Terceirização no sistema prisonal brasileiro

Resumo: Este Trabalho de Conclusão de Curso tem como objetivo mostrar a realidade em que se encontram os presídios brasileiros, visando a Terceirização do Sistema Prisional como solução para o caos e decadência do atual sistema, expondo modelos de Privatização, Terceirização, e Parcerias Público-Privadas utilizados no Brasil e no mundo. Busca-se, aqui, analisar esta tendência internacional de recentes reflexos no Brasil sob diversos aspectos.[1]

Palavras-chave: Sistema Prisional; Privatização; Terceirização; Parceria Público-Privada; Ressocialização.

Sumário: Introdução. I. Privatização terceirização ou parceria público-privada. 1.1. Desmistificando conceitos.  1.2. Críticas à participação da iniciativa privada em atividades Penitenciárias.  1.3. Posicionamentos favoráveis. II. Sistema prisional brasileiro. 2.1. Realidade das prisões brasileiras. 2.2. Falência da pena de prisão. 2.3. Terceirização como solução para ressocialização do apenado. III. Experiências de terceirização no sistema prisional brasileiro. 3.1. Antecedentes Históricos. 3.2. Experiências brasileiras.  3.3. Vantagens sociais para o apenado sociedade e o Estado. Considerações finais. Referências.

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INTRODUÇÃO

A Administração Pública na gestão dos estabelecimentos carcerários é bastante preocupante, apresentando diversos problemas como a superlotação, rebeliões, falta de atendimento à saúde, corrupção, entre outros, o que inviabiliza o retorno, apropriado, do apenado ao convívio em sociedade. A pena é aplicada em condições humilhantes, inadequadas e contrárias ao princípio da dignidade humana e dos direitos humanos, ficando evidente a necessidade de mudanças.

Diante de tantos problemas, o sistema prisional não pode ser tratado como responsabilidade exclusiva e absoluta do Estado, deve ser visto como responsabilidade do Estado e, também, da própria sociedade, integrando os setores na tarefa de contribuir para reeducação do preso.

Ao analisar-se a questão penitenciária, não se deve, desta maneira, partir da premissa de que as prisões chegaram a determinado estágio de desenvolvimento institucional a partir do qual certos paradigmas não devem ser questionados. Conforme será demonstrado neste trabalho, o paradigma da gestão estatal das penitenciárias pode e deve ser questionado.

Com experiências de Privatização dos Presídios acontecendo no mundo e de Parcerias Público-Privadas e regimes de terceirização no sistema penitenciário acontecendo no Brasil, se faz necessário expor todos os pontos positivos e negativos dessa nova forma de gerir a administração dos nossos presídios.

Experiências postas em prática Brasil afora devem ser estudadas e levadas em consideração, visto que por inúmeras razões, a privatização dos presídios é medida de urgência no Estado Democrático de Direito, representando um verdadeiro progresso para o sistema prisional.

Tem-se verificado que algumas dessas prisões que adotaram esse novo modelo prisional vêm apresentando bons resultados. Por outro lado, há argumentos para criticar esse modelo. Diante de tantos questionamentos, o presente trabalho visa expor uma análise aprofundada acerca do tema.

I.  PRIVATIZAÇÃO, TERCEIRIZAÇÃO OU PARCEIRIA PÚBLICO-PRIVADA?

1.1. Desmistificando conceitos.

Com experiências internacionais em privatização de presídios acontecendo desde a década de 80, e com a implantação de gestão compartilhada dos presídios no Brasil, é comum encontrar confusão acerca dos conceitos de Privatização, Terceirização e Parcerias Público-Privadas. Por isso é tão importante conceituar-se esta expressão tão aberta a interpretações equivocadas.

De acordo com o Dicionário Aurélio[2], privatizar significa “Passar (o governo) propriedade ou controle de (serviço, ou empresa pública ou estatal) a entidade(s) do setor privado”. (1999, p. 1640).

Existem inúmeros debates ainda não pacificados em relação ao tema privatização. Há certa confusão sobre o seu preciso conceito, em especial dentro da experiência brasileira. D’Urso[3] explica:

“Facilmente compreende-se que o Estado não poderá, sozinho, resolver esse problema que na verdade é de toda sociedade. Nesse contexto é que surge a proposta da chamada privatização dos presídios, denominação inadequada, pois não se trata de vender ações do Carandirú, em Bolsa, mas tão somente chamar e admitir a participação da sociedade, da iniciativa privada, que viria colaborar com o Estado nessa importante e arriscada função, a de gerir nossas unidades prisionais” (D’URSO, 1999, p.72).

Segundo Di Pietro[4], em um sentido mais amplo, privatização significa adotar medidas que diminuam a abrangência do Estado, compreendendo, fundamentalmente:

“a) a desregulação (diminuição da intervenção do Estado no domínio econômico);

b) a desmonopolização de atividades econômicas;

c) a venda de ações de empresas estatais ao setor privado (desnacionalização ou desestatização);

d) a concessão de serviços públicos (com a devolução da qualidade de concessionário à empresa privada e não mais a empresas estatais, como vinha ocorrendo);

e) os contracting out (como forma pela qual a Administração Pública celebra acordos de variados tipos para buscar a colaboração do setor privado, podendo-se mencionar, como exemplos, os convênios e os contratos de obras de prestação de serviços); é nesta última forma que entra o instituto da terceirização”. (2011, p. 05-06)

Di Pietro[5] explica que: “Ao lado do conceito amplo de privatização, existe outro bem mais restrito, que abrange apenas a transferência de ativos ou de ações de empresas estatais para o setor privado” (2011, p. 07). Essa seria a modalidade de privatização estabelecida na Lei 9.491 / 97. Segundo a autora:

“O conceito amplo tem a vantagem de abarcar todas as técnicas possíveis, já aplicadas ou ainda a serem criadas, com o mesmo objetivo já assinalado de reduzir a atuação estatal e prestigiar a iniciativa privada, a liberdade de competição e os modos privados de gestão das atividades sociais e das atividades econômicas a cargo do Estado. Nesse sentido amplo, é correto afirmar que a concessão serviços e de obras públicas e os vários modos de parceria com o setor privado, inclusive a parceria público-privada, constituem formas de privatizar; e que a própria desburocratização proposta para algumas atividades da Administração Pública também constitui instrumento de privatização”. Di Pietro (2011, p. 08).

Ao versar sobre a existência de um amplo entendimento doutrinário da privatização, Amorim[6] assevera que:

“Envolve todas as medidas adotadas com o objetivo de diminuir o tamanho do Estado. Elenca […] a contratação de serviços ou a terceirização no mesmo plano da desmonopolização estatal de atividades econômicas, da venda de ações de empresas estatais ao setor privado e da concessão de serviços públicos”. (2009, p. 92).

Nas palavras de Celso Toledo[7] “É comum achar que PPP e Privatização são a mesma coisa, isso não é verdade”. “Em uma privatização, o setor público se afasta de um ativo por completo. A parceria é justamente o oposto”, complementa, enfatizando que tanto na teoria quanto na prática esses dois conceitos são completamente diferentes. Toledo explica da onde vem esse receio: “às vezes, quando se trata de terceirização, você tem essa concepção de que o setor público estaria entregando para o setor privado um patrimônio que é público. Essa visão é equivocada”. Ele elucida que em uma terceirização, como é o caso da PPP, é fundamental que o governo seja responsável pelo alinhamento dos interesses da empresa com os interesses da sociedade, levando a uma aproximação do governo à gestão da Unidade de Conservação.

A relevância do fundamento, terceirização, para Souto[8], “Envolve uma atividade-meio do Estado, isto é, atividades instrumentais da Administração para a realização de seus fins, caracterizando-se, basicamente, pela contratação de serviços, disciplinada pela Lei nº 8.666/93” (2001, p. 31). O ponto central é a criação de parcerias capazes de organizar redes de empresas cooperativas, produtivas e altamente qualificadas. Para Souto a terceirização é “uma concessão de obra pública ou uma prestação de serviços. O imóvel, sua manutenção e o pessoal de apoio são privados, ficando a cargo do Estado o policiamento penitenciário”. (2001, p. 407).

Para Morsch[9] (2009, p. 43), a “terceirização” parece ser o termo mais apropriado quando se quer referir à contratação de serviços específicos, como quando o Poder Público negocia com a empresa para o fornecimento de alimentação aos apenados, por exemplo. De qualquer modo, é sempre indispensável à prévia licitação, no escopo de se assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes e a seleção da proposta mais vantajosa, bem como a existência de contrato de concessão entre o Poder Público e o particular, nos moldes da Lei 11.079/04, que trata das Parcerias Público-Privadas.

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Privatizar os presídios pode dar a ideia de transferência do poder do Estado para a iniciativa privada, mas na realidade, o propósito é somente a transferência da administração, sem que isto provoque na retirada da função do Estado, que é indelegável.

Podemos observar hoje a existência de dois modelos de privatização de presídios: o americano e o europeu. No americano, o Estado se retira da atividade penitenciária, permanecendo como um fiscal da lei e dos termos do contrato firmado com a empresa. Já modelo europeu, usado no Brasil, à empresa fica encarregada de serviços estabelecidos no edital da licitação, tais como: a) construção de unidades prisionais; b) fornecimento de alimentação; c) prestação de assistência social, médica, odontológica, psicológica e psiquiátrica; d) educação profissionalizante, diretamente ou através de convênio com entidades estatais ou privadas; e) esporte e recreação; f) prestação de assistência jurídica.

Diante de diversos conceitos, entende-se que a Parceria Público-Privada seria uma forma de “terceirizar” as prisões, é subsidiar certos serviços públicos ao setor privado, aliviando parte do trabalho estatal na condução dos presídios. Na Parceria Público-Privada é permitida a atuação da iniciativa particular com determinadas restrições, a atividade particular deve se resumir apenas na administração do espaço físico prisional. A PPP é uma interação entre o Estado provedor de serviço público, e o parceiro privado, que aspira por sua vez às vantagens próprias de um negócio adequadamente conduzido.

1.2. Críticas à participação da iniciativa privada em atividades Penitenciárias.

Terceirizar serviços essenciais ao funcionamento dos presídios provoca diversas reações por parte da sociedade. O argumento mais levantado contra a terceirização na administração de presídios é a aparente inconstitucionalidade de entregar à iniciativa privada o papel de aplicar a pena a um condenado. A controvérsia foi muito bem apontada por Schelp[10] (2009), em reportagem sobre presídios privados no Brasil:

“Como a lei não proíbe textualmente a terceirização, no entanto, as interpretações variam. No entendimento de alguns juristas, a administração privada é constitucional, desde que os agentes penitenciários trabalhem sob as ordens de uma autoridade estatal. Assim, o estado não abdica de seu monopólio do uso da força. “O agente privado pode até ter a chave do cadeado, mas todas as decisões em relação ao preso são tomadas por um juiz ou, em menor escala, pelo diretor do presídio”, diz a promotora de Justiça de São Paulo Deborah Kelly Affonso, autora de uma dissertação de mestrado sobre o assunto. Por essa razão, nas penitenciárias terceirizadas costumam trabalhar três ou mais funcionários públicos, em geral diretores e chefes de segurança, cuja obrigação é controlar e fiscalizar a atuação da empresa concessionária e de seus empregados.”

Embora a Lei e a LEP não estabeleça os parâmetros para que se efetivem tais normas por meio da iniciativa privada, a Constituição Federal, em seu artigo 24, I e §2º assim dispõe:

“Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.

§ 2° – A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados”.

Estabelece a Constituição Federal/88 um conjunto de direitos aos presos que não conflitam com a existência de prisões privatizadas; o Código de Processo Penal também não contém nenhuma norma que proíba a delegação da responsabilidade prisional e a Lei de Execução Penal dispõem sobre vários direitos conferidos aos presos, mas não exige que o aprisionamento seja em unidades prisionais administradas pelo poder público. Em seu art. 175 a CF/88 prevê que: “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”. A necessidade da realização do processo licitatório, inclusive para contratar com terceiros, serve como instrumento para que o Estado possa selecionar quem vai contratar, justificando-se assim a licitação.

Quando o Estado terceiriza os serviços de execução penal, ele não renuncia seu poder. Assim, nada impede que os Estados Federados legislem sobre o direito penitenciário e, logo, possam implantar meios que busquem a satisfação destas atividades com a iniciativa privada. Dessa forma, não há que se falar, assim, em afronta à função jurisdicional indelegável do Estado.

Existem ainda outros argumentos contra a privatização, pois ela seria uma forma de explorar a de mão de obra dos apenados, submetendo-os ao trabalho forçado, com uma remuneração abaixo da linha de mercado, e sem o interesse na sua reinserção social. Nucci[11] se refere ao trabalho do preso como responsabilidade do Estado:

“Trabalho de condenado não pode gerar lucro para empresas privadas, pois é uma distorção do processo de execução da pena. O preso receberia, por exemplo, três quartos do salário mínimo e produziria bens e produtos de alto valor, em oficinas montadas e administradas pela iniciativa privada, que os venderia e ficaria com o lucro, sem nem mesmo conferir ao condenado os benefícios da CLT (lembremos da vedação estabelecida pelo art.28, §2º, desta Lei). Tal situação seria ilegal e absurda. O cumprimento da pena e o exercício do trabalho pelo preso não têm por fim dar lucro. É um ônus estatal a ser suportado. Se, porventura, houver lucro na organização e administração da atividade laborativa do condenado, a este e ao Estado devem ser repartidos os ganhos. Por ora, é a previsão legal.” (2009, p. 455)

D’urso[12]afirma que “a privatização prisional é tão somente chamar e admitir a participação da sociedade, da iniciativa privada, que viria a colaborar com o Estado nessa importante e arriscada função, a de gerir nossas unidades prisionais” (1999, p.72). Ao Estado continua a função jurisdicional da pena privativa de liberdade e a remuneração do empreendedor privado, jamais o preso pagará alguma coisa, mesmo trabalhando.

Para KLOCH[13], “O trabalho tem seu sentido ético, como condição de dignidade humana, e assim assume um caráter educativo na medida em que contribuirá para ir gradativamente disciplinando-lhe a conduta”. (2008, p. 53).

De um lado a lei impede o trabalho forçado ao preso, mas por outro, a Lei de Execuções Penais, em seu Art. 31 estabelece: “O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade”. Ou seja, de acordo com a LEP, o trabalho constitui-se um dever, uma obrigação do preso, atendidas as suas aptidões e capacidades.

1.3. Posicionamentos favoráveis.

Apesar de existirem posicionamentos contrários, há quem defenda a privatização do sistema penitenciário como solução para os problemas atualmente existentes. Os defensores argumentam que, pela terceirização do estabelecimento penitenciário, não há transferência da função jurisdicional do Estado para o privado, uma vez que a este compete somente exercer a função material da execução penal e que, por um custo reduzido, a iniciativa particular permite maior eficácia no cumprimento da pena.

O criminalista Luiz Flávio Borges D’urso[14] defende a privatização do sistema penitenciário, à semelhança do modelo francês, onde o administrador privado trabalha em parceria com o Estado:

“Registro que sou amplamente favorável à privatização, no modelo francês e as duas experiências brasileiras, uma no Paraná há um ano e outra no Ceará, há dois meses, há de se reconhecer que é um sucesso, não registram uma rebelião ou fuga e todos que orbitam em torno dessas unidades, revelam que a utopia‟ de tratar o preso adequadamente pode se transformar em realidade no Brasil. […] Das modalidades que o mundo conhece a aplicada pela França é a que tem obtido melhores resultados e testemunho que, em visita oficial aos estabelecimentos franceses, o que vi foi animador. Trata-se de verdadeira terceirização, na qual o administrador privado, juntamente com o Estado fazem parceria administrativa, inovando o sistema prisional. Já o modelo americano, o qual também visitei, tal seria inaplicável ao Brasil, porquanto a entrega do homem preso ao particular é total, fato que afrontaria a Constituição brasileira. […]. De minha parte, não me acomodo e continuo a defender essa experiência no Brasil, até porque não admito que a situação atual se perpetue, gerando mais criminalidade, sugando nossos preciosos recursos, para piorar o homem preso que retornará, para nos dar o troco”! (D´URSO, 2009)

O estudioso Fernando Capez[15] acredita que a privatização do sistema penitenciário é a melhor solução para melhora das condições de vida dos detentos:

“É melhor que esse lixo que existe hoje. Nós temos depósitos humanos, escolas de crime, fábrica de rebeliões. O estado não tem recursos para gerir, para construir os presídios. A privatização deve ser enfrentada não do ponto de vista ideológico ou jurídico, se sou a favor ou contra. Tem que ser enfrentada como uma necessidade absolutamente insuperável. Ou privatizamos os presídios; aumentamos o número de presídios; melhoramos as condições de vida e da readaptação social do preso sem necessidade do investimento do Estado, ou vamos continuar assistindo essas cenas que envergonham nossa nação perante o mundo. Portanto, a privatização não é a questão de escolha, mas uma necessidade indiscutível é um fato.” (CAPEZ, 2009)

Ao versar sobre aspectos críticos sobre a privatização de presídios no Brasil, Chacha[16] (2009) explica que:

“A iniciativa privada pela sua natureza, excluindo as pessoas ou entidades assistenciais, visa o lucro, e, quanto a isto não há prejuízo algum. O ente privado para ser atraído a lidar com o sistema prisional tem que visualizar algum lucro seja ele financeiro e/ou a sua imagem. E, isto é amplamente possível respeitada as limitações legais e constitucionais envolvidas. Terá também extremo interesse na reinserção social, fazendo tudo dentro de suas possibilidades para diminuir a reincidência criminal, e, por conseqüência a reinserção social do preso, demonstrando zelo e eficiência, já que se isto não ocorrer, o Estado não terá motivo algum para permitir sua entrada e sua postergação. E, em conseqüência desta participação, o preso, a comunidade, a sociedade e o Estado se beneficiam.”

Quando se passa a gestão do sistema prisional para o privado, o empenho e a importância empresarial tornam-se fundamentais para o sucesso da ressocialização do apenado. A responsabilidade social dos entes que juntam esforços, com ou sem espera de retornos financeiros, forma uma máquina de resultados positivos, que se espalham em diversas dimensões da sociedade.

Minhoto[17] salienta que a privatização do sistema carcerário brasileiro deve ser analisada com critérios não só baseados aos custos, e sim em programas de qualidade e de gestão de todo o sistema. Afirma que as reduções de custo, quando existem, são mínimas se comparadas aos gastos dos estabelecimentos públicos. “O verdadeiro critério a ser analisado é a adaptação do infrator à sociedade. As diferenças entre os custos do setor público e privado tornam-se realmente aceitos no momento em que surgem os efeitos esperados do sistema prisional” (MINHOTO, 2002, p. 135).

Oliveira[18] (2002, p. 323), defensor da privatização, afirma que:

“As empresas privadas têm-se esforçado para mostrar que a fórmula é viável, sobretudo porque essas empresas procuram oferecer preparo educacional e profissionalizante de melhor qualidade em relação ao ofertado pelos órgãos públicos além do que o custo de uma prisão sob a responsabilidade de uma instituição privada é menor do que os gastos em estabelecimentos prisionais administrados pelo serviço público”.

Sobre o assunto, Alves[19] lembra das prioridades para a execução da Lei de Execuções Penais (LEP):

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“É mister ressaltar que a parceria entre o público e o privado contribui para a execução da Lei de Execuções Penais – LEP, a qual rege todo sistema penitenciário brasileiro. A LEP prevê o trabalho do preso como dever social e condição humana, finalidades educativas e produtivas. É o trabalho, segundo essa lei, o responsável para colaborar para o sustento, tanto do preso quanto dos seus familiares, além de proporcionar a redução da pena que o mesmo tem a cumprir” (ALVES, 2006, p. 5)

O estudioso José Eduardo Faria separa as atividades inerentes à execução das atividades administrativas nos presídios. Sendo certo que, no caso de uma privatização, as atividades administrativas em sentido estrito permaneceriam por conta do poder estatal e atividades de execução material seriam atribuídas a entidades privadas.

Assim, afastaria qualquer tentativa de privatizar as atividades jurisdicionais, bem como a atividade administrativa judiciária, que ainda seriam exercidas pelo Ministério Público e Conselho Penitenciário, nos termos da legislação específica.

O grande objetivo das privatizações é proporcionar maior eficiência as atividades prisionais, minimizar os gastos estatais e possibilitar a reabilitação dos detentos através de um sistema eficaz e livre de corrupção.

II. SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

2.1. Realidade das prisões brasileiras.

De forma bem reduzida e real, Oliveira[20] (2002, p. 63) aponta os maiores problemas verificados no sistema penitenciário brasileiro: “o crime organizado, a corrupção, a superlotação, a ociosidade e a baixa inteligência na administração dos estabelecimentos prisionais”. A falta de compromisso do poder público demonstra o total fracasso do atual sistema.

A degradante situação em que os apenados são submetidos demonstra que a ressocialização prevista em nossa legislação está longe de ser alcançada. O efeito, na grande maioria das vezes, é contrário, pois com um sistema tão deficiente, o condenado acabada se tornando um cidadão mais violento e revoltado com a sociedade, o que gera uma grande quantidade de reincidentes, pois o descaso com os direitos humanos e com a crítica situação a que são submetidos, acabam incentivando o retorno para o mundo da criminalidade.

A partir do momento que o preso está sob a tutela do Estado não perde apenas o seu direito de liberdade, mas também todos os outros direitos fundamentais que não foram atingidos pela sentença, passando a ter um tratamento execrável, sofrendo os mais agressivos tipos de castigos, que acarretam a degradação de sua moral e personalidade, bem como a perda de sua dignidade, num processo que não oferece quaisquer condições de preparar o seu retorno efetivo e saudável à sociedade.

De acordo com os dados mais recentes do Depen (Departamento Penitenciário Nacional), de 2010, o Brasil tem um número de presos 66% superior à sua capacidade de abrigá-los (deficit de 198 mil). Com cerca de 500 mil presos, o Brasil tem a quarta maior população carcerária do mundo e um sistema prisional superlotado. O deficit de vagas (quase 200 mil) é um dos principais focos das críticas da ONU sobre desrespeito a direitos humanos no país. Segundo a organização não-governamental Centro Internacional para Estudos Prisionais (ICPS, na sigla em inglês), o Brasil só fica atrás em número de presos para os Estados Unidos (2,2 milhões), China (1,6 milhão) e Rússia (740 mil).[21]

Apropriadas sãos as palavras de Mesquita Junior[22] (2010, p. 346):

“A penitenciária, local de cumprimento da pena no regime fechado não deve ter capacidade muito grande, sendo que consideramos equivocado o limite de 500 vagas por estabelecimento. […], tal quantidade pode ser adequada, desde que os módulos previstos, com capacidade máxima para 120 condenados, sejam respeitados. Ressalte-se que esses módulos devem constar de prédios distintos, ainda que integrantes do mesmo complexo penitenciário, sendo de todo inviável a construção de uma estrutura robusta que só pode gerar a promiscuidade e a insegurança”.

Manifesta-se sobre este assunto, Porto[23] (2008, p. 13):

“Em relação à capacidade de presos por estabelecimento prisional, o Ministério da Justiça do Brasil adotou como não poderia deixar de ser, a tendência mundial de limitar, ao menor número possível, a reunião de sentenciados em um único estabelecimento. Assim, recomenda-se, em um presídio de segurança máxima, a capacidade mínima de 60 e máxima de 300 presos, o que nos parece razoável.

A diminuição desta capacidade inviabilizaria qualquer melhora no problema da superpopulação carcerária. Em relação aos presídios de segurança média, sugere-se uma capacidade mínima para 300 presos e máxima para 800 sentenciados, o que nos parece pouco recomendável, já que o histórico penitenciário brasileiro demonstra que este número não deveria exceder 500 detentos”.

Por ter uma população carcerária acima da média mundial, o sistema penitenciário brasileiro é criticado, principalmente quanto à sua eficácia, e a sociedade luta por mudanças, tendo em vista eliminar a criminalidade e diminuir a reincidência. Seguindo esta linha de raciocínio Kloch e Motta[24] (2008, p. 42):

“Assim como na maioria dos países, o Brasil também passou por amargas experiências em seu sistema prisional. Ainda enfrenta a falta de orçamento e gestão, no investimento adequado na estrutura, alimentação, peca pela desqualificação do pessoal técnico, pela ociosidade do apenado, pela superpopulação carcerária. Tudo isso resulta em rebeliões”.

A atual situação revela uma absoluta incapacidade para alcançar a ressocialização do apenado, pois a superlotação carcerária impossibilita que o preso viva com dignidade, num espaço físico suficiente previsto em lei, contribuindo este quadro para a ocorrência de outros diversos problemas. A Lei de Execução Penal é uma das melhores normas de Direito de Execução Criminal do mundo, mas há contradição das normas, em relação à prática, pois se verifica que a maioria dos estabelecimentos que recebem presos está superlotada.

Outro grande problema é que a população tendente ao crime não está reduzindo, a violência tem aumentado cada vez mais, e com isso, o sentimento do público em favor de sentenças mais rígidas não diminui. Logo, a carência de capacidade não é um problema temporário.

As sábias palavras de Zaffaroni[25] refletem bem o processo de discriminação a que o egresso do sistema prisional é submetido:

“A negação jurídica da condição de pessoa ao inimigo, (no caso, o condenado) é uma característica do tratamento penal diferenciado que lhe é dado, porém não é de sua essência, ou seja, é uma conseqüência da individualização de um ser humano como inimigo”. (ZAFFARONI, 2007, p.29)

O estabelecimento prisional deve ser um local de recuperação, no entanto, a consequência esperada se torna praticamente impossível diante de tantos problemas. Não se ressocializa quem, sequer, chegou a educar-se. Bem colocada é a advertência feita por Nunes[26] (2005, p. 420): “A execução da pena deve ser, para o recluso, um instrumento pedagógico que permita sua correção, não somente pela força, mas pela educação”.

Adeodato[27] (2006, p. 107) fortalece a ideia de que a impotência do Poder Público em exercer sua função penal enseja duas situações contemporâneas indesejáveis: “o crescimento da violência a níveis de guerra civil e a função social desempenhada pelos gestores do crime organizado criando um Estado paralelo”.

É praticamente impossível falar em ressocialização se o desespero e a falta de perspectivas dos apenados causam um sentimento de revolta ainda maior. Sendo o desejo de liberdade um anseio incoercível do ser humano, não é plausível esperar que o preso venha a conformar-se com a situação que se encontra, sem perspectiva de melhora.

A comprovação de que o atual sistema penitenciário não se demonstra eficaz a reabilitar o condenado pode ser comprovado pelo elevado índice de reincidência. Embora não existam números oficiais, calcula-se que, no Brasil, segundo Cezar Peluso[28], atualmente cerca de 500 mil pessoas cumprem pena privativa de liberdade. “A taxa de reincidência no nosso país chega a 70%. Isto quer dizer que sete em cada dez libertados voltam ao crime. É um dos maiores índices do mundo”.

Fortalece essa linha de pensamento Kloch e Motta[29] (2008, p. 62), “[…] em que se evidencia que o Poder Público está perdendo o controle na aplicação da pena, como instrumento de recuperação do apenado”. Por tal razão, buscam novas investidas, como: as penas alternativas e a administração privada da execução da pena.

O principio da dignidade humana deve ser considerado ao analisar a superlotação das penitenciarias e delegacias, a precariedade e insalubridade dos presidios, o tratamento desumano que os presos são submetidos, tudo visando à busca da efetiva e concreta solução para os problemas existentes.

2.2. Falência da pena de prisão.

Para D’urso[30] (1999, p. 68) o sistema penitenciário brasileiro historicamente faliu. O histórico que este sistema apresenta passa a ser sua própria abolição, e a humanidade tende a adaptar-se as facetas da pena privativa de liberdade de forma negativa, absorvendo os resultados que não importam em vantagens sociais, e sim nos problemas internos que cada cárcere enfrenta ao ser punido em sua liberdade. E o Estado é o responsável por todas as conseqüências que envolvem a vida do preso, inclusive as atrocidades que ele passa. D’urso acrescenta que não existe nada e nem ninguém que poderá lhe devolver a dignidade de ser humano que foi-lhe aniquilada.

É dever do Estado à ressocialização do apenado, oferecendo-lhe condições para prosseguir a vida sem a prática de crimes, prevenindo a reincidência. Os direitos dos presos estão elencados no art. 41 da Lei de Execução Penal. São eles:

“Art. 41 – Constituem direitos do preso:

I – alimentação suficiente e vestuário;

II – atribuição de trabalho e sua remuneração;

III – Previdência Social;

IV – constituição de pecúlio;

V – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI – exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

VII – assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

VIII – proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX – entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI – chamamento nominal;

XII – igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

XIII – audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV – representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713 , de 13.8.2003)

Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.”

De acordo com a LEP e a Constituição da República de 1988, visto que no seu art. 5º estão expressos diversas garantias e preceitos inerentes ao direito penal e à pessoa do condenado, é preciso preservar a integralidade física e psicológica do indivíduo, devendo respeitar seus direitos, sua liberdade e autodeterminação, enfim, proporcionar a ele existência digna e honesta. No entanto, a LEP e a Constituição não tem surtido efeitos na prática, na medida em que é constante a violação dos direitos, e há uma total inobservância das garantias legais previstas na execução das penas privativas de liberdade.

A Lei de Execução Penal completa 27 anos de vigência e a omissão do Poder Público promove diversas reações negativas. Apesar dos ditames constitucionais direcionarem o intérprete a considerar a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental a preservação da condição de sujeito de direito atribuída ao homem, não é isso que vem sendo observado no âmbito penal. Os problemas prisionais geralmente descrevem muitas características semelhantes, como:

a) Superpopulação carcerária;

b) Falta de higiene;

c) Condições deficientes de trabalho, ou o ócio completo;

d) Deficiência nos serviços médicos ou absoluta inexistência;

e) Regime alimentar deficiente;

f) Elevado índice de consumo de drogas;

g) Reiterados abusos sexuais;

h) Ambiente propício à violência, onde sempre se impõe o mais forte.

O atual modelo está longe de reverter o quadro de integral falência.  Sobre o assunto Eduardo Neto[31] afirma que:

“Está muito longe de serem atingidos os verdadeiros objetivos do Estado, ou seja, promover a segurança pública ou do próprio interno. O certo é que uma gestão pública modernizada e plenamente articulada com os demais segmentos da organização pública e privada é o caminho mais coerente a ser traçado.”

Segundo Bitencourt[32] (2011, p. 109) podem-se assinalar, entre outras, as seguintes limitações:

“a) O sistema progressivo nutre a ilusão de favorecer transformações que sejam progressivamente automáticas. O enfraquecimento do regime não pode ser tolerado como método social que admitia a obtenção de maior conhecimento da personalidade e da responsabilidade do interno.

b) Não é admissível, muito menos em uma penitenciária, que o preso esteja disposto a aceitar voluntariamente a disciplina estabelecida pela instituição.

c) O maior inconveniente que tem o sistema progressivo clássico é que as várias etapas se instituem de maneira rigidamente inalterável.

d) O sistema progressivo parte de um conceito retributivo. Através do rebaixamento inicial da pessoa e da personalidade humana, planeja que o recluso atinja sua readaptação progressiva, por intermédio do gradual enfraquecimento do regime, condicionado à precedente demonstração de bom comportamento, que muitas vezes é aparente.”

Bem colocadas são as palavras de Zaffaroni[33] (2001, p. 202):

“No discurso penal também há uma realidade do mundo, mas o conteúdo é falso. É, portanto, como um romance de televisão. O discurso legitimante produz efeitos, mas o conteúdo, especialmente no âmbito da execução penal, é totalmente falso. Fala-se em reeducação, ressocialização, reinserção, repersonalização, re tudo isso e mais alguma coisa. Na cadeia, por definição, isso não existe. A nível da realidade social, é uma missão impossível. A estrutura da cadeia que é assim. Há 200 anos nós sabemos que a cadeia do século passado fazia a mesma coisa que a cadeia de hoje. Os mesmos problemas, as mesmas dificuldades, tudo igual.”

A preocupação volta-se para a ideia de ressocialização do preso, pois a preservação da integridade moral funciona como meio facilitador para a inserção na comunidade. Reforçando esse entendimento constitucional, o Código Penal, no art. 38, reafirma a necessidade do respeito à integridade moral do preso, salientando que o preso apenas perde o direito à liberdade, mantendo todos os outros direitos dos cidadãos.

Prado[34] (2011, p. 184), ao comentar o artigo, preleciona que a lei de Execução Penal indica o repertório dos direitos dos condenados “a fim de evitar a fluidez e as incertezas resultantes de textos vagos ou omissos”. Proclama a lei que assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e o retorno à convivência em sociedade, portanto, preservar a dignidade do apenado confinado é mecanismo indispensável para a sua reinserção social.

A fragilidade do condenado está mais caracterizada quando este deixar o cárcere e retomar sua vida social, momento em que sente na pele o peso do preconceito e, mais uma vez, a dignidade e o respeito são esquecidos, fazendo com que voltem a cometer infrações pela falta de perspectiva de um retorno social adequado e até pela revolta para com a sociedade.

2.3. Terceirização como solução para a ressocialização do apenado.

Podemos constatar no Brasil, a existência de uma gigantesca massa carcerária em completa ociosidade, sujeitos a um aprimoramento do crime, sem esperança de uma vida melhor, estes acabam por se tornar vítimas do próprio sistema, que não oferece condições mínimas para uma vida digna fora do cárcere, com um tratamento considerado desumano e que não condiz com um Estado Democrático de Direito.

Na busca por uma alternativa para o caos em que se encontra o sistema penitenciário brasileiro, é necessária a urgente adoção de medidas efetivas ou novas alternativas para os detentos. Ressalta-se que o melhor sistema prisional a ser adotado não poderia ser outro que não aquele que garanta as condições mínimas previstas pela Constituição Federal e toda a legislação brasileira que trata sobre a execução da pena, preservando-se os direitos fundamentais dos apenados.  As prisões devem estar preparadas para a tarefa da reabilitação e, ao final, devolver à sociedade pessoas preparadas para a convivência harmônica com os demais cidadãos.

Segundo D’Urso[35] (1999), diante da incapacidade do Estado surgiu a proposta de privatização dos presídios. Inicialmente (anos 90) o país tentou o modelo de gestão compartilhada (caso de diversos presídios industriais no Brasil) e, a mais recentemente (anos 2000) a proposta de PPP.

A priori, provavelmente, privatizar não resolveria o problema, mas com certeza se tornaria um bom início para mudança no sistema, tendo em vista a preocupação da iniciativa privada, com a obrigação de preocupar-se com os direitos humanos, dignidade da pessoa humana e reabilitação social. A importância atual do tema deve-se ao fato de estarmos um momento carente de reflexões acerca da forma como é realizada a execução penal no Brasil.

Nesta mudança de gestão do sistema prisional para o privado a empresa passa a ter grande importância, pois a responsabilidade social dos entes que juntam esforços, com ou sem espera de retornos financeiros, forma uma onda de resultados positivos que se espalham em diversas dimensões da sociedade.

Em brilhante argumentação sustenta Donahue[36] (1992, p. 201):

“Há certa tranquilidade na perspectiva de que os empresários de prisões terão que estabelecer um equilíbrio entre seu desejo de cortar custos e sua necessidade de ganhar contratos de longo prazo. Esta perspectiva assume uma clara ligação entre o sucesso financeiro no negócio das prisões e a qualidade das condições oferecidas, o que somente será verdadeiro se o mercado do encarceramento for competitivo e se o tratamento humano tomar-se a dimensão dominante da competição.

A responsabilidade dos contratantes dos presídios privados excedem ao parâmetros cominados ao administrador. Deve ser assegurada licitação competitiva, providências para preservar a concorrência, contratos simples e desprovidos de ambiguidades e monitoração automática extensiva. Vários proponentes sugerem que tornando visível à ligação entre custos e condições da prisão, a contratação privada remedia a má percepção do público e demonstra que manter os presos sem violar seus direitos constitucionais requer mais dinheiro. O processo chega ao ápice em se tratando de serviços públicos fundamentais, como a segurança pública. As posições são díspares. Há quem defenda a privatização como solução definitiva para a crise do sistema e outros despertam a atenção para o que consideram o mais absoluto abandono dos poderes do Estado.”

O principal objetivo das privatizações é proporcionar maior eficácia as atividades prisionais, tornar mínimo os gastos do Estado e possibilitar a reabilitação dos detentos através de um sistema eficiente e livre de corrupção. Não importa o modelo que será adotado, mas o objetivo da privatização prisional é romper com a crise do sistema que, atualmente, não passa de depósitos humanos.

Segundo Cordeiro[37] (2006, p. 75) :

“Além dos consideráveis lucros auferidos pela iniciativa privada nesse novo e promissor ramo de negócio há maior eficácia da administração prisional privada, redução dos custos para o erário, e obtenção da ressocialização do preso porque somente com muito trabalho e livre do ócio o sentenciado entenderá o que é fazer parte da sociedade, com a responsabilidade de se manter e à sua família.”

Um sistema prisional que garante a dignidade do detento deve ter ações de reintegração social definidas, como um conjunto de intervenções políticas e gerenciais, durante e após o cumprimento de penas privativas de liberdades.

Partindo-se desse entendimento, um sistema prisional não pode residir apenas na abstenção da violência física ou na garantia de boas condições para a custódia do indivíduo. Deve, acima de tudo, instituir procedimento para desfazer-se da histórica violência de conflitos entre o apenado e o Estado, por meio da promoção dos seus direitos e da recuperação dos seus vínculos sociais.

Não se pretende afirmar que a privatização do sistema penitenciário brasileiro seja a solução para todos os problemas sociais e estatais dos detentos. Mas, considerando os modelos adotados em outros países, bem como sua efetividade e funcionalidade, pode-se acreditar que é uma boa opção a se considerar.

III. EXPERIÊNCIAS DE TERCEIRIZAÇÃO NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

3.1. Antecedentes Históricos.

Experiências de privatização de presídios têm sido implantadas ao redor do mundo desde a década de 80. Países como Inglaterra, Escócia, País de Gales, Austrália, Nova Zelândia, África do Sul, Israel, França, Alemanha, Chile, Brasil, México, Irlanda, Bulgária, Hong Kong (China), República Tcheca, Bélgica, Holanda, Porto Rico, Canadá e Peru têm permitido diferentes graus de participação privada nas atividades penitenciárias. Mas o exemplo de maior relevância é mesmo o dos Estados Unidos.

Na década de 80, para combater a crise generalizada do sistema penitenciário das sociedades capitalistas avançadas, os EUA adotou a privatização de prisões como a solução oportuna. O presidente norte americano Ronald Reagan, devido à escassez de recursos públicos em face da grande demanda por vagas, viu na possibilidade de privatizar os presídios a solução que beneficiaria empresas e ao país. Surge a preocupação com redução de gastos públicos e a política neoliberal de apoio à empresas privadas.

Minhoto[38] (2002, p. 48) aponta que desde o início do processo privatizante norte americano, cerca de 10% do total do sistema prisional, o lucro destas só tem aumentado. Demonstra que o crescimento das empresas que prestam o serviço é extremante e exemplifica as duas maiores companhias envolvidas no negócio, a Wackenhut Corrections Corporations (WCC) com faturamento de US$ 99,4 milhões em 1995 e US$ 137,8 milhões em 1996, e a empresa Corrections Corporation of America (CCA) com US$ 206 milhões no período de janeiro a setembro de 1996, sendo seu lucro de US$ 21,2 milhões no período.

As evidências indicam que nos EUA a estrutura prisional tenderá a crescer, porque houve um endurecimento das leis anti-drogas e das penas dos crimes por infração não violenta. A população carcerária norte americana quadruplicou em 20 anos e comparada a países como França, Itália e Alemanha significa uma proporcionalidade oito vezes maior dos EUA sobre cada um destes países, bem como 14 vezes maior sobre o Japão e o dobro da África do Sul no ápice da luta contra o Apartheid (MINHOTO. 2002, p. 26).

Desde 1985, o crescimento da população carcerária norte americana atingiu 250% até o ano de 2000. Somente entre 1976 e 1986 a população mais que dobrou. No ano de 2000, um em cada 350 norte americanos estava atrás das grades  cerca de 2,8% da população total está sob supervisão penal, e o gasto do governo com este sistema subiu 248% entre 1982 e 1992. Para suplementar tal crescimento, o governo Americano implementou o maior programa de construção de presídios de sua história (MINHOTO 2002, p. 134).

Para Anzeliero[39] (2008, p. 3) a privatização das prisões que os EUA adotaram é gênero que comporta três espécies, quais sejam:

“1. o arrendamento;

2. a utilização de certos serviços contratados com particulares;

3. a transferência do poder de direção aos particulares.”

Para melhor entender o modelo adotado é necessária à análise dessas três formas de privatização.

A primeira delas é o arrendamento das prisões que consiste no governo alugar uma propriedade de uma particular, que servirá como penitenciária e todas as outras tarefas desenvolvidas para o funcionamento e administração da penitenciária incumbem ao Estado. De acordo com a autora, o sistema de arredamento se torna uma opção interessante, uma vez que há menos burocracia e as prisões podem ser construídas por um preço mais razoável.

Deste modo, empresas privadas financiam e constroem prisões, arredando-as ao governo, seja ele federal ou estadual, e depois de um determinado período de tempo à propriedade da prisão passa ser do Estado.

Outro tipo de privatização é a utilização de alguns serviços contratados com particulares. Através deste sistema contrata-se uma empresa privada para prestação de certos serviços, como alimentação ou assistência médica. Um exemplo dessa forma de privatização acontece nas penitenciárias industriais, onde a iniciativa privada pode ser chamada pelo Estado tanto para dirigir como para formar uma prisão de base industrial.

Nesta forma de privatização, explica ANZELIERO (2008, p. 3):

“O Estado faz um contrato com o particular que concorda em abrigar, alimentar e vestir os presos evitando as fugas, em troca usa seu trabalho em benefício próprio. Esses acordos encontram muita oposição dos empresários que operavam fora do sistema, pois estes sofrem uma concorrência desleal por terem custos mais elevados”.

Existe ainda a terceira forma de privatização estabelecida pelo modelo norte-americano, que consiste na transferência da direção dos estabelecimentos penitenciários aos particulares. Por esse sistema, a iniciativa privada pode construir prisões, mas o primordial é o fato de que a direção seja feita pela iniciativa privada.

Basicamente a atuação da iniciativa privada, conforme mencionado por Anzeliero[40] (2008, p. 7), se restringem a três setores, quais sejam:

“1. as instituições para menores infratores;

2. os estabelecimentos destinados a recolher imigrantes ilegais; e

3. as instituições destinadas a administrar presos em fase de cumprimento final da pena, que estão sendo preparados para o retorno à sociedade”.

O Estado, por sua vez, fixou regras mínimas a serem observadas pela companhia. Anzeliero conclui que o interesse privado na administração dos presídios ainda é pequeno, sendo que geralmente os particulares apenas fornecem máquinas e materiais para a prisão deixando o restante para o Poder Público.

Para Minhoto (2000, p. 55), o crescimento da população criminal, bem como a necessidade de alavancar o sistema prisional para suportar o crescimento que cresce numa progressão geométrica, o governo norte americano propôs uma forma de financiar a construção de novos estabelecimentos com empréstimos de longo prazo, tomados no mercado, pelo lançamento de “títulos de obrigação geral”, permitindo assim o Estado levantar capital, num período de escassez de recursos públicos, a taxas relativamente competitivas. Assim, para o autor, foi uma estratégia do meio privado participar da empreitada de crescimento do sistema prisional, participando e auxiliando na administração e construção de presídios sob a ótica empresarial.

Segundo Chacha[41] (2009) no caso dos EUA a tendência é a privatização total da unidade prisional diferentemente da França em que não admite esta possibilidade, mas tão somente a Gestão Mista.

“[No caso americano] a direção e gerenciamento do preso estariam sob a tutela privada, onde,(…) o Estado deve fiscalizar diariamente, por meio do seu funcionário denominado Contract Monitor, para acompanhar a administração e vigiar quanto à preservação da dignidade e dos direitos humanos no tratamento penitenciário. [De outra forma na França] a direção geral, administração e segurança externa do presídio cabem ao setor público. Para a iniciativa privada: a construção do estabelecimento, a guarda interna dos presos, a promoção do trabalho, da educação, do transporte, da alimentação do lazer, a assistência social, jurídica e espiritual, a saúde física e mental do preso” (CHACHA, 2009, p.2)

A França seria o modelo ideal nas palavras de D’Urso[42] (1999) devido ao fato do Estado juntamente com o setor privado fazem parceria administrativa inovando o sistema prisional.

Alguns países da Europa têm conseguido manter um invejável sistema prisional, dentro das exigências das organizações internacionais quanto os direitos humanos, afastando o detento da criminalidade, proporcionando a reabilitação e o retorno ao convívio social do mesmo. No modelo Europeu o condenado é informado de seus direitos e deveres assim que chega ao estabelecimento prisional, sendo submetido a uma avaliação médica, sendo encaminhado ao tratamento na constatação de deficiência física ou mental. Recebe todo vestuário que tem direito, inclusive o que terá de utilizar para comparecer aos tribunais.

Os detentos podem ser alocados em celas individuais ou para no máximo duas pessoas, com uma rigorosa separação por idade, saúde e periculosidade. Os desordeiros são colocados em regime de confinamento solitário, por razões disciplinares e de segurança, para evitar influência sobre os demais, bem como inibir condutas futuras.

A preocupação do sistema é tratar o preso com dignidade respeito, não sendo admitido qualquer discriminação social, racial ou religiosa, podendo os detentos enviar consultas, fazer requerimentos e apelos por escrito e de próprio punho das condições que estão submetidos no presídio, diretamente ao Conselho Penitenciário.

Na França, a ideia da privatização dos presídios também surgiu por causa da crise de superlotação que vivia o sistema. Muitos projetos de lei tramitaram na França até se chegar a Lei n. 87/432 de 1987. Ela estabelece a forma de participação no sistema por meio do processo licitatório. Haveria a dupla gestão, incumbindo ao Estado e também ao grupo privado o gerenciamento e a administração conjunta do estabelecimento prisional. (SANTOS, 2008)[43].

Na França, o Estado indica o Diretor-Geral do estabelecimento e tem a responsabilidade pela segurança interna e externa da prisão, bem como o relacionamento com juízo de execução penal, enquanto à empresa privada compete fornecer e gerir o trabalho, a educação, o transporte, a alimentação, o lazer, a assistência social, jurídica, espiritual e a saúde física e mental do preso, e receberá um valor, pago pelo Estado por cada preso. Neste modelo, todos os serviços penitenciários podem ser privatizados, com exceção da direção, da secretaria e da segurança. A união do poder público e iniciativa privada visariam propiciar aos

detentos melhores condições de reintegração na sociedade (SANTOS, 2008)[44].

A adoção da privatização das penitenciárias na Inglaterra diferiu do modelo norte – americano por centralizar o poder nas mãos do Estado e ainda por ser financiado com dinheiro arrecadado através de impostos ou de empréstimos no mercado, contrariamente ao que ocorre nos Estados Unidos, onde as receitas para construção de prisões são financiadas com títulos públicos Santos (2008). Outra grande diferença é o fato de que nos Estados Unidos os presos são considerados terceiros beneficiários dos contratos celebrados entre o Poder Público e as empresas particulares, diferentemente do que acontece na Inglaterra onde só quem efetivamente celebra o contrato pode reclamar em juízo caso haja descumprimento. Desse modo, os presos ingleses possuem menos direitos que os presos americanos. (MINHOTO, 2002).

Araújo Júnior (1995) aponta que há diferenças nos sistemas penais e na administração e finanças públicas entre o sistema americano e britânico. O sistema britânico é mais centralizador (direcionamento atos para o governo central), enquanto nos EUA é estruturado em diversos Estados e municípios, cada localidade estabelece procedimentos de acordo com suas concepções sobre o tema.

3.2. Experiências brasileiras

A primeira experiência de administração prisional com relevante participação da iniciativa privada (já que há muito tempo havia experiências com o fornecimento da alimentação por empresas e cooperativas), e datada em 12 de novembro de 1999, dia em que foi inaugurada a Prisão Industrial de Guarapuava (PIG), localizada no Município de Guarapuava, distante 265 km de Curitiba.

Em Guarapuava, foram terceirizadas atividades como alimentação, vestuário, higiene, assistência médica, psicológica e odontológica, bem como a segurança interna e a assistência jurídica. Estas incumbências ficaram a cargo da Humanitas Administração Prisional S/C, subsidiária da empresa Pires Serviços de Segurança. O governo do Paraná ficou, por sua vez, encarregado da nomeação do diretor, do vice-diretor e do diretor de disciplina, que supervisionam a qualidade de trabalho da empresa contratada e fazem valer o cumprimento da Lei de Execuções Penais (OSÓRIO; VIZZOTTO, 2005)[45]

Como conseqüência do êxito obtido com a experiência de co-gestão em Guarapuava, o governo optou por expandir tal modelo para outros cinco estabelecimentos penais: Casa de Custódia de Curitiba, Casa de Custódia de Londrina, Penitenciária Estadual de Piraquara, Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu e Penitenciária Industrial de Cascavel. As seis unidades terceirizadas chegaram a abrigar 2.638 detentos, ou 29,2% da população carcerária do Paraná (9.033 pessoas).

Outro exemplo se encontra no Ceará. Dos 11 mil detentos do Estado, 1.549 são mantidos por empresas. O maior dos estabelecimento cearenses com serviços terceirizados é a Penitenciária Industrial Regional do Cariri, localizada em Juazeiro do Norte, administrada pela CONAP (Companhia Nacional de Administração Presidiária). O coordenador do sistema penitenciário cearense, Bento Laurindo, diz que os presídios privados são mais ágeis. “Se quebra uma torneira, eles trocam logo. Num presídio do Estado, tem de haver licitação e, quando a torneira chega, dez já estão quebradas. Em relação às outras unidades, elas estão muito avançadas.”[46]

De acordo com a ex-secretária nacional de Justiça Elizabeth Sussekind[47], os presídios privados são mais eficazes. “Um agente penitenciário corrupto, se for público, no máximo é transferido. Se for privado, é demitido na hora. Há quem diga que custam mais, mas isso só acontece porque oferecem mais. Fui secretária e cansei de entregar alvará de soltura a quem ficou preso por quatro anos e saiu da cadeia sem saber assinar o nome. Eles colocavam a digital no alvará porque o Estado foi incapaz de alfabetizá-los”. “Os presídios de Guarapuava e do Cariri oferecem aos detentos apenas o que determina a Lei de Execução Penal, mas que nenhuma outra penitenciária do país consegue oferecer por inteiro”.

A respeito das experiências no Paraná e no Ceará, afirma Luiz Flávio Gomes[48]:

“[…] temos duas experiências no país de terceirização, terceirizou-se apenas alguns setores, algumas tarefas. Essas experiências foram no Paraná e no Ceará, experiências muito positivas. Terceirizaram os serviços de segurança, alimentação, trabalho, etc. Há uma empresa cuidando da alimentação de todos, dando trabalho e remunerando nesses presídios, que possuem cerca de 250 presos cada um. O preso está se sentindo mais humano, está fazendo pecúlio, mandando para a família e então está se sentindo útil, humano. Óbvio que este é o caminho. Sou favorável à terceirização dos presídios.”

Em Santa Catarina temos como exemplo  a Penitenciária de Joinville, a Penitenciária Industrial de Joinville – Jocemar Cesconetto – inaugurada em 2005, têm capacidade para 366 apenados, e possui esse exato número de reclusos, em concentração que não supera 6 presos por cela. Destaca-se, ainda, por oferecer Ensino Fundamental e Médio aos presidiários; possuir convênio com 11 empresas, garantindo-se trabalho a 171 presos, sendo parte do salário pago aos detentos reinvestido em benfeitorias dentro da prisão; consultório odontológico equipado para atendimento de segunda a sexta-feira, farmácia com atendimento 24 horas, bem como a presença de psicólogos, enfermeiros, clínico-geral e psiquiatra, possuindo equipe multidisciplinar para atendimento completo à saúde do apenado. (SANTOS[49], 2009 p. 23).

Em Colatina (ES), o Instituto Nacional de Administração de Penitenciária (INAP) administra a Penitenciária de Segurança Média de Colatina a um custo mensal de R$ 598.000,00, pagos pelo Governo do Estado do Espírito Santo. Cada detento (sendo, ao todo, 268) ao ingressar na penitenciária recebe um kit contendo com roupas de verão e inverno, sapatos, meias, cuecas, aparelhos de barbear, sabão, sabonete, escova de dente e creme dental. Segundo o Deputado Estadual Cabo Elson, presidente da Comissão de Segurança da AL-ES, as condições dos presos nesta penitenciária são tão superiores às outras encontradas no país que “[v]ale a pena ficar preso aqui [na PSMCol]”[50].

Os detentos da Penitenciária de Segurança Média de Colatina são, ainda, acompanhados diariamente por uma equipe de 131 funcionários, além da equipe do Governo que promove a fiscalização geral da penitenciária. Além disso, o espaço é monitorado 24 horas por dia por câmeras de vídeos e, segundo o Tenente Emídio José Venturim, diretor do presídio, os presos têm condições de eliminar a ociosidade trabalhando na fábrica de jeans e de pneus para carrinhos de mãos, instaladas por empresas privadas, dentro da penitenciária[51].

Em Pernambuco está sendo construído, de acordo com o governo do estado[52], através de Parceria Público – Privada, na modalidade de concessão admininstrativa, o Centro Integrado de Ressocialização de Itaquitinga, localizado no Município de Itaquitinga. As obras foram iniciadas em novembro de 2009, com previsão de entrega em outubro de 2012, até o presente momento as obras estão em atraso. O Centro terá capacidade para 3.126 internos, existirão celas individuais e outras coletivas com capacidade de no máximo 04 (quatro) presos. Essa é uma situação impensável para a maioria dos os presídios administrados pelo Estado, a obra custa R$ 350 milhões, onde 30% são do governo e 70% são da empresa privada que venceu a licitação, o prazo de contrato é de 33 anos.

Tanto na modalidade de terceirização – em prática já há quase 10 anos no Brasil –, quanto na modalidade de parceria público-privada – em andamento em Minas Gerais e Pernambuco –, não há qualquer questionamento sobre a participação das empresas envolvidas no poder jurisdicional e disciplinar (próprio do Estado). No modelo que vem sendo praticado no Brasil, a empresa tem seu papel restrito ao estabelecido em contrato ou edital, sendo a direção do estabelecimento penitenciário necessariamente uma função do Estado.

Além de não proibir a participação da iniciativa privada na execução penal, a LEP ainda faz menção em seu artigo 4º à participação da comunidade na execução penal: “O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.”. Inegável o fato de que empresas são parte integrante da comunidade.

3.3. Vantagens sociais para o apenado, sociedade e o Estado.

De maneira geral, podem ser citadas três razões fundamentais para a presença de maior eficiência na gestão de recursos por parte de uma administração privada do que de uma administração estatal: não há na gestão privada os entraves burocráticos típicos da administração pública (muitas vezes necessários à atuação transparente e isonômica da administração pública, em nome de princípios de Direito Administrativo, como da legalidade, publicidade, motivação, etc.); os administradores privados são sócios ou se reportam diretamente aos donos das firmas, tendo a expectativa de auferir certo benefício profissional com o aumento da eficiência; os empregados da empresa correcional tem maior oportunidade de ascensão dentro da empresa (DONAHUE, 1992, p. 190)[53].

Na medida em que empresas privadas são pagas ou não de acordo com a qualidade da prestação do seu serviço e contanto que cumpram o contrato (diferente de funcionários do Estado), estas têm o incentivo para evitar práticas que violem direitos humanos dos presos.

Chacha[54] (2009) considera que haveria ganho mútuo tanto para o Estado quanto para a iniciativa privada. O Estado veria a redução de reincidência criminal, pois a iniciativa privada ao almejar lucro (pecuniário ou de imagem) zelaria pela reintegração social do preso por meio de sua ressocialização. Os ganhos seriam disseminados. Presos, comunidade e sociedade em geral e Estado seriam beneficiados pela certeza de redução dos índices dereincidências.

Além disso, a existência de empresas atuando no mercado correcional traz consigo diversos efeitos positivos, benéficos ao interesse público. O mais óbvio e direto deles é a melhoria do gasto público (melhor serviço, com custo similar ou inferior). Outro efeito, talvez não tão visível em um primeiro momento, se reflete nas inovações geradas pela competição entre as empresas prestadoras de serviços penitenciários. Até mesmo a qualidade dos estabelecimentos penais administrados integralmente pelo Estado é afetada: com a comparação dos custos e das práticas destes dois modelos de gestão prisional, haveria um maior incentivo para que a prisão estatal fosse gerida de maneira mais eficiente. Ademais, um poderia se utilizar de experiências comprovadamente exitosas postas em prática pelo outro.

A ideia, que se mantém sólida, é de que o trabalho é o melhor instrumento para conseguir o propósito reabilitador da pena, porque tem a propriedade de diminuir o mal-estar entre os presos, e, sobretudo, inspirar-lhes o apego pelo trabalho, capaz de conter ou de extinguir a influência de seus vícios e maus hábitos. Bitencourt[55] (2011, p. 105) insiste nas virtudes reabilitadoras do trabalho:

“Essa é uma ideia persistente dentro das atuais concepções, com a qual se obtém um êxito notável quando se põe em prática. Consideram-se os conceitos sobre a função terapêutica do trabalho tão avançados que o devem converter em precursor de muitas implantações nos presídios. […]. O trabalho penitenciário deve servir fundamentalmente como meio de ensinamento, já que além do lucro das empresas o objetivo que a lei se propõe é também o benefício moral do apenado”.

Argumenta Porto[56] (2008, p. 55): “O trabalho penal sempre esteve ligado à ideia de ressocialização do sentenciado. Desde a criação das primeiras prisões, o trabalho do preso era tido como a principal forma de devolvê-lo a hábitos de sociabilidade”. O trabalho obrigatório nas penitenciárias faz parte de uma técnica prisional consistente na modificação das disposições criminosas dos condenados, direcionando-as a atividades úteis, disciplinadas e moralizantes.

A reinserção social tem como base a assistência prestada aos apenados, que garante uma perspectiva presente e futura de continuar no meio social, buscando seu lugar como trabalhador profissional e estudante. Os cursos e atividades laborais de qualificação profissional mostraram que o objetivo é propiciar conhecimentos, habilidades e competências profissionais para a atuação no mercado de trabalho. A qualificação profissional é uma ferramenta indispensável no processo de reintegração social, tendo em vista que a baixa escolaridade aliada à falta de capacitação são fatores que dificultam, para não dizer impedem, a inserção no mercado de trabalho e impulsionam os indivíduos a prática de novos delitos.

Neste sentido, o interesse dos condenados ao estudo nas instituições de ensino e atividades internas educacionais proporcionam acesso a cursos de qualificação profissional. Estas ações apresentam grande oportunidade de integração do individuo com a sociedade e aproximação da comunidade com o apenado, promovendo a socialização necessária para o processo de reintegração social e cumprimento das diretrizes legais colocadas na LEP.

A melhoria e otimização dos serviços praticados no interior do complexo prisional e participação do apenado na sociedade garante resultados que, em análise geral do processo da circunscrição criminal, há que se ponderar como um dos fatores que hegemonizam a possível alteração do Sistema Prisional para um sistema embasado nas condutas empresariais. Como resultado a diminuição evidente da reincidência e da criminalidade social.

Assim, conclui-se uma solução bastante viável, que dentre prós e contras, os problemas enfrentados pelo sistema prisional brasileiro parece mesmo estar à mercê de uma nova atuação conjunta entre o Estado e a iniciativa privada na execução da pena, vislumbrando-se a atividade prisional através de Parcerias Público-Privadas, onde não se deixa de exercer o monopólio da Função Jurisdicional, como também as necessidades sociais do preso para sua reinserção e importância econômica na sociedade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A prisão é um instrumento para a ressocialização do condenado, para que cumprindo a pena, seja reeducado e volte a viver em harmonia em sociedade. Mas diante dos múltiplos problemas encontrados no atual sistema, estamos distantes de atingir os verdadeiros objetivos do Estado, não restam dúvidas de que o Sistema Penitenciário, para atingir o fim a que se destina, tem que ser reformulado, pois a situação atual é insustentável.

Os detentos são sujeitos de direitos, sendo obrigação do Estado promover a reabilitação, em instituições apropriadas, com o mínimo de dignidade. A estrutura física das instituições prisionais e a forma das relações devem ser repensadas, a fim de assegurar a disciplina e o exercício dos direitos individuais e sociais fundamentais decorrentes da cidadania do preso. Os apenados devem ter assegurados todos os seus direitos não atingidos pela sentença condenatória e todos aqueles previstos pela Lei de Execução Penal.

Procura-se, através da privatização do sistema penitenciário, restabelecer uma política de segurança eficaz e integrada, para atingir um modelo prisional ideal, dentro das diretrizes da política de humanização, de controle da criminalidade e de ressocialização efetiva do detento, sendo observados os direitos humanos e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Embora a proposta de privatização das penitenciárias ainda seja uma novidade para muitos, deve ser utilizada para solução dessa atual crise que afeta o sistema prisional, visto que o modelo atual já demonstrou seu fracasso para com a ressocialização do apenado, bem como total desrespeito com os direitos humanos. O Estado deve administrar a política penitenciária com inteligência, sem deixar que preconceitos ideológicos rejeitem algo que vem trazendo mudanças significativas no modo como se vê a administração penitenciária no Brasil.

 

Referências
ADEODATO, João Mauricio. Ética e Retórica: para uma teoria da dogmática jurídica. 2 ed. rev. ampl. São Paulo: Saraiva, 2006.
AMORIM, Helder Santos. Terceirização no Serviço Público: Uma análise à luz da nova hermenêutica constitucional. São Paulo: LTR, 2009.
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Notas:
[1] Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado à FACULDADE ASCES, como requisito parcial para a obtenção do grau de bacharel em Direito, sob a orientação da Profª Waleska Vasconcelos.
[2] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999.
[3]  D’URSO, Luiz Flávio Borges. Direito criminal na atualidade. São Paulo: Atlas, 1999.
[4] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública: concessão, permissão, franquia, terceirização e outras formas. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2011.
[5] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública: concessão, permissão, franquia, terceirização e outras formas. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2011.
[6]  AMORIM, Helder Santos. Terceirização no Serviço Público: Uma análise à luz da nova hermenêutica constitucional. São Paulo: LTR, 2009.
[7]  Celso Toledo Desmistifica Parcerias Público-Privadas em Unidade de Conservação. Disponível em <http://www.semeia.org.br/>. Acesso em: 05 set. 2012.
[8] SOUTO. Marcos Juruena Villela. Desestatização. 4. ed. rev, atual. e amp. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.
[9] MORSCH, Carlos Eduardo.  O sistema prisional e as parcerias público-privadas. Trabalho de
Conclusão de Curso. Graduação em Direito – Universidade Federal de Santa Maria – RS. 2009.
[10] SCHELP, Diogo. Nem parece presídio. Revista Veja, 25 fev. 2009. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/250209/p_084.shtml>. Acesso em: 31 de ago. 2012.
[11] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 4ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
[12] D’URSO, Luiz Flávio Borges. Direito criminal na atualidade. São Paulo: Atlas, 1999.
[13] KLOCH, Henrique. O sistema prisional e os direitos da personalidade dos apenados com
fins de (res)socialização. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008.
[14] D´URSO, Luis Flávio. Administração Privada de Presídios. Disponível em:< http://www.seguranca-la.com.br>.  Acesso em: 5 de set. 2012.
[15] CAPEZ, Fernando. Entrevista concedida a revista DATAVENI@, ano VI, Nº 55, março de 2002. Disponível em:< http://[email protected]>. Acesso em: 04 set. 2012.
[16] CHACHA, Luciano. Aspectos críticos sobre a privatização dos presídios no Brasil. 15 de Abril de 2009. Disponível em:< http://www.lfg.com.br. > Acesso em: 14 set. 2012.
[17] MINHOTO, Laurindo Dias. As Prisões de Mercado. Lua Nova: Revista de Cultura e Política, São Paulo, v 55-56, p. 135, 2002.
[18] OLIVEIRA, Edmundo. O futuro alternativo das prisões. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
[20]  OLIVEIRA, Edmundo. O futuro alternativo das prisões. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
[21]  Kawaguti, Luis. BBC Brasil em São Paulo. Brasil tem 4ª maior população carcerária do mundo e deficit de 200 mil vagas.  29 de Maio de 2012. Disponívelem:<http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2012/05/120529_presos_onu_lk.shtml>. Acesso dia: 02 nov 2012.
[22] MESQUITA Jr, Sidio Rosa De. Execução Criminal: Teoria e Prática. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
[23] PORTO, Roberto. Crime Organizado e Sistema Prisional. 2. reimpr. Rio de Janeiro: Atlas, 2008.
[24] KLOCH, Henrique. O sistema prisional e os direitos da personalidade do apenado com fins de res(socialização)/Henrique Kloch, Ivan Dias da Motta. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008.
[25]  ZAFFARONI, Eugenio Raúl, O inimigo no Direito Penal. 2 ed. Tradução de Sergio Lamarão – Rio de Janeiro: Revam: 2007.
[26]  NUNES, Adeildo. A Realidade das Prisões Brasileiras. Recife: Editora Nossa Livraria, 2005.
[27]  ADEODATO, João Mauricio. Ética e Retórica: para uma teoria da dogmática jurídica. 2 ed. rev. ampl. São Paulo: Saraiva, 2006.
[28] Índice de reincidência no Brasil é um dos maiores do mundo, diz Peluso. 06 de Setembro de 2011. Disponível em: <http://ultimainstancia.uol.com.br>. Acesso em: 02 nov 2012.
[29]  KLOCH, Henrique. O sistema prisional e os direitos da personalidade do apenado com fins de res(socialização)/Henrique Kloch, Ivan Dias da Motta. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008.
[30]  D’URSO, Luiz Flávio Borges. Direito criminal na atualidade. São Paulo: Atlas, 1999.
[31]  NETO, Eduardo. Aspectos sobre a Privatização dos Presídios no Brasil. Artigo publicado em Ministério Público do Paraná. Disponível em: <http://www.pgj.ce.gov.br>. Acesso em: 20 out. 2012.
[32]  BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: Causas e Alternativas. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
[33]  ZAFFARONI, Eugenio Raul. Em busca das Penas Perdidas. A perda de legitimidade do sistema penal. 5 ed. Rio de Janeiro: Revan, 2001.
[34]  PRADO, Luiz Regis. Comentários ao Código Penal. 6 ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2011.
[35]  D’URSO, Luiz Flávio Borges. Direito criminal na atualidade. São Paulo: Atlas, 1999.
[36]  DONAHUE, John D. Privatizacao fins públicos, meios privados. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1992.
[37]  CORDEIRO, Grecianny Carvalho. Privatizacao do Sistema Prisional Brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2006.
[38]  MINHOTO, Laurindo Dias. As Prisões de Mercado. Lua Nova: Revista de Cultura e Política, São Paulo, v 55-56, 2002.
[39] ANZELIERO, Ana Carolina Alves. Privatização do Sistema Prisional Brasileiro. Trabalho de Conclusão de Curso. Graduação em Direito – Instituto Paranaense de Ensino – PR. 2008.
[40]  ANZELIERO, Ana Carolina Alves. Privatização do Sistema Prisional Brasileiro. Trabalho de Conclusão de Curso. Graduação em Direito – Instituto Paranaense de Ensino – PR. 2008.
[41]  CHACHA, Luciano. Aspectos críticos sobre a privatização dos presídios no Brasil.
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[42] D’URSO, Luiz Flávio Borges. Direito criminal na atualidade. São Paulo: Atlas, 1999.
[43] SANTOS, Ana Carolina Anzeliero. Privatização do Sistema Prisional Brasileiro. 2008.
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[44] SANTOS, Ana Carolina Anzeliero. Privatização do Sistema Prisional Brasileiro. 2008.
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[45]  OSÓRIO, Fabio Medina; VIZZOTTO, Vinicius Diniz. Sistema penitenciário e parcerias público-privadas: novos horizontes. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7643&p=1> Acesso em: 04 de set de 2012.
[46]  Disponível em <http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EDG76972-6009,00-PRIVATIZAR+RESOLVE.html>. Acesso em: 02 nov 2012.
[47]  Disponível em <http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EDG76972-6009,00-PRIVATIZAR+RESOLVE.html>. Acesso em:  02 nov 2012.
[48] Disponível em <http://www.datavenia.net/entrevistas/000112032002.htm>. Acesso em: 02 nov 2012.
[49] SANTOS, Richard Harrison Chagas dos. Relatório anual. Penitenciária Industrial de
Joinville (Jocemar Cesconeto). 30 páginas. Joinville, 2009.
[50]  Disponível em: <http://www.rededenoticias.com.br/materia.php?id=779>. Acesso em: 15 nov 2012.
[51] Disponível em <http://www.al.es.gov.br/trabalho.cfm?ParId_noticia=11149>. Acesso em:15 nov 2012.
[52] Disponível em: < http://www.segov.pe.gov.br>  Acesso em: 15 out 2012.
[53] DONAHUE, John D. Privatização: fins públicos, meios privados, Jorge Zahar: Rio de Janeiro, 1992.
[54] CHACHA, Luciano. Aspectos críticos sobre a privatização dos presídios no Brasil.
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[55]  BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: Causas e Alternativas. 4. ed. São
Paulo: Saraiva, 2011.
[56]  PORTO, Roberto. Crime Organizado e Sistema Prisional. 2. reimpr. Rio de Janeiro: Atlas, 2008.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Draciana Nunes da Silva

 

Bacharel em Direito

 


 

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