Teoria da fonte independente

Resumo: O presente artigo irá debater acerca da Teoria estadunidense derivada da árvore dos frutos envenenados, a teoria da fonte independente, sob uma ótica do direito processual brasileiro. Foi criado um caso, fictício, que demonstra a legalidade da prova obtida por meio lícito, sob a égide da teoria da fonte independente.

Palavras-Chave: Teoria Fonte Independente

Abstract: This article will discuss about the theory derived from American tree of the poisoned fruit , independent theory of supply, under an optical Brazilian procedural law. a case , fictitious , demonstrating the legality of the evidence obtained through lawful under the aegis of the theory of independent source was created.

Keywords: Theory Independent Source

Sumário: 1 Embasamento Teórico. 2 Caso Fictício. Conclusão.

1 EMBASAMENTO TEÓRICO

A Teoria da Fonte Independente (“Independent source”), de origem estadunidense, entende que quando uma prova possui duas fontes, uma lícita e outra ilícita, a prova derivada deverá ser admitida e considerada.

Rangel (2011, p. 479) ensina que Fonte independente de prova é o que a jurisprudência chamava de prova absolutamente independente, ou seja, a que não é conexa com a prova ilícita, e que de forma independente, nós chegaríamos nela pelo ato normal de investigação.

O direito brasileiro no Art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP exara.

“CPP – Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)”

Se olharmos superficialmente, diríamos que o mecanismo estadunidense foi incorporado ao nosso ordenamento jurídico de forma plena, mas, se lermos com mais tranquilidade, veremos que o, ao invés do que era pretendido, o legislador afastou esse mecanismo do nosso ordenamento.

O motivo, a teoria norte americano prevê a real existência de outra fonte independente, pela qual, a prova poderia ser obtida de forma lícita. Contudo, o legislador brasileiro, ao elaborar o referido artigo, acabou por causar uma confusão no verdadeiro conceito da Teoria da Fonte Independente.

A confusão é causada em virtude das expressões utilizadas, que são muito vagas: “puderem ser obtidas” e “seria capaz”, nosso ordenamento previu que não é preciso existir concretamente uma segunda fonte para afastar a ilicitude da prova, basta haver de maneira hipotética esta possibilidade.

Em virtude dessa escolha das palavras, o legislador brasileiro foi infeliz causando uma insegurança ao nosso ordenamento jurídico.

Se fizermos uma abstração mental, verificar-se-á que, se tentarmos encontrar outras fontes para obter as provas, perceberemos que sempre se comporta situações hipotéticas de produções lícitas de prova.

No § 2º é possível, ainda, comportar a conceituação da Exceção da Descoberta Inevitável, ou Fonte Hipoteticamente Independente, outro mecanismos mecanismo de atenuação da inadmissibilidade das provas derivadas das ilícitas.

Dessa forma, o legislador, ao criar o artigo 157, §§ 1º e 2º positivou o mecanismo da Fonte Independente, mas o fez com o conceito do mecanismo da Exceção da Descoberta Inevitável (ou Fonte Hipoteticamente Independente). (CRISTINA, 2015).

O STF utilizou da Teoria da Fonte Independente no caso do HC 74.599/SP

“HC 74599 SP Habeas Corpus. Relator Ministro Ilmar Galvão. Publicação DJ 7/2/1997 p. 1340. Julgamento 3/12/1996 – Primeira Turma.

HABEAS CORPUS. PROVA ILÍCITA. ESCUTA TELEFÔNICA. FRUITS OF THE POISONOUS TREE. NÃO-ACOLHIMENTO.

Não cabe anular-se a decisão condenatória com base na alegação de haver a prisão em flagrante resultado de informação obtida por meio de censura telefônica deferida judicialmente. É que a interceptação telefônica – prova tida por ilícita até a edição da Lei nº 9.296, de 24.07.96, e que contaminava as demais provas que dela se originavam – não foi a prova exclusiva que desencadeou o procedimento penal, mas somente veio a corroborar as outras licitamente obtidas pela equipe de investigação policial.

Habeas corpus indeferido. Unânime.”

2 CASO FICTÍCIO

Quatro policiais federais (entre eles um delegado e três agentes) estavam em diligências na cidade de Foz do Iguaçu/PR, procurando por uma quadrilha de contrabandistas de armas de alto poder de fogo, precisamente AK-47, vindos da Romênia, aproveitando a fronteira com o Paraguai. Em virtude dessas diligências e na ânsia de pegar essa quadrilha, grampearam, de forma ilegal, diversos telefones.

Em uma dessas escutas ficaram sabendo que chegaria 500Kg de Cocaína, de avião, do Vale do Rio Apurímac, região do Peru e que pousaria em um sitio mais afastado próximo à Foz do Iguaçu, na cidade de Serranópolis do Iguaçu, provavelmente seria entregue para um senador do Brasil.

Em posse dessas informações, dois agentes localizaram o sítio e invadiram-no, de madrugada, ficando furtivamente em um vão do telhado da casa, inserindo uma fibra ótica no local, utilizando uma furadeira de baixa rotação, com o intuito de esperar o avião e confirmar a entrega.

Enquanto isso outro delegado e o outro agente estavam na cidade, pois já estavam atrás desses traficantes a algum tempo. Estavam buscando maiores informações e mantendo contato com o juiz da comarca. O delegado conversou com diversos moradores e estes afirmaram que pessoas daquele sítio são criminosos conhecidos e que lá ninguém trabalha, mas que todos andam de carros de luxo e motos potentes, diversos moradores do sítio já tem passagem por tráfico de drogas. Após os dois agentes confirmarem que o avião acabara de chegar, este outro delegado rapidamente solicitou ao juiz que expedisse um mandado de busca e apreensão, baseado na informação de populares de que viram movimentos suspeitos e que um dos traficantes, recém chegado de Minas Gerais, teria comentado com o Sr João das Couves, do Bar “Cachaça do João”, que em breve ficaria muito rico com drogas e compraria o Bar dele só pra fechar “esse boteco de merda” e em seguida teria ido na direção do Sítio.

Os dois agentes conseguiram sair do sítio sem serem percebidos e juntaram com outros policiais federais que vieram apoiar a operação. De mandado judicial na mão, entraram no Sítio assim que o Sol nasceu, às 6h11min do dia 29 de abril de 2016 e efetuaram a prisão do piloto, que afirmou assumiu o transporte.

CONCLUSÃO

Diante de todo exposto acima, devemos ressaltar que a doutrina brasileira está dividida em duas posições, em relação a intenção do legislador ao criar o parágrafo 2º do artigo 157: A primeira sustenta que de fato o parágrafo 2º conceitua a fonte independente (com conceito diverso da teoria norte americana); A segunda corrente entende que o parágrafo 2º refere-se à exceção da descoberta inevitável (ou fonte hipoteticamente independente, compatível com a doutrina norte americana). (Cristina, 2015).

Pelo nosso entendimento, seguiremos a segunda corrente, pois é a que o STF julgou, com base no conceito da fonte independente vista a luz e conceito da teoria americana e não do entendimento do legislador pátrio.

 

Referencias
CRISTINA, Anna. Teorias Norte Americanas Relacionadas às Provas Ilícitas por Derivação. Site Eletrônico Jusbrasil. São Paulo, 2015. Disponível em: < http://annacgs.jusbrasil.com.br/artigos/152372951/teorias-norte-americanas-relacionadas-as-provas-ilicitas-por-derivacao >. Acesso em 18/04/2016.
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. Lumen Juris. 18ª ed. Rio de Janeiro, 2011. 1095 p.

Informações Sobre o Autor

Antonio Moreno Boregas e Rêgo

Graduando em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais; Graduado no Curso Superior de Tecnologia em Segurança Pública pela Academia de Polícia Militar; Pós Graduando em Docência em Ensino Superior pela SENAC; Policial Militar do GATE com curso de Aperfeiçoamento Profissional em Operações Especiais e em Contraterrorismo


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