio da reconvenção em uma ação trabalhista proposta pelo próprio empregado, na qual este postula o pagamento de verbas rescisórias decorrente de despedida sem justa causa. Pode, entretanto, ocorrer o contrário, o que se dá quando o reconvinte é o empregado, no caso de uma ação de apuração por falta grave, na qual ele se utiliza do instituto da reconvenção para pugnar por sua reintegração ao emprego e pelo pagamento dos salários do período em que esteve suspenso do serviço (CAIRO JÚNIOR, 2012, p. 379-380).
Ocorrendo a desistência da ação principal ou caso ela seja julgada extinta sem julgamento de mérito, de forma antecipada, essas decisões não têm o condão de afetar a reconvenção, devido ao seu caráter autônomo. Desse modo, a reconvenção continua seguindo o seu caminho normal até que haja uma sentença definitiva (CAIRO JÚNIOR, 2012, p. 382).
Considerações finais
As modalidades de resposta do réu, no âmbito do processo civil, estão previstas no art. 297 do Código de Processo Civil, o qual as divide em três espécies, quais sejam, a contestação, a exceção e a reconvenção. Já no processo do trabalho, o reclamado tem a prerrogativa de se utilizar da defesa indireta do processo, da defesa indireta de mérito e, ainda, da defesa direta de mérito.
As exceções são uma forma de defesa que englobam a chamada defesa indireta do processo, já que objetivam corrigir possíveis defeitos relativos a uma possível imparcialidade do magistrado, podendo ter caráter objetivo ou subjetivo, que correspondem, respectivamente, ao impedimento e à suspeição. Podem, também, tratar da incompetência relativa do juízo.
A contestação, por outro lado, é uma modalidade defensiva que pode abranger tanto questões de defesa indireta, chamadas de preliminares processuais, e também as de defesa direta, que tratam do mérito propriamente dito Quando não se refere ao mérito, mas a uma questão anterior à análise dele que primeiramente deve ser resolvida para que ele possa ser trabalhado, tratar-se-á de uma questão preliminar. Já se for relativa a uma questão que também deve ser analisada anteriormente ao mérito, mas que tem o condão de prejudicar esta análise, ensejando sentença com resolução de mérito, estar-se-á falando de uma questão prejudicial.
Relevante questão prejudicial é a alegação de prescrição, que, no processo do trabalho, consiste em matéria de defesa que, em tese, precisaria ser sustentada pelo reclamado em sua resposta à petição inicial. Contudo, não há certeza entre a doutrina trabalhista e a jurisprudência quanto ao momento em que o réu pode arguir tal instituto, já que não há, na CLT, dispositivo legal que trate explicitamente do prazo em que o reclamado pode arguir a prescrição. Destarte, tal omissão gera controvérsia, já que parte da doutrina alega que a prescrição pode ser invocada a qualquer momento do feito, enquanto outros se posicionam no sentido de que ela apenas pode ser sustentada se apresentada na resposta à reclamação, de modo que seria incabível a sua arguição por meio de recurso ordinário.
Entende-se que o entendimento mais apropriado seja aquele que admite a arguição do instituto, visto que um conflito processual não pode durar eternamente, sob pena de se ferir a própria segurança jurídica. Ademais, esse é o próprio objetivo da prescrição, já que a pretensão do autor da demanda não pode durar ad infinitum. Outro tópico controverso se refere à prescrição intercorrente, que ocorre quando nenhuma das partes impulsiona o feito tendo que produzir determinado ato processual para que tal ocorra. Sabendo que o processo está paralisado por inércia da parte, não há sentido em se inadmitir tal instituto, muito embora o entendimento sumulado do TST seja em sentido diverso. Nesse caso, a posição da jurisprudência, ao verificar a aparente contradição existente entre a Súmula n. 114 do TST e a 327 do STF – a primeira rejeitando a prescrição intercorrente e a segunda a admitindo -, é de que cada caso concreto deve ser analisado isoladamente, para que as circunstâncias informem se é ou não possível aplicar o instituto.
Outra prejudicial de mérito cuja aplicação traz certas polêmicas é a ocorrência de compensação, que ocorre quando há uma compensação entre dívidas do reclamante e do reclamado. Segundo a previsão legal do art. 767 da CLT e o disposto na Súmula n. 48 do TST, a compensação somente poderá ser arguida como uma matéria de defesa. Entretanto, não é raro que, na prática, ocorra o contrário, sendo a compensação autorizada até mesmo de ofício, alegando-se que seria injusto negar a sua possibilidade após a resposta do réu. Mas a compensação não deve ser confundida com a dedução, dado que esta pode ser decretada de ofício pelo juízo e impede a injustiça que a compensação visava evitar. Assim, entende-se que, podendo a compensação se dar até a resposta do réu, o processo do trabalho se tornaria mais célere.
A última forma de resposta do réu é a reconvenção, prevista no CPC, mas não na CLT. Ela tem a forma de uma ação autônoma proposta pelo réu em face do autor da ação originária dentro do prazo de resposta à petição inicial, sendo uma ação conexa àquela. Não há previsão expressa de reconvenção na CLT, porém, a doutrina processual do trabalho apresenta entendimentos tanto favoráveis à possibilidade de se ingressar com uma reconvenção em uma ação trabalhista, como contrários à sua aplicação.
Hoje se entende que o posicionamento doutrinário contrário à sua utilização pelo reclamado está ultrapassado, já que o CPC é norma subsidiária à CLT. Se a contestação for apresentada de forma oral e, estando a reconvenção registrada na mesma ata, ela estaria no corpo da própria peça defensiva. Mas no caso da apresentação da peça na forma escrita, a reconvenção deve ser oferecida em apartado em relação à peça da contestação.
Acadêmica de Direito na Universidade Federal de Santa Catarina UFSC
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