Resumo: A Constituição Federal de 1988 buscou garantir a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado, decorrente de um processo natural à proteção a uma sadia qualidade de vida, como ao bem jurídico, reduzindo com isso os riscos ao meio ambiente às presentes e futuras gerações. A dinâmica da vida moderna induz hábitos, ações diárias das pessoas, que acabam interferindo nas cidades e trazendo diversos problemas ambientais. Consequentemente, surge à necessidade de se buscar um equilíbrio maior entre homem e natureza sadia. Desta forma, a participação da comunidade na gestão da cidade é de suma importância, considerando-se estar o ritmo das alterações ambientais muito acelerados. Embora essa cooperação na tutela ambiental seja uma atividade exercida apenas por uma minoria, sendo isso uma das grandes dificuldades ambientais, muitas vezes as determinações legais e regulamentações são de extrema relevância, devido suas forças coercitivas que aos poucos vão criando a conscientização e uma nova cultura ambiental na sociedade.
Palavras-chave: Meio ambiente. Desenvolvimento. Urbanização.
Abstract: The Federal Constitution of 1988 sought to guarantee everyone an ecologically balanced environment, resulting from a natural protection to a healthy quality of life, as well as the legal process, thereby reducing the risks to the environment for present and future generations. The dynamics of modern life induces habits, daily actions of people who end up interfering in the cities and bringing many environmental problems. Consequently, the need arises to seek a better balance between man and nature soundly. In this way, community participation in city management is extremely importance, considering being the rhythm of environmental change very fast. Although this cooperation in environmental tutela is an activity exercised only by a minority, being that one of the very difficulties environmental problems, often the legal requirements and regulations are very important because their coercive forces that are gradually creating a new awareness and culture environmental society.
Keywords: Environment. Urbanization. Development.
Sumário: Introdução. 1. Meio ambiente artificial e a política urbana. 2. Plano diretor, função social, propriedade urbana. 3. Estatuto da cidade e saneamento ambiental. 3.1 Direito ao descarte de resíduos sólidos. Conclusões. Referências
Introdução
Gradativamente a sociedade contemporânea percebeu que para solucionar os problemas ambientais seria necessário identificá-los, conhecer as suas razões e possuir o devido amparo no regramento legal para efetivar a devida proteção ambiental, que é fundamental à saúde de todo ser humano. O ordenamento jurídico brasileiro contemplou pela primeira vez na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 225 do Capítulo VI do Título VIII, a tutela ambiental do meio ambiente, não se limitando apenas aos recursos naturais, mas englobando todos os elementos que concorrem para o bem estar da humanidade. Para isso, o constituinte definiu o meio ambiente cultural (artigos 215, 216 e 216); o artificial (artigo 182), o natural ou físico (artigo 225) e por último o meio ambiente do trabalho (artigo 200, inciso VIII). Ainda, segundo Fiorillo (2015), face à sistematização dada pela Constituição Federal de 1988, pode-se tranquilamente afirmar que o conceito de meio ambiente dada pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 – Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) foi recepcionada pela Carta Magna de 1988, que buscou tutelar não só o meio ambiente natural, mas também o artificial, cultural e o trabalho, concluindo assim, que a definição de meio ambiente é ampla e observando-se que o legislador optou por um conceito jurídico indeterminado, a fim de criar um espaço positivo de incidência da norma (BRASIL, 1981 & 2015; FIORILLO, 2015).
1. Meio ambiente artificial e a política urbana
O meio ambiente artificial, para Sirvinskas (2016), é aquele construído pelo homem, em espaços abertos (ex: praças, avenidas, ruas) ou fechados (ex: casas, edifício), ensejando a ocupação gradativa dos espaços naturais, transformando-os em espaços artificiais; e a ocupação desses espaços urbanos é conhecida como cidade, onde o homem vive, necessitando, de saneamento básico, água e transporte de acordo com o inciso XX, do artigo 21 da Constituição Federal; que, por conseguinte, se faz necessária a implantação de uma política de desenvolvimento urbano visando o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia de bem-estar de seus habitantes, conforme estabelece o inciso XXIII, do artigo 5º da Constituição (BRASIL, 2015). Aclara ainda, Fiorillo (2015), que esse meio ambiente está compreendido pelo espaço urbano construído; e o vocábulo “urbano”, não separa as expressões: “urbanos” e “rurais”, qualificando todos os espaços como habitáveis, o que significa que tanto uma casa de campo, quanto um condomínio na cidade, pela sua construção física, é meio ambiente artificial, portanto não importando a sua localização.
A Constituição Federal de 1988 ao cuidar da “Política Urbana”, nos artigos 182 e 183, acabou por tutelar o meio ambiente artificial. A sua regulamentação veio com a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, mais conhecida como “Estatuto da Cidade” e teve a função de detalhar, desenvolver, prescrever as condutas de interesse social e de ordem pública, relacionada ao uso da propriedade urbana, à proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, delimitado ao perímetro urbano (BRASIL, 2001b & 2015; CARVALHO; ROSSBACH, 2010).
A partir do estudo etimológico das palavras “Política” (modo de organização) e “Urbana” (oriunda do latim urbanus, referente a urbes ou cidade – tudo aquilo que está relacionado com a vida na cidade), compõem-se a expressão Política Urbana, que visa ordenar o crescimento das cidades, por meio de organização, metas traçadas e executadas pelo poder público (BOBBIO et al., 2010; SIGNIFICADOS, 2016).
A política de desenvolvimento urbano no Brasil de acordo com o artigo 182 da Constituição Federal de 1988 deve ser executada pelo poder público municipal, com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes, servindo de base para o Plano Diretor; e, o artigo 183, determina ao indivíduo que possuir como sua, área urbana de até 250 metros quadrados, por 5 anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirirá o seu domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Em suma, trata-se de uma forma de se realizar a organização das cidades, por metas traçadas e executadas pelo poder público municipal, que visa ordenar o crescimento urbano, observando o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, definindo que o instrumento básico dessa política é o Plano Diretor (BRASIL, 2015; MACHADO, 2016).
2. Plano diretor, função social, propriedade urbana
O Plano Diretor é a peça tanto básica, como obrigatória da política de desenvolvimento, expansão urbana, planejamento e gestão municipal às cidades com mais de 20 mil habitantes. Determina qual será o melhor uso da propriedade de acordo com a área em que se localiza, respeitando as especificidades e particularidades de cada região populacional. Define, por exemplo, se o espaço deverá ser utilizado para moradia ou trabalho; se será reservado espaços às indústrias, universidades, escolas, creches ou postos de saúde. Entretanto, quando as cidades não atingirem esse número populacional, mas possuírem interesse em utilizar o plano diretor, deverá ela estar inserida em uma dessas características e serem cidades turísticas (sua população aumenta o dobro ou triplo nas temporadas de lazer); cidades que desejem aplicar a edificação, parcelamento, utilização, IPTU progressivo no tempo e a desapropriação urbana; cidades com obras e atividades, que causem significativa degradação ambiental de âmbito regional ou nacional. Considerar-se-á impacto regional, quando a obra ou atividade utilize dois ou mais Estados brasileiros; e, se aproveitar o Brasil com outros países fronteiriços como, por exemplo: Brasil/Argentina, Brasil/Uruguai, o impacto será nacional (BRASIL, 2001b; SILVA, 2012; FIORILLO, 2015).
A Função Social na cidade existirá, por exemplo, quando esta proporcionar a seus habitantes o direito à vida; segurança; igualdade; propriedade; liberdade; adequando ao ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento, ocupação do solo urbano, possibilitando aos seus moradores uma vida com qualidade e possibilitando à população uma moradia digna, segundo com o que estabelece o artigo 225 constitucional (BRASIL, 2015; MACHADO, 2016).
Em relação à propriedade urbana, essa precisará cumprir a sua função social e o fará, quando atender as exigências fundamentais dispostas no plano diretor do município, em conformidade com o parágrafo 2º, do artigo 182 da Constituição. É facultado ao poder público municipal, após uma breve análise, exigir compulsoriamente ao proprietário a utilização do seu imóvel quando não for cumprida essa função e isto poderá ocorrer quando a propriedade não for utilizada (não possui nada nele, somente o terreno); não for edificado (não construído) e for subutilizado (sua ocupação é inferior ao coeficiente de aproveitamento, isto é, o terreno possui uma enorme área, mas com uma construção de aproveitando somente de uma pequena parte dele). Para isso, o proprietário deverá realizar a edificação (construir) ou parcelamento (dividi-lo em vários lotes) ou a utilização do imóvel. No caso do poder público municipal julgar necessário o cumprimento dessas exigências na propriedade urbana, expedirá notificação ao proprietário. Se o mesmo descumpri-la será instituído o IPTU Progressivo no Tempo (sanção, com a elevação da alíquota do IPTU pelo prazo de 5 anos consecutivos progressivamente, tendo como limite máximo de 15% do valor venal do imóvel). Decorridos o período de 5 anos, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o poder público municipal deverá proceder à desapropriação do imóvel. Ocorrerá o pagamento em títulos de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Contudo, quem possuir como sua, área urbana de até 250 metros quadrados, por 5 anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirirá o seu domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Trata-se do usucapião especial de imóvel urbano, de acordo com o artigo 183 da atual Constituição e ocorre apenas uma única vez. Este artigo abriu a possibilidade da regularização da existência de extensas áreas ocupadas/invadidas, formalizando essas formas de moradia na cidade, como por exemplo, as favelas, invasões, loteamentos clandestinos (BRASIL, 2015; MACHADO, 2016; SILVA, 2016).
3. Estatuto da cidade e saneamento ambiental
No que diz respeito ao Estatuto da Cidade – Lei nº 10.257/01, segundo Oliveira (2001a), o mesmo tem como objetivo regulamentar as exigências constitucionais em relação ao uso da propriedade urbana (artigos 182 e 183 da Constituição Federal) em prol do interesse público, da segurança, do bem-estar do cidadão, da proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado no perímetro urbano. É pertinente destacar nesse universo, a obrigação da proteção das cidades sustentáveis, como consequência da obtenção da preservação mínima digna de uma qualidade de vida da população (BRASIL, 2015; RECH; RECH, 2016).
Por conseguinte, sendo a cidade o mandamento nuclear do meio ambiente artificial, pontua-se que as cidades brasileiras sejam “cidades sustentáveis” e para isso, precisa-se implementar políticas públicas sustentáveis, como por exemplo: respeitar e preservar o meio ambiente; ter medidas para evitar utilização inadequada dos imóveis urbanos; haver gerenciamento do solo, da edificação ou do seu uso excessivo; deve ser evitada a deterioração das áreas urbanas; ter saneamento ambiental; conscientizar a população de como fazer uso eficiente e sem desperdícios de água e energia; fazer uso de materiais renováveis. Concluindo, as inovações jurídicas e urbanísticas servirão para a realização desse novo modelo de cidade, contribuindo para o seu desenvolvimento, com a necessária intervenção da gestão pública e do auxílio comportamental da população (BRASIL, 2001b; OLIVEIRA, 2001b).
De acordo com Pena (2016), o saneamento ambiental é um dos elementos primordiais para a promoção da qualidade de vida da população; é o conjunto de ações que visam à melhoria da qualidade de vida das populações por meio do controle do meio físico para evitar doenças e propiciar uma maior higiene social. Estabelece-se a partir de ações, por exemplo, o fornecimento de água potável de qualidade, coleta de lixo, tratamento de esgoto, limpeza das vias públicas, contenção de enchentes, entre outros. A relevância dessas ações encontra-se na preservação tanto do meio de vida dos habitantes quanto do meio ambiente, que para isso é necessário que toda a população seja contemplada com o saneamento básico e / ou ambiental (BRASIL, 2007).
A Organização Mundial da Saúde (OMS) define saneamento básico e / ou ambiental, como sendo o controle de todos os fatores do meio físico do homem, que exercem ou podem exercer efeitos nocivos sobre o bem-estar físico, mental e social. O serviço de saneamento é item elementar da infraestrutura de um local, consistindo em um conjunto de atividades composto pela coleta e tratamento de esgoto, fornecimento de água encanada, limpeza das vias públicas e coleta de lixo. E, o saneamento ambiental é o conjunto de ações que visam à melhoria da qualidade de vida das populações por meio do controle do meio físico para evitar doenças e propiciar uma maior higiene social. Estabelece-se a partir de ações como o fornecimento de água potável de qualidade, coleta de lixo, tratamento de esgoto, limpeza das vias públicas, contenção de enchentes, entre outros. A relevância encontra-se na preservação tanto do meio de vida dos habitantes quanto do meio ambiente. Para proteger e melhorar as condições de vida da população, a existência do saneamento ambiental é essencial e está previsto no inciso I, do artigo 2º da Lei 10257/01 (Estatuto da Cidade): “em ser um conjunto de ações e serviços à sociedade, com objetivo de fazer que toda população tenha acesso ao abastecimento de água potável; coleta e disposição sanitária de resíduos sólidos e líquidos; disciplina sanitária de uso do solo; drenagem urbana; controle das doenças transmissíveis” (CARVALHO, 1980; BRASIL, 2001b; CARVALHO; OLIVEIRA, 2011).
Por conseguinte, o poder público municipal possui a obrigação de garantir o bem-estar dos habitantes da cidade, que se fundamenta basicamente no direito ao uso das águas; ter esgoto sanitário; possuir ar atmosférico e sua circulação; contar com o descarte de resíduos sólidos. O inciso VI, do artigo 23 da Constituição Federal determina ser dever da União, Estados, Distrito Federal e Municípios proporcionar aos cidadãos as condições adequadas de saúde pública e incolumidade físico-psíquica, disposições essas não apenas restritas à higiene pública, mas também entendidas como o combate da poluição em todas as suas formas (BRASIL, 2015).
3.1. Direito ao descarte de resíduos sólidos
Possuir uma vida mais saudável depende tanto da eficácia de uma política pública adequada de serviços ambientalmente adequados de limpeza urbana, quanto do conhecimento e atitude da população. Na atualidade, entretanto, a geração de resíduos tem sido maior que a capacidade da natureza de absorvê-los, causando com isso, um grande acúmulo nos lixões ou em locais não apropriados para seu depósito. A ABRELPE – Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais, em sua publicação anual do Panorama dos Resíduos Sólidos no Brasil, no ano de 2012, constatou que, em torno de 3.000 municípios brasileiros, enviaram quase 24 milhões de toneladas de resíduos sólidos urbanos para destinos considerados inadequados à destinação final dos resíduos coletados. Desta maneira, certifica-se que os sistemas eficientes de gestão de resíduos sólidos são muito importantes para a diminuição do seu volume e minimizar o impacto no meio ambiente. A fim de atender a um dos maiores desafios em termos ambientais no Brasil foi sancionada a Política Nacional de Resíduos Sólidos e seu Decreto regulamentador, visando reduzir a poluição e a degradação ambiental, envolvendo todos os agentes da sociedade e com isso trazendo obrigações para o poder público, os empresários e consumidores (VILHENA, 2010; ABRELPE, 2012).
A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2.010, trouxe a definição de resíduo sólido, que está prevista no inciso XVI, do artigo 3º da Lei nº 12.305/2010, que estabelece: “é o material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções melhor tecnologia disponível”. Portanto, os resíduos sólidos são todos os restos sólidos ou semissólidos das atividades humanas ou não humanas, que embora possam não apresentar utilidade para a atividade fim de onde foram gerados, podem virar insumos para outras atividades, como por exemplo, aqueles gerados na sua residência e que são recolhidos periodicamente pelo serviço de coleta de sua cidade (BRASIL, 2010a; NASCIMENTO NETO, 2013).
Essa lei procura organizar a forma de como o país trata os resíduos sólidos, incentivando a reciclagem e a sustentabilidade. Para isso, apresenta princípios, objetivos, diretrizes, metas, ações e instrumentos (por ex: o Plano Nacional de Resíduos Sólidos), que tratarão da gestão eficiente e sustentável dos resíduos sólidos no âmbito federal. Essas regras gerais serão aprofundadas pelos planos diretores locais que são os executores constitucionais da política urbana local, em conformidade com o que estabelece a Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade. A PNRS trouxe também, a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto; o acordo setorial e a logística reversa. Em relação ao Plano Nacional de Resíduos Sólidos, este alude sobre os diversos tipos de resíduos gerados; procura organizar a forma como o país trata o lixo, incentivando a reciclagem, como também a sustentabilidade; e também, traçou metas importantes para contribuírem com a eliminação dos lixões até 2014. A presente lei foi regulamentada pelo Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos e também o Comitê Interministerial (CI) da Política Nacional de Resíduos Sólidos, composto por doze ministérios e coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente, com a responsabilidade de elaborar e implementar o Plano. Mantém relação com os Planos Nacionais de Mudanças do Clima (PNMC); de recursos Hídricos (PNRH); de Saneamento Básico (Plansab) e de Produção e Consumo Sustentável (PPCS). Expõe ainda, conceitos e propostas para diversos setores da economia, compatibilizando o crescimento econômico e a preservação ambiental, com o desenvolvimento sustentável. Em relação, à extinção dos lixões este prazo foi prorrogado pelo Projeto de Lei do Senado (PLS) 425/2014, de forma escalonada de acordo com o perfil do município, fazendo com que as datas–limite variassem entre 2018 e 2021, em decorrência da maior parte das prefeituras não terem conseguido cumprir a meta e ficaram impedidas de receber recursos federais para a limpeza urbana (BRASIL, 2010a & 2010b; GARCIA, 2015; SENADO FEDERAL, 2016).
Cabe destacar que, a questão do lixo é um dos mais graves problemas ambientais urbanos da atualidade e a lei quando introduziu no ordenamento jurídico a responsabilidade compartilhada, abrangeu a sociedade, as empresas, os governos municipais, estaduais e federal na gestão dos resíduos. Consequentemente, as pessoas físicas geradoras de resíduos domiciliares, domésticos ou residenciais não estão eximidas dessa responsabilidade, devendo também fazer a sua parte em sua residência, como a separação dos “materiais orgânicos” (ex: restos de alimentos, madeira, dejetos humanos e/ou de animais) e/ou dos “materiais inorgânicos” (ex: vidros, papéis, embalagens); bem como, realizando o seu acondicionamento de forma adequada. A coleta seletiva é uma alternativa ecologicamente correta, porque desvia parte dos resíduos sólidos gerados pela população para poderem ser reciclados (consiste no reaproveitamento de materiais para a fabricação de matéria-prima). É um mecanismo que consiste no recolhimento dos resíduos que são classificados de acordo com sua origem e depositados em “containers” indicados por cores. A Resolução do CONAMA nº 275/2001, que estabeleceu um código de cores para diferentes tipos de resíduos na coleta seletiva e que determina o que cada container específico conterá. As cores definidas são: AZUL – papéis e papelões; VERDE – vidros; VERMELHO – plásticos; AMARELO – metais; MARROM – resíduos orgânicos; PRETO – madeiras; CINZA – materiais não reciclados; BRANCO – lixos hospitalares; LARANJA – resíduos perigosos; ROXO – resíduos radioativos. Os materiais como “pilhas” e “baterias” não são recicláveis e devem ser descartados em locais apropriados, como por exemplo, supermercados, lojas, bancos e empresas que fazem a coleta desse tipo de resíduo, os quais fazem ter seu destino adequado. Em relação à reciclagem do “óleo de cozinha usado” existem várias associações e empresas que o recebem, devendo ser encaminhado em garrafas plásticas. Em algumas capitais brasileiras são as prefeituras que se mobilizam para recebê-lo e em outras é a própria população por meio de organizações não governamentais. Essas ações demonstram que a população possui práticas de desenvolvimento sustentável e também, auxiliam na manutenção ambiental, já que cada indivíduo por dia produz uma grande quantidade de resíduos (BRASIL, 2001a; SZABÓ JUNIOR, 2011; FOGAÇA, 2016).
Conclusões
Para garantir às presentes e futuras gerações o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado, a sociedade, as empresas públicas e privadas têm o dever de protegê-lo e por essa razão, o conhecimento, a compreensão da legislação torna-se necessária. É preciso lembrar continuamente aos envolvidos, que a poluição gerada pelos tipos de lixo/resíduos sólidos tem ocasionado inúmeros impactos negativos ao meio ambiente, como por exemplo, a destruição de ecossistemas, contaminação do solo, da água e do ar, diminuição da biodiversidade. Portanto, é fundamental a realização de uma campanha informativa e contínua junto a esses atores, convencendo-os da necessidade da coleta seletiva e a relevância da reciclagem. O foco na educação ambiental é imprescindível, orientando-os de como se deve proceder e ensinando-os como realizar corretamente a realização da separação dos resíduos nos “containers” para cada tipo de material. Dessa forma, todo mundo terá capacidade e competência de fazer sua parte com o meio ambiente. É preciso que ocorra uma mudança comportamental das pessoas, das instituições públicas e privadas, já que a Constituição Federal de 1988 tornou o meio ambiente um bem jurídico, onde todos indistintamente têm o dever efetivamente de zelar por ele, que é um patrimônio da humanidade.
Informações Sobre o Autor
Helena Maria de Godoy Martinho
Graduação em Direito-Universidade Presbiteriana Mackenzie; Pós-Graduação em Direito Médico e Hospitalar – Escola Paulista de Direito EPD; Mestre em Saúde Ambiental – Faculdades Metropolitanas UnidasFMU