Trabalho offshore: principais desafios jurídicos na era do Pré-Sal

Resumo: A lei 5811/72, muito aplicada nas atividades de trabalho offshore, apresenta peculiaridades que merecem estudo mais aprofundado, já que versam sobre um tema deveras especializado. Assim, o presente estudo tem por objeto apontar algumas questões que geram celeuma jurídica e convidar o leitor à reflexão sobre as possíveis soluções, tendo por base o estudo da legislação, doutrina e jurisprudência.

Palavras-chave: lei 5.811/72; trabalho offshore; direito do trabalho;

Sumário: I. Introdução; II. Das especificidades do trabalho offshore e celeumas jurídicas; III. Dos trabalhadores abrangidos pela lei 5.811/72; IV. A lei 5.811/72 X Hermenêutica Jurídica; V. A lei 5.811/72 e a Constituição Federal de 1988 (turno ininterrupto); VI. A lei 5.811/72 e a CLT; VI.I. O sobreaviso; VI.II Das horas in itinere; VI.III. Das horas extras sobre os intervalos intrajornada; Conclusão.

I. INTRODUÇÃO:

A descoberta do pré-sal constituiu um incontestável marco na história energética nacional, colocando o Brasil numa posição de destaque global de investimento. Note-se que, em que pese os efeitos econômicos gerados pelos efeitos da crise política e fatos que envolveram a PETROBRAS, dados recentes divulgados apontam a retomada do crescimento, deixando indene de dúvidas que o Brasil voltará a ocupar posição de destaque no mercado mundial. O horizonte do Plano Estratégico e do Plano de Negócios e Gestão 2017-2021 apresentado pela Petrobras aponta para sua recuperação financeira, com produção crescente e capacidade para elevar investimentos. Estão previstos investimentos de US$ 74,1 bilhões, sendo que o segmento de Exploração e Produção deverá absorver cerca de 82% dos recursos. Dentre os projetos apresentados, diversos encontram-se localizados no pré-sal.[i]

Consequentemente, pode-se esperar o incremento de novas tecnologias, capacitações profissionais especializadas e o desenvolvimento do seguimento voltado à contratação de bens e serviços pertinente, em especial na Indústria Naval e Offshore de bens e serviços.

Com efeito, o tema merece o estudo de alguns aspectos relevantes, os quais passarão a ser aqui abordados, em especial no que tange ao aspecto do trabalho especializado que envolve o setor offshore.

II. DAS ESPECIFICIDADES DO TRABALHO OFFSHORE E CELEUMAS JURÍDICAS

Trata-se de contrato de trabalho cuja atividade se dá nos termos da lei 5.811/72 – em especial, voltado para a extração e produção de petróleo. – demanda tratamento diferenciado, sobretudo em razão do peculiar local de trabalho (plataformas localizadas em alto-mar).

Basta pensar no deslocamento para o local de trabalho, que nestes casos, requer o uso de helicópteros, restando absolutamente inviável tanto do ponto de vista operacional (inclusive diante da ausência de infra-estrutura aeroportuária que dificilmente teria como absorvem o exponencial crescimento de sua demanda) quanto econômico, cogitar-se do retorno diário do trabalhador para a residência.

Isto sem falar nos aumentos de riscos à segurança do próprio trabalhador, já que todo este aparato de movimentação aeroportuária requer uma série de cautelas, programações, manutenções constantes e inclusive observância das próprias condições climáticas, fatos estes que poderiam acabar banalizados conforme a rotina desmesurada em detrimento da qualidade e segurança necessárias.

Ocorre que apesar do crescimento da mão de obra desenvolvida, dos riscos envolvidos, tecnologia e know-how específicos demandados, o trabalho offshore consiste em tema que ainda se apresenta incipiente, na medida em que – talvez dada a sua especialidade e estrito campo de aplicação – raras são as obras que versam sobre o assunto, havendo escassos estudos – muito em nível acadêmico – debruçando-se sobre o assunto.

Tal contexto pressupõe necessariamente o desenvolvimento e crescimento desta atividade tão particular – o que faz com que o conhecimento acerca das peculiaridades legais que regem as relações de trabalho envolvidas na atividade offshore mereçam maior atenção, sobretudo visando a manutenção de uma relação de trabalho justa e salutar para todos os envolvidos.

Tal constatação, na prática, nos leva à conclusão de que as relações trabalhistas que envolvam o labor em alto mar, demandam maior conhecimento de suas peculiaridades, sobretudo em razão da escassa legislação específica datada de 1972 (lei 5.811/72), mediante a divulgação e o estudo mais aprofundado dos temas que têm gerado controvérsias nos tribunais.

Em muitas hipóteses, mesmo aplicando-se a lei 5.811/72, constata-se existir a carência de uma tutela jurídica mais segura, havendo verdadeiras “zonas grises” que assombram a aplicação da lei específica, as quais merecem ser aclaradas.

Com efeito, o presente estudo pretende – tendo por base a aplicação dos princípios jurídicos e posicionamentos jurisprudenciais, abordar algumas das controvérsias que assombram esta peculiar relação de trabalho voltada cujo equilíbrio se apresenta essencial para a superação dos desafios desta “era do pré-sal”, apresentando as soluções adotadas pela jurisprudência e reflexões visando o desenvolvimento de soluções voltadas ao tema.

III. DOS TRABALHADORES ABRANGIDOS PELA LEI 5.811/72

Quando se pensa em serviços voltados à atividade offshore, num primeiro momento é possível pensar em atividades específicas (trabalhadores envolvidos na atividade técnica voltada propriamente à extração, refino e produção de petróleo), as quais requerem formação técnica especializada – o que via de regra – corresponde à realidade.

Não obstante, é preciso também ter em mente que dentre estes se encontram também outros profissionais que exercem atividades diversas, tais como cozinheiro, enfermeiro, taifeiros, etc, voltadas para as atividades de apoio e estrutura de rotina necessárias à manutenção inerente à própria estadia dos trabalhadores na plataforma de petróleo. Ou seja, estes também estarão trabalhando no regime offshore, conforme é possível inferir do texto legal.

Art. 1º O regime de trabalho regulado nesta lei é aplicável aos empregados que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. (…)

 Art. 12. As disposições desta lei se aplicam a situações análogas, definidas em regulamento.” (Lei 5.811/72)

Conclui-se, portanto, que a descoberta do pré-sal e consequente aumento da exploração e demanda de atividades voltadas ao tema, gera uma gama de reflexos não somente naquelas relações de trabalho que envolvem atividades especializas próprias do ramo, mas também tantas outras, as quais numa análise primeira análise superficial e leiga sobre o tema, sequer seriam imagináveis, tendo em vista a autorização legal para sua aplicação às situações análogas definidas em regulamento.

Não obstante, é possível afirmar – em que pese as questões passiveis de controvérsias (algumas que serão analisadas oportunamente), que a Lei 5811/72, ao criar uma situação diferenciada, tem por base as condições específicas do local diferenciado onde o trabalho é prestado e não pura e simplesmente a ideia da existência de uma “categoria profissional diferenciada”.

Outra questão que merece ser observada é que a aplicação da lei não deve dar azo à ideia de “categoria” como parâmetro para fins de definir a extensão de sua aplicabilidade, não podendo se confundir com questões inerentes a direitos concedidos em razão de normas coletivas de trabalho.

Vale dizer, a aplicação da lei 8.511/72 não necessariamente encontra-se vinculada à chamada “categoria de petroleiros”, mesmo porque, tal categoria não se restringe tão somente àqueles que laboram diretamente com extração de Petróleo e muito menos, tão somente em alto-mar, em plataformas de petróleo (trabalho offshore).

Ou seja, existem empregados de empresas do ramo petrolífero que laboram em terra (trabalho onshore) em prédios administrativos. Outros ainda, embora exerçam atividade relacionada ao transporte de petróleo, não necessariamente o fazem por meio de dutos, (ex: motorista de caminhão de carreteiro).

Com efeito, é preciso cautela na aplicação daqueles dispositivos legais especiais, eis que nem todas as atividades se enquadrarão nos moldes ali dispostos e mesmo para sua extensão a casos análogos (conforme prevê o artigo 12 da lei 5.811/72) pressupõe a existência de regulamento para tal fim.

Na esteira do raciocínio em estudo temos:

TRT-5 – Recurso Ordinário RecOrd 00013838020115050222 BA 0001383-80.2011.5.05.0222 (TRT-5) Ementa: LEI Nº 5.811 /72. APLICABILIDADE. Nos termos do art. 1º , da lei nº 5.811 /72, "O regime de trabalho regulado nesta lei é aplicável aos empregados que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos" (destaquei). O reclamante, todavia, contratado pela reclamada, prestadora de serviços para a Petrobrás, como motorista carreteiro (fls. 35/36), não realizava transporte de petróleo por meio de dutos, circunstância que impede, como bem registrou o n. julgador a quo, a incidência da Lei nº 5.811 /72”. (grifamos)

Esclarecendo o tema, bem ilustram os arestos abaixo transcritos, os quais demonstram a celeuma que a má interpretação do teor da lei pode representar no que tange aos seus destinatários. Vejamos:

TRT-5 30/04/2015 – Pág. 578 – Judiciário – Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

Inicialmente, cumpre destacar que a Lei 5.811/72 tem aplicação restrita às situações por ela expressamente previstas. Reza o art. da Lei n. 5.811/72 que, verbis: "O regime de trabalho regulado nesta lei é aplicável aos empregados que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meios de dutos". É fato incontroverso que o demandante foi contratado para laborar na função de ajudante de motorista carreteiro, não realizando o transporte de petróleo através de dutos. Desse modo, é inaplicável a Lei n. 5.811/72 à hipótese dos autos.”

Nesse mesmo diapasão, a ementa abaixo transcrita, envolvendo hipótese semelhante a dos presentes autos:

“LEI Nº 5.811/72. APLICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. A Lei nº 5.811/72 não se aplica às situações fáticas estranhas ao seu expresso comando, a exemplo de transporte rodoviário de petróleo, impondo-se, na ausência de regulamentação específica exigida pela própria legislação especial, a interpretação restritiva. Processo 0000027-16.2012.5.05.0222 RecOrd, ac. nº 198180/2014, Relatora Desembargadora LUÍZA LOMBA, 2ª. TURMA, DJ 30/06/2014.”

Verifica-se, portanto que, na verdade, artigo 1º da lei 5.811/72, prevê tão somente cinco hipóteses de incidência legal, quais sejam:

1- aos empregados que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo;

2 – aos empregados que prestam serviços na industrialização do xisto;

3 – aos empregados que prestam serviços na indústria petroquímica;

4 – aos empregados que prestam serviços no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos.

5- Em casos análogos, desde que haja regulamentação neste sentido.

IV. A LEI 5.811/72 X HERMENÊUTICA JURÍDICA

A vigência da lei 5.811/72 já foi alvo de grande celeuma doutrinária e jurisprudencial, tendo em vista a promulgação da Constituição Federal de 1988.

Discutia-se, inclusive, a sua recepção pela norma constitucional, sobretudo quanto à jornada de trabalho, tema este que será abordado especificamente mais adiante.

A referida lei, entretanto, encontra outros obstáculos no que tange `a sua aplicação mediante uma interpretação literal, sobretudo tendo-se em vista na normas celetistas e princípios gerais do direito do trabalho.

Para melhor compreensão sobre o tema interpretação, passamos a uma breve digressão sobre alguns aspectos que influenciam nos posicionamentos que serão analisados.

Primeiramente, cumpre observar que – em que pese o teor do art. 1ª da norma celetista (indicando que suas normas regulam as relações individuais e coletivas de trabalho nela previstas) e o da Lei 5.811/72, (cujo artigo 1º, por sua vez, é claro no seu caráter específico, ampliando sua aplicação tão somente nos termos do seu artigo 12 – situações análogas), grande parte da celeuma envolve a possiblidade de aplicação extensiva da CLT aos trabalhadores sujeitos ao regime offshore.

Os defensores de tal tese, valem-se sobretudo do caráter normativo dos princípios, os quais, segundo a lição de MAURICIO GODINHO DELGADO[1], traduzem de maneira geral, “a noção de proposições fundamentais que se formam na consciência das pessoas e grupos sociais, a partir de certa realidade e que, após formadas, direcionam-se à compreensão, reprodução ou recriação dessa realidade”.

 MIGUEL REALE, por sua vez, entende que “princípios são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, a aplicação e integração ou mesmo para a elaboração de novas normas. São verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis”[2]

Observe-se que, no caso do direito do trabalho os princípios apresentam um destaque ainda maior, na medida em que têm o poder até mesmo de influenciar na aplicação diferenciada da conhecida pirâmide de Kelsen, fixada em sua obra “Teoria Pura do Direito”.[3]

Vale dizer, em razão do peculiar do “Princípio da Norma mais Favorável” até então inerente ao Direito do Trabalho, a norma mais benéfica ao trabalhador irá se sobrepõe até mesmo àquela prevista no texto constitucional. Ela estaria no topo da pirâmide normativa e deveria nortear todo o Direito do Trabalho.[ii]

 Trata-se, na verdade, na aplicação do artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil e artigos 444 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, os quais – por fixarem uma regra-princípio do direito do trabalho – torna (ou deveria tornar) indene de dúvidas sua à aplicabilidade geral nas relações trabalhistas.

Outrossim, é possível ainda argumentar que o art. 7ª da Constituição/88 contribui – de forma implícita – para o posicionamento daqueles que defendem a aplicabilidade da CLT `as relações de trabalho offshore – em detrimento de alguns dispositivos constantes na lei específica – na medida em que fixa a garantia do chamado “patamar mínimo civilizatório” ao trabalhador. Ou seja, os direitos ali previstos seriam mínimos e qualquer outro mais benefício ao trabalhador deveria prevalecer.

Outros princípios peculiares ao direito do trabalho (ao menos enquanto não se concretizam os efeitos da reforma trabalhista em trâmite) merecem também destaque, para melhor compreensão, das razões que levam a algumas das controvérsias que envolvem a aplicação da CLT em detrimento de alguns dispositivos da lei 5.811/72, mormente quando cotejada com os termos constantes na norma celetista.

São eles:

a) Princípio da Proteção (ou tutelar, tuitivo ou protetivo);

b) Princípio da Norma Mais favorável:

c) Princípio da imperatividade das normas trabalhistas;

d) Princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas;

e) Princípio da condição mais benéfica;

f) Princípio da inalterabilidade contratual lesiva;

g) Princípio da Intangibilidade contratual objetiva;

h) Princípio da intangibilidade salarial.

Conforme bem observa MAURICIO GODINHO DELGADO[4], tais princípios formam o chamado “núcleo basilar dos princípios especiais do Direito do Trabalho”.

Não bastasse, a aplicação da norma jurídica envolve uma gama de raciocínio jurídico ainda mais complexo, na medida em que a hermenêutica jurídica aponta necessidade de aplicação da norma jurídica tendo em vista seu fim maior, a concretização do direito propriamente dito.

Vale observar que o art. 8º da CLT, dispõe que a jurisprudência, a analogia, a equidade, os princípios gerais do Direito, os princípios peculiares do Direito do Trabalho, os usos e costumes e o Direito comparado são formas de integração do Direito do Trabalho.

Entretanto, como ciência não exata e não sendo possível que a lei esgote de forma absoluta toda e qualquer possibilidade de lacuna ou obscuridade, a exegese jurídica consiste (e assim continuará indefinidamente) a ser um dos estudos mais profícuos e desafiadores do Direito, cujas nuances, entretanto encontram-se alheias ao objeto do presente estudo.

Isto posto, passemos à analise de alguns posicionamentos que geram divergências, com base em entendimento construídos com fulcro nos fundamentos supra expostos.

V. A LEI 5.811/72 E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (TURNO ININTERRUPTO)

A expressão trabalho offshore é utilizada, via de regra, encontra-se regida pela Lei 5.811/72.

Entretanto, conforme já exposto, a vigência da norma específica já foi alvo de grande celeuma doutrinária e jurisprudencial, tendo em vista a promulgação da Constituição Federal de 1988, colocando-se em xeque a sua recepção, mais especificamente quanto à jornada de trabalho.

Discutia-se possibilidade da aplicação do turno ininterrupto de trabalho de 12 horas. Tal fato decorre de a Lei 5.811/1972 ter sido ter sido uma das primeiras normas a instituir um regime especial para permitir a prestação ininterrupta de serviços em turnos de revezamento, nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. A referida lei possibilitou a jornada ininterrupta de 8 horas em turnos de revezamento, que poderia alcançar 12 horas ininterruptas.[5]

Segue-se a pertinente transcrição da norma legal:

“Art. 2º Sempre que for imprescindível à continuidade operacional, o empregado será mantido em seu posto de trabalho em regime de revezamento.

 § 1º O regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas será adotado nas atividades previstas no art. 1º, ficando a utilização do turno de 12 (doze) horas restrita às seguintes situações especiais:

a) Atividades de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo do mar;

 b) atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo em áreas terrestres distantes ou de difícil acesso. (…)”

Que a peculiar localização do trabalho (alto mar) faz presente a necessidade de trabalho contínuo, ensejando a aplicação dos regimes específicos de trabalho (regime de revezamento) não restaram dúvidas. Entretanto, observou-se num primeiro momento que a norma o constitucional de 1988, em seu artigo 7º, inciso XIV, dispunha de forma diversa quanto ao limite máximo da duração da jornada de trabalho realizado neste regime. Vejamos:

“São direito dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; (…)”

Como a admitir a aplicação de uma norma infraconstitucional – anterior à promulgação da Constituição – cujo teor elastecia o período destinado ao turno ininterrupto de revezamento limita a 6 (seis horas) pelas Constituição Federal (a qual somente admitia sua prorrogação por norma coletiva) para períodos de 8 (oito) e 12 (doze) horas com base na lei específica estudo?

A Constitucionalidade acerca da duração da jornada de trabalho fixada pela lei 5.811/72 foi objeto muitas discussões. Tantas que para por fim às controvérsias, o Tribunal Superior do Trabalho, mediante o entendimento de que as disposições da lei 5811/72 afiguram-se mais benéficas aos empregados, se comparado com aquelas previstas seu art. 7º. XIV, consolidou seu posicionamento através da edição da súmula 391, I (ex-Orientação Jurisprudencia nº 240, inserida em 20.06.01), a qual vaticina que:

“PETROLEIROS. LEI Nº 5.811/72. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS E ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA HORÁRIO FIXO

I – A Lei nº 5.811/1972 foi recepcionada pela CF/1988 no que se refere à duração da jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros.

II – A previsão contida no art. 10 da Lei nº 5.811/1972, possibilitando a mudança do regime de revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violando os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/1988. “

Vale observar que o revezamento em turnos de oito horas assegura ao trabalhador o direito ao adicional de periculosidade (mediante aplicação subsidiária da CLT, no percentual de 30%); adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas (art. 3º, I da lei, o qual se reporta ao art. 73 da CLT); pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida, alimentação e transportes gratuitos e direito a um repouso de 24 horas consecutivas para cada 3 dias trabalhados (art. 3ª da lei 5.811/72).

Já para aqueles engajados no turno de 12 horas, além dos direitos assegurados àqueles que laboram 8 horas, tem-se ainda o alojamento coletivo gratuito e adequado ao seu descanso e higiene alojamento gratuito e o repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado (art. 4º da lei 5.811/72)

Observe-se que ao horário de 8 e 12 horas de trabalho não se encontra computado o intervalo intrajornada (intervalor para descanso e alimentação).

Registre-se que, à luz do disposto no art. 8º, O empregado não poderá permanecer em serviço, no regime de revezamento em período superior a 15 dias consecutivos.

Outra questão que pode gerar dúvidas é quanto à existência de um “direito adquirido” do trabalhador à manutenção do regime de trabalho, visto que – a par das preferências pessoais de cada um – fato é que tal regime assegura-se, numa visão global, remuneração (em razão dos adicionais de embarque, alguns inclusive acrescidos por normas coletivas) em muito superior àquele trabalhador que engajado no regime onshore.

Trata-se da chamada desimplantação do regime offshore, prevista no art. 9º da Lei 5.811/72.

 Art. 9º Sempre que, por iniciativa do empregador, for alterado o regime de trabalho do empregado, com redução ou supressão das vantagens inerentes aos regimes instituídos nesta lei, ser-lhe-á assegurado o direito à percepção de uma indenização.

Parágrafo único. A indenização de que trata o presente artigo corresponderá a um só pagamento igual à média das vantagens previstas nesta lei, percebidas nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de permanência do regime de revezamento ou de sobreaviso.

Note-se que a lei fala em alteração do regime de trabalho “com redução ou supressão das vantagens inerentes aos regimes instituídos nesta lei”, portanto, entendemos que, caso o trabalhador seja designado para trabalhar em tese, sem que haja alteração no pagamento das vantagens inerentes ao trabalho offshore, não há que se cogitar na incidência da indenização prevista no art. 9º supra citado.

Trata-se de aplicação da interpretação teleológica do entendimento jurisprudencial consubstanciado na súmula 265 do TST, o qual permite a supressão de adicional noturno em razão da transferência para o diurno, por entender tratar-se de condição de trabalho mais benéfica ao trabalhador. Ora, no caso, é perfeitamente factível concluir-se que laborar em terra apresenta-se mais vantajoso no que concerne ao aspecto atinente às normas de saúde, higiene e segurança. E ainda com mais razão se não houve alteração quanto ao aspecto financeiro. E em que pese o tema parecer de singela interpretação, já foi e continua ainda sendo objeto de tantas demandas perante o Judiciário, que visando pacificar o entendimento, foi objeto de súmula expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho:

“SUM-391 PETROLEIROS. LEI Nº 5.811/1972. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS E ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA HORÁRIO FIXO (…)

II – A previsão contida no art. 10 da Lei nº 5.811/1972, possibilitando a mudança do regime de revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violando os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/1988.” (ex-OJ nº 333 da SBDI-1 – DJ 09.12.2003)

Assim, qualquer interpretação de forma diversa, além de ir contra a aplicação do princípio da condição mais benéfica para o trabalhador, contido nos arts. 444 e 468 da CLT, ainda implicaria em verdadeiro enriquecimento indevido, valendo relembrar que os princípios gerais do direito repugnam o enriquecimento sem causa, locupletamento e lesão de direito condenáveis de um sujeito em detrimento de outro. Neste sentido, inclusive a legislação é clara, a exemplo, do art. 884 do CC, o qual veda a prática de atividades que estimulam o enriquecimento indevido (art. 884 do CC).

Ocorre que, mesmo apesar de superada a discussão acerca da recepção da lei 5.811/72 pela nova ordem constitucional instituída em 1988, o que se constatou foi que aquele seria apenas a primeira das tantas questões que viriam a colocar em xeque a aplicabilidade da lei específica. Assim – pela ótica daqueles que questionavam sua validade – temos que: se a tese da sua não- recepção pela norma constitucional encontrava-se superada, por outro lado, sua aplicabilidade quanto a outros tantos outros pontos poderiam ainda ser combatidos, conforme a prática jurídica e lições jurisprudenciais denotam. Ou seja, segue-se a busca por aquele que poderia se tido como o “calcanhar de aquiles” da lei em comento, transferindo-se então às celeumas de forma mais específica para a seara infraconstitucional.

VI. A LEI 5.811/72 E A CLT

VI. I. DO SOBREAVISO:

A lei 5811/72 prevê ainda o regime de trabalho de sobreaviso. Eis o teor dos dispositivos respectivos:

“Art. 5º Sempre que for imprescindível à continuidade operacional durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, o empregado com responsabilidade de supervisão das operações previstas no art. 1º, ou engajado em trabalhos de geologia de poço, ou, ainda, em trabalhos de apoio operacional às atividades enumeradas nas alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 2º, poderá ser mantido no regime de sobreaviso.

 § 1º Entende-se por regime de sobreaviso aquele que o empregado permanece à disposição do empregador por um período de 24 (vinte quatro) horas para prestar assistência aos trabalhos normais ou atender as necessidades ocasionais de operação.

 § 2º Em cada jornada de sobreaviso, o trabalho efetivo não excederá de 12 (doze) horas.

 Art. 6º Durante o período em que permanecer no regime de sobreaviso, serão assegurados ao empregado, além dos já previstos nos itens III e IV do art. 3º e I do art. 4º, os seguintes direitos:

 I – Repouso de 24 (vinte quatro) horas consecutivas para cada período de 24 (vinte quatro) horas em que permanecer de sobreaviso;

 II – Remuneração adicional correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do respectivo salário-básico, para compensar a eventualidade de trabalho noturno ou a variação de horário para repouso e alimentação.

 Parágrafo único. Considera-se salário-básico a importância fixa mensal correspondente à retribuição do trabalho prestado pelo empregado na jornada normal de trabalho, antes do acréscimo de vantagens, incentivos ou benefícios, a qualquer título.”

Veja-se que em síntese, o sobreaviso tem por objetivo, cobrir as atividades cuja imprevisibilidade possa demandar a presença do trabalhador num lapso temporal maior.

Questão que merece atenção quanto ao tema, refere-se à impossibilidade de confundir-se o regime de sobreaviso previsto na lei 5811/72 e aquele previsto no art. 224, parágrafo 2ª da CLT (cuja definição aponta para a situação do empregado que permanece em suas próprias casas, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço). Evidente que pela própria definição contida na CLT trata-se de situações distintas, eis que o ambiente de trabalho daquele engajado no trabalho offshore não viabiliza tal situação fática, ao menos no que se refere ao trabalho em plataformas e sondas marítimas (trabalho em alto mar).

Assim, é preciso deixar claro que a permanência por si só do trabalhador a bordo não implica em sobreaviso e nem mesmo tempo à disposição do empregador, uma vez que se trata de local de trabalho peculiar e que não viabiliza o retorno para sua residência após o término da jornada de trabalho.

VI. II. DAS HORAS IN ITINERE

Outra questão que se apresenta peculiar nas relações de trabalho que ensejam a aplicação da lei 5/11/72 tem relação com possiblidade de cobrança das chamadas as horas in itinere, cujo conceito encontra-se bem delineado na súmula nº 90 do TST:

“HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO


I – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 – RA 80/1978, DJ 10.11.1978)(…)
V – Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.”) (grifei)

Alguns poderiam defender a tese de que o trabalho offshore bem se enquadra no inciso I (local de difícil acesso ou não serviço pelo transporte público, em condução fornecida pelo empregador) da referida súmula, eis que em síntese, constata-se que o tempo de deslocamento até as plataformas ou navios-sondas, para ir ou voltar do trabalho, neste caso, representa tempo à disposição do empregador, fato este que implica no cômputo deste tempo na jornada de trabalho.

Entretanto, é possível conciliar os interesses econômicos do empregador, o caráter protetivo do direito do trabalho, diante da obrigação legal do pagamento de horas extras.

Primeiramente, relembremos, entretanto que a lei 5811/72 prevê que, em seu artigo 8º, que:

“O empregado não poderá permanecer em serviço, no regime de revezamento previsto para as situações especiais de que tratam as alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 2º, nem no regime estabelecido no art. 5º, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos.” (grifos nossos)

E o art. 2º, da mesma lei específica, dispõe:

“(…)  Art. 2º Sempre que for imprescindível à continuidade operacional, o empregado será mantido em seu posto de trabalho em regime de revezamento.

 § 1º O regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas será adotado nas atividades previstas no art. 1º, ficando a utilização do turno de 12 (doze) horas restrita às seguintes situações especiais:

 a) atividades de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo do mar;

b) atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo em áreas terrestres distantes ou de difícil acesso.(…)”

Com efeito, para não incidir no pagamento de horas extras, basta o empregador reduzir os dias de labor embarcado, basta destinar ficando 2 (dois) dias de cada ciclo de embarque para fins de compensar o tempo gasto no transporte de ida e volta das plataformas petrolíferas.

Assim, não haveria qualquer espécie de prejuízo ao intangível repouso do trabalhador, eis que o tempo gasto para o deslocamento do empregado para ir e, para voltar de seu local de trabalho já estaria incluído dentro da jornada de trabalho, ou seja, já é remunerado.

Por consequência, eventual cobrança de horas extras em razão deste deslocamento, dentre destas condições, implicaria em verdadeiro bis in idem, e inevitável enriquecimento, conclusão esta que facilmente ampararia o empregador offshore.

Outro argumento tem por fulcro a própria lei 5811/72, e os artigos a seguir transcritos:

“ Art. 3º Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos:(…)

 IV – Transporte gratuito para o local de trabalho;(…)”

“ Art. 4º Ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, ficam assegurados, além dos já previstos nos itens I, II, III e IV do art. 3º, os seguintes direitos:

I – Alojamento coletivo gratuito e adequado ao seu descanso e higiene;

II – Repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado.

Ora, se o transporte decorre da obrigação legal, não seria dado invocar a aplicação da súmula 90 do Tribunal Superior do Trabalho, à hipótese, conforme também o posicionamento jurisprudencial abaixo elucida:

Ementa: PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A manifestação do Tribunal Regional sobre os pontos suscitados no Recurso Ordinário significa prestação jurisdicional plena; não ensejando, pois, declaração de nulidade. PETROLEIROS. HORAS IN ITINERE . LEI 5.811 /72. 1. A categoria profissional dos petroleiros possui regime jurídico de trabalho diferenciado, disciplinado na Lei 5.811 /72, segundo o qual cabe ao empregador fornecer transporte gratuito, independentemente do local de trabalho ser de fácil acesso ou servido por transporte público regular. 2. Assim, por força dessa proteção especial, o tempo de percurso do petroleiro já está contido na jornada de trabalho, não sendo devidas horas in itinere . (…)TST – RECURSO DE REVISTA RR 593008720095040761 59300-87.2009.5.04.0761 (TST)  

VII.III. DAS HORAS EXTRAS SOBRE OS INTERVALOS INTRAJORNADA

O intervalo intrajornadas podem ser conceituados como sendo as intervalos que ocorrem dentro da jornada diária de trabalho, para fins de viabilizar que o trabalhador goze de um período para repouso e alimentação.

Trata-se de norma que visa assegurar ao trabalhar um período razoável para que recupere suas energias e consequentemente, zele pela manutenção da sua saúde. Trata-se de um dos direitos que traduzem a noção de “patamar mínimo civilizatório’ consagrada pela doutrina.

As horas extras, por sua, consistem naquelas que ultrapassarem a jornada de trabalho regular do trabalhador e deverá ser remunerada com acrescimento não inferior a 50% do salário, conforme garantia constitucional.

Acaso o empregador não assegure ao trabalhador o direito ao gozo integral do intervalo interjornada, deverá também efetuar o pagamento de forma integral sobre este período (não importando se suprimiu período inferior ao garantido legalmente.)

Entretanto, o sistema diferenciado de jornadas previsto pela lei 5811/72 faz com que haja também divergência jurisprudencial em relação ao entendimento acerca da possibilidade de incidência de horas extras sobre os intervalos intrajornadas, conforme se extrai da notícia extraída da página do Tribunal Superior do Trabalho[6], cujo entendimento, em que pese ter prevalecido, registra a inegável polêmica do tema. Vejamos:

“O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que petroleiros têm direito a receber horas extras sobre intervalos interjornada não usufruídos. A decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) da Corte foi proferida no julgamento de um recurso da Petrobras, que pretendia reverter condenação imposta pela Sexta Turma do Tribunal à empresa. A ação trabalhista é de autoria de seis ex-empregados que requereram o recebimento das horas extras e demais reflexos sobre o período de 11 horas de descanso que não gozaram após fazerem jornada dupla. O intervalo é instituído pelo artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Os petroleiros relataram que, sempre que necessário, quando algum colega faltava ao trabalho, faziam jornada dupla, sendo que, quem antecedesse o faltante deveria permanecer no posto. A escala de trabalho era em revezamento ininterrupto, com jornada de 8 horas. Desta forma, o gozo do intervalo previsto na CLT ficaria prejudicado em 3 horas, o que os levou a pleitear sua remuneração na forma de horas extras.

A empresa se defendeu alegando que o artigo 66 da CLT não se aplica a seus empregados, trabalhadores que laboram nas atividades de exploração, perfuração, produção e refino de petróleo, uma vez que estes estão sujeitos à legislação específica (Lei 5811/72). Também invocou o entendimento das súmulas 391 e 112 do TST, que dispõem sobre a preponderância da referida lei sobre determinados artigos da CLT.

A sentença de primeira instância deu razão à Petrobras. Considerou estar provado que os trabalhadores dobravam o turno em caso de falta de algum colega, porém acatou os argumentos da empresa no sentido de que o artigo 66 da CLT não se aplica aos empregados do setor petrolífero.

Com a chegada da matéria ao TRT, em sede de recurso interposto pelos trabalhadores, a sentença foi mantida. Conforme o regional, a Petrobras comprovou ter pagado as horas trabalhadas em jornada consecutiva com adicional de 100%, conforme previsão de normas coletivas.

Entendimento diverso

No TST, as decisões apontaram outro entendimento. A Sexta Turma julgou procedente recurso de revista dos trabalhadores. O relator da matéria foi o ministro Augusto César Leite de Carvalho. Em seu voto, deixou expresso que, apesar de a Lei 5.811/72 regulamentar a duração do trabalho da categoria dos petroleiros, não dispõe acerca do intervalo interjornada.

"Desta forma se aplica o previsto no artigo 66 da CLT", concluiu o relator, tendo seu voto acompanhado à unanimidade pela Turma. O acórdão destacou que a não observância do dispositivo viola a Súmula nº 110 da Corte.

A Petrobrás opôs embargos de declaração, sustentando que o acórdão não considerou os dispositivos da Lei 5.811/72 que preveem o pagamento em dobro quando eventualmente ocorre dobra de turno. Alegou que a aludida lei, além de mais vantajosa para os trabalhadores, é lei especial, e que, portanto, prevalece sobre o capítulo da duração do trabalho da CLT.

A Sexta Turma não proveu o recurso, considerando que a oposição de embargos declaratórios foi inadequada para atacar a decisão. "Tal pretensão visa a atacar eventual error in judicando, e não a existência dos vícios de omissão ou contradição, previstos pelos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT", consignou o acórdão.

SDI-1

Na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, a matéria foi relatada pela ministra Dora Maria da Costa (foto), no julgamento de novo recurso da empresa. A relatora reiterou o entendimento da Sexta Turma quanto a Lei 5.811/72 não dispor sobre a duração do trabalho dos petroleiros.

"A norma não trata especificamente do intervalo interjornadas, de modo que, na ausência de disposição legal específica aplicável à referida categoria, aplica-se a norma geral prevista no artigo 66 da CLT, dispositivo que garante um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho", ressaltou no voto.

Acrescentou que quando não há o cumprimento do período de descanso, as horas de intervalo não concedidas devem ser remuneradas como extras, conforme preconizam a Súmula nº 110 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1.

Processo: RR – 64040-66.2007.5.15.0013 – Fase Atual: E-ED-RR(grifos nossos)

Como se verifica a aplicação prática da lei 5811/72 gera – não raro – uma “cegueira jurídica” entre aqueles que defendem cabalmente a aplicação da CLT, fechando os olhos à máxima hermenêutica de distinguir nec nos distinguere debemus” (“onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir). Assim, não se presumem exceções.

Ademais, por mais que se preze a aplicação do princípio da norma mais favorável ao trabalhador – desdobramento do princípio protetivo do trabalhador – não se poderia fechar aos olhos ao princípio da constitucional de legalidade, não sendo dado ao judiciário criar obrigações para o empregador não amparadas pela legislação.

Na verdade, nem mesmo é possível afirmar que a lei específica teria sido omissa quanto ao intervalo intrajornada, na medida em que em seu art. 3º foi expressa ao prever o pagamento em dobro à hora de repouso e alimentação suprimidas. Assim, como resta de elementar sabença, a regra geral só incide quando não houver regra especial cobrindo aquela hipótese específica. A regra geral somente se aplicaria no aplica no silêncio da regra específica e não seria este o caso, uma vez que a lei específica prevê o pagamento em dobro no caso dos intervalos suprimidos. E àqueles que defendam a tese de obscuridade da lei, seria ainda possível argumentar que, conforme adverte a regra cunhada por Ulpiano, “nas situações onde a redação for truncada, visivelmente defeituosa, impossível de ser compreendida logicamente, “seguimos o mínimo”.

Por outro lado, destacando a aplicação da lei específica em detrimento da CLT, é possível destacar o seguinte acórdão:

“Ementa: HORAS IN ITINERE. LEI5.811 /72. REGRAS ESPECÍFICAS QUE SE SOBREPÕEM ÀQUELAS PREVISTAS NA CLT . Os empregados submetidos a regras insertas em legislação especial, como ocorre com a Lei5.811 /72, não podem se valer de direitos previstos em dispositivos celetistas, como são as horas in itinere, excluídas que foram pelo artigo 3º da referida lei.” (TRT-1 – Recurso Ordinário RO 302004820035010481 RJ (TRT-1)  Data de publicação: 15/10/2013 )

Aqui se abre uns parênteses para observa que em relação ao horário noturno, muito embora a lei específica assegure o mesmo percentual previsto na CLT (20% sobre o salário-básico), não fez menção ao direito à hora reduzida.

E neste ponto, o próprio Tribunal Superior do Trabalho, através da sua Súmula de nº112 reconhece que tal omissão não faz com que se admita a aplicação subsidiária da CLT no que tange à previsão da hora reduzida de 52h:30 aos dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos (exatamente em razão destes possuírem lei específica. Eis o teor:

“Súmula nº 112 do TST – TRABALHO NOTURNO. PETRÓLEO

O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 1º, da CLT.”

Assim, é no mínimo curioso que neste ponto, em que pese a aplicação da hora reduzida se afigurar mais favorável ao trabalhador (o que, em tese, permitia que o Tribunal se vale-se da mesma interpretação utilizada que o levou a concluir pela admissão do cabimento da aplicação da CLT em relação ao tema do intervalo intrajornada) tenha consolidado seu entendimento deixando claro a aplicação da norma especial.

Muito embora não a súmula do Tribunal Superior do Trabalho não seja vinculante, percebe-se a incoerência de seu posicionamento, visto que num momento reconhece a aplicabilidade da norma específica e noutro fecha os olhos a tal constatação e aplica legislação diversa.

Portanto, a notícia supra transcrita apresenta, ao nosso ver, um indício de violação de regras basilares de hermenêutica jurídica, eis que consubstanciado no brocardo ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio esse debet (onde há a mesma razão, deve-se aplicar a mesma disposição legal).

A lei específica, que em seu artigo 5º, fala também do regime de “sobreaviso de 24 horas, representa apenas a “ponta do iceberg” em matéria de demonstração do quanto a lei 5811/72 acaba vulnerável a interpretações muitas vezes nada convincentes, mas que – em se tratando da ciência jurídica – acaba sendo tolerada em razão do princípio do livre convencimento motivado (em que pese – como dito, tais motivos por vezes apresentarem patente fragilidade.)

VI. IV. DO REPOUSO REMUNERADO:

O direito ao repouso remunerado encontra-se regulamentação geral na Constituição Federal (art. 7º, inciso XI), na CLT (na secção II, Capitulo II, título II). (Referente ao repouso remunerado) e também na Lei 605/49 (a qual versa sobre o pagamento de salário nos dias feriados civil e religiosos).Segue-se a transcrição do art. 1º da lei 605/49:

“Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.”

Em que pesem haver divergências acerca da revogação dos dispositivos celetistas em razão da Lei 605/49, entendemos que a questão encontra-se superada, tendo em vista a aplicação do disposto no art. 2º parágrafo primeiro da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro eis que a referida lei regulou completamente a matéria que constava nos artigos 67 a 70 da CLT.

Assim, levando-se em conta a aplicação da lei 605/49, observamos que o repouso remunerado corresponde a tão somente um dia por semana, salvo os feriados, os quais também serão objeto de remuneração por expressa determinação legal.

No que tange à remuneração do repouso dispõe a Lei 605/49, a exigibilidade do pagamento supõe a assiduidade e a pontualidade do empregado na semana correspondente ao repouso. O Art. 7º dispõe que a remuneração do repouso semanal corresponderá:

“a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85)

b) para os que trabalham por hora, à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;

c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;

d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.

§ 1º Os empregados cujos salários não sofram descontos por motivo de feriados civis ou religiosos são considerados já remunerados nesses mesmos dias de repouso, conquanto tenham direito à remuneração dominical.

§ 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.

Art. 8º Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva, observados os dispositivos dos artigos 6º e 7º desta lei.

Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.”

Note-se que a obrigação de concessão de repouso não se confunde com a obrigação de remunerá-lo, tanto é assim que o não preenchimento das condições dispostas pelo art. 6º da lei 605/48 (dever de frequência e pontualidade regulares por parte o trabalhador) não implica na perda do descanso em si, mas tão somente da remuneração. Vale dizer, mesmo que o empregado tenha faltado injustificadamente durante a semana ou se atrasado o direito ao dia de repouso permanece garantido.

Entretanto, a repouso remunerado encontra tratamento diferenciado na Lei 5811/72, eis a jornada especial ali prevista pressupõe a impossibilidade de interrupção da atividade para o gozo do repouso em domingos e feriados nos termos da lei 605/48.

Assim, o art. 3º e 4º da lei 5811/72, dispõe que:

“ Art. 3º Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos:

 I – Pagamento do adicional de trabalho noturno na forma do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho; (…)

 V – Direito a um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados. (…)

 Art. 4º Ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, ficam assegurados, além dos já previstos nos itens I, II, III e IV do art. 3º, os seguintes direitos: (…)

 II – Repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado.”

Note-se que, diferentemente da disposição constante na lei 605/49, a lei específica, quando fala do repouso não faz referência ao pagamento de remuneração atrelada ao mesmo. Portanto, temos que onde a lei não distingue, não cabe ao interprete distinguir.

No caso, o que se constata é que a lei 5811/72 não estabelece propriamente os chamados “repousos semanais remunerados” – típicos da lei 605/48, mas sim a concessão de períodos de repouso dilatados, em atenção à peculiar jornada de trabalho dilatada daqueles trabalhadores engajados nas atividades tratadas pela lei específica. In casu, os dias não trabalhados não tem natureza jurídica de repouso semanal remunerado, mas sim de puro e simples período de repouso.

E para que não paire dúvidas, temos ainda o teor expressa da lei 5811/72:

“ Art. 7º A concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II do art. 4º e I do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.”

O tema, entretanto, apresenta controvérsias conforme é possível inferir dos julgados abaixo, cujos posicionamentos diversos bem denotam o desafio hermenêutico:

“Ementa: EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. RECURSO DO RECLAMANTE. ESCALA 14 DIAS EMBARCADOX14 DIAS DE FOLGA. NATUREZA JURÍDICA DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. RSR. ART. 4º , II e art. 7º da LEI 5.811 /72. A questão consiste em saber se a natureza jurídica dos 14 dias não trabalhados, são ou não tidas como repouso semanal remunerado, e, se considerado RSR, o reclamante percebia corretamente o reflexo das horas extras nos repousos remunerados. Por esse regime de escala de 14 dias trabalhadosx14 dias de folga, estabelecida pela cláusula trigésima sétima da convenção coletiva, verifico o limite de 168 horas mensais trabalhadas nos meses de 30 dias, com descansos subsequentes compensados, em conformidade com os incisos XIII e XIV do art. 7º da CR . Há regramento específico representado pela Lei n.º 5.811 /72, art. 4º , II , e art. 7º. Recurso parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO. Recurso da 2ª Reclamada. PETROBRÁS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MANTIDA. A inadimplência da prestadora de serviços relativamente às obrigações atinentes ao seu quadro de pessoal, possibilitando fossem causados prejuízos a terceiros, trouxe à tona as culpas in eligendo e in vigilando dos tomadores de serviços, o que atrai a responsabilidade subsidiária. Recurso improvido. TRT-1 – Recurso Ordinário RO 00038348020145010482 RJ (TRT-1) Data de publicação: 02/09/2015 “

Em sentido diverso:

“Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETROLEIROS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. 1. A decisão regional contraria o disciplinado nos arts. 3.º e 7.º da Lei n.º 5.811/72. 2. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. PETROLEIROS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. LEI Nº 5811/72. LEI Nº 5811/72. 1. Concluiu o acórdão regional que os repousos dos petroleiros previstos na Lei nº 5.811/72, equiparam-se ao repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49, e que portanto, devidos os respectivos reflexos das horas extras. 2. Nos termos do art. 3º, V, da Lei n.º 5.811/72, durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados, dentre outros, o "direito a um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados", cuja concessão quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata o art. 7º da Lei n.º 605/1949. 3. Ausente norma expressa em contrário, a folga prevista no artigo 3.º, V, da Lei n.º 5.811/72 constitui causa de suspensão do contrato de trabalho. Não há labor ou retribuição no referido interregno, mantendo-se, contudo, hígido, o contrato de trabalho. Tal conclusão respeita ao disciplinado pelo artigo 7.º, XV, da CF, bem como pela Lei n.º 605/49, pois tais normas não cogitam da concessão de mais de um dia de descanso remunerado a cada semana. O artigo 7º da Lei n.º 5.811/72, a seu turno, deixa expresso que não se cogita de estabelecer novos dias de repouso semanal remunerado, a par do legalmente previsto. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. TST – RECURSO DE REVISTA RR 15391420125110013 (TST) Data de publicação: 12/06/2015”

Portanto, em que pese o respeito às posições manifestadas pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, temos o próprio art. 7º da citada Lei nº 5.811/72 é claro ao afirmar que a concessão da referida folga, na forma indicada acima, quita a obrigação patronal quanto ao repouso semanal remunerado (RSR) tratado pela Lei nº 605/49. Vale dizer, o repouso remunerado disposto na Lei 605/49 não guarda relação de semelhança com o descanso previsto na Lei especial 5.811/72.

CONCLUSÃO

Vimos que a lei 5811/72 apresenta diversas peculiaridades que são inerentes ao perfil do trabalho offshore, cuja realidade efetivamente requer um tratamento diferenciado, sobretudo se observado as nuances que envolvem o fato do trabalho se dar em alto-mar, inviabilizando a concessão e gozo de regimes de trabalho habitualmente praticados em outros ramos de atividades.

Lamentavelmente, talvez em razão do fato de que a concentração dos trabalhadores envolvidos e respectivas demandas jurídicas inerentes a este tipo de trabalho se restrinja a polos petrolíferos, poucos são os operadores do direito que conhecem as implicações e nuances da lei 5811/72.

O desconhecimento da lei acaba por gerar muitas vezes o excesso da interposição de ações trabalhistas que sobrecarregam o judiciário de forma desnecessária, eis que fomentadas por premissas legais equivocadas.

Por outro lado, as controvérsias na interpretação da lei – que são próprias da ciência jurídica – geram um desafio inevitável no campo da atividade offshore, qual seja o enfretamento de tais questões de forma a mitigar o passivo trabalhista.

Para tanto, se faz necessário não somente que seja disseminado o estudo da legislação específica, mas também que tal estudo seja aproveitado e direcionado para fins da implementação de medidas de prevenção de litígios.

Talvez, a exemplo da reforma trabalhista – que por sí só já deve alterar o rumo de algumas das interpretações relatadas no presente estudo, a lei 5.811/72 mereça a própria reforma do seu texto, assegurando ao trabalhador offshore e ao empregador a certeza acerca da solução jurídica necessária aos pactos laborais. Obstante, enquanto vigente o texto atual, há de se ter prudência e critérios bem definidos no que tange ao exercício da hermenêutica.

 

Referências
_____. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: nov. 2014.
BARROS, Alice Monteiro; Curso de Direito do Trabalho, 3ª Ed., São Paulo, 2007, LTr.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Senado, 1988.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. – 10 ed. São Paulo: LTr, 2011.
GOMES, Marcia Borelli: A teoria pura do direito e o princípio da norma mais favorável do Direito do Trabalho. Disponível em < http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-teoria-pura-do-direito-e-o-principio-da-norma-mais-favoravel-do-direito-do-trabalho,54609.html#_ftn5>. Acesso em jan.2016
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p 37
SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho – 16.ed. ver. Atual. E. ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução João Baptista Machado. 6ª ed. – São Paulo: Martins Fontes, 1998.
MARTINS, Sérgio Pinto.; Comentários à CLT. 10ª ed. São Paulo: 2006, Editora Atlas.
NASCIMENTO. Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho, relações individuais e coletivas do trabalho. 19ª ed. atual, São Paulo: Saraiva, 2004.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra.; Curso de Direito Processual do Trabalho, 5º ed, São Paulo, 2007, Editora Atlas.
SUSSEKIND, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho. 3ª ed. Revista e atualizada. Rio de Janeiro: Renovar, 2010.
CATTONI, Debora Renata – Trabalho offshore – Aspectos Relevantes nas Relações de Trabalho Petrolífero. Disponível em <http://www.avm.edu.br/docpdf/monografias_publicadas/K220191.pdf> Acesso em 17/07/2017
 
Notas
[1] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. – 10 ed. São Paulo: LTr, 2011

[2] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p 37

[3] KELSEN, Hans, Teoria pura do direito. Tradução João Baptista Machado. 6ª ed. – São Paulo: Martins Fontes, 1998.

[4] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. – 10 ed. São Paulo: LTr, 2011, p.180

[5] SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho – 16.ed. ver. Atual. E. ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.

[ii] Note-se que tal argumento, assim como todos aqueles decorrentes dos princípios protetivos que regem até então o direito do trabalho, poderão sofrer impactos em razão das reformas trabalhistas em trâmite.


Informações Sobre o Autor

Patricia Oliveira Lima Pessanha

Advogada concursada da Administração Pública Indireta; Pós Graduada em Direito Material e Processual de Trabalho


logo Âmbito Jurídico