Resumo: O presente artigo vai abordar os aspectos gerais da Lei 11.705/2008, que promoveu mudanças no Código de Trânsito Brasileiro e no comércio de bebidas, considerando crime conduzir veículo com praticamente qualquer teor alcoólico no organismo, trazendo como punição, a quem for flagrado infringindo a lei, desde a pena de multa até a cadeia. Busca-se, também, fazer um paralelo entre a legislação pátria sobre o tema e o direito internacional. Além disso, observar-se-ão as nuances previstas na popularmente chamada “Lei Seca”, no que tange a proibição de vender bebidas alcoólicas nas zonas rurais das rodovias federais. E, por fim, uma análise crítica da nova Lei, em face da Constituição Federal Brasileira.
Palavras-chave: álcool, veículo, dirigir, constitucionalidade, comércio.
Abstract: This article go address the general aspects of Law 11,705/2008, which promoted changes in the Brazilian Code of Transit and trade of beverages, considering crime drive vehicle with any alcohol in the body, bringing as punishment, to the who come to breach the Law, since the penalty of fine up to the chain. Search is also making a parallel between the homeland legislation on the subject and international law. Moreover, will observe the nuances on the popularly called “Lei Seca”, as it pertains to ban on selling alcoholic beverages in rural areas of federal highways. Finally, a critical analysis of the new law, given the Brazilian Federal Constitution.
Keyword: alcohol, vehicle, drive, constitutionality, trade.
Résumé: Cet article va traiter les aspects généraux de la loi 11.705/2008, ce qui a favorisé des changements dans le Code brésilien de transit et le commerce des boissons, considérant c’est criminalité conduire véhicule avec de l’alcool dans l’organisme, qui porte à titre de sanction, toute personne trouvée enfreignent la loi, depuis la peine d’une amende pouvant aller jusqu’à la chaîne.La recherche est également un parallèle entre le pays la législation en la matière et du droit international. En outre, observer les nuances en vertu de la appelée “Lei Seca”, en ce qui a trait à l’interdiction sur la vente de boissons alcoolisées dans les zones rurales des routes fédérales. Enfin, une analyse critique de la nouvelle loi, compte tenu de la Constitution fédérale brésilienne.
Mot-clé: l’alcool, le véhicule, conduire, la constitutionnalité, le commerce.
Sumário: I- Introdução; II- Dos Limites e das Penalidades; III- Dos Meios de Prova; IV- Sobre a Venda de Bebidas nas Rodovias; V- A “Lei Seca” em Outros Países; VII- Uma Visão Crítica; Conclusão.
I – INTRODUÇÃO
Diante de tantas dúvidas, desconhecimento e controvérsias, faz-se necessária uma análise da nova Lei 11.705/2008 (conversão da Medida Provisória nº 415, de 2008), em vigor desde 20 de junho de 2008, buscando entendê-la melhor e avaliá-la com mais responsabilidade.
A “Lei Tolerância Zero” traz à tona o binômio direção-álcool e já surgiu gerando muita polêmica, até porque vem de encontro a hábitos já consagrados pela nossa sociedade, como o “beber socialmente”, o “encontro de fim de semana no barzinho”, “churrasco com a família, regado a algumas cervejinhas”, etc. Além disso, a “Lei Seca”, como é chamada, tem pontos que apontam para uma possível inconstitucionalidade de certos dispositivos, ferindo diretamente princípios constitucionalmente consagrados.
A nova lei altera dispositivos da Lei nº. 9.503/ 1997 – Código de Trânsito Brasileiro –, visando inibir o consumo de bebida alcoólica1 por condutores de veículos, estabelece alcoolemia zero e impõe penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência de álcool; modifica também a Lei nº. 9.294/1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º. do art. 220 da Constituição Federal, para obrigar os estabelecimentos comerciais em que se vendem ou oferecem bebidas alcoólicas a estampar, no recinto, aviso de que constitui crime dirigir sob a influência de álcool.
Está previsto também que o homicídio praticado por um motorista alcoolizado será considerado doloso (com intenção de matar, seguindo ainda a teoria do dolo eventual, na qual se assume o risco de fazê-lo). A lei prevê também a proibição da venda de bebidas alcoólicas nas rodovias federais em zonas rurais.
II – DOS LIMITES E DAS PENALIDADES
Antes, somente motoristas cuja dosagem de álcool no sangue superava 0,6 gramas de álcool por litro de sangue (aproximadamente duas latas de cerveja) eram punidos. A partir de agora, motoristas flagrados excedendo o limite de 0,2 gramas de álcool por litro de sangue pagarão multa de 957 reais, terão a sua carteira de habilitação para dirigir suspensa por doze meses, além de receber sete pontos na carteira, e ainda terão o veículo retido até que alguém habilitado e “sóbrio” venha buscá-lo, do contrário, aquele irá para o pátio do DETRAN2. Ressalte-se que, para alcançar o valor-limite, basta beber uma única lata de cerveja ou uma taça de vinho.
Na verdade, como acima dito, a lei traz tolerância zero de alcoolemia, entretanto, o limite de 0,2 g/l se refere à margem de erro do próprio bafômetro, explica o relator da lei, deputado Hugo Leal (PSC-RJ). “Para que não haja conflito, estabeleceu-se uma pequena margem de erro na questão da aferição do aparelho”. Esse limite, porém, poderá ser revisto pelo governo, a partir de estudos que analisem a dosagem de álcool em itens como anti-sépticos e até doces com licor, já que, como constatado, bastam dois bombons com licor para atingir esse nível de álcool por litro de sangue.
Já quem for apanhado pelos já famosos “bafômetros” com mais de 0,6 gramas de álcool por litro de sangue (equivalente a duas latas de cerveja) deverá ser preso em flagrante delito, observando ainda que nos termos do art. 3063, do Código de Trânsito Brasileiro, no qual deixou de existir o crime de embriaguês, antes um estado subjetivo, sujeito a análise do real perigo que a pessoa sob o efeito de substância alcoólica traz, passando a ser “excesso de alcoolemia”, comprovado apenas pelo fato de se exceder o limite permitido em lei, sendo o indivíduo infrator preso, sem prejuízo das medidas administrativas acima descritas. As penas poderão variar de seis meses a três anos de cadeia, sendo afiançáveis por valores entre 300 e 1.200 reais. Os infratores também perderão o direito de dirigir por um ano.
Hoje o crime de excesso de alcoolemia deixa de gozar o benefício da transação penal, já que antes poderia ser convertida em doação de cesta básica, por exemplo; ainda é crime de menor potencial ofensivo, sujeito a Lei 9.099/96, já que a pena prevista é de 6 meses a 3 anos, podendo ter suspensão condicional do processo4. Será julgado pela Justiça Comum ou, dependendo da Comarca, poderá ter uma Vara Especializada para esse crime, o que seria conveniente já que as Varas criminais estão abarrotadas de processos.
Outra peculiaridade trazida pela nova Lei é o fato de se caracterizar a infração do citado art. 306, do CTB, se o condutor do veículo estiver sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. E o que seriam essas substâncias psicoativas? Em breve estudo, pode-se dizer que5:
“Droga ou substância psicoativa são aquelas que ao entrarem em contato com o organismo, sob diversas vias de administração, atuam no sistema nervoso central produzindo alterações de comportamento, humor e cognição, possuindo grande propriedade reforçadora sendo, portanto, passíveis de auto-administração.”
Ou, num estudo mais profundo6, tem-se:
“Classificação pela ação no sistema nervoso central (adaptado de LARANJEIRA & NICASTRI, 1996)
1. Depressores da atividade do SNC:
Substâncias que tendem a produzir diminuição da atividade motora, da reatividade à dor e da ansiedade, sendo comum um efeito euforizante inicial (diminuição das inibições, da crítica) e um aumento da sonolência, posteriormente. São exemplos desta classe: álcool, benzodiazepínicos, barbitúricos, opiáceos e solventes.
2. Estimulantes da atividade do SNC:
Substâncias que levam a um aumento do estado de alerta, insônia e aceleração dos processos psíquicos. São exemplos desta classe: cocaína, anfetaminas, nicotina e cafeína.
3. Perturbadores da atividade do SNC:
Substâncias que provocam o surgimento de diversos fenômenos psíquicos anormais (dentre os quais alucinações e delírios), sem que haja inibição ou estimulação globais do SNC. São exemplos desta classe: cannabis e derivados, LSD25, ecstasy e anticolinérgicos.”
Daí é possível inferir que substâncias como o cigarro, as drogas ilícitas em geral, cafeína, morfina, etc, podem caracterizar tal infração, o que pode causar problemas no âmbito de o que caracterizaria a infração e qual seria a quantidade, já que a Lei não especifica.
III – DOS MEIOS DE PROVA
Antes, já se trazia que o agente policial é obrigado a oferecer o bafômetro ao condutor do veículo, no caso de recusa deste, o agente tem o respaldo para ficar atento aos notórios sinais de embriaguês.
Com a nova Lei, o motorista que se recusar a fazer exames de bafômetros e de coleta de sangue para verificar a quantidade de álcool consumido estará sujeito às mesmas penalidades de quem o fez e apresentou resultado acima de 0,2 gramas de álcool por litro de sangue. Ressalte-se, é claro que, nesses casos, serão dados todos os direitos de ampla defesa, podendo ter seus direitos de dirigir suspenso por doze meses. Sendo que, enquanto não transitado em julgado, a pessoa pode, quando em recurso, solicitar, sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de volta.
Esse, aliás, é um ponto polêmico da lei, e já é objeto ação direta de inconstitucionalidade – ADIN. Por ora, caso o motorista use a artimanha de se negar a fazer o exame, entrando posteriormente com um recurso na Justiça, a lei prevê que o testemunho do agente de trânsito ou policial rodoviário7 tem força de prova diante do juiz.
Ressalte-se ainda que, é de competência da Polícia Rodoviária Federal – PRF – a fiscalização e a aplicação das multas, entretanto, a União pode firmar convênios com os outros Entes da Federação, a fim de que se tenha um auxílio na fiscalização, podendo esses, também, aplicar penalidades aos motoristas que infringirem a nova Lei8.
A intenção é parar o condutor que compromete sua segurança e dos demais cidadãos, podendo recolher a CNH e lavrar o auto, no qual a pessoa declara que está sob efeito de álcool.
Há três maneiras de realizar o teste para se verificar o grau de alcoolemia:
a. com o bafômetro;
b. por meio de exame de sangue; ou ainda
c. por exame clínico – que serve para indicar sinais de embriaguez, e esse, por ser uma avaliação médica, não pode ser objeto de recusa pelo motorista, pois caracterizaria crime de desobediência à autoridade policial que emitiu a ordem para que se fizesse tal avaliação médica.
Esses testes só poderão ser realizados por fiscais de trânsito, policiais militares e agentes das polícias rodoviárias. A autoridade de trânsito também poderá levar o motorista suspeito para um exame clínico (normalmente feito no Instituto Médico Legal – IML), caso não tenha um bafômetro no local.
IV – SOBRE A VENDA DE BEBIDAS NAS RODOVIAS
A lei permite a venda de bebidas alcoólicas nos perímetros urbanos das rodovias federais, mas prevê multa de 1.500 reais para quem comercializá-las nas áreas rurais das estradas, havendo uma restrição de ingestão e de comércio. Em casos de reincidência, o valor da multa será dobrado9.
Sobre essa comercialização, pode-se firmar o entendimento que as áreas não rurais são aquelas até onde o imposto pago é o IPTU, sendo então, possível a venda; já onde se paga IPTR não se tem possibilidade de compra e oferta, pois caracterizaria zona rural, devendo ainda nos estabelecimentos em que vendem bebidas e alimentos, afixar essa vedação de venda de bebida alcoólica nesses locais10.
Deve-se ainda, em qualquer estabelecimento no qual se venda bebida alcoólica, ter uma placa, ou qualquer outro instrumento em que se possa afixar uma advertência escrita, legível e ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de álcool, podendo quem assim for encontrado ser até preso11.
V – A “LEI SECA” EM OUTROS PAÍSES
A Lei 11.705/2008, que traz restrições quanto ao consumo de álcool àqueles que forem dirigir veículo automotor, não é uma peculiaridade da legislação pátria, mas sim, uma tendência mundial, como se infere de uma lista do International Center For Alcohol Policies (Icap), instituição sediada em Washington (EUA), em que foram pesquisadas a legislação de 92 países, tendo o Brasil se enquadrado entre os 20 que possuem a legislação mais rígida sobre o tema.
A lei aqui é mais restritiva do que as de outras 63 nações pesquisadas, mas ainda é superada pelas regras de outros 13 países. Cinco nações têm o mesmo nível de rigor do Brasil: Estônia, Polônia, Noruega, Mongólia e Suécia.
Na América do Sul, o Brasil ficou em segundo lugar, atrás apenas da Colômbia, onde o limite é zero. Vizinhos como Argentina, Uruguai, Paraguai, Bolívia e Venezuela estipulam limites de 0,5 g/l, 0,8 g/l, 0,8 g/l, 0,7 g/l e 0,5 g/l, respectivamente.
Estados Unidos (0,8 g/l), Canadá (0,8 g/l) e alguns países europeus – Reino Unido (0,8 g/l), Alemanha (0,5 g/l), França (0,5 g/l), Itália (0,5 g/l) e Espanha (0,5 g/l) – também são mais tolerantes que o Brasil, nesse assunto.
VI – UMA VISÃO CRÍTICA
Dentre todas as discussões em torno da atual Lei Seca, talvez o tema mais questionado seja o fato de, entre os direitos constitucionais outorgados aos réus, especificamente em sede processual penal, está o direito de “permanecer calado” consagrado pelo inciso LXIII, do art. 5º, da Carta Magna de 1988, que se destacou pelo avanço que trouxe ao Ordenamento Jurídico pátrio.
Também conhecido como “direito ao silêncio”, corresponde àquilo que os norte-americanos chamam de privilege against self-incrimination, ou seja, o direito de não produzir prova contra si mesmo, sendo pertinente o seguinte comentário sobre o tema, trazido pelo jurista Costa Machado:
“Apesar de os processualistas penais e constitucionalistas normalmente só se lembrarem do direito ao silêncio no âmbito do interrogatório (perante o delegado, no inquérito policial; perante o juiz, no processo; perante a comissão, na CPI), o fato é que os réus (ou possíveis e potenciais réus) tanto têm o direito a não fazer prova contra si mesmos quando se recusam a falar perante a autoridade, como quando se recusam a colocar suas bocas no bafômetro perante o agente de trânsito”12.
E complementa dizendo: “como se vê, trata-se de direito mesmo e, mais do que simplesmente direito, direito fundamental garantido constitucionalmente a cada um de nós”13.
Daí surge alguns questionamentos acerca do fato de, por ser uma norma constitucional e, portanto, lei máxima do nosso ordenamento jurídico, pode se chegar a conclusão que a Lei 11.705/2008, ao alterar o art.277, §3º., do CTB, o qual reza que serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 do CTB (Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida Administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação) ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo, id est, testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.
“Trocando em miúdos”, aquele que estiver sob suspeita de dirigir após ingerir bebida alcoólica deverá ser submetido ao teste do popular bafômetro, entretanto, ao se recusar a fazê-lo, ocorre uma espécie de presunção de culpa, sendo aplicadas as medidas administrativas cabíveis pelo agente policial, pois este, baseando-se no princípio da fé pública, pode atestar pelos sinais observados se o indivíduo está ou não sob efeito de substância alcoólica.
Isso não só abre grande margem ao arbítrio dos policias, que não são, ao menos em geral, perito-médicos, para que possam identificar claramente que aquele indivíduo, que está sob suspeita, ingeriu ou não bebida alcoólica. Além disso, vai totalmente de encontro ao princípio da presunção de inocência, que tem por corolário o direito de permanecer calado, ambos constitucionalmente postos.
Já, no que tange a obrigatoriedade de obedecer à ordem da autoridade policial, quando esta encaminha os motoristas suspeitos de estar sob efeito de bebida alcoólica ao IML,a fim de serem submetidos a exames clínicos, não se pode observar nenhum ato inconstitucional, já que esses indivíduos serão avaliados por médicos, e não estarão mais ao arbítrio do pouco preparo dos policiais. Ainda sobre essa questão, outro ponto importante, que traz as conseqüências dessa nova Lei, é o fato de, caso o motorista suspeito, que não se submeteu a nenhum outro teste de alcoolemia, se recusar a fazer esse exame clínico obrigatório, poderá ser preso pela prática do crime de desobediência, previsto no art. 330, do Código Penal14, do contrário, uma ordem de uma autoridade pública não teria efeitos práticos, pois, não tendo sanção para o caso de seu cumprimento, não seria uma ordem, mas apenas uma orientação.
Entrementes, pode-se perceber o importantíssimo passo dado pelo governo para regular essa relação de consumo de bebidas alcoólicas e direção, pois diminuiu consideravelmente os acidentes de trânsito, de acordo com os números oficiais do governo. O consumo de bebidas alcoólicas é uma das principais causas de acidentes automobilísticos no país, segundo estatística da Polícia Rodoviária Federal.
O governo tem consciência que a melhor maneira de diminuir a violência não é aumentando as penas, mas sim, punir na esfera administrativa, como já se fazia com o antigo CTB, sendo reafirmada essa postura na nova lei 11.705/2008, que não traz medidas estritamente penais, mas também, administrativas, tendo, pois, mais efeitos; essa idéia mais moderna tem se mostrado, também, muito mais eficaz, já que, lembre-se, verbi gratia, a lei de crimes hediondos, que, a despeito de trazer sanções penais mais rígidas, não diminuiu a criminalidade no país, logo o meio de se enfrentar a violência com a idéia tradicional, arcaica, de que se deve ser mais severos na esfera penal é superada pelos impactos maiores sendo observados quanto às medidas administrativas.
Uma das maiores justificativas a Lei Seca é que, a despeito de ferir tanto princípios constitucionais, como acima mencionado, devido à grande quantidade de acidentes foi necessária a adoção de medidas firmes, já que o princípio basilar da Carta Política brasileira é o direito à vida, sem a qual não faz sentido leis, regras, ou qualquer medida de regulação social.
Nesse ponto, é importante fazer algumas considerações, pois, apesar de haver um conflito aparente de princípios, esse é dirimido quando, numa análise hermenêutica, se observa, a partir de princípios, chamados por alguns de princípios-normas, que são o da proporcionalidade e da razoabilidade, que é necessário fazer um “jogo de peso e contrapeso”. Por meio desses princípios pode-se avaliar que, mesmo diante de normas supostamente inconstitucionais, no que se refere a resguardar a vida, essa se sobressai e justifica a maioria dos atos a ela vinculados, como é o caso da não permissão da eutanásia, não possibilidade de pena de morte, etc, que fazem parte das idéias jurídicas pátrias.
Continuando a análise, no que tange ao fato de uma pessoa que ingeriu dois copos de cerveja ser punida da mesma forma que uma que ingeriu um litro de cachaça, destaque-se que, antes, acreditava-se que havia um “nível seguro” de álcool no organismo – até esse limite, não haveria alterações severas de consciência que impedissem uma pessoa de dirigir. Porém, estudos comprovaram que as pessoas são diferentes entre si e que o tal “nível seguro” não existe em matéria de álcool, a saber, ainda, que o tempo de permanência do álcool no organismo varia de uma pessoa para outra, levando-se em consideração fatores15 como peso corporal, gordura, sexo, idade, se está praticando uma atividade enquanto ingere a bebida, a própria tolerância individual que varia de acordo com o hábito de beber ou não, se a pessoa está bem alimentada ou não, dentre outros.
Por fim, lembre-se que no Brasil nunca foi permitido beber e logo em seguida dirigir, mesmo nas legislações de trânsito mais antigas, já que sempre se percebeu o risco que uma pessoa, que não está em total controle de suas faculdades mentais e motoras, traz aos indivíduos em geral e a si própria. Logo, a atual legislação de trânsito trouxe um grande avanço para viabilizar e efetivar essa realidade jurídica, sendo que só lei não basta, tem que haver uma conscientização de toda sociedade, acompanhada de uma profunda mudança de hábitos e postura, além da real fiscalização do Poder Público para sua efetivação. É verdade que há muito que avançar para que se possa ter uma legislação satisfatória, mas já se pode observar uma direção correta.
CONCLUSÃO
A lei 11.705/2008 promoveu mudanças no CTB e no comércio de bebidas e na oferta, considerando crime conduzir veículo com praticamente qualquer teor alcoólico no organismo. Quem for pego sofrerá punições que variam da multa até a cadeia. O homicídio praticado por um motorista alcoolizado será considerado doloso (com intenção de matar). A lei prevê também a proibição da venda de bebidas alcoólicas nas zonas rurais das rodovias federais.
Apesar de a nova lei trazer dispositivos aparentemente inconstitucionais, pois atingiria diretamente princípios como o direito a não produzir prova contra si mesmo, o direito a presunção de inocência, da individualização da pena, dentre outros, o mais importante a se ressaltar é que, mesmo ferindo tais princípios, quando o que se está resguardando é o direito à vida, não há inconstitucionalidade.
Pode-se falar que há uma severidade na lei e em sua aplicação, mas isso não caracteriza inconstitucionalidade, passível de avaliação pelo STF, mas sim, necessidade de reavaliação pelo Legislativo, para, talvez, produzir algumas alterações que se reconhecerem pertinentes.
Então, a discussão e o diálogo são sempre necessários, já que, como se infere da Magna Lex, “todo o poder emana do povo, que o exerce através de seus representantes”, e é nessa qualidade, de “representantes” que as leis devem ser idealizadas para que se possa atingir o bem comum, a satisfação social.
Informações Sobre o Autor
Daniela Rocha Teixeira
Pesquisadora em Meio Ambiente do Trabalho, Conflitos Coletivos de Terra e Tributação Municipal. Bacharela em Direito pela Universidade Estadual de Feira de Santana. Mestranda em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Social. Bolsista de Mestrado por produtividade do CNPq. Advogada