O fisco municipal em geral vem promovendo autuações das gráficas para exigir o ISS a título de impressão de materiais de propaganda, agendas, folder etc. conforme inúmeras consultas que nos tem chegado.
Os serviços gráficos estão previstos no item 13.05 da lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003:
“13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.”
O avanço tecnológico nessa área vem descobrindo meios cada vez mais sofisticados de impressão.
Porém, o que se tributa não é propriamente a impressão do material, mas tão somente aqueles serviços ligados à composição de textos e a processos utilizados para a sua impressão.
Conforme no livro ISS doutrina e prática (Atlas, 2008) a composição gráfica envolve atividade relativa à escolha de tipos gráficos, à disposição de letras e linhas, às pontuações, à separação por períodos etc.
A fotocomposição, também, conhecida como composição fria, é aquela baseada na composição fotoelétrica operada por máquinas fotocompositoras (linofilm, monophoto etc.) em contraposição à composição quente como aquela operada por máquinas fundidoras e de teclados perfuradores.
Clicheria refere-se à elaboração de clichê, isto é, placa metálica fotomecanicamente gravada contendo textos ou imagens em relevo, para impressão por meio de prensa topográfica.
Zincografia consiste na feitura de chapa matriz, utilizada na produção de cópias denominada off set. A confecção dessa chapa é feita em zinco, daí a denominação zincografia.
Litografia, por sua vez, representa o processo de elaboração de fotolito que outra coisa não é senão o negativo ou o dispositivo fotográfico utilizado para gravação da imagem em pedra ou em placa de metal.
Portanto, há que se examinar cada caso concreto para ver se a gráfica executou ou não esses serviços previstos no item 13.05 da lista de serviços. Se a gráfica recebeu do cliente um arquivo fechado pronto para a impressão não há que se falar em cobrança do ISS, pois como já dito não é a impressão que faz incidir do imposto.
Por outro lado, se o cliente encomendante da impressão do material propagandístico, por exemplo, executou por si o serviço de composição gráfica, também, não se cogita de ISS, porque o imposto incide sobre a prestação remunerada de serviço e ninguém presta serviço a si próprio.
O ato de imprimir, por si só, não representa uma prestação de serviço representando um esforço humano aplicado à produção de bem imaterial, objeto de tributação pelo ISS. Aquele ato representa um simples gesto físico ou mecânico insuscetível de tributação pelo ISS.
Informações Sobre o Autor
Kiyoshi Harada
Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro em várias instituições de ensino superior. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.