Conceito de Trabalho Doméstico
Legislação:
Com a Lei 5.859 de 11/12/1972 – “Doméstica é a pessoa física que trabalha de forma pessoal, subordinada, continuada e mediante salário para outra pessoa física ou família que não explore atividade lucrativa, no âmbito residencial desta”.
O Decreto 71.885 de 09/03/1973, Art. 5º, tornou-se segurado obrigatório do Sistema Previdenciário, Lei 5.859 de 11.12.71, Art. 4º, reza: “aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social, na qualidade de segurados obrigatórios”. No período que antecede a regulamentação da profissão, estava a doméstica excluída da previdência social urbana, não se exigindo, portanto, o recolhimento por parte do empregador das respectivas contribuições previdenciárias.
A empregada que é cozinheira em uma empresa, ela não será considerada empregada doméstica, está descaracterizado pelo fato que empresa visa lucro, e para ser empregada doméstica: cozinheira, cuidador de idoso, etc. em residência sem que esta tenha qualquer tipo de comércio visando retorno financeiro.
Com a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, os empregados domésticos têm seus direitos elencados no artigo 7º § Único:
O artigo 7º – Parágrafo único, Incisos: IV, o salário mínimo fixado em lei, capaz de atender suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Item VI, da irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VIII, décimo terceiro salário com base na remuneração integral; XV, direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVII, gozo de férias anuais remuneradas mais um terço do salário normal; XVIII, licença gestante, sem prejuízo do emprego e salário, com duração de 120 dias; XIX, licença paternidade nos termos fixados em lei; XXI, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, mínimo trintas dias; XXIV, Aposentadoria Art. 42 a 58 da Lei 8.213/1991 – (Lei Planos Benefícios da Previdência Social);
SUMÁRIO DOS ÍTENS A SEGUIR ABORDADOS:
1 – Anotações constantes na Carteira de Trabalho;
2 – Auxílio doença / auxílio-maternidade / aposentadoria;
3 – Desconto e proibição: salário utilidade: alimento, moradia, higiene;
4 – Férias;
5 – Piso Salário Nacional;
6 – Recolhimentos das Contribuições pelo empregador;
7 – Seguro-Desemprego – FGTS (Opcional, Lei 10.208/2001, Art. 1º).
1. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
O empregador tem 48 horas para devolver ao empregado a CTPS com as devidas anotações, mesmo que venha a ser submetida a período de experiência, o patrão deverá registra anotando em sua CTPS a data do início do trabalho, Art. 5º, Decreto 71.885 de 09/03/1973, Art. 29, § 1º da CLT.
As anotações constantes na CTPS, gozam de prova plena, Art. 62, § 1º, § 2º do Decreto 3048/1999, Enunciado nº 12 do Egrégio TST “a CTPS gozam de presunção “juris tantum” de veracidade”, e na Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 06 de agosto de 2010, Seção II – Da Comprovação de Atividade – Subseção I – Do empregado: “Art. 80 – Observando o disposto no Art. 47, a comprovação dos julgados (vide página 09).
Também a mesma IN-45/2010, Subseção III – Do empregado Doméstico, reza no Art. 80:“A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais = CNIS, relativos a vínculos, remuneração e contribuições valem, a qualquer tempo, como provão, § único.
“Art. 83 – Observando também o disposto do Art. 47, a comprovação de contribuição do empregado doméstico far-se-á por meio dos comprovantes ou guias de recolhimentos e a comprovação de período de atividade, inclusive para fins de filiação, por meio de um dos seguintes documentos”:
I – registro contemporâneo com as anotações regulares em CP ou em CTPS;
II – recibos de pagamento emitidos em época própria; ou
III – informações constantes do CNIS cuja fonte seja GFIP contemporânea.
§ 1º – Quando o segurado empregado doméstico desejar comprovar o exercício da atividade e não apresentar comprovante dos recolhimentos, mas apenas a CP ou a CTPS, devidamente assinada, será verificado o efetivo exercício da atividade.
§ 2º Na inexistência de registro na CP ou na CTPS e se os documentos apresentados forem insuficientes para comprovar o exercício da atividade do segurado empregado doméstico no período pretendido, porém constituírem início de provas material poderá ser providenciado uma Justificativa Administrativa JA.
§ 3º será tomada declaração do empregador doméstico, além de outras medidas pertinentes, quando ocorrer contrato de trabalho de empregado doméstico que ensejar dúvidas em que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:
I – Rasuras nas datas de admissão ou demissão de contrato de trabalho;
II – Registros em outras profissões e valores elevados, totalmente discrepantes com a intenção de garantir a qualidade de segurado, inclusive para receber o salário-maternidade;
III – Contrato onde se perceba que a intenção foi apenas para garantir a qualidade de segurado, inclusive para percepção de salário-maternidade;
IV – Contrato em que não se pode atestar a contemporaneidade das datas de admissão ou demissão; ou
V – Contrato de trabalho doméstico em que o valor correspondente ao seu último salário-de-contribuição tenha sido discrepante em relação aos meses imediatamente anteriores, de forma que se perceba que a intenção foi garantir à segurada o recebimento de valores durante a percepção do salário-maternidade.
§ 4º As anotações constantes na CP ou CTPS, somente serão desconsideradas mediante despacho fundamentado que demonstre a sua inconsistência, cabendo, nesta hipótese, o encaminhamento para apuração de irregularidades, na forma desta Instrução Normativa.”
Quando os dados do empregado doméstico não estiverem no CNIS, poderá fazer a qualquer momento sua inclusão ou exclusão dos elementos, mediante prévio agendamento pelo site www.previdencia.gov.br, ou pelo fone 135. Na data agendada, levar todas as provas e documentos além de preencher o formulário (e no site na 1ª folha clicar em Todos os serviços ao cidadão e em seguida, Lista de Formulários pela Previdência Social e então verá Requerimento de atualização de Dados do CNIS (imprimir e preencher o formulário).
É muito importante saber o nome completo mais o CPF do empregador, o endereço correto com CEP ou o Bairro, o telefone do local de trabalho, é sempre uma garantia em que o empregado deve colaborar adequando a vida funcional entre os deveres e as obrigações como profissional, para que possa exigir do empregador a reciprocidade e o devido amparo legal quando for preciso.
Como podemos observar, o INSS – Instituto Nacional de Seguro Social tem seus próprios critérios, cada APS – utiliza das mesmas INSS, Leis e Decretos utilizando de interpretações que vai variar de uma Agência para outra , observando sempre a última IN; Assim como no Judiciário, em cada Vara Previdenciária o Juiz tem sua própria convicção, ou seja, convicção de cada Vara e no caso concreto todos se baseiam pelo Código de Processo Civil, o CPC e por última a Lei de Benefício; as Juntas de Recursos da Previdência Social/CRPS eles focam a Lei 8.213/1991 e o Decreto 3.048/1999.
A Lei 8.212 de 24/07/1991 dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências, pois não pode existir pagamento se não houver plano de custeio.
2. AUXÍLIO DOENÇA / AUXÍLIO MATERNIDADE / APOSENTADORIA
O empregado doméstico não tem direito ao acidente de trabalho, no entanto, fará jus ao auxílio-doença e serão pagos pelos cofres da Autarquia, se a doença for de natureza grave, independe de carência e será concedido o benefício ao empregado doméstico (existe uma lista de doença em que os peritos do INSS se baseiam), auxílio-doença, Art. 26 da Lei 8213/1991, desde que esteja devidamente registrado na CTPS como empregado doméstico.
O tempo em que o empregado doméstico estiver em auxílio-doença, deve ser computado como tempo de contribuição e carência para aposentadoria.
Para o empregado doméstico não tem estabilidade de emprego, retornando do auxílio-doença, o empregador poderá dispensar imediatamente, o doméstico não se aplica o Art. 118, da Lei 8.213/1991. Durante o período do auxílio-doença seu contrato fica suspenso, e o empregador só irá recolher sua parte, ou seja, 12% em Guia – GPS através do código 1619.
A Licença – Maternidade que eram de 90 dias, com a Constituição Federal/88, Art. 7º, XVIII, e Art. 73, I da Lei 8213/1991, estendeu para 120 dias desde que preencha os requisitos. Não há teto nem carência para a empregada doméstica, e seu valor é pago pela Previdência Social consistirá pela Lei 8.213/1991 – Art. 73, I, “correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica”.
O empregado doméstico tem seus direitos garantidos no auxílio-maternidade, sem carência, renda igual à remuneração integral limitado ao do Ministro do Supremo, não podendo ser cumulado com outro benefício por incapacidade.
Estabilidade a gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto. A adoção ou guarda judicial com a Lei 10.421/2002, por analogia agraciou a mãe adotiva e a guardiã para fins de adoção (IN-45-Instrução Normativa/INSS/Pres. de 06/08/2010, Art. 293):
“Art. 293 – O salário-maternidade será pago pelo INSS para a segurada empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativo, especial e as em prazo de manutenção da qualidade de segurada, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
Também terá direito à Aposentadoria tanto por Tempo de Contribuição e ou por Idade.
3. DESCONTO E PROBIBIÇÃO
Com o advento da Lei 11.364/2006 – “Art. 2º, É vedada ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene e moradia”.
“§ 1º – Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o “caput” deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes”.
“§ 2º – As despesas referida no ”caput” deste artigo não tem natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos”.
4. FÉRIAS
Férias do empregado doméstico – 20 dias, Lei 5.859/1972, Art. 2º, observa-se que desde 1972 que o empregado doméstico tinha seus direitos garantidos de 20 (vinte) dias após 12 meses trabalhados, não contemplando aos empregado doméstico as benesses de 30 dias como os demais trabalhadores.
Os 20 dias de férias perduraram até o Decreto-Lei 1.535 de 13/04/1977, aí passou ao empregado doméstico ter 30 dias de férias. Na Constituição Federal de 1988, Art. 7º, inciso XVII – “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
A Lei 11.324/2006 foi ampliado e garantido ao empregado doméstico, que de nova redação ao artigo 3º da Lei 5.859/1972:“Art. 3º – O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família”.
Não é pacificado o entendimento para o empregado doméstico com relação às férias proporcionais, o entendimento é no sentido da Lei 5.859/1972 que rezam seu Art. 3º – que as férias serão devidas após cada período de 12 meses trabalhados.5.
5. PISO SALARIAL NACIONAL
O Estado de São Paulo diferentemente do Rio de Janeiro, não adotou a Lei Complementar nº 103/2000, com piso maior para o empregado doméstico.
Piso Salarial Mínimo Regional, Art. 7º, V, da Constituição Federal/1988, Lei Complementar 103/2000 e com a Lei 14.394 de 01/04/2011, é que a partir de 01/01/2012 começou a vigorar o Piso Salário Mínimo Regional da empregada doméstica.
6. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PELO EMPREGADOR
O empregador doméstico deverá recolher apenas 12%, mensalmente sobre a folha de pagamento junto à parcela descontada do salário mensal do trabalhador, e também no período do auxílio-doença e salário-maternidade quando do afastamento da empregada doméstica aos seus serviços, Lei 11.324, de 19/07/2006. O desconto do empregado deverá seguir a tabela do salário de contribuição e o recolhimento deverá ser feito em guia própria e códigos.
O recolhimento da contribuição mensal do empregado doméstico deverá ser pago nas redes bancárias, juntamente com a parcela do empregador na guia GPS (compra na papelaria e tem o código 1600), sendo a responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação, Art. 36 da Lei 8.213/1991, Art. 30, da Lei 8.212/1991.
Pela Lei 8.212/1991 -“Art. 20, A contribuição do empregado inclusive o doméstico, e a trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no artigo 28, de acordo com a seguinte tabela”.
“Art. 28, II, para o empregado doméstico, a remuneração objeto do Registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, deverão observar as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração”;
“Art. 30, V, – o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado do seu serviço e a recolhê-la assim como a parcela a se cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo, Lei 8.213/1991, Art. 36 – Para o segurado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do beneficio requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições”.
Pelo Decreto 3048/1999 – Art. 36, § 3º do Regulamento da Previdência Social, de 06 de maio de 1999. “Para o segurado doméstico que, mesmo tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não possa comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições”
“§ 4º – Nos casos dos § 2º e § 3º, após a concessão do benefício, o órgão concessor deverá notificar o setor de arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social, para adoção das providências previstas nos artigos 238 a 246.”
7. SEGURO DESEMPREGO-FGTS
(Opcional – Decreto 3.361, de 10/02/2000, com a competência março/2000)
Se o empregador doméstico decidir recolher o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Trabalho) para seu empregado doméstico, deverá preencher Cadastro Específico no INSS (CEI) e a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP)
Julgados
Jurisprudência – Ementas – Título: DOMÉSTICO – Subtítulo: Configuração Acórdão: 2007 0185322 Turma: 12 Data Jul.: 15/03/2007 Data Pub.: 30/03/2007 RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARACTERIZAÇÃO. O empregado doméstico, por definição legal, presta serviços de NATUREZA CONTÍNUA e DE FINALIDADE NÃO LUCRATIVA À PESSOA OU À FAMÍLIA (art. 1º da Lei 5859/72 – Lei dos Domésticos). Restou comprovado nos autos que a reclamante, aqui recorrida, prestava serviços domésticos para o recorrente em dois ou três dias da semana, estando, inclusive, sujeita ao cumprimento de horário pré-determinado. Destaca-se que o trabalho da recorrida era prestado semanalmente e não esporadicamente, fato este que caracteriza a habitualidade semanal e descaracteriza o trabalho ocasional. A continuidade aqui exigida não é aquela verificada diariamente, mas sim a regularidade na prestação do trabalho. A continuidade só é quebrada quando o trabalho é esporádico ou variado; ou seja, o empregado é chamado para trabalhar as vezes em quando e não com dias e horários pré-definidos.
Jurisprudência – Ementas – Título: DOMÉSTICO – Subtítulo: Configuração Acórdão: 2007 0185322 Turma: 12 Data Jul.: 15/03/2007 Data Pub.: 30/03/2007 RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARACTERIZAÇÃO. O empregado doméstico, por definição legal, presta serviços de NATUREZA CONTÍNUA e DE FINALIDADE NÃO LUCRATIVA À PESSOA OU À FAMÍLIA (art. 1º da Lei 5859/72 – Lei dos Domésticos). Restou comprovado nos autos que a reclamante, aqui recorrida, prestava serviços domésticos para o recorrente em dois ou três dias da semana, estando, inclusive, sujeita ao cumprimento de horário pré-determinado. Destaca-se que o trabalho da recorrida era prestado semanalmente e não esporadicamente, fato este que caracteriza a habitualidade semanal e descaracteriza o trabalho ocasional. A continuidade aqui exigida não é aquela verificada diariamente, mas sim a regularidade na prestação do trabalho. A continuidade só é quebrada quando o trabalho é esporádico ou variado; ou seja, o empregado é chamado para trabalhar as vezes em quando e não com dias e horários pré-definidos.
Informações Sobre o Autor
Cecília de Araújo Villar
Pós Graduada em Direito Previdenciário pelas Faculdades Legale – São Paulo – Capital e concluindo o curso MBA objeto desse trabalho também pelas mesmas Faculdades Legale