Resumo: Breve exame sobre a aplicação da teoria dos motivos determinantes no controle de constitucionalidade pelo sistema difuso.
Palavras-chave: Controle Constitucionalidade. Difuso. Motivos Determinantes.
Sumário: 1. Introdução; 2. Desenvolvimento; 3. Conclusão; 4. Referências bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo investigar em que consiste a teoria dos motivos determinantes e sua aplicação no sistema de controle difuso de constitucionalidade.
2. DESENVOLVIMENTO
O controle de constitucionalidade no Brasil se caracteriza pela coexistência, basicamente, de dois sistemas: o controle concentrado e o controle difuso.
O controle concentrado consiste em processo objetivo, onde o Supremo Tribunal Federal realiza o confronto da norma impugnada com o texto da Carta Magna. Uma vez reconhecida a incompatibilidade e, portanto, a inconstitucionalidade da norma, ela será automaticamente extirpada de nosso ordenamento jurídico, já que a decisão possui efeitos vinculantes e eficácia erga omnes.
No sistema difuso, o processo é subjetivo, realizando-se o controle quando levado caso concreto à apreciação do Poder Judiciário, por quaisquer de seus órgãos. O controle é incidental e não principal. Por via recursal, a referida matéria poderá ser levada a apreciação da Corte Constitucional, que, então, apreciará a constitucionalidade ou não da norma.
Nessa espécie de julgamento, a decisão não terá, automaticamente, eficácia contra todos ou efeitos vinculantes, já que necessário que o Senado Federal, na forma do art. 52, inc. X, da CF, edite resolução, afastando a norma impugnada de nosso ordenamento jurídico.
Em apertada síntese, se verifica que a produção de efeitos vinculantes e eficácia contra todos dependem, no controle difuso, de resolução do Senado Federal, enquanto no controle concentrado é automática e decorre da publicação da decisão do STF.
Entretanto, independentemente da necessidade de resolução do Senado Federal, essa eficácia seria limitada, como impõe a lei processual, ao dispositivo da decisão.
Apesar disso, o Supremo Tribunal Federal vem conferindo, mesmo em sede de controle difuso, efeitos vinculantes não apenas ao dispositivo, mas também aos motivos que levaram a prolação de decisão.
Com efeito, pela chamada teoria dos motivos determinantes, não apenas o comando sentencial vinculará as pessoas indicadas no art. 102, §2°, da CF, mas se conferirão efeitos vinculantes também aos fundamentos da decisão.
Conforme ensina Pedro Lenza:
“Em diversas passagens, o STF vem atribuindo efeito vinculante não somente ao dispositivo da sentença, mas, também, aos fundamentos determinantes da decisão.
Fala-se, então, em transcendência dos motivos determinantes. Há que se observar, contudo, a distinção entre ratiodecidendi e obter dictum. Obter dictumsão comentários laterais, de passagem, que não influem na decisão. Portanto, não vinculam para fora do processo. Por outro lado, aratiodecidendié a fundamentação que ensejou aquele determinado resultado da ação, nessa hipótese, o STF vem entendendo que a razão da decisão passa a vincular outros julgamentos. Como exemplo, o julgamento da ADI 3345/DF que declarou constitucional a resolução do TSE que reduziu o número de vereadores de todo o país, o STF entendeu que a Suprema Corte conferiu “…efeito transcendente aos próprios motivos determinantes que deram suporte ao julgamento plenário do RE 197.917”. Inédita, além de consagrar essa teoria da transcendência, partiu de decisão em controle difuso, o que abre um forte precedente para novas teses (LENZA, 2006. Pág. 129/130)”.
Portanto, não apenas o comando da decisão que reconhece a constitucionalidade teria eficácia contra todos e efeitos vinculantes em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração. Também os argumentos expendidos como determinantes para aquela conclusão vincularão a todos.
Não se pode deixar de referir, por certo, que, em sede de controle difuso, para os litigantes em geral, o que será realmente relevante serão os próprios fundamentos da decisão, já que o dispositivo dirá respeito ao caso concreto examinado.
No controle difuso, como referido, o exame da constitucionalidade é incidental e não principal, de modo que apenas na fundamentação da decisão é que se afirmará expressamente a inconstitucionalidade de determinada norma e as razões que levaram a essa conclusão. E essas afirmações é que serão relevantes para os demais, e não só os litigantes no processo em exame.
Dito isso, cumpre mencionar que, conforme expõe o Ministro Gilmar Mendes, valendo-se de dispositivos do Código de Processo Civil, recentemente editados, o Supremo Tribunal Federal também vem conferindo efeitos vinculantes a esses fundamentos, aos motivos determinantes da decisão em controle difuso.
Com efeito, o art. 557, caput e parágrafos, do CPC, acrescentado ao texto doCodex pela Lei 9.756/98, permite que o relator negue ou dê provimento a recurso manifestamente contrário ao entendimento (razões expendidas em outros julgamentos) do Supremo Tribunal Federal.
Já o art. 543-B do CPC (incluído pela Lei 11.418/2006) introduziu a sistemática dos recursos repetitivos e garante a vinculação e, inclusive, a retratação dos Tribunais de Segunda Instância, para observância da decisão do Supremo. E isso vem sendo exigido não apenas quando há contrariedade com o dispositivo da decisão, mas quando a contrariedade é com seus fundamentos, mesmo em controle difuso.
Observa-se, outrossim, que essa vinculação de efeitos acaba por ampliar o previsto na Constituição Federal, pela qual os efeitos vinculantes, no controle difuso, sempre dependeriam de resolução do Senado Federal. E, por regra, essa resolução não é editada.
Contudo, não se pode esquecer que, assim como o processo civil, o processo constitucional também deve ser dinâmico, se adequando a nova realidade social, que exige a rápida resolução dos conflitos.
Repetidamente, questões fundadas em teses semelhantes são levadas ao Supremo Tribunal Federal. Uma vez pacificado o entendimento e fixada a tese vencedora, não se pode pretender que a matéria seja repetidamente julgada. A evolução processual e constitucional impõe a rápida solução dos conflitos e a isonomia na aplicação das normas é direito fundamental dos litigantes.
Não se pode pretender que o Supremo reaprecie a matéria, quando já julgou e pacificou questão idêntica. Isso se trataria de verdadeiro retrocesso, incompatível com a atuação do próprio Poder Constituinte, que trouxe para o texto constitucional o princípio da razoável duração do processo, incluído pela EC n.° 45/04 entre os direitos e garantias individuais.
3. CONCLUSÃO
Diante do estudo realizado, observa-se que a teoria dos motivos determinantes consiste na aplicação vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal, de não apenas o dispositivo da sentença, mas também dos fundamentos que levaram a sua prolação.
A sistemática vem sendo adotada inclusive em sede de controle difuso, onde a vinculação dos efeitos dependeria de edição de resolução pelo Senado Federal. E, por mais que o posicionamento possa sofrer críticas, é decorrência da modernização do processo e de sua evolução, sendo medida inafastável e imprescindível para rápida pacificação dos conflitos.
Procuradora da Fazenda Nacional. Pós-graduanda em Direito Público pela UNIDERP.
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