Resumo: Presente trabalho pretende trazer a lume os atos da administração pública em sua doutrina, sua conceituação, requisitos, atributos e classificação. Dentre o enorme contingente de obras a respeito do assunto, tratamos de buscar as mais diversas abordagens acerca deste, visto a amplitude e a profundidade do tema.
Palavras-chave: Ato Administrativo. Poder Público. Direito Administrativo.
Abstract: Present work intends to bring to light the actions of the public administration in his doctrine, his concept, requirements, attributes and classification. Among the enormous contingent of works regarding the subject, looked for the most several approaches concerning this, seen the width and the depth of the theme.
Word-key: Administrative Action. Public Power. Administrative Right.
Sumário: 1. Introdução 1.1. Considerações Preliminares 2. Conceito 3. Requisitos 3.1. Competência 3.2. Forma 3.3. Motivo 3.3.1. Teoria dos motivos determinantes 3.4. Objeto 3.4.1. Mérito do ato administrativo 4. Atributos 4.1. Presunção de Legitimidade e Veracidade 4.2. Imperatividade 4.3. Auto-executoriedade 4.4. Tipicidade 5. Classificação 5.1. Quanto à liberdade do ato 5.1.1. Discricionário 5.1.2. Vinculado 5.2. Quanto às prerrogativas de atuação da Administração 5.2.1. Império 5.2.2. Gestão 5.3. Quanto à vontade 5.3.1 Atos administrativos propriamente ditos ou puros 5.3.2. Meros atos administrativos 5.4. Quanto à formação da vontade 5.4.1. Simples 5.4.2. Complexos 5.4.3. Compostos 5.5. Quanto aos destinatários 5.5.1. Gerais 5.5.2. Individuais 5.6. Quanto à exeqüibilidade 5.6.1. Perfeitos 5.6.2. Imperfeitos 5.6.3. Pendentes 5.6.4. Consumados 5.7. Quanto aos efeitos 5.7.1. Constitutivos 5.7.2. Declaratórios 5.7.2. Enunciativos 6. Extinção dos atos administrativos 6.1. Extinção Natural 6.2. Retirada 6.3. Renúncia 6.4. Recusa 7. Revogação do ato administrativo 8. Invalidação do ato administrativo 9. Convalidação do ato administrativo 10. Referências Bibliográficas
1. Introdução
Requisitos
-Competência
– Forma
– Motivo
– Objeto
Atributos
-Presunção de Legitimidade e Veracidade
– Imperatividade
– Auto-executoriedade
– Tipicidade
Classificação
Quanto à liberdade do ato
– Discricionário
– Vinculado
Quanto às prerrogativas de atuação da administração
– Império
– Gestão
Quanto à vontade
– Atos administrativos propriamente ditos ou puros
– Meros atos administrativos
Quanto à formação da vontade
– Simples
– Complexos
– Compostos
Quanto aos destinatários
– Gerais
– Individuais
Quanto à exeqüibilidade
– Perfeitos
– Imperfeitos
– Pendentes
– Consumados
Quanto aos efeitos
-Consecutivos
– Declaratórios
– Enunciativos
1.1. Considerações Preliminares
Temos o ato administrativo como espécie do ato jurídico – este como gênero – extraído da teoria geral do direito. Podemos afirmar então que o fundamento do ato administrativo é o mesmo do ato jurídico, sendo a crescido da finalidade pública. Este termo finalidade pública é fator distintivo, que torna própria a espécie.
A Administração Pública ao agir realiza uma função, esta o faz por meio de atos jurídicos. O ato administrativo nada mais é do que um enunciado, declaração que produz efeitos jurídicos. No que diz respeito a estas características c,, podemos extrair as seguintes:
Acontece no uso das prerrogativas públicas, por autoridade competente;
– Para complementar à lei, destinado a lhes dar cumprimento;
– Parte do Estado ou o de quem esteja investido em suas vezes;
– É uma declaração jurídica, uma manifestação de produzir efeitos no direito;
– É sujeita ao controle jurisdicional.
2. Conceito
Para iniciar o seu estudo acerca do tema proposto, buscamos na doutrina uma conceituação sintética a respeito do assunto:
“Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenham por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.” (MEIRELLES, 2006. p. 149)
Este conceito se refere apenas ao ato administrativo unilateral, que é formado com a vontade única da Administração, podemos dizer que via de regra assim se forma o ato, o ato administrativo típico. Os atos bilaterais emanados pela administração, podem-se verificar nos contratos administrativos.
Necessitamos traçar um paralelo entre o ato administrativo e o fato administrativo. Surge o fato administrativo como uma realização material da administração, para o cumprimento de alguma decisão. Podemos verificar preliminarmente que o ato administrativo é sempre uma manifestação da vontade da Administração, dentro do desempenho do Poder Público. O fato administrativo, por sua vez, vem como a materialização do ato administrativo, somente considerado pelo direito no que tange às conseqüências que dele resultam no mundo dos fatos – a relação entre administrador e administrado.
Outra diferença que podemos encontrar nesta mesma seara – e também para fins de diferenciação – é o ato administrativo e ato da Administração. O primeiro (que é o objeto do presente estudo) são os atos da gestão administrativa, uma vez que atos da administração são aqueles realizados materialmente pela Administração.
3. Requisitos
3.1. Competência
A competência nada mais é do que o conjunto de atribuições fixadas na lei dando ao agente administrativo para a consecução do interesse público descrito na norma. Essa mesma lei é quem define a atribuição e estabelece seus limites, dando a competência. Assim, esta norma atribui ao agente público o poder-dever de executar o ato.
Podemos comparar este conjunto de atribuições com a capacidade no direito privado. A capacidade é definida como a qualidade imputada à alguém a titularidade de relações jurídicas.
Temos atribuições de competências a princípio discriminadas na Constituição, ou em legislação administrativa quando é possível a delegação. Caso houver norma dispondo sobre esse assunto, a competência originária do órgão deve estar discriminada em lei.
“Entende-se por competência administrativa o poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho específico de suas funções. A competência resulta da lei e por ela é delimitada. Todo ato emanado de agente incompetente, ou realizado além do limite de que dispõe a autoridade incumbida de sua prática, é inválido por lhe faltar um elemento básico de sua perfeição, qual seja, o poder jurídico para manifestar a vontade da Administração.” (MEIRELLES, 2006. p. 151)
Dentre o pequeno trecho citado, podemos evidenciar este requisito como condição primeira da validade do ato administrativo. Assim sendo, seja ou ato vinculado ou discricionário, não poderá ser validamente realizado se não tiver à disposição do agente o poder legal para realizá-lo.
Esta competência é requisito de ordem pública, sendo intransferível e improrrogável pela vontade de quem a detenha. Dentro da legalidade, pode ser avocada ou delegada – dentro de situações permitidas por normas regulamendoras da Administração. Sem que haja lei para assim proceder, o administrador não pode a seu bel-prazer dispor desta conforme seu interesse.
3.2. Forma
Forma é a maneira pela qual o ato se apresenta, revela sua existência. A princípio, deve ser escrito. Esse modo é de suma importância, uma vez que surge como garantia contra arbitrariedades do administrador, contra um eventual abuso de poder.
O requisito vem como sendo o revestimento exteriorizador, imprescindível à sua perfeição como ato administrativo. Na relação entre particulares, predomina a livre manifestação da vontade. Na Administração Pública, há a exigência de procedimentos especiais prescritos em lei, sendo então a forma legal para a expressão válida dos atos.
3.3. Motivo
Motivo é fundamento do ato administrativo, é o pressuposto de direito e de fato que serve para tal. É o conjunto de circunstâncias, situações, acontecimentos que levam a administração a praticar o ato. Como pressuposto de direito podemos remeter ao dispositivo legal que se deve levar em consideração, como base do ato.
Devemos definir bem a diferença entre motivo e motivação, uma vez que pode vir a causar confusão, pois é grande a semelhança entre os termos – no aspecto gramatical – esta diferenciação podemos encontrar na doutrina:
“Motivação é a exposição de motivos, ou seja, a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existem. Para punir, a Administração deve demonstrar a prática da infração. A motivação diz respeito às formalidades do ato, que integram o próprio ato, vindos sob a forma de “desconsideranda”; outras vezes, está contida em parecer, laudo, relatório, emitido pelo próprio órgão expedidor do ato ou por outro órgão, técnico ou jurídico, hipótese em que o ato faz remissão a esses atos precedentes.” (DI PIETRO, 2004. p. 203-204)
3.3.1. Teoria dos motivos determinantes
Ainda no que dizem respeito ao motivo, temos a teoria dos motivos determinantes, onde a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento. Nessa teoria, quando a administração motiva o ato – mesmo que a lei não foi traz isto como pressuposto inexorável – a validade no mesmo depende da verdade dos motivos alegados.
Temos um requisito que decidimos omitir por não achar relevante, uma vez que se situa entre o motivo e o objeto – causa. Em poucas palavras, “é a correlação de adequação entre os pressuposto do ato e seu objeto”(COELHO, 2004. p. 142), tornando até enfadonho diferenciar causa e motivo.
3.4. Objeto
O objeto tem ligação direta com o conteúdo do ato, onde a Administração manifesta sua vontade e também seu poder, ou também somente para validar situações já existentes. “É a disposição encontrada nas diferentes normas concretas, que visa provocar os efeitos jurídicos desejados pelo administrador, o objetivo a ser alcançado, e que dá sentido à própria exteriorização da vontade administrativa. (COELHO, 2004. p. 144).
O ato administrativo tem por objeto criar, modificar ou comprovar fatos e atos – situações jurídicas – que envolvem atividades, pessoas ou coisas sujeitas a ação do Poder Público.
Aqui há uma identificação entre o conteúdo e o objeto do ato. é o resultado prático que a Administração se propõe conseguir através de sua função, a relação jurídica que é conteúdo do ato.
Nos atos discricionários, o objeto fica na esfera volitiva do Poder Público, onde esta liberdade constitui o mérito administrativo.
3.4.1. Mérito do ato administrativo
Por mérito administrativo temos a presença da valoração feita pela Administração quando esta decidir ou atuar internamente sobre as vantagens ou conseqüências do ato.
4. Atributos
Os atos administrativos como provem do Poder Público, são dotados de atributos que os tornam diferentes dos atos jurídicos no âmbito privado. Estes atributos gravam nos atos características que se lhes são próprias, não encontradas nos atos – que atualmente o Código Civil denomina de negócios jurídicos – emanados por particulares.
Veremos esses atributos específicos que consistem na presunção de legitimidade, inperatividade e auto-executoriedade além da tipicidade.
4.1. Presunção de Legitimidade e Veracidade
Todos os atos administrativos – independente de seu tipo ou categoria – tem em seu bojo a presunção de legitimidade. Esta presunção vem do princípio constitucional da legalidade, inerente aos Estados de Direito, onde informa toda a ação governamental.
A presunção de veracidade surge dos fatos alegados pela Administração para a prática do ato, Estes que devem ser tidos como verdadeiros até prova em contrário. A própria Constituição do Brasil estabelece que declarações e informações gozem de fé pública.
A presunção de legitimidade desde logo autoriza a execução dos atos administrativos, mesmo que no momento sejam questionados em alguma parte – vícios ou defeitos que tornam o ato inválido. Enquanto não houver um pronunciamento definitivo sobre nulidade, os atos administrativos são válidos e operantes, independente de quem seja o destinatário.
4.2. Imperatividade
Imperatividade vem como sendo uma qualidade pela qual os atos administrativos são impostos a terceiros, quando não dependem de sua concordância, em razão de sua exigibilidade.
São cogentes, na medida em que obriga todos que se encontrem sob sua incidência, mesmo que venha a contrariar interesses privados.
“A imperatividade decore da só existência do ato administrativo, não dependendo da sua declaração de validade ou invalidade. Assim sendo, todo ato dotado de imperatividade deve ser cumprido ou atendido enquanto não for retirado do mundo jurídico por revogação ou anulação, mesmo por que as manifestações de vontade do Poder Público trazem em si a presunção de legitimidade.” (MEIRELLES, 2006. p. 160)
4.3. Auto-executoriedade
Na exigibilidade a Administração faz uso de meios coercitivos indiretos – penalidades administrativas, como a multa – na auto-executoriedade seus meios de obrigar são diretos, exortando de forma material os administrados e, se for preciso, inclusive com o uso da força.
No direito privado a regra é nulla executio sine titulo – não há execução sem título – o que não se verifica no Direito Administrativo. A auto-executoriedade não está presente em todos os atos administrativos, assim, deve estar expressamente prevista em lei ou quando se trata de medida urgente.
4.4. Tipicidade
Por tipicidade podemos definir como sendo um atributo que vincula o ato administrativo à figura definida em lei, que define a aptidão para o ato produzir determinado resultado. A finalidade que a Administração Pública visa alcançar com a realização de determinado ato administrativo deve estar definido em lei, estabelecendo um padrão de segurança para os administrados:
“Esse atributo representa uma garantia para o administrado, pois impede que a administração pratique atos dotados de imperatividade e executoriedade, vinculando unilateralmente o particular, sem que haja previsão legal; também fica afastada a possibilidade de ser praticado ato totalmente discricionário, pois a lei, ao prever o ato, já define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida.” (DI PIETRO, 2004. p. 195)
5. Classificação
Devido à enorme gama de classificações, tratamos aqui de expor os principais – devido à não uniformidade que os mais variados autores expõem – que se pode verificar na doutrina.
5.1. Quanto à liberdade do ato
5.1.1. Discricionário
Os denominados atos discricionários permitem que a Administração pratique com certa liberdade de escolha o seu conteúdo, sua conveniência, sua oportunidade, seu destinatário e também um modo de realização.
Ao contrário dos atos administrativos vinculados – onde a liberdade é quase que totalmente tolhida pela imposição legal – nos atos discricionários existe certa liberdade de atuação dentro dos limites legais. Esses limites constituem balizas para que a Administração atue na execução do ato, admitindo este na medida de sua viabilidade.
5.1.2. Vinculado
Atos vinculados a princípio são aqueles em que, por existir objetiva e prévia tipificação legal de um único comportamento possível por parte da Administração sobre uma situação igualmente prevista, não comporta uma apreciação subjetiva no que se refere aos requisitos e condições da realização. O agente executor do ato administrativo deve assim praticá-lo nos ditames da lei que previamente estabeleceu o modos faciendi, temos somente a função de reproduzir os termos da lei.
“Na prática de tais atos o Poder Público se sujeita às indicações ilegais ou regulamentares e delas não se pode afastar ou desviar sem viciar irremediavelmente a ação administrativa. E isso não significa que nessa categoria de atos o administrador se converta em cego e automático executor da lei. Absolutamente, não. Tanto nos atos vinculados como nos que resultam da faculdade discricionária do Poder Público o administrador terá de decidir sobre a conveniência de sua prática, escolhendo a melhor oportunidade e atender a todas as circunstâncias que conduzam a atividade administrativa ao seu verdadeiro e único objetivo – o bem comum.” (MEIRELLEES, 2006. p. 167)
5.2. Quanto às prerrogativas de atuação da Administração
5.2.1. Império
Atos de império são aqueles praticados pela Administração Pública no exercício de suas prerrogativas de privilégios de autoridade. Temos:
“[…] atos de império seriam os praticados pela Administração com todas as prerrogativas e privilégios de autoridade e impostos unilateral e coercitivamente ao particular independentemente de autorização judicial, sendo regidos por um direito especial exorbitante do direito comum, porque os particulares não podem praticar atos semelhantes, a não ser por delegação do Poder Público”.(DI PIETRO, 2004. p.213)
5.2.2. Gestão
Atos de gestão são aqueles praticados pela Administração em pé de igualdade com os particulares, com finalidade de conservar e desenvolver o patrimônio público, além de gerir os seus serviços. Como a posição entre o particular e a Administração não se difere, é aplicado para ambos o direito comum.
5.3. Quanto à vontade
5.3.1 Atos administrativos propriamente ditos ou puros
O ato administrativo propriamente dito tem em seu bojo a vontade da Administração dirigida para se obter determinado efeito jurídico previsto na lei.
5.3.2. Meros atos administrativos
Meros atos administrativos são aqueles que têm em seu conteúdo uma declaração de opinião, desejo ou conhecimento. Podem assim serem vistos na forma de parecer – onde expressa uma opinião –, o voto num órgão colegiado – que é a exteriorização de um desejo – e uma certidão – que é visto como um ato de reprodução de um conhecimento.
5.4. Quanto à formação da vontade
5.4.1. Simples
Atos simples são os mais comuns, aqueles que resultam da manifestação de um único órgão, porque são singulares. Quanto ao órgão que emana este ato, independe do número de agentes, ou seja, pode ser tanto um órgão colegiado como unipessoal. “Não importa o número de pessoas que participam da formação do ato; o que importa é a vontade unitária que expressam para dar origem, a final, o ato colimado pela Administração” (MEIRELLES, 2006.p. 171).
5.4.2. Complexos
Atos complexos são bilaterais ou multilaterais, onde não existe uma manifestação de vontade complementar – tal qual a formação do ato composto. Temos aqui uma fusão de vontades de órgãos diversos que gozam de autonomia, formando um único ato.
5.4.3. Compostos
Atos compostos são concebidos por mais de um órgão administrativo. Esses órgãos devem emitir vontades parciais que somados integram a vontade administrativa final.
É importante destacar que o ato é unilateral, mesmo sendo composto, diferenciando do ato simples porque sua execução depende da manifestação complementar de um outro órgão hierarquicamente superior.
Podemos então considerar o ato composto como uma vontade autônoma que depende de uma outra vontade instrumental, para aperfeiçoá-la. Podemos dizer que ato complexo é aquele que resulta de dois ou mais órgãos, onde a vontade de um é instrumental em relação à do outro – aquele que edita o ato principal. Praticam-se dois atos, um principal e outro complementar.
5.5. Quanto aos destinatários
5.5.1. Gerais
Os atos gerais regulam uma situação jurídica que abrange um número indeterminado de pessoas, com a finalidade de normatizar suas relações.
Atinge todas as pessoas que se encontram na mesma situação, uma imposição geral e abstrata para determinada relação.
“Atos administrativos gerais ou regulamentares são aqueles expedidos sem destinatários determinados, com finalidade normativa, alcançando todos os sujeitos que se encontrem na mesma situação de fato abrangida por seus preceitos.” (MEIRELLES, 2006. p.163)
5.5.2. Individuais
Atos individuais são aqueles que se destinam a regular situações jurídicas palpáveis, impondo a norma abstrata ao caso concreto. Nesse momento, seus destinatários são individualizados, pois a norma é geral e sua aplicação vem como particularização, restringindo seu âmbito de atuação.
5.6. Quanto à exeqüibilidade
5.6.1. Perfeitos
Por atos perfeitos temos aqueles que já existem para o mundo jurídico, que já completaram todo o seu ciclo de formação. Estão em condições de produzir efeitos, com aptidão plena para tanto.
5.6.2. Imperfeitos
Imperfeitos são os atos que não tem aptidão para produzir efeitos jurídicos, visto que seu ciclo de formação não está completo. o ato pode ser considerado imperfeito quando não preencher todos os requisitos ou formalidades que a lei exige, além de outros fatores substanciais.
5.6.3. Pendentes
Atos pendentes são sujeitos a condição ou termo para que comece a produzir seus efeitos. É diferente do ato imperfeito, uma vez que este não está produzindo efeitos por lhe faltar algo. Difere do ato pendente, pois há o óbice de um termo ou condição para que venha a produzir efeitos jurídicos no mundo dos fatos.
5.6.4. Consumados
Atos consumados são aqueles que já exauriram seus efeitos. Ele não pode ser impugnado, tornando-se definitivo tanto na via administrativa como na judicial.
5.7. Quanto aos efeitos
5.7.1. Constitutivos
São aqueles atos em que a Administração cria, modifica ou extingue uma situação ou mesmo um direito do administrado.
5.7.2. Declaratórios
Por ato declaratório temos aqueles em que a Administração Pública reconhece um direito que já existe, ratifica-o.
5.7.3. Enunciativos
Nos atos enunciativos a Administração Pública atesta ou apenas reconhece determinada situação de direito ou de fato. São por sua natureza, juízos de conhecimento ou de opinião, não constituindo uma manifestação da vontade propriamente dita.
6. Extinção dos atos administrativos
Em breves linhas, iremos expor os meios de extinção dos atos administrativos, consistindo na extinção natural, retirada, revogação, anulação, convalidação, cassação e caducidade.
6.1. Extinção Natural
Como meio mais comum, temos a extinção natural. Esta se verifica quando o ato gera seus devidos efeitos – o cumprimento de seus efeitos. Por exemplo mais comum, temos o esgotamento do prazo por ter o ato alcançado o seu objetivo ou também a sua execução.
Temos como outro modo de extinção natural a desaparição do sujeito da relação jurídica, deixando o ato de existir. Com a morte de um permissionário desaparece automaticamente o regime de permissão, uma vez que a extinção é automática.
O desaparecimento do objeto da relação jurídica também determina a extinção do ato. Tal qual o modo anterior, os efeitos são automáticos, portanto, não carecendo de qualquer manifestação nesse sentido. Temos como regra basilar no que tange o direito de indenização, o desaparecimento do objeto da relação jurídica – caso haja culpa da Administração Pública – é devido a indenização à outra parte. Caso o desaparecimento ter como causa um comportamento doloso ou culposo do beneficiário do ato, não há que se falar na hipótese de indenizar. Isto vale para o objeto, uma vez que com o desaparecimento do sujeito não se pode falar em indenizar.
6.2. Retirada
Esta forma pode se realizar mediante revogação por razões de conveniência e oportunidade, ou também por razões de anulação, em vez de que compreende as idéias de vícios.
Como hipóteses em que verifica a incidência da retirada, se tem por revogação, por invalidação, por cassação e por caducidade.
– Temos a revogação quando a retirada é fundamentada em razões de mérito, conveniência ou oportunidade.
– Temos a invalidação quando esse fundamento é baseado em razões de legalidade.
– A cassação funda-se no descumprimento de condições feitas ao beneficiário do ato que lhe cabia sua observância para continuar merecedor, merecedor do benefício.
– Existe a caducidade quando a retirada se funda no advento de nova legislação que impede a permanência da situação que foi objeto do ato.
6.3. Renúncia
Verifica-se a renúncia quando o beneficiário do ato administrativo renuncia a situação concedida pelo ato em seu favor. Outra hipótese que configura esta modalidade, é a perda do direito que fora outorgado ao permissionário, no seu desinteresse pelo objeto.
6.4. Recusa
É causa de extinção do ato por falta de aceitação por parte do beneficiário. É uma causa promovida pelo particular que normalmente não investe o beneficiário no direito de ser indenizado – tal qual a renúncia.
7. Revogação do ato administrativo
A revogação verifica se “como sendo a retirada, parcial ou total, de um ato administrativo válido e eficaz no ordenamento jurídico, mediante outro ato administrativo, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os efeitos produzidos (GASPARINI, 2005. p. 103).
É ato administrativo discricionário, uma vez que é atribuído à Administração Pública o numus de gerir o interesse público. Como sendo de sua atuação, uma vez extinto ato válido, por razões de conveniência e oportunidade: Pelos efeitos sé produz a partir da própria a revogação – sempre ex nunc. Não podem ser revogados atos que já exauriram os seus efeitos, pois uma vez que revogação não retroage (apenas impede que o ato continue a produzir efeitos). Nesta linha de pensamento, presume-se que os atos que sejam objeto da revogação estejam produzindo efeitos, pois o objetivo é justamente fazer cessar os efeitos do ato. Também há a vedação da revogabilidade nos atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato existe a preclusão de ato anterior. Outra hipótese está em quem é legitimado para praticar a revogação: é a competência, pois só quem pratica o ato ou tenha poderes para dele conhecer de ofício ou via recursal, poderá revogá-lo. Temos uma proibição em revogar atos administrativos que geraram direitos adquiridos, conforme a súmula n° 473 do STF.
8. Invalidação do ato administrativo
Temos hipóteses de ato administrativo que venha a ser objeto de invalidação. São eles: o ato inexistente, o ato administrativo nulo, o ato administrativo anulável e o ato administrativo irregular. Mas antes é necessário ter um conceito acerca da invalidação:
[…] pode-se conceituar invalidação como sendo a retirada retroativa, parcial ou total, de um ato administrativo, praticado em desconformidade com o ordenamento jurídico, por outro ato administrativo (GASPARINI, 2005. p. 109).
– Por ato administrativo inexistente temos aqueles efetivamente não existe como tal, apesar de terem a aparência de atos administrativos. É um ato que não possui um ou mais dos quatro requisitos para a sua existência. Quais sejam: agente, vontade, forma e objeto.
– Ato administrativo nulo é aquele que apresenta vícios insanáveis no que se refere a legitimidade, e relativo aos dos requisitos de validade. Estes vícios são aqueles que não podem ser corrigidos posteriormente – convalidados.
– Ato administrativo anulável é tido como aquele em que a vontade do agente está viciada por erro, dolo, coação ou simulação. Vigora até que eventualmente seja promovida sua declaração de invalidez. Esse vício poderá ser corrigido posteriormente.
– Ato administrativo irregular surge como aquele que deixou de observar requisito não essencial. Alguns doutos o denominam de meramente irregular, pois não causa prejuízo a ninguém – conseqüências jurídicas.
9. Convalidação do ato administrativo
Vamos ver na convalidação dos atos administrativos o aproveitamento destes. Significa sanar o(s) vício(s), para confirmar no todo ou em parte. Cabe ressaltar, que a convalidação possui efeitos retroativos – ex tunc. É apresentado de três formas:
– Ratificação. O órgão competente pode decidir sanar o ato anteriormente praticado, extraindo dele a ilegalidade que constituía o vício. Podemos afirmar que é a própria autoridade que praticou o ato a conserta.
– Confirmação. Nada mais é do que uma espécie da ratificação, feita por autoridade superior àquela que praticou o ato.
– Saneamento. Surge como feita por ato de terceiro, não é feita nem por quem praticou ato nem por autoridade superior.
Informações Sobre o Autor
Fabio Brych
Bacharel em Direito – Universidade Regional de Blumenau – FURB Pós-graduando em Direito Administrativo – UFG