Resumo:O presente artigo tem por escopo analisar o tema “honorários de sucumbência”, por se tratar de um assunto que, atualmente, está sendo bastante debatido, devido às alterações previstas no projeto de lei nº 8.046/2010 (projeto do novo Código de Processo Civil).
Palavras-Chaves: honorários; honorários sucumbenciais; honorários recursais; compensação; sucumbência recíproca; Fazenda Pública.
Abstract:This article has the purpose to analyze the theme " fees of sucumbencia”, because it is a subject that, currently, is being widely discussed, due to the amendments provided for in the project of law no. 8046 / 2010 (design of the new Code of Civil Procedure) .
Keywords: fees; defeat fees; appellate fees; compensation fees; partial sucumbencia; Public Entity
Sumário: 1. Introdução; 2.Instituição de honorários recursais; 3. Honorários fixados sobre o proveito econômico obtido; 4. Honorários advocatícios em que for parte a Fazenda Pública; 5. Vedação da compensação de honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recíproca; 6. Conclusão;Referências.
1.Introdução
O objeto do presente trabalho científico é o tema “honorários de sucumbência”. Referido assunto, atualmente, está sendo bastante debatido, devido às alterações previstas no projeto de lei nº 8.046/2010 (projeto do novo Código de Processo Civil).
A tramitação do referido projeto se iniciou no Senado Federal com o PL 166/2010, foi analisado pela Câmara dos Deputados, recebendo o número PL 8046/2010, e agora se encontra no Senado Federal, aguardando análise.
Pretende-se com o presente trabalho analisar as alterações que constam do projeto de lei do novo CPC, no que se refere a honorários advocatícios. Vale ressaltar que o objetivo específico não é esgotar o tema de honorários, mas sim analisar e comentar as substanciais alterações pretendidas no referido projeto.
O Código de Processo Civil de 1973, elaborado pelo então Ministro da Justiça, Alfredo Buzaid, já se encontra com mais de 40 anos de vigência.
O texto do atual Código de Processo Civil foi objeto de diversas alterações e de tão alterado, denota-se a existência de dispositivos contraditórios, motivo de várias críticas dos doutrinadores da área jurídica.
Esta percepção encontra-se evidenciada na exposição de motivos do projeto do novo CPC:
“o enfraquecimento da coesão entre as normas processuais foi conseqüência natural do método consistente em se incluírem, aos poucos, alterações no CPC, comprometendo a sua forma sistemática. A complexidade resultante desse processo confunde-se, até certo ponto, com essa desorganização, comprometendo a celeridade e gerando questões evitáveis (=pontos que geram polêmica e atraem atenção dos magistrados) que subtraem indevidamente a atenção do operador do direito.”[1]
Diante de tantas modificações feitas ao longo dos anos, com muitos dispositivos contraditórios, o projeto do novo CPC já estava na hora de acontecer.
O projeto do novo CPC, ainda em trâmite para a aprovação, é fruto do trabalho de uma comissão de juristas presidida pelo então ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, cuja relatoria geral foi atribuída à ilustríssima processualista Tereza Arruda Alvim Wambier,
De acordo com o substitutivo, a sistemática para fixação dos honorários advocatícios sofre substancial alteração.
Vale salientar que dentre as relevantes discussões que estão ocorrendo no Congresso por conta do projeto de lei supramencionado estão aquelas que determinam que os honorários advocatícios possuam natureza alimentar, o fim da compensação de honorários, dentre outros.
Em suma, passando a analisar as citadas alterações, verificamos a instituição de honorários recursais, isto é, a cada recurso improvido o sucumbente será condenado ao pagamento de honorários adicionais que, em sua totalidade, não poderão superar 25% do valor da condenação, do proveito, do benefício ou da vantagem econômica obtida. Esta inovação visa remunerar os advogados pelo trabalho adicional em 2º grau, no STJ e no STF (art. art. 85, parágrafos 1º e 11, constantes na última versão realizada pela Câmara dos Deputados e enviada ao Senado Federal).
Outra inovação a ser mencionada refere-se à alteração do critério para fixação de honorários advocatícios nas causas em que for parte a Fazenda Pública. Assim, quanto maior for o valor da questão em discussão, menor será o percentual de honorários e vice-versa. O teto é de 20% e o piso é de 1% (art. 85, parágrafos 3º a 9º, constantes na última versão realizada pela Câmara dos Deputados e enviada ao Senado Federal). Pretende-se com isso a alteração do sistema atual, onde, quando a Fazenda Pública for vencida, os honorários são fixados por apreciação equitativa.
Importante novidade é a vedação da compensação de honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recíproca, conforme previsão do art. 85, parágrafo 14, constante na última versão realizada pela Câmara dos Deputados e enviada ao Senado Federal.
Desde o advento da lei 8.906/94, os honorários de sucumbência passaram a pertencer ao advogado, de forma que seu crédito não poderia mais ser objeto de compensação para pagar a dívida da parte por ele representada com o advogado que patrocina a parte adversa e vice-versa.
É bom lembrar que o art. 368 do Código Civil exige como condição para a compensação que duas pessoas sejam, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra e o art. 380 do mesmo código veda a compensação em prejuízo de direito de terceiro.
Outro ponto objeto do projeto de lei é a previsão expressa de advogados públicos receberem honorários por sua participação no processo, conforme dispõe o art. 85, parágrafo 19, constante na última versão realizada pela Câmara dos Deputados e enviada ao Senado Federal.
Enfim, dessume-se que as mudanças são grandes e precisamente no âmbito da Advocacia não são poucas.
2.Instituição de honorários recursais
Analisando o projeto do novo CPC, denota-se a inserção de diversos dispositivos destinados a acelerar o trâmite do processo, podendo ser citado como exemplo a possibilidade de condenação em honorários recursais.
A previsão da instituição dos honorários recursais é uma das inovações constantes do projeto do novo CPC e consiste no fato de que, a cada recurso improvido, o sucumbente será condenado ao pagamento de honorários adicionais que, em sua totalidade, não poderão superar 25% do valor da condenação, do proveito, do benefício ou da vantagem econômica obtida.
Saliente-se que os honorários sucumbenciais recursais já existem nos chamados Juizados Especiais, conforme disposto na Lei 9.099, de 26.09.1995, em seu artigo 55.
A previsão de honorários recursais, além de buscar maior celeridade no trâmite processual, visa também remunerar os advogados pelo trabalho prestado perante os Tribunais Estaduais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
Os honorários na fase recursal também acabam inibindo a interposição de recursos protelatórios e descabidos e, por isso, é mencionado pelos doutrinadores como sendo um dos mecanismos de aceleração processual, presente no projeto do novo CPC.
Recorde-se que os honorários sucumbenciais são uma espécie de despesas processuais, sendo os honorários recursais uma subespécie das despesas processuais.
Na prática, os advogados enfrentam um grande problema quanto ao momento de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, pois, uma vez arbitrados, os honorários não se alteram e nem são recalculados, mesmo sendo prestados serviços na instância recursal, o que demonstra uma desvalorização da remuneração e do serviço prestado pelo advogado em sede recursal.
De acordo com artigo eletrônico de autoria de Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva[2], tal equívoco decorre da interpretação dada ao parágrafo 3º do art. 20 do atual CPC, em especial ao termo “fixados”. Para tal termo, deve-se entender “arbitrados” e não fixos.
Conforme dispõe o artigo 20, § 3º, “c”, do CPC, os honorários serão fixados considerando “(…) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.
Assim, se o advogado presta serviços após a sentença, atuando na fase recursal, deve ser ele remunerado por isso. Em suma, a verba honorária estabelecida na sentença tem que ser recalculada, já que, após a sentença, ou seja, na fase recursal, ainda há prestação de serviço do advogado.
Entretanto, o realinhamento dos honorários advocatícios na instância recursal ainda não ocorre na prática.
Em resumo, os advogados da parte vencedora que atuaram no processo até a segunda instância têm direito aos honorários sucumbenciais da ação, fixados na sentença. Já os advogados que obtiverem êxito nos recursos interpostos perante os Tribunais, Tribunais Superiores e STF têm direito aos honorários sucumbenciais recursais. Nas hipóteses em que os mesmos advogados tenham atuado na ação e na fase de recursos de terceira instância, a estes pertencem os honorários sucumbenciais da ação e da fase recursal.
Portanto, são totalmente legítimos e de acordo com a legislação processual atual a condenação em honorários sucumbenciais da ação, bem como em honorários sucumbenciais recursais.
À primeira vista, parece que o objetivo do projeto do novo CPC ao prever os honorários sucumbenciais recursais foi solucionar a obscuridade contida no art. 20 do CPC, relativa à questão da justa remuneração do advogado, devida pelos serviços prestados após a sentença, bem como aumentar o limite máximo da sucumbência, no entanto, o que se percebe é que o principal objetivo foi proporcionar uma tramitação processual mais célere, desencorajando a interposição de recurso pela parte vencida.
Conclui-se que a possibilidade de haver fixação de novos honorários em função do recurso interposto exigirá uma maior reflexão quanto à utilização do expediente, pois onerará financeiramente à parte que interpuser recurso protelatório ou descabido.
Enfim, aguarda-se, com isso, uma maior reflexão na utilização dos recursos.
Vale lembrar que a necessidade de fixação expressa de honorários advocatícios de sucumbência recursal já havia sido objeto de reflexão e sugestão do ilustre jurista Ovídio Batista A. da Silva, como instrumento para agilizar a tramitação processual e legitimar as decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais de primeira instância.
De acordo com a última versão do projeto de lei do novo CPC, apresentado pela Comissão da Câmara dos Deputados, a previsão de honorários recursais consta do art. 85, § 11, com a seguinte redação:
“Art. 85. (omissis)
§1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 11. O Tribunal ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau de recurso, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º e 6º. É vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.”
Referida norma veio reconhecer a necessidade de se remunerar de forma justa os advogados que prestam seus serviços perante Tribunais Estaduais, Tribunais Superiores e STF, pois, na sistemática atual, tal direito não é reconhecido e o trabalho prestado pelo advogado ao seu cliente após a sentença, na fase recursal, não é remunerado de forma justa.
Numa análise geral, pode-se concluir que a previsão expressa de condenação ao pagamento de honorários advocatícios pelos trabalhos prestados na fase recursal parece ser bastante positiva, pois, além de coibir a interposição de recursos protelatórios e procrastinatórios, fortalecerá as decisões de primeira instância e proporcionará remuneração adequada e justa aos advogados pelos serviços prestados na fase recursal.
3. Honorários fixados sobre o proveito econômico obtido
De início, ressalte-se um grande problema enfrentado pela advocacia, no tocante ao valor da verba remuneratória decorrente da sucumbência, pois, não obstante existir parâmetros legais de arbitramento estabelecidos em lei, não é raro encontrar decisões judiciais fixando honorários sucumbenciais em percentuais bem inferiores a dez por cento.
O principal fundamento utilizado pelos tribunais para justificar a condenação em percentual inferior a dez por cento, mínimo previsto em lei, é de que o art. 20 do Código de Processo Civil abarca somente as sentenças condenatórias, estando as demais decisões excluídas.
O art. 20, parágrafo 3º, do atual CPC, prevê que:
“art. 20.A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba será devida também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§ 3º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10 (dez) por cento e o máximo de 20 (vinte) por cento sobre o valor da condenação, atendidos:(…)”
Fazendo uma análise do art. 20 do Código de Processo Civil, referente aos honorários advocatícios, nota-se a utilização do termo “sentença” e é daí que surge a interpretação de que o art. 20 do CPC somente se aplica a sentenças condenatórias.
No entanto, a interpretação estrita feita pelos Tribunais pode-nos levar a conclusões equivocadas e, para evitar situações injustas, deve-se entender que referido artigo engloba qualquer pronunciamento do juiz, de cunho decisório de mérito, definitivo e submetido a eventual contraditório.
O projeto do novo CPC, em seu conteúdo, demonstra uma especial preocupação com este problema enfrentado pelos advogados.
A solução encontrada pelo legislador para a questão de fixação de honorários sucumbenciais em percentual inferior ao previsto no art. 20, § 3º, do CPC foi inserir ao lado do vocábulo “condenação” (constante da redação do art. 20 do CPC) a expressão “proveito econômico”.
Em outras palavras, de acordo com o projeto do novo CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
De acordo com a última versão do projeto de lei do novo CPC, apresentado pela Comissão da Câmara dos Deputados, a previsão de fixação dos honorários sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido consta do art. 85, § 2º, com a seguinte redação:
“Art. 85. (omissis)
§2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10 e o máximo de 20 por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação de serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.(…)”
4. Honorários advocatícios em que for parte a Fazenda Pública
No projeto do novo CPC, os honorários advocatícios das causas em que for parte a Fazenda Pública foram regulamentados em percentuais.
Paulo Teixeira, relator do projeto do novo CPC destaca que:
“Quanto maior o valor da questão em discussão, menor o percentual de honorários e vice-versa. O teto é de 20% e o piso é de 1% (art. 87, §3º). Isso significa que o novo código não reproduzirá o sistema atual onde, quando vencida a Fazenda Pública, os honorários são fixados por apreciação equitativa, ou seja, pelo senso de justo do magistrado”.
A proposta de lei do novo Código de Processo Civil altera a alíquota dos honorários de sucumbência quando a Fazenda Pública restar vencida.
Há críticas quanto a esta mudança, sob o fundamento de desrespeito ao princípio da isonomia.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o Decreto-lei 1.025/69, que previu a possibilidade de a Fazenda Pública receber 20% de honorários quando vencedora e pagar menos de 10% quando vencida, foi recepcionado pela Constituição de 1988.
De início, constou do projeto de lei do novo CPC, formulado pela Comissão de Juristas presidida pelo Ministro Luiz Fux, que, na hipótese de o vencido ser a Fazenda Pública, o percentual dos honorários sucumbenciais passará a ser entre 5% e 10%, diferentemente do que dispõe o atual art. 20, § 4º do CPC em vigor, que permite ao juiz, ao fazer a apreciação eqüitativa fixar os honorários.
Após diversos debates junto aos órgãos da advocacia pública, o relator, Sen. Valter Pereira, entendeu por bem alterar a redação original do anteprojeto, passando a estabelecer balizas em percentuais entre 1% a 20%, mas com a variação ligada ao valor, em salários mínimos, “da ação”, como forma de impedir que ocorra um colapso nos cofres públicos devido a pagamento de honorários sucumbenciais.
Conforme as novas regras previstas no projeto de lei do novo CPC, o juiz deverá se pautar por esses percentuais no momento da fixação dos honorários.
De acordo com a última versão do projeto de lei do novo CPC, apresentado pela Comissão da Câmara dos Deputados, a previsão de fixação dos honorários quando a Fazenda Pública for vencida consta do art. 85, §§ 3º a 9º, com a seguinte redação:
“Art. 85. (omissis)
§3º. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até duzentos salários mínimos;
II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de duzentos salários mínimos até dois mil salários mínimos;
III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de dois mil salários mínimos até vinte mil salários mínimos;
IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de vinte mil salários mínimos até cem mil salários mínimos;
V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de cem mil salários mínimos.
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:
I – os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo quando for líquida a sentença;
II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos dos referidos incisos, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III – não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV – será considerado o salário mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou extinção do processo sem resolução do mérito.
§ 7º Não serão devidos honorários na execução de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido embargada.
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
§ 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas com mais doze prestações vincendas.(…)”
5.Vedação da compensação de honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recíproca
Outra importante novidade introduzida no projeto de lei do novo CPC é a vedação da compensação de honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recíproca.
A sucumbência decorre da procedência do pedido, ainda que parcial. Com a sucumbência, o juiz condena a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em proporção ao êxito obtido na causa pelos advogados das partes, conforme prevê o art. 20 do Código de Processo Civil.
A sucumbência recíproca ou parcial se verifica quando ambas as partes saem vencidas e vencedoras na ação, ou seja, nenhuma das partes obtém êxito pleno.
O art. 21 do atual CPC prevê que, havendo reciprocidade de sucumbência, ocorrerá compensação dos honorários. Ocorre que os artigos 22 e 23 do Estatuto da OAB preceituam que os honorários pertencem aos advogados. Verifica-se nesta situação um conflito aparente de normas.
O Superior Tribunal de Justiça, ao proceder à interpretação do art. 21 do CPC, editou a Súmula 306, segundo a qual:
“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca (…)”.
Do acima exposto, dessume-se que o art. 21 do CPC, base da Súmula 306/STJ, que prevê a possibilidade de compensação dos honorários de sucumbência, parte do pressuposto que os honorários pertencem às partes, porém, a Lei Federal nº 8.906/1994 dispõe expressamente que os honorários de sucumbência pertencem aos advogados.
Diante deste conflito aparente de normas, tomando por base as técnicas de interpretação, temos como umas das principais regras a de que lei posterior prevalece em relação à anterior. Assim, neste caso, verifica-se que a Lei Federal (Estatuto da Advocacia e da OAB), que é de 1994, é posterior ao Código de Processo Civil, além de ser mais específica, por regulamentar os direitos e deveres dos advogados no exercício da profissão advocatícia.
Para a solução deste conflito, predomina a norma prevista no Estatuto da OAB, por ser posterior e especial, em relação ao CPC, afastando-se assim a antinomia existente entre as referidas normas.[3]
O Código de Processo Civil, em seu artigo 20, caput, prevê na hipótese de sucumbência recíproca a compensação dos honorários entre as partes. Conforme dispõe o art. 368 do CC, aplica-se a compensação quando as partes são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras, e que haja reciprocidade das obrigações.[4]
Outra questão é que não há reciprocidade, requisito exigido por lei, na hipótese de compensação de honorários de sucumbência recíproca, já que tal verba pertence ao advogado.
Os credores da verba honorária são os advogados, enquanto os devedores são as partes litigantes.
Segundo o ilustre doutrinador Yussef Said Cahali[5], nessa linha de raciocínio, nestas situações de compensação de honorários há a compensação da dívida de terceiros, hipótese vedada expressamente pelo art. 380 do CC. Aceitar a compensação neste caso é concordar que nada ganhará o advogado pela realização do trabalho no processo, quando se verificar sucumbência recíproca, ou seja, haverá prestação de serviço por parte do advogado sem remuneração final, devido à compensação da verba honorária, que beneficia exclusivamente as partes, que são consideradas terceiras em relação ao seu procurador.
É bom lembrar que o próprio Código de Processo Civil trata como pessoas diferentes as partes e seus procuradores (Livro I, Título II), o que confirma a impossibilidade de realização da compensação de honorários na hipótese de sucumbência recíproca, já que a verba supostamente compensada pertence, exclusivamente, ao advogado, e não à parte que irá realizar a compensação.
Assim, com o advento da Lei 8.906/1994, não é mais possível aplicar a compensação, devido à falta de conexão subjetiva, pois não existe um dos requisitos previstos na lei, qual seja, a necessidade de coincidência entre credores e devedores, obrigações e créditos recíprocos, na medida em que o advogado é credor da parte ex adversa da verba de sucumbência, mas em momento algum é devedor da parte.
Entendendo-se ser possível a compensação de honorários, as partes no processo serão as únicas beneficiadas, pois ficam isentas da obrigação de pagar honorários aos seus advogados, embora estes tenham prestado efetivo serviço no decorrer do processo e, por conta da sucumbência recíproca, acabam não recebendo nada.
Atualmente, a tese de ilegalidade na compensação dos honorários advocatícios de sucumbência ganha força, diante do reconhecimento pelo STF da natureza personalíssima e alimentar dos honorários advocatícios[6].
Vale salientar que o art. 24, parágrafo 3o, da Lei no 8.906/94, prevê a nulidade de qualquer cláusula que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.
De acordo com a Lei da OAB, a aplicação do instituto da compensação é vedada, pois nesta hipótese o advogado acaba não recebendo nada. A parte autora não paga ao advogado do réu e vice-versa. Compensam-se os débitos e créditos como se os honorários pertencessem às partes.
Desde o advento da lei 8.906/94, os honorários de sucumbência passaram a pertencer ao advogado, de forma que seu crédito não poderia mais ser objeto de compensação para pagar a dívida da parte por ele representada com o advogado que patrocina a parte adversa e vice-versa.
É bom lembrar que o art. 368 do Código Civil exige como condição para a compensação que duas pessoas sejam, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra e o art. 380 do mesmo código veda a compensação em prejuízo de direito de terceiro.
O artigo 368 do Código Civil, que trata da compensação de obrigações, preceitua que:
“Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se até onde se compensarem. (Destacamo)”
Já o artigo 371 do mesmo diploma civil dispõe expressamente que o devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever.
De acordo com a última versão do projeto de lei do novo CPC, apresentado pela Comissão da Câmara dos Deputados, a vedação da compensação de honorários no caso de sucumbência recíproca encontra-se prevista no art. 85, §14, com a seguinte redação:
“Art. 85. (omissis)
§14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.(…)”
6.Conclusão
Dessume-se que o projeto do novo CPC valoriza a linguagem mais simples, a celeridade do processo, à inovação e à modernização dos procedimentos, mas sem deixar de observar o devido processo legal. Em suma, o projeto do novo Código de Processo Civil visa dar maior efetividade à prestação jurisdicional.
Referido projeto está dividido em cinco livros: Parte Geral (Livro I); Do processo de Conhecimento (Livro II); Do Processo de Execução (Livro III); Dos Processos nos Tribunais e Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (Livro IV); e Das Disposições Finais e Transitórias (Livro V).
Em evento realizado na Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), no Rio de Janeiro, em 19 de setembro, para a posse na Academia Brasileira de Filosofia do Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, antes do discurso, o Ministro falou dos trabalhos da Comissão de Juristas instituída pelo Senado Federal para elaborar o anteprojeto de um novo Código de Processo Civil, o PLS 166/2010. Em sua palestra “A moderna filosofia do processo civil brasileiro”, ressaltou que foram identificados três pontos críticos no Sistema Judiciário brasileiro: o excesso de formalidade, a prodigalidade recursal e a litigiosidade desenfreada.[7]
De acordo com o projeto de lei do novo CPC, a sistemática para fixação dos honorários advocatícios sofre substancial alteração.
Não obstante o reconhecido sucesso do projeto do novo CPC, há uma pequena parcela de doutrinadores e profissionais do direito que se mostram avessos à reformulação completa da sistemática processual civil atual, defendendo a idéia de continuar a se fazer as minirreformas no atual Código de Processo Civil, Lei nº 5.689, de 11 de janeiro de 1973.
Em síntese, é possível verificar do texto do projeto do novo Código de Processo Civil que questões importantes relativas aos honorários advocatícios foram modificadas, demonstrando um especial reconhecimento do trabalho prestado pelos advogados, por parte dos legisladores e dos juristas que participaram deste processo de formulação do novo CPC e, com isso, resguardando nos dispositivos constantes do projeto do novo CPC o direito do advogado da causa ao recebimento dos honorários sucumbenciais, em decorrência de efetiva prestação de serviços intelectuais.
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