Trabalho infantil no Brasil

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Resumo: O presente texto tenta fazer uma abordagem do trabalho infantil sob diversos aspectos, como:  histórico, político, social e legal.Inicialmente, de forma abrangente, tenta apontar as causas na sua origem histórica, desde a colonização do país, quando a mão -de -obra infantil era utilizada largamente nas tarefas domésticas e nas lavouras, tornando-se uma prática habitual, até a presente data, principalmente nas regiões mais pobres do país.Com o desenvolvimento e a urbanização o perfil do trabalho foi mudando, e esta exposição a que é submetida as crianças, foi ficando cada vez mais perigosa, chamando atenção das autoridades competentes e instituições, que os levou a criar um conjunto de leis  que coibissem os excessos já existentes.O Brasil é considerado um dos países que mais se destacaram no enfrentamento dessa questão, com um conjunto de leis, que tem seu início em 1891 com o Dec. 1313, e importantes Leis como  O ECA, (Estatuto da Criança e do Adolescente),  a  CLT, (Consolidação das Leis do Trabalho),   e a  CF (Constituição Federal).No plano político o Estado tem feito um enfrentamento do problema com programas sociais, voltados diretamente para as famílias de baixa renda, onde  as estatísticas apontam  maior número de ocorrências do trabalho infantil.


Palavras – chaves: Exploração de menores. Programas sociais. Economia sólida. Educação básica. Legislação eficiente.


 


1. INTRODUÇÃO


1.1. AS CAUSAS PARA O TRABALHO INFANTIL


A desigualdade social, a pobreza, os recursos naturais escassos, associado à falta de políticas públicas, tudo isso é apontado como causas do trabalho infantil.


Para as crianças se incorporarem ao mercado de trabalho, não precisa, necessariamente, todos esses fatores juntos. A pobreza por si só, já as empurra para aqueles, que, com argumentação de que estão solidários, transformam-se em  exploradores de mão-de-obra barata.


No âmbito geográfico, os estudiosos apontam o problema, para regiões pobres de países subdesenvolvidos, onde as famílias são numerosas, com baixíssimas rendas, o que levam as crianças serem obrigadas a ajudar financeiramente os pais, como o foco de origem do trabalho infantil.


Entretanto, há de se considerar outros aspectos, particularmente no Brasil, quando lá no início da colonização do país, os filhos menores dos índios, dos negros, eram, naturalmente, incorporados ao cotidiano das tarefas  da lavoura, nas atividades domésticas e ajudantes das mais diversas funções exercidas na época, com objetivo de ajudar no sustento da família.­


Todavia, no mundo moderno, este fenômeno ainda existe e de forma alarmante. Basta olharmos com mais atenção nas cidades, que vemos crianças espalhadas em todos os lugares, vendendo algum produto nas praças, portas de lojas ou como pedintes nos semáforos.


Nosso país, na tentativa de fazer  frente a esse problema social, com ações efetivas, tem criado programas sociais específicos, como o bolsa-família, que busca criar condições para  trazer suas crianças e adolescentes das ruas para suas casas e mantê-las na escola, dando suporte financeiro  aos seus pais.


 


A tentativa das autoridades de proibirem oficialmente este tipo de fenômeno social, que é o trabalho infantil, criando legislação específica, ainda não é o suficiente para resolvê-lo. A justiça utiliza seus mecanismos para punir as pessoas e proibir empresas que contratam menores, mas o que se percebe é que as penas são muitos leves e em sua maioria não chegam a ser aplicadas. Nem as próprias famílias são punidas por isso.


2. DESENVOLVIMENTO


2.1. A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E O TRABALHO INFANTIL


Do ponto de vista jurídico, o Brasil é apontado como um dos países que mais avançou no combate ao trabalho infantil. Seu conjunto de leis sobre o assunto remota desde 1891, com a criação do Decreto 1.313, que definia a jornada de trabalho mínima para os menores do sexo masculino e feminino, passando pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), respaldado pela atual Constituição Federal e finalmente atacado de frente com a criação do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), através da Lei 8.069/90,que traz no seu bojo inovações fundamentais no trato dessa questão, alterando mudanças já existentes de método e de ação.


Entre as mais diversas ações criadas pelo  ECA[1] está a criação dos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional, que fazem a defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, determinando que “ a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. (Art.86)


O embasamento para a promoção e a proteção dos direitos da criança e do adolescente, em alguns documentos internacionais apoiados pela ONU .


(Organizações das Nações Unidas), são inspirados no ECA, numa demonstração da importância deste documento para o  combate ao trabalho infantil.


Na sua demonstração de erradicar o trabalho infantil, as autoridades brasileiras têm participado de forma exemplar, de eventos internacionais que abordam este assunto em diferentes ângulos. Apesar do trabalho infantil ser um dado nacional negativo para o país, o Brasil nos encontros internacionais tem sido aplaudido pelos seus projetos e ações na erradicação deste tipo de trabalho.


Fatores históricos, políticos e sociais, independente de recursos naturais escassos, contribuíram e contribuem para empurrar a sociedade a permitir a prática do trabalho de menores, e ainda, em alguns segmentos desta, aceitá-la com naturalidade. A elite política e econômica, composta de empresários sem compromisso social e políticos ultraconservadores, acabaram fomentando as injustiças sociais na maioria do povo brasileiro.


2.2. AÇÕES GOVERNAMENTAIS


Os números atuais, com relação ao trabalho infantil apontam para o aumento deste, entre as famílias de baixa renda. Porém, preocupado com isso,  o governo brasileiro,  tem se esforçado para conter esse avanço, enquanto não consegue uma maneira de erradicá-lo. Programas sociais como o Bolsa família, PETI (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil)[2] e outros, são ferramentas utilizadas pelo governo no efetivo combate ao problema, juntamente com Organizações Internacionais e Organizações não- governamentais.


Apesar de tudo isso, o processo de erradicação do trabalho infantil é muito lento, e consequentemente, o seu resultado idem.


Entretanto, as recentes notícias na área econômica dão conta de um aumento real no poder aquisitivo dos brasileiros, inclusive, com a constatação em pesquisa, da migração de uma fatia  da classe d, para a classe c, reduzindo com isso a desigualdade social no Brasil. Este fenômeno social se deve  não só à solidez da política econômica do governo, como também aos benefícios sociais transferidos aos mais pobres, alguns dos quais,  já foram relatados mais acima.


Os próximos passos dos poderes públicos apontam para o avanço da educação básica, da qualidade do ensino, da aceleração do crescimento econômico, para que se forme uma frente de combate à pobreza, com geração de emprego e salários dignos.


Os números desta problemática, em nosso País, não são nada animadores. Segundo o PNAD, em 2003, do total de 79,1 milhões de pessoas ocupadas, 16,6% tinham começado a trabalhar antes de completarem 9 anos de idade. Esta proporção sobe para 59,4% ( 47,1 milhões de pessoas) quando se faz o corte etário fixando a idade  de 14 anos como máxima. Ainda, de acordo o PNAD, finalmente, do total de ocupados ( trabalhadores), 81,7% começaram a trabalhar com menos de 17 anos. Esses trabalhadores, por terem começado a trabalhar tão cedo, sacrificaram seus níveis de escolaridade, por se afastarem da escola mais cedo ou por terminarem seus cursos em condições de verdadeiros sacrifícios.


Números mais recentes  já sinalizam que as ações governamentais, associadas a solidez da política econômica, estão dando resultados. O número de jovens entre 15 e 17 anos trabalhando diminuiu no início desta década, de 8.423.440 para 5.482.515, ou seja, a quantidade de menores trabalhando, caiu cerca de 34,9%. Esses dados provam que, aos poucos, a violação  dos direitos dos menores está sendo combatida.


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Este processo ainda é lento, porque  o número de crianças trabalhando ainda é muito alto, mas o esforço significativo do Governo e Organizações não-governamentais e Internacionais nos dão esperanças de que o trabalho infantil, não é um problema indissolúvel.


Pode-se destacar ainda, do ponto de vista legal, no enfrentamento desta questão, o Artigo 227 da Carta Magna, que define: “ É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde , à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los à salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.


Para garantir a efetiva aplicação das propostas estatutárias zelando pelo cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes, foram criados os Conselhos Tutelares. Sempre que esses direitos forem violados, por ação ou omissão do Estado ou da sociedade, caberão a estes Conselhos adotarem as medidas de proteção necessárias, ajuizando, quando necessário, uma representação junto à autoridade judiciária.


2.3. O  BRASIL E TRATADOS INTERNACIONAIS


Nesse conjunto de ação legal, não se pode deixar de citar a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), nº. 8.742,  promulgada em 7 de setembro de 1993, que regulamenta os artigos 203 e 204 da Constituição Federal e estabelece o sistema de proteção social para os grupos mais vulneráveis da população, por meio de benefícios, serviços, programas e projetos.


Com relação à proteção de menores, o Brasil  não é carente de leis, diante do quadro já visto acima. Ocorre que seria necessário mais empenho no efetivo cumprimento das normas, tendo em vista, tratar-se de direitos fundamentais de  pessoas que precisam que lutem por elas a todo instante.


O Brasil ratificou a Convenção nº. 182, que reza sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil da Ação Imediata para a sua Eliminação, da OIT ( Organização Internacional do Trabalho), sendo que a mesma entrou em vigor em 2000, um ano depois de sua ratificação. Com isso o País se compromete  a combater as piores formas de trabalho que são, a escravidão,  a venda e tráfico de crianças, a servidão por dívida e o trabalho forçado.


Portanto, o Brasil pode ser considerado, devido à diversidade e conjunto de legislação, como um dos países mais preocupados em conservar os direitos humanos fundamentais e em oferecer proteção aos que dela necessitam.


Esta Convenção reconhece a pobreza como causa fundamental do trabalho infantil e prevê que a solução a longo prazo está no crescimento econômico sustentado que produza o progresso social, em particular, à erradicação da pobreza e à  educação universal.


3. CONCLUSÃO


O conjunto de leis brasileiras que protegem  a criança  e o adolescente associado aos programas sociais do governo, principalmente os destinados à família de baixa renda, deixam o Brasil numa posição de destaque ente os países que lutam pela erradicação do Trabalho Infantil.


Portanto, o Brasil pode ser considerado, devido à diversidade e quantidade da sua legislação nesta área, como um país preocupado em conservar os direitos humanos fundamentais e em oferecer proteção mínima aos que dela necessitam.


O que acontece, todavia, é que o processo para a erradicação do Trabalho Infantil é muito lento e devido a esse fato, não se deve poupar esforços no sentido de aplicação das Leis internas e das Convenções internacionais.


Essa erradicação passa obrigatoriamente pelas questões econômicas e sociais de cada país. No Brasil, é preciso avançar na universalização de uma educação de qualidade em todos os níveis de ensino, especialmente em educação básica, na aceleração do crescimento econômico, no incentivo ao desenvolvimento tecnológico e na geração de trabalho e renda. Como o governo tem trabalhado já nesta direção, os indicadores mais recentes que registram o crescimento econômico do país, confirmam uma tendência no crescimento do poder aquisitivo do povo brasileiro, e consequentemente, os números apontam uma queda dessa praga social no país.


A sustentabilidade dessa tendência do poder aquisitivo do brasileiro continuar crescendo e até, alguns segmentos, mudando de classe social,  saindo da faixa de pobreza para a classe média, vai depender muito da capacidade do Estado brasileiro, em manter e administrar melhor as medidas estruturais na atual economia.


Entretanto, uma ação conjunta da sociedade civil, Organismos Internacionais e Organizações não-governamentais e o próprio Estado, em todas suas esferas Federais, daria mais consistência a luta contra a exploração da mão-de-obra Infantil. Essas entidades teriam ações distintas, porém, o resultado final seria a erradicação dessa praga social. Essas intervenções poderiam ser assim entendidas:


a) das empresas, seria exigido  compromisso social, transparência e prestação de contas;


b) da sociedade civil, a obrigação de denunciar práticas desleais e lutar pelo cumprimento de direitos sociais fundamentais com relação ao trabalho;


c) dos governos, a fiscalização implacável no cumprimento das leis de proteção e amparo à criança e ao adolescente e exigência da aplicação de projetos políticos que visem combater as injustiças sociais.


Para a erradicação do Trabalho Infantil no país, segundo os estudiosos no assunto, tem que compatibilizar a prioridade de inclusão social produtiva das famílias, educação básica de qualidade e acessível a todos e formas associativas de economia solidária  já comprovadas pelos benefícios dos programas sociais do governo. Porque, apesar de todas as ações do governo nesta direção, ainda é preciso um esforço maior de todos.


 


Referência bibliográfica:

PINTO, Antonio L. T. WINDT. Márcia C.V. dos Santos. CÉSPEDES, Lívia. VADE MECUM,  ECA, São Paulo: Saraiva, 2006

BRASIL– Constituição (1988). PINTO, Antonio Luiz de Toledo. WINDT, Márcia C. V. dos Santos. CÉSPEDES, Lívia.  40ª. Ed. – São Paulo:  Saraiva, 2007.

MARTINS, Sergio Pinto, CLT Universitária/ 6ª. Ed. –São Paulo: Atlas, 2007.

SUSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT e outros tratados-3ªed. São Paulo: LTr, 2007.

RUSSO, Osvaldo, Artigo: Economia Familiar e Trabalho Infantil, 20/09/2006. Jornal do Brasil.  www.Planalto.gov.br.

wwww.Planalto.gov.br. Peti resgata a infância e a esperança no futuro. 29/09/2006. FOME ZERO, Ministério do Desenvolvimento e Combate a Fome.

 

Notas:

[1] Vade Marcum, eca, Saraiva, ano 2006, p. 184.

[2] www. Planalto.gov.br.FOMR ZERO, Peti Resgata a infância e a esperança no futuro, 29/09/2006. (MDS).

 


Informações Sobre o Autor

Maria Dalva Dias Conceição

Advogada


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