“Quando
a ordem significa escravidão e opressão,
a desordem é o começo da Justiça e da liberdade.”
Thomas Carlyle.
Há
um número muito grande de pessoas no Brasil que vivem em situação de miséria , em locais com precárias condições de vida.
Vivem
em favelas em locais sem saneamento básico, sem segurança ,
em casas construídas em locais de risco. Todos esses fatores reforçam a
marginalidade desses grupos. Assim é que estão ,cotidianamente,
em situação marginal , de risco, de perigosidade vitimal.
Muitos
não possuem sequer documentação de identificação mínima ,
tais como carteira de identidade , título de eleitor e certidão de
nascimento.
Esta
situação de permanente perigosidade vitimal explica por que são sempre os preferidos da
polícia- que é um dos principais instrumentos do Estado para vitimizar – , estão sempre os mais
prováveis suspeitos, é o estigma de favelado .Nas batidas policias são sempre
os preferidos para serem verificados, principalmente se mestiços ou negros. As
pesquisas que estudaram as prisões por vadiagem no Brasil demonstram esta
realidade.
Podemos
ter basicamente duas amplitudes de compreensão da vadiagem: uma estrita e outra
ampla. Na primeira , podemos entender como vadiagem ,
por exemplo, a conduta determinada na lei e interpretada pelos tribunais.
Atualmente vige o tipo do art. 59 da Lei das Contravenções Penais, que tipifica
o ilícito penal de vadia gem. Outrora outros
dispositivos tipificaram esta conduta. Em sentido, amplo podemos considerar
como vadiagem uma série de comportamentos, que sob o ponto de vista
positivista-legal, estariam pouco definidos, tais como pessoas bêbadas nas
ruas, desempregados em geral, prostituição – feminina e masculina- , crianças que ficam perabulando
pelas ruas, mendigos em
geral. A discriminação destes dois níveis básicos de
compreensão é útil para organizar nosso entendimento mentalmente.
Há
algumas pesquisas que procederam a levantamento de dados de prisões de vadiagem
no Brasil em algumas localidades, geralmente, grandes centros, e descreveram o
perfil dos presos e o processo de vitimização.
Geralmente os presos nessa situação, são pessoas, de cor, pessoas
desempregadas, alguns homossexuais, ou seja pessoas
que fazem parte dos grupos de excluídos que estamos estudando agora.
Marcos
BRETAS (1997)realizou pesquisa sobre o tema.
Na
legislação penal em vigor, o ilícito penal de vadiagem está previsto na lei de
Contravenções Penais de 1942.
A
origem do fato da vadiagem,como ilícito penal ,
inclusive como crime, é muito anterior, entretanto. No Brasil, já nas
ordenações do reino Filipinas encontramos o tipo no Título LXVIII, Dos Vadios. A seguir no Código Criminal do Império de 1930.
Eis o r. texto legal, in verbis:
“CAPÍTULO IV
Vadios
e mendigos
Art.
295. Não tomar qualquer pessoa uma occupação honesta
e util de que possa subsistir, depois de advertida
pelo juiz de paz, não tendo renda sufficiente.
Penas – de prisão com trabalho por oito a vinte e quatro dias.
Ao
criminoso autor:
Maximo
– 24 dias de prisão com trabalho.
Médio
– 16 dias, idem.
Mínimo
– 8 dias , idem.
Se
não houver casa de correcção:
Maximo
– 28 dias de prisão simples .
Médio
– 18 dias e 2/3 , idem.
Mínimo
– 9 dias e 1/3, idem.
Art.
296. Andar mendigando.
Parágrafo
1º- Nos lugares em que existem estabelecimentos publicos para os mentidos , ou havendo pessoa que se offereça a sustenta-los.
Parágrafo
2º- Quando os que mendigarem estiverem em termos de
trabalhar , ainda que nos lugares não haja os ditos estabelecimentos.
Parágrafo
3º – Quando fingirem chagas ou outras enfermidades.
Parágrafo
4º – Quando mesmo invalidos mendigarem em reunião de
quatro ou mais, não sendo pai e filhos, e não se incluindo tambem
no numero dos quatro as mulheres que acompanharem seus maridos e os moços que
guiarem os cegos.
Penas – de prisão simples, ou com trabalho segundo o estado das forças do
mendigo, por guiarem a um mez.
Ao
criminoso autor:
Maximo
– 1 mez de prisão simples, ou com trabalho, segundo o
estado das forças do mendigo.
Médio
– 19 dias, idem.
Mínimo – 8 dias, idem.”
Posteriormente,
foi mantida a r. tipificação penal do Império,
acrescida de uma vinculação expressa aos praticantes de capoeira que ,então ,
seriam considerados vadios. É interessante observar que, até nos dias de hoje,
nas rodas e meios de capoeira, se usa o termo vadiar para significar que o
capoeirista está jogando capoeira e vadio aquele que joga capoeira.
Eis
o r. texto legal do Código Penal de 1890 ( dec. no.
847, de 11 de out 1890) , in verbis:
“Art.
402.Fazer nas ruas e praças públicas exercícios de abilidade e destreza corporal conhecidos pela denominação
de capoeiragem ; andar em correrias (…): Pena –
Prisão celular por 2 a
6 meses.”
O
Código Penal de 1940 retirou o tipo penal da vadiagem do seu âmbito específico,
remetendo-o ao disciplinamento pela Lei das Contravenções
Penais. Este Código Penal é que introduziu no Brasil a classificação bipartida
dos ilícitos penais em crimes e contravenções.
O
tipo passou então a ser disciplinado como contravenção e
prevista no art. 59 da referida lei.
Vadiagem
Art.
59 – Entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o
trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou
prover a própria subsistência mediante ocupação ilícita:
Pena
– prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses.
Parágrafo
único – A aquisição superveniente de renda, que assegure ao condenado
meios bastantes de subsistência, extingue a pena.
Mendicância
Art.
60 – Mendigar, por ociosidade ou cupidez:
Pena
– prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses.
Parágrafo
único – Aumenta-se a pena de um sexto a um terço, se a contravenção é
praticada:
a)
de modo vexatório, ameaçador ou fraudulento;
b)
mediante simulação de moléstia ou deformidade;
c)
em companhia de alienado ou de menor de 18 (dezoito) anos.
Importunação
ofensiva ao pudor
Art.
61 – Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo
ofensivo ao pudor:
Pena
– multa.
Em
termos de punição prevista na lei, podemos fazer a seguinte análise: no tempo
das ordenações , a punição era severíssima,
consistindo em açoites. Todavia, estes somente eram aplicados aqueles que tinham senhor e amos, onde se conclui , que
somente eram aplicados aos escravos.
No
Código Penal da República (1891), a punição foi aumentada em relação à comina da no Código Penal do Império consistindo em
trabalhos forçados e pena privativa de liberdade. Após o cumprimento da pena, o
infrator, ainda, deveria prestar compromisso de que não permaneceria na
situação de vadiagem.
A
lei de contravenções penais comina pena de prisão simples, tendo sido abolidas
as penas de trabalhos forçados. O compromisso de não cometer vadiagem, também
não foi mais exigido.
Função
social do ilícito de vadiagem
O
ilícito de vadiagem consiste em um mecanismo de controle do Estado – que estabelece
a lei – sobre a liberdade do indivíduo. O ilícito está relacionado à produção
de riquezas, ao trabalho, à ocupação do tempo de forma produtiva, o que,
consequentemente, afastaria o uso ilícito da liberdade.
Já
no tempo das ordenações do reino, os sujeitos passivos deste
ilícitos eram os escravos, ou seja, os negros, mulatos e brancos de
situação menos remediada.
Todavia,
não somente os escravos e libertos, mas todos aqueles que não se enquadrassem
na relação senhor-escravo.
No
código da República , que se seguiu à abolição da
escravatura, a pena que consistia em privação da liberdade com trabalhos
forçados foi aumentada. Mesmo após o cumprimento da pena, o infrator ainda
ficava de certa forma vinculado ao processo anterior
porque neste firmara o compromisso de não mais vadiar – compromisso este que
era freqüentemente descumprido .
Este
mecanismo de controle, sem dúvida, também era um mecanismo bastante qualificado
para o controle sobre a força de trabalho das minorias pobres, notadamente,
negros, mulatos, mestiços, cafuzos, mamelucos e estrangeiros pobres. A
descrição do tipo da vadiagem não considerando a possibilidade – tão comum em
todos os tempos – do desemprego, mormente no caso dos negros e mulatos -,
permitiria quem ,em tese, num primeiro momento todo
aquele que não estivesse trabalhando fosse enquadrado neste tipo legal, o que
acarretava, pelo menos, o constrangimento de uma detenção e/ou condição à
delegacia. A polícia é que faz o enquadramento inicial, assim é que ficava com
um grande poder nas mãos: o poder de restringir , no
cotidiano, a liberdade da pessoa.Da parte da pessoa detida e/ou presa ou das
que assim podem ser representadas pelo seu perfil, havia uma crescente
expectativa de vulnerabilidade em face da polícia, pois que sabiam que sempre podería – e a probabilidade é de que o seriam – ser
abordadas pela política devido às suas características que a faziam compor um
tipo suspeito e perigoso. Assim, desenvolvem um sentimento de constante
vulnerabilidade, que é da mesma matriz que o desenvolvido pelos presos no
interior das cadeias, diante do controle das instituições e dos guardas, como
verificamos mais adiante. Os presos desenvolvem também uma expectativa de que a
qualquer momento alguém pode se apoderar de seus pertences – a pretexto de
realizar uma revista ,por exemplo -, pode lhe parar
enquanto caminhando para lhe indagar de algum coisa e ele terá de em tudo
consentir pois que se se recusar podería
indiciar algum procedimento administrativo, que terá de um lado uma autoridade
no sistema – os guardas por exemplo – e de outro ele, que é um preso,
desfavorecido.Em ambos os casos verificamos a inter nalização dos tipos e dinâmicas da dominação, que é um dos
aspectos mais profundos no processo de vitimização
(é o ter a expectativa de geralmente se confirma de a qualquer momento ser vitimizada sem que nada ou quase nada possa fazer de eficaz
e seguro para evitar esta situação).No caso dos presos que são violentados nas
cadeias, verificaremos que eles, para sobreviverem neste meio, após este ato,
tem de assumir este papel – como em geral ocorre, pois que as outras
alternativas são mais improváveis e de conseqüências mais trágicas, como
a do suicídio -, assim é que têm de escolher um parceiro, que fará o papel de
seu marido e que lhe dará proteção.
Retornando
especificamente à vadiagem e sua relação com o Poder do
Estado.
A
partir deste poder excepcional é que a polícia torna-se arbitrária.
Nos
dias atuais, o enquadramento do tipo suspeito que permite
à polícia proceder a detenções – parar a pessoa para averiguação , não é
prisão- exigir documento de identificação e realizar revistas, ainda está muito
relacionado à pessoa negra, mulata, pobres- acrescidos agora de outras
minorias- nordestinos, pobres, etc.-, que integravam a chamada classe perigosa
, ou malta, ralé , capoeiras.
Na
origem e evolução legal do instituto da vadiagem no Brasil verificamos uma certa justificativa histórica para este enquadramento
preconceituoso .
A
vadiagem está também muito relacionada ao símbolo e mito do malandro. O ilícito
de vadiagem atinge diretamente o malandro, é uma tentativa de controlar sua
atuação (quer dizer sua ginga e malícia, ou seja, respectivamente seu espaço e
tempo). O malandro , como se sabe, não trabalha, e
representa um elemento de contestação da ordem legal vigente apoiada na regra
da lei para os inimigos- ou seja o povo – e da glória para os amigos. Roberto
DA MATTA (1991) elaborou uma valiosa sociologia do malandro, para a qual
remetemos os interessados em aprofundar mais a compreensão do tema.
No
senso comum, podemos rememorar a imagem de pessoas negras sendo paradas para
averiguações por parecerem suspeitas. A pessoa ,então,
detida apresenta – por solicitação do policial ou por iniciativa própria – sua
carteira de trabalho.
Podemos
encontrar, ao longo da história, sempre uma preocupação dos governantes e da
sociedade dominante em controlar o comportamentos dos
chamados vadios, vagabundos, errante.
Na
Grécia, a mendicância era punida ; era cópia da
legislação egípcia. A lei de Atenas exigia que todo cidadão justificasse
seus meios de subsistência e excluía da cidade os que não trabalhavam.
No
Direito Romano, segundo Ulpiano o preconsul tinha o poder de banir da província os homens de
má fama e perigosos (p. 271, DUARTE )
Para
a lei inglesa – exige que o vagabundo não ofereça bons antecedentes ” and not
giving a good account of themselves“(p.
271, DUARTE)
Os
boêmios em regiões da Europa são da classe ociosa e vagabondo .Os ciganos
também.
Vadiagem
corresponde à vagabondage do direito francês. Assim, “…é a vida errante, aventurosa, ociosa, sem teto, sem
recursos, sem trabalho, indiferente e conformada com a miséria.” Constitui-se
por isto mesmo um modo de vida ameaçador da ordem social: um estado
de perigo , contrário (ps. 272 e 272, DUARTE) aos
bons constume.As cidades têm os seus malandros e
ociosos que se celebrizam como uma casta perigosa. Assim os barabba
de Torino, os camoristas de Nápoles
, os apaches de Paris, os antigos capoeiras do rio, os malandros dos
morros.Profissionais de má vida, de péssima fama, sem trabalho, vivendo como
parasitas, os saltibancos, os zíngaros, os tocadores
, que preferem a vida errante são vagabondos.”
É
via de regra , entre os vadios , com entre os mendigos
alcoólotras , que se recruta grande contingente de
criminosos de pior espécie, que se iniciam ,precisamente, nessa vida de ócio,
de cinismo embotados , envergonhados, sem probidade.
A
vadiagem é estágio da criminalidade para DUARTE ( p.
272, DUARTE)
Em
Roma, ao tempo de Antonino, havia meio milhão de socorridos.
Observa
que sua experiência de procurador público e administrativo em vinte anos (p.
277, DUARTE) os vadios é fenômeno dos grandes centros. Nunca atuou em casos no
interior.
“Essa
circunstância vem patentear que na, generalidade, é nos grandes centros, nas capitais , onde mais facilmente proliferam certos vícios , e
se fixa o parasita .É ali que se encontra o campo mais propício à ociosidade. O
urbanismo , em boa parte , concorre para isso, porque com o êxodo do campo aumenta
a densidade de população das cidades para onde acorrem indivíduos que, sem
certas qualidades pessoais; não podem concorrer com os mais aptos e capazes.
(p. 277, DUARTE)”
José
DUARTE informa que a maioria dos casos em que funcionou como
profissional do Direito, ao longo de 18 a 25 anos e
eram de acusados do sexo masculino, maiores de idade e
analfabetos (p. 279). Aponta como reduto dos vadios: antigamente a
Saúde, e hoje o mangue o Morro, etc. Os Five Points do Estados Unidos.(p. 180,
DUARTE)
O
disciplinamento e, principalmente, o sancionamento da conduta, também tem provocado nestes
países, como no Brasil, discussões e protestos contra este sancionamento.
Nesses
países há diversos estudos sobre o tema.
No
presente estudo , tentamos , mormente ,
contextualizar a discussão do tema, primeiro a partir destes referenciais da
vadiagem em outros países, e em segundo , a partir do contexto histórico-social
brasileiro. No âmbito internacional verificamos que a classe dos vadios
representa de alguma forma os excluídos daquela sociedade, são
uma forma de não conformação com a ordem estabelecida. Assim é que verificamos
estas condutas na Antigüidade.
Na
Modernidade , todavia, o sancionamento
da conduta está muito relacionado ao surgimento e evolução do capitalismo no
mundo.
É
relevante fazermos esta separação, pois caso contrário,
poderíamos considerar que os motivos e funções da tipificação da
vadiagem são iguais no Brasil e no mundo.
É
verdade que o Estado tem também uma parcela de responsabilidade pela manutenção
da sociedade e para o que o trabalho é uma força essencial. Assim é que
tem que estimular o trabalho. Por outro lado, aqueles que não trabalham – e
aqui considera-se principalmente o trabalho formal
como paradigma – precisam de meios de subsistência, dos quais historicamente, o
emprego de meios ilícitos têm sido recorrente, dessa forma é que a pessoa que
trabalha – formalmente principalmente – representaria um perigo menor para a
sociedade.
Entretanto,
devemos verificar que os vadios são gerados por estas mesma
sociedade. No Brasil , isto se torna mais evidente ,
por exemplo, com relação aos despossuídos, que
estavam fora da relação senhor-escravo e depois com
relação aos libertos.
Os
interesses de uma indústria capitalista emergente no Brasil ,
ao lado da decadência da agricultura cafeeira, conduziram à abolição da
escravatura e a conseqüente libertação de um número enorme de escravos, que não
receberiam nem pão e água de seus senhores – pois que já não tinham mais
senhores – para a sua sobrevivência.
A
elite industrial, que controlava o governo, preferiu a mão de obra imigrante à
da classe de vadios, de perigosos, ou seja, à mão de obra nacional, assim é que
aumentou em muito o contingente de vadios. Assim é que o governo incentivava a
imigração estrangeira.
Os
imigrantes estrangeiros que vinham para trabalhar no Brasil no final do século
passado, ocupavam o lugar dos escravos recém libertos
na lavoura. Essas relações eram regidas pela Lei de locação de serviços –
restrita ao âmbito rural – que inclusive cominava pena de prisão aos que
descumprissem o contrato. Esses contratos em regra eram de longa duração e as
condições se bem que um pouco menos piores que a dos
escravos, não eram boas. O trabalho regular e disciplinado era feito , na sua maior parte ,por mão de obra imigrante.
Assim
é que a vadiagem era o ilícito típico dos ex-escravos que vaguevam
pelas ruas, pois que não tinha terra, teto, trabalho, nem posses.
Abrangência
do termo vadio
Vadio
é quem não trabalha. O uso do termo está muito relacionado ao espaço
público.
Podemos
dizer que há um conceito legal e um conceito social.Aquele
é mais restrito.
No
conceito social, também podemos dividí-lo em conceito
social policial e não policial .
Fala-se
de vadiagem em relação às prostitutas, aos rufiões, aos malandros, as criminosos.
O
ilícito de vadiagem sempre foi um ilícito menor em comparação com outros mais
graves.
Na
legislação atual, a exploração da prostituição é crime enquanto que a vadiagem
é contravenção, é ilícito de mera conduta.
Era
aplicado como um ilícito que ocorre antes de fatos e/ou ilícitos mais graves,
os quais muitas vezes são de difícil comprovação. Assim é que o rufião que está
na rua , por não poder certamente justificar sua
ocupação licitamente – poderia , em tese , ser enquadrado no tipo de vadiagem.
A prostituta, antes de acontecer um ato explícito e categórico de vender seu
corpo para a prática de sexo – o que pode ser difícil de caracterizar e que na
legislação atual não é ilícito, sendo no máximo conduta imoral – , o criminoso antes de cometer um crime, para o qual
precisa vadiar a – espreitando, por exemplo – por não poder justificar
licitamente sua presença desocupada no local , e assim por diante.
No
Brasil, o estudo do tema da vadiagem está muito relacionado com o surgimento do
trabalho livre; com o processo de abolição da escravatura; com a sociedade
capitalista emergente e com a necessidade de formação de um exército de
reserva (no caso brasileiro era composto de índios, mamelucos, mulatos, negros;
os despossuídos, em geral) para o capitalismo
emergente, gerando uma ideologia de ordem e progresso a qualquer custo.
O
sistema de produção capitalista necessita de um excesso de mão de obra , para que , beneficiando-se do excesso de demanda ,
possa impor remunerações e condições de trabalho , cada vez mais , aviltantes,
posto que mais econômicas para o empregador capitalista.
Trabalha
na formação do chamado exército de reserva, composto de desempregados, ávidos
pela necessidade , de um emprego, qualquer que seja. O
Capitalismo é um sistema econômico, como tal só tem compromissos com o capital.
Todavia, o Estado tem compromissos com a sua subsistência e de sua
população – pelo menos de suas elites – necessitando evitar que o contingente
de desempregados descambe para a busca de atividades ilícitas e/ou fora do
controle do Estado para sobreviver. Assim é que sanciona a conduta de vadiagem , como ilícito penal. Dessa forma, procura-se
conformar as exigências de um exército de reserva do capitalismo com o controle
das massas , da classe perigosa.A classe dos vadios
está definitivamente fora do mercado capitalista, pois que , por demais
conformada , com este estado – não necessariamente com a miséria – não tem a
ambição de ser um trabalhador formal, ao contrário, suas ambições estão
relacionados ao seu meio marginal.
É
neste sentido que os vadios representam uma forma de questionamento da
ordem vigente – de caráter liberal burguês – , pois
que não se conformam em serem mais um trabalhador explorado, e assim não tendo
desejo de o serem, procuram outras formas, fora da lógica, capitalística,
da sociedade liberal burguesa recém escravocrata , lhe oferece.
Irene
RIZZINE (p. 64-131, 1997 )estudando a origem Política
das políticas Públicas relacionada aos menores, analisou a representação da probreza durante o período de 1900-30 no Brasil. Notou a
atuação de uma ideologia do trabalho que se manifestava na doutrina jurídica,
nas políticas públicas. Dessa forma é que conseguia-se
separar o pobre que mesmo miserável trabalhava- é o pobre docilizado
– do que não trabalhava .Esta característica é mais notada no Rio de Janeiro
dessa época, que era a capital da república, e estava mais adiantada no
processo de urbanização e modernização com o objetivo de se tornar uma moderna
metrópole nos moldes europeus. Assim é que toda uma série de medidas foram tomadas. Alguns autores realizaram pesquisa sobre esse
tema, dentre os quais destaca mos aleatoriamente, José Murilo DE CARVALHO
(1987) e Marcos Luiz BRETAS (A guerra nas Ruas, 1997). Como marco dos
conflitos deste período, temos o evento da chamada Revolta da Vacina, já
supra descrito quando tratamos da evolução da cidadania no Brasil.
Keyla GRINBERG (1994)
elaborou uma pesquisa empírica de levanta mento de dados de processos que
versam sobre ações de liberdades dos negros que tramitaram no Tribunal da
Relação no século passado. Nesta pesquisa, demonstrou como era o procedimento
de requeri mento da liberdade.
Um
dado relevante apontado nesta pesquisa, é que o número de escravos libertos
judicialmente diminuiu depois da edição da Lei Áurea, o que ela conclui
ser devido, em grande parte, à dificuldade do negro entender e participar dos
procedimentos exigidos pela lei para as ações de liberdade. Assim é que, pelo
menos, a partir da amostra colhida por GRINBERG (1994), podemos concluir que , paradoxalmente, a edição da Lei Áurea, de fato,
incentivou a permanência da escravidão.
Podemos
também perceber neste trabalho e a partir desta conclusão a importância do
Direito refletir o estágio de desenvolvi mento cultural da sociedade.
Podemos
também constatar ,mais uma vez, as artimanhas das eli tes dominantes na utilização
da lei como violência e arbitrariedade a seu favor.
A
analogia ao nosso contexto atual é evidente.
Podemos
pensar ,por exemplo , em leis que garantem muitos
direitos , mas que na prática, por inviabilidade fática, garantem um nada ,
devido às barreiras burocráticas para a sua realização.
Ocorre ,então, o que podemos
chamar de Vitimização pela Legislação vigente.
Esta
forma de vitimização pode se dar em diferentes
formas: devido à inflação legislativa ; devido à
criação de tipos abertos ; devido à criação de leis injustas – que não
correspondem efetivamente aos interesses e desejos da população.
A
interpretação da lei, feita ,em regra, pelo Judiciário
e pelo Executivo, pode ser um canal de abrandamento dos efeitos maléficos
dessas leis, ou pode acirrar estes efeitos, conforme a ideologia do intérprete.
Essa
é uma outra face das formas de controle dos despossuídos
no Brasil. Uma outra , mais específica, é a do
controle através da tipificação da conduta de vadiagem.
O
cantor e compositor brasileiro Gabriel Pensador aborda com precisão a relação
entre o desemprego (formal) e a prostituição , a
criminalidade e o trabalho informal. Ele descreve também a dificuldade de
certas pessoas consegui rem emprego, o que é fonte de
enorme desesperança.
Primeiro
a pessoa está desempregada. Então, ela procura empre go , sem
sucesso. A seguir escolhe a opção de trabalhar como camelô. A mulher
escolhe a opção de trabalhar na prostituição.
Depois
é apresentada a alternativa de viver do crime. Por fim, a prisão
.
As
causas da criminalidade são mais complexas, certamente,
todavia, ele destacou algumas das alternativas básicas de sobrevivência
dos despossuídos e que são comumente seguidas pelas
pessoas, tais como: desemprego-criminalidade; desemprego-prostituição; desemprego-trabalho
informal (com venda de produtos sem pagar o imposto devido). Estas
variáveis estão situadas no ambiente da vadiagem e, por isso, merecem também
ser consideradas neste estudo.
Eis
a letra da r. música que passamos a transcrever , in verbis:
Dança
Do Desempregado
Essa
é a dança do desempregado
Quem
ainda não dançou tá na hora de aprender
A
nova dança do desempregado
Amanhã
o dançarino pode ser você
E
vai levando um pé na bunda vai
Vai
por olho da rua e não volta nunca mais
E
vai saindo vai saindo sai
Com
uma mão na frente e a outra atrás
E
bota a mão no bolsinho
(Não
tem nada)
E
bota a mão na carteira
(Não
tem nada)
E
bota a mão no outro bolso
(Não
tem nada)
E
vai abrindo a geladeira
(Não
tem nada)
Vai
porcurar mais um emprego
(Não
tem nada)
E
olha nos classificados
(Não
tem nada)
E
vai batendo o desespero
(Não
tem nada)
E
vai ficar desempregado
Refrão
E
vai descendo vai descendo vai
E
vai descendo até o Paraguai
E
vai voltando vai voltando vai
“Muamba
de primeira olhaí quem vai?”
E
vai vendendo vai vendendo vai
Sobrevivendo
feito camelô
E
vai correndo vai correndo vai
O
rapa tá chegando olhaí sujô!…
(Agora
é só as mulheres!)
E
vai rodando a bolsinha
(Vai,
vai!)
E
vai tirando a calcinha
(Vai,
vai!)
E
vai virando a bundinha
(Vai,
vai!)
E
vai ganhando uma graninha
E
vai vendendo o corpinho
(Vai,
vai!)
E
vai ganhando o leitinho
(Vai,
vai!)
É
o leitinho das crianças
(Vai,
vai!)
E
vai entrando nessa dança
Refrão
E
bota a mão no bolsinho
(Não
tem nada)
E
bota a mão na carteira
(Não
tem nada)
E
não tem nada pra comer
(Não
tem nada)
E
não tem nada a perder
E
bota a mão no trinta e oito e vai devagarinho
E
bota o ferro na cintura e vai no sapatinho
E
vai roubar só uma vez pra comprar feijão
E
vai roubando e vai roubando e vai virar ladrão
E
bota a mão na cabeça!!
(É
a polícia!)
E
joga a arma no chão
E
bota as mãos nas algemas
E
vai parar no camburão
E
vai contando a sua história lá pro delegado
“E
cala a boca vagabundo, malandro, safado”
E
vai entrando e olhando o sol nascer quadrado
E
vai dançando nessa dança do desempregado
O
bandido Madame Satã, que foi considerado um dos maiores malandros na Lapa, não
por acaso era homossexual. Nele verificamos a simbiose dos tipos de exclusão da
sociedade : homossexual ; criminoso e malandro (vadio)
.
Representação
da pobreza-marginal no Brasil
Nas
artes podemos encontrar sólidas descrições da pobreza–marginal com suas diversas
formas de representação. Exemplificativamente, podemos citar as seguintes
obras: Ópera do Malandro, de Francisco Buarque de Holanda; O Cortiço, de
Aluísio Azevedo; Memórias do Cárcere, de Graciliano Ramos; e, O Processo, de
Franz Kafka.
O
código penal vigente e o comércio sexual da carne
A
prostituição é também incluída muitas vezes no comportamento considerado como
vadio.
A
prostituta exerce sua atividade em um ambiente com fortes cargas vitimológicas. Em alguns países, no entanto, o exercício
desta atividade é lícita, podendo terceiros também
colaborar neste comércio. Valoriza-se então a liberdade individual de cada um
escolher fazer o que quiser com seu corpo.
Em
países como o Brasil, a atividade de prostituição realizada pelo
prostituta não é considerada criminosa, mas os que com ela colaborarem
na qualidade de mantenedores de casas de prostituição, de facilitação ou
assessoria a esta atividade são enquadrados em tipos penais. Podemos pensar em vitimização destes terceiros, a partir da inexistência de
qualquer restrição em outros países.
Por
isso, é relevante analisar os tipos penais previstos no Código Penal e que
servem para o controle desta atividade.
Assim
vejamos.
No
art. 227 o legislador pune a conduta do realiza a mediação entre o profis sional sexual do corpo e o
cliente . Popularmente é conhecido como cafetão , cafetina, gigolô, rufião.
No
art. 228 ,temos uma outra conduta peculiar aos atores
acima mencionados. É o favorecimento da prostituição. Prostituição.
No
art. 229, é a conduta do mantenedor de casa de prostituição ,
que é entendida como o estabelecimento ou local destinado para encontros
libidinosos mediante paga, remuneração.
Casa
de prostituição
Art.
229 – Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de
prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não,
intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
Pena
– reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
No
art. 230 temos a conduta característica do rufião, que consiste em tirar proveito
da prostituta /prostituta. É mais comum que o rufião seja homem.
Rufianismo
Art.
230 – Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus
lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
Pena
– reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§
1º – Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:
Pena
– reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, além da multa.
§
2º – Se há emprego de violência ou grave ameaça:
Pena
– reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da multa e sem prejuízo da
pena correspondente à violência.
A
vadiagem na prática
Nos
dias atuais, são cada vez menos freqüentes condenações pela contravenção de
vadiagem e mesmo se considerarmos as condutas colaterais ( atentado
ao pudor, ato obsceno , etc.). No entanto, a polícia ainda se utiliza muito do
instrumental do sistema legal , ainda vigente, com os
r. tipos mencionados, para , a partir de seu preconceito e da sociedade,
reprimir e muitas vezes tirar proveito das atividades relacionadas ao cenário
da lato sensu da vadiagem: vadiagem ; ato obsceno ;
perturbação da tranqüilidade; atentado do pudor , falsidade ideológica.
Segundo
o delegado Armando Pereira ( apud MARQUES ps. 174-175 ), in verbis :
“Sua
ação torna-se anti-social, não por ser escandalosa, mas pelas associações
criminosas que acarreta. Atrás da mulher de rua, formam-se verdadeiras
quadrilhas. Ela aprende, na livre empresa, um código
de conduta desumano. Quem tem alma generosa não sobrevive. Só os de coração
empedernido se arranjam. O sexo lhe deu um organismo em que a sedução substitui
a força física. Por isso todos tornam-se títeres nas mãos dos marginais. Não é
por outra razão que são obrigadas a organizar sua “polícia”particular. Os
melhores malandros vinculam-se à sua atividade para defenderem-na de
assaltos e chantagens. Nessa associação , não há amor e , às vezes, nem sexo.
Há só uma sociedade comercial. Os marginais assaltantes sabem com que mulheres
se envolvem. Sabem que essa ou aquela pertence a esse ou aquele protetor. E
elas tornam-se então respeitados. O protetor deve permanecer , durante as horas
de trabalho, em lugar próximo e de fácil acesso – um bar , uma boate etc.- em
caso de perigo , a mulher saberá onde achá-lo. Pois ela não expõe apenas a ser
vítima de assaltantes, mas também de clientes espertos , que recusem pagar o
amor. Isso sem falar de outros riscos, comuns em Copacabana , como o de serem
agredidas por rapazes grã-finos, que levam-nos de carro até praias
desertas onde depois as abandonam muitas vezes despidas e sem suas carteiras e
bolsas. Para evitar tudo isso, a mulher do trottoir se associa a um rufião.”
Este
tipo de mentalidade demonstra bem como a polícia atua nesse campo, ainda que sabendo que a tendência será depois o Judiciário determinar
a soltura da pessoa. A vítima no entanto está sempre
em situação de risco, de perigo , o que é fonte de constante violência latente.
A
doutrina tradicional também é vulnerável e propunha soluções penais , ainda que algumas variações entre as opiniões.
Bento
DE FARIA sustentou que a prostituição era ilícito de vadiagem (art. 59 da LCP ) , in verbis :
“…
A que trafica habitualmente, o corpo para vender o seu gozo momentâneo do
primeiro que aprece; a que, nos lugares públicos, sem recato e muitas vezes ostensivamente,
procura atrair fregueses para sua carne; a que vive esclusivamente
dos lucros deste torpe comércio – essa é, indubitavelmente, vadia.”(apud , MARQUES, p. 175).
Outros:
Alguns
enquadram no art. 61 da LCP , que prescreve
“importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ostensivo
ao pudor.”
E
ainda outros no tipo do art. 233 do Código Penal (p. 175, apud MARQUES )
Para
MARQUES, configura a conduta do art. 61, não a do art. 233 (p. 175 ).
Desembargador
Sampaio também é deste entendimento (p . 176 apud
MARQUES ).
Como
verificamos ,na própria doutrina, há certa
divergência.
No
disciplinamento da matéria da prostituição há
bascamente três posicionamentos sob o ponto de vista da regulamentação
: Proibicionismo versus regulamentarismo
versus ablicionismo( este último propõe punição
somente para o rufião; foi o posicionamento que a lesgislação
brasileira vigente adotou de forma expressa) ( p. 164-170 , MARQUES )
Estudo
de caso
O
tema da prostituição e do rufianismo foi discutido em acórdão do TJ – MS.
Verificamos que a prostituta sofria violência do rufião e que ele já fizera o
mesmo com outra.
É
pertinente a transcrição do Voto do Des. Higa Nabukatsu (p. 121 in
Crime contra os costumes), in verbis:
“Em
virtude desse tipo de relacionamento, têm surgido amiúde cenas de ciúmes e brigas , sendo certo que o paciente nessas oportunidades dá
vazão ao seu temperamento truculento, agredindo ou ameaçando de violência sua
pobre amásia, bem como outras pessoas. Assim , já em agosto do ano passado ,
sua comborça era agredida violentamente e no início
deste ano ele ameaçava a vida de outra meretriz , estando , em razão dos fatos
acima, respondendo a mais dois processos.
Apesar
de tudo , em Junho próximo passado tornou a revelar
sua péssima formação , ameaçando aquela a quem explora e deve sua subsistência
, obrigando a autoridade policial , ante o clamor das companheiras de sua
infeliz amásia , a prendê-lo e autuá-lo em flagrante “(p. 121 ) .
Acórdão
do TA-RJ Apelação Criminal no. 15.996-RJ. Apelante :
C A – Apelado : Ministério Público. Reformou a sentença condenatória.
O
procurador de Justiça deu parecer favorável e o MP de primeira instância
proferiu parecer contrário .
Ele
tinha sido condenado em primeira instância porque:
“C
. A ., de 19 anos, foi preso, de acordo com o que se
colhe dos autos, porque no dia 27.5.77, cerca das 9 h “se encontrava na mais
completa ociosidade , sem fazer prova de trabalho ou de ocupação lícita que
garanta sua própria subsistên cia
apesar de aparentemente apto para o trabalho ; o acusado é visto perambulando
pelo Conjunto Residencial do Engenho da Rainha, local de sua prisão “(sentença ps. 156-156 )
O
Juiz indeferiu pedido de relaxamento dizendo que “o último vínculo laboral ora comprovada cessara mais de 30 dias antes da
prisão, tempo bastante para lograr novo trabalho lícito. “p.
156 .
O
MP nas contra-razões justificou sua posição pela condenação da seguinte forma:
“não tanto pela ausência formal de um vínculo empregatício ( que
poderia ser atribuído à saturação do mercado de trabalho e à circunstância da
dificuldade de absorção da mão-de-obra não qualificada ) , mas pelos elementos
circunstanciais que envolvem a sua personalidade delineando um perfil de
conduta que se opõe ao padrão sócio-ético –jurídico.”( p. 156)
No
caso acima constatamos alguns fatores vitimizantes , tais como a violência praticada pelo acusado rufião
contra a prostituta. A relação de dependência entre os dois mistura-se a
relação sexual e de dependência econômica.
Algumas
prostitutas precisam de um rufião que lhes dê proteção. Esta
por sua vez, precisa das prostitutas para sobreviver já que este é seu meio de
vida – viver daq
prostituição de suas protegidas -. Quando ela é presa – por vadiagem, por
exemplo – é ele quem lhes presta auxílio , ou ainda
quando ela tem algum eventual problema de ponto de prostituição, é
ele que procurar resolver , utilizando inclusive de força física quando for o
caso. Enfim , eles têm papéis complementares
As
pessoas que trabalham na prostituição sofrem diversas formas de vitimização.
Por
exemplo, os que trabalham nas ruas fazendo trottoir são frequentemente parados , detidos e presos pelos policiais .os principais
enquadramentos legais são os seguintes : falsidade ideológica ( o travesti que
usa seios e se veste de mulher por exemplo), vadiagem ( por ficarem nas
ruas sem fazer nada ,aguardando clientes ), importunação ao pudor
público, ato obsceno, atentado ao pudor, dentre outros.
Tipos
suspeitos e perigosos: repressão
DORNELLES
(1988) informa que certas pessoas são sempre detidas: negros, nordestinos,
travestis, mendigos (p. 31). Ele relaciona este comportamento com a Crimonologia Positivista, estudos de fisionomonia.
No
final do século XIX e no início do século XX , as
prostitutas eram obrigadas a se registrar para exercerem o ofício da carne,
muito embora , não fosse crime (p. 31, DORNELLES, 1988 ). Ela deveria morar e
atuar em uma área determinada ( p. 31 e 32 ). Daí
advém o termo “Zona “, vem de uma prática policial que
tem como doutrina “científica “os princípios da Criminologia Positivista
“p. 32.
Devido
à crise , o Estado teve de intervir (p. 32 , DORNELLES
,1988).
Distingue
criminalidade legal, aparente e real (p. 45, DORNELLES, 1988
). A soma da legal mais a aparente subtraída da real é a cifra negra,
também chamada criminalidade oculta (p. 46 )
Outro
tipo de repressão muito comum envolvendo o conceito de vadio que na prática
pode englobar uma série de tipos penais que por uma
motivo ou outro não se consegue demonstrar a autoria ou existência
eficazmente. É o caso do crime de rufianismo, que é de difícil prova.
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Informações Sobre o Autor
Lúcio Ronaldo Pereira Ribeiro
Advogado e Pós-graduando em Direito na UGFº/RJ