Turismo cubano: Principal setor em Cuba responsável por maior ingresso de divisas no país

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Resumo: O turismo em nosso país, se á convertido em uns dos principais sectores da Economia Nacional. Atividade econômica dependente em grande medida de um processo de seleção eficiente e eficaz. Fator este, que encontra-se unido á futura permanência e promoção do trabalhador, assim como, sua incorporação a cursos e desenvolvimento. As condicões em que realiza-se a produção e os em este seguimento são muito diversas, em dependência das distintas situações técnicas e organizativas. Os câmbios no contexto econômico do pais, foi o motivo que a legislação laboral sofre modificações, e que entenda-se as necessidades atuais ,implementando-se um sistema de relaciones Laborais determinado por a idoneidade demonstrada, definida em um corpo legal susceptível de falhas.

Palavras- chaves: Legislação -idoneidades demonstrada- aplicação jurídica.

Resumen: El turismo en nuestro país se ha convertido en uno de los principales sectores de la Economía Nacional. Actividad económica dependiente en gran medida de un proceso de selección eficiente y eficaz. Factor este, que se encuentra unido a la futura permanencia y promoción del trabajador, así como, su incorporación a cursos de capacitación y desarrollo. Las condiciones en que se realiza la producción y los servicios en este segmento son muy diversas, en dependencia de las distintas situaciones técnicas y organizativas.  Los cambios en el contexto económico del país han motivado que la legislación laboral sufra modificaciones, y que se atemperen a las necesidades actuales, implementándose un sistema de relaciones laborales determinado por la idoneidad demostrada, definida en un cuerpo legal susceptible de fallas.

Palabras Claves: Legislación – idoneidad demostrada – aplicación jurídica.

Abstract: Tourism in our country has become one of the main sectors of the national economy. Economic activity largely dependent on a selection process efficiently and effectively. This factor, which is linked to the future retention and promotion of workers, as well as their incorporation into training and development. The conditions under which production takes place and the services in this segment are very diverse, depending on the technical and organizational situations. The changes in the economic context of the country have caused labor law unchanged, and that temper the current needs, implementing a system of relations determined by the adequacy demonstrated, defined in a legal body susceptible to failure.

Keys Words: Legislation- proven suitability – Legal application.

Sumário: 1. Introdução 2. A Experiência Demonstrada no ordenamento jurídico Cubano 3. Análises da Resolução 56 de 2006 do Ministério do Turismo (MINTUR) e a Resolução de 2010(já derrogada) do Ministério de Trabalho e Segurança Social (MTSS) 4. Tratamento da disponibilidade na Resolução 34 de 2011 no reordenamento econômico cubana 5. Considerações que contribuem positivamente na implementação dos processos de disponibilidade laboral no sector do turismo 6. Problemas que afeitam ao trabalhador no logro da sua idoneidade laboral no sector do turismo 7. Notas conclusivas

1. Introdução

O turismo em Cuba converteu-se em uma das principais fontes de ingresso de divisas em nosso país, merecedora, portanto, das destacadas atenções de nossos governantes por se tratar de um dos setores líderes na aplicação dos processos de disponibilidades laboral. Na permanência e promoção dos empregos, assim como, na sua incorporação a cursos de capacitação e desenvolvimento dos seus recursos humanos, é necessário o cumprimento de uma série de regulações jurídicas, em vista à elevação do nível cultural e Professional. Onde este converte-se, no nexo causal que o une ao trabalho remunerado, como meio preliminar econômico e de satisfação das necessidades mais crescentes, tanto no plano espiritual como material.

Em tal sentido a experiência demonstrada é uma instituição jurídica laboral que incide de maneira direta na qualidade da força de trabalho, que executa os labores produtivos, o de serviços e conjuntamente com outras instituições procuram garantir a otimização da empregabilidade de maior qualidade em benefício da dignidade do trabalhador como sujeito de direitos das relações sócio-laboral e econômica. A realidade social cubana exige um novo reordenamento das diretrizes, quer a da política de emprego, quer a do Direito Laboral em geral, tendo já sido dados os primeiros passos estruturantes a esse importantíssimo setor da economia nacional, adotando-se um novo câmbio nas diretrizes político-sociais do país que implica em uma nova concepção, um novo paradigma, implantando-se transformações bastante profundas no desempenho das funções laborais.1

A pesar das dificuldades de ter-se um domínio e conhecimento global e exato de toda a legislação laboral vigente, envolvendo o seu caráter dinâmico das relações econômicas e que traz consigo novas regulações que vem sendo promulgadas, Resoluções, Decretos-leis, Decretos e instruções jurídicas, o que implica necessariamente um estudo aprimorado para se ter esse necessário domínio de toda essa complexidade legislativa. Nesta área dos serviços, as condições em que se realizam a produção das atividades turísticas, são muito diversas e dependentes das distintas situações técnicas e organizativas das entidades laborais. O Ministério do Turismo tem como ponto de partida a realização de um trabalho muito zeloso, com a máxima busca da eficiência, da qualidade e da produtividade perseguida, unido a experiência demonstrada no resultado concreto obtido em seu trabalho que vem sendo desenvolvido. 2

Atendendo-se ás considerações anteriores, pode-se eleger como um dos problemas de cunho científico que possui o setor de turismo, o alinhamento técnico e jurídico para a implementação do processo de disponibilidade laboral baseada no principio de Experiência Demonstrada. Em correlação com os aspectos assinalados propôs-se como objetivo geral dessa pretendida investigação: Sugerir as bases teórico-práticas essências para a aplicação do principio de Experiência Demonstrada.

Realizou-se um estudo teórico, dada a limitada existência de regulações e investigações sobre o tema e se revisou, atualizando a legislação vigente em matéria laboral, relativa ao tema a ser tratado, porque esta investigação se enquadra dentro das perspectivas perseguidas. Durante o curso da investigação se implementaram métodos teóricos, incluindo: Histórico-lógico: que permite avaliar desde o ponto de vista doutrinal e legislativo a correta aplicação da Experiência Demonstrada no setor do turismo.

Desenvolvimento

2. A Experiência Demonstrada no ordenamento jurídico Cubano

A Experiência Demonstrada na legislação cubana estabelece por primeira vez no Decreto-lei n° 40 de 1980 (já derrogada), onde se diferenciava do principio de aptidão laboral. Considera-se experiência a conjunção de um conjunto de requisitos extra-qualificativos associados a condiciones inclusive subjetivas, como: A boa presença, os bons modos, a descrição e as condições morais. A aptidão, por contrário, associava-se com o domínio dos conhecimentos e habilidades do posto de trabalho, a dizer, com os requisitos qualificadores.3

Outras definições sobre esta temática se encontra no sentido negativo nos artículos 78 e 79 da resolução n° 51 de 1988 do comitê Estatal de trabalho e segurança Social (já derrogada), pois as disposições correspondem à inaptidão e à falta da experiência respectivamente, onde a inaptidão concebida a se ter do artigo 78 como o da não realização das tarefas indicadas com eficiência e qualidade requerida ou de adequada produtividade; Enquanto que a carência de experiência  para o desempenho de uma ocupação ou cargo, segundo estabelecia o articulo 79, manifestava-se quando o trabalhador não tinha, ou não detinha as condições específicas que exigiam determinadas atividades, ou lugares de trabalho, atendendo a sua natureza e características, que deviam consignar-se no contrato laboral.

Pois haver distinguido ambas as categorias, remete-se sobre as consequências que a própria legislação estabeleceu em um e outro caso, era preferível ser declarado inapto, pois a solução neste caso consistia em estabelecer um programa ou plano de elevação de conhecimentos em um prazo determinado, por outra parte ser declarado não apto, o que levava à perda da ocupação laboral e posta a disposição da Direção de Trabalho Municipal correspondente.4

No obstante, a jurisprudência estrangeira evidentemente à chegado a reconhecer a aptidão e a experiência  como sinônimos, de maneira, que não existem diferencias entre ambas, pois argumenta-se que uma, esta implicitamente ligada a outra, e viceversa5 ,ás analisa em um sentido negativo, é dizer, em quanto a imcumprimento o ausência de ambas no trabalhador: “Por sua parte, a jurisprudência a definido à inaptidão como: a falta de experiência para realizar o cometido laboral para o que foi contratado”.

A resolução nº 8 de 2005 do Ministério Trabalho e Segurança Social, constituem o antecedente para a emissão da Resolução nº56 de 2006 do MINITUR, sobre à admissão dos trabalhadores ao emprego, sua permanência, promoção e seleção do pessoal a capacitar. Desde o ponto de vista jurídico laboral, hoje a experiência, encontra-se estreitamente vinculada com a citada resolução, modificada referente ao caráter excepcional do contrato de trabalho por labores cíclicas, interruptos, disponíveis e do procedimento para a constituição e funcionamento dos Comitês de Expertos, por a Resolução número 35 de 2010 do Ministério de Trabalho e Segurança Social; A que define e estabelece a categoria experiência em toda sua complexidade, e de esta forma, a conceitua em suas dos figuras, dispondo em seu artigo dois, os princípios que regem a política de emprego cujo inciso f), corresponde à experiência  demonstrada, como um de estes.

Em este sentido, Viamontes Guilbeaux (2007), refere que: “ para lograr uma seleção do pessoal más idôneo entenda como más completo –tanto para ser admitido na entidade laboral, para ser promovido ou para ficar-se em um posto em caso de declaração de disponibilidade”. Este principio é utilizado para determinar os trabalhadores que permanecem na empresa, partindo da base de que a disponibilidade, tem como principio que cada cargo seja ocupado por um trabalhador más idôneo. Evitando a valoração, qualquer manifestação de favoritismo ou descriminação.

A Experiência Demonstrada apesar de seu caráter subjetivo, o Direito Laboral positivo à encarregado-se de convertê-la em uma garantia para o trabalhador ao dispor que todas aquelas condições especiais, valoráveis no momento de declarar idóneo a um trabalhador sejam concertadas previamente no contrato de trabalho e segundo as últimas regulações jurídicas na matéria, devem haver sido objeto da negociação colectiva6.

Se observa que a utilização da expressão do trabalhador más idôneo, não pode ser  entendido como os que não são  selecionadas não  sejam, ainda que existe a possibilidade de que más de um não  tenha essa condição.7

Desde este ponto de vista, a experiência  em sentido geral, é uma categoria de vital importância no Direito Laboral atual, e de efeito, transcende tanto para o estatus do trabalhador como para  lograr os objetivos econômicos das entidades em matéria de eficiência, ao ser o fator que dirige, tanto, a permanência e promoção  ao emprego, como a cursos de capacitação e desenvolvimento, constatado com disposições tao primarias que vão desde a Constituição da República no preceituado em princípios constitucionais  de: …“a cada qual segundo sua capacidade, a cada qual segundo seu trabalho”… até o artigo sete da recém derrogada Resolução 35/2010, sobre o tratamento laboral e salarial aplicável aos trabalhadores disponível e interruptos, o que se reflete também nos alinhamentos traçados por o Partido Comunistas de Cuba para a implementação dos câmbios econômicos e sócias para o próximo quinquênio.

3. Análise da Resolução 56 de 2006 do Ministério do Turismo (MINTUR) e a Resolução de 2010(já derrogada) do Ministério de Trabalho e Segurança Social (MTSS).

Em uma valoração consequente de estes corpos legais, devemos abordar suas dificuldades, elas possibilidades novedosas e vantajosas que propiciam sua entrada em vigor, ainda que certo resulta, que como texto aplicável somente a nosso sector, a Resolução 56 de 2006 de MINTUR, requer de Análises  e comparação para lograr sua aplicação más justa. A citada disposição  legal rompe com esquemas de trabalho ,soluciona  polemicas e controvérsias da existência de requisitos que definem a experiência  demonstrada em condições tão especiais, em que à subsistido e desenvolvido o  nosso Direito Laboral no setor do turismo em Cuba.

A referida Resolução 56 del MINITUR estabelece no seu artigo três o seguinte: “se entende por experiência demonstrada no Ministério do Turismo, a realização do trabalho com a eficiência, qualidade e produtividade requerida, a experiência demonstrada no resultado concreto obtido no seu trabalho, o cumprimento das normas de conduta de caráter geral o especificas e da disciplina laboral estabelecidas no regulamento interno da entidade, a manutenção das características pessoais que exige-se no desempenho de determinadas ocupações ou cargos e o cumprimento da qualificação formal expressada nos certificados de estudos.

É conhecido que antes da sua promulgação regíamos-nos por preceituado na Resolução 18 de Novembro de 1990 do anteriormente denominado Comitê  Estatal de Trabalho e Segurança Social (CETSS), regulamento para a admissão dos trabalhadores ao emprego, sua permanência e promoção. Na resenhada regulação ordenava-se a criação de uma comissão representativa que se encarregava de determinar se um trabalhador era idôneo ou não, para ocupar ou continuar ocupado um lugar, onde à sido objeto de constante polemicas no âmbito jurídico e a nível das organizações sindicais.

Sim embargo, na atualidade, a Resolução 35 de 2010 da Comissão Representativa, denominada agora de Expertos, por a citada lei, imposta por sua leitura que tem outras características cujas premissas são as seguintes: esta Comissão é o órgão  assessor, cuja função é recomendar ao diretor da entidade sobre os aspectos inerentes ao reconhecimento ou a confirmação da Experiência  demonstrada, de alguns trabalhadores o do estudo de situações que afeitam o bom desempenho dos recursos humanos na empresa o numa área determinada.

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Em este sentido pode-se observar, que esta comissão tem uma composição  heterogenia, baseada fundamentalmente no principio de representatividade, constatando-se que sua integração  é majoritária  do pessoal alheio à atividade administrativa.  A primeira, em já citado artigo 3 e necessariamente nos convênios coletivos de trabalho deve precisar quais são estas características, em ocasiões quando se liberam as convocatórias, exigem-se geralmente como requisitos formais os seguintes: ser graduado de nível superior e possuir conhecimento de dois idiomas, pero em nenhum caso, diz-se que o trabalhador não  pode ter tatuagem, não obstante, na prática há demonstrado que em ocasiões este elemento pessoal constituí um impedimento para poder ocupar este lugar.

Com respeito à qualificação formal existe ainda sua irregularidade, já que tanto a Resolução 8 do MTSS, como la Resolução  56 de 2006 do MINTUR, apesar de estabelecer que o posto de trabalho estará legitimado por o título exigível em correspondência com atividade que o trabalhador desempenha, existem casos excepcionais que autorizam as Direções de Trabalho a industriosos que não possuem este requisitos e produz-se o que conhecemos como dispensas laboral.

No artigo 3.2 estipula-se: “As técnicas e procedimentos que utilizaram para o conhecimento de la experiência  demonstrada de um trabalhador ou a confirmação de sua perdas, por parte do chefe da entidade, se basearam fundamentalmente na avaliação Mensal de Desempenho”. Desde este ponto de vista observamos a justificação de porque que às técnicas e requisitos devem estar nos convênios coletivos de trabalho, apreciando-se na maioria dos casos, a não  presencia de pronunciamento ao respeito, proporcionando lugar à superficialidade e arbitrariedade dos processos.

Uma vez que o trabalhador declara-se em desacordo com a decisão da administração, o declarado disponível, pode apresentar reclamação ante o Órgão de Justiça Laboral de Base (OJLB) da entidade laboral, que pronunciará sobre o fundo do assunto, quando assim corresponda. Questão que nós consideramos vantajosa incluso desde o ponto de vista processual, e ante  qualquer aplicação de outra norma jurídica, que à administração invoque, não obstante, o trabalhador de continuar nãoconforme com a decisão do Comitê de Expertos, conta com o término de 180 dias naturais para formular reclamações relativas aos seus Direitos laborais, a partir do dia seguinte de consumada a violação ou do conhecimento da mesma, segundo o que expressa o artigo 32 da Resolução Conjunta nº do MTSS de 1997.

De continuar em desacordo com a decisão do Órgão de Justiça Laboral de Base, tem um término de 10 dias para reclamar ao Tribunal Municipal competente, que ao tomar parte do assunto, solicita à administração ou ao Órgão de Justiça Laboral de Base (OJLB), os elementos que tomaram em conta no momento de fazer a seleção do trabalhador más idôneo, para poder emitir uma setença por melhor direito. Nestes casos observa-se, que apesar de ordenar tanto na Resolução nº 8 do Ministério de Trabalho e Segurança Social, como na Resolução 56 do MINITUR , que as técnicas e requisitos devem estar nos convênios coletivos de trabalho, aprecia-se que na maioria dos asuntos, não ve na entidade nenhum pronunciamento ao respeito. Situação que em grande medida ocasiona um prejuízo à parte más vulnerável, o trabalhador.

Na Resolução 8 de 2005 do Ministério de Trabalho e Segurança Social, especificamente no seu artigos 26 e 27, plantea-se que este Comitê e o órgão assessor, cuja função consiste em recomendar ao diretor da entidade sobre os aspectos inerentes ao reconhecimento ou a confirmação da perda da experiência  demonstrada, de algum trabalhador ou estudar situações que afeitem o bom desempenho dos recursos humanos, na empresa, ou numa área determinada. Sua criação, tomando em conta as projeções existentes em quanto a sua composição, é correta.

Sim embargo, abandonamos as limitadas e quase nulas funções do mesmo, sendo, segundo expressão do artigo analisado, um órgão assessor que não determina nem incide na solução dos conflitos laborais por imposição de medidas disciplinarias ou por melhor direito, sua função é recomendar o reconhecimento sobre a experiência  demonstrada. É dever assinalar, que resultaria inoperante sua criação, pois a decisão é unipessoal e incluso não obriga-se ao diretor da entidade a tomar em consideração critério do Comitê de Expertos. Ampliando-se suas faculdades e igualando numa decisão colegiada com o gerente, do qual formaria parte o órgão sindical, dada a composição heterogênea de dita comissão. O administrador executará sua hierarquia valorando o positivo da trajetória laboral do trabalhador, garantindo que cumpra-se com o principio da eficiência no trabalho, mais esto depende em grande medida da sua decisão unipessoal.

É necessário para enfrentar um processo de experiência demonstrada, fazer um análises das eficiências com maior profundidade e valor, das causas reais que produzem as mesmas. Alcançando resultados concretos, que sejam discutidos, com os trabalhadores e determinem-se fontes e condições que darão lugar a que um trabalhador seja menos idôneo que outro.

4. Tratamento da disponibilidade na Resolução 34 de 2011 no reordenamento econômico cubana

Em essência, em nosso análises, pode valorar-se porque estas normas que agora estudamos, como as que lhes procederam, respondem ou à respondido também à condições presentes no entorno sócio-laboral cubano em cada momento histórico, constituindo assim particulares respostas ao mesmo. É que recordemos que o Direito não é más que um instrumento de regulação social, que não só respondem as circunstancias de um momento histórico-concreto, si não também responde ou regula os variados eventos que dentro de esse momento histórico apresentam-se. 9

Ap artir do ano em curso, nosso país está metido na reestruturação do nosso modelo econômico. Onde um dos seus principais retos, é a descentralização paulatina da nossa economia e toma  então, uma transcendental importância a implementação do processo de disponibilidade laboral. Na determinação dos trabalhadores disponíveis o princípio de experiência  demonstrada, é o que rege este processo, sobre a base de que cada trabalhador seja o más idôneo para seu cargo.

São sujeitos da aplicação da disponibilidade todos os trabalhadores contratados por tempo indeterminado ou designado para ocupar um lugar, assim como aqueles trabalhadores que ainda, quando sua relação laboral é de caráter  permanente, o tipo de contrato que subscrevem  é por tempo determinado, de acordo com as regulações  específicas emitidas ao respeito. Ao igual que antes, em nosso país, os trabalhadores durante o cumprimento do serviços social ou o período de estagio laboral, não são sujeitos do processo de disponibilidade.

A experiência acumulada do processo de redução de plantilhas desnecessárias nas entidades onde aplica-se a Resolução 35 de 2010, regulamento sobre o tratamento laboral e salarial aplicável aos trabalhadores disponíveis e interruptos pós em evidência a conveniência de substituir dita Resolução por à de 34 de 2011. Na referida, adiciona-se uma disposição transitória que propicia aos trabalhadores que encontra-se interruptos sua inclusão na avaliação para a determinação dos trabalhadores más idôneos, no perfil do cargo e o correspondente processamento da utilização e  efeitos do contrato por tempo indeterminado.

Em tais sentido, o diretor em previa consulta com a organização sindical e tendo em conta a recomendação  do Comitê de Expertos, determina os trabalhadores idôneos que permanecem laborando na empresa e os que passarão a ficar disponíveis. Culminando com a declaração do trabalhador disponível, que será notificado ao interessado mediante escrito do chefe da organização.

5. Considerações que contribuem positivamente na implementação dos processos de disponibilidade laboral no sector do turismo.

Depois de analisado o processo realizado de Disponibilidade Laboral no hotel, se implementação dos processos, para o setor objeto de estudo:

– Questão que são indispensável na implementação destes processos, são as referidas as avaliações do desempenho como instrumentos medidores do cometido de cada trabalhador, seguindo os indicadores sucessivos a medir: cumprimento das tarefas indicadas, participação  nas atividades do centro, disciplina laboral, iniciativas, criatividade ,organização e planificação do trabalho, disposição ao cambio, trabalho em equipo e aparência pessoal.

– Os resultados do cumprimento dos indicadores expressaram-se em um rango de 1 até 100 pontos. As pontuações destas avaliações do desempenho dos trabalhadores ajustam-se de acordo à seguinte classificação e assignação de pontos:

De 91 à 100 pontos, classificação de excelente;

De 76 à 90 pontos, classificação de muito bem;

De 51 à 75 pontos, classificação de regular; e

De 0 à 25  pontos, classificação de mal.

– As qualificações devem ser discutidas previamente com os trabalhadores e seus dirigentes. Estas avaliações  não  devem ser meros documentos formais para cumprir com o legislado ao respeito, se não  efetivos instrumentos de mediação, que contribuí positivamente no atuar do Comitê  de Expertos, favorece o desenvolvimento dos processos de disponibilidade laboral, e apoia a transparência nas suas decisões evitando o favoritismo.

-As notificações correspondem-se com documentos que contém os aspectos assinalados e a integração dos escritos. No ato de notificação do trabalhador, não compensa a exibição  do porque declara-se disponível, pois tende este a compara-se com o resto dos trabalhadores e é quando surge o conflito. O feito deve ser concreto, preciso, não  informar-lhe ao implicado o fundo do assunto e prevalecer a reserva do ventilado no âmbito do Comitê  de Expertos.

6.Problemas que afeitam ao trabalhador no logro da sua idoneidade laboral no sector do turismo.

-Incompreensão dos trabalhadores ante a conversão da moeda nacional CUC em CUP e sua influência na produtividade, o qual poder ser uma das causas das perdas produzidas e da eficiência no hotel.

-Inconformidade com a regulamentação esquemática relacionada com as 8 horas de trabalho, especialmente em lugares de serviços que produzem tempo para a preparação  da tarefa diária, anterior ao começo do trabalho de 8 horas.

-Falta de informação  convincente sobre os principais fatores que afeitam a eficiência econômica das instalações.

-Não se há produzido sentido de pertinência nas recolocações  laborais entre ás diferentes áreas dos recintos.

-As oportunidades de ocupar novos lugares em ocasião  não  estavam em correspondência com o perfil Professional.
-Existe manipulação e pobre utilização  da força de trabalho de alguns trasladados, pois em verdade não é utilizado todo seu potencial.
-As avaliações do desempenho cresciam de profundidade  nos ensinamento  e não aportavam critérios de aceitação por parte do trabalhador.

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-As reclamações para um melhor direito, não devem fazer-se contra um trabalhador em especifico, se não contra os que ocupam o cargo na área analizada.
Nosso papel como operadores do direito está definido nesse tipo de processos sobre a base do cumprimento de nosso princípios éticos e morais. Nos trataremos de orientar corretamente a quem socorra a nossas unidades em busca de assessoramento jurídico. Temas que demonstram  a importância vital que possuem os Convênios Coletivos de Trabalho, base fundamental de todas e cada uma das questão que envolvam uma relação jurídica laboral.

Sobre este processo o pronunciamento da Central de Trabalhadores de Cuba, datada em 13 de Setembro de 2010, planteia: “Cuba enfrenta com urgência de avançar economicamente, organizar uma melhor a produção, potencias as reservas de produtividade e elevar, melhorar a disciplina e eficiência e só assim será possível mediante o trabalho digno e consagrado do nosso povo. Hoje, o dever dos cubanos é trabalhar e fazê-lo bem, com seriedade e responsabilidade, lograr um melhor aproveitamento dos recursos de que dispomos, para assim satisfazer nossas necessidades.

Encontramos-nos submetidos em um processo de câmbios, transformações e na maneira que entendemos os mesmos, seremos capazes de contribuir ao fortalecimento da legalidade, mais não por ele, se nos pode escapar da nossas mãos  a eminente necessidades de tutelar  juridicamente estes atos lesivos de direitos.

7. Notas conclusivas

Como já foi assinalados, podemos concluir afirmando que:Existe uma consequente relação entre a Resolução 34 de 2011 do MTSS e a Resolução 56 de 2006 do MINTUR, sobre experiência  demonstrada, perfilando-se esta última sobre essas bases, para lograr ampliar ás prerrogativas dos Diretores das entidades e garantir a observância dos direitos laborais.

Como categoria, a experiência  demonstrada tem que ser estudada a profundidade; Evitando-se com ele, que incorre em erros ao momento de sua análise e aplicação, por todos os que de uma forma o outra forma insertamos-nos no Sistema de Justiça Laboral do MINITUR.
Estabelecer ações de capacitação a todas ás instancias, a fim de divulgar e melhorar a instrução em matéria de experiência laboral do MINITUR  e em especial do Hotel objeto de estudo.

 

Notas:
(1) -Hernández Díaz, María Eugenia; Orozco Sáez, Tania Inocencia. 2008. Tratamiento de la idoneidad demonstrada en el sector de la salud. Organización Nacional de Bufetes colectivos. La Habana. p. 2-6.
(2) -Guillermo, F. M. 2010. Tratamiento laboral y salarial a los trabajadores interruptos y disponibles. Nuevas disposiciones. Folleto de estudio presentado en el Postgrado de Derecho Laboral de la Unión Nacional de Juristas de Cuba en el Seminario del papel del jurista en la economía. 3-5 pp.
(3) -Eulalia, G. V. 2007. Derecho Laboral Cubano Teoría y Legislación. Cuba: Editorial Félix Varela. 154-155 pp.
(4) -Eulalia, G. V. 2007. Derecho Laboral Cubano Teoría y Legislación. Cuba: Editorial Félix Varela. 154-155 pp.
(5) -Fernando, F. O. 1997. La ineptitud como causa de extinción del contrato de trabajo. España: Editorial Tirant Blanch. 15 p.
(6) -Hernández Díaz, María Eugenia; Orozco Sáez, Tania Inocencia. 2008. Tratamiento de la idoneidad demonstrada en el sector de la salud. Organización Nacional de Bufetes colectivos. La Habana. p. 2-6.
(7) – José, C. G. 2010. Una mirada al redimensionamiento de la fuerza laboral. Folleto de estudio presentado en el Postgrado de Derecho Laboral de la Unión Nacional de Juristas de Cuba en el Seminario del papel del jurista en la economía. 4-7 pp.
(8) – José, C. G. 2010. Una mirada al redimensionamiento de la fuerza laboral. Folleto de estudio presentado en el Postgrado de Derecho Laboral de la Unión Nacional de Juristas de Cuba en el Seminario del papel del jurista en la economía. 4-7 pp.
(9) – Guillermo, F. M. 2010. Tratamiento laboral y salarial a los trabajadores interruptos y disponibles. Nuevas disposiciones. Folleto de estudio presentado en el Postgrado de Derecho Laboral de la Unión Nacional de Juristas de Cuba en el Seminario del papel del jurista en la economía. 3-5 pp.
Ley No.49 “Código de Trabajo”. 1984.  Impreso por el Comité Estatal de Trabajo y Seguridad Social. Cuba.
Decreto -Ley No. 40. 1984. Impreso por el Comité Estatal de Trabajo y Seguridad Social. Cuba.
Resolución No.18. 1988. Impreso por el Comité Estatal de Trabajo y Seguridad Social. Cuba.
Resolución No. 56 “Sobre la Idoneidad Demonstrada”. 2006. Ministerio de Turismo. Cuba.
Resolución No. 8 “Reglamento general  sobre relaciones laborales”. 2005.  Ministerio de Trabajo y Seguridad Social. Cuba.
Resolución No. 35 “Reglamento sobre el tratamiento laboral y salarial a los trabajadores disponibles e interruptos”. 2010. Ministerio de Trabajo y Seguridad Social. Cuba.Resolución No. 34. 2011. Ministerio de Trabajo y Seguridad Social. Cuba.

Informações Sobre o Autor

Isnel Martínez Montenegro

Profesor Asistente de Derecho Mercantil de la Universidad de Matanzas Cuba. Jefe del Departamento de Derecho. Vicepresidente de la UNJC en Matanzas


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