Resumo: Este trabalho apresenta um estudo sobre o Tribunal de Contas da União e seus órgãos correlatos, como os Tribunais de Contas dos Estados, Tribunal de Contas do Distrito Federal e os Tribunais de Contas dos Municípios, no que refere-se às suas funções, competências, historiografia, conceito, natureza jurídica, de modo a permitir uma visão macro dos sistemas de fiscalização do erário público no país. Além de apresenta-los em seus aspectos particulares no que tange a sua importância para proteção do patrimônio público no Brasil, e os procedimentos pelos quais se instaura uma análise de contas públicas, tanto pelo viés orçamentário, quanto pelo aspecto de avaliação e punição sobre comprometimento ilícito dos bens do Estado Brasileiro, cuja finalidade é detalhar os procedimentos e ações dos Tribunais de Contas frente aos órgãos federais e agentes públicos. A representatividade para o estado democrático de direito das “Cortes de Contas” mostra que a sua presença junto aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário é de suma importância, tanto para a Administração Pública Federal, pois demonstra a lisura das contas pública e do emprego do erário público em todo território nacional, quanto para a concretização da democracia e cidadania do povo brasileiro.
Palavras-chaves: Tribunais de Contas, Sistema de Análise de Contas Públicas.
Abstract: This paper presents a study on the Court of Auditors of the Union and its related bodies such as the United Audit Courts, the Court of the Federal District and the Audit Courts of Municipalities, as relates to their duties, powers , history, concept, legal nature, to allow a macro view of the public exchequer surveillance systems in the country. Besides presents them in their particular aspects in terms of its importance for protection of public property in Brazil, and the procedures by which establishes an analysis of public accounts, both the budget bias, as the aspect of evaluation and punishment on commitment illicit of Brazilian state assets whose purpose is to detail the procedures and actions of the Audit Courts across the federal agencies and public officials. The representative for the democratic rule of law “Accounts of Cortes” shows that their presence in the executive, legislative and judiciary is very important, both for the Federal Public Administration, as it demonstrates the smoothness of the public accounts and employment exchequer throughout the country, and for the realization of democracy and citizenship of the Brazilian people.
Keywords: Audit Courts, Public Accounts Analysis System.
Sumário: Introdução. 1. Conceito. 2. Funções. 3. Competências. 4. Histórico. 5. Conclusão. 6. Anexo
INTRODUÇÃO
A compreensão das circunstâncias que envolvem e operam as ações e procedimentos em torno do Tribunal de Contas da União e dos demais órgãos regionais correlatos, deixa claro sua importância para a administração pública estatal, sem a qual o patrimônio do Estado passaria a ser um mero instrumento de jogos de interesses pessoais, grupais e partidários. Nesta condição, o Tribunal de Contas passa a ter um papel de extrema relevância para a guarda e proteção dos bens patrimoniais da nação, pois, na medida do seu exercício, impõe limites ao uso dos bens públicos e estipula sanções contra aqueles que fazem uso arbitrário do patrimônio nacional obrigando-os, quando das violações legais e das práticas de infrações comprovadamente de má-fé, ao ressarcimento aos cofres públicos e outras sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, isto, a partir do exame dos pareceres técnicos oficiais em análises e auditorias, o que permite uma transparência em relação às transações com uso do erário público em orçamentos, licitações e outras ações por parte de pessoas e órgãos do governo, a fim de prestação de contas à sociedade brasileira, proprietária legítima deste patrimônio, fazendo valer o estado democrático de direito. As ações do TCU impõem seriedade ao cumprimento das obrigações dos servidores e agentes do Estado, na medida em que, rastreia, investiga e avalia as tomadas de decisões destes quanto ao uso do dinheiro público, com a finalidade única de salvaguardar as divisas do país, residindo ai sua indiscutível importância enquanto órgão imbuído de moralidade e do caráter fiscalizador e sancionador.
1. CONCEITO
Designa-se Tribunais de Contas as “Cortes” especializadas em análise das contas públicas dos diversos órgãos da Administração Pública do Estado ou União. Nestes termos, o Brasil apresenta, do ponto de vista da estrutura administrativa, especificações e redistribuição orgânica entre os tribunais desta natureza, cuja finalidade é a fiscalização, inspeção, análise e controle de contas públicas em todo o território nacional, assim, atua neste cenário o Tribunal de Contas da União (TCU), os Tribunais de Contas dos Estados (TCE’s), o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) e os Tribunais de Contas dos Municípios (TCM’s). Entretanto, em alguns estados da federação há, apenas, o Tribunal de Contas do Estado, responsável pelas contas dos estados e municípios, e no Distrito Federal o Tribunal de Contas cuida, tão somente, das contas do Distrito Federal, não abarcando sob sua jurisdição nenhuma conta de municípios.
O Tribunal de Contas, numa leitura genérica, trata-se do órgão responsável pela análise dos gastos públicos, cuja ação fiscalizadora denomina-se “Controle Externo”. Cabendo ao Poder Legislativo, que compreende o Senado Federal, a Câmara dos Deputados, as Assembleias Legislativas e as Câmaras de Vereadores, exercerem este controle frente aos representantes do Poder Executivo, que por sua vez estão representados pelo Governo Federal, Governos Estaduais e Prefeituras dos Municípios, além dos representantes do Poder Judiciário, que abrangem o Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), os Tribunais Regionais Federais (TRF’s), os Tribunais Eleitorais (TE’s) e os Tribunais de Justiça dos Estados (TJ’s), daí dizer da autonomia do Tribunal de Contas, quanto ao auxílio que presta ao Poder Legislativo no sentido de exercer o controle externo fiscalizador dos gastos dos órgãos dos Poderes Executivo, Judiciário e do próprio poder Legislativo. Ademais, além do controle externo, cada Poder tem obrigação da manutenção de um “sistema de controle interno”, mas vale ressaltar que, embora seja um tribunal, o Tribunal de Contas não encontra-se circunscrito, nem faz parte do Poder Judiciário, pois seu caráter é de natureza, eminentemente, administrativa (contábil), conquanto, trabalham em regime de parceria e não de subordinação ao Judiciário. Contudo, importa saber que, segundo o Art. 71, Caput, da CRFB/1988, o controle externo das contas do país está a cargo do Congresso Nacional, cujo exercício fica sobre controle do Tribunal de Contras da União, assim está distribuído o sistema de análise das contas públicas perante os órgãos da Administração Pública direta e indireta e os agentes governantes.
2. FUNÇÕES
Os diversos Tribunais de Contas tem como função fundamental realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos federativos e federados da Administração Pública direta e indireta, estando sujeitas a esta fiscalização as empresas públicas e sociedades de economia mista.
Entretanto, temos que observar os parâmetros que distinguem as funções do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas dos Estados, do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do Tribunal de Contas dos Municípios, embora exerçam funções correlatas e análogas, cada qual atuará dentro da sua competência e funções, de acordo com que orienta a legislação, conforme as palavras de Melo (2011, p. 2), a seguir:
“[…] As funções do Tribunal de Contas são expressas no Texto Constitucional, já havendo manifestação do Supremo Tribunal Federal, quanto ao tema: ‘O Tribunal não é preposto do Legislativo. A função, que exerce, recebe-a diretamente da Constituição, que lhe define as atribuições” (STF – Pleno – j. 29.6.84, in RDA 158/196).
A Constituição Federal através dos artigos 71 a 75, dispõe sobre funções, forma de composição e nomeação dos Ministros do Tribunal, como também sobre as demais atividades vinculadas ao Tribunal de Contas da União.
As Constituições de cada estado disciplinam as normas pertinentes aos Tribunais de Contas respectivos, sendo vedada, a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais, após a Constituição de 1988, por força do artigo 31, § 4º da CF. […]”
O Tribunal de Contas da União, sendo um tribunal administrativo, julga as contas dos administradores públicos e demais responsáveis pela receita (dinheiro), patrimônio (bens) e valores públicos federais, ou seja, fiscaliza os órgãos do Governo Federal, além das contas de qualquer ente ou pessoa vinculada a este, cujas ações possam causar perdas, extravio ou irregularidades que tragam prejuízos ao patrimônio nacional, atribuição prevista no art. 71 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/1988), é composto por nove ministros com as mesmas prerrogativas, garantias, vencimentos e impedimentos dos ministros do STJ. Importante ressaltar que, a Constituição Federal de 1988, em seu Art. 31, § 4º, veda a criação de Tribunais e órgãos de contas municipais, no entanto, os municípios que já possuem estas instituições criadas anteriormente à CRFB/1988, poderão mantê-las e os demais municípios sofrerão o controle externo da Câmara Municipal realizado mediante auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados e Ministério Público.
Também conhecido como “Corte de Contas”, o Tribunal de Contas da União é um órgão colegiado, ou seja, é um órgão público vinculado a outros órgãos da administração pública, e composto por nove ministros, sendo seis deles por indicação do Congresso Nacional, um pelo presidente da República e dois indicado por auditores e membros do Ministério Público que atua junto ao Tribunal. As deliberações do TCU são, em geral, tomadas pelo Plenário, que é a instância máxima do órgão, contudo, tais deliberações podem ser tomadas por uma das duas Câmaras, nas hipóteses em que caibam tal possibilidade, nessas sessões do Plenário ou das Câmaras faz-se imprescindível a presença do representante do Ministério Público adstrito ao Tribunal, para juntos assistirem-se frente às questões apresentadas aos órgãos. Então, o TCU na condição de órgão autônomo, cuja missão é propiciar a defesa da ordem jurídica, é composto do procurador-geral, três subprocuradores-gerais e quatro procuradores, ambos nomeados pelo presidente da República, aqueles concursados com título de bacharel em Direito.
A filosofia institucional do Tribunal de Contas é prestar apoio técnico ao exercício de vigilância sobre os bens e patrimônios estatais, circunscritas suas competências aos âmbitos constitucionais e legais, isto é, as ações do TCU devem ficar restritas às deliberações inscritas na Constituição Federal de 1988, bem como, nas leis infraconstitucionais e outros institutos jurisprudenciais, que serão postos em prática por sua Secretaria, esta composta de diversas unidades, dentre as quais, a Secretaria-Geral das Sessões, a Secretaria-Geral de Administração e a Secretaria-Geral de Controle Externo, sendo que o gerenciamento da área técnico-executiva do controle externo encontra-se sob o comando da Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex), às quais estão subordinadas às unidades técnico-executivas sediadas em Brasília e nos vinte e seis estados da federação, cabendo às estas últimas a fiscalização sobre a aplicação dos recurso federais repassados para estados e municípios, por meio de convênios ou outros instrumentos legais. Deste modo, as funções do TCU são: Função Fiscalizadora, Consultiva, Informativa, Judicante, Sancionadora, Corretiva, Normativa e de Ouvidoria, e em alguns casos assumem o caráter Educativo ou Orientador, tais funções muitas vezes são chamadas ou denominadas de competências.
Assim sendo, podemos classifica-las, segundo sua atuação, em:
I. Função Fiscalizadora – aquela que compreende a realização das auditorias e inspeções, que podem ser por iniciativa própria, por requerimento do Congresso Nacional, para apuração de denúncias em órgãos e entidades federais ou em programas do governo, para apreciação da legalidade de atos de concessão de aposentadorias, reformas, pensões, admissão de pessoal no serviço público federal, fiscalização de renúncia de receitas, além de atos e contratos administrativos gerais. A fiscalização atua sobre alocação de recursos humanos e materiais, cujo objetivo é avaliar o gerenciamento dos recursos públicos, que consiste em apreender dados e informações, analisando-as a fim de produzir um diagnóstico da situação, cujo objetivo é a formação de um juízo de valor sobre a atividade analisada. Tal inspeção ou exame surge por iniciativa do próprio órgão fiscalizador ou em decorrência de uma solicitação pelo Congresso Nacional. Logo, cinco instrumentos são utilizados para fins de fiscalização, a saber:
1) Levantamento: é o instrumento com o qual o TCU utiliza para compreender o funcionamento do órgão ou entidade pública, descobrindo os meandros da sua organização, identificando os objetos e instrumentos a serem fiscalizados, avaliando as suas viabilidades de realização;
2) Auditoria: é o instrumento que permite a verificação no local, da legalidade e legitimidade dos atos de gestão, tanto em seu aspecto contábil, quanto em suas características financeiras, orçamentárias e patrimoniais, bem como os possíveis resultados que poderão ser alcançados pelo órgão, ente público, projetos e programas;
3) Inspeção: cumpre à obtenção de informações não disponíveis no Tribunal, quanto para esclarecer dúvidas acerca dos procedimentos, apura fatos trazidos ao Tribunal por meio de representações ou denúncias;
4) Acompanhamento: visa monitorar e avaliar a gestão de órgãos, entidades ou programas do governo em período de tempo estimado;
5) Monitoramento: é o instrumento utilizado para aferir o cumprimento das deliberações proferidas pelo Tribunal e seus resultados.
II. Função Consultiva – aquela exercida por meio da elaboração de pareceres técnicos prévios e específicos, sobre prestação anuais de contas emitidas pelos chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como, pelo chefe do Ministério Público da União, a fim de subsidiar o julgamento pelo Congresso Nacional, também engloba o exame, “em tese”, das consultas realizadas pelas autoridades competentes para formulá-las, sobre dúvidas quanto à aplicação de dispositivos legais e regulamentares a respeito das matérias da alçada do Tribunal.
III. Função Informativa – é aquela exercida quando da prestação de informações reclamadas pelo Congresso Nacional, por suas Casas ou pelas Comissões, sobre a fiscalização do Tribunal, ou ainda sobre resultados de inspeções e auditorias pelo TCU, compreende ainda a representação ao poder competente sobre irregularidades ou apuração de abusos, assim como, o encaminhamento de relatório das atividades do Tribunal ao Congresso Nacional.
IV. Função Judicante – esta função ocorre quando do Tribunal de Contas da União julga as contas dos administradores públicos e outros responsáveis por dinheiro, bens, valores públicos da administração direta e indireta, incluindo das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, assim como as contas dos que causaram prejuízos, extravios ou quaisquer outras irregularidades que venham a prejudicar o erário nacional. Através dos processos são organizados no Tribunal, as prestações de contas, fiscalizações e demais assuntos submetidos à deliberação do Tribunal. Portanto, cabe aos ministros ou auditores do Tribunal relatar esses processos, votar e submetê-los aos pares proposta de acórdão, logo após a análise e instrução preliminar realizada por órgãos técnicos da Secretaria do Tribunal. A esta função ficam os Tribunais de Contas autorizados a realizar o julgamento das contas anuais dos administradores e responsáveis pelo erário na Administração Pública.
V. Função Sancionadora – é expressa através da aplicação aos responsáveis das sanções previstas na Lei Orgânica do Tribunal, Lei nº 8.443/92, caso seja apurada a ilegalidade de despesas ou irregularidade das contas, tal função básica do Tribunal está prevista na Constituição Federal/1988, em seu artigo 71, incisos VIII a XI, que estabelece a aplicação de penalidades aos responsáveis por despesas ilegais ou por irregularidade das contas. Estas sanções estão claramente explicitadas na Lei nº 8.443/1992 e regulam a aplicação de multa e obrigação de devolução do débito apurado, até o afastamento provisório do cargo, o arresto de bens, a inabilitação para exercício do cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, vale lembrar que, as penalidades não eximem o responsável das devidas aplicações das sanções penais e administrativas por autoridades competentes e da inelegibilidade pela Justiça Eleitoral, um vez que, o TCU envia periodicamente ao Ministério Público Eleitoral uma lista de nomes de responsáveis por contas julgadas irregulares pelo TCU referente ao período de cinco anos anteriores, em resposta à Lei Complementar nº 64/1990, que versa sobre declaração de inelegibilidade. Poderá ainda o TCU, conforme artigo 71, incisos IX e X, da Constituição Federal/1988, fixar um prazo para que o órgão adote providências cabíveis ao cumprimento da lei, em caso de ilegalidade ou sustação do ato impugnado, caso descumprimento, o Tribunal comunica ao Congresso Nacional, a quem caberá adotar o ato de sustação;
VI. Função Corretiva – Caso ocorra ilegalidade ou irregularidade nos atos de gestão de quaisquer órgãos ou entidade pública, caberá ao Tribunal de Contas fixar o prazo para cumprimento da lei. Quando não atendido o ato administrativo, o Tribunal deverá determinar a sustação do ato impugnado, assim o Tribunal de Contas exerce sua função corretiva. Esta função autoriza aos Tribunais de Contas aplicar sanções por ilegalidade de contas e despesas apresentadas pelos órgãos governamentais. Tais decisões sancionatórias dos Tribunais de Contas têm eficácia de título executivo, embora os Tribunais não tenham competência para executá-las, pois, caberá a execução às entidades públicas beneficiárias.
VII. Função Normativa – é aquela decorrente do poder regulamentar de competência do Tribunal atribuído pela Lei Orgânica, que lhe autoriza a expedição de instruções e atos normativos, de cumprimento obrigatório, sob pena de responsabilidade do infrator , sobre matéria de sua competência e sobre a organização dos processos que lhe serão submetidos.
VIII. Função de Ouvidoria – incumbe-se da responsabilidade do Tribunal de Contas em receber denúncias e representações relativas a irregularidade ou ilegalidade que lhe sejam comunicadas pelos responsáveis pelo controle interno, por autoridades, cidadãos, partidos políticos, associações e sindicatos. Tal função está estritamente ligada à cidadania e defesa dos interesses coletivos e difusos, sendo um meio muito eficaz de controle e colaboração entre partes interessadas, nestes termos, a fim de assegurar a averiguação de denúncias, a Constituição Federal/1988, em seu artigo 74, § 2º e o Regulamento Interno do TCU estabelece os requisitos e procedimentos para que as denúncias sejam acolhidas pelo Tribunal. O exame preliminar, que determinará o reconhecimento ou rejeição de uma denúncia é de caráter sigiloso, nos termos da Lei nº 8.443/1992/Lei Orgânica do TCU, no artigo 53, § 3º. Logo após o exame, o Tribunal ordena ou o acolhimento e a apuração da denúncia, ou caso contrário, por não preenchimento dos requisitos legais e regimentais, procede-se o seu arquivamento, decidindo outrossim, pela manutenção ou cancelamento do sigilo, em conformidade com o artigo 55, § 1º, do mesmo dispositivo legal, em qualquer hipótese tanto o denunciante e o denunciado são informados das decisões adotadas pelo Tribunal.
Além destas previsões, as Cortes de Contas tiveram reconhecida pelo STF, por meio da súmula nº 347, a competência para apreciar a constitucionalidade de leis e atos do Poder Público, daí dizer que as atribuições dos Tribunais de Contas ultrapassam as discussões sobre a legalidade no controle orçamentário, financeiro, contábil, operacional e patrimonial, baseados na sua legitimidade orgânica e no princípio da economicidade. Ademais, segundo a CRFB/1988, o Tribunal de Contas enquanto instituição consolidou-se no importante papel de proteção ao bem público, ficando claro que o mesmo não pertence a nenhum dos três poderes, possuindo natureza jurídica institucional autônoma e a serviço de todos os Poderes.
Os Fundos de Participação são os recursos entregues pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de percentuais, conforme predispõe a Constituição Federal/1988, em seus artigos 159 e 161, nos quais definem o rateio em âmbito da federação e o cálculo das quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos Fundos de Financiamento do Norte, Nordeste e Região Centro-oeste, sendo que tais cálculos obedecem aos critérios previstos na legislação complementar e ordinária, e seus coeficientes de participação são fornecidos pelo IBGE, baseado nos índices populacionais, até o último dia de cada exercício, passando a vigorar no ano seguinte. Já o Fundo de Participação dos Municípios (FPM) são fixados em acordo com a Lei nº 5.172/1966, Código Tributário Nacional, com alterações do Decreto-Lei nº 1.881/1981 e em Leis Complementares nºs 59/1988; 71/1992 e 74/1993, em casos de capitais e municípios que participam da reserva criada pelo decreto acima citado, com coeficiente de 4,0, usa-se como baliza a renda per capta do respectivo estado. No Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), foram fixados os percentuais, dos 26 estados e do Distrito Federal por meio da Lei Complementar nº 62/1989, onde estabelece a distribuição dos recursos da seguinte forma: 85% para estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-oeste; e 15% para estados das Regiões Sul e Sudeste.
3.COMPETÊNCIAS
Segundo o Tribunal de Contas da União a Constituição Federal de 1988, lhe conferiu o papel de auxiliar do Congresso Nacional para exercício do controle externo, estando as competências constitucionais privativas do Tribunal previstas nos seus artigos 71, 72, 73, 74 e no artigo 161, conforme descrições abaixo:
1) Apreciar as contas anuais do presidente da República, através de um parecer prévio elaborado dentro de sessenta dias, e apreciar relatórios sobre execução de planos do governo (Artºs 71, incico I e 49, inciso IX, CRFB/1988);
2) Julgar as contas dos administradores e responsáveis pelo dinheiro, bens e valores públicos (Artº 71, inciso II, CRFB/1988; Lei nº 4.320/1964; DL nº 200/1967, Lei 6.223/1975; Lei 8.443/1992 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União);
3) Apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões civis e militares (Artº 71, inciso III, CRFB/1988);
4) Realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos três poderes, por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional.
5) Fiscalizar as contas nacionais de empresas supranacionais de cujo capital social a União tenha participação direta ou indireta (Artº 71, inciso V, CRFB/1988);
6) Fiscalizar a aplicação de recursos da União repassados a estados, ao Distrito Federal e a municípios mediante convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres (Artº 71, inciso VI, CRFB/1988);
7) Prestar informações e atendimento ao Congresso Nacional, às suas Casas ou a quaisquer de suas Comissões sobre as fiscalizações contábeis, financeiras, orçamentárias, operacionais ou patrimoniais realizadas, cuja finalidade será aplicar sanções e determinar a correção de ilegalidades e irregularidades em atos e contratos, isto previsto nos artigos 38 e 103 da Lei nº 8.443/1992 chamada Lei Orgânica do Tribunal e nos artigos 231 a 233 do Regimento Interno do TCU, tais pedidos de informações e solicitações são apreciados em caráter de urgência pelo TCU, ademais, há no Tribunal de Contas um Comitê Técnico de Auxílio ao Congresso Nacional, cujo objetivo é aprimorar o atendimento de pedidos e solicitações;
8) Sustar a execução do ato impugnado se não atendido, comunicando à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, verificada irregularidade nas contas, o TCU assegura às partes o exercício da ampla defesa em todas as etapas de apreciação e julgamento dos processos, matéria disciplinada pela Resolução nº 36/1995 do TCU e o artigo 202 do Regimento Interno do TCU admite se constatada irregularidade, havendo débito, o Tribunal ou o Relator ordenará a citação do responsável para apresentar defesa ou recolher a quantia devida aos cofres públicos, caso não hajam débitos, determinará uma audiência do responsável pelos atos para apresentar suas justificativas, se tal decisão resulte em débito ou cominação de multa, tal valor torna-se dívida líquida e certa, com valor de título executivo, assim, o responsável será notificado a recolher no prazo de 15 dias o valor devido, caso contrário, formaliza-se o processo de cobrança executiva, encaminhada ao Ministério Público e ao Tribunal para que a Advocacia-Geral da União – AGU ou das unidades jurisdicionadas ao TCU, promovam a cobrança judicial da dívida ou o arresto dos bens do autor do desvio;
9) Emitir pronunciamento conclusivo sobre despesas realizadas sem autorização, por solicitação da Comissão Mista Permanente do Senado e da Câmara dos Deputados;
10) Apurar denúncias apresentadas por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato sobre irregularidades ou ilegalidades na aplicação de recursos federais.
Assim, na condição de um Tribunal Administrativo, cabe ao órgão julgar as contas de administradores públicos, de responsáveis por dinheiro, bens e valores federais e contas daquelas pessoas que derem causa a perda, extravio ou quaisquer outras irregularidades que resultem prejuízo ao Tesouro Nacional, do mesmo modo, a responsabilidade do órgão a apreciação e fixação dos coeficientes de participação dos estados, distrito federal e municípios, atribuições definidas na Constituição Federal/1988, conferida ao Tribunal também, as competência também previstas em leis específicas, dentre as quais sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar nº 101, de 4/05/2000), que tenta impor o controle dos gastos da União, estados, distrito federal e municípios, obrigando que as finanças sejam apresentadas, detalhadamente, aos Tribunais de Contas (da União, dos Estados ou dos Municípios); Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666, de 21/06/1993), que institui as normas para licitações e contratos da Administração Pública; e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
4. HISTÓRICO
O surgimento do controle das contas públicas no Brasil retrocede ao Período Colonial brasileiro, por volta de 1680, quando criadas as Juntas das Fazendas das Capitanias e a Junta da Fazenda do Rio de Janeiro, condicionadas à jurisdição portuguesa. A partir de 1808, tendo como administrador D. João VI, instalou-se o Erário Régio e criou-se o Conselho da Fazenda, cuja atribuição era acompanhar a execução das despesas públicas. Com o advento da Independência do Brasil, em 1822, o Erário Régio fora transformado em Tesouro por determinação da Constituição monárquica de 1824, surgindo daí, os primeiros orçamentos relacionados aos gastos públicos e os balanços gerais. Em 23 de junho de 1826, surgiu a ideia de criação de um Tribunal de Contas por iniciativa de Felisberto Caldeira Brandt, o Visconde de Barbacena, e de José Inácio Borges, que apresentaram ao Senado do Império o projeto de lei.
Em diversos países do mundo, o controle de finanças públicas acompanham o sistema jurídico de tradição, isto é, se o sistema é romano ou germânico, segue-se o modelo francês que adota o Tribunal de Contas. As Cortes de Contas surgiram nos países de tradição latina, tendo uma notável ascensão na França, por Napoleão em 1807, modelo este que é marcado pela presença de um órgão colegiado, gozando seus membros das mesmas prerrogativas e impedimentos dos membros do Poder Judiciário, a quem compete observar a legalidade dos atos administrativos, já o sistema common law, segue o modelo inglês do Auditor Geral, no Brasil adota-se o primeiro modelo, assim, fica instituído que o controle de gastos de um dado governo deve obedecer a um critério lógico de: planejamento, orçamento, execução e controle, portanto, os governantes devem utilizar ações para o controle efetivo das contas públicas, mantendo-as sobre fiscalização, uma vez que tratam-se de recursos advindos da sociedade, gerenciados por agentes públicos em prol à comunidade de um país, portanto, seu uso não deve ser arbitrário e irresponsável.
Duraram quase um século as discussões à respeito da criação de um Tribunal de Contas, que analisasse as contas públicas como órgão independente, pois haviam aqueles que entendiam que as contas públicas deveriam continuar sendo examinadas por aqueles que as realizavam, e outros que propunham sua criação. Só após a queda do Império e as reformas político-administrativas implantadas pela recente República, tornaram possível esta realidade, a criação do Tribunal de Contas da União, em 7 de novembro de 1890, por deliberação do então Ministro da Fazenda, Rui Barbosa, por meio do Decreto nº 966-A, balizados pelos princípios da autonomia, fiscalização, julgamento, vigilância e energia. Então, a Constituição de 1891, que foi a primeira Constituição republicana, por iniciativa do próprio Rui Barbosa institucionalizou em definitivo o Tribunal de Contas da União, como órgão público autônomo, inscrito em seu Artigo 89.
Contudo, a instalação do Tribunal de Contas da União só veio ocorrer em 17 de janeiro de 1893, graças ao empenho do então Ministro da Fazenda, Serzedello Corrêa, do Governo de Floriano Peixoto. Inicialmente, o Tribunal tivera competência para examinar, revisar e julgar todas as operações relacionadas à receita e despesas da União, cuja fiscalização era feita através do sistema de registro prévio. A Constituição de 1891, instituiu o Tribunal e lhe outorgou competências para liquidar contas da receita e despesas e verificar sua legalidade antes de apresentá-las ao Congresso Nacional.
Tão logo instalou-se o Tribunal de Contas, este considerou ilegal a nomeação feita pelo então Presidente Floriano Peixoto, de um parente do ex-Presidente Deodoro da Fonseca, achando-se injustiçado pelo Tribunal, Floriano Peixoto orientou a redação de um decreto que retirava do TCU a competência para impugnar despesas consideradas ilegais. Assim, o Ministro da Fazendo Serzedello Corrêa, discordando do pedido do Presidente demitiu-se do cargo, expressando-lhe através de carta a sua posição frente ao pedido, isto em 27 de abril de 1893, cujo fragmento é o seguinte:
“Esses decretos anulam o Tribunal, o reduzem a simples Ministério da Fazenda, tiram-lhe toda a independência e autonomia, deturpam os fins da Instituição, e permitirão ao Governo a prática de todos os abusos e vós sabeis – é preciso antes de tudo, legislar para o futuro. Se a função do Tribunal no espírito da Constituição é apenas a de liquidar as contas e verificar a sua legalidade depois de feitas, o que eu contesto, eu vos declaro que esse Tribunal é mais um meio de aumentar o funcionalismo, de avolumar a despesa, sem vantagens para a moralidade da administração. Se, porém, ele é um Tribunal de exação como já o queria Alves Branco e como têm a Itália e a França, precisamos resignarmo-nos a não gastar senão o que for autorizado em lei e gastar sempre bem, pois para os casos urgentes a lei estabelece o recurso. Os governos nobilitam-se, Marechal, obedecendo a essa soberania suprema da lei e só dentro dela mantêm-se e são verdadeiramente independentes. Pelo que venho de expor, não posso, pois Marechal, concordar e menos referendar os decretos a que acima me refiro e por isso rogo vos digneis de conceder-me a exoneração do cargo de Ministro da Fazenda, indicando-me sucessor.”
Pela Constituição de 1934, o Tribunal recebeu as seguintes atribuições: proceder ao acompanhamento do orçamento, registro prévio das despesas e contratos, julgamento sobre as contas dos responsáveis por bens e erários públicos, apresentar um parecer técnico sobre as contas do Presidente da República para, posteriormente, serem encaminhadas para a Câmara dos Deputados. Exceto o parecer prévio das contas do Presidente da República, todas as outras atribuições foram conservadas pela Constituição de 1937. Julgar a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões acresceu encargos à Constituição de 1946.
Já a Constituição de 1967, ratificada pela Emenda Constitucional nº 1, de 1969, retirou do Tribunal o exame e julgamento prévio dos atos e contratos geradores de despesas, mas manteve a competência em indicar falhas e irregularidades que, não sanadas, trariam prejuízos ao Estado e por conseguinte, seriam objetos de representação ao Congresso Nacional. Também, eliminou-se o julgamento da legalidade de concessões de aposentadorias, reformas e pensões, restando ao Tribunal apenas a apreciação da legalidade, como registro. Enquanto inovação, fora dado ao Tribunal a incumbência para exercício de auditoria financeira e orçamentária sobre contas das unidades dos três poderes do Estado, sendo instituído a partir de então, os sistemas de controle externo exercido pelo Poder Executivo tendo como órgão auxiliar, a Corte de Contas, e de controle interno, exercido pelo Poder Executivo destinado a controlar as contas externas. Ao Tribunal de Contas, também, compete calcular e fixar, com base nos estudos do IBGE (Instituto Brasileiro e Geografia e Estatística), os coeficientes de participação na distribuição de recursos tributários do Estado, Fundos de Participação dos Estados (FPE), do Distrito Federal e dos Municípios (FPM), fiscalizando sua entrega aos beneficiários e acompanhamento junto aos órgãos competentes da União, classificação das receitas que dão origem às repartições.
Por fim, com o advento da Constituição de 1988, o Tribunal de Contas passa a ter sua jurisdição e competências próprias e ampliadas, recebendo poderes para auxiliar o Congresso Nacional, exercendo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado brasileiro, estes Fundos de Participação são uma das modalidades de transferências de recursos federais para estados e municípios, previsto no artigo 159 da Constituição Federal de 1988. Quando estes recursos passam a ser transferidos para os estados e municípios, sua fiscalização sobre sua aplicação fica a cargo dos Tribunais de Contas Estaduais e Municipais, quando houverem. O cálculo dos Fundos de Participação são fixados a partir dos coeficientes individuais de participação dos municípios, com base nas populações locais dos municípios, enviadas ao Tribunal pelo IBGE até o dia 31 de outubro de cada ano e fundamentado na renda per capta de cada estado.
5. CONCLUSÃO
Importante entendermos que, o Controle das Contas da Administração Pública se dá sob dois aspectos, um político e outro, administrativo. O aspecto político é vislumbrado pelo estudo do Direito Constitucional, e têm seus liames vinculados ao “sistema de freios e contrapesos”, pois envolvem tanto valores de caráter político quanto direitos sociais, conquanto o aspecto administrativo é examinado pelo viés do Direito Administrativo propriamente dito, pois, refere-se aos procedimentos regimentais e legais que revestem a Administração Pública.
Para Carvalho Filho[1], o exercício do controle sobre as contas da Administração Pública representa a soma de mecanismos jurídicos e administrativos, cuja finalidade é exercer o poder de fiscalização e da revisão das atividades públicas administrativas em quaisquer das esferas do poder estatal. Tal fiscalização e revisão formam as bases do controle do Estado, conforme o princípio da legalidade, sobre as atividades dos órgãos e agentes administrativos, cuja finalidade é a verificação das atividades públicas em cumprimento de seus deveres para com a sociedade, enquanto a revisão é o dever de corrigir condutas administrativas desviantes, seja por vícios ou mudanças das políticas públicas.
É verificada a importância dos Tribunais de Contas do país, e em especial do Tribunal de Contas da União pela sua natureza prevista no Estatuto da Reforma Administrativa Federal, Decreto-Lei nº 200/1967, que arrolou os cinco princípios fundamentais que deverá sempre constituir as estruturas da Administração Pública, que são: Planejamento, Coordenação, Descentralização, Delegação de Competências e Controle, sem os quais torna-se ineficaz os sistemas de controle das contas públicas no país.
Neste sistema de controle de contas públicas, há que se pensar em quatro procedimentos básicos que viabilizam o desempenho das atribuições dos Tribunais de Contas, que são respectivamente: a tomada de contas – que trata-se da ação desempenhada na apuração da responsabilidade da pessoa física, órgão ou entidade implicada na perda, extravio ou qualquer irregularidade que venha ferir o erário nacional, sempre que o responsável não apresentar justificativas plausíveis para seus gastos excessivos ou quaisquer outras ações condenáveis; a tomada de conta especial, que trata do controle interno com o fim de adotar providências urgentes para apuração de fatos delituosos, identificando os responsáveis e quantificando o montante do dano; a fiscalização propriamente dita, que são as inspeções e auditorias no âmbito dos estados da federação, que podem ser ordinárias, especiais ou extraordinárias; e por fim, o procedimento de monitoramento, que consiste no acompanhamento do cumprimento das deliberações e dos resultados apresentados, em concordância com as sanções aplicadas, ações que asseguram a efetividade das decisões das Cortes de Contas sobre análise dos gastos públicos.
6. ANEXO – ACÓRDÃO DE INTEIRO TEOR DO TRIBUNAL DE CONTAS
Identificação
Acórdão 2561/2005 – Segunda Câmara
Número Interno do Documento
AC-2561-45/05-2
Ementa
APOSENTADORAI, PAGAMENTO DESTACADO DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS DECORRENTES DE PLANOS ECONÔMICOS. ILEGALIDADE, ACUMULAÇÃO DE QUINTOS COM OPÇÕA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ATÉ 19/01/1995. LEGALIDADE.
1. É ilegal o ato concessório de aposentadoria que inclui, de forma destacada, a vantagem denominada PCCS e URP, mediante sentença judicial que não prevê a continuidade do pagamento após o subsequente reajuste salarial, a servidor ocupante de cargo não alcançado pela disciplina da Lei 10. 855/04, por consistirem tais parcelas em simples antecipações salariais a serem compensadas na data base dos servidores, tendo, portanto, caráter temporário.
2. É legal o ato concessório de aposentadoria ou sua posterior alteração que inclui no cálculo dos proventos a percepção cumulativa da vantagem de VPNI, decorrente de quintos, e opção prevista no artigo 2º da Lei 8.911/94, a servidores que, até 19/01/1995, tenham cumprido os requisitos do art. 193 da Lei 8.112/90 ainda que sem os requisitos para aposentadoria em qualquer modalidade.
– Acumulação de quintos com a remuneração da função comissionada. Considerações.
Grupo/Classe/Colegiado
Grupo II / Classe V / Segunda Câmara
Processo
006.280/2004-2
Natureza
Aposentadoria
Entidade
Entidade: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social em Aracaju/SE.
Interessados
Interessados: Maria de Lourdes Britto Rezende (CPF: 085.557.615-49), Maria José Cardoso Viana (CPF: 077.396.805-91) e Veralúcia Silva Santos ( CPF: 127.063.105-53).
Sumário
Aposentadoria. Percepção da parcela “PCCS” deferida por decisão judicial. Acórdãos nºs 1.824/2004 e 92/2005 – Plenário. Lei nº 10.855/2004 regularizou o pagamento dessas vantagens para os seridores enquadrados em seu art. 2º. Parcela “opção” cumulativamente com os “quintos”. Aplicação do entendimento consignado no Acórdão 2076/2005 – Plenário. Legalidade de dois atos e ilegalidade de um. Registro de dois e negativa de registro de um.
Assunto
Aposentadoria
Ministro Relator
UBIRATAN AGUIAR
Representante do Ministério Público
SERGIO RICARDO C. CARIBÉ
Unidade Técnica
SEFIP – Secretaria de Fiscalização de Pessoal
Dados Materiais
c/03 volumes
Relatório do Ministro Relator
Adoto como Relatório a Instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Fiscalização de Pessoal, cujas conclusões foram integralmente acolhidas pela Diretora de Divisão e pelo Secretário:
“Os atos constantes deste processo foram encaminhados ao Tribunal com parecer pela ilegalidade emitido pelo Controle Interno para apreciação na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do sistema SISAC.
2. Em cumprimento à determinação do Ministro-Relator, fls. 24/25, os autos foram baixados em diligência, por meio do Ofício nº 2027/2004 e 1079/2005 (fls.19/26), a fim de serem adotadas as providências ali especificadas.
3. Em resposta aos referidos expedientes foram anexados os documentos de fls.27/60, dos quais se destaca a cópia da sentença judicial RT 51900480-01 da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Aracaju – SE (fls.32/46) que concedeu a vantagem ‘Aditamento do PCCS’ aos interessados.
4. No tocante à rubrica ‘PCCS’, seu pagamento seria originário de decisão de fevereiro a outubro de 1988, incidentes sobre a parcela ‘aditamento do PCCS’, os quais, à época própria, teriam sido indevidamente suprimidos pela autarquia sob o argumento, entre outros, de que a vantagem constituiria mera ‘liberalidade’ ou ’empréstimo’, não se confundindo com as verbas salariais ordinárias.
4.1. Ocorre que, em setembro de 1992, por força da Lei nº 8.460/92, o PCCS – originalmente concedido sob a forma de adiantamento, a ser compensado quando do advento de um futuro plano de classificação de cargos e salários – foi incorporado em definitivo à remuneração dos servidores da entidade. A partir daí, a continuidade do pagamento da vantagem, de forma destacada, tornou-se irregular, por caracterizar pagamento em duplicidade.
4.2. Nada obstante, por meio da Medida Provisória nº 146/2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.855/2004, o Poder Executivo, buscando ‘resolver definitivamente uma pendência existente entre os servidores e o INSS, tanto na esfera administrativa, quanto judicial’ (cf. Exposição de Motivos Interministerial nº 00377/2003/MP/MPS), passou a admitir a continuidade da percepção do PCCS por todos aqueles que, por decisão administrativa ou judicial, tinham a vantagem incluída em sua remuneração em rubrica específica, exceto os ocupantes dos cargos de Supervisor Médico Pericial, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Procurador Federal, expressamente excluído da esfera da incidência da Lei (art. 2º, § 1º).
4.3. O fato levou esta Corte a, por meio do Acórdão 1824/2004 – Plenário (ata nº 44), ‘firmar o entendimento de que a MP nº 146/03, posteriormente convertida na Lei nº 10.855/04, regularizou o pagamento da parcela relativa ao ‘PCCS’ aos servidores enquadrados no art. 2º dessa lei, tornando, por consequência, regular a inclusão dessa parcela nos atos de aposentadoria dos referidos servidores’ (item 9.2 di decusum).
4.4. Nos atos ora em exame, verifica-se que os inativos Maria de Lourdes Britto Rezende, Maria José Cardoso Viana e Vera Lúcia Silva Santos tiveram incluídos em seus proventos a vantagem PCCS.
4.5. Entre eles, em conformidade com a orientação fixada no Acórdão 1824/2004 – Plenário, apenas a servidora Maria de Lourdes Britto Rezende deverá ter suspenso o pagamento da parcela, porquanto aposentada no cargo de Procurador Autárquico, não alcançado, como já mencionado, pela disciplina da Lei nº 10.855/2004.
5. Em tempo, verificamos, que a vantagem ‘opção’, concedida a todas as interessadas, seria devida apenas à Srª Veralúcia Silva Santos, tendo em vista que, em 19/01/95, possuía 25 anos de tempo de serviço e mais de 10 anos consecutivos no exercício de função comissionada, conforme demonstrado à fl.18.
5.1. Sobre essa matéria ficou pacificado o entendimento deste Tribunal, nos termos dos Acórdãos nºs 1619/2003, 1620/2003, 388/2005, 589/2005, todos do Plenário, de que os servidores que tivessem satisfeitos os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei nº 8.112/90 teriam direito a carrear para a aposentadoria a parcela ‘opção’, desde que tivessem implementado o tempo para aposentadoria voluntária antes da revogação do referido artigo, ocorrido em 19/01/95.
6. Dessa forma, apresentam-se irregulares os atos concessórios constantes do presente processo às fls. 1/6 e 7/12, de interesse de Maria de Lourdes Britto Rezende e Maria José Cardoso Viana, respectivamente.
Conclusão
De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os arts. 1º , inciso VIII e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, PROPONHO:
I – a legalidade da concessão de interesse da ex-servidora Vera Lúcia Silva Santos, com o registro do ato de fls. 13/18.
II – a ilegalidade dos atos de 1/6 e 7/12, de interesse de Maria de Lourdes Britto Rezende e Maria José Cardoso Viana, recusando-se o seu registro;
a) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé;
b) seja determinado à Superintendência Estadual do INSS em Sergipe que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
c) seja esclarecido à entidade que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, Interno do TCU.”
2. O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé, em extenso parecer, finda por concordar com a proposta da unidade técnica.
É o Relatório.
Voto do Ministro Relator
Registro, de início, minha concordância com a proposta de mérito oferecida pela Sefip e acolhida pelo Ministério Público.
2. Conforme ressaltado na instrução da Sefip, a parcela “PCCS”, anteriormente considerada ilegal por este Tribunal, em virtude de sua incorporação definitiva à remuneração dos servidores do INSS, determinada pela Lei nº 8.460/92, passou a receber tratamento diverso mediante novo entendimento adotado por esta Corte de Contas quando da apreciação do TC 001.168/2004-0, na Sessão Plenária de 17.11.2004. Na oportunidade, foi proferido o Acórdão nº 1.824/2004 – Plenário no sentido de que a “Lei nº 10.855/2004 regularizou o pagamento do ‘PCCS’ a todos os servidores que atendam ao disposto no seu art. 2º e que se encontrem amparados por decisão administrativa ou judicial, após a edição da Lei nº 8.460/92, independentemente de opção pela nova carreira” devendo os atos que incluem essa parcela serem considerados legais.
3. No caso da Sra. Maria de Lourdes Britto Rezende, todavia, não cabe aplicar o referido entendimento. A ex-servidora ocupava o cargo de Procurador Autárquico, expressamente excluído da nova estruturação da Carreira do Seguro Social, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.855/2004, como se vê abaixo:
“Art. 2º Fica estruturada a Carreira do Seguro Social, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, e dos cargos efetivos cujos ocupantes atenderem aos requisitos estabelecidos por esta Lei, e que sejam: (…)
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos ocupantes dos cargos de Supervisor Médico Pericial, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Procurador Federal.”
4. Assim, em face desse novo arcabouço legal, este Tribunal modificou seu entendimento anterior, passando a dar outro tratamento à parcela “PCCS” que vinha sendo paga de forma destacada, nos termos do Acórdão 1824/2004 – Plenário. Nesse sentido, os ex-servidores que tiveram sua situação regularizada com a edição da Lei nº 10.855/2004 passaram a ter seus atos julgados legais.
5. Todavia, como demonstrado, essa não é a situação da Sra. Maria de Lourdes Britto Rezende. Esse novo entendimento não se aplica ao seu ato, razão pela qual deve ser julgado ilegal.
6. Quanto ao registro constante da instrução acerca de ilegalidade no pagamento da vantagem “opção” do art. 193 da Lei nº 8.112/90, oportuno registrar que o Plenário deste Tribunal, em Sessão realizada em 30.11.2005, ao apreciar Embargos de Declaração opostos ao Acórdão 589/2005 – Plenário, alterou o entendimento até então prevalecente. Na oportunidade, foi proferido o Acórdão 2076 – Plenário (TC 014.277/1999-9), no seguinte sentido:
“VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão 589/2005 – Plenário – TCU, proferido em Pedidos de Reexame interpostos contra a Decisão nº 844/2001 – Plenário – TCU, adotada quando da apreciação de estudos sobre a legalidade e constitucionalidade da Decisão nº 481/1997 – Plenário – TCU, declarando a nulidade desta última e estabelecendo a legalidade da percepção da parcela denominada opção, nos casos de preenchimento dos requisitos do art. 193 da Lei 8.112/1990 ou 180 da Lei 1.711/1952, e definindo a forma de observância dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé nos casos de atos administrativos que se constata serem legais.
ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Revisor, e com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelos interessados acima nominados, para, no mérito, acolhê-los, tornando insubsistente o Acórdão 589/2005 – Plenário – TCU;
9.2. alterar o item 8.5 da Decisão nº 844/2001 – Plenário – TCU, que passa a ter a seguinte redação:
‘8.5. determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos atos de aposentadoria emitidos sob orientação das Decisões nºs 481/97 – Plenário – TCU e 565/1997 – Plenário – TCU, para a exclusão da parcela opção, derivada exclusivamente da vantagem ‘quintos’ ou ‘décimos’, dispensando-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal’;
9.3. esclarecer que, para fins do disposto no item 8.5 da Decisão nº 844/2001 – Plenário – TCU, com a redação dada por este Acórdão, deve ser observado o seguinte:
9.3.1. é assegurada na oposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade;
9.3.2. em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, a determinação constante no item 8.5 da Decisão nº 844/2001 – Plenário – TCU, com a redação dada por este Acórdão, não se aplica aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões nºs 481/1997 – Plenário e 565/1997 – Plenário, e já publicados no órgão de imprensa oficial até a data da publicação da Decisão nº 844/2001 – Plenário (DOU de 25/10/2001);
9.4. em consonância com os princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, autorizar, excepcionalmente, que os processos de aposentadoria e os recursos, inclusive as revisões de ofício, envolvendo exclusivamente o pagamento da parcela de que trata este Acórdão, sejam consideradas legais por relação, ainda que contenham pareceres divergentes e/ou propostas de ilegalidade;
9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que:
9.5.1. faça incluir, nos próximos Planos de Auditoria, procedimentos de fiscalização que visem a verificação do cumprimento do disposto no subitem 9.2 acima em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, sobretudo quanto à adoção de providências imediatas para exclusão das parcelas indevidas;
9.5.2. dê prioridade na instrução dos processos que resultarem do cumprimento desta deliberação;
9.6. dar ciência desta deliberação aos interessados, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Advocacia-Geral da União, ao Ministério Público da União, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e a todos os demais órgãos do Poder Judiciário não integrantes da vertente relação processual.”
7. Observada a orientação acima exposta, o ato de aposentadoria da Maria José Cardoso Viana, em que há concessão da “opção” do art. 2º da Lei nº 8.911/94 cumulativamente com “quintos”, deve ser julgado legal. A interessada preencheu o requisito temporal relativo ao exercício de função de direção, chefia, assessoramente, assistência ou cargo em comissão, por período de cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados, em 18.01.95. Assim, em face do que restou definido no item 9.3.1 do Acórdão 2076/2005 – Plenário (“é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade;”), não é necessária a implementação, até a referida data, de tempo para aposentadoria para que seja possível carrear para a inatividade a vantagem do art. 193 da Lei nº 8.112/90.
8. Neste sentido, somente o ato de aposentadoria da Sra. Maria de Lourdes Britto Rezende deve ser julgado ilegal, uma vez que o cargo de Procurador Autárquico foi expressamente excluído da nova estruturação da Carreira do Seguro Social, a ele não se aplicando o entendimento do Acórdão 1824/2004 – Plenário.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 06 de dezembro de 2005.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de servidores da Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social em Aracaju/SE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, considerar legais e registrar os atos de aposentadoria de Veralúcia Silva Santos e Maria José Cardoso Viana;
9.2. com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Maria de Lourdes Britto Rezende;
9.3. com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 262 do Regimento Interno, determinar à Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social em Aracaju/SE, que faça cessar o pagamento dos proventos decorrentes do ato de aposentadoria indicado no item 9.2 retro, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente;
9.4. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pela servidora constante no item 9.2 supra, até a data da notificação desta deliberação ao órgão concedente, de conformidade com a Súmula n.º 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
9.5. esclarecer à entidade que a concessão pode prosperar, mediante emissão de novo ato em que sejam suprimidas as irregularidades verificadas, conforme previsto no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU;
9.6. determinar à entidade que comunique à interessada acerca da deliberação do Tribunal, alertando-a que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação.
Quorum
12.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator).
12.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
Publicação
Ata 45/2005 – Segunda Câmara
Sessão 06/12/2005
Aprovação 07/12/2005
DOU 15/12/2005 – Página 0
Referências (HTML)
Documento(s): TC-006-280-2004-2 doc
Indexação
Aposentadoria: Ato Concessório: INSS: SE; Acumulação Ilícita; Função Comissionada; Incorporação de Quintos; Pagamento Indevido; Vantagem Pessoal; Adiantamento Salarial; Decisão Judicial; Sentença Judicial; Incorporação; Proventos; Plano de Cargos e Salários; Plano de Classificação de Cargos; Plano de Carreira; Importância Recebida de Boa Fé; Suspensão de Pagamento; Súmula 106; Concessão Considerada Ilegal;
Referências
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_______ Tribunal de Contas da União, Competências. Disponível em: http://portal.tcu.gov.br/institucional/conheca-o-tcu/funcionamento/ Acesso em: 29/04/2016.
CASTRO, José Nilo de. Julgamento das Contas Municipais. Belo Horizonte: Del Rey, 1995.
CAVALCANTI, Francisco de Queiroz Bezerra. Da necessidade de aperfeiçoamento do controle judicial sobre a atuação dos Tribunais de Contas visando assegurar a efetividade do sistema. Revista do Tribunal de Contas da União. Brasília: TCU, 2006.
MELO, Verônica Vaz de. Tribunal de Contas, história, principais características e importância na proteção do patrimônio público brasileiro. In; Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 98, mar. 2012. Disponível em: https://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigos_id=11198 Acesso em: abril de 2016.
WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Tribunais de Contas Do Brasil. Disponível em: https://pt.widipedia.org/wiki/Tribunais_de_contas_do_Brasil
Informações Sobre o Autor
Wagner da Silva Barreto
professor licenciado em letras e inglês pesquisador das áreas de antropologia e etnologia estudos culturais e africanos sociedade e política brasileira especialista em educação superior escritor e artista plástico