Uma análise do direito constitucional a duração razoável do processo

Resumo: Este artigo destina-se à análise da duração razoável do processo e os meios para a celeridade processual necessário á consecução da justiça. O objetivo geral foi realizar um breve estudo a respeito do artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988, enfatizando-se a positivação no âmbito judicial e administrativo de direitos a uma resposta jurisdicional rápida. De forma específica, o estudo se pautou em princípios constitucionais atinentes à processualística pátria, sopesando valores ao avaliar possíveis coalisões entre eles, ao exemplo de: duração razoável do processo versus o princípio do contraditório e da ampla defesa.  A pesquisa valeu-se ampla revisão bibliográfica e a fundamentação teórico-metodológica se deu em livros doutrinários da ciência jurídica, além de pesquisa documental em artigos, sentenças e na legislação pátria. Chegou-se ao entendimento de que a celeridade deve ser buscada pelas pessoas que compõe o judiciário e pelas partes que o suscitam, cada um contribuindo à medida de sua responsabilidade, que é definida pela lei. O tempo ideal para a solução de um litígio é aquele que traga a pacificação social. Sendo este um termo muito subjetivo, pode-se dizer que um processo é célere quando respeita os prazos processuais, sem extrapolá-los. Nos casos em que se torna impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos em lei para os atos imprescindíveis ao deslinde do processo, é necessário que se atente ao caso concreto, às particularidades de cada demanda, estabelecendo prioridades àquelas que não podem esperar muito tempo, como as que tratam de interesses de idosos, crianças, questões alimentares, e ainda que envolvam direitos fundamentais.

Palavras-chave: Morosidade processual; Contraditório; Ampla defesa; Devido processo legal.

Abstract: This article is intended for the analysis of reasonable duration of the process and means to speed of the procedure will need to achieve justice. The overall objective was to conduct a brief study on Article 5, paragraph LXXVIII of 1988 Federal Constitution, emphasizing positivization under judicial and administrative rights to a judicial quick response. Specifically, the study was based on constitutional principles relating to homeland processually, weighing values ​​to evaluate possible coalitions among them the example: reasonable duration of the process versus the adversarial principle and legal defense. The research drew on extensive literature review and theoretical-methodological occurred in doctrinal books of legal science, and documentary research in articles, sentences and legislation homeland. He came to the understanding that the speed should be sought by those who compose the judiciary and the parties raise, each contributing to the measure of their responsibility, which is defined by law. The ideal time to solve a dispute is one that brings social pacification. Since this is a very subjective term, we can say that a process is quick when it respects the procedural deadlines without extrapolate them. In cases where it is impossible to meet the deadlines established by law for the acts essential to the demarcation process, it is necessary to pay attention to this case, the particularities of each demand, prioritizing those who can not wait long, as the dealing with interests of the elderly, children, food issues, and even involving fundamental rights.

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Keywords: Slow procedural; Contradictory; Wide defense; Due process of law.

Introdução

A promulgação da Constituição Brasileira de 1988, denominada como “Constituição cidadã”, trouxe consigo a possibilidade de não somente existir no papel, mas também de chegar ao conhecimento do cidadão brasileiro, por meio de vários canais de comunicação, principalmente, a mídia televisiva, que tornou o brasileiro consciente da existência de um poder capaz de solucionar seus impasses no que tange à esfera do reconhecimento dos seus direitos, frente à resistência de cumprimento de deveres oferecida por outro indivíduo. Eis aqui o evidenciamento das funções e deveres do Poder Judiciário, que a partir de então passou a sofrer com a sobrecarga de seus tribunais pela vertiginosa procura dos cidadãos em busca de seus direitos.

O despreparo do Poder Judiciário brasileiro, frente a enorme procura pela prestação jurisdicional, faz com que o acúmulo de processos nas secretarias e gabinetes dos juízes seja cada vez maior, o que culmina em uma morosa prestação jurisdicional, que faz desacreditar quem espera que a justiça seja aplicada ao seu caso.

A “Constituição cidadã”, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, inserido por meio da Emenda Constitucional nº 45, diz que: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Sendo assim, faz-se imprescindível encontrar um ponto de equilíbrio, em que se verifique qual é a razoável duração de um processo, bem como qual a melhor maneira de se conseguir com que a prestação jurisdicional brasileira seja célere e capaz de atender à finalidade da justiça, ou seja, a pacificação social, tudo isso aliado aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, que se fazem indispensáveis para a validade de um processo.

Ocorre que, em virtude das precárias condições do judiciário brasileiro, que serão tratadas de forma mais aprofundada durante o desenvolvimento do trabalho, o atendimento aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal passem a ser sinônimos de lentidão no trâmite do processo, o que traz à baila a discussão: Qual a melhor forma de se aplicar concomitantemente todos os princípios processuais e constitucionais, aliando a legalidade dos procedimentos à rapidez efetividade?

Nesta monografia, buscar-se-á evidenciar os princípios que devem permear o trâmite processual, de forma a conciliá-los, e a partir do momento em que se chegar ao ponto de equilíbrio entre todos os princípios envolvidos, levantar-se-á quais os problemas que tornam a prestação da justiça tão morosa ao cidadão, além de apontar quais as modificações do Poder Judiciário que poderiam melhorar o problema da lentidão, de forma a realizar a prestação jurisdicional de maneira eficiente e eficaz, ou seja, que a norma atenda à finalidade que se destina, chegando a realizar a pacificação social.

A pesquisa valeu-se de revisão bibliográfica, iniciando-se primeiramente pelo estudo de princípios e institutos básicos do processo brasileiro, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, que servem de subsidio para o entendimento correto do princípio da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, chegando ao objetivo do trabalho que é a busca por um ponto de equilíbrio entre os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, e o princípio da celeridade processual.

A partir do momento em que se chega ao ponto de equilíbrio, em que o tempo do trâmite processual atende aos anseios da Justiça, procurar-se-á identificar as principais causas do problema da morosidade jurisdicional e as possíveis soluções para o Judiciário brasileiro. 

A busca da fundamentação teórico-metodológica para consubstanciar os conhecimentos necessários para o desenvolvimento deste trabalho foi por meio de um amplo levantamento de dados coletados na revisão bibliográfica realizada a princípio em livros doutrinários da ciência jurídica, além de pesquisa documental em artigos, sentenças e na legislação pátria.

Analisou-se os aspectos relevantes a respeito dos princípios do devido processo legal, da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana, do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, como contraponto à duração razoável do processo.

Procurou-se identificar os principais problemas do judiciário brasileiro que acarretam a morosidade processual, além de apresentar possíveis soluções, destacando-se a importância do papel dos juízes e demais serventuários da justiça como principais responsáveis pela organização administrativa estrutural e funcional.

Além disso, demonstrou-se a necessidade de um modelo de gestão, para melhor aplicar os recursos humanos, o espaço físico e a legislação processual. Assim, seria possível, por meio de um processo de inovação, aperfeiçoar e tornar célere a prestação jurisdicional, melhorando o retrato do poder judiciário brasileiro.

O devido processo legal

A partir da obra de Carlos Roberto de Siqueira Castro[1] pode-se fazer um panorama sobre o princípio do devido processo legal. Tal princípio apareceu na Idade Média, por via da Magna Carta, em 15 de junho de 1215, inicialmente entendida como mera restrição às atuações do rei.

O princípio do devido processo legal foi nomeado inicialmente sob a locução "law of the land". No ano de 1354 foi feita uma lei pelo Parlamento inglês que substitui o termo "law of the land" pelo conhecido "due process of law".

Na Inglaterra, o princípio em tela surgiu por causa da resistência do Parlamento contra a autoridade do rei, acabando por concretizar a supremacia do Parlamento, este significava para o povo inglês a casa da liberdade e dos grandes anseios sociais. O Parlamento poderia até eliminar o "Bill of Rights", mas entende-se que não o fará por causa da "rigidez sociológica", que dá caráter inabalável aos institutos jurídicos alicerçados nas tradições seculares.

Nos Estados Unidos, desde o período colonial até o período pós-independência sobressaiu-se o preconceito contra o Poder Legislativo uma vez que o Parlamento, para as colônias era o poder de repressão vinculado por meio da legislação da metrópole. Era pelo Parlamento que as colônias eram exploradas economicamente e se impossibilitava a emancipação das famílias protestantes precursoras na colonização. Assim, era indispensável encontrar mecanismos de controle do Poder Legislativo. Depois da emancipação política e a concepção da federação foi criado o controle judicial de constitucionalidade das leis ("judicial review") e o veto presidencial.

As características dos dois sistemas supramencionados também traz importante diferença no conceito de legalidade. No entendimento dos americanos a legalidade é a supremacia da Constituição conforme assim o declare o Poder Judiciário. Já para os ingleses a legalidade é a vontade do Poder Legislativo expressa nas leis que foram votadas segundo o princípio da maioria parlamentar.

O juiz inglês Edward Coke, em 1610, determinou a revisão judicial dos atos do Parlamento pelas Cortes de "common law". Suas ideias tiveram grande repercussão nos Estados Unidos da América. No "Dr. Bonhan’s Case" o juiz Edwar Coke ultimou que seria nulo o ato do Parlamento que transformasse alguém interessado na causa em seu próprio julgador, hoje entendido como “juiz em causa própria”.

No caso "Marbury v. Madson"[2], julgado pela Suprema Corte dos Estados Unidos, em 1803, pelo juiz Marshall, consagrou-se a "judicial review". Os americanos passaram a ser adeptos aos mesmos direitos individuais ("fundamental rights") já aplicados na formação constitucional anglo-saxônica, mas foram incorporando estruturas que garantiam a revisão judicial dos atos legislativos. Assim, passaram a não aplicar em seu território as leis do Parlamento inglês que entendessem como violadoras de suas liberdades fundamentais. O Poder Judiciário começou a ter a prerrogativa de interpretar as normas, ou seja, declarar o seu sentido e alcance ("what the law is").

O “Bill of Rights" inglês foi aprovado como lei pelo Parlamento no ano de 1689. No sentido jurídico, pode ser emendado ou revogado pelo legislador. Simboliza a vitória do Parlamento sobre a monarquia.

O conceito de declaração de direitos ("Bill of Rights") é primordialmente americano em sua origem, isso em virtude de incorporar garantias de liberdade individual a um documento constitucional no qual há limitação aos âmbitos de atuação legislativa.

O primeiro "Bill of Rights" contemporâneo foi a Declaração de Direitos de Virgínia (1776), porque foi primeiro a utilizar uma Constituição escrita para proteger os direitos individuais da atividade legislativa. Evidencia uma conquista supralegal da sociedade sobre o Estado como um todo, depositando-se no Poder Judiciário as liberdades individuais.

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (Revolução Francesa de 1789) sob uma primeira visão possuiu evidente caráter burguês, metafísico e universalista. Buscava eliminar os benefícios dados à nobreza e ao clero em detrimento do terceiro estado (burguesia), que tinha a meta de conquistar o poder político para somar ao econômico (que já possuía).

Desde o colonialismo, o sistema jurídico norte-americano trouxe para si as tradições humanistas inglesas pelo caminho da "recepção". Por necessitarem de uma estrutura organizada organicamente após a independência, os novos Estados, aliados na convenção da Filadélfia de 1787, não proclamaram desde logo o "Bill of Rights" uniforme para toda a Federação. Tal evento só ocorreu quatro anos depois (1791) com a promulgação das 10 primeiras emendas à Constituição dos EUA, ratificadas por três quartos dos Estados-membros. Tais emendas consubstanciam o "Bill of Rights" norte-americano ao qual foram agregadas depois outras emendas, também para proteção dos direitos humanos.

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O "Due Process of Law" está intrinsecamente unido à própria prerrogativa de revisão judicial e independência do judiciário. Foi concebido e melhorado a partir de tradições jusnaturalistas do "common law" anglo-saxônico. Junto ao princípio da igualdade ("equal protection of the law"), o due process of law é o principal instrumento de argumentação utilizado pela doutrina e pela jurisprudência no processo de transformação do direito constitucional norte-americano. Foram as 5ª e 14ª emendas que trouxeram formalmente ao direito constitucional norte-americano a cláusula do "due process of law" que tem sido observado pelos mais diversos ordenamentos jurídicos existentes.

No Brasil, o princípio do devido processo legal foi expresso de forma inédita pela Constituição de 1988. As Constituições passadas elencavam princípios que proporcionavam aos cidadãos alguns direitos relacionados ao aspecto processual do princípio, mas não enumeravam de forma taxativa este preceito. O princípio do devido processo legal visa garantir a realização de julgamentos com um procedimento adequado e justo.

O devido processo legal determina que as partes tenham tratamento jurisdicional igualitário e que sejam seguidas as garantias indispensáveis ao processo, como o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição.

“Pode-se inferir que a celeridade do processo também está inserida na cláusula do devido processo legal: “… uma das garantias intrínsecas ao devido processo legal é o de que os processos devem ser céleres, buscando uma rápida solução para o conflito de interesses levado ao Judiciário, sem que se deixe de lado o respeito a outros princípios também decorrentes do due process, como o da ampla defesa e do contraditório.”[3]

De acordo com o entendimento do STF, antes da consagração do inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988. “O réu (…) tem o direito público subjetivo de ser julgado, pelo Poder Público, dentro de prazo razoável, sem demora excessiva nem dilações indevidas”.

“O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário (…), traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional." (RTJ 187/933-934, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

O princípio do devido processo legal em sentido material, conforme descreve Nelson Nery Júnior[4], teve sua origem com o exame da questão dos limites do poder governamental, submetida à apreciação da Suprema Corte norte americana no final do século XVIII, e “decorre daí a imperatividade de o legislativo produzir leis que satisfaçam o interesse público, traduzindo-se essa tarefa no princípio da razoabilidade das leis.”

Já em seu sentido processual, o princípio do devido processo legal impossibilita a criação de leis processuais arbitrárias pelo legislador.  Ainda deste princípio, também se aduz que todos os cidadãos têm, além de direitos deveres, inclusive quando em juízo, e com o objetivo fundamental da República de construção de uma sociedade mais justa e solidária (art. 3, inciso I da Constituição Federal de 1988) sendo dever das partes, colaborar com os magistrados para o bom andamento dos processos judiciais.

Assim, entende-se que para que haja a realização do devido processo legal, é primordial que se atente aos princípios do contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição, para que o processo seja válido e produza seus efeitos.

O Princípio da Proporcionalidade

O princípio da proporcionalidade é indispensável ao aplicador das normas – principalmente aquelas ligadas aos direitos fundamentais constitucionais – para resolver conflitos aparentes em casos concretos.

É por meio dele que se fazem ponderações e harmonizações dos bens jurídicos, em vista das especialidades fáticas e jurídicas de cada situação particular.

O princípio da proporcionalidade possui três aparências:

a) adequação – exige que o meio ou instrumento utilizado para alcançar a finalidade desejada seja apropriado. De acordo com Paulo Bonavides[5]: “Com o desígnio de adequar o meio ao fim que se intenta alcançar, faz-se mister, portanto, que ‘a medida seja suscetível de atingir o objetivo escolhido, ou segundo Hans Huber, que mediante seu auxílio se possa alcançar o fim desejado.” Ainda de acordo com Bonavides: b) necessidade – exigência da adoção do meio mais suave dentre aqueles igualmente aptos ao alcance do resultado buscado. Pelo subprincípio da necessidade “a medida não há de exceder os limites indispensáveis à conservação do fim legítimo que se almeja, ou uma medida para ser admissível deve ser necessária” e c) proporcionalidade em sentido estrito – concreta apreciação dos interesses em conflito, que exige a formulação de um juízo de sopesamento entre o meio adotado e a limitação sofrida pelo indivíduo, buscando um fim proporcional.

Em casos mais difíceis, em que o operador do direito não encontre objetivamente na norma processual a solução adequada ao caso concreto, deve-se utilizar o princípio da proporcionalidade para se chegar à resposta do que é justo e correto. É frequente que os juízes encontrem problemas para julgar casos em que existem muitos direitos envolvidos, aparentemente colidindo entre si, sendo que a solução desses casos difíceis (hard cases) deve se pautar no princípio da proporcionalidade que conforme Willis Santiago Guerra Filho[6]:

“Determina a busca de uma solução de compromisso, na qual se respeita mais, em determina situação, um dos princípios em conflito, procurando desrespeitar o mínimo o(s) outro(s), e jamais lhe(s) faltando totalmente com o respeito, isto é, ferindo-lhe(s) seu núcleo essencial, onde se acha insculpida a dignidade humana.”

Conforme Gisele Santos Fernandes Góes[7]

“A atividade jurisdicional estará em desarmonia com o acesso à justiça se não se valer da influência da proporcionalidade nas suas decisões. Os interesses em jogo devem constantemente ser contrabalanceados e o equilíbrio somente é alcançado por meio do princípio da proporcionalidade”.

É claro que existem casos concretos que se amoldam perfeitamente à aplicação direta da lei, em que a compatibilidade do fato à norma pela interpretação do juiz é imediata. Mas em casos mais complicados, é possível utilizar alternativas jurídicas, sempre com o subsidio do princípio da proporcionalidade, e visando à realização do fundamento maior do Estado de Direito, que é a dignidade da pessoa humana, que também garante a duração razoável do processo.

A proporcionalidade é requisito indispensável para verificação da proporcionalidade/razoabilidade da duração do processo, pois serão sopesados os meios e os fins a serem alcançados em relação aos procedimentos pleiteados pelas partes e às decisões tomadas pelo juiz.

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

O princípio da dignidade da pessoa humana está positivado no nosso ordenamento jurídico no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988, que versa que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático e de Direito e tem como fundamento a dignidade da pessoa humana.

Tal princípio fundamenta o Estado de Direito, e conforme Rizzato Nunes[8] é um “supra princípio constitucional que norteia todos dos demais princípios e normas constitucionais.” Nas palavras de Luis Roberto Barroso[9]:

“Dignidade da pessoa humana expressa um conjunto de valores civilizatórios

incorporados ao patrimônio da humanidade. O conteúdo jurídico do princípio vem associado aos direitos fundamentais, envolvendo aspectos dos direitos individuais, políticos e sociais. Seu núcleo material elementar é composto do mínimo existencial, locução que identifica o conjunto de bens e utilidades básicas para a subsistência física e indispensável ao desfrute da própria liberdade. Aquém daquele patamar, ainda quando haja sobrevivência, não há dignidade. O elenco de prestações que compõem o mínimo existencial comporta variação conforme a visão subjetiva de quem o elabore, mas parece razoável consenso de que inclui: renda mínima, saúde básica e educação fundamental. Há, ainda, um elemento instrumental, que é o acesso à justiça, indispensável para a exigibilidade e efetivação dos direitos”.

São dois os elementos inerentes ao princípio da dignidade humana, um material e outro instrumental. O material se realiza no mínimo vital ao ser humano, em que tudo que se encontre a menos desse limite não proporcionará a dignidade. Ainda como elemento material, para a manutenção da dignidade da pessoa humana inclui-se a vedação da utilização do ser humano como meio ou instrumento de outro ser humano ou do Estado. O homem possui autonomia para traçar seu destino, de acordo com suas decisões, em busca de seu pleno desenvolvimento.

 O acesso à justiça é o elemento instrumental do princípio da dignidade da pessoa humana, pois é por meio dele que o ser humano pode buscar seus direitos. O acesso à justiça não é apenas a possibilidade de ingresso no Judiciário, mas também a garantia de um processo célere e com respeito aos princípios processuais. A duração razoável do processo é o que garante a efetiva realização do princípio da dignidade da pessoa humana.

A parte, impedida de exercer plenamente seus direitos passa a ser obrigada a conviver com um sofrimento diário pela ansiedade que cerca a duração do processo. Passam-se anos, décadas sem que a parte tenha recebido do Judiciário aquilo que é dela por direito.

Conforme Luiz Flávio de Oliveira[10]:

“A razoável duração do processo insere-se como um acréscimo ao princípio do acesso à justiça, ampliando-o. Denota, a partir da recém aprovada emenda, a preocupação do legislador constitucional com a temática do tempo na prestação da tutela jurisdicional, nos Estados que se constituem em Estado Democrático de Direito. Tem como fundamento o pleno exercício da cidadania e o respeito à dignidade da pessoa humana, atributos que consolidam a compreensão dos princípios inerentes aos Direitos Humanos”.

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É importante atentar a alguns instrumentos existentes na Constituição Federal que determinam meios para realização do comando referente à celeridade da prestação jurisdicional.

O constituinte, antes da Emenda Constitucional nº45, inseriu no artigo 37, caput, o princípio da eficiência, norte da atuação da administração pública. Por meio dele já é possível se falar em eficiência dos órgãos da administração pública, que deve prestar resposta aos anseios do cidadão. 

A doutrina também fala sobre a possibilidade da responsabilidade civil do Estado diante da demasiada demora na prestação jurisdicional : “A demora da prestação jurisdicional poderá ensejar pedido de reparação de dano, caso essa delonga provoque dano irreparável ao particular”.[11]

A EC nº 45, inovou ao expor sobre ininterruptabilidade da atividade jurisdicional (art. 93, XII), garantia de proporção mínima entre número de juízes e de demandas judiciais (art. 93, XIII), possibilidade dos servidores do Poder Judiciário receberem por delegação, a competência para realização de atos de administração e mero expediente sem caráter decisório (art. 93, XIV), distribuição imediata dos feitos (art. 93, XV); fortalecimento das defensorias públicas (art.134, §2º), possibilidade dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho instalarem justiça itinerante, podendo funcionar descentralizadamente por meio  de câmaras regionais (art. 125, §§ 6º e 7º, art. 107, §§2º e 3º e art. 115,§§1º e 2º).

Ainda nesse sentido, “Tratando-se de garantia constitucional, a concepção de duração razoável do processo, (…), está compreendida na concepção de preceito fundamental”[12], motivo pelo qual é possível, em tese, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, nos termos da lei nº 9.882/99, caso haja uma inaplicabilidade da razoável duração do processo.

Ainda vale ressaltar os ensinamentos de Nelson Nery Júnior[13]: “A alegação de ofensa à Constituição, em países com estabilidade política e em verdadeiro Estado de Direito, é gravíssima, reclamando a atenção de todos, principalmente da população”.

Como se nota, a Constituição garante diversas premissas a serem seguidas para se efetivar a realização do direito à razoável duração do processo. A demora excessiva no curso e finalização do processo fere frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo necessário que se busquem meios para amenizar tal lentidão de forma a concretizar os verdadeiros anseios de quem busca a justiça.

O princípio do Contraditório

O contraditório é parte intrínseca ao processo, transcendendo o mero significado da palavra, uma vez que, além da possibilidade de contradizer o que foi alegado em seu desfavor, o princípio do contraditório traz consigo uma forma de se assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana.

“O contraditório funda-se na igualdade. Não uma igualdade meramente formal. A observância do contraditório é função do juiz no processo, a quem incumbe “assegurar que o contraditório não seja negligenciado, violado, que a participação das partes em simétrica paridade seja eficazmente garantida. Observá-lo, ele mesmo, significará que o juiz se submete às normas do processo pelas quais os atos das partes são garantidos, que o juiz não pode se recusar ao cumprimento da norma que instituiu o direito de igual participação das partes, em simétrica paridade.”[14]

Saber do que se está sendo acusado é direito fundamental da pessoa humana, e a ausência de tal consciência é uma franca violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual, a citação – ato pelo qual ao polo passivo do processo é dado conhecimento sobre existência do processo, bem como quais os fatos pelos quais deve se defender – é essencial a concretização da relação processual.

De acordo com Ada Pellegrini Grinover, que se baseia especialmente no Direito Penal para explicar o princípio:

“a reação não pode ser meramente eventual, mas há de fazer-se efetiva. O contraditório, agora, não pode ser simplesmente garantido, mas deve ser estimulado. E a contraposição dialógica das partes há de ser real e não apenas formal. O juiz cuidará da efetiva participação das partes no contraditório, utilizando para tanto seus amplos poderes, a fim de que não haja desequilíbrios entre os ofícios de acusação e defesa. Cabe ao juiz penal, portanto, integrar e disciplinar o contraditório, sem que com isso venha a perder sua imparcialidade, que sairá fortalecida, no momento da síntese, pela apreciação do resultado de atividades justapostas e paritárias, desenvolvidas pelas partes”[15].

Fica amplamente evidenciada a indisponibilidade do princípio do contraditório, sendo que, um exemplo reincidente de decisões jurisprudenciais é a anulação do processo penal em que a condenação seja pautada em fatos e provas utilizados em seu desfavor de que ele não tenha tido oportunidade de se defender durante o processo[16].

O princípio da ampla defesa

A ampla defesa está intimamente ligada ao princípio do contraditório, sendo que, na maioria das vezes esses princípios são analisados em conjunto.

De acordo com Ada Pelegrini Grinover, em sua obra “Novas tendências do Direito Processual” é necessário que:

“em cada processo, o juiz estimule e promova um contraditório efetivo e equilibrado, cabendo-lhe verificar se a atividade defensiva, no caso concreto, foi adequadamente desempenhada, pela utilização de todos os meios necessários para influir sobre seu convencimento. Sob pena de considerar o réu indefeso e o processo irremediavelmente viciado”.

No processo penal, o acusado tem o direito a não autoincriminação, podendo permanecer em silêncio, sem que isso o prejudique no curso do processo. Já no processo civil, é imprescindível que o polo passivo da demanda se manifeste contra os fatos que são alegados em seu desfavor, sendo que o silêncio, neste caso, pode implicar que sejam tomados como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor da ação.

O exercício da defesa em todos os momentos é, além de um direito do cidadão, verdadeiro dever do Estado que deve promovê-la sempre.

Para ter validade, a defesa tem que ser eficiente, com ativa participação no processo. Assim, não basta que sejam cumpridas apenas as formalidades de defesa. A todo momento, seja durante audiências, ou mesmo nas peças defensivas tem que se apresentar conteúdo substancial de defesa, como provas documentais e testemunhais capazes de refutar o alegado pela outra parte.

O duplo grau de jurisdição

Alvo de grande polêmica na doutrina brasileira, o princípio do duplo grau de jurisdição ainda permanece como requisito fundamental à válida conclusão do processo. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LV, assegurou a todos os litigantes em processo administrativo ou judicial o direito ao “contraditório e ampla defesa”, com os meios e recursos a ela inerentes. Verifica-se no aludido inciso que a Carta Magna não colocou expressamente o princípio do duplo grau de jurisdição, mas sim aos instrumentos inerentes ao exercício da ampla defesa[17], razão esta que vem levando uma grande corrente doutrinária a defender a tese de que o referido princípio não está erguido à categoria dos princípios constitucionais.

Sem delongas nas discussões doutrinárias, e partindo do pressuposto que o duplo grau de jurisdição é princípio que garante o devido processo legal, entende-se que este é o direito da parte sucumbente ter seu caso apreciado por duas vezes em instâncias diferentes.

Intrínseco ao sistema jurídico, esse princípio diz que, para cada demanda, existe a possibilidade de duas decisões válidas no mesmo processo, emanadas por juízos diferentes, prevalecendo a segunda em relação à primeira. Sendo assim, fica óbvio que tal princípio visa unicamente garantir que o litigante não esteja sujeito exclusivamente ao entendimento de um único magistrado.

A duração razoável do processo

A Emenda Constitucional n° 45 inseriu uma nova garantia fundamental por meio do acréscimo do inciso LXXVIII ao artigo 5° da Constituição: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

 O preceito fundamental demonstrado pelo princípio vai além do direito de ação ou de acesso ao judiciário, inserindo a necessidade da sua eficiência e celeridade.

“Poder-se-ia dizer que a norma declara o direito fundamental de todos à eficiente realização do processo pelo qual se leva o pedido à cognição judicial ou administrativa: é assim, direito ao processo eficiente, muito além do simples direito ao processo.”[18]

Os doutrinadores Francisco Meton Marques de Lima e Francisco Gérson Marques de Lima[19] entendem que o inc. LXXVIII do artigo 5º deixa claro que fica possibilitado ao cidadão e as instituições fazerem duas cobranças: a) do Poder Público, os meios materiais para que o aparelho judicial possa cumprir os prazos dispostos nas normas processuais; b) dos órgãos da Justiça, o esforço para cumprir os prazos legais, envidando esforço para abreviar a prestação jurisdicional, bem como prestar um serviço de qualidade.

“O artigo 5°, inciso LXXVIII da Carta Magna de 1988 atribui aos Poderes Públicos a necessidade de fazer aquilo que for necessário para efetivar a duração razoável do processo e o implemento de meios que garantam a celeridade da sua tramitação. Impõe-se, em consequência, rever a habilidade do procedimento para realizar a finalidade processual, sua flexibilidade para atender os interesses em jogo e a segurança com que se garantem os direitos questionados. Inclui-se, de logo, nos parâmetros de durabilidade do processo, o tempo prudente e justo para que a decisão jurisdicional renda a eficácia esperada, ou seja, a razoabilidade se estende não ao tempo de afirmação do direito em litígio, senão à própria execução da decisão, à realização de seu conteúdo, à aplicação efetiva do direito”[20].

Muito se questiona sobre o que seria um tempo “razoável” para a duração de um processo e a efetiva entrega do direito ao jurisdicionado. Certo é que, a duração de uma lide deve respeitar o tempo necessário para que sejam cumpridas todas as etapas necessárias à instrução e julgamento do processo, acompanhando sempre todos os princípios determinados pela Constituição Federal de 1988, merecendo destaque o devido processo legal – due process of law, instituto oriundo do direito anglo-saxão, implica que, para ser válido, todo e qualquer ato praticado pela autoridade judiciária deve estar previsto em lei, e para tanto, é indispensável a aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa que, respectivamente, asseguram a plena realização do exercício democrático de um poder, onde os sujeitos da lide devem ser informados de todos os atos que venham a ocorrer no curso do processo, podendo se manifestar diante do que é proposto e, ainda, o direito de se defender e de recorrer de uma decisão, sendo que ninguém pode ser tolhido de seu direito de defesa, sob pena de ferir a dignidade da pessoa humana e os princípios da justiça, o exercício do direito de participação em um processo contradizendo e se defendendo de acusações é a forma de garantir a vida e a sobrevivência em sociedade. 

Para aplicar tais princípios em harmonia, faz-se necessário o uso da técnica já consagrada por Robert Alexy que identifica a regra da proporcionalidade em sentido estrito com o método da ponderação de bens, eis que, nas hipóteses de colisão de direitos fundamentais, “cuanlto mayor es el grado de la no satisfacción o de afectación de um principio, tanto mayor tiene que ser importancia de la sasritacción de outro.” A regra parcial da proporcionalidade em sendo estrito consubstancia a lei de ponderação, que vale para o sopesamento de princípios independentemente de sua natureza. 

A regra da proporcionalidade em sentido estrito identifica-se com a ponderação de bens, uma vez que afirma “[…] la valoración y ponderación recíproca de todos tienes involucrados, tanto de que justífican el límite como de los que se ven afectados por ello, lo cual exige tomar en consideración todas las circunstancias relevantes de lo caso”[21].

De acordo com a citação de Robert Alexy, a regra proporcionalidade em sentido estrito deriva dos diretos fundamentais enquanto mandados de otimização segundo as possibilidades jurídicas. Por outro lado, as demais regras parciais são deduzidas enquanto mandamentos de melhoria com relação às possibilidades fáticas.

Os possíveis conflitos entre direitos fundamentais e bens jurídicos determinados constitucionais ocorrem quando o exercício de direito fundamental ocasiona prejuízo a um bem protegido pela Constituição. Nesta hipótese, não se trata de qualquer valor, interesse, exigência, imperativo da comunidade, mas, sim, de um bem Jurídico. Bens jurídicos relevantes, diga-se, são aqueles que a Constituição elegeu como dignos de especial reconhecimento e proteção, no presente estudo, evidenciam-se a razoável duração do processo versus a preservação dos institutos do contraditório e da ampla defesa.

Portanto é necessário encontrar um ponto de equilíbrio entre a rapidez de tramitação do processo e a segurança adequada para um julgamento justo, para que este fator não seja mais um mecanismo de retardamento do trâmite processual, corroborando ainda mais com o congestionamento do Poder Judiciário.

A razoável duração do processo pode ser entendida e interpretada sob vários critérios, dentre eles, o que se mostra mais objetivo é o do cumprimento dos prazos estabelecidos pela lei para a realização de atos processuais, que só deve sofrer alterações/flexibilizações ante as particularidades de cada caso concreto.

Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni:

em sistemas processuais preclusivos e de prazos majoritariamente peremptórios, como o nosso, o tempo ideal do processo é aquele resultante do somatório dos prazos fixados no Código de Processo Civil para cumprimento de todos os atos que compõem o procedimento, mais o tempo de trânsito em julgado dos autos[22].

Um procedimento ordinário, nos moldes do atual Código de Processo Civil, sem nenhuma intercorrência ou particularidade que obste o seu deve durar um período de 131dias:

Exordial……….conclusão (24 horas – art. 190 CPC)……….despacho do juiz (citação do réu em 2 dias – art. 189, I, CPC)……….cumprimento do despacho (48 horas – art. 190 CPC)……….contestação do réu (15 dias – art. 297 CPC)……….conclusão (24 horas – art. 190 CPC) despacho do juiz para que o autor se manifeste sobre a contestação (2 dias – art. 189, I, CPC)……….cumprimento do despacho (48 horas – art. 190 CPC)……….impugnação à contestação (10 dias – art. 327 CPC)……….conclusão (24 horas – art. 190 CPC)  e despacho do juiz para designação de audiência preliminar (2 dias – art. 189, I, CPC) audiência preliminar – fixa pontos controvertidos e designa audiência de instrução (30 dias – art. 331 CPC)……….cumprimento do despacho com a intimação de eventuais testemunhas (48 horas, art. 190 CPC)……….audiência de instrução, memoriais (10 dias sucessivos para cada parte (30 dias – art. 331, CPC – analogia)……….alegações finais (20 dias – art. 454, § 3º c/c art. 177 CPC)……….conclusão (24 horas, art. 190 CPC)……….sentença (10 dias – art. 456 CPC).

O tempo de duração do processo estabelecido em lei está muito longe de ser atendido. São diversos os fatores que dificultam o andamento processual célere, que podem ser acarretados por particularidades do caso, como o desaparecimento de testemunhas, ou de documentos necessários ao deslinde do feito. Porém, é fácil verificar que tais razões específicas de um determinado caso são a exceção, evidenciando-se que o andamento do processo está obstinado por vários fatores à guisa de utilização da lei processual com má fé pelas partes, além da falta de recursos humanos, magistrados, estrutura física e tecnológica no sistema Judiciário brasileiro.

A razoável duração do processo sob a ótica mundial

Alcançar uma duração razoável do processo é uma preocupação mundial, merecendo destaque o artigo 8º, 1, da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), do qual o Brasil é signatário, que diz:

“Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”.

Ainda na esfera internacional, o artigo 6° Convenção Europeia para Salvaguarda dos Direitos do homem e das liberdades fundamentais:

“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela”.

No ordenamento pátrio é verificável que o direito à celeridade processual já existia em decorrência do inciso XXXV da Constituição de 1988, que garante o acesso ao judiciário, e também a devida e efetiva proteção contra qualquer forma de violação de direitos.

O inciso LXXVIII do artigo 5°, que inseriu a garantia da duração razoável do processo passou a existir após a promulgação da Emenda Constitucional n° 45 em dezembro de 2004. O inciso foi incluído na emenda substitutiva n° 11 da Comissão Especial encarregada de oferecer parecer à proposta de Emenda Constitucional n° 1 de 1992, ante a sua importância conforme justificativa constante da citada emenda:

“A proposta centra-se em reforma estrutural do Poder Judiciário, do primeiro grau aos Tribunais Superiores sublinhada, muito especialmente, por princípios de modernidade vigentes em países progressistas, tais como os da transparência, acesso, eficiência e efetividade da prestação jurisdicional ao cidadão.

Enfrentando preliminar necessária, a Emenda Substitutiva proposta adita aos incisos LV, LX, LXXI e LXXIV e cria os incisos LXXVIII, LXXIX e LXXX ao art. 5° da Constituição Federal, que trata dos “Direitos Individuais”, com princípios de reforço à assistência judiciária, do acesso à Justiça, da limitação de custas e taxas judiciais, do direito à comunicação da decisão final ao interessado e de razoável duração do processo, com os meios para tal necessários.” (Diário da Câmara dos Deputados – Suplemento, Terça-feira, 14 de dezembro de 1999, p. 00389).

A inserção do referido inciso objetivou estimular uma reforma no Judiciário na tentativa de solucionar a sua situação calamitosa, com milhares de processos aguardando julgamentos, tanto na primeira, quanto nas demais instâncias.

O Tribunal Constitucional da Espanha[23], em jurisprudência, utiliza como critérios objetivos para saber se as dilações processuais são razoáveis: a) a complexidade do litígio, b) o tempo normal de duração do litígio de mesma espécie, c) o interesse do demandante, d) seu comportamento e e) o das autoridades, em vista de cada caso concreto. Ainda no mesmo sentido, para o Tribunal Constitucional da Espanha, o direito a um processo público sem dilações indevidas não pode identificar-se com um pretendido direito ao rigoroso cumprimento dos prazos processuais (STC 5/1985, 324/1994, 58/1999), ou seja, aqueles constantes no Código Processual.

No Brasil, tem entendido o Supremo Tribunal Federal que:

“A economia processual, a instrumentalidade das formas e outros princípios tão caros aos processualistas modernos desaconselham a prática de atos, notadamente decisórios, que poderão ser nulificados mais adiante. Este é um luxo incompatível com o volume invencível de feitos que abarrotam o Judiciário brasileiro. É, também, um procedimento que traz insegurança ao jurisdicionado hipossuficiente, prolongando-lhe a agonia da espera. Tudo isso em descompasso com os ventos reformistas, que sinalizam “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (inciso LXXVIII do art. 5º da Magna Carta, na redação da EC 45/2004)”. (Pet 3597 MC / RJ – RIO DE JANEIRO MEDIDA CAUTELAR NA PETIÇÃO Relator(a) MIN. CARLOS BRITTO, Julgamento 06/02/2006 Publicação DJ 15/02/2006 PP-00087)

E o Superior Tribunal de Justiça:

“MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE ANISTIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.

1. A todos é assegurada a razoável duração do processo, segundo o princípio da eficiência, agora erigido ao status de garantia constitucional, não se podendo permitir que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.

2. A despeito do grande número de pedidos feitos ao Ministro da Justiça e dos membros da Comissão de Anistia, seu órgão de assessoramento, serem pro bono, aqueles que se consideram atingidos no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, não podem ficar aguardando, indefinidamente, a apreciação do seu pedido, sem expectativa de solução num prazo razoável.

3. Ordem concedida.” (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.792 DF 2005/0112125-6)

Com o ordenamento expresso do princípio da duração razoável do processo passa-se a existir uma certeza de que deverá ser modificada a situação do Judiciário, mas para que isso ocorra, são necessárias profundas alterações no sistema hoje vigente.

A duração razoável do processo versus o contraditório e a ampla defesa: colisão de princípios?

A aplicação de princípios constitucionais, que são trazidos à realidade de forma gradual, deve ser sempre objeto de criteriosa avaliação e estudo por parte do aplicador da lei. Tal acuidade deve-se ao fato de que as situações a serem avaliadas sempre estão preenchidas por diversos aspectos que merecem ser contemplados por mais de um princípio fundamental. É aí que surge o problema: Como decidir de acordo com a justiça quando dois ou mais princípios constitucionais se encontram em aparente conflito?

ALEXY em sua obra Teoria de los derechos fundamentales, 1997, assevera que: “Cuando dos princípios entran en colisión, uno de los dos princípios tene que ceder ante el outro”. Assim, ao confrontar os princípios do contraditório e da ampla defesa com a celeridade processual, é possível verificar a possibilidade de se ponderar tais ordenamentos. O julgador deve observar o caso concreto, no sentido de conciliar o tempo necessário para se seguir o trâmite legal do processo, observando sempre o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa juntamente com a celeridade do processo, obedecendo aos prazos legais estabelecidos no rito do processo em questão.

A tutela jurisdicional, para ser eficaz, exige rapidez e, por vezes, urgência na realização do direito material que se busca proteger. A noção de tempo é inseparável do processo, já que o tempo é essencial à prática dos atos processuais e à observância das garantias asseguradas pela Constituição Federal às partes, que possibilitam ao julgador formar seu convencimento sobre a pertinência do direito afirmado.

Assim, o aparente conflito entre os valores de celeridade e segurança jurídica extraída dos princípios do contraditório e da ampla defesa se faz presente na relação processual. Impõe-se, assim, a constante busca do equilíbrio entre eles, consoante preconiza José Rogério Cruz e Tucci:

“Não se pode olvidar, nesse particular, a existência de dois postulados que, em princípio, são opostos: o da segurança jurídica, exigindo, como já salientado, um lapso temporal razoável para a tramitação do processo (“tempo fisiológico”), e o da efetividade deste, reclamando que o momento da decisão final não se procrastine mais do que o necessário (“tempo patológico”). Obtendo-se um equilíbrio destes dois regramentos – segurança/celeridade – emergirão as melhores condições para garantir a justiça no caso concreto, sem que, assim, haja diminuição no grau de efetividade da tutela jurisdicional”[24].

Importante também mencionar os esclarecedores ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni:

“Deve-se perseguir o equilíbrio entre a segurança e a celeridade, de forma a não prejudicar ou favorecer nenhuma das partes litigantes. A tutela jurisdicional intempestiva é completamente incapaz de realizar efetivamente o direito do autor, ocasionando, muitas vezes, o perecimento do próprio direito objeto de tutela. Por outro lado, é forçoso reconhecer que, independentemente de tratar-se de situação de urgência, deve-se buscar a distribuição racional do ônus do tempo do processo entre as partes. Pretender distribuir o tempo implica em vê-lo como ônus, e essa compreensão exige a prévia constatação de que ele não pode ser visto como algo neutro ou indiferente ao autor e ao réu. Se o autor precisa de tempo para receber o bem da vida a que persegue, é lógico que o processo – evidentemente que no caso de sentença de procedência – será tanto mais efetivo quanto mais rápido for. De modo que a técnica antecipatória baseada em abuso de direito de defesa ou em incontrovérsia de parcela da demanda possui o objetivo fundamental de dar tratamento racional ao tempo do processo, permitindo que decisões sobre o mérito sejam tomadas no seu curso, desde que presentes o abuso do direito de defesa ou a incontrovérsia de parcela da demanda.

Para tanto, parte-se da premissa de que não é racional obrigar o autor a suportar a demora do processo quando há abuso do direito de defesa ou quando parcela da demanda pode ser definida desde logo[25].

A ponderação deve ser aplicada, mesmo que o conceito avaliado não seja determinado objetivamente, como é o caso da razoável duração do processo, em que ainda não se chegou a uma definição do que realmente seria um tempo “razoável” para a solução da lide. Assim, para que o juiz chegue a um entendimento sobre o que é a razoável duração do processo, ele deve ponderar qual o sentido que ele deve atribuir a essa expressão, escolhendo o significado que melhor se amolde ao caso concreto[26].

Os principais problemas do Judiciário brasileiro e algumas possíveis soluções

Fazer com que o processo se torne célere e efetivo, de forma que ele não se desvincule dos princípios e garantias fundamentais é o grande desafio do judiciário brasileiro. A rapidez, hodiernamente, é uma condição da efetividade do processo. A concessão da tutela fora do tempo não traz a pacificação social, não atingindo a finalidade do processo.

A economia processual determina que se concilie o binômio tempo e segurança, assim, o tempo ideal do processo é aquele que garanta a absoluta segurança da decisão.

Ao se analisar quais os motivos que levam a tamanha lentidão no trâmite de processos no país, um dos pontos principais que prejudicam o Poder Judiciário é o insucesso legislativo: leis mal elaboradas, que dão margem a diversas interpretações, bem como a lacunas que permitem decisões controvertidas.

Esse oportunismo hermenêutico estimula a existência de incidentes processuais e multiplica a interposição de recursos. Daí vem a grande sobrecarga de trabalho, e, tal atitude afeta os órgãos judiciais, truncando o desenvolvimento jurisprudencial, fonte tão cara do direito, uma vez que esta é que se atualiza conforme a evolução social de maneira mais dinâmica.

Além disso, a falta de recursos materiais e tecnológicos, a existência de uma legislação processual por vezes ultrapassada e a formação cultural dos operadores do direito, que está despreparada para a advocacia que busca a prevenção, orientação e conciliação, são barreiras para uma maior rapidez no trâmite processual brasileiro.

Sendo assim, depreende-se que, basicamente, são três são os fatores da morosidade do Poder Judiciário brasileiro: fator material (investimento financeiro, em infraestrutura, pessoal qualificado, mais magistrados e servidores), fator legal (alteração das leis processuais, que por vezes são permissivas a advogados que só procuram obstinar a aplicação da justiça, valendo-se de várias esferas recursais para prolongar a duração do processo) e, fator cultural (ideais extremamente legalistas dos operadores do direito, que se esquecem de meios alternativos de pacificação social como a conciliação).

As principais causas da morosidade

Adiante, mostrar-se-ão as principais e mais evidentes causas da morosidade do Judiciário, destacando-se todos os aspectos acima mencionados, quais sejam: material, legal e cultural.

O papel do juiz na condução do processo

O exercício do magistrado traz ao juiz como premissa fundamental a busca pela a excelência da atividade, e não somente o ato mecânico do julgamento, mas a adequação a realidade particular de cada caso.

 A soma de instituições bem organizadas e geridas pelos respectivos grupos de magistrados e servidores determinará uma união de iniciativas capazes de alterar de forma satisfatória a eficiência do Judiciário enquanto entidade prestadora de serviços. Estas ações colaborarão terminantemente para a eficiência da prestação jurisdicional por completo e não apenas de forma pontual em pequenos locais.

Os juízes têm que sair da posição única e exclusiva como julgadores, passando a se tornar gestores de suas unidades jurisdicionais. Nesse sentido, Sidnei Agostinho Beneti leciona que:

“O juiz deve ser encarado como um gerente de empresa, de um estabelecimento. Tem sua linha de produção e produto final, que é a prestação jurisdicional. Tem de terminar o processo, entregar a sentença e execução. Como profissional de produção é imprescindível mantenha ponto de vista gerencial, aspecto da atividade judicial que tem sido abandonado. É falsa a separação estanque entre as funções de julgar e dirigir o processo – que implica orientação ao cartório. O maior absurdo derivado desse nocivo ponto de vista dicotômico é a alegação que às vezes alguns juízes manifestam, atribuindo culpa pelo atraso dos serviços judiciários ao cartório que também esta sob a sua orientação e fiscalização”.[27]

A incompreensão de que o trabalho do magistrado não é só a arte de julgar, somada à falta de ações concretas que busquem gerir o foro, tem causas culturais, mas também é fruto da falta de preparo e exigência por parte da instituição.

O Instituto de Estudos Econômicos, Sociais e Políticos de São Paulo (IDESP) realizou, no ano 2000, pesquisa por meio da qual foi colhida a opinião de 738 juízes, em 11 Estados da federação e no Distrito Federal, de primeiro e segundo graus de jurisdição, da Justiça Estadual, do Trabalho e Federal, sobre vários aspectos que envolvem o Judiciário, em especial seu desempenho e morosidade.

A pesquisa realizada pelo IDESP apontou que 74,6% dos 738 juízes entrevistados em vários Estados do país, disseram falta de eficiência administrativa é fator relevante como causas da morosidade da Justiça[28].

Helena Delgado Moreira[29] em sua obra, analisa que há uma posição de passividade do magistrado brasileiro em face da morosidade processual e das soluções a ela possíveis.

Assim, há uma necessidade de mudança na conduta dos magistrados brasileiros, no sentido de que estes tomem para si além da função tradicional de julgamento, a administração e gestão de seu local de trabalho, para que este, organizado, possa colaborar para o bom e célere desenvolvimento das atividades.

Desorganização administrativa

É evidente que falta uma regulamentação específica e efetiva que organizem a administração dos tribunais brasileiros.

As organizações mantidas pela iniciativa privada há muito se utilizam dos ensinamentos da Administração na busca de resultados eficazes, com o crescente investimento na formação de seus gestores. Destaca-se que o planejamento é o principal ensinamento que traz o sucesso de tais instituições privadas. O Poder Público pouco aproveita de tal conhecimento para si, o planejamento na maioria das vezes não é utilizado na administração pública, em especial nas gestões administrativas dos tribunais. Tal circunstância justifica, pelo menos em parte, as dificuldades existentes que acabam gerando no final do processo a morosidade da prestação jurisdicional.

As ferramentas de Administração são fundamentais para a boa gestão do Poder Judiciário, como melhor forma de enfrentar a morosidade. É necessária uma preocupação com a utilização de novos conhecimentos para a busca da excelência dos serviços prestados à população.

Lamentavelmente, o setor público do país está invadido pela corrupção e individualismo, motivo pelo qual, os indivíduos que possuem o poder para modificar a situação buscam a satisfação de seus projetos pessoais em detrimento do interesse público, e da gestão estratégica tão necessária à mudança na situação em que se encontra o judiciário brasileiro.

Nas palavras de Elizer Arantes da Costa, a gestão estratégica pode ser entendida como:

“O processo sistemático, planejado, gerenciado, executado e acompanhado sob a liderança da alta administração da instituição, envolvendo e comprometendo todos os gerentes e responsáveis e colaboradores da organização. A gestão estratégica tem por finalidade assegurar o crescimento, a continuidade e a sobrevivência da instituição, por meio de contínua adequação de sua estratégia, de sua capacitação e de sua estrutura, possibilitando-lhe enfrentar e antecipar-se às mudanças observadas ou previsíveis no seu ambiente externo e interno”[30].

Assim, para que haja uma melhoria na organização do poder judiciário, é imprescindível que apesar das dificuldades culturais e da resistência dos dirigentes e potenciais dirigentes dos tribunais, haja a elaboração de uma gestão estratégica como maneira de enfrentamento eficaz e perene dos problemas do judiciário.

Causas estruturais

A falta de estrutura física e humana direcionada ao Judiciário para o desempenho de suas funções também são importantes causas para a morosidade da prestação jurisdicional. Faltam recursos de informática, pessoas suficientemente qualificadas, e também se verifica que as edificações em que funcionam os órgãos da justiça estão em precárias condições.

A crescente demanda pelos serviços do Judiciário exige que os recursos de informática sejam utilizados e conduzidos da melhor forma possível, sendo que a precária utilização desses recursos facilitadores é capaz de inviabilizar o cumprimento das tarefas e prazos em um curto espaço de tempo.

Pode-se dizer que hoje em dia é impossível desvincular as atividades burocráticas da informática, uma vez que esta facilita muito o desempenho dos procedimentos, acelerando o resultado e diminuindo os custos da atividade. O aumento da procura pelas ações judiciais criou a necessidade de aumentar a produtividade do Judiciário e esse fato escancarou a situação extremamente precária do sistema burocrático judicial. Um sistema completamente atrasado tecnologicamente, pautado no uso do papel e caneta, além do trânsito dos “autos” para que eles cheguem ao destinatário, que ocasionam um desperdício significativo de tempo culminando na indesejada ineficiência da prestação jurisdicional.

Apesar de esta situação ser evidente e necessitar de urgente mudança, os recursos de informática ainda são pouquíssimo utilizados pela instituição. Falta sim muito do recurso financeiro para efetuar tais mudanças, mas, mais que isso, falta planejamento e amadurecimento dos administradores do judiciário, que ainda têm a cultura da utilização do papel como forma mais segura de registro de documentos. José Renato Nalini diz que é uma providência inevitável a adequação à modernidade. Evidencia o autor, que “a otimização instrumental permitirá ao juiz multiplicar a sua produção, sem gerar maior desgaste.”[31]

Ainda de acordo com a pesquisa realizada pelo IDESP no ano de 2000, 91,9% dos magistrados entrevistados apontaram este fator supracitado como causa muito relevante para a morosidade do judiciário brasileiro.

Vicente de Paula Ataíde Junior[32] ao descrever a evolução operacional dos serviços judiciários, diz que:

“Mesmo com as constantes inovações tecnológicas, não se venceu o paradigma dos autos escritos, de papel e plástico, entulhando prateleiras e escaninhos, obrigando o seu transporte por meios dispendiosos, sem falar nos galpões e depósitos necessariamente alugados ou comprados pelos tribunais para arquivar autos findos”.

Assim, para que haja uma mudança significativa na situação do judiciário brasileiro, é necessário que de deixe de lado essa “cultura do papel”, e também que sejam direcionados mais recursos financeiros para o investimento em melhores tecnologias que auxiliem os magistrados e servidores a tornar o processo cada vez mais célere.

Recursos humanos

A falta de juízes e servidores no judiciário também é fator importante para o problema da morosidade do sistema brasileiro.

Em um primeiro momento, pode-se afirmar que, o número insuficiente de juízes é uma das mais importantes causas da morosidade. Flávio Beal[33] aponta que “a primeira e grande causa da morosidade da Justiça no Brasil é a relação da população por número de juízes”.

A Organização das Nações Unidas sugere a proporção mínima de 7 juízes para cada grupo de 100.000 habitantes, ou seja, um juiz para aproximados 14.285 pessoas.  Ao contrário do previsível, surpreendendo os estudiosos, no Brasil, existem 8 juízes[34] para cada 100 mil habitantes, índice acima da sugestão da ONU.

Com fulcro nos dados fornecidos pelo do Conselho Nacional de Justiça relativo ao ano de 2011, não se confirma a tão divulgada carência de juízes como fator de influência direta para a morosidade.

Assim, valendo-se das palavras de José Renato Nalini: “desde logo se afaste a falácia da insuficiência de juízes (…) o problema brasileiro é a falta de planejamento, falta de controle de produtividade, falta de otimização de infraestrutura”[35].

Espaço físico

A existência de espaço físico adequado para o desenvolvimento de atividades burocráticas e de atendimento ao público é importante para o bom desempenho destas funções. Assim é necessário que exista um local organizado e sistematizado para as atividades dos juízes e servidores, bem como instalações com conforto e tranquilidade para o bom desempenho das tarefas. Um ambiente organizado e planejado para o desempenho das atividades aumentará o potencial produtivo das pessoas que ali trabalham, e quanto mais os magistrados e servidores produzem, mais rapidamente enfrentam a busca por Justiça.

A legislação processual

A legislação processual, o exacerbado formalismo das atividades judiciárias e as carências orçamentárias são causas de importante influência para a morosidade. Por isso, somado às dificuldades orçamentárias e os problemas da legislação processual e o formalismo que lhe é típico, podem ser indicadas como causas prováveis da morosidade a cultura e a litigiosidade dos novos tempos. Estas, notadamente, que exigem dos juízes a busca de soluções que não passem apenas pela alteração de leis e pelo aumento de gastos para a manutenção do sistema.

A grande possibilidade de interposição de recursos é entendida como a mais significativa causa dos mais graves problemas do Judiciário. Problemas que, sabemos, são a morosidade e a ineficácia das decisões judiciais, a segunda influenciada pela primeira.

No mesmo sentido é a opinião do Ministro Carlos Mário da Silva Velloso, magistrado com experiência na mais alta Corte do país, o Supremo Tribunal Federal. Segundo ele “outra causa da lentidão da Justiça, que me parece, aliás, a mais importante, é o formalismo das leis processuais e o sistema irracional de recursos[36].”

De acordo com Franciulli Netto “a maioria dos operadores do direito não hesita ao eleger o atual Código de Processo Civil como o principal obstáculo para uma situação de maior eficiência e presteza na concretização da justiça.”[37]

Assim, não é possível deixarmos de considerar certa a inclusão da legislação processual e sua complexidade como uma das causas a contribuir para a morosidade da prestação jurisdicional, ainda que com a ressalva quanto ao peso que a maioria atribuiu a ela como causa efetiva desta lentidão.

Na avaliação da legislação processual como causa da morosidade, ainda, é preciso que se tenha presente que o processo é instrumento por meio do qual se viabiliza o exame e decisão sobre direitos materiais. Para tanto, o processo deve ser conduzido de forma não apenas organizada, mas também com respeito aos prazos e termos legais previamente estabelecidos na lei processual para garantir a completa dedução de pretensões e defesa, bem como a produção de provas. O cumprimento de todas estas providências exigirá sempre um tempo que será necessário.

Os estudiosos portugueses, guiados por Boaventura de Sousa Santos, sobre esse lapso temporal esclarecem que

“(…) o tempo ideal de duração de um processo, que será aquele em que a rapidez e a eficiência do Tribunal se harmonizam com o tempo necessário à proteção dos direitos de todos os intervenientes no processo e que poderíamos designar como morosidade necessária. No entanto, a morosidade necessária, apensar da sua indefinição, é um importante princípio regulador na medida em que a morosidade legal, ou seja, a que decorre do cumprimento dos prazos legais na prática dos atos judiciais, devia aproximar-se tanto quanto possível dessa duração necessária”[38].

Portanto, mesmo que exista a culpa da legislação processual para a morosidade, outros aspectos relevantes e que com ela mantêm direta relação devem ser considerados no momento de avaliar a importância de sua influência, para que se chegue a verdadeira importância de seu papel.

Um modelo de processo de inovação para o Judiciário

A inovação, entendida por ser uma ação em que devem ser melhoradas as ideias e métodos já existentes, precisa ser sistematizada e muito organizada. A busca da população pela prestação jurisdicional é fator determinante para a sua celeridade ou eficiência. O desenvolvimento da tecnologia e a rapidez com que ele progride influencia a população a exigir também do Poder Público, especificamente o Judiciário, a mesma celeridade.

Assim, a inovação é uma forma que a ciência da Administração conseguiu para possibilitar a adaptação e o enfrentamento das demandas criadas pela evolução social. Deve o Poder Judiciário encontrar uma maneira de efetivar a inovação como instrumento na busca da eficiência.

Pode-se dizer que a inovação no Poder Judiciário tem que passar por etapas, num processo de aceitação de ideias de forma coletiva, na busca por soluções[39]. A primeira fase consiste em avaliar a necessidade de determinados procedimentos serem adotados em um processo. Deve-se buscar a simplificação com a supressão de etapas e de providências que não agregam valor, e em contrapartida, exigem demasiado tempo para seu cumprimento.

Conforme avalia Peter Drucker[40], o trabalho tem que propor a resolver os problemas apresentados, assim, precisa-se buscar o aperfeiçoamento dos processos já existentes, ou seja, da necessidade de se realizarem as tarefas de forma distinta do que é usual, na tentativa de alcançar a maior eficiência da prestação jurisdicional que já existe.

É fácil entender que todos os trabalhadores envolvidos com o Judiciário são capazes de agregar melhorias com seus saberes, criatividade e experiência, de forma a inserir novas rotinas, condutas e disciplina, com certeza a ajuda de todos propicia a mudança. A participação de todos, trabalhando em equipe, é a chave para o começo da melhoria do judiciário.

O começo do processo tem que vir dos que têm contato efetivo e direto com as tarefas que podem ser questionadas, melhoradas ou simplificadas em busca da eficiência da realização da justiça e da paz social. Estes servidores tem função essencial para o êxito da inovação.

Um ambiente adequado para o desenvolvimento das atividades é aquele com um bom espaço físico, ferramentas adequadas, e, principalmente com o aproveitamento e otimização dos recursos humanos existentes. Para efetivar essa organização é necessária a presença de um líder. Nas de Maria Elisa Macieira[41] “o papel do líder como incentivador da criatividade e da inovação na equipe determina o sucesso da implementação da mudança organizacional.” Além disso, o líder tem que ter um conhecimento mais apurado sobre quais diretrizes devem ser adotadas para se chegar ao resultado esperado.

Segundo Paulo Roberto Motta[42] a liderança é um processo no qual um indivíduo influencia outros a se comprometerem com a busca de objetivos comuns. E é este comprometimento que tem que ser estimulado, para que o grupo alcance resultados efetivos.

Assim, com a presença de um líder e de várias cabeças pensantes, com um método em que se incentive a participação de todos, certamente qualquer circunstância será superada ou vencida, o que determinará a implementação criação de uma nova prática, de uma nova rotina, de uma inovação permanente na atividade-meio. É neste instante que a criatividade de um e de todos se estabelece como fator diferencial.

A segunda fase é a de filtragem dessas novas ideias, bem como o planejamento das ações a serem efetivadas. É a escolha do método a ser utilizado durante o desenvolvimento do trabalho de inovação com a escolha da ideia que na concepção do grupo é a mais viável ao objetivo traçado. Sendo assim, deve haver a escolha do que deve ser feito, a execução do que foi planejado, a verificação de resultados e, ao fim, caso seja preciso, ajustar o método com algumas correções.

Chegada a uma conclusão de como deve ser o procedimento, inicia-se a terceira fase do procedimento, que é a divulgação do resultado obtido para as demais unidades do Poder Judiciário. O que antes ocorria somente na unidade de implementação das inovações, agora deve ser tornar exposta a todo o grupo, para que elas possam vir a ser institucionalizadas[43].

O grupo institucional deve ser formado por magistrados e servidores, de com perfil pró-ativos na busca de soluções de baratas e rápidas na busca de eficiência das atividades.

A formação de um grupo heterogêneo, com vistas ao mesmo objetivo, propiciará a existência de uma massa crítica capaz de efetivamente aperfeiçoar as práticas remetidas e já executadas nas unidades.

Finda a fase de testes e melhoramentos, julgados os resultados e a viabilidade de implantação geral da inovação como procedimento padrão a ser seguido por todos, o grupo institucional deve formalizar a nova rotina. Depois, deve encaminhá-la para a institucionalização, ou seja, para a padronização[44].

A institucionalização da prática estabelecerá que aquela inovação foi adotada pelo Poder Judiciário como forma mais eficiente e/ou eficaz de desenvolvimento de determinadas tarefas, logo, ela deve fazer parte de seu rol de procedimentos padronizados, de forma a afastar improvisações e fazer a manutenção da inovação.

A adoção desses procedimentos certamente propiciará a melhoria da atividade desenvolvida no Judiciário, proporcionando aos servidores uma rotina a ser seguida, sem, contudo, engessar a criatividade e capacidade de aperfeiçoamento de quem está em contato com a movimentação diária das informações.

Um retrato do Poder Judiciário

A morosidade da prestação jurisdicional é uma dificuldade cuja busca de soluções está ao alcance do Judiciário, por meio do enfrentamento dos problemas por seus integrantes. O futuro desejado para a prestação jurisdicional, como sinônimo de eficiência e eficácia demanda que aqueles que fazem parte do Judiciário, especialmente os juízes, assumam que é possível, e se comprometam com o dever de enfrentar o problema.

Os procedimentos de mudança e a necessidade da procura incessante de adaptações diante deles, são indispensáveis. Para se chegar ao êxito, a busca por novos saberes e ferramentas capazes de assegurar esta adaptação, com ênfase nos recursos intelectuais da própria instituição e nas práticas e iniciativas inovadoras, parece ser saída mais plausível.

Verifica-se uma constante intenção de se atribuir a morosidade do judiciário a fatores externos, como a falta de infraestrutura e tecnologia. Tais fatores são de grande importância, porém, tal concepção afasta a responsabilidade dos recursos humanos, que na verdade, são os grandes responsáveis pela otimização da estrutura que é oferecida.

Os resultados supracitadas pesquisas realizadas pelo IDESP, juntamente com a manifestação da opinião de alguns membros do Poder Judiciário, normalmente ligados à administração do mesmo, possibilitam a identificação dessa posição. De forma muito evidente, demonstram tal posicionamento por meio da constatação de que há necessidade de mais recursos financeiros e alterações na legislação processual, como ações apropriadas para assegurar a solução para a morosidade da prestação jurisdicional.

Uma vez que é papel do Judiciário a proposição, por exemplo, de projeto de lei para a criação de novas unidades e seus respectivos cargos, bem como o planejamento adequado dos espaços físicos e da estrutura de informática, estas providências têm vinculação mais acentuada com a necessidade de planejamento do que com a questão da eventual carência de recursos. É preciso que, antes de tudo, se compreenda a razão dos gastos, a necessidade efetiva do acréscimo de valores, sempre com base no estudo e planejamento das ações[45].

Logo, primeiramente deve-se verificar se há organização e planejamento na busca de melhorias e soluções por outro meio que não seja o acréscimo de pessoal ou o investimento financeiro em tecnologia, antes de se atribuir a culpa da morosidade a esses fatores. Se não existe tal organização, a ausência de recursos financeiros e tecnológicos é uma causa secundária, simplesmente.

 Além das informações já mencionadas, Maria Tereza Sadek foi sagaz ao dizer que:

“Como pode ser observado, do ponto de vista da maior parte dos juízes, os obstáculos ao funcionamento adequado do Judiciário localizam-se sobretudo em fatores externos à magistratura; são problemas sobre os quais é baixo o grau de controle ou de responsabilidade dos juízes.”[46]

Helena Delgado Moreira, no mesmo entendimento, assevera que:

“Observa-se, dessa feita, uma já identificada tendência a visualizar causas externas do próprio Judiciário dentre os fatores ou causas da morosidade, que encontra contrapartida na indicação de soluções cuja responsabilidade igualmente situa-se fora da esfera de competência daquele Poder: primeiramente no âmbito do Executivo, quando à parte orçamentária, e, secundariamente, no do Legislativo, quanto às necessárias reformulações de ordem legal e constitucional”[47].

Quanto a questão da legislação processual, muitas vezes apontada como a  maior responsável pela lentidão da justiça, há autores que defendem que a sua modificação não seria capaz de isoladamente gerar a diminuição da morosidade.

Nesse sentido, Rogério Correia Dias afirma que:

“A crença, porém, de que caberia aos defeitos da legislação processual a maior responsabilidade pela duração excessiva dos pleitos é equívoca, no entanto, na medida em que assentada na concepção de que a culpa […] seja da norma e que, com a sua alteração, corrigir-se-iam os graves problemas que afetam a prestação jurisdicional. A norma, todavia, conquanto não seja impotente, também não é onipotente”[48].

No mesmo sentido, sob o prisma de que a melhoria da lentidão depende de recursos financeiros, com o aumento do número de órgãos judiciais e maior investimento tecnológico, Egas Dirceu Moniz de Aragão diz que “lucraria a distribuição de justiça se os responsáveis adotassem técnicas modernas de administração de pessoal, com metas a serem cumpridas”[49].

E ainda:

“(…) não parece razoável subordinar a minoração do problema sob enfoque a grandes alterações de ordem normativa ou ainda ao aporte, pelas instâncias competentes, dos recursos financeiros necessários à modernização da estrutura judiciária nacional. Entende-se, pois, bem mais próximo da realidade a reflexão, livre de amarras do pensamento cartesiano, da forma como seria possível – porque o é – melhorar a administração da justiça do país com os recursos disponíveis, ou seja, dentro do arcabouço político-institucional e da ordem jurídica positiva e com as limitações orçamentárias e humanas (do ponto de vista quantitativo) próprias da conjuntura nacional. Mas se há vontade de mudar, é importante que a mudança – que não depende, em absoluto, de novas leis ou de recursos financeiros – possa começar pelo comportamento dos juristas em geral e de quem administra justiça em particular. A mudança que se propõe é mais do que institucional: alcança as estruturas do pensamento judicial, moldadas para sua adaptação a um modelo de magistratura tipicamente tecno-burocrático, em que transparece certo desestímulo à criatividade, à ousadia e ao arrojo (…)”[50].

Precisa-se se admitir, dentro da própria instituição, que muitos dos motivos da morosidade estão no âmbito do próprio Poder Judiciário. Deve-se aceitar, ainda, que as soluções, da mesma maneira, precisam ser encontradas soluções com ações internas, devendo ser priorizadas aquelas que tenham menor custo e possibilitem resultados rápidos.

 Para que surjam as soluções, a partir dos motivos apontados para o problema, é indispensável que, primeiramente, haja uma mudança de mentalidade, mencionada por Dalmo Dallari como sendo “a primeira grande reforma que deve ocorrer no Judiciário.”[51]

Ainda no mesmo entendimento, Helena Delgado Moreira diz que as mudanças devem vir do próprio Judiciário, começando com o reconhecimento de sua responsabilidade em relação aos defeitos do sistema e a quebra dos respectivos paradigmas.

Diz a autora:

“(…) se é fato que a reforma não se pode limitar apenas a reformulações estanques do aparelho judiciário, parece evidente, por igual, que a questão não se resume apenas à introdução de inovações em leis, códigos ou na própria Constituição, na medida em que não se pode negar a existência de um campo reservado a urgentes renovações procedimentais e organizacionais, passíveis de serem implantadas dentro do sistema e cuja iniciativa não pertence a ninguém mais do que aos próprios membros do Judiciário. (…) A negação, pela magistratura, de sua margem própria de responsabilidade em um quadro de prestação deficitária de serviços, acaba evidenciando, assim, uma forte diretriz da reforma que os tempos atuais impõem: não uma assistemática reformulação de normas legais ou constitucionais, como a que vem sendo feita ao longo de uma década, mas antes uma reforma de ideias, uma reforma de posições, uma reforma de paradigmas”[52].

É a mudança da cultura e da mentalidade é a primeira ação para a solução da morosidade da prestação jurisdicional. São as iniciativas do próprio Judiciário que produzirão a grande alteração no enfrentamento dos seus problemas mais evidentes, especialmente o problema foco do trabalho que é a morosidade.

Assim, é imperioso que a magistratura reconheça sua parte de responsabilidade sobre a morosidade para que possa providenciar soluções, ao invés de imputar somente a fatores externos a culpa pela lentidão da prestação jurisdicional.

O autor Vicente da Paula Ataíde Júnior destaca a importância de uma nova consciência e a criatividade como fator importante:

“Não obstante, a responsabilidade do Poder Judiciário pela morosidade na entrega da prestação jurisdicional não pode deixar de ser considerada. Nesse aspecto, torna-se relevante observar que muitos avanços não dependem de reformas legais ou constitucionais, mais da implantação de sistemas de gerenciamento judiciário, em todos os seus setores de funcionamento. Gerir o Judiciário em bases de otimização dos seus serviços é iniciativa das respectivas cúpulas, mas que deve comprometer todas as suas estruturas. […] Não se trata de transformar o Poder Judiciário em uma grande empresa, mas adotar as experiências positivas que a atividade empresarial pode fornecer para ampliar a qualidade dos serviços prestados pelo poder. Esse gerenciamento merece uma atenção específica e deve resultar de um estudo das necessidades que o poder tem e das dificuldades que ele enfrenta. Significa que em primeiro lugar, as cúpulas diretivas dos tribunais devem ter consciência dessa necessidade. Não se pode mais governar o Judiciário como se ele não envolvesse administração pública. A criatividade do administrador judiciário é o que fará a diferença. As suas iniciativas, bem analisadas e baseadas em dados da realidade, serão fundamentais para construção de um novo judiciário, que não dependa tanto da iniciativa dos outros poderes”[53].

. É necessária a atuação vinculada do juiz-administrador ao juiz-jurista, do juiz-cidadão e do juiz-moral, como diz Ruy Rosado de Aguiar Júnior:

“O mundo contemporâneo necessita do juiz-jurista (o técnico com boa formação profissional, capaz de resolver a causa com propriedade e adequação), o juiz-cidadão (com percepção do mundo que o circunda, de onde veio a causa que vai julgar e para onde retornarão os efeitos de sua decisão), o juiz-moral (com a idéia de que a preservação dos valores éticos é indispensável para a legitimidade de sua ação), do juiz-administrador (que deve dar efetividade aos procedimentos em que está envolvido, com supervisão escalonada sobre os assuntos da sua vara, do foro, do tribunal, dos serviços judiciários como um todo)”[54].

Assim, é muito possível que se aplique toda esta mudança rapidamente, desde que os Magistrados e servidores do Judiciário se conscientizem de sua função fundamental de agirem como precursores da mudança, sem esperar que fatores externos tragam a mudança consigo .  

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A partir do que foi apresentado, percebe-se que a legislação processual, a falta de estrutura e organização institucional e o planejamento de ações, as carências orçamentárias e a necessidade de transformar os juízes em gestores de suas unidades e seus tribunais, são entendidos como causas da morosidade da prestação jurisdicional no Brasil. Cada qual, na medida de sua intensidade, sem dúvida, contribui para o problema. Pode-se dizer que uma das grandes causas da vagarosidade da justiça é a ampliação do número de processos, que são consequência do fato de que quanto mais se aguça a cidadania, mais as pessoas procuram os tribunais.

Percebe-se que o Poder Judiciário no Brasil deixou de ser órgão de exceção, passando a ser utilizado como primeira e única instância de mediação e solução de conflitos entre o cidadão e o poder público, evidenciando a crescente judicialização das relações sociais.

Todos os mecanismos criados pela própria Constituição da República, bem como as reformas empreendidas no sentido de simplificar as leis processuais e buscar a eficiência e eficácia da prestação jurisdicional e, ainda, projetos disseminados a incentivar a conciliação, não surtiram e não surtirão os efeitos desejados. Para aqueles que acreditavam que as reformas seriam a única solução, é um exemplo claro que a criação dos Juizados Especiais, hoje uma realidade em todo o país, não conseguiu resolver e muito menos acelerar a prestação jurisdicional.

A presença constante e maciça do próprio poder público como litigante, omisso no cumprimento de suas obrigações e desestruturado para tratar dessas questões sem a intervenção do Judiciário, mesmo que relevante o seu papel no processo democrático a partir da Constituição de 1988, acaba por sufocar as boas iniciativas e perpetuar o problema da morosidade. A demanda gerada desnecessariamente, frustrando as legítimas expectativas dos cidadãos, contribui seriamente para a lentidão da prestação jurisdicional.

A lentidão do sistema judicial, estabelecido o quadro de omissão do poder público no cumprimento de suas obrigações e na garantia de direitos sociais, acaba sendo fomentada ainda por práticas protelatórias. Exemplo que, merece destaque, parte do próprio Estado e acaba fixando a cultura de litigiosidade também entre os particulares, ou seja, a cultura no sentido de que as obrigações somente serão cumpridas por força de decisão judicial e, pior, ao tempo da decisão judicial.

A cultura da litigiosidade, traduzida pela má utilização do Judiciário, em virtude de falhas estruturais e legislativas vem como um meio de retardar o cumprimento de obrigações a partir da convicção de que a resposta será morosa, beneficiando aquele litigante que não tem o direito. Daí a ideia de que a violação da ordem jurídica é um negócio interessante, fomentada a lentidão também com este interesse.

O número excessivo de recursos, a viabilizar quatro graus de jurisdição passíveis de serem percorridos até a solução de controvérsias simples, é um exemplo que merece atenção. Com ele, se estabelece a consequente desvalorização do juízo de primeiro grau, apesar de ser aquele que tem contato direto com a realidade das partes e condições de solucionar grande parte das causas.

Todas essas circunstâncias, seja a judicialização das políticas e obrigações públicas, seja a utilização da máquina judiciária e sua lentidão como meio de retardar o cumprimento de obrigações de forma generalizada no país, bem demonstram que a morosidade não tem apenas causas conjunturais ou processuais.

Depreende-se ainda do estudo, que o aspecto cultural é o principal problema que acarreta a morosidade no judiciário. O Brasil possui número suficiente de juízes para promover respostas às demandas propostas perante o judiciário. Porém, falta gestão estratégica e otimização do tempo, logo, prolonga-se demasiadamente as relações processuais com objetivos outros que não de obter justiça.

Assim, pode-se dizer que a morosidade processual no Brasil decorre de uma somatória de problemas, porém, todas essas dificuldades são oriundas da falta de planejamento e de uma gestão adequada primeiramente por parte do governo, e, principalmente, pelas próprias pessoas que compõem o corpo do judiciário.

A celeridade deve ser buscada pelas pessoas que compõe o judiciário e pelas partes que o suscitam, cada um contribuindo à medida de sua responsabilidade, que é definida pela lei. O tempo ideal para a solução de um litígio é aquele que traga a pacificação social. Sendo este um termo muito subjetivo, pode-se dizer que um processo é célere quando respeita os prazos processuais, sem extrapolá-los. Nos casos em que se torna impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos em lei para os atos imprescindíveis ao deslinde do processo, é necessário que se atente ao caso concreto, às particularidades de cada demanda, estabelecendo prioridades àquelas que não podem esperar muito tempo, como as que tratam de interesses de idosos, crianças, questões alimentares, e ainda que envolvam direitos fundamentais.

 Os juízes, servidores e a população não podem se conformar com a situação que se apresenta, e simplesmente deixar que o ritmo das atividades e do sistema persista do mesmo jeito. Assim, o problema não é do judiciário, e sim, “das pessoas que compõe o judiciário”, necessitando então que haja uma reforma na maneira de agir desses indivíduos.  Uma postura ativa, que busque melhorias certamente vai ocasionar uma revolução dentro do judiciário brasileiro, de tal maneira que o pesadelo da morosidade que não traz pacificação social passe a fazer parte do passado do país.

 

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Notas:
[1] CASTRO, Carlos Roberto de Siqueira. O devido processo legal e a razoabilidade das leis na nova Constituição do Brasil. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1989

[2] O Caso Marbury contra Madison, ocorreu no ano de 1803 nos Estados Unidos, sendo considerado a fonte do controle de constitucionalidade difuso no direito, já que consagrou a Constituição como lei fundamental e suprema da nação e também a idéia de que o Judiciário possui a maior força na interpretação constitucional. Thomas Jefferson, após derrotar John Adams que tentava a reeleição, determinou a seu secretário de Estado, James Madison, que não entregasse o título de Juiz de Paz a William Marbury, que fora assim nomeado no testamento político de Adams. Marbury não tomou posse do cargo, e, por isso, requereu ao Tribunal a notificação de James Madison para que apresentasse suas razões, pelas quais não lhe entregava o título de nomeação para possibilitar-lhe a posse. O mérito da causa só foi decidido dois anos mais tarde, quando o juiz John Marshall declarou o direito de Marbury à posse do cargo de Juiz, e conseqüentemente consolidando uma jurisprudência do “Judicial Review” desconfortável para o Governo Republicano de Jefferson e cômoda para os Federalistas, que eram absoluta maioria no Poder Judiciário. A originalidade lógica de Marshall teve inspiração na doutrina, como as lições de Hamilton, no clássico “O Federalista” (“The Federalist”),escrito quinze anos antes do caso (Marbury v. Madison), onde sustentava-se a competência do Poder Judiciário no controle das leis, e a supremacia da Constituição sobre as leis ordinárias. Hamilton em seu texto “O Federalista” defende a idéia de que a Constituição era o caminho mais seguro para a liberdade, dignidade, felicidade da população e que o Estado deve ser organizado em forma de Confederação. As vantagens desta forma de organização são as de suprimir facções e assegurar a tranqüilidade interna dos Estados, além de aumentar a força e a segurança externa. Para este autor, cada governo estadual era parte constituinte da soberania nacional por meio da sua representação no Senado, detendo os estados certas porções exclusivas e muito importantes de poder soberano. Em seu voto, o juiz Marshall defende que é competência somente do Judiciário interpretar as leis em casos conflitantes e definir se determinada lei é ou não inconstitucional para que seja então anulada (“The rule must be discharged”), tendo tudo isso como base a Constituição, definida por ele como a lei máxima do ordenamento jurídico. Tal tese por ser claramente observada no trecho: “É enfaticamente a competência, bem como o dever do Poder Judiciário dizer o que é o Direito. Aqueles que aplicam a regra casos particulares devem, necessariamente, expor e interpretar aquela regra. Se duas leis entram em conflito, os tribunais devem decidir sobre a aplicação de cada uma." O caso foi um marco na história por ser a primeira vez em que foi discutida a constitucionalidade das leis e a palavra final das decisões judiciais foi designada à Suprema Corte. Apesar disso houve polêmica no meio jurídico, sendo a divisão dos três poderes a principal questão discutida, e sobre a qual Madison endereçou um artigo ao povo do Estado de Nova Iorque.

[3] ZARIF. Cláudio Cintra. Da Necessidade de Repensar o Processo para que ele seja realmente efetivo, in Processo e Constituição, Coordenação Luiz Fux e outros, RT, São Paulo, 2006. p. 140.

[4] NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, p.37, 5ª Edição, RT, 1999.

[5] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 17ª Edição, Malheiros, São Paulo, 2005.

[6] GUERRA FILHO, Willis Santiago. Direito Constitucional, Estudos em Homenagem a Paulo Bonavides, Coord. Eros Roberto Grau e Willis Santiago Guerra Filho, 1ª Edição, 2ª Tiragem,  Malheiros, São Paulo, 2003.

[7] GOÉS, Gisele Santos Fernandes. Princípio da Proporcionalidade no Processo Civil, Saraiva, São Paulo, 2004.

[8] NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. O Princípio Constitucional da dignidade da pessoa humana, Saraiva, São Paulo, 2002.

[9] BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo Direito Constitucional brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 59, 1 out.2002 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/3208>. Acesso em: 18 ago. 2012.

[10] OLIVEIRA, Luiz Flávio de. A Reforma do Poder Judiciário, Coordenador Jorge Luiz de Almeida, “A Razoável Duração do Processo na Perspectiva dos Direitos Humanos”, Millennium, Campinas, 2006.

[11] Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini, O prazo razoável para duração dos processos e a responsabilidade do estado pela demora da outorga da prestação jurisdicional, Reforma do Judiciário, p. 48.

[12] Fabiano Carvalho, EC n.45: Reafirmação da garantia da razoável duração do processo, Reforma do Judiciário, p. 217

[13] NERY JÚNIOR, Nelson, Princípios do processo civil na Constituição Federal, 8.ed., São Paulo : RT, 2004

[14] GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica Processual e Teoria do Processo. Op. Cit., 2001. p. 126.

[15] GRINOVER, Ada Pelegrini. Novas tendências do Direito Processual. Forense Universitária: Rio de Janeiro, 1990. p. 12.

[16] BRASIL. STF, RHC nº 52953, Rel. Min. DJACI FALCÃO, j. 16/12/1974, DJ 21/03/75.

[17] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. III. 5ª ed. Cit., p. 22

[18] SLAIBI FILHO, Nagib. Direito fundamental à razoável duração do processo. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 59, 1 out.2002. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/3348>. Acesso em: 26 jul. 2012

[19] MARQUES DE LIMA, Francisco Meton e MARQUES DE LIMA, Francisco Gérson. Reforma do Poder Judiciário (Comentários iniciais à EC 45/2004), Malheiros, São Paulo, 2005.

[20] ALARCON, Pietro de Jesus Lora. Reforma do Judiciário, Coord. TAVARES, André Ramos, LENZA, Pedro, Editora Método, 2005.

[21] ALEXY, Robert. Teoria de Los Derechos Fundamentales, Centro de Estúdios Políticos Y Constitucionales, Madrid, 2001.

[22] GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Técnicas de Aceleração do Processo, Livraria e Editora Lemos & Cruz, 2003.

[23] TAKOI, Sérgio Massaru. O princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5° LXXVIII da CF/88) e sua aplicação no direito processual civil, FADISP, São Paulo, 2007.

[24] TUCCI, José Rogério Cruz e. Garantia da Prestação Jurisdicional sem Dilações Indevidas como Corolário do Devido Processo Legal. Revista de Processo, São Paulo, RT, v. 17, n. 66, p. 72-78, abr./jun. 1992.

[25] MARINONI, Luiz Guilherme. O direito à tutela jurisdicional efetiva na perspectiva da teoria dos direitos fundamentais. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 378, 20 jul.2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5281>. Acesso em: 25 jul. 2012.

[26] BULOS, Uadi Lammêgo in Curso de Direito Constitucional, Saraiva, 2010, p.454.

[27] BENETI, Sidnei Agostinho. Falam os juízes na pesquisa da AMB. In: SADEK, Maria Tereza. Magistrados. Uma imagem em movimento. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2006. p. 104.

[28] PINHEIRO, Armando Castelar. O judiciário e a economia na visão dos magistrados. In: Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo. Os Juízes e a Reforma do Judiciário, São Paulo: CETAC, 2001. p. 51.

[29] MOREIRA, Helena Delgado Ramos Fialho. Poder Judiciário no Brasil: crise de eficiência. Curitiba: Juruá, 2004. p. 155.

[30] COSTA, Elizer Arantes da. Gestão estratégica. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 54.

[31] NALINI, José Renato. O juiz e o acesso a justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. P.39.

[32] ATAIDE JÚNIOR, Vicente de Paula. O Novo Juiz e a Administração da Justiça. Curitiba: Juruá, 2006. p. 49.

[33] BEAL, Flávio. Morosidade da Justiça = Impunidade + Injustiça. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2006. p. 130.

[34]CONJUR. A Justiça em números. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2011-fev-12/media-brasil-oito-juizes-cada-cem-mil-habitantes >. Acesso em: 25 jul. 2012

[35] NALINI, José Renato. A rebelião da toga. Campinas: Millennium, 2006. p. 85.

[36] VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Do Poder Judiciário: como torná-lo mais ágil e dinâmico. Efeito vinculante e outros temas. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a. 35, n. 138, abr./jun. 1998. p. 77.

[37] FRANCIULLI NETTO, Domingos. A prestação jurisidicional. O ideal idealíssimo, o ideal realizável e o processo de resultados. Campinas: Millennium, 2004. p. 101.

[38] SANTOS, Boaventura de Sousa.; MARQUES, Maria Manuel Leitão.; PEDROSO, João.; FERREIRA, Pedro Lopes. Os Tribunais nas Sociedades Contemporâneas: o caso português. 2. ed. Porto: Edições Afrontamento, 1996. p. 390.

[39] MOTTA, Paulo Roberto. Gestão Contemporânea: A Ciência e a Arte de Ser Dirigente. 16. ed. Rio de Janeiro: Record, 2007.

[40] DRUCKER, Peter F. Inovação e Espírito Empreendedor (entrepreneurship): prática e princípios. Tradução de Carlos Malferrari. São Paulo: Pioneira Thomson Learning, 2005.

[41] MACIEIRA, Maria Elisa Bastos. Apostila Estudo de Casos e Práticas Inovadoras, Projeto de Mestrado Profissional em Poder Judiciário, Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, abr. 2007. p. 29.

[42] MOTTA, Paulo Roberto. Gestão Contemporânea: A Ciência e a Arte de Ser Dirigente. 16. ed. Rio de Janeiro: Record, 2007.

[43] Exemplo que acompanha em grande parte esta concepção pode ser encontrado no Poder Judiciário do Rio Grande do Sul. A partir de iniciativa da Corregedoria-Geral da Justiça no ano de 2006, foi criada a chamada Comissão de Inovação e Efetividade da Jurisdição de 1.º Grau, órgão integrado por um juiz-corregedor, responsável pela coordenação dos trabalhos, mais juízes de entrância inicial, intermediária e final, no total de 11, todos escolhidos pela Administração para representarem cada uma das dez regiões em que dividido o Estado no âmbito da Corregedoria e o Sistema dos Juizados Especiais. O trabalho no âmbito da referida Comissão se assemelha ao que agora é sugerido, ainda que sem a sistematização que pensamos é necessária e ainda que desprovido todo o sistema, também, de efetivas práticas de motivação e incentivo. De qualquer modo, é iniciativa que merece destaque, já que por meio eletrônico houve o convite – renovado habitualmente – para que todos os magistrados enviassem à Comissão iniciativas e práticas inovadoras para fins de avaliação e, se conforme o caso, institucionalização. O grupo não conta com a participação de servidores, mas há comissão distinta formada por eles com objetivos semelhantes.

[44] STUMPF, Juliano da Costa. Poder Judiciário: Morosidade e Inovação. Mestrado Profissionalizante em Poder Judiciário, Rio de Janeiro, FGV: 2008.

[45] STUMPF, Juliano da Costa. Poder Judiciário: Morosidade e Inovação. Mestrado Profissionalizante em Poder Judiciário, Rio de Janeiro, FGV: 2008.

[46] SADEK, Maria Tereza. ARANTES, Rogério Bastos. A crise do Judiciário e a visão dos juízes. Revista USP (Dossiê Judiciário), São Paulo, n. 21, mar./abr./maio 1994. p. 42.

[47]MOREIRA, Helena Delgado Ramos Fialho. Poder Judiciário no Brasil: crise de eficiência. Curitiba: Juruá, 2004. p. 158.

[48] DIAS, Rogério A. Correia. Administração da Justiça. Campinas: Millenium, 2004. p.25.

[49] ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. O processo civil no limiar de um novo século. Revista da AMB – Cidadania e Justiça, Associação dos Magistrados Brasileiros, Rio de Janeiro, ano 4, n. 8, 1.º semestre/2000. p. 52.

[50] DIAS, Rogério A. Correia. Administração da Justiça. Campinas: Millenium, 2004. p. 81-82.

[51] DALLARI, Dalmo de Abreu. O poder dos juízes. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 80.

[52] MOREIRA, Helena Delgado Ramos Fialho. Poder Judiciário no Brasil: crise de eficiência. Curitiba: Juruá, 2004. p. 178.

[53] ATAÍDE JUNIOR, Vicente de Paula. A reforma do judiciário e a Emenda Constitucional n.º 45/2004. Revista Doutrina, Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, Porto Alegre, a. 2005, edição 009. Disponível em: <http://www.revistadoutrina.trf4.gov.br/artigos/edicao009/vicente_junior.htm>. Acesso em: 25 ago. 2012.

[54] AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. A função jurisdicional no mundo contemporâneo e o papel das escolas judiciais. In: SARLET, Ingo Wolfgang. (Org.). Jurisdição e Direitos Fundamentais: anuário 2004/2005. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, v. I, t. II, 2006. p. 350.


Informações Sobre os Autores

Wander Pereira

Pós-Doutorado em Criminologia, Pós-doutorado em História do Direito: Filosofia e Constituição. Doutor e Mestre pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Especialista em Direito e Processo do Trabalho, em Direito Público e Filosofia do Direito. Cirurgião-dentista CRO22510, Advogado OABMG109559 graduações pela UFU. Professor visitante do Pós-Doutorado da UFU. Professor de Direito pro tempore da Faculdade de Direito, da Faculdade de Administração e da Faculdade de Ciências Contábeis, todas da UFU. Professor de Direito nas Faculdades ESAMC e UNIPAC, Professor de Direito na Pós-Graduação da PUC-MINAS

Nádia Carrer de Ruman de Bortoli

Professora de Direito Constitucional, Civil e Processual Civil, Advogada, Graduada pela Universidade Federal de Uberlândia


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