INTRODUÇÃO.
Do mais singelo acompanhamento dos fatos envolvendo a sistemática sócio-política-jurídica da atual sociedade contemporânea globalizada, afigura-se nítida a imperiosidade de que severas, drásticas e profundas providências de amplitude mundial devam ser diligenciadas, com o escopo precípuo de viabilizar um novo horizonte solucionador para uma série de máculas que obstam um convivência saudável e harmônica entre os povos e os cidadãos.
Num primeiro e determinante plano, não se pode olvidar que este início de século XXI se depara com mazelas seculares tais como endemias, guerras, narcotráfico,corrupção, divergências entre etnias e intolerância religiosa.
Ocorre,entretanto, que, ouros enfoques revelam a capacidade humana de buscar e alcançar incalculáveis avanços em áreas basilares, tais como ciência, medicina, economia, tecnologia da informação, gestão de pessoas, contingenciamento e manejo de recursos energéticos, nucleares,ambientais, e isto, sem mencionar êxitos notáveis, vistos isoladamente, em setores vitais como educação, segurança pública e planejamento urbano, dentre outros.
Postas tais premissas, denota-se possível que a primeira década do século XXI apresente um amplo espaço para a formulação de um novo e inédito ambiente sócio-jurídico-político de cunho altamente progressista e amplitude global.
FUNDAMENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
Cediço que o trinômio brilhantemente preconizado por Montesquieu, correspondente à repartição das funções estatais em legislativa, executiva e judiciária encontrou no âmbito dos modernos Estados Democráticos de Direito sua expressão mais profícua: propiciar que, mediante a delimitação constitucional claramente delineada, a sociedade civil e o Estado possam tratar de todas as questões relevantes destinadas a uma nação politicamente organizada, no espectro de seus limites territoriais.
Comporta destacar a eficácia de determinadas políticas governamentais, em sede de iniciativas de nações politicamente organizadas, mediante a aplicabilidade do regime de separação de poderes, como, à guisa de exemplo, o recente prestígio internacional alcançado pelo Brasil, com a atração de eventos de porte global, como a Copa do Mundo de Futebol de 2014 e as Olimpíadas de 2016. Ainda, como desiderato exemplificativo, pode se fazer uma alusão às condutas de países que, há décadas, mantém-se no seleto grupo de nações sócio-jurídica e politicamente bem sucedidas em diversos segmentos da atuação estatal, tais como Suíça e Alemanha, na Europa, e Canadá, na América do Norte.
Busca-se, em realidade, com este breve arrazoado, trazer à baila a sugestão de – a partir da visualização da estrutura sócio-política-jurídica atual, em âmbito globalizado, se trate de uma providência a ser encetada pela comunidade internacional das nações, com vistas à efetuar o transporte do modelo tripartite de funções e poderes para o espectro de uma unidade política globalizada.
Na raiz de tal elocubração, dormita a ilação de que, quer seja uma autoridade política única mundial, mediante a institucionalização de um poder executivo mundial, aliado a um legislativo global, somado a um judiciário internacional, com base em premissas como independência e harmonia, calcados na legitimidade a ser auferida pelos Estados organizados, alcançaria uma esfera de alcance para o equacionamento de mazelas sociais e econômicas jamais contemplada na história da humanidade.
Com o olhar atento para o êxito de iniciativas semi-administrativas internacionais, tais como a constituição e funcionamento válido e regular da OMC – Organização Mundial do Comércio, aliado ao entendimento já consolidado em várias regiões do globo terrestre, a acarretar a deflagração de iniciativas tais como a formação de blocos continentais como a União Européia e o próprio MERCOSUL, chega-se à inolvidável constatação de que “para o enfrentamento de mazelas sócio-econômicas de amplitude planetária, somente a institucionalização de uma autoridade política com tais dimensões emerge como panorama apto à resolução satisfatória dessas máculas, partindo da confissão política da comunidade internacional politicamente organizada de que, cada Estado, de per si, não possui o condão de encetar políticas e programas aptos à solução de vícios sócio-culturais e econômicos que extrapolam seus parcos limites territoriais, para proliferarem por diversas áreas do globo terrestre.
Valho-me de relevante preleção acerca do tema, segundo os comentários de um dos precursores do denominado “Mundialismo”,o filósofo político Norberto Bobbio:[1]
“(…) o movimento que tem como objetivo a construção da unidade política mundial. Nele confluem aspirações cosmopolitas e pacifistas, qualificadas pela indicação dos instrumentos institucionais necessários para garantir suas realizações. Afirma o princípio da unidade do gênero humano acima das divisões nacionais e a necessidade de um seu ordenamento pacífico capaz de garantir a unidade do planeta, e, ao mesmo tempo, a autonomia de todos os Estados.”
Sob esta ótica de enfoque, tem-se por inafastável que a noção de legitimidade internacional está no alicerce da implementação desta nova face da ciência e da fenomenalogia jurídica, tudo com vistas ao firmamento das sociedades civis contemporâneas em corolários básicos como justiça, dignidade da pessoa humana e, via de consequência, o estabelecimento de diretrizes bem delimitadas, daquilo que já possa ser sopesado como sendo o conjunto de preceitos e valores norteador do senso padrão de moral comum internacional neste século XXI.
Prosseguindo, convém repisar que o regime sob o qual estabeleceu-se e consolidou-se o Estado Democrático de Direito nos séculos XX e XXI abarca a indispensabilidade de princípios, valores e preceitos os quais, muitas vezes, em realidade, respeitados abalizados posicionamentos em contrário, culminam por transcender a esfera e o patamar do direito positivado, para encontrar-se imiscuído no âmbito da consciência dos indivíduos e dos povos, valores e diretrizes morais tais como justiça, verdade, paz, vida, equidade, razoabilidade, proporcionalidade, igualdade, liberdade, limites de atuação.
Feitas tais matizes de considerações, tenho por bem em destacar brilhante preleção sobre o tema, proporcionada pelo Excelentíssimo Juiz da Corte Internacional de Justiça de Haia, Dr. Antônio Augusto Cançado Trindade:[2]
“É nos momentos difíceis de crise como a atual, de conseqüências mundiais imprevisíveis, que devemos lutar pela preservação dos princípios e valores fundamentais nos quais se alicerça o Estado Democrático de Direito”
Prossegue a brilhante elucidação fornecida pelo apontado e ilustríssimo jurisinternacionalista:[3]
“Permito-me insistir na percepção de que o processo de humanização parece-me o o grande legado do Direito Internacional ao século XXI: o ser humano reconquistou sua centralidade também no Ordenamento Jurídico Internacional. Estou convencido de que a fonte material de toda a evolução do Direito é a consciência humana, que é naturalmente metajurídica.”
Extrai-se, nesse passo, do quanto destacado até o momento, que a história sócio-jurídico-política nos tempos modernos exborda, inexoravelmente, para a intelecção de que a Unidade Política Global – UPG se denota como a única opção viável para abarcar a segurança jurídica que a vida em sociedade desafia e reclama por parte dos agentes públicos investidos de prerrogativas estatuídas com o escopo precípuo de que tenham suas condutas funcionais direcionadas à supremacia do interesse público.
Noutro diapasão, fica patente e cristalino que, mesmo na imensa órbita do Direito Internacional, o direito assume feição essencialmente teleológica, qual seja, deixa depreender sua nítida finalidade de assegurar a integridade física, mental, emocional e moral do indivíduo, ser humano, que, cada vez mais, passa a necessitar de meios de acesso à serviços executivos, legislativos e judiciários com validade e eficácia capazes de lhe salvaguardarem em suas esferas de legítimos interesses em qualquer região do planeta, sem que haja risco concreto de periclitação de direito, ensejando uma concentração de poder global apto a viabilizar o disciplinamento da situação de cada ser humano como cidadão integrante de uma sociedade inexoravelmente globalizada.
Experiências e iniciativas altamente louváveis e bem sucedidas, tais quais a institucionalização e funcionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos e da própria Corte Internacional de Justiça de Haia, entretanto, fazem emergir a imperiosidade de que seja efetuada uma reflexão profunda acerca da logística das nações e do vastíssimo grau de esclarecimento a permear mentes de cidadãos envolvidos com o tema ora abordado, qual seja, a construção do mais moderno sistema de gestão dos interesses púbicos jamais viabilizado em nenhuma outra época da civilização humana.
Sinceramente, não vejo óbice ou razão suficiente plausível, a ponto de dispensar-se o brilho e a genialidade de estadistas e operadores do direito espalhados pelos Continentes Americano, Europeu, Asiático e Africano.
Efetivamente, profundas e arraigadas discrepâncias culturais, religiosas, étnicas, e isto, sem falar nos interesses ocultados por políticas unilaterais encetadas, inclusive, sem o aval da ONU – Organização das Nações Unidas, corroboram a oportunidade e conveniência de que sejam promovidas as diligências cabíveis à consolidação da autoridade política única global.
O delineamento da noção da institucionalização de uma autoridade política única internacional (UPG) perpassa, forçosamente, de forma prefacial, pelo conceito de legitimidade. Equivale à ilação de que, quanto maior for o grau de legitimidade na institucionalização de um Poder Político e Jurídico Comum Internacional (UPG), maior, na mesma proporção, afigurar-se-á a eficácia, alcance e efetividade de suas decisões, bem como a qualidade dos serviços prestados a cada cidadão-membro da sociedade globalizada contemporânea.
O universo sócio-jurídico-político atual está a ensejar um rumo irreversível pela medida estrutural ora sob comento.
Para tanto, sem incorrer em menosprezo à já aludida noção de legitimidade, há que se fazer uma menção expressa a conceitos tais como contencioso administrativo e contencioso judicial.
Os mecanismos e organismos internacionais já estabelecidos, tais como a OMC – Organização Mundial do Comércio, FMI – Fundo Monetário Internacional, além de blocos governamentais já consolidados ou em acelerado ritmo de consolidação, tais como a União Européia e o Mercosul, denotam funcionamento essencialmente de caráter contencioso administrativo. Isto sem mencionar a própria ONU – Organização das Nações Unidas, cuja base detém elevado grau de legitimidade, mas não a ponto de que lhe sejam reconhecidos os atributos e prerrogativas de uma autoridade com atos a gozarem dos atributos da coercibilidade e auto-executoriedade, da qual se extrai aspecto essencial à imperiosidade da institucionalização do Poder Político-Jurídico Internacional, o qual estaria jungido à conceitos estáveis como a soberania dos veredictos e a irrecorribilidade das decisões proferidas por agentes politicos e jurídicos mundiais, desde que observados os ditames legais para edição do ato administrativo global, in concreto.
O eminentíssimo jurisinternacionalista Francisco Rezek aponta exemplo altamente indicativo de que o hábito de pautar-se pela licitude, em se tratando de temas de direito internacional, encontra-se já alicerçado e intrinsecamente jungido à idéia de submissão à normas e preceitos emanadas de entes de caráter essencialmente transnacional.
Vejamos a escorreita preleção do festejado jurisinternacionalista:[4]
“Assim, o verdadeiro fundamento da licitude do trânsito de um navio egípcio pelas águas do Amazonas não seria a lei brasileira de franquia, mas um possível princípio geral ou norma costumeira mandando a todo Estado que honre suas promessas, ou proceda de acordo com suas proclamações voltadas para o meio exterior.Dir-se-ia, sob esta ótica, que o Estado que procede na conformidade de certa diretriz obrigatória, editada por organização internacional a que pertence, está na realidade obedecendo ao tratado constitutivo da organização,em cujos termos opera o sistema de produção de diretrizes obrigatórias”
Insta destacar que as bases para a institucionalização de uma autoridade política e jurídica com amplitudes transcontinentais já foram alvo de profundos estudos, não sendo despicienda a transcrição de certo trecho da obra de Alberto Torres:[5]
“A República Americana, com toda sua influência durante o século XIX, na América e no mundo, é uma obra de previsão política; a República Francesa, com seus efeitos, é a obra da ação das idéias e da reação das instituições, combatendo-se sem cálculo e sem medida.
As forças que se encontram atualmente em conflito não são idéias, estando estas fracas para dirigir e controlar correntes tão vastas de tendências e de fatos: são apetites, ambições, interesses; e se não for do lado dos governos, é totalmente ilusório esperar ver constituir-se um corpo, ou surgir uma cabeça, capaz de domar e regular os impulsos das correntes impetuosas que conduzem as sociedades à mais aterradora das crises humanas.
Eis a advertência que parece urgente fazer aos homens de Estado….
O que é necessário para assegurar a paz, é criar, ao lado da Corte Internacional, um corpo de caráter político, uma espécie de anfictionia mundial, composta de uma elite de homens políticos, de um talento flexível e de um vasto saber, reunindo, ao mesmo tempo, a finura do diplomata, a largueza e a penetração de vista do homem de Estado, a ciência do sociólogo, do jurisconsulto e do economista, encarregado de vigiar os acontecimentos da política internacional, para prevenir-lhes os conflitos, submetendo-os a todos os meios possíveis de solução amigável.
O Congresso Permanente das potências deve ser dotado do poder de executar e de reforçar os julgamentos da Corte Internacional de Justiça e de um certo número de atribuições deliberativas sobre estes assuntos e estes interesses característicos da evolução contemporânea das sociedades que se pode chamar, tendo em vista sua generalidade, sua proeminência sobre os interesses dos estados, e sua extensão para além das fronteiras, de questões supra nacionais”.
Efetuando o desenlace de questões pontuais não menos relevantes, vejam-se as tratativas acerca do tema, encetadas pelo estudioso do assunto, insigne Alberto Rocha[6]
“A globalização política é um processo inicial, pois não conseguiu ainda precisar sua forma, ainda que tenha conseguido bastante relevância nestes últimos anos. Esta importância deve-se à presença de crescentes problemas globais (científicos e tecnológicos, comunicacionais, econômicos, sociais, políticos, culturais, ambientais, entre outros), que requerem solução por meio de uma regulação pública e, portanto, contribuem para configurar uma dimensão de assuntos públicos globais. Esta é uma dimensão política global que não tem precedente na história da humanidade, trata-se de um fenômeno original. Além disso, situa-se como uma realidade virtual ou esboço de um cenário. Mas a partir de seus primeiros indícios e manifestações, tem-se conseguido elaborar algumas primeiras aproximações sobre ela (Amin, 1999; Beck, 1998; Casttels, 1999; Giddens, 1999; Held, 1997, os mais importantes).
Apoiados nestas aproximações, entendemos que a dimensão política da globalidade se estaria configurando a partir dos seguintes elementos: 1) governo global (executivo, legislativo e judiciário), com capacidade para implementar uma governabilidade (direção política e gestão pública) adequada; 2) sociedade civil global, reivindicativa e participativa; 3) democracia global ou cosmopolita participativa; 4) cidadania global; 5) direitos e deveres políticos globais; 6) direito público global; 7) ética global etc.
Bem, se relacionarmos adequadamente todos esses elementos, na realidade, o que estaria configurado, na dimensão política global, é um regime político global, quer dizer, a constituição de uma forma política a partir da relação de um governo global e de uma sociedade civil global, fundamentalmente. Tal regime político global, para ficar instituído, necessita de um encadeamento de contrato social global, acordado pela cidadania global no âmbito da sociedade civil global. Mas necessita também, para funcionar a contento, da legitimidade que proporciona a democracia. Este regime político deveria proporcionar a governabilidade democrática global necessária em nível global.
Qual seriam os alcances e limitações do regime político global? Adiantemos uma resposta geral. A dimensão política global se situa acima dos níveis supra-regional, nacional e local, por isso os abrange e os determina, mas também está limitada por eles. Com efeito, a solução dos problemas globais têm repercussões transnacionais (condiciona a política de todos os demais níveis), mas não pode afetar a especificidade da política destes, quer dizer, não tem capacidade para intervir na resolução dos problemas públicos que se apresentam em cada um dos outros níveis. A isto tem-se denominado princípio de subsidiariedade, pois um nível tem autonomia (capacidade) para resolver seus problemas específicos, sob a condição de deixar e delegar a solução dos problemas que transbordam ou transcendem o seu nível para outros níveis, o qual comporta uma cessão de soberania de baixo para cima.
O regime político global, por se situar no nível espacial mais elevado do sistema político mundial, se beneficia da delegação de soberania de todos os níveis espaciais inferiores para resolver especificamente problemas globais. Isto leva a pensar que o regime político global repousa sobre as dimensões políticas dos outros níveis espaciais, mais precisamente sobre as formas políticas desses níveis”.
As benesses sociais decorrentes da implementação da autoridade única emergem de forma imediata, alcançando, de logo, aperfeiçoamento da estrutura e funcionamento do sistema destinado à viabilidade em torno de uma persecução penal pública mundial, através da disponibilização de um amplíssimo banco de dados e informações a contar com a mais avassaladora logística de equipamentos de informática, de molde a propiciar um alcance quase que imediato entre um fato que tenha ocorrência no hemisfério sul e a deliberação pela autoridade competente, ainda que no ponto mais extremo do hemisfério norte.
CONCLUSÕES.
Muito embora não se pretenda, no âmbito do presente esboço, o esgotamento do assunto, impende não menosprezar que toda uma série de benefícios sociais e econômicos fluiriam, a partir da concentração de poder democrático de direito em torno de uma pessoa jurídica essencialmente destinada a valer-se de suas mais elevadas prerrogativas com o desiderato maior de promover o equacionamento de questões que desafiam a capacidade gestora dos homens de Estado, considerados em sua individualidade de Chefes de Estado, os quais, dada a discrepância cultural, econômica, geográfica, dente ouros fatores, culminam por restarem firmemente impedidos de levarem à frente projetos e diretrizes governamentais aptos e idôneos ao solucionamento de tais mazelas, tais como as desigualdades de distribuição de renda, o arbítrio por parte de governos ditatoriais, o tráfico internacional de entorpecentes, a absurda proliferação das práticas de pedofilia, as guerras decorrentes da intolerância e do fanatismo religioso.
Em recente preleção publicada, a insigne estudiosa jurídica-política Maryann Cusimano buscou elementos contemporâneos hábeis a legitimar a institucionalização da UPG:[7]
“O mundo tem um problema de governo. Precisamos mais desse controle num momento em que há menos. A globalização criou brechas entre os problemas que enfrentamos e nossa capacidade para enfrentá-los. Os problemas se movem com rapidez, ao contrário de nossas instituições. Os problemas como o colapso do sistema financeiro global e a mudança climática cruzam fronteiras e requerem ação urgente e coordenada entre os países. Mas o governo se detém nas fronteiras de nossas instituições primárias, os estados soberanos.
Novas formas de governo surgiram para preencher as brechas, especialmente no setor privado, às vezes em alianças público-privadas, às vezes sozinhas. A sociedade civil se agrupa em redes multinacionais para mudar as condutas dos governos e das corporações em temas que vão desde o alívio do endividamento até as minas terrestres. Organizações não governamentais e companhias privadas provêm serviços que antes eram competência exclusiva dos estados –desde a construção de estradas até fornecer segurança–. As sociedades civis e as companhias desenvolvem e mantêm negócios pelos quais são responsáveis diante dos códigos de responsabilidade social corporativa. Um corpo regulador privado governa a Internet, já que é feito por qualquer pessoa.
O setor público também tenta incrementar sua capacidade e colaboração mais além das fronteiras. Criamos novas instituições internacionais (a Organização Mundial de Comércio) e adaptamos as antigas (OTAN e Nações Unidas). Os atores religiosos também formam parte do combinado.
Mas nem todos estes esforços são suficientes. Há pessoas morrendo e os estados não conseguem salvá-las. Os Estados Unidos e os outros países fortes não podem solucionar sozinhos os problemas; suas instituições não estão conectadas para isso. Quase um terço da população do mundo vive nos estados mais débeis do sistema, tal como se descreve em detalhe no relatório do Fund of Peace The Failed State Index. Seus cidadãos são os mais vulneráveis, no entanto estes estados são os menos preparados para enfrentar os desafios da globalização e alguns negam ao seu povo a capacidade de participar do governo ou torná-los responsáveis pelas atividades efetuadas em seu nome. Os piores entre esses estados são predadores e assassinam deliberadamente os cidadãos que deveriam proteger.
A soberania –as idéias de que o governo se confunde com o território e que aqueles fora de suas fronteiras geográficas não têm autoridade para intrometer-se em assuntos internos– é problemática para a maioria dos habitantes do planeta. Mas a maioria dos líderes e estudiosos ignora o problema da soberania na política mundial, centralizando-se na ação dos governos, inclusive no caso dos Estados que têm menor capacidade para solucionar os problemas globais por si mesmos.”
A medida de direito e política internacional que ora se sugere não encontra qualquer óbice no seio da comunidade politicamente organizada, não sendo menos relevante destacar que a supremacia do interesse público global e o princípio da dignidade do cidadão-membro da sociedade globalizada contemporânea, já alçando a qualidade de corolários basilares do Estado Democrático de Direito, igualmente militam em prol da adoção de um critério democrático e com premissa no Direito Internacional Positivado, para fins de legitimação da institucionalização da UPG – Unidade Política Global.
Informações Sobre o Autor
Emerson de Aguiar Souza
Graduado em Direito pela UESC, Chefe de Gabinete na Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Itabuna/BA