Com o
acelerado avanço da ciência, sobretudo no campo da engenharia-genética, aliado
à tradicional – e justificável – lentidão legislativa, ganha relevo as
preocupações no campo do bio-direito e da bio-ética.
Este
pequeno texto busca, apenas, demonstrar quão problemática pode se tornar a
aplicação do direito ao caso concreto, se não forem sanadas algumas lacunas que
existem hoje em dia – e não apenas no Brasil, mas de forma geral, em todo o
mundo.
Criemos
um caso hipotético – já possível atualmente, visto o atual estágio de
desenvolvimento da ciência genética – onde um indivíduo, casado com uma mulher
que, por deficiência qualquer seja incapaz de gerar, dentro de seu útero, uma
criança.
Imagine-se
que este indivíduo, desejando ter um filho, opte por fazer um clone de si
mesmo, com a ajuda de um óvulo doado por sua esposa, e que, posteriormente à
“fecundação” seja implantado em uma “barriga de aluguel”.
Até aqui
não existem grandes problemas jurídicos, apenas – e sobretudo éticos.
Mas,
apenas para “apimentar” o caso hipotético, suponha-se que seja gerada uma
criança da forma como foi descrito, e que, depois do nascimento, uma “Vilma
Martins”[1]
qualquer decida “adotar” esta criança.
Porém, o
caso se complica, tornando-se quase insolúvel, se, após uns vinte anos, este
jovem participe de um concurso “lotérico” qualquer e seja vencedor. Imagine-se
o problema sucessório que se desencadearia caso este recém-milionário viesse a
falecer…
Quem
seriam os herdeiros?
“Vilma
Martins” e seu companheiro, os quais criaram a criança como se fosse seu filho?
O “pai”,
geneticamente igual ao de cujus?
A mãe
que doou o ovário para a inseminação artificial?
A mãe de
aluguel?
Ou os
pais do “pai”, que, em caso de exame de ADN[2]
seriam apontados como genitores do falecido?
Certamente
o leitor estará se remoendo procurando encontrar uma solução “adequada” ao
problema proposto, se isto acontecer, atingimos nosso objetivo que é, apenas,
levantar o debate para que o Direito possa acompanhar as mudanças sociais.
É claro
que não se busca, com o presente texto, dar-se respostas à tal indagação –
mesmo por que seria impossível – mas, hoje em dia, no Brasil, com a atual
legislação, ter-se-ia dois caminhos prováveis: 1) ou seriam herdeiros “Vilma
Martins” e seu companheiro, pois são os que constam do assento de nascimento;
2) ou seriam os “avós” – ou “pais genéticos” – que seriam os apontados como
pais em eventual exame de ADN.
Ambas as
soluções, aqui apresentadas, parecem injustas, por isso, urge que se
intensifiquem os debates e, principalmente, urge que sejam elaboradas e
promulgadas leis que venham a acabar com problemas semelhantes, mesmo que a
solução encontrada não seja capaz de saciar nosso senso de justiça, mas que,
por outro lado traga de volta o mínimo de segurança jurídica indispensável para
o convívio em sociedade.
[1] Apenas
para relembrar, Vilma Martins é a acusa de ter “seqüestrado” na maternidade,
dois bebês, os quais criou como se fossem seus filhos “legítimos”.
[2] DNA é a
sigla em inglês, em português, o correto seria ADN: Ácido Desoxi-Ribonucleico.
Informações Sobre o Autor
Enéas Castilho Chiarini Júnior
Advogado em Pouso Alegre/MG, especialista em Direito Constitucional pelo IBDC (Inst. Bras. de Dir. Constitucional) em parceria com a FDSM (Fac. de Dir. Do Sul de Minas), capacitado para exercer as funções de Árbitro/Mediador pela SBDA (Soc. Bras. para Difusão da Mediação e Arbitragem), e membro, desde a fundação, do Quadro de Árbitros da CAMASUL (Câmara de Mediação e Arbitragem do Sul de Minas), é, ainda, autor de diversas matérias jurídicas publicadas em revistas do Brasil e do exterior, e em diversos sites jurídicos.