Resumo: O presente artigo objetiva uma breve análise da atual sistemática recursal cível brasileira, mais precisamente no campo de sua teoria geral e os possíveis reflexos que nela poderão operar a partir da análise normativa correspondente a tal conteúdo no âmbito do Projeto de Lei n.8.046, este apresentado ao Plenário da Câmara dos Deputados sob a denominação de “Emenda Aglutinativa Substitutiva Global”, possibilitando realçar assim, convergências e divergências com o sistema recursal atual, contribuindo para uma análise dos possíveis avanços neste campo da prestação jurisdicional.
Palavras – chave: Recursos Cíveis – Teoria Geral – Reforma Legislativa
Resumen: Este artículo pretende un breve análisis del sistema de apelación civil brasileña actual, precisamente en el ámbito de su teoría general y las posibles consecuencias que puede operar a partir del correspondiente análisis normativo dicho contenido en el marco del Proyecto de Ley n.8.046, esto presentó a el pleno de la Cámara de Representantes con el nombre de " Emenda Aglutinativa Substitutiva Global", permitiendo destacar así similitudes y diferencias con el sistema de apelación actual, contribuyendo para un análisis de los posibles avances en este campo de la prestación jurisdicional.
Palabras clave: Recursos Civiles – Teoría General – Reforma de la Ley
Sumário: 1.Introdução. 2. Recursos. 2.1 Breves Considerações Preliminares. 2.2 Atos Sujeitos a Recurso. 2.3 Princípios Gerais dos Recursos. 2.4 Recurso Adesivo. 2.5 Requisitos de Admissibilidade. 2.5.1 Legitimidade. 2.5.2 Inexistência de Fato Impeditivo. 2.5.3 Recorribilidade da Decisão. 2.5.4 Adequação do Recurso. 2.5.5 Tempestividade. 2.5.6 Preparo. 2.5.7 Forma e Motivação. 3. Juízo de Admissibilidade. 4. Efeitos dos Recursos. 5. Extinção Anormal do Recurso. 6. Considerações Finais. 7. Referências Bibliográficas.
1.Introdução
Trata-se o presente artigo de uma sucinta análise da sistemática recursal pátria em tópico relativo à sua Teoria Geral.
Para tão intento, optamos por uma presta pontuação acerca dos principais elementos de uma teoria geral recursal no modelo do atual sistema processual civil para daí, possibilitar lançar luzes em seus possíveis correspondentes sob os domínios do que assenta o PL n. 8.046/10, em versão apresentada ao Plenário da Câmara dos Deputados com a denominação de “Emenda Aglutinativa Substitutiva Global”,[1] objetivando, ao menos em um primeiro momento, descortinar sintonias e absonâncias com o modelo hodierno bem como possíveis avanços a novos horizontes pelos quais urge o serviço público de prestação da justiça neste país.
2. Recursos
2.1. Breves considerações preliminares
A natureza humana, não só em um sentido amplo, mas também finalístico, é a principal justificativa para o inconformismo inerente às relações interpessoais na sociedade moderna.[2]
Nesta toada, podemos conceituar, ainda que preambularmente, recurso como o direito que a parte vencida tem, no todo ou em parte, de provocar o reexame de determinada decisão judicial, objetivando sua reforma ou mesmo modificação por órgão competente e hierarquicamente superior,[3] notadamente, portanto, não podendo ser confundido com outros meios autônomos de impugnação a uma decisão judicial, como, v.g. ação rescisória ou mandado de segurança.
Neste sentido, pode-se depreender que o pressuposto essencial de qualquer recurso é a sucumbência, isto é, a desigualdade entre o que foi pedido e o que foi concedido pelo Estado-juiz. A sucumbência pode ser total ou parcial, conforme o juiz conceda total ou parcialmente o pedido do autor, por exemplo: o autor pede indenização por danos morais e materiais, sendo todo o pedido julgado improcedente (o autor sofreu sucumbência total); o autor pede indenização por danos morais e materiais, sendo que o juiz concede apenas indenização por danos materiais, negando o pedido de danos morais (o autor e réu sofreram sucumbência parcial).
De forma geral, pode-se deduzir também que os recursos são manejados a fim de se conseguir a substituição da decisão judicial desfavorável por outra que, de acordo com o recorrente, satisfaça os seus interesses, sendo, inclusive, esta é a ideia do art. 1.021 do PL n. 8.046/10, onde se afirma que “o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.”
A título introdutório, vale desde já pontuar que o Código Projetado para um novo Processo Civil brasileiro expressa em seu art. 1.007 o cabimento dos seguintes recursos de 9 (nove) recursos, quais sejam:
I – apelação;
II – agravo de instrumento;
III – agravo interno;
IV – embargos de declaração;
V – recurso ordinário;
VI – recurso especial;
VII – recurso extraordinário;
VIII – agravo extraordinário;
IX – embargos de divergência.
É de se notar, portanto, a não contemplação dos recursos de agravo retido bem como dos Embargos Infringentes[4], ao passo que, ao menos formalmente, inclusos foram os recursos dos Agravos Interno e de Extraordinário, este último, na verdade, em substituição ao que se tem ainda no presente CPC, nominado de “Agravo nos Próprios Autos.”
Quanto à natureza jurídica do recurso, a doutrina já possuiu dissensos.
Neste ínterim, duas das principais correntes assim definiam a divergência: (a) o recurso é uma ação autônoma relativamente àquela que lhe deu origem, ação esta de natureza constitutiva;[5] (b) o recurso é continuação do exercício do direito de ação em fase posterior do procedimento.[6]
Despiciendo se faz afirmar que, hodiernamente, há o reconhecimento da natureza do recurso como um desdobramento, ou mesmo, um prolongamento do direito de ação, este manifestado pelo recorrente quando do ajuizamento da demanda e que só se tem por efetivamente realizado ou mesmo esgotado, com o devido trânsito em julgado da decisão judicial, o que fatalmente ocorre após ter decorrido o prazo para apresentação de eventual recurso ou pelo esgotamento de todas as formas recursais previstas no âmbito do processo civil pátrio,[7] estas dispostas art. 496 do CPC pátrio
(no PL n. 8.046/10, art. 1.007).
2.2. Atos Sujeitos a Recurso
Consta expressamente do art. 1.014 do PL n. 8.046/10 que dos despachos não cabe recurso, estes entendidos como “todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte” (§3º do art. 203), ou seja, por exclusão, onde não se configure em sentença decisão interlocutória ou mesmo acórdão.[8]
Nestes termos, apenas os atos do juiz que, de acordo com os arts. 203, §§1º e 2º e 204 do CPC, constituem-se em sentenças, decisões interlocutórias e acórdãos, estão sujeitos a recurso. Conforme dicção do art. 203, § 1º, pode-se definir sentença como o pronunciamento pelo qual o juiz põe fim ao processo ou a alguma de suas fases, sempre com fundamento nos arts. 495 e 497. Nota-se que ensejará na extinção do processo ou mesmo do procedimento em 1º grau, com ou sem resolução do mérito, sempre dependendo para tal ocorrência, da atividade volitiva da parte em interpor ou não recurso do ato sentencial; decisão interlocutória é entendida como todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença, portanto, naqueles atos decisórios interlocutórios (§2º do art. 203); acórdão é a denominação do julgamento colegiado proferido pelos tribunais (art. 204).
2.3. Princípios Gerais dos Recursos
O instituto do recurso é amparado e informado por diversos princípios, dentre os quais merecem aqui destaque especial os princípios do duplo grau de jurisdição, da unicidade, da fungibilidade e da reformatio in pejus.
O princípio do duplo grau de jurisdição determina, como norma no processo, a possibilidade de revisão das decisões judiciais, de preferência por órgão jurisdicional de grau superior àquele que pronunciou a decisão recorrida. Procura-se, pela sucessiva reapreciação da matéria, garantir uma melhor justiça.
A despeito dos vários filtros processuais já presentes em nosso ordenamento processual civil – e que permanecem presentes no PL n.8046/10, mesmo que com algumas nuances normativas diferenciadas – estas que, em regra, se estabelecem no sentido de uma racionalidade voltada à limitação e alcance junto às vias jurisdicionais superiores, quando da interposição de recursos sem sintonia com as decisões já firmadas pelas ditas vias (casos da Súmula Impeditiva de Recursos, das normas reguladoras da Multiplicidade de Recursos Extraordinários e Especiais Repetitivos e, mesmo em sede constitucional, da denominada Súmula Vinculante) e ainda, de conteúdo enfrentado em sede recursal quando ausente de dotação do binômio “relevância e transcendência” na matéria discutida (caso típico da Repercussão Geral), tem-se o duplo grau de jurisdição como conteúdo principiológico norteador no sistema processual pátrio.
Certamente, a discussão em sede doutrinária e mesmo jurisprudencial no tocante ao alcance de seu status constitucional, seja como princípio garantido pela Carta Maior de forma explícita ou implicitamente; como uma própria garantia constitucional daquele insatisfeito com o resultado da lide ou ainda como um princípio processual, mas limitado pela própria Constituição ainda permanece frequente.[9]
Outrossim, chama atenção a novata disciplina do denominado “Precedente Judicial”, esta regulada pelos arts. 520 a 522 do PL n.8.046/10.
Da combinação dos conteúdos contidos nos arts. 520 e 521, já se nota, objetivamente, a serventia do dito instituto assim como o modus operandi de sua aplicabilidade.
A fim de não se estender em excesso, basta-nos pontuar, primeiramente, o art. 520. In verbis:
“Art. 520. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1º Na forma e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2º É vedado ao tribunal editar enunciado de súmula que não se atenha às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.”
De pronto, observa-se o dever, em bom sentido, das Cortes Julgadoras em promover a uniformidade de suas decisões, mantendo-as estáveis, integras e coerentes, prestigiando, sobretudo, a segurança jurídica e o princípio da confiança, dada a necessidade de previsibilidade dos jurisdicionados frente à interpretação dos conteúdos legislativos que regulam a sua vida, interpretação esta de forma coerente e não polissêmica por quem concede o serviço público da justiça, destacando-se ainda por isso, conforme aponta o §2º supra, a necessária correspondência na edição do enunciado de súmula com as circunstâncias de conteúdo fático que, indubitavelmente, deve encarná-la, a ponto de se levar à sua criação, cabendo tal responsabilidade e policiamento formal ao próprio Tribunal editor do enunciado sumular.
Na mesma toada, apenas a título de ratificação da retro referida uniformidade, mas avançando nos destinatários cujo dever se insere no plano da razão prática para consolidar os intentos da regulação do presente instituto, segue-se o art. 521 e seus incisos:
“Art. 521. Para dar efetividade ao disposto no art. 520 e aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da duração razoável do processo, da proteção da confiança e da isonomia, as disposições seguintes devem ser observadas:
I – os juízes e tribunais seguirão as decisões e os precedentes do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II – os juízes e os tribunais seguirão os enunciados de súmula vinculante, os acórdãos e os precedentes em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
III – os juízes e tribunais seguirão os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
IV – não havendo enunciado de súmula da jurisprudência dominante, os juízes e tribunais seguirão os precedentes:
a) do plenário do Supremo Tribunal Federal, em controle difuso de constitucionalidade;
b) da Corte Especial ou das Seções do Superior Tribunal de Justiça, nesta ordem, em matéria infraconstitucional;
V – não havendo precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, os juízes e órgãos fracionários de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal seguirão os enunciados de suas respectivas súmulas e, não havendo estes, os precedentes do plenário ou do órgão especial respectivo, nesta ordem;
VI – os juízes e os órgãos fracionários de tribunal de justiça seguirão, em matéria de direito local, os precedentes do plenário ou do órgão especial respectivo, nesta ordem.”
Observa-se que se trata não de mera faculdade, mas dever dos juízes e tribunais em seguir precedentes do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, enunciados de súmula vinculante, os acórdãos e os precedentes em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional, do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e dos tribunais aos quais estiverem vinculados. E ainda, ante a ausência de súmula da jurisprudência dominante, caberá aos juízes e tribunais o dever de seguirem: a) os precedentes do plenário do Supremo Tribunal Federal, em controle difuso de constitucionalidade; b) da Corte Especial ou das Seções do Superior Tribunal de Justiça, nesta ordem, em matéria infraconstitucional.
Por fim, não havendo precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, os juízes e órgãos fracionários de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal seguirão os enunciados de suas respectivas súmulas e, não as havendo, os precedentes do plenário ou do órgão especial respectivo nesta ordem; cabendo aos juízes e órgãos fracionários de tribunal de justiça seguirão, em matéria de direito local, os precedentes do plenário ou do órgão especial respectivo, nesta ordem.
Nota-se que a vinculação aos precedentes arrolados no art. 521 se junta, verdadeiramente, ao rol dos filtros processuais recursais, de modo que a força do comando “devem” traduz no estabelecimento vertical da uniformidade racional realizadora do decisum, o que sem exercício empírico para com a certeza no funcionamento do sistema, ainda que pese as virtudes da estabilização dos julgados e previsibilidade das razões e decisões, catalisadores neste âmbito, dos princípios da segurança jurídica, confiança e isonomia, devidamente destacados no caput do art. 521, além do princípio da duração razoável do processo, há de se prever ainda uma série de aperfeiçoamentos pragmáticos no âmbito dos tribunais a fim de favorecer o cumprimento exato e reiterado do comportamento dos órgãos judiciais envolvidos, desde aquele responsável pela edição do precedente, passando pelos tribunais hierarquicamente inferiores, até chegar aos juízes monocráticos de 1º grau. Trabalho árduo e que se não operar de forma intermitente, não poucas vezes encontrará óbices ao seu cumprimento, dada a própria cultura forense pátria, onde é de conhecimento farto que os juízes pouco conhecem e/ou não se interessam pelos posicionamentos judicantes dos tribunais que, hierarquicamente, acima se estabelecem.
Vale destacar neste ínterim que os parágrafos 8º e 9º do art. 521 do PL em evidência, pontuam situações as quais não incidirão de conteúdo obrigatório para juízes e tribunais a adoção de determinado precedente, sendo, para isso, as seguintes normativas autorizadoras:
“§ 8º Não possuem o efeito previsto nos incisos do caput deste artigo os fundamentos:
I – prescindíveis para o alcance do resultado fixado em seu dispositivo, ainda que presentes no acórdão;
II – não adotados ou referendados pela maioria dos membros do órgão julgador, ainda que relevantes e contidos no acórdão.
§ 9º O precedente ou jurisprudência dotado do efeito previsto nos incisos do caput deste artigo poderá não ser seguido, quando o órgão jurisdicional distinguir o caso sob julgamento, demonstrando fundamentadamente se tratar de situação particularizada por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a impor solução jurídica diversa.”
Por outro lado, com intuito de evitar a estagnação ad eternum de um precedente já sedimentado, mas divorciado do tecido social que o acerca, o PL n. 8.046/10 possibilita a modificação do mesmo através de procedimento provocado em decorrência, dentre outras alegações, de revogação ou modificação de norma em que se fundou a tese solicitante de modificação do precedente ou mesmo em alteração econômica, política ou social referente à matéria decidida, fundamento do precedente que clama por modificação.
Como apoio aos trabalhos em prol da análise para possível alteração do precedente, abre-se a possibilidade, caso necessário, da realização de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese, cabendo ressaltar que a competência para revisão do precedente formado em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas, ou em julgamento de recursos extraordinários e especiais repetitivos será, preferencialmente, do órgão jurisdicional que tiver firmado a tese a ser rediscutida. É o que se segue da redação infra:
“Art. 521 (…)
§ 1º A modificação de entendimento sedimentado poderá realizar-se:
I – por meio do procedimento previsto na Lei nº 11.417, de 19 de dezembro de 2006, quando tratar-se de enunciado de súmula vinculante;
II – por meio do procedimento previsto no regimento interno do tribunal respectivo, quando tratar-se de enunciado de súmula da jurisprudência dominante;
III – incidentalmente, no julgamento de recurso, na remessa necessária ou na causa de competência originária do tribunal, nas demais hipóteses dos incisos II a VI do caput deste artigo.
§ 2º A modificação de entendimento sedimentado poderá fundar-se, entre outras alegações, na revogação ou modificação de norma em que se fundou a tese ou em alteração econômica, política ou social referente à matéria decidida.
§ 3º A decisão sobre a modificação de entendimento sedimentado poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
§ 4º O órgão jurisdicional que tiver firmado a tese a ser rediscutida será preferencialmente competente para a revisão do precedente formado em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas, ou em julgamento de recursos extraordinários e especiais repetitivos.”
Não passou despercebido pelo Código projetado no PL n.8.046/10 a possibilidade de modulação dos efeitos decorrentes do precedente uma vez modificado, seja com relação à sua retroatividade – ex tunc – ou na forma prospectiva – ex nunc, tudo devidamente fundamentado, sempre prestigiando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. Vale notar:
“Art. 521 (…)
§ 5º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante, sumulada ou não, ou de precedente, o tribunal poderá modular os efeitos da decisão que supera o entendimento anterior, limitando sua retroatividade ou lhe atribuindo efeitos prospectivos.
§ 6º A modificação de entendimento sedimentado, sumulado ou não, observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
§ 7º O efeito previsto nos incisos do caput deste artigo decorre dos fundamentos determinantes adotados pela maioria dos membros do colegiado, cujo entendimento tenha ou não sido sumulado.”
De tudo, caberá aos tribunais dar publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores. (§10 do art. 521 do PL n. 8.046/10).
Outro filtro processual também edificado pelo PL em tela, com o fito de dinamizar o princípio da duração razoável do processo e mesmo com a manutenção da segurança jurídica e isonomia na aplicação do conjunto normativo pátrio é o do “Incidente de resolução de demandas repetitivas”[10], este regulado, respectivamente, pelos arts. 988 a 1.000.
O princípio da unicidade, por sua vez, também chamado de princípio da singularidade ou princípio da unirrecorribilidade, denota a proibição da interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão. Neste sentido, o CPC pressupõe um recurso para cada tipo de decisão, o que torna incorreto, de regra, a impetração simultânea de dois recursos.
O princípio da fungibilidade não está previsto no CPC vigente, como era no anterior, fato que buscou adequar um recurso para cada tipo de decisão judicial, contudo doutrina e jurisprudência, de maneira geral, têm opinado pela sua subsistência, caso a decisão judicial apresente dúvida objetiva com relação ao recurso cabível para sua impugnação. De qualquer modo, o aproveitamento do recurso fica condicionado à verificação dos requisitos de admissibilidade, sobretudo quanto à tempestividade.[11]
Já, no que tange ao PL n. 8.046/10, nota-se, de forma expressa, a previsão do presente princípio em casos, por exemplo, relativos aos Embargos de Declaração.
Neste sentido, estabelece o §2º do art.1.037 do referido PL que o Órgão Julgador dos Embargos de Declaração poderá conhecê-lo como Agravo Interno, caso seja este recurso cabível, cabendo neste caso a intimação do recorrente para fins de complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do recurso, isto no prazo de 5 (cinco) dias. In verbis:
“Art. 1.037: (…)
§ 2º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de cinco dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.034, § 1º”.
Insta ressaltar que a previsão expressa do cabimento do Agravo Interno encontra no Projeto de Lei n.8.046/10, mais precisamente no art. 1.034 e seus parágrafos, tendo o §1º a indicar o cabimento do presente Agravo em face de decisão proferida pelo relator, sendo ele impetrado para o respectivo órgão colegiado, observadas quanto ao processamento, as regras do regimento interno do Tribunal endereçado.
Por outro lado, o art. 1.035 do PL apresenta os casuísmos aos quais se abrigam as possibilidades de impetração dos Embargos de Declaração:
“Art. 1.035. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão jurisdicional de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 499, § 1º.”
Nota-se que diante da possibilidade expressa de fungibilidade, ainda que não haja a omissão in concreto infringindo, por exemplo, o princípio da congruência, como nas hipóteses do inciso I do parágrafo único, a impetração dos Embargos de Declaração encontra lugar, pois que, hipoteticamente, achou por bem o legislador reconhecer ali omissão, isto pela própria necessidade de controle uniforme do sistema de decisões, exigindo do órgão julgador a manifestação em seus julgados daquilo que já fora tido, v.g., como tese firmada em julgamento de demandas repetitivas.
Nisso, nada impediria que, ao se rebelar o impetrante contra decisão do Relator e daí, impetrando os citados Embargos e não encontrando lugar este, possa o órgão Judicial competente recebê-lo como se Agravo Interno fosse, visto que razoável seria o seu reconhecimento em virtude de acostar em seu julgado, equivocadamente, tese firmada decorrente de julgamento em caso repetitivo sem consonância com o assunto da lide, ou mesmo em hipóteses do art. 499, §1º, onde ao se achar que o órgão julgador não fundamentou a decisão e que a princípio, fundamentada fora, mas que o argumento dos Embargos impetrados avançou em demais conteúdos, havendo por bem aproveitá-los em forma de Agravo Interno.
Por fim, o princípio da reformatio in pejus repousa ideia de que não se admite no Direito Processual Civil pátrio que o recorrente possa ter o risco de ver sua situação piorada, decorrente de resultado do julgamento do próprio recurso por ela impetrado, ou seja, que possa ser imposto ao recorrente um gravame maior do que aquele constante da decisão reexaminada em sede recursal e ainda, vale lembrar que não tenha sido objeto, igualmente, de recurso do adversário do recorrente, como de fato acontece no denominado Recurso Adesivo. [12]
2.4. Recurso Adesivo
No caso de a decisão gerar prejuízo a ambas as partes, sucumbência recíproca, qualquer delas poderá recorrer no prazo comum. Nessas circunstâncias, pode ocorrer que uma das partes, conforme com a decisão, não interponha o recurso cabível no prazo legal que, como foi dito, é comum. Em seguida, surpreendida com o recurso da outra parte, que coíbe o trânsito em julgado e tem o poder de fazer subir os autos para superior instância, permite-se que faça a sua adesão ao recurso da parte contrária, ou seja, que no prazo para expor suas contrarrazões apresente também recurso quanto à parte que sucumbiu, aproveitando-se da iniciativa da mesma.
Deste modo, o PL n. 8.046/10, quase que manteve o regramento do atual art. 500 do CPC, apontando, no entanto, a admissibilidade do recurso adesivo aos recursos da Apelação, Extraordinário e Especial, excetuando, como de certo, os Embargos Infringentes, diferentemente da atual previsão:
“Art. 1.010. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e em observância às exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I – será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.”
Pode-se notar que o recurso adesivo deve ser interposto no prazo para a resposta do recurso principal, conquanto se deva registrar que a sua interposição não substitui a apresentação das contrarrazões que devem ser expressas em petição autônoma. As mesmas normas do recurso independente quanto às condições de admissibilidade e julgamento no tribunal superior, são aplicadas no recurso adesivo, ou seja, não é suficiente que o recurso principal seja admitido; é preciso que ainda o recurso adesivo satisfaça todos os requisitos de admissibilidade a ele exigidos.
Cabe ainda consignar que no parágrafo único do art. 500 do CPC atual,[13] o legislador fez questão de mencionar o requisito do “preparo” em separado das condições de admissibilidade, ambos relativos ao recurso principal, como subordinação a que o adesivo deveria respeitar.
Já, art. 1.010 do PL n. 8.046/10 não fez menção explicita ao preparo, certamente pelo fato de o próprio “preparo” ser, verdadeiramente, um dos requisitos de admissibilidade, não necessitando de traduzi-lo literalmente, mas o deixando em aplicação à disposição legal diversa, ou seja, seguindo o recurso principal quando da exigência de este possuir preparo ou não dependendo das Leis de Organização Judiciária do Estado, in casu, racionalidade esta cabível aqui ao recurso de apelação.
O rumo do recurso adesivo está submetido ao do recurso principal, isto é, só será conhecido se aquele for conhecido. Quando houver desistência, deserção ou de não ser admitido o recurso principal, o adesivo também fica prejudicado.
2.5. Requisitos de Admissibilidade
Há, quanto ao número e classificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos no processo civil, alguma discordância na doutrina. Alguns autores classificam os requisitos em “objetivos e subjetivos”, outros os classificam em “intrínsecos e extrínsecos”. De modo geral, os requisitos de admissibilidade podem ser classificados da seguinte maneira: I – requisitos subjetivos, ou intrínsecos, reunindo legitimidade e inexistência de fato impeditivo; II – requisitos objetivos, ou extrínsecos, reunindo recorribilidade da decisão, adequação do recurso, tempestividade, preparo, forma e motivação.
2.5.1 Legitimidade
O vencido, o terceiro prejudicado e o Ministério Público possuem legitimidade para recorrer conforme sustenta o atual art. 499 do CPC, este ratificado pelo mesmo entendimento do PL n. 8.046/10 em seu art. 1.009.
Denomina-se vencida a parte, autor ou réu, cujo pedido foi desatendido, total ou parcialmente, pelo juiz, ou seja, aquele que sofreu a sucumbência quer total ou parcial.
Pode-se ainda considerar vencido o litisconsorte bem como aqueles partícipes de uma intervenção de terceiros.
Já o terceiro prejudicado é a pessoa estranha ao processo que é atingida, mesmo que por via reflexa, pela sentença (v.g., adquirente de direito material litigioso, fiador, avalista etc.). Em sintonia com o próprio sistema processual que condiciona o interesse jurídico como fundamental para se intervir em uma relação jurídica processual, o parágrafo único do art. 1.009 do PL, expressa em bom sentido, dita possibilidade interventiva recursal, inclusive, estendendo-a a hipóteses não somente relativas a um terceiro prejudicado como titular do direito, como também a um possível substituto processual do referido “terceiro prejudicado” apto a participar da demanda enquanto tal, conforme se observa em situações triviais – v.g., sindicatos, partidos políticos etc – , de acordo com o dispositivo infra:
“Art. 1.009. (…)
Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.”
O Ministério Público, por sua vez, possui legitimidade para recorrer nos processos em que é parte, bem como naqueles em que oficia como fiscal da ordem jurídica, nas palavras do caput do art. 1.009 do Projeto de Lei em tela.
O recorrente, qualquer que seja, deve manifestar seu interesse na reforma parcial ou total da decisão, dado que a ele é concedido o direito de impugnar no todo ou em parte o ato judicial entendido como insatisfatório (art. 1.015 do PL n.8.046/10). Tal interesse deve sempre basear-se na demonstração da ocorrência do binômio “utilidade e necessidade”: utilidade da providência judicial pleiteada; necessidade da via que se escolhe para obter essa providência.
2.5.2 Inexistência de Fato Impeditivo
Está impossibilitado de recorrer aquele que praticou algum ato incompatível com a vontade de recorrer, tal como a renúncia e/ou a aceitação do comando da decisão. A renúncia deve ser clara e pode acontecer apenas antes da interposição recursal e não dependendo da aceitação da outra parte, explicitando tal comando a regra do art. 502 do CPC atual, o que acompanha ipsis literis o art. 1.012 do PL n.8.046/10 onde menciona expressamente que “a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.”
Já a aceitação do comando da decisão, que pode ser expressa ou tácita (art. 503 do CPC e art. 1.013 do PL), engloba a prática de ato que seja incompatível com a vontade de recorrer, como, por exemplo: nas ações de cobrança, no pagamento da dívida; nas ações de reintegração de posse ou de despejo, na entrega das chaves.
2.5.3. Recorribilidade da Decisão
Conforme já pronunciado em letras anteriores, apenas os atos judiciais que, de acordo com os arts. 203, §§1º e 2º e 204 do CPC, constituem-se em sentenças, decisões interlocutórias, e acórdãos, estão sujeitos a recurso.[14]
Neste sentido, não é toda decisão judicial que admite recurso, tais como despachos de mero expediente, estes previstos no art. 504 do CPC (§4º do art. 203 do PL n. 8.046/10) nos quais, mesmo que “aparentemente”, inexista lesividade para as partes, sendo assim, irrecorríveis.
Por outro lado, em sintonia com o que já fora pontuado anteriormente,[15] o termo despacho é, por vezes, usado de forma inadequada, como no caso do ‘despacho saneador”, ainda de uso corrente foros nos em geral e que, como é notório, compreende decisão a respeito de questões incidentes, sujeitas, então, a recurso. Logo, é importante ter certeza de que o “despacho” é, realmente, de mero expediente (v.g., determinando sejam os autos enviados ao MP; determinando a juntada aos autos de petição; determinando ao autor que se manifeste sobre documentos juntados pelo réu etc.), ou então oculta uma decisão sobre questão incidente levantada pelas partes e, neste sentido, causando prejuízo, mesmo que processual a quaisquer delas, caracterizando-se em típica decisão interlocutória, desafiando, portanto, no modelo do CPC atual, o recurso de agravo.
Vale ressaltar neste ínterim que, pelo modelo de Código projetado no PL n.8.046/10, o cabimento do Agravo está disciplinado em numerus clausus, consignando a tipificação da matéria que estará disposta a recepcionar o recurso em tela.
Nisto temos que:
“Art. 1.028. Além de outras hipóteses previstas em lei, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que:
I – conceder, negar, modificar ou revogar a tutela antecipada;
II – versar sobre o mérito da causa;
III – rejeitar a alegação de convenção de arbitragem;
IV – decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – negar o pedido de gratuidade da justiça ou acolher o pedido de sua revogação;
VI – determinar a exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – excluir litisconsorte;
VIII – indeferir o pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admitir ou não admitir a intervenção de terceiros;
X – versar sobre competência;
XI – determinar a abertura de procedimento de avaria grossa;
XII – indeferir a petição inicial da reconvenção ou a julgar liminarmente improcedente;
XIII – redistribuir o ônus da prova nos termos do art. 380, § 1º;
XIV – converter a ação individual em ação coletiva;
XV – alterar o valor da causa antes da sentença;
XVI – decidir o requerimento de distinção na hipótese do art. 1.050, § 13, inciso I;
XVII – tenha sido proferida na fase de cumprimento de sentença e nos processos de execução e de inventário.
XVIII – resolver o requerimento previsto no art. 990, § 4º.
XIX – indeferir prova pericial;
XX – não homologar ou recusar aplicação a negócio processual celebrado pelas partes”
Assim, em não estando enquadrada nas hipóteses legais, o manejo recursal frente às interlocutórias prejudiciais será objeto de Apelação, devendo o recorrente ou recorrido, portanto, em sede das razões ou contrarrazões da própria Apelação, pontuar o conteúdo do decisum interlocutório que quer seja enfrentado antes da análise do mérito do citado recurso interposto, a fim de que o Tribunal dele conheça primeiro.
No entanto, para que possa acostar nas razões e/ou contrarrazões da Apelação a matéria oriunda da decisão interlocutória que deseja recorrer, fundamental será que a parte que se sentir prejudicada pela aludida decisão apresente “Protesto” nos próprios autos do processo na primeira oportunidade que couber falar nos autos, sob pena de preclusão de tal possibilidade, tudo conforme disciplina o art. 1.022, em seu §2ºdo PL n.8.046/10:
“Art. 1.022. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, têm de ser impugnadas em apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Sendo suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em quinze dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 2º A impugnação prevista no § 1º pressupõe a prévia apresentação de protesto específico contra a decisão no primeiro momento que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão; as razões do protesto têm de ser apresentadas na apelação ou nas contrarrazões de apelação, nos termos do § 1º.”
2.5.4. Adequação do Recurso
O recurso que vai ser interposto não pode ser escolhido pelo vencido uma vez que o ordenamento já estabelece qual a via recursal específica contra cada tipo de decisão judicial que se quer enfrentar (princípio da singularidade). Assim, deve o recurso ser adequado a fim de impugnar o ato decisório de acordo com o previsto na lei processual.
A interposição de um recurso por outro pode induzir ao seu não-conhecimento já que, segundo o atual sistema do CPC – o que acompanha Código projetado – são muitas as diversidades entre os recursos. Contudo, caso o recorrente não cometa erro grosseiro e estando o recurso tempestivo, entendemos ser possível a admissibilidade do mesmo, tudo em prestígio ao princípio da fungibilidade dos recursos já por nós enfrentado devidamente no item 1.4,[16] (v.g., a parte interpõe recurso de agravo de instrumento contra decisão que decide incidente onde se requer a revogação dos benefícios da justiça gratuita, quando deveria ter interposto o recurso de apelação, segundo o art. 17 da Lei n. 1.060/50, LAJ).[17]
2.5.5Tempestividade
As pessoas que podem legalmente recorrer devem fazê-lo dentro do prazo legal, posto que não existe recurso interposto fora do prazo previsto, ou seja, intempestivo. Os prazos – fatais e peremptórios (art. 184 do atual CPC e art. 224 do PL n. 8.046/10) variam de recurso para recurso, cabendo ressaltar que o supracitado PL procurou, praticamente, uniformizar o lapso temporal dos recursos por ele regulado, considerando o prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos catalogados no art.1.007, exceto quanto aos Embargos de Declaração, este que se manteve no mesmo prazo do CPC atual – 5 (cinco) dias – conforme nos informa o §5º do art. 1.016:
“§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de quinze dias.”
O CPC/73, atualmente, regula a contagem dos prazos recursais conforme o disciplinado no art. 506 do CPC, da data: I – da leitura da sentença em audiência; II – da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência; III – da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial. Há de se observar que, no prazo para a interposição do recurso, deverá a petição do mesmo ser protocolada em cartório, ou segundo norma específica de organização judiciária, exceto quanto ao regime de agravo de instrumento, onde, neste caso, será a petição protocolada diretamente no tribunal ou postada no correio com registro de “aviso de recebimento” ou, ainda interposta de acordo com forma prevista na lei local, como no caso dos denominados “protocolos integrados”, onde na própria comarca se prevê o recebimento do agravo em tela, a fim de otimizar num primeiro momento, a necessidade efetiva e célere de propositura do apelo legal, deixando lapso de tempo de 3 (três) dias para o requerimento da juntada aos autos do processo, cópia da petição do agravo de instrumento bem como do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruir o recurso.
Quanto ao o PL n.8.046/10, esse não traz alterações substanciais, senão semânticas, em tal contexto recursal, senão vejamos:
“Art. 1.016. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
§ 2º Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.”
Nota-se disso que, se a prolação da decisão se der em audiência, os entes arrolados no caput do art. 1.016 já se darão por intimados, ao passo que, não sendo a decisão proferida em audiência, os mesmo serão intimados na forma como disciplina os incisos I ao VI do art. 231.
Daí que, a partir da referência aos incisos I ao VI do art. 231, é que teremos a incidência de importantes conteúdos relativos à contagem, inclusive, em sede de publicação eletrônica. In verbis:
“Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo quando:
I – a citação ou a intimação for pelo correio, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento;
II – a citação ou a intimação for por oficial de justiça, a data de juntada aos autos do mandado cumprido;
III – a citação ou a intimação se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria, a data da sua ocorrência;
IV – a citação ou intimação for por edital, o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz;
V –a citação ou a intimação for eletrônica, o dia útil seguinte à consulta ao seu teor ou ao término do prazo para que a consulta se dê;
VI – citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta, a data de juntada do comunicado de que trata o §5º deste artigo, ou, não havendo este, da juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida; (…).”
Neste ínterim ainda, o PL n.8.046/10 propõe relevante modificação quanto aos prazos contados em dias, o que repercute, diretamente, nos prazos recursais.
Frisa o art. 219 que, na contagem de prazos em dias, sejam eles legais ou judiciais, computar-se-ão tão somente em dias úteis, o que, de fato, resta verdadeira e efetiva a própria possibilidade da prática dos mesmos, muito mais pelo aspecto material do ato e seu manejo pelo servidor do foro diante da receptividade forense em si do que por sua própria prática, já que pela via eletrônica nada impediria a relação entre dia útil ou não para a prática do ato e seu recebimento, não obstante sabermos que, a bem da verdade, a realidade de acesso aos meios eletrônicos pela população e mesmo sua crescente dinâmica em um território de dimensões continentais como é o Brasil, ainda se situa em uma realidade turva e aquém do desejado,[18] agravando-se ainda mais quando se trata do uso da rede mundial de computadores no sistema de “banda larga”, este otimizador de um transferência de dados em velocidade adequada, seja pelo acesso quanto pelo volume dos dados que se quer transmitir e arquivos que se deseja transferir.[19]
Sensível às mais variadas questões, sobretudo aquelas de ordens geográficas, que, para nós, saltam-se aos olhos neste imenso país, o art. 222 do PL n.8.046/10 concedeu poderes ao juiz para exceder, quando necessário e por até 2 (dois) meses aos prazos a que está submetida qualquer das partes na seguinte situação hipotética:
“Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até dois meses.”
Os prazos processuais para atos judiciais, na mesma toada, poderão ser excedidos quando o órgão julgador, em qualquer instância, fundamentar-se em motivo justificado para a não prática dos mesmos no lapso temporal definido pelo CPC. Assim, em orem, os arts. 226 e 227 do PL em tela:
“Art. 226. O juiz proferirá:
I – os despachos no prazo de cinco dias;
II – as decisões interlocutórias no prazo de dez dias;
III – as sentenças no prazo de trinta dias.
Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido”.
Há de se observar, nos moldes do atual CPC, que no prazo para a interposição do recurso, deverá a petição do mesmo ser protocolada em cartório, ou segundo norma específica de organização judiciária, sempre ressalvado o que se dispuser em regra especial (§3º do art. 1.016 do PL n.8.046/10).
Exemplo de dita “regra especial” encontramos no §2º do art. 1.030 do PL, mais precisamente com relação ao Agravo de Instrumento, onde o legislador estabelece multiplicidade de opções à interposição do aludido recurso. Assim então é disposto:
“§ 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por:
I – protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;
II – protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;
III – postagem, sob registro com aviso de recebimento;
IV – transmissão de dados tipo fac-símile nos termos da lei;
V – por outra forma prevista na lei.”
Ainda assim, diferentemente do modelo atual de manejo do Agravo de Instrumento – conforme explicado no início do presente item – a obrigatoriedade de juntada aos autos do processo, no prazo de 3 dias, de cópia da petição do referido recurso bem como o comprovante de sua interposição junto ao juízo a quo, somente terá obrigatoriedade quando a os autos do processo não forem na modalidade “eletrônicos”, ditando tal inteligência o art. 1.0131 do PL n.8.046/10:
“Art. 1.031. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
§ 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
§ 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de três dias a contar da interposição do agravo de instrumento. O descumprimento dessa exigência em tal hipótese, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento”.
Ponto de importante realce é aquele que toca ao modelo atual do ordenamento processual civil pátrio de conceder prazo em dobro para recorrer à Fazenda Pública, ao Ministério Público (art. 188 do CPC) bem como ao Defensor Público, ou quem lhe faça as vezes, segundo o art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/50, LAJ, além das partes com diferentes procuradores (art. 191 do CPC).
O PL multicitado não seguiu o mesmo caminho na oferta de dobro do prazo recursal aos entes apontados alhures, mantendo tão somente o prazo em dobro para manifestar-se nos autos os litisconsortes com diferentes procuradores, desde que, frise-se, de escritórios distintos e cujo processo não esteja tramitando sob autos eletrônicos. Ademais, ainda que o prazo inicial seja em dobro, conforme a hipótese acima referida, uma vez havendo, em exemplo, somente dois réus, ainda que, portanto, com diferentes procuradores, caso um daqueles apresente sua defesa antes de finda a duração final do prazo em dobro, este prazo se cessará, restando daí dúvidas, por exemplo, quanto à revelia do outro réu, dada então a preclusão temporal decorrente da cessação do prazo, impedindo o outro consorte a apresentação de sua defesa, pois que pode, perfeitamente, não terem ambos os mesmo interesses nem mesmo apontando os mesmos argumentos de fato e/ou de direito…?
A despeito disso, reza o art. 229:
“Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas dois réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.”
Já o terceiro prejudicado dispõe do mesmo prazo que as partes para recorrer.
O prazo é suspenso para interposição do recurso, consoante o art. 507 do CPC, quando “sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo.” Seguindo a mesma ideia deste dispositivo está o art. 1.017 do PL n.8.046/10, acrescentando este, inclusive, que o prazo será restituído “em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação,” sendo, portanto, restituído integralmente.
Além disso, deve-se levar em conta que a interposição de embargos de declaração tem o efeito de interromper o prazo para a interposição de outros recursos (art. 538 do CPC e 1.039, caput do PL n.8.046/10). Assim, o prazo integral voltará a correr somente após a intimação da decisão sobre os embargos (art. 506 do CPC e art. 1.016, caput).
2.5.6. Preparo
Denomina-se preparo o recolhimento das custas e despesas processuais, até mesmo porte de remessa e retorno dos autos. Compete ao recorrente, no caso da interposição de recurso e desde que exigível, comprovar o preparo, ou seja, o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de o mesmo ser considerado deserto (art. 511 do CPC), entendimento este mantido pelo PL n.8.046/10 (art.1.020, caput), isto é, descabido, abandonado, gerando a coisa julgada da decisão recorrida. A pena de deserção se dá por justa causa (art. 183 do CPC). Conforme entendimentos jurisprudenciais, não cabe recurso para decisão que revela a pena de deserção.
O art. 511 do atual CPC em seu § 2º, determina que a pena de deserção seja aplicada somente quando ocorrer insuficiência no valor do preparo, depois de regular intimação do recorrente para supri-la no prazo de 5 (cinco) dias, previsão igualmente mantida pelo PL em seu art. 1.020, §2º, acrescentando ainda os processos eletrônicos em tal contexto, afirmando o §3º do mesmo art. 1.020 que, tratando-se de processos em autos eletrônicos, os portes de remessa e retorno não são exigíveis.
Nesta toada, insta pontuar que o PL supra atenta para a possibilidade de justo impedimento do recorrente para realizar o preparo[20] bem como possível equívoco no preenchimento da guia de custas, situações típicas de ocorrência forense no dia a dia. Assim dispõe o Projeto:
“Art. 1020. (…)
§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de cinco dias para efetuar o preparo.
§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de cinco dias.”
Os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União e pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias e pelos que desfrutam de isenção legal (art. 511, § 1º, do CPC), como, por exemplo, os beneficiários da justiça gratuita estão eximidos de preparo (Lei n. 1.060/50, LAJ), reproduzindo-se o mesmo entendimento, com o acréscimo do “Distrito Federal” a tal rol, o PL n. 8.046/10 no §1º do já citado art. 1.020.
2.5.7 Forma e Motivação
Semelhante aos atos processuais em geral, o recurso deve obediência à forma, modus procedendi, prevista em lei. Não é possível, por exemplo, interpor o recurso de apelação oralmente. Além disso, a motivação, isto é, os motivos pelos quais o recorrente almeja a modificação da decisão, são pressupostos de admissibilidade do recurso e devem ser oferecidos concomitantemente com a petição de interposição.
3. Juízo de Admissibilidade
Juízo de admissibilidade é o controle realizado pelo órgão jurisdicional de primeiro grau (a quo) e de segundo grau (ad quem) – relacionados ao recurso que se quer impetrar – da presença ou da ausência dos requisitos de admissibilidade do recurso. Tal controle cabe, primordialmente, ao órgão com competência para julgá-lo (ad quem), contudo também é exercido, no modelo do Código de Processo Civil pátrio pelo juízo a quo quando o recurso é interposto nos próprios autos (v.g., apelação, agravo retido, etc.), valendo ressaltar que, não obstante a isso, a análise e decisão do juízo a quo acerca da referida admissibilidade, vindo, por exemplo, tal juízo a permitir o recurso, não vinculará o Tribunal ad quem acerca de tal decisão.
Pois bem. Conforme frisado, o modelo de controle da admissibilidade recursal permitindo ao juízo a quo realizar a análise dos requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade sofre, no PL n.8.046/10, notória modificação, não somente pela própria extinção de via recursal (caso, por exemplo, do Agravo Retido), mas e aí nos parece acertado, pela maior presteza temporal na via procedimental do reclamo recursal que, de certo, deva empreender.
Pontuo propriamente o caso do Recurso de Apelação, onde, pela própria tradição desta via recursal, é interposto junto ao juízo a quo (aquele que prolatou a sentença que se está a atacar). A fim de empreender maior dinâmica e economia processual, ganhando com isso, pensa-se, melhor celeridade na duração do processo, evitando que haja, como no atual modelo, dupla análise da admissibilidade do recurso em tela, pôde subentender o PL em destaque, a superação deste modelo de controle de admissibilidade recursal, cabendo ao juízo a quo, quando da apresentação da Apelação, intimar o apelado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias, racionalidade esta amparada pela própria ausência de referências ao juízo de admissibilidade do juízo a quo, como o faz explicitamente o atual CPC (ex vi do §2º do art. 518).
Tal racionalidade supra se reforça ainda, ancorada em disposições expressas do envio dos autos ao Tribunal competente sem a realização do juízo de admissibilidade pelo juiz monocrático pelo PLS n.166/10 (Senado Federal)[21] bem como em versões do PL n. 8.046/10 (Câmara dos Deputados),[22] não obstante estarmos em análise sobre as regras da última versão do citado Projeto de Lei n. 8.046/10, apresentado para votação na Câmara dos Deputados sob a denominação de Emenda Aglutinativa Substitutiva Global.
Uma vez, portanto, apresentada a aludida resposta pelo apelado, o juízo monocrático remeterá os autos para o Tribunal competente, independentemente de qualquer juízo de admissibilidade, dada a ausência de previsão.
Neste sentido, temos que
“Art. 1.023. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I – os nomes e a qualificação das partes;
II – a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV – o pedido de nova decisão.
§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias. (…)
Art. 1.024. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: (…)”
O mesmo se sucede quanto da interposição pelo apelado, de Apelação Adesiva. Uma vez interposta, o juiz a quo intimará o apelante para apresentar suas contrarrazões (§2º do art. 1.023), determinando então a remessa dos autos do processo ao juízo ad quem (respectivo Tribunal).
Após averiguar a existência dos requisitos de admissibilidade e permitir o seguimento do recurso, fala-se que o juízo ad quem, “conheceu o recurso”. Tal juízo positivo, uma vez realizado pelo próprio juízo ad quem possibilita a apreciação do mérito, ou juízo de mérito, do recurso.
Caso esteja ausente um dos requisitos da admissibilidade em nosso modelo atual, temos que, em regra, o juízo ad quem não permite seguimento o recurso, dizendo-se então que o mesmo “não conheceu do recurso”, o que impossibilita a apreciação do mérito. Dado o juízo negativo de admissibilidade, concede-se ao recorrente interpor agravo ao órgão competente para conhecer do recurso (arts. 522, 544 e 557 do CPC).
Ocorre que o PL n. 8.046/10 inovou, ao expressar o que a jurisprudência, em variados e não uniformes casos já acenava, que é a possibilidade de conceder um lapso temporal para que o recorrente pudesse sanar vício ou mesmo complementar documentos exigíveis (v.g., nos agravos de instrumento), como se nota do parágrafo único do art. 945:
“Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”
4. Efeitos dos Recursos
A interposição do recurso impede o trânsito em julgado da decisão impugnada (art. 467 do CPC),[23] o que impossibilita a formação da coisa julgada. Além disso, o CPC confere, tradicionalmente, aos recursos mais dois efeitos, quais sejam: efeito devolutivo e efeito suspensivo.
O efeito devolutivo, comum a todos os recursos, baseia-se na transferência para o juízo ad quem do conhecimento de toda a matéria impugnada e, evidentemente, no limite da impugnação (tantum devolutum quantum apellatum), conforme regra do art. 505 do CPC, ao afirmar que “a sentença pode ser impugnada no todo ou em parte”, o que, no PL n. 8.046/10 é estendido, agora de forma correta e explicita a qualquer decisão: “Art. 1.015. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.”
Exceção à regra geral, ou seja, transferência da matéria impugnada para o órgão ad quem são os embargos de declaração, estes que interrompem o prazo para interposição de outro recurso, retornando o conhecimento da matéria para o próprio juízo prolator da decisão impugnada, consoante sustenta o art. 536 do CPC, posição acompanhada pelo PL em destaque ao apontar que os “embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso” (art. 1039, caput), explicitando acréscimo à questão com a não incidência de efeito suspensivo imediato em sede de Embargos de Declaração, o que, no entanto, não impedirá ao juízo a quo de recebê-lo em dito efeito, caso entenda estar demonstrada a probabilidade de provimento do citado recurso, ou sendo relevante a fundamentação acostada no mesmo, houver risco de dano grave e de difícil reparação (§1º do art.1.039 do PL n.8.046/10).[24]
Ainda, na mesma toada e modelo atual do CPC, temos o agravo, retido ou por instrumento, pelo qual se admite ao próprio prolator da decisão impugnada um juízo de retratação que, caso seja positivo, impossibilita o conhecimento da matéria pelo órgão ad quem (art. 529 do CPC). Já, conforme outrora sustentado em letras anteriores, ante a ausência do agravo retido como modalidade recursal, teremos no PL supra, a manutenção da possibilidade aludido juízo de retratação no âmbito do agravo de instrumento, conforme o §1º do art. 1.031 do Projeto de Lei n.8.046/10:
“§ 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.”
Já o efeito suspensivo impossibilita toda a eficácia da decisão, isto é, conserva a situação decidida, objeto do recurso, da mesma forma em que se encontra até nova decisão pelo órgão ad quem. De maneira diversa do que acontece com o efeito devolutivo, o efeito suspensivo não é comum a todos os recursos. Na verdade, é possível encontrar efeito suspensivo nos recursos de apelação, segundo art. 520 do CPC, nos embargos de declaração e nos embargos infringentes, apesar de, neste caso, a lei ser silenciosa bem como no Recurso Ordinário. O efeito suspensivo pode também ser facultado ao recurso de agravo, na forma de instrumento, desde que requerido pelo agravante conforme permissivos dos arts. 527, III e 558 do CPC.
Na seara do efeito suspensivo, o PL n.8046/10 imprimiu a possibilidade de sua ocorrência em boa maioria dos recursos, tais como na Apelação (art. 1.025, caput e §4º), no Agravo de Instrumento (art. 1.032, I), nos Embargos de Declaração (art. 1.039, §1º), nos Recursos Extraordinário e Especial (art. 1.042, §5º), bem como na hipótese do incidente de julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos (arts.1.049, §1º e 1.050, II). Aqui cabe novamente acrescer, como igualmente é na realidade da processualística atual, o entendimento jurisprudencial,[25] ainda que no silêncio da lei processual infraconstitucional, da possibilidade de efeito suspensivo em sede de Recurso Ordinário.[26]
5. Extinção Anormal do Recurso
Em regra, no modelo atual do Código Processual Civil pátrio, após o juízo a quo aceitar o recurso e analisar as suas formalidades processuais, deverá ele ser apreciado pelo órgão ad quem que, conhecendo-o, emitirá juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso, porém o recorrente pode, a qualquer momento, desistir do recurso mediante petição escrita, dirigida ao juízo a quo, se o recurso ainda não tiver sido encaminhado ao órgão ad quem, ou quando o recurso já tenha subido, deve ser dirigida ao relator do Tribunal. O pedido de desistência é ato unilateral, não dependendo assim da concordância do recorrido ou de terceiros, impedindo, por conseguinte, o juízo de mérito conclusivo do procedimento recursal, de acordo com o art. 501 do CPC.
Dita possibilidade de desistir do recurso interposto mereceu importante modificação no âmbito do PL n. 8.046/10.
Dizemos isso, pois que, diferentemente do modelo atual, na sistemática do PL o legislador delimita o momento processual para o recorrente praticar a faculdade da desistência.
Assim, regra o art. 1.011, caput:
“O recorrente poderá, até a data de publicação da pauta, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”
Denota-se que a data de publicação da pauta para julgamento do recurso impetrado é o termo final para a prática do ato em tela, notadamente, sempre levando em consideração as regras de publicação do ato no DJe, como alude o art. 224, §§1º e 2º.[27]
No tocante ainda ao ato de desistir do recurso interposto, muito embora a atitude volitiva do recorrente seja fundamental para constituir o ato de desistência, estabelece o PL n.8.046/10, diante de tamanha importância da matéria ora vinculada no recurso interposto, sobretudo, nos casos de Repercussão Geral já nela reconhecida – onde, diante da forte presença do binômio da “relevância e transcendência”[28] da questão ventilada, tem-se que o interesse ultrapassa aquele subjetivo das partes da demanda – e mesmo nos casos de matéria que envolve objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos – dada a relevância e abrangência do que neles se resolve, de interesse para toda a coletividade, haja vista a oportunidade de empreender esforços na uniformização isonômica e segurança jurídica da conteúdo sob análise no recurso – a simples desistência daquele recorrente não impedirá a análise da questão envolta no mesmo pelos próprios Tribunais.
Demostra-se, com isso, que o papel da jurisdição como serviço público voltado ao interesse da sociedade que dele é consumidora, detém um compromisso muito mais acentuado do que o de simples papel coadjuvante na solução dos interesses de quaisquer das partes em sede judicial. E mais. Ao mirar um horizonte com olhos para muito além daqueles que, em um dado momento, usufruem com legitimidade dos seus serviços para fins de salvaguardar bens, situações jurídicas e paz de consciência, preocupa-se com as dimensões sociais, políticas, jurídicas e econômicas que, de certo, devem encarnar a prestação de seus serviços públicos de justiça e, porque públicos, tocam a todos aqueles que mesmo sem estarem no uso imediato de seus julgados, poderão se servir, pelo menos em nível mediato, de segurança jurídica e previsibilidade em suas mais variadas relações.
6. Considerações finais
O intuito das presentes letras não foi outro senão aquele de trazer à luz algumas das dinâmicas do PL n. 8.046/10 em versão apresentada ao Plenário da Câmara dos Deputados com a denominação de Emenda Aglutinativa Substitutiva Global, no que toca à teoria geral recursal em um sentido geral possibilitando, ao menos em um primeiro momento, aclarar possíveis convergências e mesmo divergências com o nosso modelo processual hodierno bem como possíveis avanços a novos horizontes pelos quais urge o serviço público de prestação da justiça neste país.
Tal juízo de valor, ainda que prévio e programático, notoriamente e como em qualquer regra da vida, somente será auferível no exercício prático, portanto, a relação empírica para a repercussão de um sucesso normativo requer de todos nós verdadeiro depósito de confiança e fidelidade em sua aplicabilidade, do contrário, por todas as experiências já vivenciadas, sabemos qual será o resultado.
Por tudo, no que toca ao tema em tela, ainda que aqui enfrentados formalmente, notórios são os avanços prometidos pelo PL em destaque.
Resta esperamos que a pragmática trilhe, por conseguinte, caminho virtuoso.
Informações Sobre o Autor
Antônio Pereira Gaio Júnior
Pós-Doutorado em Direito na Universidade de Coimbra – PT
Doutor em Direito pela Universidade Gama Filho com
Mestre em Direito pela Universidade Gama Filho
Pós-Graduado em Direito Processual pela Universidade Gama Filho
Professor e Coordenador de Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito, Lato e Stricto Sensu
Membro Efetivo das Comissões Permanentes de Direito Processual Civil e Direito da Integração do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB
Advogado