Resumo: Um ensaio jurídico, curto, simples, mas comprometido com o desenvolvimento do princípio da representação a partir de uma atividade parlamentar plena, voltada aos interesses do povo e dos estados que os elegem. Trata, assim, de um ensaio voltado à redistribuição dos royalties, hoje em tramitação no Congresso. Uma tentativa de desenvolvimento do controle de constitucionalidade preventivo pela participação do judiciário; um laboratório, apenas.
Palavras-chave: Controle de constitucionalidade. Processo legislativo. Princípio da Representação.
Pretende-se defender a participação efetiva parlamentar, via poder judiciário, na tentativa de sanar a tramitação do processo legislativo para a redistribuição de royalties da exploração de petróleo no Brasil. [[1]]
Neste ensaio, sugere-se, ao menos, que um parlamentar da Câmara ou do Senado impetre um mandado de segurança, junto ao STF, na tentativa de provocar o exercício do judiciário, desde já, para o controle preventivo de constitucionalidade desse projeto de lei.
Mas, alguns poderiam perguntar se, juridicamente, seria essa participação parlamentar legítima, com possibilidade de sucesso junto ao STF. [[2]]
Essa resposta não pode ser formulada de pronto, sem que se construa uma pequena base de sustentação a sua posição.
A finalidade principal da busca pela concessão do mandado de segurança é a de se proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou do abuso de poder.[3]
Pois bem, deve ser um direito, líquido e certo, e função do parlamentar, sem dúvida, ver-se diante de um processo legislativo em tramitação regular, sem qualquer confronto procedimental e dentro de um devido processo legal legislativo (constitucional); também, assim, sem qualquer confronto às limitações materiais impostas à competência reformadora da Constituição Federal (Emenda Constitucional).
Então, por analogia, no segundo caso, o parlamentar utilizaria o disposto no § 4º do artigo 60 da CRFB para paralisar o processo legislativo da redistribuição dos royalties, das famigeradas emendas do Deputado Ibsen (Câmara) e do Senador Simon (Senado), assim estendendo a aplicação desse dispositivo para regular também todo e qualquer processo legislativo enquadrado no artigo 59 da CRFB, e não só para as propostas de Emenda Constitucional (competência reformadora do Congresso Nacional). [[4]] [[5]]
Veja bem: todo o teor do inciso XXXVI do artigo 5º da CRFB são sim direitos individuais (art. 60, § 4º, IV, CRFB) aplicados na proteção dos interesses dos estados produtores de petróleo, como o Rio de Janeiro, o Espírito Santo e o estado de São Paulo, sem esquecer-se do princípio federativo, também protegido como cláusula pétrea (Art. 60, § 4º, I, CRFB); a tese é a seguinte: o processo legislativo emendado, primeiramente pelo Deputado Ibsen e agora pelo Senador Simon, atinge ambos os temas, em cheio, frontalmente, e restaria aplicar a este processo os limites materiais das Emendas Constitucionais, por analogia. O parlamentar estaria assim legitimado a impetrar o remédio constitucional mandado de segurança. [[6]] [[7]]
Ainda, no exercício dessa função parlamentar, impetrando o mandado de segurança, ao parlamentar caberia também defender a tese de que o §1 do artigo 20 da CRFB dispõe diferentemente daquilo proposto pelo Deputado Ibsen e pelo Senador Pedro Simon, ou seja: eles trataram subseqüentemente de tema materialmente constitucional, já disposto no texto da Constituição, e só poderia assim fazê-lo via proposta de Emenda Constitucional, não por simples emenda parlamentar em projeto de lei; lembrando: uma alteração do texto da CRFB tem iniciativa exclusiva, própria, e está formalmente disposta nos incisos do artigo 60 da CRFB. [[8]] [[9]]
Uma ação, dois resultados: o parlamentar exerceria a sua função, na busca de um processo legislativo coadunado com a Constituição Federal (aplicação pura do princípio da representação), e o STF se posicionaria quanto ao controle preventivo realizado a partir dessa função.
Os Ministros do STF são muito bem preparados, sabem da importância de se aplicar o Direito às questões dessa natureza.
Não dando certo, então, esperar-se-ia pelo veto presidencial. Quanto ao o veto do Presidente da República, este poderá ser derrubado.[10]
Depois, então – não vetado ou derrubado o veto -, já como lei, caberia ao STF o exercício do controle repressivo concentrado de constitucionalidade através da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) proposta por um dos legitimados do artigo 103 da CRFB.[11]
Informações Sobre o Autor
João Ricardo Ferreira dos Santos
Mestre em Direito Público. Servidor Público concursado do TJMG e Proessor universitário