Teoria da Unicidade X Teoria da Pluralidade no Brasil

Resumo: O povo necessita de um líder para não ficar encolhido diante das situações em que se vêem necessitados de decisões e pronunciamento. A Carta Maior de 1988  estabelece a teoria da unicidade sindical, onde só se reconhece um único sindicato em base territorial, não podendo ser inferior a área de um Município. Este sistema hierarquizado e compulsório não reflete o espírito contido na Convenção nº 87 da OIT, onde assegura o direito da liberdade sindical, ou seja, o Brasil não ratificou a convenção junto com os demais países. Portanto o nosso sistema jurídico não admite a liberdade sindical, já que o trabalhador não possui a faculdade de fundar um sindicato, a faculdade de aderir um sindicato e principalmente a faculdade de não aderir a um sindicato. Também não se admite a autonomia sindical, já que em nosso ordenamento, ela é estabelecida por categorias. A Convenção nº 87 da OIT, refere-se a liberdade sindical e à proteção de sindicalização, adotando o sistema de pluralidade sindical. A pluralidade sindical tem em seu conceito a livre filiação dos sindicatos para atuar concorrente em qualquer ponto do território nacional. Portanto o ordenamento jurídico brasileiro necessita de reformas trabalhista, devendo ser iniciada a modificação pela Constituição Federal de 1988 para o reconhecimento da pluralidade sindical. Num primeiro momento haveria a criação de muitos sindicatos, mas posteriormente, as pessoas iriam se conscientizar, que muitos sindicatos não têm poder pressão e iriam  começar se agrupar, filando-se aos sindicatos em razão do serviço prestado pela agremiação e das conquistas que podem fazer para elas.[1]


Palavras-chave: Trabalho; Sindicalismo;  Unicidade; Pluralidade;


Abstract: The people need a leader to be shrunk in the face of situations that find themselves in need of judgements and pronouncement. The Charter of 1988 establishes the theory of Trade Union Unity, where only recognizes a single syndicate on territorial basis, and may not be lower than the area of a municipality. This tiered system and compulsory does not reflect the spirit contained in ILO Convention No 87, which ensures the right of freedom of Association, i.e. the Brazil has not ratified the Convention along with other countries. Therefore our legal system does not admit trade union freedom, since the worker does not have the right to found a Trade Union, the right to join a Trade Union and primarily the Faculty not to join a Union. If not also admits the trade union autonomy, since in our land, it is established by categories. The ILO Convention No 87, refers to freedom of Association and protection of unionization, adopting the system of Trade Union plurality. The Trade Union plurality has in its concept to free membership of trade unions to act competitor in the national territory. Therefore the Brazilian legal system requires labor reforms should be initiated the modification by the Federal Constitution of 1988 for the recognition of Trade Union plurality. At first there would be the creation of many trade unions, but later, people would become aware that many unions have no power and pressure would start to group, filando to the unions on the grounds of the service provided by the College and of the achievements that can do for them.


Keywords: work; Syndicalism;  Oneness; Plurality;


INTRODUÇÃO


Com a decadência do Governo Militar, as organização em grupos foram  retomadas, surgindo um novo sindicalismo.  A Constituição de 1988 traça  uma redemocratização no sistema político brasileiro, porém o seu artigo 8º, mantém a estrutura do sindicalismo único para cada fração territorial e a contribuição compulsória, extinguindo somente o poder de intervenção do Estado contra o sindicalismo. Por isso é acusada de ter implementado a liberdade sindical pela metade, pois manteve o instituto de origem corporativista em seu texto.


A liberdade sindical é o direito dos trabalhadores e empregadores de se organizarem e constituírem livremente, no números que quiserem, sem que sofra qualquer interferência do Estado, visando à promoção do interesse grupal. Para tanto é preciso que exista uma forma de contribuição espontânea dos associados. Em relação ao indivíduo a liberdade sindical consiste em três posições jurídicas: a faculdade de fundar um sindicato, a faculdade de aderir a um sindicato, e por fim a faculdade de não aderir a um sindicato.


O sistema brasileiro não ratificou a Convenção da OIT nº87, primeiramente por adota uma forma de organização que desprestigia a autonomia sindical, já que é  estabelecida por categoria, e  vedado a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial, não podendo ser inferior área de um Município. E também por fornecer uma liberdade sindical mitigada, prevista na Constituição Federal, onde adota a Teoria da Unicidade, e cumulativamente a contribuição compulsória.


A Carta Maior é criticada por adotar a teoria da unicidade corporativista, não permitindo a liberdade sindical dos associados. Um dos principais argumentos de defesa da teoria da unicidade se refere ao possível fracionamento do sindicato, tornando este fraco, porém este ponto não tem base sólida para servir como crítica  já que a legislação atualmente possibilitou o desdobramento de categoria.


A Convenção nº87 adota a teoria da pluralidade sindical que tem como conceito a livre filiação dos sindicatos para a atuação concorrente em qualquer ponto do território nacional. Dessa forma compatível com a liberdade sindical plena e  com a contribuição assessória.


Para tanto é necessário uma reforma trabalhista, com o objetivo de reconhecer a teoria da pluralidade sindical, e assim ratificar a Convenção nº 87 da OIT.


Em março de 2005 foi apresentado ao Congresso Nacional um Projeto de Emenda Constitucional de nº 369/05, onde em linhas gerais comporta a suposta revogação da unicidade sindical, porém na realidade não é o que se vê, já que a reforma prevê a possibilidade de exclusividade de representação. Contudo a OIT reconhece a unidade da representação sindical, como escolha do sindicato com mais representatividade, desde que assegure a pluralidade de associação em qualquer nível.


A critica maior ao projeto de reforma sindical é não ter implementado o regime da liberdade sindical plena, e por conseqüência não prestigiou os princípios previsto na Convenção nº87 da OIT. 


O futuro do sindicalismo brasileiro, está condicionado ao modelo econômico adotado pelo país, não é possível saber se o sindicato será capaz de manter-se como protagonista no mundo atual,  já que a imensa massa de trabalhadores desempregados, informais e com empregos precários. No final os sindicatos acabarão se tornando representantes de uma parcela privilegiada da população.


1. SINDICALISMO NO BRASIL – A SUA EVOLUÇÃO


1.1. Introdução


Analisando os caminhos evolutivos do Direito do Trabalho no Brasil,  foram significativamente diversos daqueles seguidos pelos países europeus. Já que o “Brasil era uma simples colônia, sem nenhuma tradição anterior à portuguesa, que teve um sentido extrativista e predatório, praticamente de saques das riquezas nativas encontradas em seu território.”[2]


Esse mesmo fato  fez com que, ao plantar-se em nossa sociedade, “com um atraso imediato de cerca de cento e cinquenta anos”, sua expansão se processasse em rumo inverso ao dos países onde se expandiu.[3]


1.2. Período colonial e imperial


Afirma-se a existência de corporações que reuniam profissionais do mesmo oficio, e com o aumento populacional, muitos oficios se desdobraram em categorias diferenciadas. Mesmo distanciando-se das modificações da Revolução Industrial para formação do sindicato moderno, houve no Brasil colônia alguns traços afim com o  sindicalismo, ainda que remota ou indiretamente. Sendo esta, a primeira fase dentro de uma visão histórica. [4]


O período imperial corresponde a proclamação da independência política é a segunda fase da evolução histórica do sindicalismo, acarretando assim mudança de status de colônia, que se justifica com a falta de importância da servidão humana e da estrutura quase absolutamente rural, para a nação soberana, sob forma de monarquia parlamentarista.[5]


Com a Constituição Imperial de 1824 exibiu ao mesmo tempo a liberdade do trabalho, e baniu as corporações de oficio. Contudo, o contexto do Império brasileiro opõe-se ao Direito Social, como prova a Constituição outorgada por D. Pedro I, não conteve nenhum capitulo reservado a Direitos Sociais.[6]


Durante praticamente toda  existência do regime imperial, as relações de trabalho mantiveram-se instáveis. Por baixo delas, entretanto, houve fermentação que originou fatos importantes para o surgimento do sindicato brasileiro. Como os fatos internos da abolição da escravatura em 1888, e da Proclamação da República em 1889.


1.3. República Velha


O Brasil entrou, em sua era republicana forrado dos elementos para a formação do Direito Sindical, destinados a reger as relações trabalhistas entre os cidadãos.


Com as libertações dos escravos, mesmo sem produzir efeitos concretos imediatos, significou mudanças nas relações jurídicas do trabalho, uma considerável massa de trabalhadores que antes eram  tratados como simples coisas alcançaram a condição de sujeitos dessa relação.[7]


A terceira fase da evolução histórica se dá após a abolição da escravatura e a instauração do regime republicano. E conta com dois acontecimentos fundamentais para o impulso do Direito do Trabalho: a instalação de correntes migratórias de mão-de-obra, e a criação da Organização Internacional do Trabalho.[8]


A primeira Constituição republicana, promulgada em 1891, trouxe em  seu Título IV, no §8 do art.72, uma garantia fundamental às aspirações sindicais, assegurando o direito de reunião e de associação, orientando em posição exatamente oposta da Constituição monárquica.[9]


A legislação foi recebida, mais dadivosa do que conquistada, concedendo liberdade de sindicalização no campo e na cidade. Com isto, “inquietos e indecisos, sindicatos que vicejavam à sombra do estatuto, vagavam sem saber o que fazer com tanta liberdade.”[10]


Com essa compreensível desorientação vieram as primeiras correntes migratórias de trabalhadores europeus, sobretudo italianos e alemães, constituídas até o final  da I Guerra Mundial. Os trabalhadores chegaram com as ideias do anarco-sindicalismo italiano, visando o triunfo dos últimos anos do século XIX, da conquista da liberdade sindical.[11]


Os primeiros sindicatos que foram criados no Brasil foi em 1903, tinham ligação com a agricultura e pecuária, só em 1907 que surge o primeiro sindicato urbano. No Decreto nº 979, de 6-1-1903 no art. 5º se referia sobre o prazo de duração do sindicato que poderia ser indeterminado, e o números de sócios eram limitados, não  podendo ser inferior a sete.[12]


A maior parte dos imigrantes, foi para à Região Sudeste do Brasil, tiveram a destinação no campo, indo de acordo com a economia da época, porém muitos foram para a cidade após uma breve estadia rural, vindo engrossar as primeiras bases operárias nacionais.  


Para Amauri Mascaro Nascimento, os fatores influentes na formação do Direito do Trabalho no Brasil, se divide em duas :


“as influencias internas, a mobilização operária, de que participaram imigrantes com inspirações anarquistas, a I Guerra Mundial com a elevação de números de fabricas e  operários”, e as influências externas, a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) pelo o Tratado de Versalhes”. [13]


A importância da OIT para o sindicalismo, pode ser sentida através do compromisso assumido pelo nosso país, há observar as normas trabalhistas, de acordo com o direito internacional.


Conforme ressalta Arnaldo Süssekind com a criação da Organização Internacional do Trabalho,


as convenções inovaram o Direito Internacional do Trabalho, tendo por alvo o Direito do Trabalho interno dos Estados-membros e dos territórios dependentes, ou seja, a internacionalização dos direitos dos trabalhadores.[14]


1.4. República Nova


A Revolução de 30 foi realizada com a associação de uma classe operária que tiveram uma presença política difusa, incorporada e moldada pelo Estado brasileiro, para servir aos propósitos  da industrialização. O governo não permitia sua ação autônoma, estando a classe trabalhadora predisposta a aderir às ordens existentes, sem questionar seus fundamentos. [15]


De acordo com Guillermo O’Donell,


“o corporativismo latino americano é bifronte e fragmentário. Bifronte por ter uma face que visa a subordinação da sociedade com o Estado, e outra face que abre as estruturas do Estado para a participação de entidades organizadas da sociedade. Fragmentário por tem impacto diferenciado em cada classe social.” [16]


 A estrutura montada para controlar as relações coletivas eram encabeçadas pelo Ministério do Trabalho e a Justiça do Trabalho, tendo como objetivo principal reprimir as organizações da classe trabalhadora urbana fora do controle do Estado e atrair para o apoio difuso do governo.[17]


A classe operária era uma presença que incomodava o Partido Republicano, já que era crescente a pressão operária sobre o governo, reivindicando direitos sociais e políticos. Por isso, era fundamental que a força da classe operária ficasse restrita, pois era vista como um perigo imediato e forte o bastante para obrigar a questão social. [18]


O modelo de relações trabalhistas, neste momento, resulta num compromisso político entre as classes sociais. Porém, alguns autores entendem que resultou “de um gesto de outorgar por parte das forças revolucionárias a uma classe operário informe e politicamente irrelevante.”[19]


1.4.1. O trabalhismo de Vargas


Getúlio Vargas tinha como real  objetivo reverter as bases e a estrutura da economia brasileira, passando de essencialmente rural e manufatureira à industrial  mecanizada, porém limitou-se a estender, as leis protetoras do trabalho, para todas as categorias, que surgiram com o impulso da modernização da Revolução de 30.[20]   


A fase mais importante da evolução do Direito do Trabalho, no governo de Getúlio Vargas  foi a solução  dos conflitos existentes, acelerando dessa forma a aproximação do Brasil aos países já industrialmente desenvolvidos. O processo, era  virtuoso mais inegavelmente artificial, nos legou um sindicalismo frágil, porque dependia do Poder.[21]


Em março de 1931 começa a montagem do sistema de controle dos órgãos representativo dos trabalhadores. O Decreto nº 19.770[22] estabeleceu a unicidade sindical e a obrigatoriedade do reconhecimento das entidades sindicais pelas autoridades públicas, encerrando a experiência recente de pluralismo sindical. Ficando excluídos os funcionários públicos e os domésticos, pois estavam  sujeitos a lei especial.[23]


Em termos constitucionais, o País foi regido por dois estatutos básicos, um de índole socialista (Constituição de 1934) , outro fascista (Constituição de 1937).


A Constituição de 1934 reimplantou o pluralismo sindical mas sem romper as logicas do corporativismo, sendo garantida a liberdade sindical nos termos da lei. A mesma tolerava o direito a greve, mesmo  sem elevá-lo a garantia constitucional. Foi introduzido um limite pluralista que permitia, teoricamente, a existência de três sindicatos por categoria numa mesma localidade, mas na prática, apenas dois. [24]


De acordo com Luiz Werneck Vianna, o pluralismo sindical era defendido por:


“católicos antiliberais e  por liberais. Os liberais apoiavam o pluralismo como uma solução de compromisso com as outras forçais sindicais, temendo tanto o fascismo corporativista do sindicato único quanto o perigo de uma organização livre da classe operário que o pluralismo possibilitaria”.[25]


A Assembléia Constituinte, verificava a resistência em relação a implantação do sindicalismo único, fazendo comparações com o que ocorreu na Itália, onde se notava a decadência do sindicalismo único, pois o Estado interferia diretamente na agremiação a todo estante.


Com a ditadura instaurada por Getúlio Vargas, em 1937, foi promulgada uma nova Constituição, que trazia o sistema fascista italiano inspirado na Carta del Lavoro de 1927. O art. 138 da Constituição de 1937, tinha feições eminentemente corporativista que eliminava completamente a autonomia, o pluralismo e a liberdade de sindicalização .[26]


O Estado toma às rédias da economia adotando explicitamente o modelo corporativista. O sindicato é visto como um elemento utilizado pelo Estado para implantar suas políticas. Tinha como idéia principal eliminar os conflitos entre as classe, fazendo valer do interesse do todo social, sendo representado e definido  pelo  Estado.


O interesse do Estado corporativo Getulista era manter contatos com uma sociedade simplificada e dócil, incapaz de organizar fora das estrutura artificialmente organizadas para representá-la. [27]  


 A Justiça do Trabalho foi criada com o objetivo de manter a paz social e solucionar os conflitos a partir do pressuposto da colaboração entre as classes, eliminando, de inicio, a possibilidade de uma interlocução entre elas.


Em 1º de maio de 1943, reuniu a legislação anterior, dando uma sistematização aos textos esparsos, promulgando a Consolidações das Leis de Trabalho. No ano de 1945, implantou indústriais de base e teve também a expansão industrial como um todo. O desenvolvimento industrial provocou duas reações: deflexão da economia e a formação da consciência coletiva dos trabalhadores.


Com a instalação de indústriais básicas definiu a deflexão irreversível da nossa economia, com enorme tendência trazida pelo processo de urbanização da sociedade. E também pela emigração crescente das populações do campo em busca de melhores trabalhos e condição de vida na cidade, gerando a concentração operária fundamental para a formação da consciência coletiva dos trabalhadores, tendo influência no movimento sindical europeu. [28]


Em relação a questão social, de 1940 à 1969, pode ser caracterizado como populismo clássico em que os políticos concedem vantagens aos trabalhadores, como o reconhecimento legal das organizações sindicais e aumento  de salário, mas ao mesmo tempo mantêm o controle de forma que os trabalhadores não adquirem nenhum poder real.O populismo não é apenas uma política de manifestação das massas, mais servia também para expressar as  insatisfações do proletariado industrial. [29]


Com a Constituição de 1946 que  instituiu a democracia eleitoral, surgi  a possibilidade de um populismo radical, dotando como base de apoio as classes mais baixas, “enfatizando o nacionalismo econômico, a empresa estatal e a distribuição quantitativa de bens e serviços.”[30]   


1.5.  Governos militares


Quando o controle escapa das mãos da elite, os líderes sindicais e os políticos mais radicais alteraram o jogo populista em proveito próprio, sendo este um dos motivos que o Golpe Militar de 1964, implantou a ditadura.[31]


Resultou por conta disso no fechamento do regime político. Os primeiros núcleos de trabalhadores conscientes se organizaram para lutar por seus interesses acima dos limites do sistema e da própria legislação sindical corporativista, assumindo posição de resistência e contestaram o autoritarismo governamental.


Este período foi caracterizado por intensas atividades grevistas. Com o crescimento do sindicalismo, aumentou a importância do proletariado industrial na economia, ocorrendo inflação e quedas de salários, diminuindo o poder aquisitivo, proporcionando um ambiente propício a mobilização operária. Todas as greves nesse época podem ser classificadas como políticas, pois visam a obter junto ao Governo medidas que garantissem o bem estar da classe operária. No entanto, apenas nas situações em que os trabalhadores estavam com seus salários comprometidos e que as greves tiveram sucesso. Como as organizações eram fracas, havia distância entre a base e as lideranças, os lidereis sindicais apelavam para os oficiais que compartilhavam com eles os mesmos valores nacionalista e radicais. [32]


A greve de 1962  visou a pressionar o Congresso para aprovar a lei que instituía o plebiscito sobre a forma do governo. A partir daí, as greves deixaram de ter  alvo o Legislativo e passaram a centralizar no Executivo. Nessas condições desapareceu o apoio militar e começou uma oposição ao sindicalismo do próprio Presidente, resultando o fracasso do sindicalismo. [33]


Foram impostas aos trabalhadores mecanismo de poupança forçada para financiar a indústria. O direito a greve continuou garantido por lei, mas na prática,  era impossível exercê-lo diante da política oficial dos salários. [34]


Em 1968 é promulgado o nefasto AI-5, acabando com qualquer possibilidade  de oposição aberta ao governo, o Congresso foi fechado e os oposicionistas eliminados por meios de tortura e também assassinatos, promovidos pela maquina estatal. Iniciou intensa repressão aos líderes sindicais, permanecendo sem qualquer autonomia. [35]


Ao final dos anos 70, é instaurada uma nova fase do sindicalismo brasileiro, caracterizada pelo o “afrouxamento” do regime, resultante de uma acentuada crise política que permitiu à classe trabalhadora desenvolver uma prática sindical diferenciada. Os sindicatos escaparam do modelo oficial tendo uma  posição mais próximas das bases, propondo assim novidades como a figura do delegado sindical e a negociação direta, a greve de 1978 foi um exemplo, pois as iniciativas organizatórias partiram diretamente da base .[36]


O governo militar, não se encontrava à vontade para reprimir os trabalhadores, era por meios de reuniões nas  fabricas que  os dirigentes sindicais  tomavam conhecimento da disposição do povo de continuar ou não a greve.


De acordo com José Álvaro Moisés, na greve de 1979 :


“as paralisações foram deflagradas de fora para dentro das empresas, por iniciativa das direções sindicais que levaram a questões às assembléias de trabalhadores no momento dos dissídios, demonstrando que não desejavam mais participar passivamente do velho ritual que os caracterizava”.[37]


As entidades sindicais que comandaram as greves realizavam negociações com os operários. Devido ao fato dos sindicatos terem anunciado previamente a data da sua realização, foi possível enquadra-los juridicamente, sendo julgadas ilegais pela Justiça do Trabalho o que tornou o sindicatos vulneráveis, demonstrando que a estrutura sindical não poderia ser utilizada sem  restrições.[38]


Segundo José Álvaro Moisés,


“o esgotamento da estrutura sindical brasileira não advêm do seu imobilismo, mas precisamente do fato de que ela foi utilizada até o ponto em que não pôde mais suportar a mobilização massiva sem passar por profundas transformações. Ao menos naquele momento histórico, a ação operária apontava além da unicidade sindical”. [39]


Os primeiros movimentos para a  formação de uma entidade geral para representar todos os trabalhadores deu-se me 1977, quando foi proposta a formação da Conferência Nacional da Classe Trabalhadora (CONCLAT), que congregava líderes sindicais que sempre ocuparam a burocracia dos sindicato oficiais, e acreditavam que os problemas da classe trabalhadora deveriam ser revolvidos junto às instituições sociais e políticas. [40]


As tensões entre as principais tendências sindicais da época criavam dificuldade para a criação de uma central única. Só em 1983, em São Paulo, o Congresso criou a Central Única dos Trabalhadores (CUT). A CUT nasceu com o desenvolvimento da organização da classe trabalhadora, visando a tornar-se um sujeito político autônomo, voltado para a transformação social, independentemente de eventuais alianças com as outras classes.[41]


As centrais sindicais surgiram pois alcançaram um lugar de relevo nas lutas dos trabalhadores, nos últimos trinta e um anos, e hoje possuem reconhecimento da atuação, porém não são reconhecidas pela legislação que ainda estrutura a organização sindical brasileira em três graus tradicionais que são os sindicatos, as Confederações, e as Federações ( art.8º IV da CF/88[42] art.511 da CLT[43]).  Se organizaram em torno da necessidade de defender interesses comuns de toda a classe trabalhadora, congregando representantes de todas as categoria. [44] 


A Medida Provisória n. 293/2006, reconheceu as centrais sindicais como entidades de representação dos trabalhadores  em  âmbito nacional, mas com


atribuições e prerrogativas restritas ao exercício da representação por meio das organizações sindicais a ela filiadas e à participação de negociações em espaço de  diálogo social. Porém a Medida Provisória não foi convertida em lei.[45]


1.6. Constituição de 1988 – a redemocratização


Com a decadência do governo militar determinada pelo crise do petróleo em 1973, as organizações de grupos foi retomado, surgindo um Novo Sindicalismo, impulsionado pelas perdas salariais causadas pela inflação.


 A Constituição de 1988 extingue o poder de intervenção do Estado sobre os sindicatos, apesar de ter sido mantida a estrutura do sindicato único e a contribuição sindical compulsória. Por isso é acusada de ter implementado a liberdade sindical pela metade, ao manter institutos de origem corporativa em seu texto. Mas isso não significa que a tutela constitucional do sindicalismo seja antidemocrática.[46]


Para Adalberto Moreira Cardoso, “a inconsistência do texto da constituição esta ancorada em interesses reais, que marcam ainda hoje o debate e estrutura os limites de uma possível reforma na estrutura sindical.[47]


Todos os defeitos do movimento sindical, na crise industrial no começo dos anos 80, tiveram um efeito avasalador na estrutura do corporatismo, que impedia a formação de um sindicalismo representativo, favorecendo a organização de  sindicatos fantasmas, interessados apenas em arrecadar a contribuição sindical compulsória.


Com base no Censo Sindical de 1990-1992, feito pelo o IBGE[48], em 1996, quanto à contribuição sindical compulsória, para a metade dos sindicatos brasileiros a renda arrecadada não era insubstituível, sendo muito provável que pelo menos metade dos sindicatos sobreviveria ao fim do imposto sem passar por grandes mudanças.[49]


A Força Sindical é doutrinariamente contra a contribuição sindical, tendo apresentado em 1996, projeto de lei visando a sua extinção, porem até os dias de hoje, se encontra em vigor os arts. 578 a 610 da CLT[50].  Logo, o sindicato continua sendo mantido por contribuições exigidas da categoria, quando deveria ser custeada apenas por seus associados.[51]


2. LIBERDADE SINDICAL NO DIREITO BRASILEIRO E NO ÂMBITO INTERNACIONAL


2.1.  Noções gerais


Liberdade sindical é o direito dos trabalhadores e empregadores de se organizarem e constituírem livremente, no números que  eles estiverem, sem que sofram qualquer interferência ou intervenção do Estado, visando à promoção de seus interesses ou do grupo que irão representar. Para tanto, é preciso que exista um forma de contribuição espontânea dos associados e não por intermédio de contribuição compulsória. [52]


Determina-se a liberdade sindical segundo o indivíduo, o grupo profissional e o Estado. Quanto ao indivíduo, permite que haja liberdade individual para: a aderir,  não filia-se ou  sair livremente do sindicato. Quanto ao grupo profissional há a possibilidade de: fundar sindicatos; formar quadro sindical na ordem profissional e territorial; ter liberdade de relação do sindicato, para fixar as  regras internas formais e de fundo regulando sua vida; ter liberdade de relação entre os sindicalizado e o grupo profissional; ter liberdade de relação entre o sindicato de empregado e empregador; ter liberdade no exercício do direito sindical em relação à


profissão; ter liberdade no exercício do direito sindical em relação à empresa. No tocante ao Estado diz respeito: à independência do sindicato quanto a intervenção por aquele; conflito entre autoridade estatal e a ação do sindicato; na integração dos sindicatos no Estado.[53]    


Em relação ao indivíduo, consiste em três posições jurídicas que são titulares :


2.1.1. Faculdade de fundar um sindicato


A faculdade de fundar um sindicato sem autorização do Estado, havendo apenas a necessidade de registro junto ao órgão competente e respeito à unicidade sindical.


 Logo após a entrada da Constituição de 1988 as entidades sindicais passaram a registra nos Cartórios de Títulos e Documentos, com isso geraram milhares de entidades que estavam em afronta ao limite Constitucional da unicidade. Com essa situação, em 1989 as Confederação Nacional das Industriais junto com o Supremo Tribunal Federal, impetraram o Mandado de Segurança nº 29 pedindo queo Ministério do Trabalho ficasse incumbido de registrar as entidades sindicais. [54]


Porém o Ministério do Trabalho só tem finalidade de realizar um exame formal da documentação requerida para o registro. Com a portaria GM/TEM n. 376 de 23 de julho de 2000,[55]  que trouxe uma inovação ao permitir o arquivamento do pedido de registro sindical caso esteja em desacordo com o art. 511, 534 e 535 da CLT.[56]


Mesmo assim o Ministério do Trabalho se encontra sem poderes para zelar pelo cumprimento da unicidade sindical. De acordo com o afirmando Arnaldo Süssekind insiste na necessidade :


“de que o Ministério do Trabalho decida sobre o registro, por meio de decisão administrativa fundamentada, tendo a possibilidade de reverter esta decisão junto ao Poder Judiciário, vinculando os requisitos da lei e o princípio da unicidade”.[57]


A imposição da necessidade de registro não atenta contra a liberdade sindical, já que de acordo com o Código Civil no art. 45 , todas as pessoas jurídicas de direito privado iniciam sua existência com a inscrição no registro.[58] O Ministério do Trabalho  ficar incumbido do registro, não atentando contra a liberdade sindical, trata-se apenas de uma competência especial.


2.1.2.  Faculdade de aderir a um sindicato


Visa proteger os trabalhadores contra abusos dos empregadores. No Brasil não possui legislação contra atos anti-sindicais, salvo o dirigente sindical previsto no art.8º VIII da CF/88.[59] Mas é possível deduzir, observando as normas existentes sobre a matéria, à ilicitude da condutas, como por exemplo os incisos VI e V do art. 8º da CF/88.[60] A primeira norma expressa a obrigatoriedade de participação em um sindicato, e a segunda norma diz oposto que  ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter filiado a sindicato.


Nos Estados Unidos, antes de ser declarada ilegal pela a Lei Antimandado de 1932 que visava a liberdade sindical, o yellow dog contratc, era um contrato de trabalho em que os empregadores obrigam os empregados a assinar um compromisso de não se associarem a um sindicato, nem de tomar parte em qualquer modalidade de ação coletiva.[61]


Na França é ilícito  levar em conta a sindicalização ou participação em atividades sindicais, desde a contratação e durante toda a relação de trabalho a  qualquer finalidade; subordinar a contratação de um trabalhador à condição de que ele não se filie a um sindicato ou que se desligue dele; a elaboração de lista negra contanto os nomes dos trabalhadores filiados aos sindicatos; conceder licença; rebaixamento do trabalhador; recusa de promoção ou aumento salarial por esta associado a um sindicato. O empregador responde, além da nulidade dos atos praticados à uma sanção penal.[62]


Na Itália, o Estatuto dos Trabalhadores, estabelece no art. 15, a nulidade de qualquer pacto ou ato dirigido à subordinação da contratação de um trabalhador à condição de que ele se torne membro ou de que não se torne membro de um sindicato. [63]


2.1.3. Faculdade de não aderir a um sindicato


Tem um tratamento ambíguo, por um lado a tradição americana e inglesa que reconhece as cláusulas de segurança sindical, e do outro lado os diversos países que  condenam esta pratica.[64]


No Brasil a doutrina majoritária entende ser incompatível com a nossa legislação, levando em conta a consagração do princípio da liberdade sindical (art.8º V c/c art. 5º da CF/88) que o trabalhador é livre para se inscrever ou não no sindicato da sua categoria profissional. O empregador que pratica as cláusula de segurança responde penalmente no crime de atentado contra a liberdade de associação, prevista no art.199 do CP.[65]


A corrente minoritária, defendida por Octávio Bueno Magano, entende que o direito brasileiro não proíbe a cláusula de segurança, pois esta não viola o princípio da liberdade sindical, ao contrário, é um desdobramento dele, pois estabelecem paridade de poderes entre as partes no processo de negociação coletiva. Alegando como fundamento que os arts. 540 e 544 da CLT[66] que proíbe a cláusula é incorreta, pois esses artigos, além de terem constitucionalidade duvidosa, tratam da liberdade de filiação e da reiteração do princípio da liberdade sindical. Além disso, o crime tipificado no art.199 do CP[67] fala em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça; participar ou deixar de participar de um sindicato não ocorre violência ou grave ameaça, portanto não configura crime.[68]      


2.2. Cláusula de segurança sindical


As cláusulas de segurança sindical  são imposta: ao empregado em negociação coletiva com o fim de estatuir o dever de não contratar trabalhadores que não sejam filiados ao sindicatos (closed shop); aos empregados recém contratado de inscrever-se no sindicato sob pena de demissão (union shop); aos empregados com a obrigatoriedade de contribuir com o sindicato, sem o dever de filiação (agency shop); aos empregados que se associarem voluntariamente ao sindicato são obrigados a continuar como associados durante o prazo fixado do convênio, como condição de permanecer no emprego (maintenance of membership).[69]


No Estados Unidos a Lei Taft Hartley, de 1947, declarou ilegais os acordos que permitiram aos empregadores deduzir automaticamente as contribuições dos salários dos associados do sindicatos, proibindo as cláusulas closed shop e chek off. Permanecendo lícitas as cláusulas union shop, agency shop e maintenance of membership.[70]


Na França era utilizado o chamado mise à l’index. O sindicato colocava o nome do empregado não sindicalizado numa lista negra, podendo o empregador eximir-se de contrata-lo ou de demiti-lo. Desde 1956 é protegia a faculdade de não aderir a um sindicato, pela Lei de 27 de abril, no art. 412-2.[71]


No  México, o autor Mário de la Cueva, examina a lei defendendo o sistema em vigor no seu país, confessa que tais cláusulas trás grandes vantagens para as entidades da classe, já que são meios indiretos de coagir o trabalhador a ingressar ou a permanecer no sindicato.[72]


Segundo Oscar Ermida Uriarte, a proteção contra atos ou as práticas anti-sindicais inclui todo o conjunto de medidas tendentes a prever, proteger, evitar, reparar ou sancionar qualquer ato que prejudique indevidamente o trabalhador ou as


organizações sindicais no exercício da atividade sindical.[73] 


Os empregadores também tem direito à proteção contra atos anti-sindicais, no que diz respeito as greves praticadas pelos empregados abusivamente.


 Não se protege apenas a estabilidade ou o emprego de determinado trabalhador, mas também a liberdade sindical, visando que os membro do sindicato possam desempenhar o mandato sindical que lhe foi outorgado pela categoria.


A legislação brasileira trás alguns atos de proteção anti-sindical. Por exemplo o inciso VIII do art. 8º da CF/88[74] veda a dispensa do empregado sindicalizado baseado no registro de candidatura a cargo de direção ou representação sindical, inclusive suplente, até um ano após o mandato salvo se cometer falta grave. O §§ 2º e 3º do art. 543 da CLT[75], considera licença não remunerada o exercício da atividade sindical, salvo assentimento da empresa ou  cláusula contratual, no tempo que o empregado se ausentar do trabalho. O §6º do mesmo artigo complementa a idéia anterior estabelecendo uma sanção direta contra o ato anti-sindical. O inciso IX do art. 659 da CLT,[76] o juiz poderá conceder liminar para o reingresso do dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador. O Procedente nº 104 em dissidio coletivo do TST[77] trata de quadro de aviso na empresa, para comunicação de interesse dos empregados, sendo vedado os de conteúdo político e ofensivo.


O Estado pode ser um agente de prática anti-sindicais, já que o registro sindical, muitas vezes funciona como filtro no caso do Estado impor o sistema de unicidade obrigatória.


2.3.  Autonomia sindical


O sistema brasileiro adota uma forma de organização que desprestigia a autonomia sindical, ao estabelecê-la por categoria, e também por ser vedado ao sindicato a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial, não podendo ser inferior à área de um Município. Esta determinação impede a ratificação da Convenção nº 87, mostrando que não há liberdade sindical no país para que as pessoas criem livremente os sindicatos que desejam.[78]


Em 1947, havia controvérsia sobre o âmbito pessoal da liberdade sindical, de um lado a Federação Sindical Mundial defendia à faculdade do trabalhador assalariado, do outro lado a Federação Norte-Americana do Trabalho defendia à faculdade dos trabalhadores em geral. Numa reunião foi decidida adoção da liberdade sindical sem nenhuma distinção, para trabalhadores e empregadores, implantando o sistema   pluralista sindical. [79]


Georgenor de Souza Franco Filho cita manifestação do Comitê de Liberdade Sindical da OIT neste sentido:


“224. A pesar de que los trabajadores pueden tener interés em evitar que se multipliquen las organizaciones sindicales, la unidad del movimiento sindical no debe ser impuesta mediante intervención del Estado por vía  legislativa, pues dicha intervención es contrária al principio enunciado em los artículos 2 y 11 dei Convenio núm. 87. La Comisión de Expertos em Aplícación de Convenios y Recomendaciones de la OIT há señalado que ‘existe una diferencia fundamental en cuanto a las garantías estabelecidas para la libertad sindical y ia protección del derecho de sindicación entre dicha situación, por una parte, en que el monopolio sindical es introducído o mantenido por la ley y, por otra, las situaciones de hecho que existen em ciertos países, em que todas las organizaciones sindicales se agrupam voluntariamente en una sola federación o confederación, sin que ello resulte directa o indirectamente de ias disposiciones legislativas aplicabies a los sindicatos y la creación de asociaciones profisionales. El hecho de que los trabajadores y los empregadores obtengan, en general, ventajas al evitar una multiplicación en el número de las organizaciones competidoras no parece suficiente, en efecto, para justificar una intervención directa o indirecta del Estado y sobre todo la intervención de éste por vía legislativa’. Aunque apreciando em todo sentido el deseo de un gobierno de fomentar un movimiento sindical fuerte, evitando los efectos de una multiplicidad indebidade pequeños sindicatos competidores entre si y cuja independencia podría verse comprometida por su dedilidad, el Comité há seiñalado que es preferíble em taies casos que el gobierno procure alentar a los sindicatos para que a asocien voluntariamente y formen organizaciones fuerte y unidas, y no que imponga por via legislativa una unificación obligatoría que priva a los trabajadores del livre ejercicio de sus derechos sindícaies y viola los principios incorporados em los convenios internacionaies dei trabajo  relativos a la liberdad sindical”.’[80]


2.3.1. Repercussão mundial


Em 1948, é celebrada a Convenção 87 da OIT, relativa à liberdade sindical e à proteção de sindicalização. A pluralidade está presente na Itália, Espanha, Uruguai, Paraguai, França e Argentina.


Na França foi mantida a pluralidade sindical com a presença da figura dos sindicatos mais representativa, responsável pelas principais tarefas relacionadas à organização profissional.[81]


Na Itália vigora a liberdade sindical plena, permitindo o fomento do sindicalismo pela concessão de vantagens aos trabalhadores sindicalizados. Mas nem sempre foi assim, na época de Mussolini, o sindicato era submetido aos interesses do Estado. De acordo com o art. 6 da Lei nº 563, de 1926, previa a unicidade sindical. Com a Carta del Lavoro de 1927, na parte III, determinava que a organização sindical ou profissional era livre. Somente o sindicato reconhecimento pelo Estado em base territorial, concedido por meio de carta sindical, que era um ato político, teria o direito de representar a categoria dos empregados e trabalhadores.[82]  


Na Espanha há diversos tipos de sindicatos denominados de:  sindicatos mais representativo em nível estatal, sindicato mais representativo de Comunidade Autônoma, e  sindicatos suficientemente representativos. Cada um destes sindicatos correspondem direitos específicos. Contudo, o Tribunal Constitucional espanhol decidiu que esta discriminação não atenta contra a liberdade sindical.[83]


O Uruguai no seu movimento sindical mantem-se unido como organização, conservando as diversa tendências políticas existentes. No caso de não haver acordo entre os sindicatos para a realização de negociação coletiva, é adotado o critério do sindicalismo mais representativo com o fim de determinar o sujeito legitimado para realizar a negociação coletiva em nome  de todos os trabalhadores.[84] 


O Paraguai restabeleceu da democracia, em 1989. Com isso abriu espaço para diversas centrais sindicais. Possuindo privilégios para os sindicatos mais representativos, como a estabilidade sindical de seus delegados, sem que isso configure um impedimento total para a outras organizações sindicais, possam exercer, paralelamente, as funções sindicais. [85]


Na Argentina a regulamentação não está completamente de acordo com a Convenção nº 87 da OIT. Esta entende que  concessão de determinados privilégios na defesa dos interesses profissionais aos sindicatos mais representativos não deve influir na decisão do trabalhador que deseja filiar-se. No sistema argentino o contrário acontece. O sistema de relação coletiva está centrado nos conceitos de sindicatos inscritos e sindicato dotado de personalidade gremial, que significa exercer a representação individual coletiva dos trabalhadores que pertencem à respectiva categoria. Para pleitear a personalidade gremial o sindicato tem que está inscrito e atuando pelo menos à seis meses, e tenha mais de 20% do número de filiados.[86] 


Não se pode dizer que a pluralidade sindical seja capaz de enfraquecer as organizações sindicais, ao contrário, os sindicatos que prestarem os melhores serviços terão maior força, além de importar em maior participação democrática, ou seja, o fato do sindicalismo ser livre não quer dizer que o sindicato vai ser fraco. O Estado deve apoiar o sindicato reconhecendo a liberdade de criação, sem garantir a receita do sindicato, pois interfere na liberdade sindical prejudicando sua autonomia sindical. O sindicato deve manter-se por conta própria, prestando bons serviços aos associados e não recebendo contribuições compulsórias ou preestabelecidas pelo o Estado. A imposição do Estado pelo sistema de  unicidade não pode ser tolerada. [87]


3. OS BENEFÍCIOS DA TEORIA DA PLURALIDADE E O ATRASO DA TEORIA DA UNICIDADE NO BRASIL


3.1.  A importância de um líder


 De acordo com Maquiavel o povo necessita de um líder, para não  ficar   encolhido diante das situações em que se vêem necessitados de decisões e pronunciamento. Situação semelhante da classe operária. A inserção de uma liderança ao sindicalismo se dará a partir do momento em que os trabalhadores passam a confidenciar suas dificuldades e anseios a um líder que assume como suas tais adversidades.[88]


O movimento sindical vive hoje sob a sombra de possíveis reformas que, de uma forma ou outra, afetam diretamente os trabalhadores. Quando se observa os preceitos de ordem moral em nossa sociedade percebe-se que a obtenção de resultados positivos admitem condutas reprováveis sob o ponto de vista  ético. Portanto as ações dirigidas ao coletivo têm amparo na teoria maquiaveliana, os fins justificam os meios, independente  de se nutridas ou não de condutas sob um ponto de vista ético. 


 A sindicalização é fator de importância estratégica para o país, já que os sindicatos são protagonistas nos processos de mudança social, onde foi o responsável pela redemocratização, pela resistência às investidas em base neoliberais, pelo impeachment do presidente Fernando Collor de Melo. A construção de um movimento sindical forte, independente das entidades e do Congresso Nacional, sendo defendidas pelos trabalhadores e os dirigentes sindicais.


3.2. Teoria da unicidade sindical


A Carta Maior estabelece que a unicidade sindical, se baseia no regime corporativista de Mussolini, em que é possível o reconhecimento de um único sindicato em base territorial, que não pode ser inferior a área de um Município. Impedindo assim a existência de vários sindicatos da mesma categoria, inclusive de sindicatos por empresas, limitando a liberdade sindical. Um único sindicato era mais fácil de ser controlado pelo Estado, evitando que se faça reivindicação e greves.


Esse sistema confederativo hierarquizado e compulsório não reflete o espírito contido na Convenção nº 87 da OIT [89], a qual assegura o direito das organizações de trabalhadores e de empregadores de constituir  federações e confederações, podendo a elas se filiarem, bem como garantindo o direito de se filiar a organizações internacionais de empregadores e empregados, estando em conformidade com a liberdade sindical.[90]


3.2.1. Diferença entre a unicidade sindical e a unidade sindical


 Os doutrinadores distinguem unicidade sindical e unidade sindical. A unidade sindical é decorrente da livre manifestação dos interessados harmonizando  com a liberdade das organização sindical. [91]


De acordo com Amauri Mascaro Nascimento efetivamente a unidade sindical aparece num dos extremos como uma projeção fundamental a liberdade. Nesse caso, por exemplo, era o que ocorria na Republica Federal da Alemanha, e também no sistema da Inglaterra e da Suécia. No entanto a unicidade sindical aparece no outro extremo como uma das suas negações.[92] 


 A unicidade sindical decorre de determinação legal, conforme  acontece no Brasil previsto  no art. 8º II  da Constituição Federal de 1988.[93] Essa norma nos induz a conclusão que a unicidade é compulsória na medida que provém da norma estatal para a categoria, ou seja, de cima para baixo.[94]


Porém ainda que imposta, é relativa porque diz respeito à organizações de um único sindicato para cada fração territorial. Mas sob o regime político autoritário, nos quais o sindicato é departamento do Estado, a unicidade sindical pode torna-se absoluta, pois a lei só tolerará a organização de um sindicato que represente à totalidade das categorias.[95] 


3.2.2. Defensores


Evaristo de Moraes Filho defende a unicidade sindical, na visão do  sindicalismo na perspectiva do Estado. O Estado passa a reconhecer a existência normal e legal do sindicato, dando garantias para o seu funcionamento contudo  traçando os limites da autonomia sindical dentro dos meios não contrários à lei. Para o autor é preciso adaptar o sindicato ao Estado para garantir a paz social, gerando dessa forma pouca autonomia aos sindicatos, impedido de expandir as atividades  além dos interesses corporativista. Não é facultado ao sindicato exercer atividade política-partidária, pois estaria se desviando a tarefa social. A pluralidade sindical absoluta é identificada como o caos, causando prejuízo para a profissão.[96]


Na doutrina de Victor Russomano Mozart, cita as impugnações feitas a  teoria da pluralidade que são :


“a quebra a  unicidade operária, estimula a luta entre os sindicatos; a vaidade e a ambição dos seus líderes, quando ferida, levam à formação de sindicatos dissidentes numerosos e desnecessário; todos esse fatores contribuem para o enfraquecimento da luta operária e pressupõe, que em certo momento, a declaração de entidade mais representativa, de modo que os sindicatos fiquem divididos em duas categorias, ocasionando que os trabalhadores abandonem os sindicatos mais fracos e ingressem nos sindicatos mais fortes na prática, o resultado será  o sindicato único que quer evitar. Portanto a teoria do pluralidade não se encontra no país, em ambiente propício e provoca enfraquecimento nas classe operárias”.[97] 


3.2.3. Opositores


Um dos principais argumentos em defesa da unicidade refere-se ao possível fracionamento do sindicato, que levaria a uma fragilidade, mas de acordo com Júlio Maximiano Scudeler Neto esse ponto não tem base sólida para servirem como crítica à pluralidade sindical, já que a legislação atualmente possibilitou o desdobramento de categorias, por causa da terceirização dessas atividades.[98] De acordo com Amauri Mascaro Nascimento, nessa situação, o sistema da unicidade sindical pode haver perda de representação por parte do sindicato principal.[99]


Outro autor que critica a unicidade sindical, é o Arion Sayão Romita, onde diz que o “sindicato único brasileiro é produto do autoritarismo estadonovista, e não reflete qualquer esforço das classes trabalhadoras no sentido de uma unificação consciente”. [100]


3.3. Teoria da pluralidade sindical


A pluralidade sindical tem o seu conceito na livre filiação dos sindicatos  para atuação concorrente em qualquer ponto do território nacional. Sendo dessa forma compatível com a liberdade sindical de organização e incompatível com a contribuição compulsória constitucional.


Mas para tanto é necessário uma reforma trabalhista, devendo ser iniciada pela modificação da Constituição Federal para o reconhecimento da pluralidade sindical. A tendência seria, num primeiro momento, a criação de muitos sindicatos, mas posteriormente, as pessoas iriam perceber que muitos sindicatos não têm poder de pressão e iriam começar se agrupar. As pessoas iriam se filiar aos sindicatos em razão do serviço prestados pela agremiação e das conquistas que pode trazer para elas.[101]


3.3.1. Defensores
Armando Boito Junior é defensor da pluralidade sindical irrestrita. Afirma que a estrutura populista, limita a ação reivindicativa dos sindicatos, estabelecendo normas que restringem a pauta de negociação, sendo visto como mero órgão da burocracia estatal. A única solução é a extinção dessa estrutura, reconhecendo no povo a capacidade de se auto-representar e atuar autonomamente na arena política. Reclama da omissão dos sindicatos na luta pelo o pluralismo afirmando que as vanguardas operária, que defendiam essa posição se tornaram parte na formação da CUT, após ascenderem à posição dentro da burocracia sindical. [102]


 De acordo com  José Rodrigo Rodriguez,  as mudanças da economia mundial resultaram em novas perspectivas para o sindicalismo. Descarta-se a possibilidade de uma revolução socialista protagonizada pela classe operária. Visto que o desemprego é crescente nos países desenvolvidos, sendo determinado não apenas pela diminuição da atividade econômica, mas pelo desaparecimento de diversas funções, contudo vem criando uma nova classe de excluídos.[103]


 A adoção do pluralismo irrestrito, levaria provavelmente a criação de inúmeras associações, já que a luta sindical continuaria necessitando das associação entre os sindicatos para a unificação das entidades, por causa do enfraquecimento deste. Formando assim uma unidade sindical nascida da luta dos trabalhadores, sem imposição de lei, como ocorreu na Europa. É preciso no Brasil, manter a unicidade sindical ainda por um tempo, e conforme for, abrindo discussões para transição de um novo modelo que é o  pluralismo sindical efetivo, mas terá que evitar mudanças bruscas, para não baratear a mão-de-obra e desorganizar o interesse nacional.[104] 


3.4. Reforma sindical


A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho –  Anamatra, em seu estudos traçam as reformas sindicais necessárias, observando a globalização e a economia internacional. Em março de 2005 foi apresentado ao Congresso Nacional, um Projeto de  Emenda Constitucional de nº 369, onde traça os principais objetivos da reforma sindical. [105]


Essa proposta de reforma sindical foi realizada em duas etapas: “o Projeto de Emenda Constitucional aos arts. 8º, 11, 37 e 114 da Constituição Federal e o projeto de lei ordinária disciplinando a organização sindical e as relações coletivas do trabalho”. [106]


Em linhas gerais a emenda comporta a suposta revogação do inciso II do art. 8º da CF/88, ou seja, a unicidade sindical estaria, a princípio, sendo extirpada  do nosso ordenamento jurídico. Porém na realidade não é o que se vislumbra na reforma sindical, já que esta mesma prever a possibilidade de exclusividade de representação.[107]


A crítica maior ao projeto de reforma sindical é não ter implementado o regime da liberdade sindical plena, e por conseqüência não prestigiou os princípios 


previstos na Convenção nº 87 da OIT.[108]


Fazendo um paralelo entre a unicidade sindical e a exclusividade da representatividade, Amauri Mascaro Nascimento destaca que a primeira é espécie de “blindagem contra a concorrência” sindical, já a segunda não tem “poder de escudo contra a criação de sindicatos concorrência, na medida que a representatividade pode a qualquer tempo ser questionada e perdida”.[109]


A OIT reconhece a unidade da representação sindical, como a escolha do sindicato com mais representatividade, mas desde que assegure a pluralidade de associações, em qualquer nível.[110]


O futuro do sindicalismo brasileiro, está fortemente condicionado ao modelo econômico adotado pelo país. Não é possível saber se o sindicato será capaz de manter-se como protagonista no mundo atual, já que a imensa massa de  trabalhadores desempregados, informais e com empregos precários. No final os sindicatos acabarão se tornando representantes de uma parcela privilegiada da população. [111]     


Os sindicatos devem acompanhar as evoluções tecnológicas, a favor do crescimento sócio-econômico, sem deixar de defender os interesses dos associados e assegurando os direitos humanos e a melhoria da condição social. Devendo apoiar as lutas sindicais além da fronteira nacional, num sentido de solidariedade e fraternidade universal.[112]


CONCLUSÃO


Após analisar o conteúdo exposto, conclui-se o seguinte:


1 ) O sindicato é a associação entre trabalhadores e empregadores que exercem uma mesma atividade econômica ou profissional. Serão representados por um líder sindical que vai ter como função principal resolver os interesses em relação as condições sociais, levando em consideração os anseios dos associados, já que se encontram oprimidos pelo poder do Estado.


2 ) O sistema brasileiro adotou na Constituição da Republica,  a teoria da unicidade, onde é vedado a existir de mais de um sindicato, em qualquer grau, representativo da categorias econômica ou profissional, na mesma base territorial, que é equivalente a área do Município. Concluem-se, que a teoria da unicidade adota uma forma de organização que desprestigia a autonomia sindical, porque é estabelecido por categoria. Essa determinação impede a ratificação da Convenção nº 87 da OIT. Os doutrinadores diferenciam a teoria da unicidade e a teoria da  unidade. A unidade decorre da livre manifestação dos interessados, perfeitamente se harmoniza com a liberdade sindical. Esta por sua vez foi adotada antigamente na República da Alemanha.


3 ) A Convenção nº 87 da OIT, trás a teoria da pluralidade, obedecendo a liberdade sindical e também gerando proteção à sindicalização. A maioria dos países da Europa e da América do Norte e do Sul, ratificaram a Convenção, implementando no sistema nacional de cada país a teoria da pluralidade.


4 ) A teoria da pluralidade resulta na livre filiação das categorias de se organizarem em sindicatos em qualquer ponto do território nacional, sendo dessa forma compatível com a liberdade sindical e com a contribuição acessória. O pluralismo sindical não é capaz de enfraquecer as organizações sindicais, já que os sindicatos que prestarem melhores serviços serão os que terão mais associados. O sindicato bom será aquele que prestar os melhores serviços e não recebendo contribuição pré-estabelecida pelo Estado.


5 ) No caso  Brasil é necessário uma reforma  sindical, modificando a Constituição Federal para o reconhecimento da pluralidade sindical. Pensando dessa forma em março de 2005 foi apresentado ao Congresso Nacional, um Projeto de Emenda Constitucional nº 369/05, que trás a reforma dos art. 8º , 11, 37 e 114 da Constituição Federal. Porém a PEC teve críticas em relação em não ter adotado  o  regime da plena liberdade sindical, prevendo a possibilidade de exclusividade de representação, portanto não ratificou a Convenção n. 87 da OIT.


7 ) A corrente majoritária e a tendência mundial, conclui que a imposição do Estado pelo sistema de unicidade não pode ser mais tolerada. Necessitando de uma reforma urgente, para a transição de um novo modelo o pluralismo sindical, porém deverá evitar mudanças bruscas, para não ocorrer o barateamento da mão-de-obra e a desorganização dos interesses nacional, atendendo dessa forma unilateralmente ao  capital internacional.


 


Referências bibliográficas:

BRASIL. Vade Mecum. Código Civil.  7ªed. São Paulo : Saraiva, 2009.

BRASIL. Vade Mecum. Código Penal. 7ªed. São Paulo : Saraiva, 2009.

BRASIL. Vade Mecum. Consolidação das Leis do Trabalho. 7ªed. São Paulo : Saraiva, 2009.

BRASIL. Constituição Política do Império do Brazil de 1824. Disponível em : <http://www.planalto.gov.br > . Acesso em : 14 out. 2009.

BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br > . Acesso em : 14 de out. 2009.

BRASIL. Vade Mecum. Constituição da República Federativa do Brasil 1988 . 7ªed.   São Paulo : Saraiva, 2009.

BRASIL. Lei nº 19.770, de 19 de março de 1931. Dispõe sobre a sindicalização das classes operarias. Disponível em : < http://www.planalto.gov.br > . Acesso em : 14 de out. 2009.

BRASIL. Lei nº 979, de 06 de janeiro de 1903. Dispõe sobre as organizações de sindicatos aos profissionais da agricultura e industrias rurais para defesa de seus interesses. Disponível em : < http://www.planalto.gov.br > .  Acesso em 14 out. 2009.

45

BRASIL. Medida Provisória nº 293 de 09 de maio de 2006. Dispõe sobre o reconhecimento das centrais sindicais para os fins que especifica. Disponível em : <http://www2.camara.gov.br >.  Acesso em : 17 de out. 2009.

BRASIL. Projeto de Emenda Constitucional nº 369 de 09  março de  2005. Dispõe sobre reforma sindical. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 de março de 2005 . Disponível em  < http://www2.camara.gov.br > . Acesso em 14 de out. 2009.

IBGE. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Disponível em : <http://www.ibge.gov.br >. Acesso em : 14 out. 2009.

INÁCIO, José Reginaldo. Ética, Sindicalismo e Poder : Os fins justificam os meios? . Belo Horizonte : Crisália , 2005.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 24º ed.. Rio de Janeiro : Atlas, 2008.

OIT. Organização Internacional do Trabalho. Disponível em : < http://www.oitbrasil.org.br >. Acesso em : 14 out. 2009.

RODRIGUES PINTO, José Augusto. Curso da Direito Individual do Trabalho. São Paulo: LTR, 1995.

RODRIGUES PINTO, José Augusto. Direito Sindical e Coletivo do Trabalho. São Paulo : LTR, 1998.

RODRIGUES PINTO, José Augusto. Dogmática da Liberdade sindical : Direito, Política e Globalização. Rio de Janeiro : Renovar, 2003.

ROSSOMANO, Victor Mozart. Princípios Gerais do direito sindical. Rio de Janeiro: Forense. 2º ed. 1998.

SCUDELER NETO, Júlio Maximiano. Negociação Coletiva e  representatividade sindical. São Paulo : LTR , 2007.

 

Notas:
[1] Monografia apresentada como exigência final do Curso de Bacharelado em Direito, sob orientação do Drª. Elisabeth Oliveira. 

[2]   RODRIGUEZ, José Augusto. Curso da Direito Individual do Trabalho. 1º ed. São Paulo: LTR, 1995.p.36.

[3]   Ibidem.  p. 37.

[4]   RODRIGUEZ, José Augusto. Direito Sindical e Coletivo do Trabalho. 1º ed. São Paulo: LTR, 1998. p.52.

[5]   Ibidem. p. 53.

[6]   BRASIL. Constituição Política do Império do Brazil de 1824. Disponível em : <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao24.htm> . Acesso em : 14 out. 2009.

[7]   RODRIGUEZ, José Augusto. Op.cit., 1998. p. 56.

[8]             Ibidem, loc.cit.

[9]   BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891. Disponível em : <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao91.htm> . Acesso em : 14 de out. 2009.

[10] GOMES, Orlando. Apud, RODRIGUEZ, José Augusto. Op.cit., 1998. p. 58.

[11] RODRIGUEZ, José Augusto. Op.cit.; p.58.   

[12] BRASIL. Lei nº 979, de 06 de janeiro de 1903. Dispõe sobre as organizações de sindicatos aos profissionais da agricultura e industrias rurais para defesa de seus interesses. Disponível em : <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto/Antigos/D0979.htm> . Acesso em 14 out. 2009.

[13]  NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Apud,  RODRIGUEZ, José Augusto. Op.cit., 1998. p. 59.

[14]  SÜSSEKIND, Arnaldo. Apud,  RODRIGUEZ, José Augusto. Op.cit., 1998. p.61.

[15] RODRIGUEZ, José Augusto. Dogmática da Liberdade Sindical: Direito Política Globalização. 1º ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 6-9.

[16]  O’DONELL, Guillermo. Apud,  RODRIGUEZ, José Augusto. Op.cit. 2003. p.7.

[17]  FAUSTO, Boris. Apud,  RODRIGUEZ, José Augusto. Op.cit. 2003. p. 10.

[18] CHAUI, Marilene. Apud,  RODRIGUEZ, José Augusto. Op.cit., 2003. p. 12.

[19]  PARANHOS, Adalberto. Apud,  RODRIGUEZ, José Augusto. Op.cit., 2003. p. 12.

[20] RODRIGUEZ, José Augusto. Op.cit., 2003. p.13.

[21]             RODRIGUEZ, José Augusto. Op.cit., 1998. p.63.

[22] BRASIL. Lei nº 19.770, de 19 de março de 1931. Dispõe sobre a sindicalização das classes operarias. Disponível em : < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D19770.htm > . Acesso em : 14 de out. 2009.

[23] PARANHOS, Adalberto. Apud,RODRIGUEZ, José Augusto. Op.cit., 2003. p. 13.

[24] ALMEIDA, Fernando Henrique Mendes. Apud, RODRIGUEZ, José Augusto. Op.cit., 1998. p. 65.

[25]             VIANNA, Luis Jorge Werneck. Apud, RODRIGUEZ, José Augusto. Op.cit., 2003. p. 12.

[26] SODRÉ, Nelson Werneck. Apud, RODRIGUEZ, José Augusto. Op.cit., 1998. p. 65.

[27]             RODRIGUEZ, José Augusto. Op.cit., 2003. p. 22.

[28]             RODRIGUEZ, José Augusto. Op.cit., 1998. p. 67.

[29]  WEFFORT, Francisco. Apud, RODRIGUEZ, José Augusto. Op.cit., 2003. p.28.

[30] RODRIGUEZ, José Augusto. Op.cit., 2003. p. 28. 

[31]  WEFFORT, Francisco. Apud, RODRIGUEZ, José Augusto. Op.cit., 2003. p. 29.

[32]  WEFFORT, Francisco. Apud, RODRIGUEZ, José Augusto. Op.cit., 2003. p. 30.

[33]  RODRIGUEZ, José Augusto.  Op.cit., 2003. p. 31.

[34]  RODRIGUEZ, José Augusto. Op.cit., 2003.  p. 32.

[35]  RODRIGUEZ, José Augusto.  Op.cit., 2003. p. 34.

[36] MOISÉS, José Álvaro. Apud, RODRIGUEZ, José Augusto. Op.cit., 2003. p. 36.

[37] MOISÉS, José Álvaro. Apud, RODRIGUEZ, José Augusto. Op.cit., 2003. p. 37.

[38]             RODRIGUEZ, José Augusto.  Ibidem, loc.cit.

[39] MOISÉS, José Álvaro. Apud, RODRIGUEZ, José Augusto. Op.cit., 2003. p. 37.

[40]  KECK, Margaret E. Apud, RODRIGUEZ, José Augusto. Op.cit. 2003.p. 40.

[41]  KECK, Margaret E. Apud, RODRIGUEZ, José Augusto. Op.cit., 2003. p. 41.

[42] BRASIL. Vade Mecum.  Constituição da República Federativa do Brasil 1988.7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 12.

[43] BRASIL. Vade Mecum. Consolidação das Leis do Trabalho. 7ª ed. São Paulo : Saraiva, 2009.p.

     915.

[44]  RODRIGUEZ, José Augusto. Op.cit., 2003. p. 42.

[45] BRASIL. Medida Provisória nº 293 de 09 de maio de 2006. Dispõe sobre o reconhecimento das centrais sindicais para os fins que especifica. Disponível em : <http://www2.camara.gov.br/internet/proposicoes/chamadaExterna.html?link=http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=323545 >. Acesso em : 17 de out. 2009.

[46] ALMEIDA, Maria Hermínia Tavares de. Apud, RODRIGUEZ, José Augusto. Op.cit. 2003. p. 47.

[47] CARDOSO, Adalberto Moreira. Apud, RODRIGUEZ, José Augusto. Op.cit., 2003. p. 48.

[48] IBGE. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Disponível em :  < http://www.ibge.gov.br >. Acesso em : 14 out. 2009.

[49]  RODRIGUES, José Augusto. Op.cit., 2003. p. 53.

[50] BRASIL. Vade Mecum. Consolidação das Leis do Trabalho. 7ª ed. São Paulo : Saraiva, 2009.p.

     924-928.

[51]  MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 24º ed. São Paulo: Altas, 2008. p. 691.

[52] MARTINS, Sérgio Pinto. Op.cit., p.679.

[53] GOMES, Orlando. Apud, MARTINS, Sérgio Pinto. Op.cit., p.681.

[54] SÜSSEKIND, Arnaldo. Apud, RODRIGUEZ, José Augusto. Op.cit., 2003. p.385.

[55] RODRIGUEZ, José Augusto. Op.cit., 2003. p. 386.

[56] BRASIL. Vade Mecum. Consolidação das Leis do Trabalho. 7ª ed. São Paulo : Saraiva, 2009.p.

     915-918.

[57] SÜSSEKIND, Arnaldo. Apud, RODRIGUEZ, José Augusto. Op.cit., 2003. p. 387.

[58]  BRASIL. Vade Mecum. Código Civil. 7ª ed. São Paulo : Saraiva, 2009. p. 148.

[59] BRASIL. Vade Mecum. Constituição da República Federativa do Brasil 1988.7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 13.

[60] BRASIL. Vade Mecum. Constituição da República Federativa do Brasil 1988.7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 13.

[61] RODRIGUEZ, José Augusto. Op.cit., 2003. p. 398.

[62] LYON-CAEN, Gérard. Apud, RODRIGUEZ, José Augusto. Op.cit., 2003. p. 399.

[63] GIUGNI, Gino. Apud, RODRIGUEZ, José Augusto. Op.cit., 2003. p. 399.

[64] ROMITA, Arion Sayão. Apud, RODRIGUEZ, José Augusto. Op.cit., 2003. p. 400.

[65] ROMITA, Arion Sayão. Apud, RODRIGUEZ, José Augusto. Op.cit., 2003. p. 403.

[66] BRASIL. Vade Mecum. Consolidação das Leis do Trabalho. 7ª ed. São Paulo : Saraiva, 2009.p.

     919-910.

[67] BRASIL. Vade Mecum. Código Penal. 7ª ed. São Paulo : Saraiva, 2009.p. 561.

[68] MAGANO, Octávio Bueno. Apud, RODRIGUEZ, José Augusto. Op.cit., 2003. p. 403.

[69] MARTINS, Sérgio Pinto. Op.cit., p.683.

[70] SHIEBER, Benjamim M. Apud, RODRIGUEZ, José Augusto. Op.cit., 2003. p. 400.

[71] LYON-CAEN, Gérard. Apud, RODRIGUEZ, José Augusto. Op.cit., 2003. p. 401.

[72] CUEVA, Mário de la. Apud, ROSSOMANO, Victor Mozart. Princípios Gerais do direito sindical. 2º ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p.69.

[73] URIARTE, Oscar Ermida. Apud,  MARTINS, Sérgio Pinto. Op.cit., p.716.

[74] BRASIL. Vade Mecum. Constituição da República Federativa do Brasil 1988.7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 13.

[75] BRASIL. Vade Mecum. Consolidação das Leis do Trabalho. 7ª ed. São Paulo : Saraiva, 2009.p.

     919.

[76] BRASIL. Vade Mecum. Consolidação das Leis do Trabalho.7ª ed. São Paulo : Saraiva, 2009. p. 936.

[77] BRASIL. Vade Mecum. Consolidação das Leis do Trabalho. 7ª ed. São Paulo : Saraiva, 2009.p. 1017.

[78] MARTINS, Sérgio Pinto. Op.cit., p.684.

[79] HODGES-AEBERHARD, Jane. Apud,  RODRIGUEZ, José Augusto. Op.cit., 2003. p. 370.

[80] FRANCO FILHO, Georgenor  de Souza. Apud,  RODRIGUEZ, José Augusto. Op.cit., 2003. p. 370.

[81] MARTINS, Sérgio Pinto. Op.cit., p. 682.

[82] GIUGNI, Gino. Apud,  RODRIGUEZ, José Augusto. Op.cit., 2003. p. 406.

[83] MANGLANO, Carlos Molero. Apud,  RODRIGUEZ, José Augusto. Op.cit., 2003. p. 414-415.

[84] RODRIGUEZ, José Augusto. Op.cit., 2003. p. 276.

[85] Ibidem, p. 277.

[86] RODRIGUEZ, José Augusto. Ob.cit., 2003. p. 278.

[87]             MARTINS, Sérgio Pinto. Op.cit., p. 682.

[88] INÁCIO, José Reginaldo. Ética, sindicalismo e poder: Os fins justificam os meios?. 1º ed. Belo Horizonte: Crisálida, 2005. p. 140.

[89] OIT. Organização Internacional do Trabalho. Disponível em : < http://www.oitbrasil.org.br >. Acesso em : 14 out. 2009.

[90] BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Apud, SCUDELER NETO, Júlio Maximiano. Negociação Coletiva e Representatividade Sindical. 1º ed. São Paulo : LTR, 2007. p. 62.

[91] SCUDELER NETO, Júlio Maximiano. Op.cit., p. 66.

[92] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Apud, SCUDELER NETO, Júlio Maximiano. Op.cit.; p.66.

[93] BRASIL. Vade Mecum. Constituição da República Federativa do Brasil 1988. Op.cit.,p. 13..

[94]  BRASIL. Vade Mecum.Constituição da República Federativa do Brasil 1988. Op.cit.,p. 12.

[95] MOZART, Victor Russomano. Op.cit., p. 85.

[96] MORAES FILHO, Evaristo de. Apud, RODRIGUEZ, José Augusto. Op.cit., 2003. p. 206-207.

[97] MOZART, Victor Russomano. Op. cit., p. 90-91 .

[98] SCUDELER NETO, Júlio Maximiano. Op.cit., p. 66.

[99] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Apud, SCUDELER NETO, Júlio Maximiano. Op.cit., p. 66.

[100]       ROMITA, Arion Sayão. Apud, SCUDELER NETO, Júlio Maximiano. Op.cit., p. 67.

[101]       MARTINS, Sérgio Pinto. Op.cit., p. 696.

[102]       BOITO JR, Armando. Apud, RODRIGUEZ, José Augusto. Op.cit., 2003. p. 209.

[103]       RODRIGUEZ, José Augusto. Op.cit., 2003. p. 207 .

[104]       RODRIGUEZ, José Augusto. Op.cit., 2003. p. 210-212.

[105]           BRASIL. Projeto de Emenda Constitucional nº 369 de 09  março de  2005. Dispõe sobre reforma  sindical. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 de março de 2005 . Disponível em:  <http://www2.camara.gov.br/proposicoes> . Acesso em: 14 de out. 2009.

[106]         SCUDELER NETO, Júlio Maximiano.Op.cit., p. 128.

[107]         SCUDELER NETO, Júlio Maximiano.Op.cit., p. 129.

[108]       Ibidem, p. 152.

[109]           NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Apud, SCUDELER NETO, Júlio Maximiano. Op.cit., p. 134.

[110]           SCUDELER NETO, Júlio Maximiano.Op.cit., p. 135.

[111]       RODRIGUES, José Augusto. Op.cit., p. 217.

[112]           AROUCA, José Carlos. Apud, SCUDELER NETO, Júlio Maximiano. Op.cit., p. 145.


Informações Sobre o Autor

Flávia Regina Oliveira da Silva

Bacharel em Direito pela UNIFLU – Faculdade Direito de Campos/RJ, Pós- Graduação em Curso, Cienciais Penais – LFG Anhanguera -UNIDERP.


logo Âmbito Jurídico