Tribunal do júri – posições e disposições

Resumo: Desde os primórdios, o tribunal do júri foi tido como o gladium de liberdade, salvando os necessitados da tirania e do despotismo dos magistrados. Nos dias atuais, o júri é a forma de proteção dos réus às iniquidades dos magistrados cada vez mais elitistas, de forma que a sua existência é imprescindível, sob pena da sociedade transformar-se ainda mais injusta e opressiva. Diante disto, vê-se que o posicionamento de cada parte no júri é utilizado como arma para cada vez mais desestabilizar esta instituição que é o ultimo bastião dos pequenos contra as perseguições dos poderosos. Não há também na legislação pátria, qualquer referência a este tema. Por estes motivos, era chegada a hora de propor uma discussão acerca deste assunto, para, talvez, fomentar um estudo sobre isso. Trabalha-se, basicamente, no modelo de tribunal americano, que sempre pareceu o mais acertado para que fosse proporcionado um debate justo e igual, o qual seria benéfico, acima de tudo, para a sociedade. Ao longo deste trabalho, discute-se, não apenas o posicionamento físico das partes do júri, mas também alguns dos aspectos gerais do júri e do judiciário brasileiro.

Palavras-chave: Júri. Posicionamento. Legislação. Sociedade. Judiciário.

Abstract: From the earliest days, the jury's court was regarded as the gladium of freedom, saving the needy from the tyranny and despotism of the magistrates. Nowadays, the jury is the form of protection of the defendants against the iniquities of the increasingly elitist magistrates, so that their existence is indispensable, otherwise society becomes even more unjust and oppressive. In view of this, it is seen that the position of each party in the jury is used as a weapon to increasingly destabilize this institution which is the last bastion of the small against the persecutions of the powerful. There is also no reference in this legislation to the national legislation. For these reasons, the time has come to propose a discussion on this subject, perhaps to encourage a study of this. It is basically a model of the American court, which has always seemed the right thing to do to provide a fair and equal debate, which would be beneficial, above all, to society. Throughout this paper, we discuss not only the physical position of the jury parties, but also some of the general aspects of the jury and the Brazilian judiciary.

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Keywords: Jury. Positioning. Legislation. Society. Judiciary.

Resumen: Desde los inicios, el tribunal del jurado fue tenido como el gladio de libertad, salvando a los necesitados de la tiranía y del despotismo de los magistrados. En los días actuales, el jurado es la forma de protección de los acusados ​​a las iniquidades de los magistrados cada vez más elitistas, de modo que su existencia es imprescindible, so pena de la sociedad transformarse aún más injusta y opresiva. Ante esto, se ve que el posicionamiento de cada parte en el jurado es utilizado como arma para cada vez más desestabilizar esta institución que es el último bastión de los pequeños contra las persecuciones de los poderosos. No hay tampoco en la legislación patria, cualquier referencia a este tema. Por estos motivos, había llegado la hora de proponer una discusión sobre este asunto, para, tal vez, fomentar un estudio sobre ello. Se trabaja básicamente en el modelo de tribunal estadounidense, que siempre pareció el más acertado para que se proporcionara un debate justo e igual, que sería beneficioso, sobre todo, para la sociedad. A lo largo de este trabajo, se discute, no sólo el posicionamiento físico de las partes del jurado, sino también algunos de los aspectos generales del jurado y del judicial brasileño.

Palabras-clave: Jurado. Posicionamiento. Legislación. Sociedad. Judicial.

Sumário: Introdução. 1. Do júri. 2. Do juízo. 3. Da acusação. 4. Da defesa. 5. Do conselho de sentença. Considerações finais. Referências.

INTRODUÇÃO

Quando da primeira vez que pudemos presenciar um julgamento por júri, descobrimo-nos surpreendidos. Acreditávamos que iríamos ver algo parecido com o que se vê nos filmes americanos: a acusação e a defesa lado a lado, o réu junto ao seu defensor e um juiz soberano e imponente.

O que encontramos deixou-nos deveras perturbados: um promotor sentado ao lado do juiz, como se fossem uma mesma coisa, o advogado de defesa afastado num canto quase obscuro do plenário e o Conselho de Sentença com o promotor nos seus calcanhares. Desde então, resolvemos que nos dedicaríamos a sanar este assinte.

É claro e patente que num julgamento pelo Tribunal do Júri, a decisão do Conselho de Sentença é extremamente influenciada pela forma como se apresentam a acusação e a Defesa. Sendo assim, quando um jurado vê um promotor de justiça junto ao juiz, num mesmo patamar, ele os considerará iguais. Não obstante, quando vê o advogado de defesa afastado para o fundo do plenário ele o considerará inferior aos primeiros. Isto posto, percebe-se claramente que há uma discrepância monstruosa entre a posição da defesa e da acusação, causando um prejuízo enorme ao processo de julgamento imparcial e, sobremaneira, ao réu, que será prejudicado com um juízo ainda mais carregado de preconceitos.

Dentro das atuais regras do Direito Processual Penal pátrio não há qualquer tipo de regulamentação acerca da forma como é disposto fisicamente o plenário de um Tribunal do Júri. Contudo, há certas regras provenientes daquilo que é conhecido como Princípios Gerais do Direito que valiam para tais situações.

Não obstante, estas regras não escritas são encaradas como não-válidas e, portanto, não vem sendo seguidas. Diante disto, quais possibilidades se apresentam para transformar um julgamento por júri em um julgamento justo.

Além disto, é assombrosa a falta de literatura nesta área. Muitos autores já escreveram sobre o que é o júri, sobre como se comportar num júri, até mesmo o que falar e o que não falar num julgamento por júri.

Entretanto, nenhum até agora se dignou a tratar na questão da organização física do júri. Creio então que nosso trabalho deverá contribuir muito para a comunidade acadêmica já que é um pioneiro neste assunto.

Portanto, a mais premente forma de solucionar os problemas gerados pelo teatrismo do Tribunal do Júri existente hoje no Brasil é formalizar todos os plenários de júri reorganizando-os de forma mais justa, que acreditamos ser a apresentada nesta pesquisa.

1. DO JÚRI

Não se sabe realmente a origem do julgamento por júri. Isso porque a reunião de pessoas para julgar um par remonta aos princípios das relações humanas. É tão complicado estabelecer um ponto de origem para o júri que MAXIMILLIANO, não podendo afirmar  com precisão a origem do julgamento por júri, disse que “as origens do instituto, são tão vagas e indefinidas, que se perdem na noite dos tempos”.

Entretanto, é consenso que julgamento por júri teve sua origem “oficial” na antiga Inglaterra, após a abolição das Ordálias. As Ordálias, ou juízos de Deus, eram julgamentos onde o réu era submetido à provas, tais como atravessar um caminho de brasas ou segurar uma barra de ferro incandescente nas mãos, e, se saísse incólume, seria considerado inocente.

O fim das Ordálias deu-se com o Concílio de Latrão, em 1215, que instituiu o julgamento por seus pares, fundamentando-se na idéia de que onde doze pessoas se reunissem – número baseado nos apóstolos de Cristo – e invocassem a ajuda divina, a justiça seria feita.

Contudo, mesmo antes do Concílio de Latrão, já havia menção de outras formas de julgamento por júri, tais como as healistas – tribunais gregos constituídos por cidadãos livres, reunidos ao nascer do Sol –, e os Judices Jurati – tribunais populares Romanos –, o tribunal citado na Carta Magna do Rei João Sem Terra, em 1215 (mesmo ano do Concílio, mas um pouco antes), o instituído pela Gloriosa Revolução, em 1688, pela guerra de Independência dos EUA, na Revolução Francesa e nas Revoluções Liberais.

A ideologia do júri é que, para que seja feita justiça, nada melhor que julgar o réu pelos seus próprios pares. Assim, eram convocados doze populares, tais como eram doze os apóstolos, e, sob a benção divina, se fazia a justiça. A invocação à Deus até hoje existe no julgamentos ingleses e americanos.

No Brasil, como foi dito, o júri chegou ainda no Império, pela Lei de 18/06/1822, com competência pra julgar os crimes de imprensa. Com o passar dos anos, teve sua competência alterada, ampliada, restringida, teve a soberania dos seus veredictos retirada, devolvida, teve o número de jurados aumentado, diminuído, etc. Com a Constituição de 1988 teve definida sua estrutura, que até hoje se mantém.

Na atualidade, o Tribunal do Júri, no regime pátrio, tem competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, vale dizer, aqueles contidos nos arts. 121 à 127 do Código Penal Brasileiro. O Júri é composto de 21 jurados, dos quais deverão ser sorteados sete no momento da audiência os quais comporão o chamado Conselho de Sentença, podendo ser recusados, sem justificativa, pela defesa ou pela acusação, até o máximo de quatro. Poderão também ser dispensados pelo juiz ou por solicitação das partes ou do próprio jurado, desde que sob válida justificativa.

Os jurados deverão ser escolhidos pelo juiz entre os cidadãos de notória idoneidade, todos maiores de 18 anos (mesmo os menores emancipados não podem participar), brasileiros natos (a naturalização não confere o direito de compor o júri) e moradores da comarca. Conforme informação do Conselho Nacional de Justiça:

“São considerados impedimentos para ser jurado o cidadão surdo e mudo, cego, doente mental, que residir em comarca diversa daquela em que vai ser realizado o julgamento e não estar em gozo de seus direitos políticos. Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do Júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou grau de instrução.”

Será publicada uma lista de noventa nomes escolhidos pelo juiz, preferencialmente no mês de novembro, dos possíveis jurados. Destes, vinte e um serão sorteados para cada sessão a ser realizada.

A escolha feita por sorteio é uma das maiores fontes de criticas ao sistema de júri pátrio. Alguns doutrinadores acreditam que onde a escolha se dá por sorteio, não há uma escolha embasada na capacidade de discernimento dos jurados.

Contudo, acreditamos que a escolha por sorteio é deveras acertada, vez que obsta qualquer possibilidade de parcialidade quanto à composição do júri. Se há falhas no tocante ao conhecimento técnico dos jurados, seria facilmente resolvido se fossem ministrados cursos para a melhor formação dos jurados.

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O Tribunal do Júri tem como principal característica a Soberania de Veredictos, ou seja, sua decisão é incontestável por qualquer juiz togado ou leigo. Tanto que a forma de se recorrer da decisão do conselho de sentença é o chamado “protesto por novo júri”, no qual a parte recorrente solicita um novo julgamento. Não há possibilidade de que o réu seja julgado numa instancia superior quanto à sua culpabilidade. Só se contesta em sede de instancia superior a dosemetria da pena, que cumpre ao juiz e não ao conselho, que é quem  decide se o réu é culpado ou inocente.

O Tribunal do Júri também tem como característica intrínseca a Plenitude de Defesa, vale dizer, é dado ao réu a possibilidade de se defender de todas as formas que achar interessante, desde que licitas. Não há restrições quanto as formas de defesa, desde que respeitados os direitos individuais de cada um e a licitude das provas.

Outra característica do Tribunal do Júri é o Sigilo das Votações, vale dizer, os jurados votam os quesitos que lhes são apresentados pelo juiz e votam sem ter que se manifestar abertamente ou expor suas opiniões. Aos quesitos apresentados, os jurados respondem Sim ou Não em papeis que são entregues ao juiz e contados. Não há possibilidade de o réu, a vitima, seus defensores ou parentes saberem quem votou o que.

Apesar de todo o aparato e de todas as regras criadas para assegurar a imparcialidade e lisura do julgamento por júri, os críticos ainda persistem, sobremaneira em dizer que ele não se adequa ao sistema jurídico brasileiro. Um ledo engano, em nossa opinião. O Tribunal do Júri tem falhas sim, não se pode negar, entretanto também não se pode negar que sua validade tem se mostrado cada vez mais evidente para julgamentos baseados no conceito de justiça social.

Segundo Frederico Marques “(…) o júri, levado ao continente europeu como reação às magistraturas absolutistas, perdeu seu aspecto político depois que o judiciário adquiriu independência em fase do executivo; e despida daquela aureola quase mística de gladium da liberdade (…) a sua inferioridade se tornou patente”. Apesar de respeitar o ilustre doutrinador, não há falácia maior que sua opinião. A júri não perdeu seu aspecto político de forma alguma, posto que na sociedade cada vez mais elitista, os juizes vivem encastelados em seus próprios gabinetes, sem tomar conhecimento do que passa na sociedade que o cerca. Ninguém melhor que o próprio povo para definir aquilo que considera justiça.

Nelson Hungria preconiza que “os juizes togados passaram a vir do seio do próprio povo de que emana, conceitualmente, sua autoridade” (in Frederico Marques, A Instituição do júri). Nada tão díspar da realidade social experimentada atualmente. É patente que o judiciário se tornou uma instituição quase familiar, quase impenetrável àqueles que do povo advém, das classes mais baixas da sociedade.

Os juizes vêm quase sempre das classes abastadas, das famílias ricas e poderosas, que tem recursos para pagar os melhores colégios e cursos pós-graduação aos seus filhos. O “seio do próprio povo” não tem a menor chance de alcançar os altos degraus da magistraturas. Nesta condição social, nada melhor que os réus dos crimes considerados mais violentos, aqueles contra a vida, sejam julgadas pela sociedade que gerou esse “criminoso”.

Cumpre salientar apenas que se faz necessário uma nova conscientização dos jurados para a realidade social que se apresenta. É imperativo que os jurados tomem conhecimento de que a principal responsável pela realidade social é a própria sociedade, que exclui de todas as formas possíveis os indivíduos que considera indesejados.

A sociedade, cada vez mais consumista oprime o cidadão e o induz a cada vez mais precisar melhorar sua “condição de vida”, o que infere em ter mais bens e mais dinheiro. A questão resultante desta batalha por dinheiro é que quem não o consegue, e estes são a maioria, acaba marginalizado, inferiorizado e humilhado por aqueles que “vencem na vida”. Esse estudo criminológico do porque da origem do crime e de suas conseqüências imediatas deve ser apresentado à todos aqueles que forem escolhidos para jurados. Com isso diminuir-se-ia o abismo social constante entre os jurados e os réus.

Outra critica que muito se faz ao julgamento por júri é a sua teatralidade, ou seja, aquele com melhor postura de palco “ganha” o júri. Isso, não podemos negar, é uma realidade, um problema sanado com a instrução dos jurados em temas como processo penal e criminologia. Se o jurado puder compreender toda a complexa linguagem forense,  souber, de antemão, o papel de cada parte no júri, souber como o processo se desenrola e quais suas verdadeiras atribuições, ele, certamente, saberá decidir com muito mais equidade.

Mesmo assim, a teatralidade estará sempre presente nos julgamentos por júri. Esta será uma característica onipresente deste tipo de julgamento. E algo que contribui muito para essa teatralidade é o lugar que ocupam cada parte componente do júri.

Nunca houve uma determinação específica de quem fica onde no tribunal do júri. A disposição física do Tribunal do Júri é determinada a bel-prazer pelo juiz diretor  do fórum. Entretanto é considerada regra dos Princípios Gerais de Direito que o juiz deverá estar numa condição superior que as outras partes do julgamento e que o Conselho de Sentença deveria ficar afastado tanto da defesa quanto da acusação. No Brasil, o único estado que prevê, em legislação, a disposição física do júri é o Paraná.

Sendo assim, o posicionamento de cada plenário de júri sofre influência da convicção do juiz diretor do fórum, dos políticos que conseguiram a instalação do fórum e a criação da comarca e dos engenheiros que o projete.

No estado de Mato Grosso, sobremaneira comarca de Cáceres, a disposição das partes no plenário de júri não obedece as mínimas regras não-imperativas de PGD. A disposição é quase aleatória, sem qualquer fundamentação lógica para explicá-la. A nosso ver, a disposição de um plenário de júri deve obedecer aquelas regras de conduta não-escritas que permeiam todas as fases de um julgamento justo, sobremaneira a igualdade das partes e a isonomia.

Entretanto, na comarca de Cáceres, essas regras são completamente ignoradas, devido principalmente à concepção da infabilidade do juiz e da perfeita equidade do promotor. Não poderia haver maior engano do que este. Primeiro que o juiz é, acima e antes de tudo, um homem, falível como qualquer outro. Em segundo, e principalmente, os promotores de (in)justiça que hoje se apresentam se mostram cada vez mais interessados em punir e prender do que realmente buscar a verdade e a justiça.

Cada vez mais, pelo menos na nossa concepção, os promotores se mostram inflexíveis, arrogantes e autoritários. As lutas pela investigação policial por parte do ministério público só demonstram isso. Em sua arrogância, os promotores estão começando a invadir as atribuições da polícia, tomando-lhes seu próprio serviço. E, se lhes for permitido, em breve estarão julgando os casos também.

Talvez fiando-se na experiência italiana, em que os promotores ganharam status de juiz, inclusive com o poder de expedir mandados de prisão e julgar sozinhos (?) alguns casos, os promotores brasileiros, cada vez mais exercem sua influência nas decisões do juiz. Cada vez mais os promotores de (in)justiça tem tentado prender e prender e não visam mais a real verdade.

Outra mostra de sua arrogância é a necessidade que eles estão impondo – mesmo sem ter poder para tanto – de que os pedidos de progressão de regime e liberdade condicional sejam avaliados pelo ministério público também. Afinal, quem decide é o juiz ou o promotor? Essa duvida tem pairado nas esferas dos operadores de direito a muito tempo. A distinção tem se tornado cada vez mais obscura. Os juizes tem se deixado levar, cada vez mais, pela força política do ministério público, sob o risco de acabar tornando-se meros fantoches de um teatro de marionetes.

No caso específico do julgamento por júri, mais do que em outras formas de julgamento, a influência do promotor de (in)justiça é patente. E uma das causas dessa influência é sua colocação no plenário, em Cáceres, ao lado direito do juiz, como seu convidado de honra, aquele à quem recorreria em caso de necessidade. Ao ver este desenho, o jurado tem essa impressão, de que o juiz e o promotor tem uma mesma atribuição e de que tudo, enquanto bastiões da verdade, tudo o que disserem será verdadeiro.

Além do desrespeito patente ao advogado de defesa que, enquanto faz tão eloqüentemente a defesa de seu defendido, vê juiz e promotor em animada conversação, quase como se tudo o que o advogado tivesse para dizer não passasse de algo deveras enfastiante e sem a menor importância.

Deveremos, então traçar um desenho do modelo de um plenário de júri, baseado nas concepções dos Princípios Gerais de Direito, sobremaneira nos princípios da equidade das partes e da isonomia. A partir do próximo capitulo será explanado, parte por parte, o modelo por nos defendido.

2. Do Juízo

O Código de Processo Penal deu ao juiz presidente do Júri várias atribuições, todas elencadas no artigo 497. Contudo, o que ocorre é que a única destas atribuições na qual realmente há um julgamento de valor é no caso do inciso IX, que trata da preliminar de extinção de punibilidade. Note-se portanto que as funções do juiz togado no julgamento por Júri é deveras limitado, fortalecendo ainda mais a importância do conselho de sentença.

Definitivamente, consideramos que essa seja a mais acertada forma de julgamento, posto que, como já preconizava Carnelutti, cada homem, (…) é uma parte. Precisamente por isso nenhum homem chega a alcançar a verdade. Por esse princípio, deduzimos que qualquer homem é falível, sobremaneira um juiz, que como dissemos anteriormente, vive encastelado em seu próprio gabinete, cercado por todos os lados de secretários e estagiários, sem qualquer contato com o “mundo real”, e que por vezes trata seus casos de forma leviana e sem o devido respeito.

A própria condução do processo, que é direcionada pelo juiz, mostra tal dedução. Não raro, nos deparamos com casos de réus presos por mais de anos, sem qualquer instrução em seu processo, sem que haja sequer a presunção de que seja culpado pelo crime que dizem ter cometido. Se um juiz não é capaz de conduzir um processo, cujas determinações estão todas dispostas em lei, como poderá ele julgar com a imparcialidade necessária, um homem, fazendo juízo de valores e determinando a vida de um cidadão?

Ainda segundo Carnelutti, o juiz é antes de tudo um historiador, cuja função é reconstruir ou fazer com se possa reconstruir a “pequena história”, vale dizer, os fatos ocorridos num determinado local e num determinado momento. Contudo, verifica-se que as pessoas confundem o dever do juiz com o dever do historiador, ou seja, da reconstrução da pequena história com a reconstrução da grande história. Talvez por que as pessoas não vejam a pequena história com história, deduz-se que esta seja uma modalidade mais fácil e sem complexidade. Mais uma falácia que acompanha o já mítico processo judicial.

Carnelutti diz que: É um aspecto da nossa cegueira aquele de dar muita importância à distinção entre as grandes e as pequenas coisas; depois de tudo a experiência do valor do átomo deveria fazer-nos desenganados. O que quer dizer que o trabalho de historiador do juiz é deveras mais complexo, posto que suas deduções afetam diretamente a vida de varias outras pessoas, contemporâneas do próprio juiz.

No tribunal do Júri então, essa responsabilidade aumenta de forma gigantesca. Reconstruir e recontar uma historia para si mesmo já uma dificuldade grande, agora reconstruir a historia para outras pessoas, pessoas essas que têm o dever de determinar o futuro de outras pessoas.

Sendo assim, como deixar à cargo de um homem, falível, corruptível e cheio de preconceitos e pré-disposições a difícil tarefa de dar elementos consistentes para que os jurados possam deliberar sobre a culpa ou inocência de um réu? Como confiar no julgamento de um homem só a decisão das coisas que seriam importantes para determinar o destino de outro homem? Poder-se-ia argumentar que as partes podem opinar e que fazem sua parte em instruir eles mesmos o jurados, contudo, quem determina o que pode ou deve ser transmitido para os jurados, vale dizer, aquilo que  o juiz define como irrelevante ou desnecessário pode ser retirado dos autos.

Neste momento, aquele que lê este trabalho pode perguntar-se o que tudo isto tem a ver com a disposição física do Tribunal do Júri. Bem, a determinação da disposição dos lugares no Tribunal do Júri também é uma das decisões do juiz. Não que cada juiz possa mudar, ou que a cada sessão o plenário possa ser modificado. Contudo, a disposição obedece o disposto por um juiz, mais um daqueles homens falíveis e alienados do que ocorre no mundo que os cerca.

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E, na comarca de Cáceres, um desses homens que se dizem juizes determinou que o juiz se sentasse ao centro, numa cátedra, acima das partes e à frente do réu, de forma a amedrontá-lo ainda mais, e de forma a deixar claro sua superioridade à todos os outros membros  que compõe o Tribunal do Júri.

Diz Carnelutti: No topo da escada está o juiz. Não há um mister mais alto que o seu nem uma mais imponente dignidade. Ele é colocado, numa Corte, sobre a cátedra; e merece esta superioridade. Talvez concordaríamos com esta definição, se e somente se, pudéssemos confiar num julgamento imparcial e sem os preconceitos tão já arraigados no coração da magistratura.

Não obstante, a magistratura brasileira, sobretudo a mato-grossense, mostra-se cada vez mais parcial e sem a isenção tão alardeada por todos os seus arautos.

Depois de todo o exposto, é necessário esclarecer que não somos contra a colocação do juiz numa posição de superioridade em relação às outras partes do Júri, mas sim contra a atual situação da magistratura nacional, que parece seguir ao máximo o dito popular: “Aos amigos do rei, os favores da lei, aos inimigos do rei, os rigores da lei.”

3. DA ACUSAÇÃO

Primeiramente devemos explicar o motivo de nomearmos este capítulo como “Da Acusação”, enquanto o senso comum o chamaria de Ministério Público ou Promotoria. Chamamo-lo assim visto que este ente nada mais tem feito que acusar, seja lá quem está no banco dos réus.

O Ministério Público, enquanto  Promotoria de Justiça, tem como ideologia fundamental a busca incessante da justiça. Não obstante, os atuais promotores não têm se preocupado tanto assim com essa  busca pela justiça material, buscando tão-somente a condenação. Temos visto promotores pedindo a condenação de réus baseados em meras evidencias, sem sustentação jurídica.

Estes homens, que representam o Ministério Público, têm se tornado, nas palavras de nosso colega Edno Damascena, verdadeiros promotores de (in)justiça, e, além, têm usado o vulgo provérbio do “in dubio, pau no reu”. E é esse homem que o juiz coloca à sua direita, na posição de maior importância; à direita, onde o anfitrião coloca seu convidado de honra, o lado onde se colocam aqueles em que se confia mais cegamente, o lado onde Jesus se senta no céu, junto ao Pai, se me permitem a comparação religiosa.

A função primeva dos verdadeiros promotores de justiça é a busca pela verdade real e material da causa. Essa busca deve fiar-se mormente pelos princípios norteadores do Direito, sobremaneira os do Direito Penal. Princípios como o da presunção de inocência e do in dubio, pro reu devem ser buscados a todo custo sem que seja tomado qualquer partido.

Como então pode o promotor acusar e buscar a justiça? Dir-se-ia que o promotor nada mais faz que apresentar os fatos e deixar que o Conselho de Sentença conclua pela culpa ou não do réu. Contudo, o mero fato de o promotor postar-se em frente ao Conselho de Sentença (não ao juiz, pois como é dito, o promotor senta ao seu lado) e pedir que se condene uma pessoa configura a acusação.

Além do mais, se seguirmos a teoria de Émile Durkheim, e avaliarmos que a verdade é tão-somente a visão de uma pessoa sobre um acontecimento, o advogado, que tem como função clara a defesa do réu, seria também um promotor de justiça, já que estaria buscando a verdade do mesmo acontecimento, uma verdade diversa da entendida pelo ministério público, mas uma verdade sociologicamente correta.

Afinal, na verdade, não existe um verdadeiro promotor de justiça que não o Conselho de Sentença.

A realidade é que, como conceitua Carnelutti (…)a lógica das coisas leva o ministério público a ser aquilo que deve ser: o antagonista do defensor. Ou seja, o ministério público é e deve ser o órgão acusador. Não por qualquer defeito do sistema, mas por exigência do próprio processo penal, que faz com que o promotor faça a acusação, sem levar realmente em conta a culpa ou não do réu, deixando este papel para o juiz, ou no caso do júri, para o Conselho de Sentença.

Não considero esse um sistema ruim. Em sua essência, o promotor deve mesmo atuar como acusador, para contrapor a defesa, que tudo fará para conseguir uma melhor situação para o réu.

A questão se resume ao fato de que os promotores não assumem esta condição de acusadores sistemáticos daqueles por eles considerados “escória da sociedade”, pairando acima das outras partes do processo como se fossem seres míticos, dotados de infalível capacidade de julgamento e discernimento, se comportando como os próprios juizes. Estes, por sua vez, compartilham essa visão, fazendo com que cada vez mais os promotores acreditem em sua invulnerabilidade ao erro.

Com toda esta situação, a posição do promotor no plenário do júri, faz com que este tenha ainda mais “presença de palco”. O fato de estar ao lado do juiz, dividindo aquele lugar superior com ele, e ocupando uma cátedra semelhante à do juiz, dá, ao jurado, a nítida impressão de que o promotor realmente esta envolto numa áurea de verdade e correção.

Outro problema que se apresenta com a atual colocação do promotor, é que durante sua exposição, este exige a atenção de todos, mesmo da defesa. Contudo, durante a exposição da defesa, sua colocação bem ao lado do juiz proporciona a possibilidade de que haja uma conversação entre juiz e promotor. E estes se aproveitam desta possibilidade com vigor, fazendo com que o próprio juiz não preste real atenção à exposição do advogado de defesa e demonstrando total desrespeito ao colega jurista.

Como, com toda este desrespeito, com toda esta desatenção do juiz à exposição da defesa, pode ele aquilatar a real extensão do crime do réu, se realmente for ele o culpado? Não adianta alegar que não é o juiz que  decide sobre a culpa ou não do réu, já que mesmo não faz o juízo de valores que conduzirão ou não à condenação, posto que no caso de o Conselho de Sentença considerar o réu culpado, quem fará a dosemetria da pena e quem vai aquilatar as formas de punição será o juiz.

Considerando então as palavras do ilustre doutrinador Carnelutti, considerando os Princípios Gerais de Direito, sobremaneira o da igualdade de partes, consideramos que a mais acertada localização do promotor, enquanto órgão acusador do Estado, seria num mesmo plano que o defensor, de forma que ficasse patente a sua condição de igualdade quanto ao defensor, e também, a superioridade clara e indiscutível do juiz presidente. Esta colocação, em nosso entendimento, traria mais justiça ao plenário do júri.

Numa concepção um pouco mais abstrativa, achamos que deveria haver uma conscientização maior dos promotores de (in)justiça acerca de sua condição de acusadores, e que houvesse uma dissipação de sua arrogância e que parassem de se acharem superiores aos outros homens que não ocupam uma cadeira em uma sala confortável do ministério público.

4. da defesa

A defesa talvez seja a mais importante peça de um julgamento, seja de qual tipo. Segundo Carnelutti, o réu está no ultimo degrau da escada. É aquele que mais necessita de apoio e amizade. O encarcerado é, essencialmente, um necessitado (Carnelutti), um necessitado, principalmente, de amor e amizade.

Talvez porque tenham tudo e todos contra ele que seja tão necessitado assim. Num momento em que toda uma sociedade se volta contra uma só pessoa, como deixá-la sozinha e sem auxílio?

É neste momento que ela mais necessita de apoio. E é neste momento em que a justiça o deixa mais desprotegido. Sozinho, sentado ao lado da polícia que o encarcerou, tendo como única visão o homem que o acusa e o homem que pretende mandá-lo para a cadeia. Mesmo que se diga que não é assim que acontece, coisa da qual discordamos, essa é a visão daquele que está sentado à cadeira dos réus.

Seu advogado, seu patrono e companheiro, é alijado de maneira atroz, deixado de lado, afastado daquele a quem defende. O réu, então, fica indefeso às acusações e aos ataques de seus adversários, ou pelo menos aqueles que o vêem como adversário: o juiz e o promotor.

Completamente sozinho, o réu é visto pelo Conselho de Sentença ainda mais vulnerável que já está. Sua patente inferioridade, exponenciada pela sua posição física no plenário, se torna uma arma psicológica incrivelmente poderosa nas mãos hábeis e ardilosas dos promotores de (in)justiça.

O Conselho de Sentença, que como já foi explanado anteriormente, é altamente influenciável por estas armas psicológicas, de forma que qualquer vantagem, por mínima que se pareça, se torna gigantescamente poderosa quando tratamos do Tribunal do Júri.

Isto posto, como não crer que o réu, desprezado e acuado por todos, se sinta ainda mais inferiorizado, mais animalizado, transformado num monstro, temido e temeroso, a escória da sociedade?

A única forma de equilibrar, ou menos, diminuir esta discrepância e este preconceito é igualar defesa e acusação e colocar o réu junto ao seu defensor.

Segundo Carnelutti, o nome de advogado é um “grito de ajuda”: em latim, advocatus, ou vocatus ad, chamado à socorrer. É aquele que dá apoio, não só material, mas emocional, que dá apoio moral. Mesmo sem saber, o advogado é a luz no fim do longo túnel do processo penal, é a corda de salvação que pode tirar o réu do poço de amarguras que permeiam um julgamento.

Nesta posição, como tirá-lo do lado daquele que mais necessitam? O apoio que o advogado pode dar ao réu, tem boa parte de sua eficácia jogada por terra quando ele se senta longe de seu protegido, sem poder prestar-lhe a devida assistência, sem poder dizer-lhe ao pé da orelha que não se preocupe com o que disse o promotor, porque é apenas para ganhar tempo, todo esse apoio que só o advogado pode prestar.

Dentro de todo esse conceito, poderia questionar-se qual a relevância disto para o resultado da sentença proferida pelo Conselho de Sentença?

Foi dito, no começo deste trabalho, que um dos maiores males do julgamento por júri é a sua teatralidade. E foi dito também que os jurados não tem instruções e nem embasamento jurídico-teórico.  Pois bem, os jurados também não te, em sua maioria qualquer formação de psicologia.

Partindo dessas premissas, constata-se claramente, para cada um que já assistiu um julgamento por júri, que todo esse medo, essa hesitação, essa insegurança demonstrada pelo réu, resultado do seu injustificado distanciamento de seu patrono, é interpretado, muitas vezes, como culpa, ou constatação de responsabilidade sobre o crime cometido. E essa interpretação é altamente prejudicial à resposta do jurado às questões propostas pelo juiz, favorecendo mormente a acusação.

5. DO CONSELHO DE SENTENÇA

O Conselho de Sentença, é no julgamento por júri, a peça fundamental. Segundo Carnelutti, um homem, para ser juiz, deveria ser mais que um homem. Partindo dessa premissa, podemos deduzir que todos os homens são, antes de tudo, parciais, vez que vêm impregnados de preceitos e preconceitos, cheios de crenças que lhe foram ensinados desde os primórdios de sua infância, por pais, professores e ministros da religião.

Não que condenemos tudo isso. É impossível para qualquer pessoa se tornar absolutamente imparcial e cética quando participa de uma sociedade. Não há como não sofrer influências de todos os lados quando se convive com a mais variada gama de pessoas.

O que se põe em cheque é a eficácia de um julgamento, que deve ser totalmente desprovido de emoções e convicções pessoais, se feito por uma pessoa tão exposta à estas condições.

A resposta para esse problema se apresenta com a criação do Tribunal do Júri. Um conselho de pessoas reunidas com o propósito de decidirem sobre a culpa ou não de uma pessoa.

Dir-se-á que essas pessoas também estão impregnadas pelas mesmas convicções e preconceitos que o juiz singular. Contudo, não há como negar que as impressões que cada pessoa recebe são distintas daquelas que as outras recebem. Portanto, o que acontece é a reunião de todas estas impressões.

Não somos pretensiosos em afirmar que a reunião de vários preceitos e preconceitos anulariam uns aos outros tornando o julgamento e o juízo de valores isento. Estaríamos sendo extremamente utópicos e fantasiosos, fugindo da realidade e a principal temática utilizada neste trabalho é o estudo do que acontece realmente, sem preocupação excessiva com as teorias.

Não obstante, não podemos negar que, se podemos extirpar de todo as impressões sociais num julgamento, fornecer várias formas diferentes de preconceitos torne-a mais próxima da justiça, posto que a influência que cada jurado sofreu completa ou contradiz a que outro recebeu.

Outra forma de resolver a questão da parcialidade do juiz, proposta por Carnelutti, é a do colegiado de juizes. Segundo Carnelutti O princípio do colégio judiciário é verdadeiramente um remédio contra a insuficiência do juiz, no sentido que, se não a elimina, ao menos a reduz. Em outras palavras, o juiz colegiado esta menos longe do que o juiz singular daquilo que o juiz deveria ser (…).

A solução pode parecer acertada numa conceituação mais ampla do sistema judiciário. Contudo, a atual realidade brasileira, sobretudo a mato-grossense, quanto à formação e origem dos magistrados faz-nos bastante descrentes desta solução.

Como já foi dito anteriormente, os juiz da atual magistratura brasileira tem como origem as classes mais abastadas da sociedade. Todos eles muito assemelhados quanto às aspirações e ideologias. Dissemos anteriormente também que os juizes vivem encastelados em seus próprios gabinetes, sem conhecer a fundo a realidade que os cerca, e que têm, por dever fundamental, proteger.

Dentro desta realidade, como entregar à três ou quatro juizes, todos com conformação moral e social semelhantes, a árdua tarefa de julgar seus semelhantes, não tão semelhantes assim?

Por estas características da atual magistratura brasileira é que o júri vem sim representando o gladium da liberdade. Novamente perguntamos: quem melhor para julgar o povo que o próprio povo?

Não vislumbramos ainda uma resposta mais satisfatória que o júri. Suas falhas existem e algumas são patentes, contudo são menores e mãos injustas que as falhas das outras formas de julgamento.

Quanto à essas falhas, algumas são facilmente corrigíveis, tais como o posicionamento das partes no plenário do júri. Apenas, que no caso especifico do Conselho de Sentença, sua atual posição talvez seja a mais acertada dentro das atuais condições: afastada, com privilegiada visão para todas as outras partes. Salvo pela sua proximidade com o promotor de (in)justiça, sanável pela mudança deste e não do Conselho, não há qualquer óbice no posicionamento atual do júri.

Devemos, contudo, fazer algumas críticas ao atual modelo do júri ora apresentado no Brasil. Mesmo correndo o risco de estar extrapolando os limites do tema delimitado, cumpre-nos salientar algumas falhas patentes do julgamento por júri, sobretudo as diretamente relacionadas com o Conselho de Sentença.

Primeiramente, a forma como são expostas ao Conselho todas as informações é deveras errônea. Como esperar de pessoas comuns, sem qualquer formação jurídica, a exata compreensão do juridiquês e da complexa verborragia empregada pelas partes, sobremaneira do promotor? Duas são as formas mais simples e seguras de resolver este problema: a primeira é ministrar aos jurados escolhidos a cada sessão de júri cursos de noções de direitos e linguagem forense. A segunda é limitar a fala técnica à parte escrita do processo, usando de fala simples, ou mesmo coloquial, durante os debates orais.

Num segundo momento, e talvez esta seja a maior falha do Tribunal do Júri no Brasil, a forma como decido o veredicto. No atual sistema brasileiro, os jurado votam em quesitos, elaborados pelo juiz presidente, individualmente, respondendo Sim ou Não. Não há realmente uma discussão entre os jurados sobre a culpa ou não do réu. Os quesitos são elaborados pelo juiz, de acordo com as impressões deste acerca do processo.

Consideramos que a essência do julgamento do júri seja a mesma da que Carnelutti sobre o colégio de juizes: Não se trata de juntar um juiz ao outro como adendos de uma adição, mas de “vertere plures in unum”, dir-se-ia em latim, isto é, faze-los tornarem-se um só.  A essência do júri não é juntar varias pessoas, mas sim fazê-los tornarem-se uma só entidade, com o fim de julgar um seu semelhante. Por isso concordamos com o modelo americano, no qual o veredicto só é definido quando todos os jurados, após um debate entre eles, votarem de forma unânime se o réu é ou não culpado pelo crime que lhe imputam.

Nesse sistema, os jurados permanecem separados das demais partes do processo até que tomem uma decisão como um só ente, sem mais dúvidas ou questionamentos. Somente assim é que o júri atinge sua plenitude enquanto julgamento de um homem por seus pares.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após todas as teorias e argumentos expostos, podemos divisar um raio de esperança no processo penal brasileiro. A atual magistratura brasileira parece estar com os dias contados. As novas diretrizes dizem que um homem, para ser juiz, deve antes, advogar por um período de tempo. Logo, depois de ter sentado ao lado do réu no mais baixo degrau da escada, de ter visto com seus próprios olhos a dura condição do encarcerado, um homem pode se dizer, se não pronto, no mínimo, menos despreparado para julgá-lo.

Também os promotores, para se tornarem promotores, deverão advogar antes, fazendo-os assim mais conhecedores da miséria humana e mais sensíveis à realidade social que os cerca.

Alem disto, vê-se uma clara revolta contra os morosos processos, que consomem o dinheiro, o tempo e a vida das partes. O próprio judiciário parece atinar mais para o fato de que é melhor fazer com o que o réu, depois de determinado culpado, trabalhe em prol da sociedade do que trancafiá-lo numa cela insalubre e treiná-lo para se tornar um criminoso ainda mais perigoso.

Num outro plano, percebemos um inicio de mudança de pensamento nos advogados, que começam a voltar a enxergar o réu não como uma fonte de renda, mas como um companheiro necessitado, e assim fazer ainda mais do que já tem feito por ele.

Mesmo a sociedade parece estar tomando conhecimento de que o atual judiciário não tem a funcionalidade tão apregoada, mas ao invés de acomodar-se e esperar que alguém mude isso, está tomando iniciativa e partindo para soluções cada vez mais conciliatórias, de forma a tirar dos ombros da justiça um fardo que pode ser reduzido com um pouco de boa vontade e um toque de bom senso.

 

Referências
CARNELUTTI, Francesco. As Misérias do Processo Penal. Tradução: José Antonio Cardinalli. Campinas-SP: Editora Bookseller, 2001. 85p.
FARIAS, Edno Damascena de. O Estado-Gendarme-Acusador. Cáceres-MT: Editora UNEMAT, 2006. 169p.
MARQUES, José Frederico. A Instituição do Júri.Campinas-SP: editora Bookseller, 1997. 492p.
Código Penal, Código de Processo Penal & Constituição Federal, org. Luiz Flavio Gomes. São Paulo-SP: Editora RT, 2002.

Informações Sobre os Autores

Felipe Michelin Fortes

Bacharel em Direito pela Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT, Pós-Graduando em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante – FAVENI. Professor Interino da Universidade do Estado de Mato Grosso, no Curso de Ciências Contábeis pela modalidade parceladas

Suelen Michelin Fortes

Licenciada em História pela Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT, Pós-Graduada em Docência no Ensino Superior pela Faculdade Campos Elíseos – FCE. Professora da Educação Básica da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso


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