Uma análise poliédrica acerca da classificação dos contratos

Resumo: o direito contratual está sedimentado em uma visão poliédrica de sentidos e análise e o que se busca neste texto é apresentar as diversas classificações apontadas pelos diversos doutrinadores do direito civil, a partir da confiabilidade sistema jurídico que está subordinada a um estado de normalidade descritiva. Desta maneira, todo ato classificatório exige o estabelecimento de critérios para tanto. E, de fato, da mesma forma que os ângulos de visão, dos critérios classificatórios são muitos, o que redunda na existência de várias categorias. Assim, um mesmo objeto de classificação, pode ser incluído de várias categorias, justamente em decorrência da utilização de vários critérios classificatórios distintos.

Sumario: Introdução. Formação do contrato. Classificação dos Contratos. Conclusões. Referências:

1 Introdução

Procurar a natureza jurídica de um determinado contrato é procurar classificá-lo dentre as mais diversas formas e espécies possíveis. O ato de classificar significa agrupar determinado objeto de acordo com certos critérios previamente escolhidos por quem classifica, aproximando os semelhantes e afastando os diferentes.

Classificar significar agrupar seres ou fenômenos de acordo com suas semelhanças, importando em raciocínio pelo qual os seres idênticos ou com algumas similitudes são afastados dos demais, que não possuem tais características, ou seja, a classificação tem por finalidade reuni entes diversos por um denominador comum, e, desta forma, estabelecer um conjunto de regras passíveis de serem aplicadas a todos aqueles eu contenham esse denominador comum. O mesmo se dá em relação aos contratos, pois a busca da semelhança ou afinidade pode concentrar-se em diversos requisitos do contrato. Daí a razão pela qual um contrato recebe diversas classificações. Não há classificações verdadeiras ou falsas, apenas classificações úteis e inúteis.

Todo ato classificatório exige o estabelecimento de critérios para tanto. E, de fato, da mesma forma que os ângulos de visão, dos critérios classificatórios são muitos, o que redunda na existência de várias categorias. Assim, um mesmo objeto de classificação, pode ser incluído de várias categorias, justamente em decorrência da utilização de vários critérios classificatórios distintos.

Assim, infinitos podem ser os critérios adotados, e, exatamente por isto, cada doutrinador apresenta a sua classificação.

2. Formação do contrato

É indispensável à constituição do contrato o acordo de vontades das partes contratantes, tácito ou expresso, que se manifesta de um lado pela proposta (oferta) e de outro a aceitação.

A proposta e aceitação são elementos indispensáveis à formação do contrato, e entre elas gira toda a controvérsia sobre a força obrigatória do contrato, sobre o momento exato em que ambas se fundem para produzir a relação contratual, e sobre o lugar em que se reputará celebrado o negócio jurídico.

Desta forma, a manifestação de vontade tácita (oferta) é aquela que decorre de certos atos positivos, induvidosos e inequívocos, ou até mesmo, o silêncio que se traduz em um assentimento.

3. Classificação dos Contratos

3.1 Quanto aos direitos e deveres das partes, ou quanto à presença de sinalagma ou quanto aos efeitos.

O contrato é sempre bilateral ao plurilateral, eis que envolve pelo menos duas pessoas (alteridade). No entanto, o contrato poder ser classificado como unilateral, bilateral ou plurilateral, conforme o número de obrigações.

3.1.1 Unilateral

É aquele que apenas um dos contratantes assume deveres em face do outro. É o que ocorre na doação pura e simples. Há duas vontades, a doador e a do outro donatário, mas de concurso de vontades surgem deveres apenas para o doador, o donatário apenas auferirá vantagens. Não há contra prestação.

3.1.2 Bilateral

O contrato será bilateral quando os contratantes são simultaneamente e reciprocamente credores e devedores uns dos outros, produzindo, o negócio direito e deveres para ambos. Neste caso ocorrerá uma prestação e uma contraprestação.

3.1.3 Plurilateral

É aquele que envolve duas ou mais pessoas, trazendo direitos e deveres para todos os envolvidos, na mesma proporção, ou seja, é quando se conjugam no mínimo duas vontades paralelas, admitindo-se número superior, todas direcionadas para a mesma finalidade (GONÇALVES, 2011, p. 345).

3.1.4 Consequência desta classificação

Somente nestes contratos é aplicável a exception in adimplenti contractus (exceção, defesa, substancial do contrato não cumprido) que significa que “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro” (art. 476, do CC).

Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

3.2 Quanto ao sacrifício patrimonial das partes: onerosos ou gratuitos

Em relação ao sacrifício patrimonial das partes contratantes, os contratos se classificam em gratuitos (benéficos) ou onerosos. Nessa classificação leva-se em conta a vantagem ou o objetivo visado pelas partes. No entanto, o contrato poder ser classificado como oneroso e gratuito.

3.2.1 Onerosos

São aqueles que trazem vantagem para ambos os contratantes, pois ambos sofrem mencionado sacrifício patrimonial (ideia de proveito alcançado. Ambas as partes assumem deveres obrigacionais, havendo um direito subjetivo de exigi-lo. Essa onerosidade não pode ser excessiva de forma a gerar o enriquecimento sem causa de uma parte em relação a outra. Rompendo o equilíbrio do contrato, o ponto estrutural da proporcionalidade ou sinalagma, a base do negócio jurídico, justifica-se a sua resolução ou revisão contratual.

3.2.2 Gratuitos ou benéficos

São aqueles que oneram somente uma das partes, proporcionando à outra uma vantagem sem qualquer contraprestação.

3.2.3 Consequências desta classificação

Nos contratos gratuitos a sua interpretação deve ser feita de forma restritiva

Os riscos da evicção somente serão suportados pelo adquirente de bens em contratos onerosos, não sendo imputável aos contratos benefícios.

Em geral, todo contrato oneroso é, também, bilateral. E todo unilateral é, também ao mesmo tempo, gratuito. Porém, o contrato de mútuo feneratício ou oneroso, em que é convencionado o pagamento de juros é contrato unilateral oneroso. Unilateral porque natureza real, só se aperfeiçoa com a entrega do numerário ao mutuário, não bastando o acordo de vontades. Feita a entrega não resta outra obrigação ao mutuante, por isso gera apenas obrigação ao mutuário.

3.3 Quanto aos riscos que envolvem a prestação: Comutativo, Aleatórios e Parciários

3.3.1 Comutativos

Os Comutativos são os contratos de prestações certas e determinadas, ou seja, existe um equilíbrio subjetivo entre as prestações pactuadas, de forma que as vantagens auferidas pelos declarantes equivalem entre si (ex: contrato de compra e venda).

3.3.2 Aleatórios

Os contratos Aleatórios são aqueles em que a prestação de uma das partes fica condicionada a um acontecimento exterior, não havendo o equilíbrio subjetivo, ou seja, a prestação de uma das partes fica dependendo de um acontecimento incerto e inesperado.  A perda ou o lucro dependem de um fato futuro e imprevisto, ou seja, estes contratos são aqueles em que as partes modelaram o contrato sobre o risco (AQUINO, 2006, p. 96), onde a medida das prestações recíprocas, ou a susceptibilidade de obtê-las, são confiadas, pelos contratantes, ao acaso, que cada um espera que evolua em sentido favorável para si (contrato de seguro e o de jogo e aposta). O contrato aleatório pode versar sobre coisas futuras ou sobre coisas de existência atual, desde que sujeitas a riscos. Neste caso, o preço será devido, mesmo que da coisa nada mais exista no momento do contrato.

Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.”

3.3.3 Parciários

São aqueles contratos que se concretizam pela participação de uma ou de ambas as partes no resultado de uma atividade econômica. Nestes negócios, a atribuição patrimonial de uma ou mais partes traduz-se numa participação, que muitas vezes é uma percentagem, do resultado econômico da operação econômica subjacente (ex: contrato de sociedade e contrato de parceria agrícola).

3.4 Quanto à negociação do conteúdo pelas partes: Contrato paritário, tipo ou adesão

3.4.1 Paritário

Ocorre quando as partes se se encontram em condições de igualdade de negociações, estabelecendo livremente as cláusulas.

3.4.2 Tipo ou Formulário

Aproxima-se do contrato de adesão porque é apresentado por um dos contratantes, em fórmula impressa, ao outro, que se limita a subscrevê-lo. Mas dele difere porque não lhe é essencial a desigualdade econômica entre os contratantes, bem como se admite discussão sobre o seu conteúdo. As cláusulas não impostas por uma parte, mas apenas pré-redigidas.

3.4.3 Adesão

É o contrato onde um dos pactuantes predetermina as cláusulas do negócio jurídico, ou seja, impõem o conteúdo e a forma de redação das cláusulas. Trata-se de um fenômeno típico das sociedades de consumo, que não mais prescindem, por inegáveis razões econômicas, das técnicas de contratação em massa. Neste contrato uma das partes (o estipulante) impõe as regras e a outra parte, o aderente, cabe apenas aceitar ou não o conteúdo desse negócio.

Segundo o art. 54 do CDC prevê que: Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior. Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

O Código Civil faz menção expressa ao contrato de adesão, o que não ocorria anteriormente.

Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”.

3.5 Quanto à presença de formalidade na celebração: solenes (formais) e não solenes (forma livre)

3.5.1 Solene ou formais

É quando a lei determina certas formalidades para a validade do negócio jurídico (ex. o contrato de compra e venda de imóveis acima de 30 salários mínimos);

“EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA – Embargantes que alegam que o imóvel objeto da constrição lhe fora transferido por meio de doação – Liberalidade que exige contrato solene (por instrumento público ou particular aperfeiçoado com a transcrição no registro de imóveis) – Inteligência dos artigos 541, e 1245 caput, ambos do Código Civil – Pagamentos de impostos e despesas com o bem constrito que não são suficientes para comprovar a condição de proprietários do imóvel – Não comprovação, ônus que incumbia aos apelantes, da condição de serem titulares do bem penhorado – Afronta ao artigo 333, inciso I, do CPC – Restrição lícita, posto efetivada em bem que pertence a outra pessoa que não os embargantes (§ 1o, do artigo 1245, do CC) – Ação improcedente – Sentença mantida – Apelação não provida” (TJSP – Apelação Cível 7302494300 – Relator(a): Maia da Rocha – Comarca: São Paulo – Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado – Data do julgamento: 01/12/2008).

3.5.2 Não solene ou de forma livre

Não há nenhuma formalidade especial para ser válido o negócio jurídico (contrato de locação e comodato).

3.6 Quanto ao momento do aperfeiçoamento do contrato: Consensuais ou reais

3.6.1 Consensuais

São os negócios jurídicos que geram efeitos a partir do memento que há o acordo de vontade entre as partes. Dizem-se contratos consensuais aqueles que se formam exclusivamente pelo acordo de vontades. É claro que todo contrato pressupõe o consentimento. Pode-se com razão dizer que o contrato consensual é a regra, e exceções os que não o são. Diz-se consensual o contrato para cuja celebração a lei não exige senão o acordo das partes. Com isto frisamos que não deixa de sê-lo em razão de haverem as partes voluntariamente adotado forma escrita ou instrumento público, para a sua realização, por uma razão de sua particular conveniência. Somente quando a lei impõe, na sua formação, algo externo e material, além da necessária declaração de vontade, é que tal ocorre. Assim, consensuais são aqueles que se ultimam pelo mero consentimento das partes, sem necessidade de qualquer outro complemento; assim, por exemplo, a compra e venda de bens móveis, ou o contrato de transporte.

3.6.2 Reais

São aqueles ajustes que dependem, para seu aperfeiçoamento, da entrega da coisa, feita por um contratante ao outro. (ex: contrato de comodato ou o de deposito).

3.7 Contratos quanto à designação o de nomenclatura: Nominados ou inominados

3.7.1 Nominados

São aqueles aos quais a lei dá nome. Devem obedecer a padrão definido e regulado em lei (ex. compra e venda).

3.7.2 Inominados

Inominados: são aqueles que não têm a figura negocial em lei, não denominação legal própria (locação de caixa forte que se trata de uma mistura de contrato de locação e de depósito).

3.8 Contratos quanto à existência de regras legais: típicos e atípicos:

3.8.1 Típicos: são aqueles que estão regulamentados por lei.

3.8.2 Atípicos: não encontram previsão mínima na lei acerca do tratamento jurídico do contrato em especial (contrato de estacionamento).

3.9 Contratos quanto à pessoa do contratante: pessoais ou impessoais

3.9.1 Pessoais, personalíssimos ou intuitu personae

São aqueles em que a pessoa do contratante é imprescindível para a sua conclusão. Diante desse fato, o contrato não pode ser transmitido a outrem sem anuência da outra parte. Assim, em regra neste tipo de contrato caso uma das partes venha a falecer ocorrerá a extinção do contrato.

3.9.2 Impessoais

São aqueles em que a pessoa do contratante não é juridicamente relevante para a conclusão do contrato.

3.9.3 Consequência desta classificação:

Os contratos pessoais são intransmissíveis, não podendo ser concluídos por outra pessoa.

Os contratos pessoais são anuláveis, na hipótese de erro contra a pessoa.

No caso de descumprimento culposos dos contratos pessoais irá gerar apenas perdas e danos.

3.10 Contrato quanto às pessoas envolvidas: contrato individual (intersubjetivo, plúrimo ou homogêneo), contrato coletivo, contrato difuso e autocontrato

3.10.1 O contrato individual

É aquele formado por pessoas cujas vontades são individualmente consideradas, observando os polos onde se encontram. Divide-se em intersubjetivo, plúrimo ou homogêneo: 1) É intersubjetivo aquele que conta com apenas um sujeito em cada polo da relação jurídica. 2) É plúrimo aquele que conta com mais um sujeito em cada ou em ambos os polos da relação jurídica. 3) É homogêneo aquele realizado por uma entidade, com autorização legal, para representar os interesses de pessoas determinadas, cujos direitos são predeterminados ou preestabelecidos, havendo uma relevância social (contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH).

3.10.2 O Contrato coletivo

É aquele que possui, ao menos em um dos polos, uma entidade autorizada pela lei para a defesa dos interesses de um grupo, classe ou categoria de pessoas indeterminadas, porém determináveis vinculadas por uma relação jurídica-base. (convenção coletiva celebrada pelos sindicatos).

3.10.3 Contrato difuso

É aquele que possui, ao em um dos polos, uma entidade que tenha autorização legal apara a defesa dos interesses de pessoas indeterminadas, vinculadas por uma situação de fato (contratos do consumidor em geral).

3.10.4 Autocontrato ou contrato consigo mesmo

O instituto está regulado no artigo 117 do CC, segundo o qual "salvo se o permitir a lei ou o representado é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo". É a chamada procuração em causa própria que, consoante a norma, somente é admitida se autorizada pela lei ou pelo representado.  Note-se que estamos diante de uma exceção, haja vista que, regra geral, o mandatário (representante), não pode atuar em seu próprio interesse, não lhe sendo lícito celebrar contrato consigo mesmo, ainda que não exista conflito de interesse. Sendo assim, apenas excepcionalmente o mandante ou a lei podem autorizar que o mandatário atue em nome do representado e que também se apresente como a outra parte do negócio jurídico a ser celebrado. Exemplificando: "A" outorga procuração para "B", para que esse realize a venda de sua casa. Ocorre que "B" se interessa pelo imóvel e decide adquiri-lo. A celebração do contrato de compra e venda e, da respectiva escritura envolverá apenas uma pessoa: "B", que, de um lado, estará representando "A" e, de outro, os seus próprios interesses. Em sendo esse o caso, deve-se compreender que, embora fisicamente haja uma única pessoa, são duas as manifestação de vontade, uma, como representante e a outra, como parte do negócio jurídico celebrado.

3.11 Contrato quanto ao tempo de Execução: Instantâneo ou de duração

3.11.1 Instantâneos

Compreendem as relações jurídicas contratuais cujos efeitos são produzidos de uma só vez.  (ex. Contrato de compra e venda à vista)

3.11.2 Duração

Pelo menos uma das relações jurídicas de realização do contrato se dá no futuro ou de forma periódica no tempo. O contrato de duração se dá de forma deferida ou continuada (trato sucessivo): 1) Execução diferida: ocorre quando a execução é adiada para outro momento ou subordinada a termo (ex. compra e venda a prazo); 2) execução continuada: ocorre quando as prestações são cumpridas em etapas durante um período de tempo (ex. locação).

3.11.2.1 Execução diferida

De execução diferida ou retardada é aquele em que a prestação de uma das partes não se dá de uma só forma, porém a termo, não ocorrendo a extinção da obrigação enquanto não se completara prestação.

3.11.2.2 Execução Continuada

De execução sucessiva ou de trato sucessivo, ou execução continuada, como denominado no art. 478, do CC, é o contrato que sobrevive, com a persistência da obrigação, muito embora ocorram soluções periódicas, até que, pelo implemento de uma condição, ou decurso de um prazo, cessa o próprio contrato. O que a caracteriza é o fato de que os pagamentos não geram a extinção da obrigação, que renasce. A duração ou continuidade da obrigação não é simplesmente suportada pelo credor, mas é querida pelas partes contratantes. Caso típico é a locação, em que a prestação do aluguel não tem efeito liberatório, senão do débito correspondente a período determinado, decorrido ou por decorrer, porque o contrato continua até a ocorrência de uma causa extintiva. Outro é o contrato de fornecimento de mercadorias, em que o comprador paga por período, persistindo, entretanto a obrigação do vendedor, quanto a novas remessas, e do comprador quanto à liquidação respectiva.

“SEGURO HABITACIONAL – Indenização – Pretendida inclusão da Caixa Econômica Federal (CEF) como litisconsorte passivo necessário, na qualidade de Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) – Ausência de interesse que possa legitimar a presença da Caixa Econômica Federal no pólo passivo da demanda, que não visa à revisão contratual ou quitação do financiamento, mas apenas à discussão do alcance e efeitos do seguro habitacional, acessório ao contrato de mútuo – Prescrição – Inocorrência – Contrato de trato sucessivo – Interrupção do prazo com o pagamento de cada parcela do financiamento que engloba, segundo regras contratuais assumidas, o prêmio de seguro – Legitimidade dos autores para o recebimento da multa convencional porque eles são os prejudicados com a recusa e o atraso no pagamento da indenização, que foi bem requerida, sendo comunicado formalmente o sinistro – Preliminares rejeitadas. SEGURO HABITACIONAL – Indenização – Danos causados por defeitos de construção – Prova pericial que constatou os vícios de construção – Cobertura securitária para os imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação – Obrigação de indenizar configurada – Recurso não provido” (TJSP – Apelação com Revisão 5746054800 – Relator(a): José Carlos Ferreira Alves – Comarca: Barra Bonita – Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado – Data do julgamento: 11/02/2009).

Tal distinção entre contratos de execução instantânea e contratos de execução diferida no futuro decorrem importantes consequências na ordem prática, dentre as quais vale a pena ressaltar as seguintes:

Nos sistemas que admitem a revisão dos contratos pelo juiz, por acolherem a teoria da imprevisão, está só incide sobre os contratos de execução diferida no futuro, e não sobre os de execução instantânea. Aliás, já a velha cláusula rebus sic stantibus formulava a questão dentro desses termos: “Comtractus qui habent tractu sucessivum et dependentia de futuro rebus sic stantibus. intelliguntur”.

Somente nos contratos instantâneos podem as partes exigir o cumprimento simultâneo das prestações; portanto, não se faculta ao contratante que deva produzir em primeiro lugar sua prestação, em contrato de execução diferida no futuro, defender-se pela exceptio non adimpleti contractus, recusando-se a cumprir sua obrigação, sob a alegação de que a outra parte não cumpriu a dela.

3.12 Quanto à função econômica: contrato de troca, associativo, de prevenção de riscos, de crédito e atividade.

Trata-se de classificação extremamente importante, em decorrência de sua função.

3.12.1 Contratos de troca: caracterizados pela reciprocidade de vantagens e sacrifícios de ambos os contratantes, como os de compra e venda, permuta e locação.

3.12.2 Contratos associativos: caracterizado pela coincidência de fins, como nos contratos de sociedade e de parceria.

3.12.3 Contratos de prevenção de riscos: caracterizado pela assunção de riscos por parte de um dos contratantes, resguardado a possibilidade de dano futuro e eventual, como nos contratos de seguro, capitalização e constituição de renda.

3.12.4 Contratos de crédito: caracterizado pela constituição de um bem para ser restituído posteriormente, com base na confiança e na utilidade econômica de tal transferência, como nos contratos de comodato e mútuo.

3.12.5 Contratos de atividade: caracterizado pela prestação de uma conduta de fato, mediante contraprestação econômica, como nos contratos de emprego, corretagem, empreitada, e mandato.

3.12.6 Contrato de aproximação: o empresário colaborador procura empresários que tenham interesse em adquirir a mercadoria industrializada ou comercializada pelo fornecedor. A contratação de compra e venda é efetuada entre o empresário que foi identificado pelo colaborador e o fornecedor.

3.12.7 Contrato de Intermediação: o empresário (colaborador) adquire de outro empresário (fornecedor) produtos por este industrializado ou comercializado, dentro de determinadas condições especiais, para revender ao consumidor;

3.13 Contratos quanto à dependência ou independência: principal, acessório ou coligado.

3.13.1 Principais são aqueles que tem vida própria e não dependem de qualquer outro negocio jurídico para ter existência e validade ( ex: o de compra e venda).

3.13.2 Acessórios são aqueles que têm a sua existência subordinada a do negocio jurídico principal. Seguem o destino do principal. Nulo este, nulo também será o negocio acessório, sendo que a recíproca não é verdadeira (ex: contrato de fiança).

Segundo Carlos Roberto Gonçalves (2011, p. 293) o negócio jurídico coligado compõe-se de vários negócios jurídicos, “como, por exemplo, o arrendamento de posto de gasolina, coligado  pelo mesmo instrumento ao contrato de locação de bombas de gasolina, de comodato de área para funcionamento de lanchonete, de fornecimento de combustível, de financiamento etc.”

3.14 Contratos quanto à definitividade: preliminares ou definitivos

3.14.1 Os contratos preliminares são firmados para possibilitar a celebração de outros contratos, de regra, definitivos.

3.14.2 Contratos definitivos não têm a finalidade de preparar a celebração de outros contratos, ostentando vida própria.

3.15 Contratos quanto aos sujeitos contratantes

3.15.1 Contratos civis

São aqueles previstos no Código civil ou que o tenham como base legal. Podem ou não ter finalidade lucrativa e sujeitam-se aos princípios da autonomia da vontade, consensualismo, relatividade dos efeitos, probidade e boa-fé.

3.15.2 Contratos administrativos

São aqueles firmados pela Administração e regidos pelas normas de direito público e possuem cláusulas exorbitantes e a possibilidade de alteração e rescisão unilaterais por parte da Administração.

3.15.3 Contrato mercantil ou empresarial

É empresarial o contrato quando forem empresários os contratantes e a função econômica do negócio jurídico estiver relacionada à exploração de atividade empresarial e sujeitam-se aos princípios da autonomia da vontade, consensualismo, relatividade dos efeitos, probidade e boa-fé.

Não descaracteriza o contrato como empresarial a participação de co-obrigados não empresários

3.15.4 Contrato de Consumo

É aquele que se encontra adstrito as relações consumeristas, ou seja, envolve como partes: consumidor e fornecedor.

4. Conclusões

A percepção da classificação do contrato, centrada na determinação subjetiva e objetiva dos doutrinadores, revela-se, com mais, clareza, como instrumento de realização de valores diversificados em conformidade com o ponto de vista marcada pelo estudo.

 

Referências:
AQUINO, Leonardo Gomes de. Contratar é, em si, uma relação de risco: uma visão dogmática da conexão entre o contrato e o risco. Revista de Direito Privado. n. 28. São Paulo: Revista dos Tribunais, out-dez. 2006, p. 69-113.
CORDEIRO, António Menezes. Da boa fé no direito civil, vol. I, II, Coleção de Teses, Coimbra, Livraria Almedina, 1984.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 21ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006. vol. III.
GOMES, Orlando. Contratos. 12ª ed., Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1987, p. 25.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Contratos. 9Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
TARTUCE, Flávio. Direito civil. Teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 3ª São Paulo: Método, 2008.

Informações Sobre o Autor

Leonardo Gomes de Aquino

Advogado. Mestre em Direito. Especialista em Processo Civil e em Direito Empresarial todos pela Faculdade de Direito da Universidade de Cimbra Portugal. Pos graduado em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor dos Livros: Direito Empresarial: Teoria geral e Direito Societário e Legislação aplicável à Engenharia


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