Um estudo sobre os aspectos polêmicos das exceções processuais (Arts. 304 a 314 do CPC)

Resumo:
O artigo em foco versa sobre os aspectos polêmicos das exceções processuais,
previstas nos arts. 304 a 314 do CPC, analisando a matéria à luz da
jurisprudência e da doutrina pátrias, buscando condensar os conhecimentos
acerca do tema de modo a facilitar o seu estudo. 

Sumário:
1. Introdução; 2. Aspectos polêmicos
das exceções; 2.1. Topografia: estando previstas no capítulo de Resposta do
Réu, seriam as exceções, face o art. 304, possíveis também para o autor?; 2.2. Em que espécies de processo são cabíveis as
exceções?; 2.3. Qual o dies a quo do
prazo de exceção?; 2.4. A partir de que momento se inicia a suspensão do
processo em que houve a exceção?; 2.5. Até quando perdura a suspensão do
processo?; 2.6. Qual o recurso cabível da decisão que julga a exceção?; 2.7. O
que ocorre se a exceção oposta for indeferida e o recurso interposto for
provido?; 2.8. Se o juiz se reconhece suspeito ou impedido, cabe recurso da
parte que não opôs exceção?; 2.9. E no caso do réu apresentar primeiro a
contestação, poderá ele posteriormente, dentro do prazo de 15 dias, oferecer
validamente a exceção?; 2.10. E no caso do réu apresentar primeiro a
contestação, poderá ele posteriormente, dentro do prazo de 15 dias, oferecer
validamente a exceção?; 2.11. Qual o efeito acarretado pela ausência de
indicação do juízo competente na petição de exceção de incompetência?; 2.12.
Pode o juiz declinar da competência para outro foro que não o indicado pelo
excipiente na petição da exceção de incompetência?; 2.13. Se a incompetência absoluta
for argüida por meio de exceção, deve ser conhecida?; 2.14. E se a
incompetência relativa, o impedimento ou a suspeição forem argüidos como
preliminares da contestação, como deve o julgador proceder?; 2.15. Quais as
diferenças existentes entre impedimento e suspeição?; 2.16. É possível a
argüição de impedimento e suspeição na mesma peça processual? E na hipótese de
incompetência e impedimento ou suspeição?; 2.17. Qual é a ordem de apreciação
das exceções, quando argüidas as três espécies simultaneamente?; 2.18. É
necessário que sejam concedidos poderes especiais na procuração para que o
causídico possa argüir exceção de suspeição?; 2.19. Após a procedência da
exceção de suspeição ou impedimento e da substituição do juiz suspeito/impedido
por um juiz substituto, podem as partes excepcionar o juiz substituto?; 2.20.
Cabem honorários advocatícios ao final da exceção?; 2.21. Qual o alcance
subjetivo das exceções de impedimento e suspeição?; 2.22. Quando ocorrer alguma
das relações elencadas no art. 135 entre juiz e advogado pode haver a
suspeição?; 2.23. Pode o juiz se opor à decisão do Tribunal que julga
procedente a exceção de suspeição ou de impedimento?; 2.24. Caso o magistrado
sentenciasse e a parte recorresse ao Tribunal, e este resolvesse anular a referida
sentença, mandando que o magistrado a quo julgasse o mérito da causa,
haveria impedimento/suspeição do juiz, com base no art. 134, III, do CPC?; 3.
Conclusão.

1. Introdução

O Código
de Processo Civil elenca três modalidades de resposta do réu: contestação,
reconvenção e exceção. Elas possuem em comum o seu aspecto defensivo, embora se
diferenciem pela forma e função peculiar de cada uma delas.

Na
contestação, o réu se contrapõe à pretensão do autor, pugnando pela
improcedência do pedido deste último. Esse é o objetivo desta defesa: fazer
cair por terra o pedido do autor. Além disso, são alegáveis aqui as
preliminares da contestação, enumeradas no art. 301 do CPC.

Na
reconvenção, o réu faz um contra-ataque ao autor. Ele passa de uma posição
passiva de defesa para uma posição ativa de ataque. O réu faz um pedido próprio
em face do autor e pugna pela sua procedência.

A exceção
tem outro fim bem diverso. É uma defesa processual indireta. Processual
porque ataca o processo, deixando o mérito intacto. Indireta porque ataca o
processo de forma oblíqua, isto é, não ataca o núcleo central do processo[1],
pugnando não pela nulidade deste, mas apenas pela correção de algum elemento
processual, ocasionando o prolongamento da lide no tempo. São as defesas
dilatórias: mesmo que acolhidas não extinguem o processo, trazendo apenas uma
modificação na relação processual e fazendo com que esta se protraia por mais
tempo.

A
finalidade das exceções é proteger a competência e a imparcialidade, que são
pressupostos processuais subjetivos do juízo e do juiz, respectivamente. Para o
bom julgamento de uma causa não basta a jurisdição, tem que existir a
competência específica para aquela lide. Além disso, deve o juiz apreciar a
lide como terceiro desinteressado, atuando super
partes
, em caráter substitutivo e subsidiário.

2. Aspectos polêmicos das exceções

2.1. Topografia: estando
previstas no capítulo de Resposta do Réu, seriam as exceções, face o art. 304,
possíveis também para o autor?

Há uma
ligeira confusão da lei adjetiva no topografia das exceções. São elas tratadas
na Seção III do Capítulo de Resposta do Réu. No entanto, o art. 304 assegura
a qualquer das partes (logo também ao autor) a possibilidade de argüí-las
.
Também ao MP, como parte ou como custos
legis
, cabe esse direito.

Contudo,
há uma ressalva a se fazer quanto à exceção de incompetência: o autor é quem
dirige a ação a determinado juízo. Logo, o autor não poderia, por imperativo
lógico, escolher um juízo e depois excepcioná-lo por incompetência relativa. Só
poderá o autor excepcionar por incompetência relativa superveniente ou se for
oposta à reconvenção (que é ação do réu inserida em um processo).

2.2. Em que espécies de
processo são cabíveis as exceções?

Quanto ao
alcance das exceções, é de dizer-se que podem ser opostas em qualquer espécie
de processo, seja de conhecimento, cautelar ou de execução. Quanto a isso não
há celeuma doutrinária ou jurisprudencial.

2.3. Qual o dies a quo do prazo de exceção?

Com
relação ao prazo, o art. 305 diz ser de 15 dias contados do fato que ocasionou
a incompetência, o impedimento ou a suspeição.

Os
doutrinadores e a Jurisprudência são unânimes, no entanto, em afirmar que o
prazo é de ser contado da data em que a parte tomar ciência do fato, e não de
sua ocorrência
. Com efeito, esse entendimento, embora vá contra a
literalidade do dispositivo legal, é bem mais coerente com a realidade, pois em
assim não sendo, poderiam ocorrer extremas injustiças, como em uma hipótese em
que o fato gerador de incompatibilidade ou incompetência ocorresse e o prazo
transcorresse sem que a parte prejudicada tomasse conhecimento.

2.4. A
partir de que momento se inicia a suspensão do processo em que houve a exceção?

O art.
306 do CPC dispõe que, “Recebida a
exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja
definitivamente julgada”.

No art.
265, III, do mesmo Diploma Legal, está disposto algo diferente, no sentido de
que oposta a exceção o processo já fica suspenso, prescindido, portanto, do seu
recebimento. Entre as duas normas contraditórias, deve prevalecer a regra do
art. 265, III, bastando a protocolização da petição de exceção no cartório para
que o processo se suspenda. No processo suspenso não correm prazos e não se
praticam atos (salvo em caso de urgência).

2.5. Até quando perdura a suspensão
do processo?

O artigo
306 do CPC, acima citado, dispõe em sua parte final que: “o processo ficará suspenso (art. 265, III),até que seja definitivamente julgada”.

A
doutrina é quase pacífica em afirmar que essa expressão significa que a
suspensão se prolonga até a primeira decisão a respeito da exceção. Exemplo: a)
juiz incompetente = a suspensão cessa com o julgamento da exceção pelo juiz; b)
juiz suspeito ou impedido = a suspensão cessa quando do seu julgamento pelo
Tribunal competente.

É assim
porque os recursos interponíveis (no caso de juiz incompetente o agravo, e no
caso de juiz suspeito ou impedido, o Recurso Extraordinário ou o Especial, para
os que o admitem – ver item 2.23), não têm, via de regra, efeito suspensivo
(art. 497 CPC).

2.6. Qual o recurso cabível
da decisão que julga a exceção?

A exceção
não é uma ação, mas apenas um incidente processual, de modo que o ato do juiz
que a encerra não põe fim ao processo (que volta a seguir seu curso normal),
configurando decisão interlocutória, e não sentença. Daí, conclui-se que da
exceção de incompetência cabe agravo, quer seja deferitória ou indeferitória.
Qualquer das partes (quando perder) pode agravar.

E se for
interposta apelação ao invés do agravo? A maior parte da Jurisprudência afirma
ser esse um erro crasso, não se podendo aceitar a apelação ao invés do agravo[2].
Contudo, há julgados que recebem a apelação como se agravo fosse, aplicando o
princípio da fungibilidade dos recursos[3].

Da
exceção de suspeição ou de impedimento, que são julgadas por Tribunal de nível
superior ao juiz excepto, cabe Recurso Extraordinário para o STF ou Recurso
Especial para o STJ, dependendo da matéria.

2.7. O que ocorre se a
exceção oposta for indeferida e o recurso interposto for provido? 

Em
primeiro lugar, é cediço que serão anulados todos os atos praticados pelo juiz
que o tribunal considerou impedido ou absolutamente incompetente.

Quanto
aos atos do juiz relativamente incompetente ou suspeito, há grande controvérsia
doutrinária e jurisprudencial, uns considerando que anulam-se apenas os atos
decisórios do juiz e outros entendendo que não devem ser anulados nenhum dos
atos.

2.8. Se o juiz se reconhece
suspeito ou impedido, cabe recurso da parte que não opôs exceção?

Segundo
Calmon de Passos (que modificou sua posição anterior quanto ao tema) não, pois
não há gravame para a parte perdedora (só haveria se o juiz substituto fosse
suspeito ou impedido; porém, se isso ocorrer, a parte pode excepcionar o novo
juiz, não havendo, pois, prejuízo). O ilustre jurista esclareceu bem seu ponto
de vista acerca da questão em parecer por ele oferecido perante o Tribunal de
Justiça da Bahia, cujo excerto se transcreve a seguir: “Sem gravame não há
recurso e gravame é o prejuízo (jurídico) que advirá para a parte com  a decisão que lhe foi desfavorável. Se o
juiz se afirma suspeito, de ofício, e remete o processo para seu substituto
legal, nenhum prejuízo jurídico ocasiona à parte, porque o foro e o juízo
competente não se alteram, somente ocorrendo a modificação física da pessoa do
juiz. Por igual no caso do impedimento. O 
foro e o juízo perduram; muda-se o 
juiz pessoa física, no caso concreto.Único gravame possível só o de ser
suspeito ou impedido o substituto legal, mas neste caso o modo correto de
afastar o gravame (prejuízo em sentido lato) é o oferecimento da exceção
adequada para recusa deste segundo juiz. E se o substituto nem é impedido, nem
é suspeito, ele é subjetivamente capaz, nada sendo lícito à parte reclamar.
Admitir-se recurso nessas hipóteses seria aceitar-se a existência de um direito
da parte a ser julgada por determinado juiz (pessoa física) e não pelo juiz
competente e compatível, que é a garantia assegurada em lei.”
[4] 

Moacyr
Amaral Santos, por sua vez, é de opinião diversa, entendendo que “Do
despacho do juiz que se reconhecer impedido ou suspeito, que  corresponde a uma decisão, cabe o recurso de
agravo (Cód. cit., art. 522)”
[5].

 2.9. Apresentando contestação e exceção
simultaneamente (mas em peças separadas), configurar-se-ia uma renúncia tácita
da exceção pelo réu?

Não. O
réu não é obrigado a esperar pelo julgamento da exceção para só depois
contestar. É até mais usual na militância forense, por ser mais seguro quanto à
questão de prazo, excepcionar e contestar de uma só vez. Porém, é mister que as
defesas sejam apresentadas separadamente, em peças autônomas, haja vista que um
eventual recurso pode fazer com que a exceção suba sozinha à instância
superior.

2.10. E no caso do réu
apresentar primeiro a contestação, poderá ele posteriormente, dentro do prazo
de 15 dias, oferecer validamente a exceção?

Calmon de
Passos oferece a resposta que entendemos correta a essa questão, afirmando que:
“A prorrogação da competência ocorrerá, inclusive, se o réu, tendo
contestado em prazo inferior a 15 dias, ainda no curso desses 15 dias oferece,
em apartado, a exceção de incompetência. O fato de ter contestado, sem ter
excepcionado concomitantemente, importa aceitação do juiz e conseqüente
prorrogação de sua competência”[6].

2.11. Qual
o efeito acarretado pela ausência de indicação do juízo competente na petição
de exceção de incompetência?

Um dos
requisitos postos pelo CPC é que o excipiente, na exceção de incompetência,
indique o juízo para o qual declina, isto é, diga qual o juízo que entende ser
competente. O que ocorre se o excipiente não o fizer?

Pontes de
Miranda diz que, não sendo declinado o foro pela parte, a petição de exceção é
inepta, devendo ser emendada sob pena de indeferimento. Segundo o egrégio
mestre: “Na exceção de incompetência, é requisito essencial indicar o
excipiente o juiz competente. In limine, há de o juiz rejeitar as exceções que
o não apresentem”
[7].
É também a opinião de Nelson Nery Junior[8].
Há, a propósito, julgado do TRF-2ª Região nesse sentido.

Alexandre
de Paula[9],
contudo, entende que a falta de indicação do juízo para o qual declina o
excipiente não é obstáculo a que o juiz acolha a exceção e remeta o processo ao
juízo que for competente, uma vez que o Código de 73 não impôs o indeferimento,
como o fazia o CPC de 39, no seu art. 182, § 2º.

2.12. Pode o juiz declinar da
competência para outro foro que não o indicado pelo excipiente na petição da
exceção de incompetência?

Alexandre
de Paula[10] afirma que
o juiz pode julgar procedente a exceção de incompetência mas discordar da
indicação do excipiente quanto ao juízo declinado. Nesse caso, entendo este
autor, que o magistrado poderá remeter os autos ao juízo que entender
competente, cabendo a qualquer das partes excepcionar o novo juízo, tão logo
intimada por este do recebimento dos autos. Há, inclusive, acórdão consoante este
entendimento (RT 674/140).

Por outro
lado, contudo, há acórdão do TJSP afirmando que “Decidindo o Juiz a exceção de incompetência relativa, cabe-lhe
rejeitá-la ou ordenar a remessa dos autos ao Juízo indicado pelo excipiente e
não a outro, diverso do pretendido”
. A propósito, a 3ª Turma do STJ, no
Resp 2.004-RS, de 17.4.90, entendeu que: “A
exceção de incompetência decide-se nos limites do pedido das partes, sendo
defesa a determinação de foro neutro, por elas não pretendido”
.

Parece-nos
que, por ser a exceção de incompetência um meio de defesa facultativo do réu, e
face à vedação ao juiz da declaração ex
officio
da incompetência relativa, e ainda em respeito ao princípio do
dispositivo, deve prevalecer o posicionamento esposado pela 3ª Turma do STJ.

Cabe aqui
lembrar que a exceção de incompetência refere-se à incompetência relativa, e
não à absoluta (que deve ser argüida como preliminar de contestação). A
competência relativa deve ser argüida em exceção, é derrogável pela vontade das
partes, não é declarável ex officio
pelo juiz (ver Súmula 33 do STJ) e diz respeito à competência do valor e do
território. A absoluta deve ser argüida como preliminar de contestação, é
inderrogável e declarável ex officio
por ser de ordem pública, e diz respeito à competência de matéria e hierarquia.

2.13.
Se a incompetência
absoluta for argüida por meio de exceção, deve ser conhecida?

Se a
competência absoluta é matéria de ordem pública, sendo até fundamento de ação
rescisória, pode ser argüida em qualquer momento do processo, e não apenas na
contestação. Sua argüição por meio de petição avulsa ou por exceção não o
invalida.

Contudo,
cabe enfatizar que, apesar de dever ser conhecia a argüição de incompetência
absoluta feita através de petição simples ou de exceção, o processo, nesses
casos, não será suspenso.

2.14. E se a incompetência
relativa, o impedimento ou a suspeição forem argüidos como preliminares da
contestação, como deve o julgador proceder?

Nelson
Nery[11]
afirma que o juiz não poderá conhecer dela, pois o instrumento utilizado não
foi o exigido pelo CPC. Há julgado unânime da 7ª Câmara do TARS, de 15.12.1993,
que afirma que a argüição de incompetência relativa em contestação constitui-se
em procedimento absolutamente inadequado e ilegal, e que o correto é
desconhecer dessa argüição, tendo-se por prorrogada a competência (também:
RJTJESP 53/200, JTJ 169/202, RF 313/169).

Entretanto,
há acórdão unânime da 1ª Câm. do TAMG, de 26.02.1992, no Agravo 124.463-1, onde
foi dito que “A argüição de incompetência
do juízo em preliminar de contestação, e não em apartado, não configura
nulidade, de modo a acarretar a prorrogação da competência, sendo mera
irregularidade, ensejando, contudo, a suspensão do processo até que seja
dirimida tal matéria”
. A 2ª Seção do STJ, por sua vez, entendeu que
constitui mera irregularidade a apresentação da exceção de incompetência
relativa como preliminar de contestação. E há muitos outros julgados que
entendem o mesmo, sendo a posição com a qual concordamos. Também há julgado do
TJSP (RJTJSP 103/305) considerando que exceção de suspeição oferecida como
preliminar de contestação constitui mera irregularidade, não obstando ao seu
exame.

2.15. Quais as diferenças existentes entre
impedimento e suspeição?

Quanto ao impedimento e à suspeição,
diferenciam-se de acordo com o nível de comprometimento que o juiz tem com a
causa, e que pode prejudicar sua imparcialidade.

No impedimento há presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade do
juiz, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa (juris tantum). A imparcialidade do juiz é um do pressupostos
processuais subjetivos do processo. As causas de impedimento e suspeição são
elencadas respectivamente nos arts. 134 e 135 do CPC. Segundo Pontes de Miranda[12]
é uma enumeração taxativa. Calmon de Passos, no entanto, entende que o rol de
impedimentos não é exaustivo, porque engloba toda situação em que haja uma
incompatibilidade lógica entre a função de julgar e o papel do juiz no
processo, mesmo que não prevista expressamente naqueles dispositivos[13].

Aliás, o impedimento é argüível a qualquer
tempo, não precluindo (constitui até fundamento para rescisória – art. 485, II,
do CPC), pois é matéria de ordem pública. Como diz Couture, os cidadãos não têm
um direito adquirido quanto à sabedoria do juiz, mas têm um direito adquirido
quanto à independência, autoridade e responsabilidade do juiz. Ademais, é dever
do magistrado declarar-se impedido ou suspeito, podendo alegar motivos de foro
íntimo. Para ele não preclui o dever de declarar-se suspeito ou impedido.

2.16. É
possível a argüição de impedimento e suspeição na mesma peça processual? E na
hipótese de incompetência e impedimento ou suspeição?

A propósito, devido à grande semelhança
entre o impedimento e a suspeição e entre o procedimento de ambas, é viável a
argüição das duas em uma só petição pelo excipiente. Já a de incompetência, por
ter procedimento diverso, deve vir necessariamente separada das outras duas.

2.17. Qual
é a ordem de apreciação das exceções, quando argüidas as três espécies
simultaneamente?

Nelson Nery Junior[14]
afirma que a ordem é a seguinte: primeiro a de impedimento, depois suspeição e,
por fim, a de incompetência. Aliás, essa é a ordem expressa no Código de
Processo Penal (art. 96). Por que essa ordem? É necessário seguir-se essa ordem
pois primeiro deve-se apurar acerca da compatibilidade do juiz com o processo
(impedimento e suspeição) e depois é que se examina se é competente. Deve ser
assim pois, do contrário (se se examinasse primeiro a competência e depois a
imparcialidade), o magistrado sobre o qual recai exceção de suspeição ou
impedimento examinaria ele mesmo se é competente ou não, antes de ser julgado
acerca de sua imparcialidade.

2.18. É
necessário que sejam concedidos poderes especiais na procuração para que o
causídico possa argüir exceção de suspeição?

O CPC de 39 exigia poderes especiais
expressos na procuração para argüição de suspeição pelo advogado. Após 73, o
CPC não mais exige poderes especiais para isso (basta a cláusula ad judicia). Esse entendimento é
corroborado por decisões em Recursos Especiais da 3ª e 4ª Turmas do STJ.

Contudo, ainda hoje há decisões de
Tribunais que exigem poderes especiais na procuração para que o advogado possa
excepcionar de suspeição o juiz, fundamentando-se no caráter essencialmente
pessoal dessa argüição. [exempli gratia,
acórdão unânime da 4ª T. do STJ no Resp 86.858-SP, rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira; DJ, de
24.06.1996, n. 75.449; e também o acórdão unânime 5.184, TJAL em sessão plena
de 16.11.1993, na ExSusp 5.207, rel. Des. Hélio Cabral; Adcoas, de 10.06.1994, n. 143.873; Jurisp. Alagoana 9/26. Vimos ainda acórdãos unânimes do TJMA (1ª
Câmara), do TJMS (2ª Turma) e do TAMG (2ª Câmara)].  

2.19. Após
a procedência da exceção de suspeição ou impedimento e da substituição do juiz
suspeito/impedido por um juiz substituto, podem as partes excepcionar o juiz
substituto?

Pontes de Miranda[15]
e Alexandre de Paula[16]
respondem afirmativamente a essa questão, entendendo que, após a procedência da
exceção de suspeição ou impedimento, o juiz substituo pode ser excepcionado
pelas partes.

2.20. Cabem
honorários advocatícios ao final da exceção?

É interessante notar que, por ser a exceção
um incidente processual, que se encerra por meio de decisão interlocutória, não
há que se falar em honorários advocatícios ao seu fim. O vencido sujeita-se às
custas do incidente (art. 20, § 1º), mas os honorários não são incluídos pois
só cabem em sentença (art. 20, caput).

2.21. Qual
o alcance subjetivo das exceções de impedimento e suspeição?

Cabe lembrar também que as exceções de
impedimento e suspeição são aplicáveis ao Ministério Público, aos serventuários
da justiça, ao perito, ao assistente técnico e ao intérprete (art. 138 do CPC)
tendo até este artigo estabelecido um procedimento um pouco diferenciado para
esses casos.

2.22. Quando
ocorrer alguma das relações elencadas no art. 135 entre juiz e advogado pode
haver a suspeição?

Há, no inciso IV do art. 134, previsão de
impedimento para o juiz em virtude de relações suas com advogado da parte.
Porém, no art. 135 (causas de suspeição) não há essa previsão (pois só fala em
juiz e partes). Em face disso é que surgiu o questionamento supramencionado.

A Jurisprudência predominante entende que a
resposta é negativa, isto é, que as hipóteses de suspeição só se aplicam ao
juiz e às partes, não ao advogado em sua relação com o juiz. Também essa é a
opinião de Nelson Nery Junior, que cita acórdão do TJSP que decidiu nesse
sentido[17].
O TJMT já decidiu que: “A existência de
amizade íntima entre o Magistrado e o advogado da parte, ainda que comprovada,
não pode ser erigida em causa de suspeição.”.

2.23. Pode
o juiz se opor à decisão do Tribunal que julga procedente a exceção de
suspeição ou de impedimento?

É mister lembrar-se que, na exceção de
suspeição ou impedimento, o excepto é o juiz. A outra parte do processo sequer
é ouvida, eis que tal exceção envolve apenas o excipiente e o juiz.

Há corrente doutrinária que defende o
direito do juiz de recorrer da decisão que o julgue suspeito ou impedido (seria
o único caso em que o juiz poderia recorrer). Ele poderia interpor Recurso
Extraordinário ou Recurso Especial (dependendo do caso) contra o acórdão que o
julgou suspeito ou impedido, pois ele é parte passiva da exceção, tendo
legitimidade para recorrer.

O interesse do juiz em recorrer reside em
dois pontos: a) na defesa do múnus público que seu cargo representa, e o
respeito ao princípio do juiz natural (CF art. 5º, LIII); b) na defesa de seu
direito subjetivo, porque condenado a afastar-se do processo e a pagar as
custas do incidente.

Há, porém, autores que negam ao juiz o
direito de recorrer, alegando (como o faz Antonio Carlos Marcato) que o juiz
deve submeter-se às decisões superiores.

2.24. Caso
o magistrado sentenciasse e a parte recorresse ao Tribunal, e este resolvesse
anular a referida sentença, mandando que o magistrado a quo julgasse o
mérito da causa, haveria impedimento/suspeição do juiz, com base no art. 134,
III, do CPC?

O TRF-5ª Região entendeu, no Ac. 98.05.45080-5-PE-2ªT.-Rel Juiz Petrúcio
Ferreira-DJU 26.03.1999,
que o impedimento do 134, III, do CPC, veda ao
juiz conhecer de recurso interposto em causa que já apreciara como magistrado
em grau inferior de jurisdição. De outra banda, tratando-se de sentença anulada
pelo Tribunal, com o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, não há qualquer
impedimento do juiz monocrático. Também rejeitou exceção de suspeição em caso
semelhante e com fundamento parecido o TRF da 1ª Região.

3. Conclusão

Com este artigo pretendemos
expor de forma organizada e sistemática os aspectos principais e os pontos de
maior polêmica jurisprudencial e doutrinária acerca do tema das exceções
processuais.

 As inúmeras controvérsias que envolvem o tema servem para realçar
a grande relevância do mesmo no cotidiano forense, sendo da maior importância a
análise esmiuçada e conhecimento aprofundado do mesmo, objetivo com o qual
esperamos ter contribuído com o presente estudo.

 

Bibliografia

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THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de
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. Vol. I. Rio de Janeiro: Revista Forense, 2000.


Notas:

[1] Formado por pressupostos
processuais e condições da ação – essas são defesas processuais diretas, pois
atacam o processo tentando declará-lo nulo; são chamadas de defesas
peremptórias.

[2] A título exemplificativo o
acórdão publicado na RJTJESP 109/270.

[3] Nesse sentido o acórdão
unânime da 3ª Turma do STJ, no Resp 79.025-DF, DJU 3.6.96, p. 19.251

[4] PASSOS, José Joaquim Calmon
de. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III: arts. 270 a 331. 8.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 302.

[5] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras
Linhas de direito processual civil
, vol. 2, 20.ed. São Paulo: Saraiva,
1999, p. 109.

[6] PASSOS, José Joaquim Calmon
de. Op. cit., p.
294.

[7] MIRANDA, Pontes de. Comentários
ao Código de Processo Civil.
Tomo IV: arts 282 a 443. 3.ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1996, p. 149.

[8] NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil
comentado e legislação processual civil extravagante em vigor
. 5.ed. São Paulo: RT, 2001,
p. 787.

[9] PAULA, Alexandre de. Código
de processo civil anotado: Do processo de conhecimento:
Arts. 270 a 565.
Vol. 2. 6.ed. São Paulo: RT, 1994, p. 1285.

[10] PAULA, Alexandre de. Op. cit., p. 1290.

[11] NERY JUNIOR, Nelson. Op.
cit.
, p. 784.

[12] MIRANDA, Pontes de. Op. cit., p. 162.

[13] PASSOS, José Joaquim Calmon
de. Op. cit., p.
292.

[14] NERY JUNIOR, Nelson. Op.
cit.
, pp. 783/784.

[15] MIRANDA, Pontes de. Op. cit., p. 166.

[16] PAULA, Alexandre de. Op. cit., p. 1295.

[17] Ver: NERY
JUNIOR, Nelson. Op. cit., p. 784.


Informações Sobre o Autor

Frederico Augusto Leopoldino Koehler


Equipe Âmbito Jurídico

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