Trabalhei 2 meses e fui demitido, quais meus direitos?

Ao ser dispensado após apenas dois meses de trabalho, o empregado tem direito, no mínimo, ao saldo de salário correspondente aos dias efetivamente laborados no mês da demissão, às verbas proporcionais de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço constitucional, além dos depósitos de FGTS relativos a todo o período, com saque e multa de quarenta por cento se a dispensa ocorrer sem justa causa. Caso o contrato de experiência ainda estivesse em vigor, soma‑se a indenização prevista no artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho, equivalente à metade dos salários que faltariam até o término do prazo originalmente pactuado. Nos itens a seguir, explicamos passo a passo cada parcela, as diferenças entre os tipos de desligamento, os prazos de pagamento, exemplos numéricos e os caminhos para exigir o que for devido.

Conceito de contrato de curta duração

Nem todo vínculo iniciado recentemente é contrato de experiência ou contrato a termo. Muitos empregadores admitem o trabalhador por prazo indeterminado desde o primeiro dia. O período de dois meses, portanto, pode integrar um contrato de experiência (que, por lei, não supera noventa dias) ou ser o início de um contrato por prazo indeterminado que, por contingências, termina rapidamente. A distinção importa porque a rescisão de contrato de experiência possui regras indenizatórias próprias, enquanto o contrato indeterminado segue a mecânica convencional de aviso prévio.

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Tipos de rescisão após dois meses

O término antecipado pode ocorrer por:
a) demissão sem justa causa por iniciativa do empregador
b) pedido de demissão pelo empregado
c) rescisão por justa causa, atribuída à falta grave do empregado
d) rescisão indireta, quando o empregado rompe o contrato por culpa patronal grave
e) término normal do contrato de experiência, caso não haja prorrogação.

Cada hipótese gera verbas específicas: a dispensa sem justa causa paga todos os adicionais e a multa do FGTS; o pedido de demissão elimina o direito à multa e impede o saque do fundo; a justa causa restringe drasticamente as verbas; a rescisão indireta equipara‑se, em termos de pagamento, à demissão sem justa causa; e o término normal do contrato de experiência dispensa pagamento da indenização prevista no artigo 479.

Direitos em caso de demissão sem justa causa

A dispensa imotivada após dois meses garante:

  • saldo de salário

  • aviso prévio de trinta dias (trabalhado ou indenizado)

  • décimo terceiro proporcional (2/12 ou fração superior a quinze dias conta como mês cheio)

  • férias proporcionais (2/12) acrescidas de um terço

  • saque de todo o FGTS mais multa de quarenta por cento

  • guia de seguro desemprego se preenchidos os requisitos mínimos de carência.

Salário e saldo de dias trabalhados

Saldo de salário corresponde ao número de dias do mês em que se trabalhou antes da dispensa. Se a demissão ocorreu em 10 de abril e o empregado recebia R$ 2.400,00 mensais, usa‑se a base R$ 2.400 ÷ 30 = R$ 80,00 por dia. Multiplicando pelos nove dias efetivamente trabalhados (considerando que o aviso será indenizado), o saldo de salário é R$ 720,00. A importância deve ser paga até o décimo dia subsequente ao fim do contrato se o aviso foi indenizado, ou até o primeiro dia útil após o término se o aviso foi trabalhado.

Aviso prévio e suas particularidades

O aviso prévio de trinta dias pode ser:

  • trabalhado, quando o empregado cumpre jornada normal até completar trinta dias de antecedência da data de saída

  • indenizado, quando o empregador opta por liberar o empregado do cumprimento e paga a remuneração correspondente em parcela única.

Para quem ainda está em contrato de experiência, há controvérsia: parte da doutrina entende que o aviso prévio não se aplica a contratos a termo. Todavia, a Jurisprudência uniforme n.º 163 do TST reconhece o direito ao aviso indenizado quando o empregador não concede a continuidade do contrato até o fim do prazo ajustado e, em vez de pagar aviso, aplica a indenização do artigo 479.

Décimo terceiro proporcional

Conforme a Lei 4.090/1962, cada mês trabalhado equivale a 1/12 do salário bruto. Trabalhou mais de quinze dias no mês? Conta como mês cheio. No cenário de dois meses completos, o empregado recebe 2/12. Se o salário era R$ 2.400,00, cada doze avos vale R$ 200,00, totalizando R$ 400,00 de décimo terceiro proporcional. Sobre esse valor incidem INSS e IRRF, descontados conforme tabela vigente.

Férias proporcionais e adicional constitucional

Férias proporcionais também são calculadas por doze avos. Dois meses representam 2/12 de trinta dias = cinco dias. Porém, paga‑se o valor cheio proporcional (2/12 de R$ 2.400,00 = R$ 400,00) e soma‑se o terço constitucional (R$ 133,33). Essas férias não podem ser convertidas em descanso efetivo porque já há extinção do contrato; recebem apenas em dinheiro.

FGTS depósitos e multa de quarenta por cento

Durante dois meses, a empresa deve recolher 8% sobre o salário para o FGTS. Com salário de R$ 2.400,00, cada mês gera R$ 192,00. Em dois meses, R$ 384,00. Na demissão sem justa causa, soma‑se 40% de multa, equivalente a R$ 153,60. A Caixa Econômica Federal emite a chave de liberação, permitindo saque total pelo empregado.

Rescisão de contrato de experiência

Se se tratava de contrato de 90 dias com cláusula de experiência e o empregador encerra com 60 dias, aplica‑se o artigo 479: indenização correspondente à metade dos salários que faltariam até a data final. Faltavam 30 dias, logo metade de um salário (R$ 1.200,00) deve ser paga. Essa indenização convive com as verbas de saldo, décimo terceiro e férias proporcionais, mas exclui aviso prévio.

Multas adicionais por atraso na quitação

Se o empregador não pagar as verbas rescisórias nos prazos legais, incide a multa do artigo 477, §8.º, da CLT, um salário mensal completo (R$ 2.400,00 no exemplo). O empregado pode ajuizar reclamação trabalhista para exigir o valor mais atualização monetária e juros.

Documentos que o empregador deve entregar

  • Termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT)

  • Termo de quitação de verbas rescisórias

  • Guias de recolhimento rescisório do FGTS (GRRF) e chave de conectividade

  • Comunicação de dispensa (CD) para seguro desemprego

  • Comprovante de depósito da multa de 40% do FGTS

  • Extrato analítico do FGTS atualizado

  • Perfil profissiográfico previdenciário (se aplicável)

  • Exame médico demissional.

Prazo para pagamento das verbas

Conforme o artigo 477, §6.º, incisos I e II, da CLT:

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  • aviso trabalhado: pagamento até o primeiro dia útil após o término

  • aviso indenizado ou dispensa imediata: pagamento em até dez dias contados do término.

O mesmo prazo vale para entrega dos documentos indispensáveis ao saque do FGTS e requerimento de seguro desemprego.

Seguro desemprego e a exigência de carência

Para solicitar o benefício, é preciso comprovar:

  • ao menos doze meses trabalhados nos últimos dezoito na primeira solicitação

  • nove meses na segunda

  • seis meses da terceira em diante.

Com apenas dois meses de vínculo, o trabalhador não alcança o período aquisitivo mínimo e, portanto, não terá direito ao seguro desemprego, salvo se somar tempo anterior dentro da janela de cálculo, sem ter solicitado benefício nos últimos dezesseis meses.

Direitos em caso de demissão por justa causa

A falta grave (ex.: ato de improbidade, abandono de emprego) restringe os direitos ao:

  • saldo de salário

  • férias vencidas, se houver

  • depósito do FGTS do período demitido, sem saque e sem multa.

Décimo terceiro proporcional e férias proporcionais são perdidos; não há aviso prévio, não há multa de 40% nem seguro desemprego.

Diferenças quando o empregado pede demissão

No pedido de demissão, o empregado deve conceder aviso prévio ao empregador ou indenizar, salvo acordo de dispensa. Os direitos pagos são:

  • saldo de salário

  • décimo terceiro proporcional

  • férias proporcionais + um terço

  • FGTS depositado, mas sem direito de saque imediato nem multa.

Se o contrato de experiência é encerrado por iniciativa do empregado, aplica‑se o artigo 480 da CLT: ele deve indenizar o empregador pelos prejuízos até o limite da metade da remuneração prevista para o período restante.

Estabilidade provisória e exceções

Alguns empregados gozam de estabilidade temporária (gestante, dirigente sindical, acidentado). Se uma dessas condições surgir dentro dos dois meses iniciais, a dispensa sem justa causa será nula e gerará reintegração ou indenização correspondente ao período de estabilidade. É irrelevante o curto tempo de contrato, pois a proteção tem natureza objetiva.

Anotação e baixa na carteira de trabalho

A empresa deve dar baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) digital até a data do pagamento da rescisão, registrando o código de afastamento correto. A omissão gera multa administrativa e pode fundamentar pedido de indenização por danos morais se causar prejuízo comprovado ao trabalhador.

Cálculo passo a passo de um exemplo prático

Salário: R$ 2.400,00 mensais
Data de admissão: 1.º de fevereiro
Data de dispensa sem justa causa: 1.º de abril, com aviso indenizado

  1. Saldo de salário: nenhum, pois aviso indenizado retroage da data de dispensa.

  2. Décimo terceiro proporcional: 2/12 × 2.400 = R$ 400,00

  3. Férias proporcionais: 2/12 × 2.400 = R$ 400,00

  4. Terço constitucional: R$ 133,33

  5. Aviso prévio indenizado: R$ 2.400,00

  6. FGTS sobre salários (inclui aviso): 8% × (2 salários efetivos + aviso) = 8% × R$ 7.200 = R$ 576,00

  7. Multa de 40%: R$ 230,40
    Total bruto: R$ 3.333,33 + saque do FGTS R$ 806,40 (576 + 230,40).
    Desconta‑se INSS sobre aviso e décimo terceiro e IRRF conforme tabelas.

Se fosse contrato de experiência de 90 dias rompido no 60.º dia, substituiríamos o aviso por indenização: metade do salário faltante (R$ 1.200,00) e excluiríamos aviso prévio.

Como proceder se o pagamento não for realizado

O primeiro passo é enviar notificação extrajudicial ao empregador solicitando regularização em até 48 horas. Se não houver resposta, protocola‑se reclamação trabalhista em até dois anos contados da data de demissão. O pedido deve incluir:

  • verbas rescisórias devidas

  • multa do artigo 477 da CLT

  • multa do artigo 467 (valor incontroverso em audiência)

  • honorários de sucumbência se assistido por advogado.

Meios de cobrança extrajudicial e judicial

Além da reclamação, pode‑se denunciar o caso ao sindicato de classe ou ao Ministério do Trabalho, que lavrará auto de infração. Em juízo, o processo tramita na Justiça do Trabalho, com audiência inaugural, possibilidade de acordo e sentença. Se o empregador não comparecer, será revel e confesso. A sentença, transitada em julgado, seguirá para execução, que poderá bloquear valores via BacenJud ou penhorar bens.

Súmulas e jurisprudência relevantes

  • Súmula 276 TST – Aviso prévio proporcional não se aplica se o contrato for de experiência.

  • Súmula 163 TST – Aviso prévio não é devido em contrato a termo, exceto se houver cláusula assecuratória de rescisão antecipada.

  • Súmula 305 TST – Já transcorrido o aviso prévio, a dispensa sem justa causa gera todas as verbas mesmo se o empregado deixar de comparecer injustificadamente.

  • OJ 186 SDI‑I – A multa do FGTS incide sobre todos os depósitos realizados.

Esses precedentes orientam juízes na fixação de direitos em rescisões breves.

Boas práticas para evitar litígios

Empregadores:

  • formalizar contrato de experiência por escrito, com prazo e cláusula de prorrogação

  • pagar verbas em conta bancária comprovável

  • entregar comprovantes ao empregado no ato
    Trabalhadores:

  • arquivar contracheques, ponto e comunicações

  • conferir valores no TRCT antes de assinar

  • checar extrato do FGTS e prazo do seguro desemprego.

A transparência reduz contestações futuras.

Perguntas e respostas

Recebo multa de 40% se estava em experiência?
Sim, se for demissão sem justa causa. Além disso, deve receber a indenização de metade dos salários faltantes.

Tenho direito a seguro desemprego com dois meses?
Só se somar vínculos anteriores dentro do período aquisitivo mínimo; isoladamente, dois meses não bastam.

Preciso cumprir aviso se peço demissão?
Sim, salvo se o empregador dispensar. Caso contrário, pode descontar o período não trabalhado.

Se eu tiver faltas, perco parte das férias proporcionais?
Faltas injustificadas curtas não afetam férias proporcionais, que contam por mês trabalhado, não por dias.

Danos morais cabem pela falta de pagamento?
Somente se o atraso for grave e causar prejuízo comprovado, mas a multa do artigo 477 já penaliza o empregador.

Contrato intermitente muda algo nesses dois meses?
Intermitente tem regras próprias; se dispensado, recebe verbas proporcionalmente, mas FGTS e multa também.

Gestante demitida com dois meses pode ser readmitida?
Sim. Descoberta a gravidez, a gestante tem direito à estabilidade desde a concepção até cinco meses após o parto.

Posso sacar o FGTS sem a multa se pedi demissão?
Não. O saque só ocorre em demissão sem justa causa, aposentadoria, compra de imóvel ou outras hipóteses legais.

A empresa pode parcelar o pagamento?
Não. A lei exige quitação integral no prazo; parcelamento só é lícito se houver acordo individual posterior e sem pressão.

Após homologação, posso reclamar valores?
Sim. Homologação não impede ação judicial sobre diferenças apuradas nos cinco anos anteriores.

Conclusão

Ser demitido com apenas dois meses de empresa não anula direitos básicos. Mesmo em vínculos curtos, a Constituição e a CLT asseguram férias proporcionais, décimo terceiro, FGTS e, em caso de dispensa imotivada, a indenização peculiar do contrato de experiência e a multa de quarenta por cento. Conhecer essas regras empodera o trabalhador para verificar se a rescisão foi paga corretamente e orienta o empregador a evitar passivos. Se houver irregularidades, existem caminhos extrajudiciais e judiciais eficazes para exigir reparação, mantendo o equilíbrio entre capital e trabalho que sustenta o Direito do Trabalho brasileiro.

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