Autor: Yasmin Barbosa Marchetotti – Acadêmica de Direito na Universidade Anhanguera. E-mail: phoneyasmim@gmail.com
Orientador : Ignacio Nunes Fernandes – Professor na Faculdade Anhanguera do Rio grande/RS,Advogado OAB/RS 95.100. E-mail: Ignaciofernandes@gmail.com
Resumo: O uso de algemas, atualmente previsto na Súmula Vinculante nº 11/2008 do STF e pelo Decreto 8858/16. Ainda é muito discutida, visto pela maioria como agressão social. Para os profissionais da segurança publica o uso da algema é a garantia da lei e da ordem, como também a segurança dos envolvidos. Visto isto, sera analisado doutrinas e jurisprudências a cerca da sumula vinculante nº11, bem como sua eficácia e procedimentos aplicáveis, com objetivo de abordar alternativas para que possa tornar-se mais eficaz. Destaca-se também o uso deste apetrecho em membros do colarinho branco, a qual ainda persiste a desigualdade. Sera debatido os motivos que tornam seu uso necessário na atuação policial, pois aderir o uso da algema como procedimento preventivo de uso geral, não necessariamente ferirá a dignidade humana, traçando um parâmetro entre seguridade da vida do condutor e os direitos individuais do preso. Os agentes de segurança publica são os que mais atribuem o uso da algema, ficando expostos a justificação judiciaria de cada prisão. Entretanto, resta saber se aderir algemas nas conduções policiais, ferem o princípio da dignidade da pessoa humana. Frente a esta pesquisa pode-se constatar que, o uso dentro das regras estabelecidas, não ferirá os direitos do homem, mas sim, garantirá a integridade física do conduzido como a de terceiros.
Palavras-chave: Uso de algemas ; Súmula vinculante ; colarinho branco ; eficácia ; dignidade humana ; Segurança Pública.
Abstract: The use of handcuffs, currently foreseen in the Binding Precedent No. 11/2008 of the STF and by Decree 8858/16. It is still much discussed, seen by the majority as social aggression. For security professionals, the use of handcuffs is the guarantee of law and order, as well as the safety of those involved. In view of this, doctrines and jurisprudence around binding summary No. 11 will be analyzed, as well as their effectiveness and applicable procedures, in order to address alternatives so that they can become more effective. Also noteworthy is the use of this device in white collar members, which still persists in inequality. The reasons that make its use necessary in police action will be debated, since adhering to the use of handcuffs as a preventive procedure for general use, will not necessarily harm human dignity, drawing a parameter between the safety of the driver’s life and the individual rights of the prisoner. Public security officers are the ones who most attribute the use of handcuffs, being exposed to the judicial justification of each prison. However, it remains to be seen whether adhering handcuffs to police conduct violates the principle of human dignity. In the light of this research, it can be seen that the use within the established rules will not harm human rights, but will guarantee the physical integrity of the person being driven as that of third parties.
Keywords: Use of handcuffs ; Binding summary ; white collar ; effectiveness ; human dignity ; Public security.
Sumário: Introdução. 1. A legislação quanto ao uso de algemas. 1.1. Poder de punir – jus puniendi. 1.2 O uso da algema e o emprego da força. 2. Psicológico do conduzido na fundamentação para aplicabilidade da algema. 2.1 O uso de algemas no direito comparado. 2.2 O ato de algemar x psicológico do conduzido. 2.3 A seletividade da classe do colarinho branco frente ao uso de. 3. Sumula nº 11 e a sua eficiência no ordenamento jurídico brasileiro. 3.1 posições quanto a sumula nº 11 3.2 súmula vinculantes nº 11. 4.Considerações finais.Referencias
Introdução
Algema é uma pulseira metálica, dotada de fechadura, empregada para prender os braços de uma pessoa pelos punhos, na frente ou atrás do corpo. (DINIZ, 1998, p.162). O emprego deste acessório chegou até a atualidade, depois de séculos do seu efetivo surgimento, de forma intensa com grande repercussão dando fundamentos para a edição da Sumula Vinculante nº 11, que pretendeu buscar a ponderação dos direitos do preso/algemado e as limitações na atuação policial.
O uso de algemas é medida que visa à neutralização do conduzido, crendo ser possível extrair do ordenamento jurídico brasileiro, o embasamento necessário para que essa utilização possa ocorrer sem importar na violação da integridade moral do cidadão, de modo a serem considerado instrumento de contenção e não de defesa, no entanto é de relevante importância abordar este tema emergente e pouco debatido, demasiadamente polêmico, visando garantir a integridade física do agente policial, mediante sua atividade.
Inserir este acessório na atuação policial, sobretudo, requer cuidados frente aos direitos individuais e princípios que regem a dignidade do conduzido. Entretanto aderir o uso de algema trará mais seguridade ao agente e ao escoltado. Visto isso, o presente trabalho se propõe a fazer uma análise dos dispositivos que visam suprir a lacuna legislativa, abordando o uso da algema em variadas situações, dentre elas a desigualdade quando se trata de membros do colarinho branco, buscando assim esclarecer a inanidade da sumula vinculante nº 11 frente à aderência do apetrecho, levando em conta o cenário de segurança pública atual.
Inicialmente um breve panorama histórico acerca das algemas, foi abordado, trazendo relatos de seu uso ao longo dos tempos e sua eficácia. Buscando demonstrar que no Brasil o uso de algemas não está devidamente regulamentado, procurando embasamento nos princípios consagrados no direito Brasileiro.
Acerca da carência legislativa, foi mencionado quanto ao uso das algemas dentre os direitos fundamentais e individuais do preso ,como também as consequências de tornar este apetrecho uma modalidade padrão em conduções policiais, além de analisar a edição da Súmula Vinculante nº 11 na tentativa de enriquecimento normativo a sua redação.
A proposta visou ampliar , frente ao emprego deste artificio, não só como precaução a integridade física do executor, como também do próprio conduzido, pois no intuído de se ver liberto, atentando contra si próprio, contraindo lesões ou sobremodo atentando contra a própria vida.
Cabe ressaltar que, por se tratar de um assunto em evolução no cenário nacional, depara-se com a escassez de doutrinaria sobre o emprego das algemas. Diante disto, restou buscar amparo em artigos publicados por operadores do direito, delegados, advogados, promotores dentre outros, para assim dar fundamentação ao tema abordado neste trabalho
A Constituição Federal de 1988 prevê os direitos e garantias fundamentais, deixando claro que todos são iguais de acordo com a lei, sem qualquer tipo de descriminação, garantindo deste modo aos brasileiros e os provenientes de outros países a garantia de não violar o direito à vida, à liberdade, à segurança, assim como todos os direitos assegurados ao homem. Entretanto nenhuma pessoa, por motivo algum, deve ser exposta a tratamento degradante, desumano e vexatório. Visto isso, analisemos a previsão desta cautela na constituição federal de 1988.
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; (BRASIL,2020).
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
III-a dignidade da pessoa”. (BRASIL.2020)
Houve, com o surgimento da Constituição de 1988, a ampliação dos direitos, entre eles os princípios fundamentais, como o da dignidade da pessoa humana. A busca do texto em preservar o valor da dignidade humana é direcionada a privilegiar os direitos fundamentais. Constata-se, assim, uma nova descrição constitucional, em que o texto de 1988, em seus primeiros capítulos, apresenta direito e garantias, elevando-os em cláusula pétrea, A constituição, revela a vontade de fazer com que os direitos e garantias fundamentais ocupe classificação preeminente, em sua redação
No ordenamento jurídico não existe uma legislação federal que Regulamente o uso de algemas e uniformize esse procedimento no Brasil. Conforme a lei nº 7,210, lei de execuções penais – LEP, prevê no artigo 199º que o emprego de algemas será disciplinado por decreto federal, mas até o momento não ocorreu. O uso deste apetrecho não é restrito às corporações policiais ou órgãos de segurança pública, levando a diversas formas de sua utilização.
A grande percussora que gera críticas e debates dentre a população brasileira e profissional da área ou não, é referente à forma que são aplicadas as algemas, se é de uso demasiado ou razoável. No entanto, os tribunais, na ausência da legislação adequada, tem se valido da interpretação dos limites de utilização e proporção no seu manejo.
A lacuna existente na norma jurídica quanto ao uso da algema, possui seus pontos positivos e negativos, falhas por parte dos policiais e reação agressiva do conduzido, podem ser ações que resultariam, por parte dos policiais, o emprego de força ou violência, na tentativa de imobilizar o individuo. Cenário este que poderia ser diferente se estivesse fazendo o uso adequado da algema, no intuito de neutralizar o individuo religiosa. Apesar de não recepcionado pela Carta Magna de 1988, vemos, ainda, muitos resquícios dessa intangibilidade que algumas autoridades acreditam possuir.
Analisemos a seguinte redação Rodrigo Gomes (2005):
“Os argumentos contra as algemas são variados e criativos. Ora se diz presente excesso de poder, ora se afirma o desrespeito puro e simples a direitos constitucionais. O que não se diz, às claras, é que o argumento é essencialmente preconceituoso. Querem fazer crer, com péssimo propósito, que o colarinho branco não precisa ser algemado. Tiram do uso do equipamento somente a sua simbologia de suposta humilhação, para concluir, às avessas, que só quem merece as algemas é o réu ordinário, aquele que mal consegue defesa técnica digna”.(2005, p. 2.)
Trata-se da integridade do agente, na atuação rotineira, que resume-se em apreensões na maioria das vezes. Em seu artigo Paulo Sérgio dos Santos cita Leandro Daiello Coimbra ,que defende o seguinte: “não algemar o preso seria prendê-lo em cela de porta aberta, ou seja, seria colocar os policiais em risco desnecessário”. Deve-se ter em mente o ato da imobilização do conduzido de maneira a qual não ofereça perigo ao policial, ao próprio e a sociedade, muito embora esta seja vista em alguns casos como abusiva. Afirma Rodrigo Gomes (2006): “O ato de algemar não é um constrangimento ilegal. Poderá sê-lo se procedido tão-somente para filmagem e divulgação em rede nacional, o que sujeita o policial a sanções disciplinares.” visto isto, o direito a imagem, assim presente na constituição, não pode deveria ser superior ao direito a vida do condutores.
A utilização de algemas é um meio de neutralização, um instrumento para conter, e não para defesa como trata o artigo 292º do código de processo penal.
“Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará autossubscrito também por duas testemunhas”.(Brasil, 1941)
O uso do apetrecho evita que o policial utilize da força, temas este que será debatido a seguir. Entretanto o uso de algemas tem por finalidade promover a segurança e reduzir o agravamento da situação. Filho afirmas que “em associar o emprego de algemas à força policial, quando na realidade a utilização das algemas acaba por neutralizar a força policial porque imobiliza o delinquente”. (2009, pg.7)
Privar a liberdade de alguém ou cercear o direito de locomover-se, mediada esta extrema do Estado, poderia este indivíduo tomar atitudes imprevisíveis, desde a dramatização de um choro, ou qualquer atitude que atentasse contra si mesmo ou ao condutor, na tentativa de ver-se livre. Diante deste cenário o Departamento de Polícia Federal Diretoria de Gestão de pessoas, requereu um parecer psicológico, para entender o nível de periculosidade que um indivíduo pode proporcionar, a seguinte redação relata:
“Diante do exposto, verifica-se a impossibilidade de uma previsão acertada do comportamento de uma pessoa, de sua reação diante de uma situação de estresse agudo como no momento de uma prisão. Além disso, o próprio policial encontra-se num estado de alerta, o que pode interferir na decisão do melhor procedimento a ser adotado. Diante dessa situação, uma padronização de procedimento é a opção mais adequada, tornando o ato de algemar em todas as situações a mais segura para todos envolvidos.” (SINDPOLDF, 2008)
1.1 Poder de punir – jus puniendi
Dentre as garantias da constituição este previsto a função de garantia em qual serve para limitar o poder estatal através da previsão dos direitos e garantias fundamentais. O direito de punir é do Estado quando a norma não se faz presente, por isso seu caráter subsidiário, pois esta afeta área de menor dano menor perigo. Nas palavras de Ana Flávia Messa: “a subsidiariedade estabelece a incidência dos ramos extrapenais, já o ramo penal fica restrito aos casos de ofensa aos bens jurídicos fundamentais”.(2020, pg.50)
Em resposta, a constituição prevê o princípio da intervenção mínima que permite a ação estatal até quanto for necessário, ou seja, se couberem medidas civis e administrativas, estas deverão ser aplicadas, assim afastando as sanções penais. O ato de punir é instrumento necessário para que haja a paz social, sem este direito de punir o Estado não alcançará a garantia da ordem nem tanto a obediência da lei.
1.2 O uso da algemas e o emprego da força
As regras para utilização de algemas devem ser extraídas de outros princípios previstos na legislação em vigor. O Código de Processo Penal, em seu artigo 284º, estabelece que “não será permitido o uso de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso”. Sabe-se que o uso da força fora dos parâmetros legais gera abuso de autoridade, pois a conduta excessiva acarreta o atentado aos direitos fundamentais. Além de o executor responder pelo crime correspondente à violência aplicada contra o individuo.
Analisando por outro viés, caso haja o empego da força, nos termos da lei gerar dano ao conduzido, à autoridade executora poderá alegar estrito cumprimento do dever legal, exceto se a ação do policial levar a morte do individuo.
O artigo 284º do código de processo penal traz a seguinte redação “(…) salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso”. Ao abordar “indispensável”, questiona-se o método a ser empregado. Visto isso, pode-se afirmar que não há como premeditar o quão astuto será o conduzido, na tentativa de fuga, e quando terá que, o executor, que impor sua força e técnica para conter a fuga do indivíduo.
Referente à ponderação, deverá o executor adequar uso da força aos parâmetros legais. Como trata Guilherme Nucci “Não há calculo preciso, o uso dos meios necessários, sendo indiscutível e fora do propósito pretender construir uma reação perfeita entre ataque e defesa” (2014, pg.215).
Por sua vez, o artigo 292º do Código de Processo Penal, ao tratar da prisão em flagrante, permite o emprego dos meios necessários, em caso de resistência a prisão, entraríamos no viés “resistência”, momento este que o executado se opões a ser conduzido, nesse caso a legislação dá a permissão legal para que o executor use da força. Cabe destacar que o código penal, traz a resistência do conduzido em seu artigo 329º com a seguinte redação “opor-se a a execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe seja prestando auxílio”
O uso da algema é disciplinado no código de processo penal, referente ao tribunal do júri no artigo 474,§ 3º, dispõe:
“Não se permitira o uso de algemas no acusado durante o período quem que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhadores, á segurança das testemunhas ou á garantia da integridade física dos presentes”. (Brasil, 1941)
Desta maneira, o emprego da algema durante as audiências e julgamentos é permitido, salvo indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso. Relata Ana Flávia Messa:
“Se houver fundamentação adequada para justificar a necessidade do uso de algemas, não há que se fala em nulidade, especialmente diante da falta de demonstração de qualquer prejuízo sofrido pelo acusado em decorrência de tal procedimento”.(2020, pg 50)
A falta de regulamentação quanto ao uso da algema, foram criadas várias fontes do direito com o objetivo de supri-la, buscando dar concreção aos direitos do preso, como direito ao resguardo de dignidade humana e intimidade.
Analisando estes preceitos constitucionais e legais, percebe-se que a aderência da algema depende de cada agente profissional da segurança pública, e também de cada situação, pois os indivíduos algemados reagem de variadas forma a qual poderá causar dano a integridade de qualquer das partes, cenário em que sua imobilização imediata, evitaria qualquer reação do conduzido que envolvesse os punhos.
Entretanto, o agente que exceder-se, desrespeitando os parâmetros legais, implicará na prática de abuso de autoridade, constituindo assim constrangimento não autorizado por lei.(artigos. 3, i, e 4º,b, da Lei 4.898, de 09/12/1965).
Sabe-se que o tema uso de algemas não é muito debatido. Entretanto tem como função, não só a contenção do preso como também impedir a fuga ou que atente contra si ou outrem, como já destacado neste trabalho. Analisemos a seguir quanto o uso deste apetrecho não é aplicado de forma correta e consciente.
“adolescente ataca promotora com tesoura durante audiência no rs
Jovem aproveitou momento sem algemas para fazer o ataque.
Juiz, agente penitenciário e advogado evitaram que a mulher fosse atingida.
Um adolescente de 17 anos, que responde por mais 20 procedimentos como menor, atacou uma promotora durante uma audiência em soledade, no norte do rio grande do sul. Em sessão realizada na tarde desta segunda (2), o menor aproveitou o momento em que o juiz pediu que fossem retiradas as algemas e avançou em direção à mulher.
Segundo o delegado sander ribas cajal, da polícia civil do município, o jovem ficou irritado com as argumentações da promotora, pegou uma tesoura que estava sobre a mesa e tentou atingir camila santos da cunha no pescoço.
“ele foi para matar a promotora. Estava enfurecido”, disse o delegado ao g1.”(g1, 2012)
Casos que envolvam menores, deve-se levar em conta o psicológico, não deixando de analisar os atos já cometidos pelo mesmo. De acordo com a revista EL PAIS:
“A última pesquisa relacionada ao tema e publicada no National Institutes of Health (NCBI) afirma que os primeiros sinais de psicopatia são descobertos em crianças de somente 2 anos, entre eles a falta de empatia”. (El PAIS, 2019)
Ao designar o uso de algemas, a aparência, histórico ou classe social, pode não ser uma base fundamentada suficiente, entretanto justificar a aplicabilidade deste apetrecho pode ser tarefa difícil, pois existem muitas agravantes tanto psicológicas quanto curriculares que fariam do simples adolescente, do idoso, do deficiente e até mesmo do individuo considerado, sob controle ou de conduta, momentânea, exemplar, atentar contra si ou contra terceiros. Visto isto, analisemos o próximo caso:
“Suicídio com tiro no peito: O funcionário foi procurado por operação da PF que prendeu 22 pessoas acusadas de venda de licenças ambientais e de não reprimir a pesca ilegal no Rio
O fiscal do Ibama (Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) Ivilson Pedro Muller, 56, tentou se matar ontem com um tiro no peito ao receber voz de prisão por policiais federais. Ele é um dos 29 acusados de envolvimento na venda de licenças ambientais e de pesca ilegal no Estado do Rio”.(FOLHA DE S.PAULO, 2006)
Os casos acima expressam situações do cotidiano, que dão força para debater a cerca do uso necessário da algema, pois como trás a Súmula nº 11 “justificada a excepcionalidade por escrito”. O caso do um fiscal do IBAMA, aparentemente equilibrado de conduta ilibada, para os que defendem o ato de fundamentar o uso das algemas por parte dos policiais, qual seria o argumento dos mesmos para conduzir este individuo algemado? A resposta para tal, não existiria até o momento. Visto isto, Ivilson no ato da voz de prisão apresentava comportamento a qual não esboçava atentar contra si ou contra os policiais, até que surpreende com a tentativa de suicídio. De fato a utilização das algemas evitaria que este tivesse domínio de suas mãos, não alcançando sua finalidade, atentar contra a própria vida.
Assim sendo, observa-se que o uso correto das algemas visa não apenas a proteção de todos os envolvidos, mas também, impedira fuga do mesmo, garantindo a segurança dos condutores, de terceiros e do conduzido.
2.1 Uso de algemas no direito comparado
Rudolph Giuliani, ex-promotor federal do distrito sul de Nova York , desenvolveu um método nos Estados Unidos, denominado Perp Walk, (“parada dos acusados”) antes de qualquer julgamento ou acusação o preso é exposto a mídia, sob escolta policial, pratica adotada pela jurisprudência norte-americana em função do direito a informação.Pode-se, considerar um pré julgamento, dificultando na defesa do réu, a Suprema corte norte-americana trás a déia de transparência para a execução da prisão, ao expor o individuo.
Alguns autores afirmam que o indivíduo levado a prisão desta forma, transmite a disposição do estado em combater o crime, alem de apostar no desestímulo para que outros venham a praticar o mesmo delito.
“Entretanto as “paradas de acusados“ servem ao propósito mais sério de educar o público acerca dos esforços de combate ao crime. A imagem do acusado sendo levado à prisão para enfrentar as barra dos tribunais transmite energicamente a disposição do governo de combater o crime, e pode deter outros de tentar praticar os mesmos crimes” (2006, William R. Mitchelson Jr. e Mark T. Calloway)
Comumente, é aceito, em cortes supremas de outros países o uso da algema. Entretanto analisemos a declaração da corte suprema da Florida “se um policial acredita razoavelmente que essa detenção só pode ser conduzida dessa maneira (com algemas) não cabe à Corte substituir pelo seu o julgamento do policial”. Dessa maneira respondemos a primeira questão com uma qualificada afirmativa, isso é, que um policial pode algemar uma pessoa que esteja detendo temporariamente se as circunstâncias justificarem razoavelmente essa constrição.
O uso de algemas tem como finalidade a prevenir, impedir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, entre outros assim previstos na sumula 11, entretanto países democráticos é considerado um procedimento obrigatório, a qual independe da classe, assim estabelecido, evita a discricionariedade do policial Luiz Fernando Corrêa, diretor-geral da Polícia Federal declarou:
“O uso de algemas é uma regra geral. É uma questão de segurança, de padrão procedimental, isso causa algum debate por causa do nível social dos presos (…) Nosso tratamento é o mesmo (para todos). Tratamento igual a todos perante a lei”.
Para Tarso Genro a imagem do conduzido deve ser preservada, assim relata que :
“O que a polícia tem que ter cuidado é em não expor as pessoas. Isso, nós já tínhamos regrado com o diretor-geral (da Polícia Federal, Luiz Fernando Corrêa) e houve um erro. Quem cometeu esse erro, ainda vai ser apurado”.— Ministro Tarso Genro
2.2 O ato de algemar x psicológico do conduzido
Claramente o ato de se algemas é a possibilidade que reduz a ação do conduzido, evitando que este3, haja impensadamente contra os agentes, podendo também ser uma alternativa para que armas letais sejam utilizadas na tentativa de busca em caso de fuga. Pode-se afirmar que é o meio menos lesivo para conter o preso, assim garantindo a integridade do mesmo e dos envolvidos.
Referente ao comportamento do conduzido ao ver sua liberdade cerceada é nítido seu comportamento a probabilidade de que uma ação por parte deste individuo e grande. Isso demonstra que o comportamento antecede e segue cada uma das ações que praticamos. Ainda no contexto, há autores que reforçam a tese de que não podemos prever as reações que as pessoas possam ter, analisemos a seguir o laudo psicológico das psicólogas Regina Braga e Mariana Neffa Araújo, acerca do comportamento de pessoas coagidas,exigido pelo setor de Ensino Operacional da Academia Nacional de Polícia/DPF (2008)
(…) quando uma pessoa experimenta uma situação de estresse, o cérebro responde iniciando 1.400 respostas diferentes, inclusive liberando uma variedade enorme de substâncias químicas na corrente sanguínea. Isso permite que a pessoa momentaneamente consiga fazer o que for necessário para a sua sobrevivência; (…) a primeira fase é a reação de alarme, quando o corpo libera adrenalina e inicia uma variedade de mecanismos psicológicos para combater o estresse e permanecer em controle. Essa é a resposta de luta ou fuga; (…) o córtex cerebral filtra tudo que não está relacionado à sobrevivência (…)”. (BRASIL, 2008).
Entretanto o uso das algemas se faz necessário, pois não podemos premeditar a ação do conduzido, independente da classe social. Visto isso, algemas visa um meio de preservação, já que o individuo pode apresentar atitudes diversas e imprevisíveis ao se sentir coagido na eminência
Ademais, vale lembrar que as algemas podem ser utilizadas em várias esferas, e não só por policiais, como é o caso dos comandantes de aviões e navios. O tema é preocupante no que se refere ao que é previsto na Súmula, haja vista que o uso das algemas é bastante subjetivo, assim como a decisão que julga se houve abuso ou não do agente, e isso deixa o sistema de Segurança Pública do País fragilizado. Desta forma, ao invés de ser regulamentado o uso das algemas, o que deveria ser regulamentado são os procedimentos para que os Agentes Prisionais possam utilizá-las ao escoltar o preso sem ser considerado abuso de autoridade, mas, sim, protegê-lo, bem como a sociedade como um todo. Hoje, o uso das algemas é a exceção, embora admita exceções, como para os casos de presos com bom comportamento no plenário do júri e quando o criminoso se apresentar espontaneamente. No que se refere à previsão de anulação da prisão ou do ato processual, em decorrência do réu ter sido algemado em algum momento no transcorrer feito, é total o engano, haja vista que nada tem a ver as provas produzidas, não podendo, entretanto, ensejar a nulidade de todo o feito. Enfim, percebe-se o quanto o Sistema Processual Penal brasileiro, como um todo, mostra-se frágil em relação a determinados assuntos
2.3 A seletividade da classe do colarinho branco frente ao uso de algemas
Termo elaborado por Edwin H. Sutherland tendo como finalidade fazer menção de uma nova classe criminosa. Os crimes de colarinho branco, são levianamente punidos, a começar pelo privilegio, os crimes envolvendo esses entes não serão findados, e sistema brasileiro frente a estes indivíduos e consideradamente falho, por bonificar essa classe criminosa com privilégios dentro legislação, afirmando que não necessita serem algemados pela questão da imagem. Entretanto, se o Brasil adotasse o sistema da corte americana, perp walk proporcionando aos presos exposição vexatória, como lição para os demais, a massa carcerária de crimes como a operação lava jato, não perpetuaria de candidatura por candidatura.
No Brasil a classe privilegiada, na maioria das vezes não é punida como severamente deveria , citemos a fala do advogado de um dos lobistas: “Não se faz obra pública no Brasil sem propina. Se não fizer acerto, ele (gestor público) não põe um paralelepípedo no chão”. Lanker Vinicius Landin, cita em sua tese de pós gradação que os criminosos estão despreocupados pois sabem que a punição por seu delito não será severamente cobrado, nas palavras de LANDIN:
“Nota-se que os criminosos estão convictos de que o crime compensa, pois não serão punidos, reforçando a idéia de impunidade. Isso serve como incentivo à criminalidade e à prática constante de novos crimes” (LANDIN,2015,pg.16)
A população se vê injustiçada pela não punição que julgam adequadas, aos membros do colarinho branco, pois exige que estes sejam algemados em razão do efeito simbólico. Entretanto Infelizmente o Brasil não adota o sistema perp walk, por ferir a Constituição em seu artigo 5º onde trata das garantias fundamentais do individuo.
Embora a vontade populacional seja julgar os criminosos, sejam eles comuns ou da classe colarinho branco, a lei deve ser aplicada de forma isonômica. As algemas devem seguir sua finalidade, respeitando a Súmula nª 11 seguindo sua função independente da condição social, o que não pode haver é a exibição do preso como se fosse um troféu, assim tornando vexatório e degradante a atuação do policial para o preso, pois se sabe que estará este policial desrespeitando a constituição a qual abordada a garantia das dignidade humana.
A Súmula nº 11 teve como objetivo hipóteses para a utilização das algemas, versando sobre as autoridades coatoras assim trás:
“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.” (BRASIL,2008).
Trás o enunciado as conseqüências que serão direcionadas ao Supremo Tribunal Federal, sendo elas de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, assim disposto na sumula como também nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado, como analisado na acima.
A nulidade do ato processual, praticado pelo desacordo com a Súmula, também é um assunto polemico e na maioria dos casos, os Tribunais acabam anulando atos processuais, mas deve haver o requerimento das partes justificando em audiência o uso da algema, pois o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que se trata de uma nulidade relativa, dependendo esta de demonstração em caso concreto. Vejamos a seguir o voto do Ministro Celso de Mello, quanto a necessidade de comprovação em razão do uso injustificado de algema
“(…) é de registrar-se, tal como assinalado pelo Ministério Público Federal em seu douto parecer, que o uso injustificado de algemas em audiência, ainda que impugnado em momento procedimentalmente adequado, traduziria causa de nulidade meramente relativa, de modo que o seu eventual reconhecimento exigiria a demonstração inequívoca, pelo interessado, de efetivo prejuízo à defesa — o que não se evidenciou no caso —, pois não se declaram nulidades processuais por mera presunção, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (…). O entendimento ora referido reafirma a doutrina segundo a qual a disciplina normativa das nulidades no sistema jurídico brasileiro rege-se pelo princípio de que “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa” (CPP/1941, art. 563 (…)). Esse postulado básico — pas de nullité sans grief — tem por finalidade rejeitar o excesso de formalismo, desde que a eventual preterição de determinada providência legal não tenha causado prejuízo para qualquer das partes (…)”.
[Rcl 16.292 AgR, voto do rel. min. Celso de Mello, 2ª T, j. 15-3-2016, DJE 80 de 26-4-2016.]
Sabe-se que a utilização da algema é regra, por mais que não esteja configurado na Súmula nº 11, abrindo precedentes para que seja questionado acerca da violação das garantias e direitos constitucionais, sendo este, motivo de debate no Supremo Tribunal Federal. Para que não sejam algemados, esses indivíduos fundamentam seu direito na Constituição e no próprio código de processo penal, destacando assim o a presunção de inocência, direito a liberdade, a dignidade humana, integridade física, entre outros direito que a Constituição carrega em sua redação. Em contrapartida temos a posição dos agentes, abordado anteriormente, a qual estes se julgam em constante perigo enfrentando indivíduos de alta “periculosidade”. Entretanto há um descompasso jurisprudencial devido à nova redação da Súmula, analisemos uma condenação é anulada pelo Supremo Tribunal Federal.
“Por ter sido interrogado algemado, um homem condenado por tráfico de drogas terá sua condenação anulada. Foi o que decidiu o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal. Na avaliação dele, o juiz que conduziu o procedimento desobedeceu a uma súmula vinculante da corte que restringe o uso das algemas a casos de manifesta necessidade. A decisão é do dia 14 de dezembro.”(Conjur,2015)
O Juiz que julgou o caso usou como argumento o artigo 251º do Código de Processo Penal diz que compete ao magistrado manter a ordem e a segurança dos atos processuais realizados sob a sua presidência, o que pode se analisar é que o Supremo Tribunal Federal elaborou uma norma que restringe o uso de algemas, através do preceito necessidade, porem trouxe exceções que a torna a pratica licita: em caso de resistência, receio de fuga e perigo a integridade física própria o alheia. É nítida a preocupação da sumula com a dignidade humana.
O ato de usar a algema já configura violação a dignidade humana, o que implica chancela a pratica indigna porem não há como medir entre a imagem e a segurança.
3.1 Posições quanto a sumula nº 11
As criticas frente a Súmula nº 11 são muitas, pois há impossibilidade de cumpri-la devido à imprevisibilidade do ser humano, pelo simples fato de não ter como prever a ação de um preso no momento em que anuncia sua prisão, dificultado a fundamentação exigida pela sumula na aplicação da algema pelos policiais e juízes. Destacamos como argumentos contrários relacionado ao uso de algemas o risco de periculosidade, em níveis baixos, a resistência a prisão ou a tentativa de fuga. Assim Nayara Magalhães Neves (2010) trata que:
“Tal argumento merece críticas, pois não se pode usar como critério a natureza do crime para se definir se há perigo de fuga ou à integridade física de outrem. Não se pode afirmar que um homicida sempre tenta fugir no ato de prisão, assim como também não há como saber se um criminoso do colarinho branco incontestavelmente se conformará com sua constrição, sem tentar adotar alguma medida violenta. Isso seria discriminação, ato abominado por nossa Carta Magna, reforçando o preconceito de classes”.
A Súmula por se tratar de matéria, legislativa e Constitucional, já sumulada, sofre critica quanto à matéria. Entretanto a falta de interpretação do dispositivo deu origem a mesma, os doutrinadores Nestor Távora e Rosmar Antonni defendem que “para se cumprir o direito posto no Brasil, não seria necessária a edição de súmula vinculante, se fosse bem compreendido o seu contexto jurídico”. (2008, p.445)
O Supremo Tribunal Federal, por desconhecer a necessidade dos profissionais da segurança publica, foi infeliz na edição da Súmula, pois as criticas poderiam ser evitadas se esta fosse legitimada adequadamente, respeitando o principio da razoabilidade e o processo legal. Cabe a lei disciplinar referente ao uso ou não das algemas, assim como dispõe o artigo 2º da Constituição Federal que é o principio elementar da separação dos poderes. Analisemos o artigo 103 – A caput e §1º, da Constituição Federal:
“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)” (Vide Lei nº 11.417, de 2006).
Trás o artigo acima citado os requisitos que o Supremo Tribunal Federal não observou para aprovação da Súmula acarretando na ao definir que o efeito vinculante não acomete o Poder Legislativo e o Supremo Tribunal Federal, Pedro Lenza trás que :
“Assim, a vinculação repercute somente em relação ao Poder Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário, não atingindo o Legislativo, sob pena de se configurar o ‘inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição’, conforme anotado pelo Ministro Peluso na análise dos efeitos da ADI (Rcl 2617, Inf. 386/STF), nem mesmo em relação ao próprio STF, sob pena de se inviabilizar, como visto, a possibilidade de revisão e cancelamento de ofício pelo STF e, assim, a adequação da súmula à evolução social” (2009, p. 585).
3.2 Súmula vinculante nº 11
Antes de adentrar no tema, é necessário que se entenda o que é uma Súmula Vinculante. Estas são reiteradas decisões sobre matéria constitucional, que após serem publicadas na imprensa oficial, passarão a ter efeito vinculante sobre os demais órgãos do Poder Judiciário. As Súmulas, de uma maneira geral, foram criadas em 1963, e valiam somente para o órgão julgador que as emitiam. No ano de 2004, a Emenda Constitucional nº 45 criou as Súmulas Vinculantes, que deixaram de ter efeito somente para os órgãos que as emitiam para ter efeitos vinculados ao Supremo Tribunal Federal, assim como na atuação da Administração Pública Direta e Indireta, em todas as esferas
Há que se ressaltar que as súmulas vinculantes devem atender a alguns requisitos, tais como: presença de controvérsia atual, entre judiciais ou entre estes e a Administração Pública, no que se refere à interpretação, eficácia e validade das normas; que os casos ali dispostos sejam capazes de trazer grave insegurança jurídica e grande número de processos versando sobre questões idênticas e a existência de reiterados casos de ordem constitucional. Ao analisarmos os dizeres da súmula anteriormente vista, verificamos que não foram respeitados tais requisitos, ademais, o que se percebe é uma invasão de competência do Supremo Tribunal Federal em relação ao Poder Legislativo, haja vista que, neste caso, o Supremo Tribunal Federal criou normas de obrigação de fazer e de não fazer, ao disciplinar o uso das algemas. Não obstante, não cabe ao Poder Judiciário impor responsabilidades aos agentes públicos, já que esta responsabilização deve decorrer exclusivamente de previsão legal. E da forma como foi feito, feriu-se o princípio da separação das funções que norteiam os três poderes do Estado. O fato é que as Súmulas Vinculantes têm força de lei, e uma vez que estas foram criadas pelo Supremo Tribunal Federal, significa que ele está legislando, fato totalmente incompetente.
Considerações finais
A sociedade no geral costuma associar o uso de algemas como sendo o emprego exacerbado da força pela autoridade policial, todavia, o seu uso é uma forma de neutralização da força, controle e paralisação do infrator da lei. A utilização das algemas é necessária e muito das vezes, usada como regra por algumas instituições policiais por trazer uma maior segurança no ato da prisão. A partir do momento que o seu uso for para prisões ilegais, maus tratos, abuso de autoridade, torna-se crime por parte do agente de segurança pública. Seu uso nada mais é do que vigente e razoável para cumprir reações diante dos meios necessários, desde que seja utilizada como modo de reprimir uma resistência, agressão ou fuga, e não para ferir a dignidade da pessoa humana como meio de castigo ou represarias diante do ato delituoso. Desse modo, entende-se que o ser humano não poderá ser submetido à tortura nem a tratamento desumano, porquanto seus direitos não devem ser infringidos ou desrespeitados. É indispensável garantir por meio de políticas públicas a segurança e a plenitude física do acusado, tendo em conta, as autoridades policiais muita das vezes não respondem à esse princípio primordial. Face ao exposto, vê se que o uso de algemas, apesar de parecer para alguns um ato arbitrário, é considerado algo comum, uma vez que se trata de apenas um instrumento de trabalho do policial, cujo desiderato seria, basicamente, a proteção da integridade física, tanto do conduzido, quanto do próprio agente estatal, responsável pela prisão.
As algemas é forma de neutralização da força, o fato de associar o uso de algemas ao emprego de força, é demasiadamente ignorante, quando seu ofício e conter e imobilizar o infrator. É um meio menos traumático, doloroso e arriscado frente ao método de técnicas corpóreas de imobilização.
O agente de segurança publica, não deve deixar de algemar o suspeito por receio de constrangimento do mesmo durante o exercício regular de seu oficio, não podendo eleger o valor subjetivo imagem como mais importante que o valor da vida. Visto isso, recriminar o uso de algemas ou condenar o policial pelo uso infundado, é submeter a riscos iminentes o agente, pois o detido demonstra aparentemente conduta normalizada ate o momento, conduta que pode variar durante a condução até a delegacia, fórum ou até mesmo transferência de uma penitenciaria para outra, podendo acarretar transtornos psíquicos, alterando seu comportamento a fim de se ver liberto comprometendo a sua vida e a dos demais, por se encontrar em situação condenatória, quando na verdade pode estar apenas sendo conduzido para esclarecimentos.
Através do presente estudo, conclui-se que o uso de algemas na atividade policial consiste em uma proteção e não um abuso de autoridade ou constrangimento ilegal, isto seguindo o proposto em nosso ordenamento legal. As algemas foram criadas para imobilizar prisioneiros, sendo que sua utilização na atividade policial visa impedir a fuga de presos, lembrando um pouco a razão inicial de sua criação. Pois, a forma de impedir a fuga é dificultando os movimentos do preso pela junção de seus braços, gerando em tese sua imobilidade. A outra justificativa pela utilização das algemas é para a proteção dos envolvidos na ação policial, inclusive do preso e de terceiros, sendo que a utilização das algemas de forma correta e justificada não fera a dignidade humana, pois não causa constrangimento e sim gera segurança pública e proteção. Diante de tudo que se percebe ao analisar o tema, conclui-se que o uso das algemas para imobilizar pessoas presas é somente um meio de preservação da segurança de todos, inclusive do conduzido. Assim, há uma dificuldade na tentativa de fuga e de agressão aos agentes de segurança, já que o preso pode apresentar atitudes diversas e imprevisíveis ao se sentir coagido e na eminência de perder sua liberdade. Ademais, vale lembrar que as algemas podem ser utilizadas em várias esferas, e não só por policiais, como é o caso dos comandantes de aviões e navios. O tema é preocupante no que se refere ao que é previsto na Súmula, haja vista que o uso das algemas é bastante subjetivo, assim como a decisão que julga se houve abuso ou não do agente, e isso deixa o sistema de Segurança Pública do País fragilizado. Desta forma, ao invés de ser regulamentado o uso das algemas, o que deveria ser regulamentado são os procedimentos para que os Agentes Prisionais possam utilizá-las ao escoltar o preso sem ser considerado abuso de autoridade, mas, sim, protegê-lo, bem como a sociedade como um todo. Hoje, o uso das algemas é a exceção, embora admita exceções, como para os casos de presos com bom comportamento no plenário do júri e quando o criminoso se apresentar espontaneamente.
No que se refere à previsão de anulação da prisão ou do ato processual, em decorrência do réu ter sido algemado em algum momento no transcorrer feito, é total o engano, haja vista que nada tem a ver as provas produzidas, não podendo, entretanto, ensejar a nulidade de todo o feito. Enfim, percebe-se o quanto o Sistema Processual Penal brasileiro, como um todo, mostra-se frágil em relação a determinados assuntos
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