Vantagens da virtualização processual na segunda instância do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

Resumo: O trabalho trata da implantação do sistema de informática que permite o trâmite de processos judiciais de forma totalmente eletrônica e as suas vantagens. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) é o primeiro tribunal do país, dos que utilizam o sistema SAJ – Sistema de Automação da Justiça, a integrar o sistema em 1º e 2° graus, que são as instâncias em que o processo tramita, ou seja, Comarcas e Tribunal de Justiça (no julgamento dos recursos), e o segundo a implantar o processo digital em todas as instâncias, com 100% das comarcas virtualizadas. Desde agosto de 2012 os processos que iniciam em 2ª instância estão sendo processados exclusivamente de forma digital. Pretendeu-se demonstrar como é a execução dos trabalhos em âmbito virtual, com base no respeito aos preceitos dos códigos e normas que norteiam à prestação do serviço jurisdicional, e os avanços que a virtualização representa para o jurisdicionado sul-mato-grossense. Apesar de ser visível a celeridade processual obtida, ainda não existem dados estatísticos para demonstrar as vantagens da utilização do processo digital, o que será realizado até o fim de 2013.[1] ¹

Palavras-chave: 1 Implantação de sistema de trâmite de processos. 2 Processo digital no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. 3 Avanços proporcionados pela virtualização em um tribunal de justiça.

INTRODUÇÃO

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Na Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul mais de 60% dos processos já tramita de forma totalmente eletrônica, portanto a informatização processual já é uma realidade no Estado. Com isso foi reduzido o tempo de permanência da ação em cartório, tendo em vista que o processo físico leva dois dias úteis para passar por dois setores da Secretaria Judiciária e chegar aos gabinetes, enquanto o digital transcorre o mesmo caminho em questão de minutos.

O processo digital reflete o esforço do Poder Judiciário em incorporar novas tecnologias para garantir celeridade processual e a consequente satisfação de seus clientes.

Para a implantação do processo digital foi necessária uma adaptação de recursos materiais e humanos para lidar com os avanços tecnológicos. Foram adquiridos novos sistemas e equipamentos, os servidores da Secretaria Judiciária e dos gabinetes dos desembargadores passaram por capacitação para lidar com o E-SAJ versão 5, sistema de automação judicial que funciona na plataforma inteiramente digital, e houve também um período preparatório para que os advogados se preparassem e adquirissem certificação digital, necessária à assinatura eletrônica das petições. O TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) promoveu várias reuniões com membros da OAB/MS (Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Mato Grosso do Sul) para sanar dúvidas e orientar a classe dos advogados.

Além dos avanços proporcionados pela utilização do processo digital, neste trabalho pretendemos demonstrar de que forma a legislação brasileira está acompanhando as mudanças tecnológicas e traçar um perfil do desempenho das funções judicantes diante das novas ferramentas, no âmbito do Judiciário Estadual Sul-mato-grossense. Pretende-se apurar as vantagens da virtualização e se foi facilitado o acesso processual aos jurisdicionados (partes e advogados); a ocorrência de economia de recursos materiais e humanos no desenvolvimento dos trabalhos. Também pretendemos demonstrar o percentual obtido na redução do tempo de trâmite das ações judiciais, com benefícios concretos aos jurisdicionados.

1. INFORMATIZAÇÃO JUDICIAL NO BRASIL

Segundo o conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Silvio Rocha[2], a tramitação completa de processos judiciais em meio eletrônico ainda é um grande desafio que o Judiciário tem trabalhado para alcançar. Segundo ele, a utilização da tecnologia vai dar maior celeridade ao andamento processual. “A solução da morosidade da Justiça está justamente na implantação efetiva do Processo Judicial Eletrônico, primeiro porque ele vai eliminar uma série de atos extremamente burocráticos e que são responsáveis por entraves na prestação jurisdicional”, destacou. 

O Processo Judicial Eletrônico (PJe), sistema de informática desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com os tribunais para a automação do Judiciário, foi lançado oficialmente em 21 de junho de 2011 pelo ministro Cezar Peluso, presidente do CNJ[3].

O CNJ pretende convergir os esforços dos tribunais brasileiros para a adoção de uma solução única, gratuita para os próprios tribunais e atenta para requisitos importantes de segurança e de interoperabilidade, racionalizando gastos com elaboração e aquisição de softwares e permitindo o emprego desses valores financeiros e de pessoal em atividades mais dirigidas à finalidade do Judiciário: resolver os conflitos[4].

Entre os projetos para uma nova gestão do sistema judiciário nacional encontra-se o “Justiça sem Papel” – que estabelece procedimentos eletrônicos nos julgamentos –, a utilização do recurso de videoconferência pela Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais; o sistema de penhora on line[5]; a consulta e o recebimento automático da movimentação processual, intimação por correio eletrônico e telefone; a disponibilização de jurisprudência nos sítios institucionais, além do recente Projeto de Certificação Digital de Acórdãos da Jurisprudência.

De acordo com o juiz auxiliar da presidência do CNJ e um dos responsáveis do PJe, Marivaldo Dantas, o órgão deverá regulamentar o modelo de interoperabilidade – instrumento com o objetivo de interligar os sistemas eletrônicos dos diversos órgãos que atuam na Justiça, como a Defensoria Pública e o Ministério Público, já que não existe um sistema operacional único para os 92 Tribunais brasileiros. Cada Tribunal tem sua peculiaridade dada a sua competência prevista no art. 96, I, a, da Constituição Federal e respectivos regimentos internos dos órgãos. Isso pode gerar certo conflito para os advogados, pois não existe padronização, com diversos tipos de sistemas no território nacional.

Em função disso a legislação terá que se atualizar para atender as inovações tecnológicas. O CNJ já elaborou a minuta do texto legal que pretende regulamentar de forma mais minuciosa a utilização e integração dos sistemas de processo digital em todos os tribunais do país.

Segundo Carlos Rocha Lima de Toledo Neto:

“[…] o processo eletrônico não vai mudar o processo judicial, quer na esfera cível, na esfera do trabalho ou mesmo do processo penal, o que há é apenas a troca de um suporte, abandona-se o suporte físico, enquanto tecnologia com mais de três mil anos (papel), por um novo suporte, dito digital, com quase cem anos de existência, se você absorver essa ideia, será mais fácil sua adaptação ao novo sistema processual. (http://www.processoeletroniconobrasil.com.br/noflash.html)”

No entanto, mantem-se as mesmas normas e prazos prescritos pela legislação brasileira, a agilidade se dá apenas em relação ao tempo que ficaria ocioso em cartório. O tempo que a ação aguarda por uma decisão em gabinete tende a se manter o mesmo, já que não há alteração no número de assessores que preparam os votos dos magistrados de 2º grau, apenas a mudança na forma de visualização dos autos, que será totalmente no computador.

Manuel Castells (2003, p. 212) destaca que (…) o aprendizado baseado na Internet não é apenas uma questão de competência tecnológica: um novo tipo de educação é exigido tanto para se trabalhar com internet quanto para se desenvolver a capacidade de aprendizado numa economia e numa sociedade baseada nela. Em outras palavras, o autor destaca que o novo aprendizado é orientado para a capacidade educacional de transformar a informação e conhecimento em ação.. No entanto, quando se trata da virtualização da informação judicial, a informação continua contida nos autos, ainda que este seja virtual, conforme destaca Dantas Neto (2011, p. 178) .

Conforme publicação da AJUFE – Associação dos Juizes Federais do Brasil, quando se trata da questão judiciária no Brasil, é consenso que os mais graves problemas residem no terreno da velocidade com que o cidadão recebe a resposta final à sua demanda. O Processo Eletrônico, em tese, chega como solução para a crise que existe no Judiciário em relação à lentidão na tramitação dos processos judiciais. Ele minimiza o tempo de espera no Judiciário, mas para isso, de acordo com Barbosa (2007, p. 49):

“[…] é necessário que se tenha um desapego ao formalismo processual, no sentido de que seja dada maior importância no ato praticado em detrimento da solenidade exigida para o cumprimento do ato. Pois, mostra-se mais importante a agilidade processual, artifício que se mostra como principal arma contra a crise do Judiciário.”

Há uma divergência entre autores na definição das terminologias: processo eletrônico ou procedimento eletrônico.

Para Buika (2013, p. 115), o termo correto é procedimento eletrônico já que entende que o processo é o instrumento por meio do qual a jurisdição se opera, é conceito que transcende ao direito processual, é o instrumento para o legítimo exercício do poder. “Já procedimento é apenas o meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve e termina o processo, é o mero aspecto formal do processo, não se confundindo com ele”.

Já Chaves Junior (2010, p. 37) não vê o processo eletrônico como mero procedimento:

“O processo eletrônico tem potencial para ser muito mais do que mera infraestrutura de TI para o processo tradicional. Não se reduz, tampouco, a simples procedimento judiciário digital e, muito menos, concebe-se tão somente como autos de papel digitalizados. As novas tecnologias de informação e comunicação transformam radicalmente a natureza do processo tradicional, que se caracteriza, primordialmente, pela separação dos autos do mundo. O processo eletrônico é, sobretudo, processo em rede, o que o torna beneficiário, concomitantemente, da inteligência coletiva, da lei da abundância, dos rendimentos crescentes e da sinergia da interação em tempo real”.

Por força da Resolução 41, de 11.09.2007, o próprio CNJ se incumbiu de gerir a implementação do modelo de gestão e o estabelecimento das diretrizes e normas voltadas para a integração e unificação dos sítios eletrônicos, além de acompanhar, analisar e controlar a concessão dos domínios às instituições do Judiciário, destaca Barros (2009, p. 439).

Como define Buika (2013, p. 115), “o processo eletrônico é o futuro do Poder Judiciário, é a tendência natural de evolução dos nossos Tribunais, vez que encontram na informática e nas novas tecnologias fortes aliadas para um efetivo desenvolvimento da prestação jurisdicional”.

Para que o Poder Judiciário torne real e factível o aumento da produtividade e diminuição do esforço humano, nas palavras de Dantas Neto (2011, p. 181), deverá obrigatoriamente realizar um indiscutível investimento em infraestrutura. Conforme Dantas Neto (2011, p. 181) apud Abrão (2009, p. 20) evidentemente, não basta sublinhar o processo eletrônico, mas é preciso caminhar na direção de recursos além dos meios digitais, infraestrutura, videoconferência, câmeras, scanners, senhas e todos os demais dispositivos, visando, antes de tudo condensar o verdadeiro processo eletrônico.

Alguns tribunais utilizam o sistema Projudi, outros os sistemas E-SAJ; Themis ou E-Process, e alguns utilizam dois sistemas simultaneamente, porém todos com acesso limitado.

Segundo De Paula (2009, p. 69) apud Almeida Filho (2007, p. 41):

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“Não se pode ter uma Justiça lenta, porque se torna ineficaz. Como também não se pode ter uma Justiça célere com o rompimento das garantias constitucionais. E, ainda, não se pode suprimir a segurança e qualidade em prol da rapidez. Qualquer das três hipóteses é injustiça e não a tão almejada Justiça”.

Todos os Tribunais já implantaram o Diário da Justiça eletrônico, mas nem todos o regulamentaram.

De acordo com Theodoro Júnior (2005, p. 71) apud Chaves Júnior (2010, p. 81) o Poder Judiciário, é lamentável reconhecê-lo, é o mais burocratizado dos Poderes estatais, é o mais ineficiente na produção de efeitos práticos, é o mais refratário à modernização, é o mais ritualista; daí sua impotência para superar a morosidade de seus serviços e o esclerosamento de suas rotinas operacionais.

2. LEGISLAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO

A primeira lei a permitir a utilização de meios eletrônicos no Brasil foi a Lei do Inquilinato, em 1991 que mencionou a citação de pessoa jurídica por meio de telex ou fac-símile.

A Lei nº 9.800/1999 previu a utilização de petições à distância por meio eletrônico, mas sem dispensar a juntada dos documentos originais em um prazo de até cinco dias.

Almeida Filho (2007, p. 33) apud Chaves Júnior (2010, p. 79) explica que a Lei n. 10.259/01, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, franqueou aos Tribunais Regionais Federais a utilização dos meios eletrônicos para recebimento de documentos e comunicações processuais (art. 8º, § 2º). Segundo o autor surgiu ali o primeiro modelo de processo judicial eletrônico, concebido para amoldar-se ao desiderato dos juizados especiais: celeridade.

O parágrafo único do art. 154 do Código de Processo Civil (CPC) foi vetado por meio da Lei n. 10.358/01 e definia que atendidos os requisitos de segurança e autenticidade, poderão os tribunais disciplinar, no âmbito da sua jurisdição, a prática de atos processuais e sua comunicação às partes, mediante a utilização de meios eletrônicos. Com o advento da Lei 11.280/06 o parágrafo único do artigo foi reativado com a seguinte redação:

“Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil”. 

Dessa forma, o referido artigo define que os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei o exigir, reputando-se válidos, os que, realizados de outro modo, lhe preencham a qualidade essencial.  O parágrafo 2º do referido artigo define que todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.

O art. 6º da Lei n° 11.419/2006 define que as citações poderão ser feitas por meio eletrônico aos que se cadastrarem, dispensando-se a publicação em órgão oficial, inclusive eletrônico. O art. 7º estabelece que as cartas precatórias, de ordem e rogatórias devem tramitar entre órgãos do Poder Judiciário preferencialmente por meio eletrônico. O art. 8º define que os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos, total ou parcialmente digitais, utilizando preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

O art. 10 trata do envio eletrônico das petições sem a necessidade de intervenção do cartório ou secretaria judicial. O art. 11 foi criado para dar credibilidade às formas digitais dos documentos juntados ao processo eletrônico. O art. 12 dispõe sobre a forma de armazenamento processual que pode ser total ou parcialmente eletrônico. O art. 15 da Lei supracitada obriga ao autor da ação a informar o número do cadastro de pessoas físicas (CPF) ou jurídicas (CNPJ).

“O Projeto de Lei nº 8.046/2010 (novo Código de Processo Civil) acrescenta ou altera artigos relacionados ao processo eletrônico. São eles os artigos 163; 164; 215; 242; 794 e 852.”

Chaves Júnior (2010, p.83) aponta a existência de conflito da Lei de Informatização do Processo Judicial com a norma sobre a assinatura eletrônica. Àquela intenta criar uma nova forma de assinatura eletrônica, baseada num formato usuário e senha (art.1º, § 2º, III, b), não previsto na norma regente. O autor entende que por se tratar do processo judicial, a lei, ao disciplinar a transmissão e autenticação de documentos deveria primar pela utilização de mecanismos confiáveis de validação e transmissão de dados, com emprego exclusivo de dispositivos seguros como a assinatura eletrônica.

“Conforme esclarece o professor Túlio Vianna há uma impropriedade técnica na lei ao utilizar os termos técnicos porquanto a norma “se refere à assinatura eletrônica como instrumento de identificação, quando, na verdade, esta será usada como instrumento de autenticação” ( VIANA, 2008 apud CHAVES JÚNIOR, 2010)

Alvim e Cabral Junior (2008, p. 54) em seus comentários apontam diversas falhas da Lei 11.419/06, como a previsão de materialização do processo digital para envio a instâncias superiores, sendo que essas já trabalham com sistemas de processo eletrônico. Também criticam o fato da Lei tratar o processo não-eletrônico como processo físico, para significar feito em papel, quando, na verdade, tanto um quanto o outro não deixam de ter consistência física, variando apenas o suporte em que se assenta.

Ainda segundo Alvim e Cabral Junior, a Lei do Processo Judicial Eletrônico também alterou preceitos do Código de Processo Civil, com o objetivo de adaptá-los às novas regras.

3. SEGURANÇA E AUTENTICIDADE DA TRANSMISSÃO ELETRÔNICA

A questão da segurança do sistema de informatização é uma preocupação constante. Nesse sentido, representantes do CNJ destacam que a iniciativa configura grande ganho para o Judiciário, especialmente no tocante à confiabilidade das informações nos portais.

A padronização dos endereços eletrônicos do Judiciário está regulamentada pela Resolução 45 do CNJ, de 17.12.2007. Por meio da Res. 41, de 11.09.2007 o CNJ fixou sua responsabilidade em estabelecer diretrizes e regras para a integração e unificação dos sites eletrônicos, além de acompanhar, analisar e controlar a concessão dos domínios aos órgãos do Judiciário.

Conforme Barros (2009, p. 439) foi obtida a aprovação do domínio primário “.jus.br” no âmbito da Internet no Brasil, com a obrigatoriedade de agregar o sistema DNSSEC, que se trata de um padrão internacional, que amplia a tecnologia DNS e de um sistema de resolução de nomes mais seguro, que reduz o risco de manipulação de dados e furto de informações por terceiros.

Alvim e Cabral Junior (2008, p.54) destacaram que os autos do processo eletrônico deverão ser protegidos por sistemas de segurança de acesso e armazenamento que garantam a preservação e integridade dos dados, dispensada a formação de autos suplementares. Os autores ressaltam que a criação de backup seria dispensada pela legislação, mas nada impede que seja adotada pelo Poder Judiciário.

“O disposto no § 5ºdo art. 12 revela que o processo eletrônico, apesar de todas as cautelas do legislador, não se revela tão seguro quanto pretende, pois trata de facultar às partes e seus procuradores a guarda pessoal de algum dos documentos originais; ou até de todos, se for do seu desejo, correndo por conta do interessado as despesas respectivas”. (ALVIM E CABRAL JUNIOR, 2008, p.57)

Essa determinação refere-se ao fato de que os documentos digitalizados, uma vez inseridos nos autos do processo eletrônico, serão incinerados para evitar o acúmulo de papéis em arquivo no cartório ou secretaria, e é facultado às partes obter sua guarda pessoal em um prazo de 30 dias.

Para Dantas Neto (2011, p. 183):

“Ainda existem outras preocupações quanto às infraestruturas, tais como cópias de segurança, entre outras. Entretanto, o foco deste tópico é despertar para a realidade de que o uso destas tecnologias é inevitável, consequentemente, o investimento a elas também o será, uma vez que a sociedade do novo milênio já vem se acostumando com as facilidades das prestações de serviços públicos realizados virtualmente.”

Clementino (2008, p. 98) ressalta que a criptografia é um conjunto de técnicas que permite tornar incompreensível uma mensagem ou informação, com observância de normas especiais consignadas numa cifra ou em um código e para ter acesso ao seu conteúdo o interessado necessita da chave ou segredo. Autenticidade, integridade e proteção contra o acesso não autorizado estão diretamente relacionados ao uso da criptografia. Sertã (2010, p. 179) informa que o vínculo é rompido somente em caso de alteração do texto. Ele garante a inalterabilidade do documento e, consequentemente, a sua integridade.

A assinatura eletrônica é um modo de garantir que o documento é proveniente do autor informado e que seu conteúdo está intacto, pois com a criptografia assimétrica cria-se um vínculo entre a assinatura e o corpo do documento. Alvim e Cabral Junior apontam duas modalidades de assinatura eletrônica: sendo uma denominada assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma da lei, que, no Brasil, é a Medida Provisória 2.200-2, de 24.08.2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a cargo de um Comitê Gestor. Outra modalidade de assinatura eletrônica é obtida mediante cadastro do usuário no Poder Judiciário, conforme vier a ser disciplinado pelos órgãos respectivos.

Os documentos juntados aos autos serão, para todos os fins, considerados documentos originais. Almeida Filho (2010, p. 213) destaca que os requisitos são os necessários para qualquer forma de autenticação eletrônica, dentre eles a origem, a segurança e a identificação.

Para Clementino (2008, p. 108) o simples uso de senhas é inadequado pela fragilidade, enquanto o uso de assinaturas digitais afastaria a possibilidade de protocolização eletrônica de petições apócrifas ou outros tipos de fraudes. O autor destaca que vem sendo proposto o uso de um sistema híbrido em que se utilize a tecnologia da assinatura digital combinada com elementos de biometria para dar mais confiabilidade ao sistema.

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Almeida Filho (2010, p. 207) ressalta que a Lei do Processo Eletrônico prevê a insegurança dos sistemas no que diz respeito à sua indisponibilidade temporária, prevendo possíveis problemas técnicos. Nesses casos o prazo processual é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte ao do problema técnico à prática do ato processual. No caso da citação das partes, o autor destaca a preferência da citação por meio ordinário, ao invés do eletrônico.

Segundo Mendonça (2008, p. 125) o risco de fraude é baixíssimo nessa operação virtual, tanto que grandes operações financeiras são realizadas por meio de assinatura e certificados digitais. Além disso, a autenticidade e integridade de um documento criptografado podem ser postas à prova simultaneamente e só é possível fazê-lo por meio eletrônico e com o uso de software específico para tal fim.

Para Almeida Filho (2010, p. 225):

“O Processo Eletrônico, por sua vez, não deixa de ser físico, porque as informações ficam instaladas em servidores nos Tribunais. São informáticos, mas físicos, porque instalados em algum suporte, que, por sua vez. Pode ser um hardware ou mesmo um disco removível (CD, DVD etc.). Não ficam no etéreo, no imaginável. Trata-se de peças que são físicas.”

Com a presença da tecnologia cada vez mais constante em nossas vidas, o consultor Americano de Tecnologia da Informação, Alan Peltz[6], garante que nos próximos quatro anos, os principais focos serão o comércio eletrônico (e-business) e o Gerenciamento Eletrônico de Documentos (GED) sendo a Internet o principal suporte. Neste panorama, a ICP representa uma garantia acerca do sigilo, da integridade e da autenticidade dos documentos enviados eletronicamente.

4. VANTAGENS DO PROCESSO ELETRÔNICO

Para De Paula (2009, p. 67), a morosidade é, sem dúvida, o principal fato gerador de insatisfação com o serviço judiciário, como revelam todas as pesquisas realizadas sobre o assunto. Esse fato somado ao número desproporcional de processos por magistrado provoca a busca de uma nova alternativa para o julgamento de conflitos de forma célere.

Segundo Buika (2013, p.115), a utilização dos meios eletrônicos reduz a lentidão e viabiliza a aceleração do trâmite processual, com economia de tempo, redução de custos, maximiza o direito material, minimizando as atividades processuais. Reduz o tempo de duração do processo com a eliminação de várias etapas processuais que estavam atreladas à burocracia na formação dos autos físicos.

Abrão (2009, p.103) aponta como vantagens o fim do uso do papel; a redução do custo com o procedimento; a agilidade na tramitação; o tráfego e trânsito sem “gargalo”; a redução dos incidentes; meio digital eficiente, sem volumes físicos inócuos; garantias de acesso e transparência; diminuição dos recursos efetivos; sintonia entre primeira e segunda instância e o deslocamento dos processos sem possibilidade de extravio pelo meio eletrônico.

No entanto, Mendonça (2008, p. 123) afirma que a prática dos atos por meios eletrônicos não ocorre de maneira forçada, pois quando necessário ainda há a utilização de papel que, posteriormente, será propriamente digitalizado e acoplado aos autos virtuais.

De Paula (2009, p.105) destaca que o Poder Judiciário não pode fugir à realidade universal, de que para alcançar o objetivo de sua função definida constitucionalmente, deve utilizar os recursos tecnológicos aliados ao processo. Na hoje vivenciada sociedade da informação, constituída primariamente por um suporte tecnológico capaz de disseminar a informação mundialmente em segundos, o conhecimento é esperado de forma célere e pronta.

Abraão (2009, p.103) destaca também a redução de utilização de espaço físico para armazenamento de processos e enfatiza que as vantagens são muito superiores aos riscos apontados, que são: segurança do sistema, sob pena de invasão; adulteração e modificação do armazenamento de dados; demora na sistematização do processo eletrônico; dificuldade de harmonização de critérios no âmbito nacional; leituras de sistemas inviabilizadas por servidor ou gerenciador; dificuldade de assimilação pela população deste instrumento de justiça; custo elevado para consolidar o processo eletrônico; auxílio conjunto e mútuo dos operadores do direito para a ferramenta única; alegações constantes de nulidades no processo criminal; congestionamento do sistema e frequentes perdas de sinais dificultando o acesso.

Com a publicação da Emenda Constitucional 45, de 08.12.2004, o Princípio da Celeridade foi erigido à categoria de constitucional, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal:  Art. 5º […]

“LXXVIII A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

Clementino (2008, p. 154-5) destaca que a demora na solução da lide implica duas consequências extremamente negativas: o desprestígio do Estado como ente apto a dirimir as controvérsias de Direito e de fato, bem como o aumento da possibilidade de chegar-se a uma solução injusta, como decorrência do afastamento temporal dos fatos que deram origem ao processo, com o consequente esmaecimento dos elementos probatórios.

Para De Paula (2009, p. 113) o ápice da utilização de recursos eletrônicos no processo teve sua expressão máxima na atualidade com a adoção do interrogatório por videoconferência no processo penal, evitando-se o deslocamento dos interrogados até a autoridade judiciária competente, usando para esse fim equipamentos de transmissão de áudio e vídeo. A princípio o STF posicionou-se contra a medida, até que o Congresso Nacional aprovou em 2008 o Projeto de Lei n. 679/07, que culminou com a Lei n. 11.900/09, disciplinando sua utilização em caráter excepcional para oitiva de acusados e testemunhas envolvidas, desde que devidamente fundamentada a necessidade, garantida a publicidade do ato e que seja possível a entrevista privada do acusado com seu defensor. O autor enfatiza que a partir do emprego desses recursos no processo penal, a utilização da videoconferência hoje também é empregada em transmissões de julgamentos realizadas pelo Tribunal do Júri dos estados brasileiros, sessões de julgamentos por órgãos colegiados, dentre outros.

O autor ressalta ainda que o acompanhamento processual através da internet deve ser incentivado, porque possui dados confiáveis, goza de credibilidade perante os jurisdicionados e evita a presença desnecessária das partes na sede do juízo. Diversos tribunais do país disponibilizam o chamado sistema push[7] em seus sítios eletrônicos, de forma totalmente gratuita aos cidadãos.

Joan Steinman (2004, p.33) apud De Paula (2009, p. 107) afirma que a transparência na atuação do judiciário promove o respeito do público por sua atuação e pela forma como administra a Justiça. Enfatiza, ainda, que possui efeito terapêutico sobre a população, pois:

“Quando o público tem consciência de que a lei está sendo cumprida e o sistema judicial funcionando, se oferece um alívio das emoções (da população). Os processos mantidos em segredo privam deste alívio as pessoas e frustram a ampliação do interesse público. Ao contrário, os processos públicos reivindicam as preocupações das partes e da comunidade”. (DE PAULA 2009, p. 107-8 apud STEINMAN, 2004, p. 304)

Em março de 2013 houve o primeiro julgamento transmitido ao vivo pela televisão no Brasil. Foi o julgamento de Mizael Bispo, acusado de matar a ex-namorada Mércia Nakashima, ocorrido no Tribunal do Júri de Osasco/SP. A transmissão inédita na Justiça Brasileira só foi possível devido à autorização concedida pelo juiz que atuou no caso, Dr. Leandro Bittencourt Cano.

Além da economia, o processo eletrônico também tem um forte apelo ambiental. Cerca de 25% do lixo das casas brasileiras um dia foram árvores. Para fazer uma tonelada de papel são derrubados cerca de vinte eucaliptos que demoram sete anos para crescer.[8]

Em síntese, o processo eletrônico torna viável a Justiça em tempo real, disponível em 24 horas por dia, pois os advogados podem acessar o sistema e peticionar a qualquer tempo, desde que o requerimento seja tempestivo. As partes poderão acompanhar seus processos de forma ininterrupta e o magistrado também tomará suas decisões por meio do sistema. As vantagens são imensas e os riscos, quando previstos e calculados, podem ser remediados. 

5. APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DE DADOS

Para a implantação do processo eletrônico no TJMS, a Secretaria Judiciária precisou observar a legislação vigente que regula os procedimentos judiciais, como o Regimento Interno da Instituição; resoluções do CNJ; o CPC e o Código Processo Penal, além de instruções normativas da Corregedoria, da Vice-Presidência e Presidência do TJMS.

O sistema SAJ-5 foi implantado em julho de 2012 na 2ª instância do TJMS, na Defensoria Pública e no Ministério Público estaduais de segundo grau, e regulamentado por meio do Provimento n. 270, publicado no dia 20.07.2012 no Diário da Justiça do TJMS. Outra medida adotada foi o oferecimento de capacitação para os funcionários que trabalhariam diretamente com o novo sistema.

Diante da existência de vários serviços públicos prestados via internet como: a declaração de imposto de renda (Receita Federal); movimentações de conta corrente (Banco do Brasil e Caixa Economica Federal); boletim de ocorrência virtual (Polícia Civil); o Judiciário Estadual do MS avançou em sua informatização, que já era parcial. Antes da implantação do processo eletrônico o TJMS já fornecia em seu portal os serviços de carga programada; Sistema Push; Sistema de Gerenciamento de Escrituras; Sistema de Licitações; pedido de conciliação; Leilão Eletrônico; a consulta e emissão de guias de custas judiciais, de guias de depósito e certidões negativas cíveis, criminais e de Pessoas Jurídicas.

Mato Grosso do Sul foi pioneiro no Brasil ao inaugurar, em 2005, na Capital do Estado, a 10ª Vara do Juizado Especial, ou seja, antes mesmo da própria edição da Lei que regulamentou o processo digital. A 10ª Vara do Juizado foi a primeira vara de MS a ter um sistema de movimentação processual totalmente eletrônico e a primeira vara eletrônica da justiça estadual do país a ter o andamento dos autos completamente informatizado.

Uma das inovações anteriores ao processo eletrônico foi a criação do Diário da Justiça eletrônico (DJe), que já era utilizado por diversos tribunais do país, mas apenas com a entrada em vigor da Lei do Processo Judicial Eletrônico, a publicação em papel passou a ser dispensada.  Nas palavras de Buika (2013, p. 113):

“A Lei 11.419/2006 instituiu o Diário da Justiça Eletrônico, que assegura a publicação instantânea dos atos processuais nos portais dos Tribunais na Internet, que podem ser acessados pelo advogado interessado a qualquer tempo e em qualquer lugar, com isso a publicidade das informações ocorre em tempo real.”

No TJMS, desde agosto de 2007 o Diário da Justiça possui versão eletrônica gratuita, e desde janeiro de 2008 substituiu definitivamente a versão impressa. Nela são publicados todos os atos judiciais, como os administrativos e jurisdicionais.

No ano de 2009 o Poder Judiciário Estadual estabeleceu outro marco histórico com o lançamento no dia 20 de julho daquele ano de quatro novas varas na Comarca de Campo Grande: as 17ª, 18ª, 19ª e 20ª Varas Digitais, que foram as primeiras varas da justiça comum que adotaram a tramitação eletrônica dos processos.

Desde dezembro de 2012 todas as comarcas do Estado passaram a operar o sistema de processo eletrônico. Nesse período de transição, alguns processos que já haviam iniciado de forma física foram digitalizados. Os que possuem mais volumes ou os que já transitavam no 2º grau continuarão físicos até ter transitado em julgado. O sistema funciona de forma ininterrupta, podendo ser acessado 24 horas por dia, inclusive feriados e fins de semana, sem a necessidade de deslocamento até o TJMS. A distribuição digital leva de 15 a 20 minutos e o horário de funcionamento passa a ser das 6h às 23h, no horário oficial do Estado.

Para anexar documentos aos autos digitais é necessária a digitalização dos mesmos, convertendo-os para o formato PDF[9], visando a transmissão online. Após a assinatura digital não é possível alterar o documento e a senha de certificação é de uso exclusivo do proprietário. Todo peticionamento eletrônico gera um comprovante dos atos praticados, com data, hora e identificação do processo. Como o Tribunal utiliza o E-SAJ é necessário que os representantes façam um cadastramento prévio no portal antes de peticionar.

O número de servidores no TJMS tem se mantido estável, pois os processos fluem mais rapidamente necessitando de menos mão-de-obra, porém essa afirmação está embasada apenas em observação empírica e entrevistas realizadas com servidores da Secretaria Judiciária do TJMS.

Uma das inovações anteriores ao processo eletrônico foi a criação do Diário da Justiça eletrônico (DJe), que já era utilizado por diversos tribunais do país, mas apenas com a entrada em vigor da Lei do Processo Judicial Eletrônico, a publicação em papel passou a ser dispensada.  Nas palavras de Buika (2013, p. 113):

“A Lei 11.419/2006 instituiu o Diário da Justiça Eletrônico, que assegura a publicação instantânea dos atos processuais nos portais dos Tribunais na Internet, que podem ser acessados pelo advogado interessado a qualquer tempo e em qualquer lugar, com isso a publicidade das informações ocorre em tempo real.”

No TJMS, desde agosto de 2007 o Diário da Justiça possui versão eletrônica gratuita, e desde janeiro de 2008 substituiu definitivamente a versão impressa. Nela são publicados todos os atos judiciais, como os administrativos e jurisdicionais.

De janeiro a março, em primeira instância, o volume de processos aumentou em 2013, comparado ao mesmo período de 2012. Já na segunda instância houve uma redução na distribuição após a implantação do processo eletrônico derivado da uniformização de jurisprudência, que tem feito os processos serem solucionados logo no primeiro grau.

Arnaldo Kobaiashi, diretor da Secretaria Judiciária aponta como principais vantagens a segurança pela utilização do certificado digital; o embasamento legal já existente acerca do processo eletrônico; o aumento da transparência e acessibilidade, além da celeridade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A intenção deste trabalho foi demonstrar que o processo eletrônico é vantajoso tanto para o Poder Judiciário quanto para a sociedade em geral na resolução dos conflitos. É mais econômico, transparente, gera comodidade às partes envolvidas e, do ponto de vista tecnológico é mais ágil, acessível e seguro.

O processo eletrônico surgiu para dinamizar o sistema jurídico brasileiro e equivale ao processo em papel, pois os atos processuais não são alterados, apenas a forma pela qual a ação chega ao Judiciário e o modo como tramita. O princípios constitucionais considerados fundamentais pela comunidade jurídica, tais como o contraditório, a ampla defesa, assim como as demais garantias previstas na Constituição Federal.  A falsidade documental também pode ser alegada, assim como ocorre no processo em papel. A assinatura digital tem a mesma validade da assinatura aposta nas petições físicas.

Mendonça (2008, p. 128) ressalta que, segundo pesquisa de opinião realizada nos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, o índice de satisfação dos jurisdicionados supera esmagadoramente o índice de reclamações com a implantação dos autos totalmente virtuais.

Esse fato reforça a grande aceitação da sociedade em relação ao processo eletrônico, que teve seu trâmite acelerado por eliminar prazos mortos, proporcionou uma redução considerável no trabalho mecânico executado pelos funcionários do Judiciário, e culminou em uma melhor prestação do serviço jurisdicional, alicerçada sobre o direito constitucional à razoável duração do processo.

A publicidade ocorre da mesma forma que nos processos em papel, os que tramitam em segredo de justiça permanecerão protegidos por senha. O controle interno dos processos foi facilitado com a identificação de todas as movimentações e a criação de fileiras de trabalho onde os processos se localizam.

Após a geração dos dados estatísticos por parte da administração do TJMS, prevista para o segundo semestre de 2013, poderemos prosseguir nos estudos para apurar os efeitos práticos da mudança de sistema para o Judiciário e para a sociedade.

 

Referências
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ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico: A informatização Judicial no Brasil. Rio de Janeiro. 3. ed. Editora Forense Ltda. 2010.
AJUFE.  A informatização do processo judicial: histórico da proposta da AJUFE. Disponível em: http://www.ajufe.org.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=686:noticias_antigas_621&catid=40:noticias Acesso em: 6 jan. 2013.
ALVIM, J. E. Carreira e CABRAL JUNIOR, Silvério Luiz Nery. Processo Judicial Eletrônico: Comentários à Lei 11.419/06. Curitiba: Juruá. 2008.
BARBOSA, Hugo Leonardo Penna, Lei nº 11.419/2006: O Processo Eletrônico como Garantia de um Judiciário Efetivo. Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo, n. 49, p. 79-94, abril 2007.
BARROS, Marco Antônio de. Arquitetura Preambular do Processo Judicial Eletrônico. Revista dos Tribunais. São Paulo, v. 98, n. 889, p. 427-460, 11/2009.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal. 1988.
____. Lei Nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm Acesso em 30 de mar. 2013.
BUIKA, Heloisa Leonor. Processo Eletrônico. Revista Síntese de Direito Civil Processual Civil. São Paulo, v. 12, n. 81, p. 101-130, jan./fev. de 2013.
CASTELLS, Manuel. A galáxia da internet: reflexões sobre a internet, os negócios e a sociedade. Trad. Maria Luiza X. De A. Borges. Rio de Janeiro: Jorge Jahar, 2003.
CHAVES JUNIOR, José Eduardo de Resende (coord.). Comentários à Lei do Processo Eletrônico. São Paulo: LTr. 2010.
CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo Judicial Eletrônico. O uso da via eletrônica na comunicação de atos e tramitação de documentos processuais sob o enfoque histórico e principiológico, em conformidade com a Lei 11.419, de 19.12.2006. Curitiba: Juruá. 2008.
DANTAS NETO, Renato de Magalhães. Autos virtuais: o novo layout do processo judicial brasileiro. Revista de Processo. São Paulo, v. 36, n. 194, p. 173-202, abr. 2011.
DE AQUINO, Ramon Ramos Ferreira. O processo eletrônico no direito brasilero: A Lei de Informatização do Processo Judicial e breves comentários.  À informatização do processo administrativo. Disponível em: http://www.iesb.br/ModuloOnline/Atena/arquivos_upload/TCC_Ramon%20Ramos.pdf Acesso em: 8 jan. 2013.
MENDONÇA, Henrique Guelber. A Informatização do Processo Judicial Sem Traumas. Revista de Processo. São Paulo, v. 33, n. 166, p. 118 – 135, 12/2008.
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SERTÃ, Patrícia de Araújo. In: CHAVES JUNIOR, José Eduardo de Resende (coord.). Comentários à Lei do Processo Eletrônico. São Paulo: LTr. 2010. pág. 174-183.
 
Notas:
 
[1] Trabalho de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu à distância em Gestão Pública pelo convênio Universidade Católica Dom Bosco/ Portal Educação, orientado pelo Prof. Leandro Tortosa Sequeira, Mestre em Educação (UFMS). Orientador do Trabalho de Conclusão de Curso de pós-graduação latu sensu da Universidade Católica Dom Bosco.

[2] ROCHA. Silvio. Tecnologia confere maior celeridade à Justiça, afirma conselheiro. Site CNJ. Disponível em http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/22892-tecnologia-confere-maior-celeridade-a-justica-afirma-conselheiro. Acesso em 6 mar. 2013.

[7] Consiste no envio de notificações diárias por correio eletrônico (e-mail), com informações das movimentações e publicações ocorrias nos autos. O termo push (do inglês “empurrar”) é comumente utilizado para os sistemas de envio automático de informações na internet. Disponível em: http://push.tjmg.gov.br/about_push.html Acesso em 30 mar 2013.

[8] Disponível em http://www.profotos.com.br/Olhar_Ambiental/Reciclagem.htm Acesso em 7 abr. 2013.

[9] A sigla inglesa PDF significa Portable Document Format (Formato Portátil de Documento), um formato de arquivo criado pela empresa Adobe Systems para que qualquer documento seja visualizado, independente de qual tenha sido o programa que o originou.


Informações Sobre o Autor

Iwaloo Aparecida Franco Beal

Graduada em Comunicação Social – Habilitação em Jornalismo (UFMS). Pós-graduanda em Gestão Pública pela Universidade Católica Dom Bosco/ Portal Educação. (latu sensu).


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