Uma leitura do incidente de resolução de demandas repetitivas a partir do estudo sobre seus motivos e requisitos

Resumo: O presente artigo objetiva analisar o incidente de resolução de demandas repetitivas previsto no novo código de processo civil através do estudo de seus requisitos e da realidade que justificou a sua criação. Aborda, principalmente, os princípios da isonomia e da segurança jurídica, essenciais para a racional e eficiente prestação jurisdicional. Para tanto, utilizou-se da exposição de motivos apresentada no anteprojeto do código, das motivações do Poder Legislativo na sua criação e alterações, da letra da lei, da interpretação doutrinária e da jurisprudência pátria. Conclui que o instituto do modo como foi formatado representa uma possível solução aos descompassos do Judiciário no trato das demandas repetitivas, restando verificar na prática se será suficiente diante da complexidade da atual sociedade.

Palavras-chave: Novo código de processo civil. Incidente de resolução de demandas repetitivas. Motivações. Requisitos. Segurança jurídica. Isonomia.

Abstract: The present article aims to analyze the repetitive demands resolution incident through new civil procedure code’s study and the reality that justified its creation. It focuses, mainly, the principles of legal equality and security, which are essential to rational and efficient judicial performance. For that purpose, the explanatory statement presented in the draft, the Legislative’s motivations for its creation and changes, the law, the doctrinal interpretation and the jurisprudence of the country was used. It concludes that the institute in the way it was formatted represents a possible solution to the Judiciary’s mismatches dealing with repetitive demands, leaving it to verify in practice whether it will be enough in the face of the complexity of the current society.

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Keywords: New civil procedure code. Repetitive demands resolution incident. Motivations. Requirements. Legal certainty. Equality.

Sumário: Introdução. 1. Motivação para a criação do instituto. 2. Requisitos. Conclusão.

INTRODUÇÃO

Não é segredo que a padronização das vultosas relações jurídicas, a difusão da informação e a democratização do acesso à justiça redundaram numa avalanche de litígios de massa. Estes possuem, no campo abstrato, a mesma questão jurídica em tese proveniente da violação do direito pela conduta usual no âmbito público ou privado de incalculáveis indivíduos.

O problema dessa realidade é o Judiciário ser incapaz de absorver a quantidade de trabalho provocado por eles, uma vez que não há recursos humanos nem financeiros suficientes para atender cada ação individualmente.

Somando-se a isso, na ausência de uma decisão judicial vinculante e tendo-se em vista a complexidade inerente ao direito com suas inúmeras interpretações, a prática mostra que há grande chance das demandas não serem finalizadas com a mesma solução jurídica.

Não poderia ser diferente. Acertadamente essas ações são julgadas por inúmeros magistrados que irão individualmente exercer o seu direito ao livre convencimento, imprimindo, mesmo que inconscientemente, parte de sua experiência profissional. Uns entenderão pela procedência, outros pela parcial procedência, outros pela improcedência.

Entretanto, isso produz disparidade de tratamento entre os membros da sociedade que buscam o auxílio do judiciário, além de criar insegurança jurídica àqueles que dependem da jurisprudência para organização de seus trabalhos.

A pluralidade de ações repetitivas e de entendimentos sobre a mesma questão de direito, considerada a identidade entre as situações nas quais se encontram os jurisdicionados, inclusive com a possibilidade de serem contraditórios, resulta em um problema não só interno do Poder Judiciário, mas também social.

Até a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (CPC/15) não havia um instrumento de fácil acesso para unificação e vinculação da jurisprudência.

Mesmo as súmulas vinculantes e os recursos repetitivos, que detêm as duas características, possuem trâmite processual de longa duração, burocrático e de difícil acesso. Vale lembrar que o recurso repetitivo que versa sobre “diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser e Verão[1]”, recebido em 2010, ainda não foi julgado, após mais de vinte anos de configurada a lesão ao consumidor.

Nessa conjuntura, o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) foi pensado como uma opção célere inserida na competência do Tribunal e capaz de levar à sociedade isonomia de tratamento e segurança jurídica.

O presente trabalho visa delinear o novel instrumento processual a partir do estudo das motivações para a sua criação e dos seus requisitos

1 MOTIVAÇÃO PARA A CRIAÇÃO DO INSTITUTO

Na exposição de motivos apresentada no anteprojeto do novo Código de Processo Civil, em 2010, já se apontava como um problema o tempo dispendido com a litigância de massa e não aproveitado em outros processos[2].

Nesse ponto existe tanto a preocupação com a razoável duração do processo, quanto com o tempo depositado pelo magistrado na análise e solução individual de cada um.

Diante da quantidade de ações similares propostas, é insensato exigir que a cada julgamento seja redigida uma sentença absolutamente nova. A própria estrutura do órgão jurisdicional impede a observação dessa prática, eis que não há servidores ou aporte satisfatórios para processar e julgar uma a uma as demandas homogêneas.

Com isso, se o julgador se debruçar sobre cada causa repetitiva, além da celeridade na tramitação desta ficar comprometida, em razão da quantidade de ações, outras demandas com questões novas, de difícil solução, que exigem fundamentação complexa e extensa, restarão prejudicadas.

Por óbvio que, se houver a uniformização vinculante no plano abstrato e o caso concreto não exigir conduta diversa, algumas fases processuais serão suprimidas, o julgamento será previsível e a decisão de fácil estruturação. Isso acaba por diminuir a carga de trabalho e tornar o processo menos custoso para a parte e para o poder público, além de prestigiar os demais casos que não se inserem na vala comum das demandas repetitivas.

Na tramitação individual, é possível que a hermenêutica jurídica apresente mais de uma solução aceitável ao caso concreto, cabendo ao julgador escolher qual adotará. A incoerência se dá nas causas repetitivas, pois o seu processamento em larga escala e desconcentrado provoca o risco de decisões conflitantes sobre a mesma questão de direito em abstrato.

Daí o que chama de jurisprudência lotérica. O cidadão fica submetido à sorte de ter o seu processo distribuído ao juízo que adotou a interpretação que lhe é favorável, ou, caso contrário, terá que incessantemente recorrer até ver a tese jurídica de outros processos similares adotada no seu.

Não só a vulnerabilidade do cidadão fica aparente, como também essa insegurança jurídica aflora na sociedade sentimento de injustiça, insatisfação, desconfiança, produzindo uma atmosfera de incerteza[3] e comprometendo a credibilidade social do órgão judiciário.

Por isso, a jurisprudência desuniforme no tratamento de mesma questão jurídica continua sobressaindo-se como um problema a ser resolvido.

Sem a pretensão de tolher o princípio do livre convencimento motivado, mostrou-se que o Novo Código de Processo Civil precisava encontrar uma forma de equilibrá-lo com a reivindicação apontada em busca da tranquilidade social.

Para tanto, foi necessário dar efeito vinculante à uniformização da matéria objeto do incidente. Até porque a liberdade de interpretação absoluta, prejudicando a coerência do sistema, “compromete a legitimidade do exercício do poder jurisdicional exercido pelo Estado-juiz” (CAMBI; FOGAÇA, 2015, p. 333-362).

Isso não torna o juiz mero coadjuvante. A análise do caso concreto e a avaliação se a matéria jurídica em abstrato está em conformidade com àquela objeto do incidente lhe é garantida.

Diante do exposto, justificou-se inserir o incidente de resolução de demandas repetitivas no ordenamento jurídico como uma forma de uniformização de entendimento na esfera dos Tribunais, evitando soluções conflitantes sobre a mesma situação jurídica e trazendo celeridade e qualidade para as decisões judiciais[4].

2 REQUISITOS

O estudo dos requisitos se mostra necessário não só diante da imensa responsabilidade depositada sobre o novel instituto processual, mas também como forma de caracterizá-lo e entendê-lo dentro do sistema jurídico.

O art. 976 do CPC/15[5] define que é cabível o incidente de demandas repetitivas quando for verificada a somatória de alguns requisitos: efetiva multiplicação de processos, controvérsia sobre mesma questão de direito, risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e ausência de afetação da matéria pelos Tribunais Superiores.

A massificação de processos, propositura de ações em larga escala resultante de atividades reiteradas na iniciativa privada ou no setor público, tratando do mesmo direito, por si só, já representa um perigo à segurança jurídica e à isonomia.

Frise-se que esse entendimento não é unânime. A doutrina divergente entende que o risco à segurança jurídica e à isonomia se configura com a existência de decisões antagônicas em demandas de massa. Caso contrário, ainda subsistindo a possibilidade de todos os magistrados decidirem de maneira uniforme, não haveria interesse processual para instauração do incidente.

Certo é que o legislador exigiu de forma efetiva apenas a massificação, colocando a violação aos princípios constitucionais no plano da probabilidade. Logo, uma vez demonstrada a repetição de ações, não há comando legislativo expresso no sentido de aguardar a concretização de decisões injustas para a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas.

Aqui o desassossego é tanto com o volume absurdo de processos quanto com a tramitação paralela dos feitos decorrentes de determinada situação que atinge uma quantidade exagerada de pessoas. As ações que desta realidade derivam, em grande parte, possuem a mesma fundamentação, pleiteiam o reconhecimento do mesmo direito e tramitam concomitantemente em diversos juízos.

É o efeito em cascata da massificação da economia, privatização de serviços públicos, ampliação do crédito e atuação questionável do Estado.

A primeira ensejando a distribuição de bens em série com contratos padronizados. A segunda ocasionando a universalização de serviços com qualidade e regulamentação discutíveis. A terceira causando o endividamento dos consumidores e, então, o questionamento dos contratos, até pela insuficiência de informação, atendimento e qualidade de produtos e serviços prestados pelas empresas. A quarta representada pela sanha arrecadatória do Estado que institui tributos ao seu bel prazer, sem a devida contraprestação e, algumas vezes, sem base constitucional para tanto.

Tudo isso tendendo a ofender o direito de um número exagerado de pessoas que recorrerão ao Judiciário apresentando argumentos similares entre si e, possivelmente, receberão as mais diversas soluções para o caso.

Realidade essa observada nos casos da assinatura básica das empresas de telefonia, das cadernetas de poupança, da cobrança de ICMS sobre a tarifa de uso do sistema de distribuição de energia e da tarifa de uso dos sistemas elétricos, da cobrança de pequenas tarifas nas faturas telefônicas, todas responsáveis por milhares, ou até milhões, de ações.

Essa repetição pode ter como finalidade a defesa de direito individual ou coletivo, uma vez que o que a caracteriza não é o objeto do litígio, mas sim a existência de situações jurídicas homogêneas.

O próprio regramento processual brasileiro incentiva a existência dos litígios seriados quando tradicionalmente trata cada ação como se fosse única.

Como exemplo, nos conflitos individuais, o julgamento da ação só valerá para as partes envolvidas nele. Ou seja, na hipótese de ser determinado ao réu não fazer algo, ele será obrigado judicialmente a não fazer só em relação ao autor daquela demanda, estando apenas no campo da ética a exigência de assumir essa postura como tratamento padrão frente à sociedade.

Logo, se em um caso for vedado à empresa cobrar tarifas habitualmente repassadas ao consumidor, todos os consumidores terão que acionar o Judiciário para que as cobranças cessem ou para restituição, dando origem a inúmeras ações invocando o mesmo direito.

No mesmo sentido, a coisa julgada em ação coletiva é incapaz de solucionar o problema. Isso porque a sua extensão depende do resultado da ação, não sendo aplicada se julgada improcedente por insuficiência de provas e não obstando a propositura de ações individuais, independentemente do resultado, quando prejudicar interesse dos indivíduos integrantes da coletividade.

Observe-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado nos julgamentos dos recursos repetitivos 1.110.549 (tema 60)[6] e 1.353.801 (tema 589)[7], essa mesma ação coletiva que não produz coisa julgada para demandas individuais é capaz de suspender a tramitação destas.

Era essa desordem envolvendo a coisa julgada que o instituto da conversão da ação individual em coletiva poderia sanar. As suas duas hipóteses previstas no artigo 333 do CPC/15[8], vetado na íntegra, complementavam o instituto da resolução de demandas repetitivas e permitiam que a decisão proferida atingisse pessoas estranhas à relação jurídica apresentada em juízo.

A primeira seria no caso de o direito pleiteado individualmente beneficiar na prática sujeitos extraprocessuais. Dessa forma, os efeitos práticos da ação ultrapassariam a esfera individual daqueles que originalmente participavam do processo.

Nessa situação, José Carlos Barboza Moreira (In: WAMBIER; WAMBIER, 2011, documento eletrônico) ensina que interesses coletivos são interesses comuns a uma coletividade, não significa que necessariamente haja um vínculo jurídico bem definido, mas sim que os fatos acabam por existir a todos os habitantes de uma determinada região. Até por isso é dificílima a individualização dos interessados.

A segunda seria quando verificado que o direito pleiteado por um indivíduo poderia resultar, pelo critério da isonomia, no tratamento coletivo[9]. Desse modo, a decisão transitada em julgado teria força suficiente para exigir uma mudança comportamental frente a todos os titulares do direito. Nesse sentido explica o defensor público José Roberto Sotero de Mello Porto (2017, documento eletrônico):

os interesses pseudoindividuais dizem respeito a casos nos quais o autor aparentemente tem direito individual, mas o critério da isonomia leva à necessidade do tratamento coletivo, justamente o que buscou o inciso II. Como exemplo, Ada Grinover traz o caso de um sujeito que busca, de maneira isolada, o reconhecimento de nulidade de determinada tarifa telefônica, que, seguramente, também deveria ser írrita para os demais consumidores”.

Nesta hipótese, o efeito do julgamento da ação individual convertida em coletiva seria mais abrangente do que a uniformização da jurisprudência e aplicação desta caso a caso. O IRDR, em que pese representar um avanço na cultura jurídica brasileira, não resulta em uma obrigatoriedade que ultrapasse as fronteiras do processo.

Todavia, o incidente de coletivização da demanda individual foi vetado[10], restando o incidente de resolução de demandas repetitivas como inovação para a consolidação da prestação jurisdicional justa.

Individualmente, o direito pode ser interpretado de várias formas sem que isso represente uma afronta ao Estado de Direito Democrático. Deparando-se vários juízos com a mesma questão jurídica é possível surgir mais de um resultado para a lide, de modo que ora seja exigido um comportamento, ora outro.

A tormenta surge quando verificado resultados diametralmente opostos para situações jurídicas homogêneas. Isto é, as ações se identificam no plano abstrato, na questão jurídica em tese, com similitude das causas de pedir e pedido, sem que haja um só vínculo, mas recebem soluções dessemelhantes.

É nessa simetria que o Código se prende quando fala em “controvérsia sobre mesma questão de direito”[11]. Ou a situação exige mera interpretação da norma, ou ela discute a solução do conflito, processual ou material, a partir de fatos incontroversos.

No âmbito do civil law a distinção entre fato e direito tornou-se relevante uma vez que as Cortes Superiores não rediscutem fato. Isso não quer dizer que tomem conhecimento apenas de questões de direito isolado, é possível que a questão envolva fatos que prescindam da discussão sobre existência, validade, análise de provas.

Conforme explica o professor Luiz Guilherme Marinoni (2016, documento eletrônico), o Código quando fala em “questão unicamente de direito” não teve a intenção de excluir da análise do incidente de resolução de demandas repetitivas as questões de direito que repousam em fatos, mas sim inviabilizar a discussão de matérias que exijam a produção probatória.

Além disso, a repetição de processos deve ser efetiva, não bastando o risco de vir a se concretizar. Contudo, a definição numérica do que é repetição não tem previsão legal, restando ao Tribunal analisar caso a caso se este requisito foi ou não preenchido.

Importante observar que a preocupação com a justiça das decisões já era matéria debatida no common law, inclusive sendo base para o sistema de precedentes. Em contrapartida, o sistema jurídico brasileiro, inserido no civil law, desenvolvido a partir do modelo liberalista, orientou-se, a princípio, pelo ideal do magistrado neutro e mero reprodutor da norma.

Por óbvio que a complexidade crescente da sociedade fez surgir uma nova onda teórica elevando a função do Poder Judiciário como colaborador do Poder Legislativo, eis que responsável por manter as legislações atualizadas, adequando-as aos anseios sociais.

A igualdade nas decisões judiciais é o mínimo que o Estado pode oferecer aos jurisdicionados, a fim de que a todos seja garantida uma vida justa, equânime e previsível.

Não há justificativa defensável para uma parte ter, ou não, o seu direito reconhecido judicialmente e outra, na mesma situação, receber tratamento desigual, sendo necessário que o direito trate de forma igualitária pessoas que estão em situações idênticas.

Nessa lógica, não basta a lei ser igual para todos, ela deve ser aplicada de forma pariforme diante de casos isomórficos. A estabilidade da regra e a aplicação padrão desta é marca fundamental do Estado de Direito, de modo que a divergência de interpretação não justificável é inadmissível.

A segurança jurídica, princípio de índole constitucional, assentada no Estado Democrático de Direito, exige que os jurisdicionados sejam protegidos pela norma jurídica e tratados de forma igualitária, sem decisões surpresas.

Além de garantir proteção ao cidadão contra os arbítrios estatais, ela permite que os sujeitos inseridos na sociedade compatibilizem suas condutas com o ordenamento jurídico pátrio, ou, se escolhendo pela transgressão da regra, saibam previamente as consequências de seus atos.

Para tanto, é fundamental que as situações consolidadas não sejam alteradas de forma irresponsável, estabilizando-se os pronunciamentos judiciais e homenageando a confiança do jurisdicionado na jurisprudência clara e previsível, em detrimento das decisões surpreendentes.

A previsibilidade, ainda, é capaz de orientar as partes processualmente e o trabalho do Poder Judiciário.

De um lado, aos litigantes é possibilitado finalizar o conflito, em juízo ou extrajudicialmente, com acordos mais justos, pois provenientes de propostas embasadas na identificação da solução judicial para o caso e não no aproveitamento da hipossuficiência de uma das partes.

De outro, o Judiciário é beneficiado com a celeridade na tramitação processual e a viabilidade de contenção da interposição de recursos protelatórios, ambos resultantes de uma jurisprudência sólida e de um sistema judicial coeso.

Assim, a massificação da mesma questão jurídica com isonomia e segurança redunda em soluções análogas em face de condutas similares, privilegiando a unidade do sistema e tornando possível a identificação de uma única orientação jurisdicional.

Claro que cada um dentro de suas particularidades pode ter sofrido maior ou menor dano em face da mesma situação, daí a individualização das demandas. Entretanto, isso não muda o fato de que todos os processos terão o mesmo embasamento jurídico e exigirão do judiciário a mesma solução.

O próprio corpo social exigia uma mudança na tradição processual para que o ordenamento jurídico brasileiro fosse aperfeiçoado e levasse coerência às decisões, diminuindo a sensação de injustiça diante de sentenças incompatíveis entre si proferidas em demandas homogêneas.

Daí então a criar um incidente capaz de uniformizar a jurisprudência a partir da aplicação da tese adotada pelo Tribunal de forma vinculante, prezando pela unicidade do sistema e respeitando os princípios da segurança jurídica, da isonomia e, consequentemente, da economia e da celeridade processuais.

Tribunal aqui podendo ser na esfera estadual, distrital ou federal, conforme explica Eduardo Cambi e Mateus Fogaça (2015, p. 333-362), não havendo previsão de conhecimento da matéria de massa discorrida em incidente pelas Cortes Superiores, exceto se em recurso extraordinário ou especial.

Um ponto ressaltado pelo professor Luiz Guilherme Marinoni (2016, documento eletrônico) é que a decisão de Cortes Supremas não se presta a resolver casos concretos, por isso não é possível confundir recursos repetitivos com o incidente. Enquanto este visa a solução de casos em massa, aquele, a partir do exame de casos de relevância e transcendência, vela pela unidade, desenvolvimento e melhor realização do sistema jurídico brasileiro no Estado Constitucional.

Ou seja, enquanto um decide o direito para uma massa, o outro orienta o ordenamento jurídico, lapidando o comportamento do corpo social a partir da atividade jurisdicional. Desse modo, admitir a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas diretamente nas Cortes Superiores seria assoberbar o órgão e colocar em risco a sua função primordial e indelegável de orientar o direito.

Em sentido contrário, o advogado Zulmar Duarte de Oliveira Junior (2017, documento eletrônico) defende que, para maior abrangência do IRDR e deferência aos motivos de sua criação, o ideal seria a instauração direta no Superior Tribunal de Justiça. Isso porque na forma como foi redigido, o Código permite que haja tramitação concomitante de incidentes versando sobre a mesma matéria em territórios de competências jurisdicionais distintas.

Portanto, se a instauração ocorresse diretamente no Superior Tribunal de Justiça, a questão seria resolvida nacionalmente, padronizando a jurisprudência nos Estados e garantindo segurança e tratamento igualitário para todos os brasileiros.

Outrossim, nos termos do art. 976, §4º, do CPC/15, o instituto processual não será admitido se o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de suas competências, tiverem afetado recurso para definição de orientação jurisprudencial sobre a interpretação do mesmo direito, verificada a similitude das relações jurídicas.

Ora, isso nada mais é do que uma leitura lógica do incidente com o instituto dos recursos repetitivos, uma vez que estes se prestam a vincular um entendimento em todo o país, enquanto aquele tem por objetivo uniformizar entendimento apenas no território subordinado à competência do Tribunal.

Salienta-se que, ao contrário do que ocorre nos recursos repetitivos, no incidente não há obrigatoriedade de pagar custas processuais[12], nem prazo próprio para a instauração, podendo ocorrer a qualquer momento enquanto a ação que o der origem não for julgada pelo Tribunal.

Quanto à legitimidade, ele poderá ser instaurado pelo juiz ou relator, por ofício, pelas partes, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

A legitimidade da Defensoria Pública decorre da leitura conjunta do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, esta por ter-lhe incumbido no art. 134[13] a proteção de direitos individuais e coletivos dos necessitados. Sempre que uma possível tese objeto de incidente for capaz de atingir direta ou indiretamente o direito daqueles, a Defensoria estará autorizada a instaurá-lo.

Do mesmo modo, a do Ministério Público é inerente à sua função, eis que é responsável pela “defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis[14]”, conforme art. 127 da Constituição Federal. Inclusive, quando não for o requerente, atuará como interveniente obrigatório, além de assumir a titularidade do incidente na hipótese da parte que o instaurou desistir ou abandoná-lo[15].

Tamanha foi a responsabilidade depositada sobre o incidente que o seu mérito será analisado mesmo se na demanda que deu origem ao incidente houver desistência ou abandono do processo[16].

O Código não poderia ter dado solução diferente. Uma vez que o incidente se presta a definir a matéria para um grupo de pessoas, assegurar a isonomia de tratamento e a segurança jurídica, princípios decorrentes do Estado Democrático de Direito, seria temerário vinculá-lo ao interesse singular da parte.

A par desses requisitos, há um debate sobre a exigência ou não de que o Tribunal tenha sob sua análise alguma demanda versando sobre o conteúdo do futuro incidente.

Isso pelo motivo de o art. 977, I, do CPC/15 pender para a desnecessidade, uma vez que o próprio juiz de primeiro grau possui legitimidade sem ressalvas, e de o art. 978, parágrafo único, do CPC/15 abordar o assunto como se a questão tivesse origem na análise de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária.

A primeira interpretação foi, a princípio, a adotada pelo legislador.

É o que se verifica por meio do estudo sobre a tramitação do projeto de lei. O substitutivo apresentado pela Câmara dos Deputados inseriu a exigência de que alguma causa estivesse submetida ao Tribunal, conforme redação do art. 988, §2º, do PL 8046/2010: “O incidente somente pode ser suscitado na pendência de qualquer causa de competência do tribunal”.

Posteriormente, no parecer final nº 956/2014 apresentado pela Comissão Temporária destinada a estudar o substitutivo da Câmara, foi acolhida a proposta apresentada pelo relator Senador Vital do Rêgo no sentido de suprimir o parágrafo acima mencionado. A justificativa para tanto foi de que a inaplicabilidade do incidente em processos na primeira instância agravaria o problema da repetição de ações e se assemelharia à hipótese de uniformização de jurisprudência[17].

Considerando que a versão final do Código não contemplou a mencionada limitação e diante da fundamentação feita pelo Senador, não se mostra coerente aplicar entendimento diverso por meio de interpretação judicial.

Nessa mesma linha, parte da doutrina, representada por Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero, Eduardo Cambi e Mateus Vargas Fogaça, defende que o risco de decisões antagônicas sobre a mesma questão é o mesmo se todas as causas estiverem em primeiro grau ou se alguma estiver submetida à análise em segundo grau, sendo inconcebível o segundo entendimento.

Em relação ao parágrafo único do art. 978, entende-se se tratar de regra de prevenção, vinculando o órgão que analisar o incidente de resolução de demandas repetitivas aos recursos, remessa necessária ou causa de competência originária decorrentes da causa que o originou[18].

CONCLUSÃO

O incidente de resolução de demandas repetitivas foi pensado como um mecanismo para racionalizar o processo civil brasileiro, em face da urgência em se obter resultados uniformes nas causas de massa.

Estas evidenciam as transformações da sociedade atual, quanto à cultura, à economia, à informação, que deram ao povo a oportunidade de exigir contratos mais justos, atuação proba do Estado, celeridade e coerência do Judiciário.

Não é fácil a população conviver com o desleixo do poder público e o descaso das empresas privadas, recebendo várias informações desmotivadoras sobre os abusos cometidos nas duas esferas e ainda tendo que demandar em juízo pela defesa do que lhe é constitucionalmente ou legalmente garantido, sem mencionar o enfrentamento da denominada jurisprudência lotérica.

De igual forma, não é simples ao Poder Judiciário encontrar uma solução viável para acolher tantos litigantes e proporcionar a cada um a razoável duração do processo e ainda procurar formas legítimas de manter o sistema coeso, uma vez evidenciada a insuficiência dos instrumentos até então previstos.

Foi a partir disso que o legislativo, em parceria com a sociedade, enxergou a importância da criação de um mecanismo para uniformizar a jurisprudência na competência do Tribunal, dando forma ao incidente estudado no presente artigo.

Da análise geral dos requisitos, é possível empreender que o incidente foi moldado satisfatoriamente de acordo com suas motivações, uma vez que exige do Judiciário o destaque das ações evolvendo mesma questão de direito para que recebam a mesma solução.

Os Tribunais terão a responsabilidade de definir uma tese jurídica a ser aplicada de forma vinculante pelos juízes a ele subordinados, a partir do que se espera difundir o tratamento isonômico aos jurisdicionados e maior segurança jurídica.

Destarte, a forma como o instituto foi estruturado atende aos apelos sociais, por óbvio sujeito a críticas doutrinárias, mas que se presta verdadeiramente àquilo para o que foi criado: uniformizar entendimento em situações homogêneas e vencer as inseguranças sociais.

 

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Notas
[1] Descrição do tema 264 de repercussão geral.
[2] Exposição de motivos no anteprojeto: “Por enquanto, é oportuno ressaltar que levam a um processo mais célere as medidas cujo objetivo seja o julgamento conjunto de demandas que gravitam em torno da mesma questão de direito, por dois ângulos: a) o relativo àqueles processos, em si mesmos considerados, que, serão decididos conjuntamente; b) no que concerne à atenuação do excesso de carga de trabalho do Poder Judiciário – já que o tempo usado para decidir aqueles processos poderá ser mais eficazmente aproveitado em todos os outros, em cujo trâmite serão evidentemente menores os ditos “tempos mortos” (= períodos em que nada acontece no processo)”.
[3] Exposição de motivos no anteprojeto: “Por outro lado, haver, indefinidamente, posicionamentos diferentes e incompatíveis, nos Tribunais, a respeito da mesma norma jurídica, leva a que jurisdicionados que estejam em situações idênticas, tenham de submeter-se a regras de conduta diferentes, ditadas por decisões judiciais emanadas de tribunais diversos. Esse fenômeno fragmenta o sistema, gera intranqüilidade e, por vezes, verdadeira perplexidade na sociedade. Prestigiou-se, seguindo-se direção já abertamente seguida pelo ordenamento jurídico brasileiro, expressado na criação da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) e do regime de julgamento conjunto de recursos especiais e extraordinários repetitivos (que foi mantido e aperfeiçoado) tendência a criar estímulos para que a jurisprudência se uniformize, à luz do que venham a decidir tribunais superiores e até de segundo grau, e se estabilize. O novo Código prestigia o princípio da segurança jurídica, obviamente de índole constitucional, pois que se hospeda nas dobras do Estado Democrático de Direito e visa a proteger e a preservar as justas expectativas das pessoas. Todas as normas jurídicas devem tender a dar efetividade às garantias constitucionais, tornando “segura” a vida dos jurisdicionados, de modo a que estes sejam poupados de “surpresas”, podendo sempre prever, em alto grau, as consequências jurídicas de sua conduta”.
[4] Exposição de motivos no anteprojeto: “Proporcionar legislativamente melhores condições para operacionalizar formas de uniformização do entendimento dos Tribunais brasileiros acerca de teses jurídicas é concretizar, na vida da sociedade brasileira, o princípio constitucional da isonomia. Criaram-se figuras, no novo CPC, para evitar a dispersão excessiva da jurisprudência. Com isso, haverá condições de se atenuar o assoberbamento de trabalho no Poder Judiciário, sem comprometer a qualidade da prestação jurisdicional. Dentre esses instrumentos, está a complementação e o reforço da eficiência do regime de julgamento de recursos repetitivos, que agora abrange a possibilidade de suspensão do procedimento das demais ações, tanto no juízo de primeiro grau, quanto dos demais recursos extraordinários ou especiais, que estejam tramitando nos tribunais superiores, aguardando julgamento, desatreladamente dos afetados. Com os mesmos objetivos, criou-se, com inspiração no direito alemão, o já referido incidente de Resolução de Demandas Repetitivas […]”.
[5] Art. 976 do CPC/15: “É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. […]§4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva”.
[6] Informativo 413 de 2009: “RECURSO REPETITIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. A Seção, ao apreciar REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008-STJ, por maioria, firmou o entendimento de que, ajuizada a ação coletiva atinente à macro lide geradora de processos multitudinários, admite-se a sustação de ações individuais no aguardo do julgamento da ação coletiva. Quanto ao tema de fundo, o Min. Relator explica que se deve manter a suspensão dos processos individuais determinada pelo Tribunal a quo à luz da legislação processual mais recente, principalmente ante a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), sem contradição com a orientação antes adotada por este Superior Tribunal nos termos da legislação anterior, ou seja, que só considerava os dispositivos da Lei da Ação Civil Pública. Observa, ainda, entre outros argumentos, que a faculdade de suspensão nos casos multitudinários abre-se ao juízo em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, que fica praticamente paralisada por processos individuais multitudinários, contendo a mesma lide. Dessa forma, torna-se válida a determinação de suspensão do processo individual no aguardo do julgamento da macro lide trazida no processo de ação coletiva embora seja assegurado o direito ao ajuizamento individual. REsp 1.110.549-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 28/10/2009”.
[7] “RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos termos da Lei nº 11.738/08. SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. 1. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". (v.g.: REsp 1110549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009). 2. Este STJ também compreende que o posicionamento exarado no referido REsp 1.110.549/RS, "não nega vigência aos aos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008)". 3. Recurso Especial conhecido, mas não provido”.
[8] Art. 333 do CPC/15: “Atendidos os pressupostos da relevância social e da dificuldade de formação do litisconsórcio, o juiz, a requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ouvido o autor, poderá converter em coletiva a ação individual que veicule pedido que: I – tenha alcance coletivo, em razão da tutela de bem jurídico difuso ou coletivo, assim entendidos aqueles definidos pelo art. 81, parágrafo único, incisos I e II, da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e cuja ofensa afete, a um só tempo, as esferas jurídicas do indivíduo e da coletividade; II – tenha por objetivo a solução de conflito de interesse relativo a uma mesma relação jurídica plurilateral, cuja solução, por sua natureza ou por disposição de lei, deva ser necessariamente uniforme, assegurando-se tratamento isonômico para todos os membros do grupo. […] § 2o A conversão não pode implicar a formação de processo coletivo para a tutela de direitos individuais homogêneos”.
[9] Para alguns doutrinadores, como Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr., essa hipótese não trata de direito coletivo, mas sim de direito individual com vários titulares. De acordo com esses processualistas, além de Barbosa Moreira e Ada Grinover, a resolução da ação seria aplicada de forma idêntica e única a todos os titulares do direito, independente do resultado, com base na teoria da legitimação extraordinária, de modo que encerraria a discussão sobre a coisa julgada.
[10] Favorável ao veto, o professor José Rogério Cruz e Tucci defende que a conversão da ação individual em coletiva seria uma ofensa ao devido processo legal e, portanto, inconstitucional.
[11] Art. 976, I, CPC/15.
[12] Art. 976, §5º, CPC/15.
[13] Art. 134 da Constituição Federal: “A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal”.
[14] Art. 127 da Constituição Federal: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
[15] Art. 976, §2º, CPC/15. .
[16] Art. 976, §1º, CPC/15.
[17] Justificativa do relator: “Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 988 do SCD desfiguram o incidente de demandas repetitivas. Com efeito, é nociva a eliminação da possibilidade de sua instauração em primeira instância, o que prolonga situações de incerteza e estimula uma desnecessária multiplicação de demandas, além de torna-lo similar à hipótese de uniformização de jurisprudência”.
[18] Há quem defenda entendimento divergente, como Marcos de Araújo Cavalcanti, sob o argumento de que é pressuposto para a instauração do IRDR a existência de alguma das causas repetitivas tramitando no Tribunal.

Informações Sobre o Autor

Renata Luiza Berbetz Martins

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA. Pós-graduada em direito aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná. Pós-graduada em direito processual civil pelo Curso Luiz Carlos


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Equipe Âmbito Jurídico

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