Vítima e direitos humanos, um dialogo possível

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Resumo: A previsão dos direitos humanos fundamentais direciona-se basicamente para a proteção à dignidade humana em seu sentido mais amplo de valor espiritual e moral, inerente à pessoa. Porem, todos os Brasileiros, em todos os quadrantes deste pais, assistem hoje a um desassossego diuturno, que não conhece escalas nas horas, que se chama incremento da criminalidade, fala-se na proteção do direito ao emprego, do direito a felicidade, mas não se fala da proteção aos direitos humanos das vítimas, no entanto, não se pode falar em direito ao trabalho, ao lazer se não tivermos direito a vida, e no momento em que o problema básico do brasileiro é subsistir. Vivemos um momento da humanidade hoje, que a combustão da criminalidade esta tão explosiva que o Estado esta tendo que trabalhar seus velhos conceitos de uma forma nova sob pena de não dar a resposta cidadã constitucional satisfativa a sociedade, sob pena de cada um voltar a fazer sua própria justiça.


Palavras-Chave: Violência, Vítima, Direitos Humanos


Abstract: The forecast of the fundamental human rights is addressed basically for the protection to the human dignity in his/her wider sense, of spiritual and moral value inherent to the person. All the Brazilians, in this parents’ quadrants, attend today a badly to be, that doesn’t know scales in the hours, that he/she calls himself increment of the criminality, it is spoken in the protection about the right to the job, of the right the happiness but it is not spoken from the protection to the human rights of the you sacrifice, but it is not spoken to the right to the work to the right to the leisure if we don’t have right the life and when the basic problem of the Brazilian and to subsist. We lived a moment of the humanity today, that the combustion of the criminality this so explosive one that the State this tends to work their old concepts in a new way under penalty of not giving the answer citizen constitutional satisfactory the society, under penalty of each one make his/her own justice again.  


keyword: Violence, Sacrifices, Human Rights


“De tudo aquilo que eu queria ter dito, disse talvez vinte por cento, e os oitenta por cento que eu não disse, corresponde senão aquilo que eu queria ter dito, e os vinte por cento que efetivamente disse, talvez devese ter silenciado.” ( Monoel de Barros, poeta sul-mato-grossense.)


Introdução


Vítima e Direitos Humanos: um diálogo possível pretende discutir os direitos e garantias fundamentais das vítimas de crimes violentos.


Estimulando o diálogo no campo da violência favorecendo a interlocução de diversas áreas sobre a temática e seus efeitos no social, cultura do medo, ainda, disseminar a idéia de que é possível a construção de uma rede social de proteção, mas que ainda depara-se com desafios existentes ao enfretamento da violência e à garantia da aplicação dos direitos humanos para a vitima.


A proteção e a aplicação dos direitos humanos das vítimas e seus familiares e a multiplicação da noção de cidadania alem de serem uma nova verdade, são fatores essenciais para a solidificação de um Estado Democrático de Direito.


VÍTIMA E DIREITOS HUMANOS: UM DIÁLOGO POSSÍVEL


O Direito hoje, é o retrato da crise existencial que nós vivemos, uns chamam de sociedade pos industrial, outros chamam de sociedade moderna outros ainda chamam de sociedade de riscos, uma questão de nomenclatura.


Mas á algo que não é adjetivável, que nesta sociedade em que vivemos onde convive ao mesmo tempo uma constituição moderna com uma antiga, o sagrado com o profano, hoje herói, amanha criminoso, hoje nas paginas sociais, amanha algemado.


Um momento onde não existe verdades estabelecidas, somente filósofos do relativismo, da fraguimentariedade, os filósofos das verdades que se sobre põem, como as ondas do mar, onde uma nova chega consumindo a outra que ali ainda está, e nós não sabemos mais exatamente o que seria.


Em 1883, nesta época, vigia o chamado direito natural, uma verdade com uma matriz celestial, confundia-se o sagrado com o profano, como nas palavras do professor Pinto Ferreira[1], “o direito tinha ainda um sobro da sacristia”.


Agora, vem Tobias Barreto[2] em 1883, e diz que “o Direito e um produto cultural da humanidade”, algo que no dizer de Calmom de Passos[3], “o direito é socialmente construído”.


E sendo um produto cultural da humanidade socialmente construído, Direito e Justiça nunca estarão juntos, a não ser, por coincidência haverá direito e justiça como corpo e sombra sob o mesmo sol.


Isto significa dizer, que haverá sempre uma frustração do operador do direito se projetar o seu senso estético sobre determinado dado esperando alguma forma de justiça, ou como nas palavras do professor Edilsom Bomfim[4], “somente uma fraude, um engodo semântico confundiria direito e justiça como sendo uma e única coisa só”.


A serpente que não devora serpente não se faz dragão, a forca que não vence a forca não se faz direito, o direito é a forca que matou a própria forca, 1883 um marco, por que diz que o direito é um produto cultural da humanidade.


E se o Direito não é um filho dos céus e sim um produto cultural da humanidade o que seria o Direito.


Segundo a regra de Radamanto[5], “Sofresse um homem o que fez, a reta justiça seria feita.”


Mas seria isto o Direito? ”Com efeito, em muitos casos a reciprocidade diverge da justiça.” já dizia Immanuel Kant[6].


Talvez então, o Direito seja como nas palavras do professor Baiano Calmom de Passos “o Direito nada mais é do que o fruto do poder institucionalidade, fruto da correlação das forcas sociais que uma vês engajado no poder, produz uma normatizacao em favor ou até mesmo contra esta mesma sociedade”.


E dado que a condição do homem, “é uma condição de guerra de todos contra todos” já nos alertava Thommas Hobbes[7], disto, extraímos uma verdade, verdadeira, isuafirmável, como nas palavras de Aristóteles[8], “que os seres humanos requerem a capacidade de retribuir o mal com o mal, se não forem capazes disso, sentirão que se encontram na posição de escravos”. Isto, a muito já nos havia prevenido Sigmund Freud[9].


Em 1966 um dos maiores penalistas deste século Nelson Uncria Hoffbauer[10], numa aula inaugural falando sobre o finalismo penal diz que o Direito, “e escrito meio que no dorso das areias, não muda somente nas suas bases dogmáticas, muda toda sua teoria, sua estrutura e até sua perfumaria”, muda diz ele, é escrito meio que no dorso das areias, vem um vento e surge uma verdade nova, altera-se, como os dias da semana, como os meses do ano.


O direito oscila entre uma contribuição e outra, depois que o Brasil emerge do período chamado ditatorial, o direito passou a ser uma rua de uma mão só, só se falava em ressocializacão, só se falava em correção do ser humano, dava impressão que todo homem que errava cometendo um crime, não tinha responsabilidade pelo mau que cometeu.


Um direito que buscava então somente a ressosializacao do réu, esquecendo-se que havia que se dar uma resposta, não qualquer resposta, mas uma resposta satisfativa a vitima, ou as famílias vitimadas, ou seja, a ressocializacão das vitimas, por vezes já se observou defensores dos Direitos Humanos, lutando com tamanha obstinação em prol destes direitos dos apenados, mas nunca se observou estas mesmas pessoas cobrando a inobservância ou a ineficácia ou a ausência dos Direitos Humanos para a vitima, que após passar por um trauma tão grande, por vezes tem sua vida irremediavelmente destroçada, quer se ressocializar o agressor, o assassino, o delinqüente, mas não se fala na ressocializacão da vitima.     


Este direito penal que surge com o fim da ditadura, não é um fenômeno isolado Brasileiro, é um fenômeno condizente com todo Pais que emerge de uma ditadura, vejamos, que na Europa apenas dois paises não têm pena perpetua, coais são? Espanha e Portugal, por quê? por que foram paises que emergiram de ditaduras recentes.


A Constituição espanhola de 1976, colocou no seu texto constitucional querendo salvaguardar o direito do acusado, algo assim: “La funcion de la condenación, es el insercion del imputado”, ou, a função da condenação, é a reinsercão social do apenado, e ai querendo proteger o réu criou-se um fenômeno diverso, os penalistas passaram a dizer, bom, se a função da pena é a ressocializacão, então o código penal é inconstitucional, por que ele fixa o limite máximo da pena em vinte e cinco anos, e o Pedro se regenera com dez anos, o Joaquim com vinte anos, mas o Manuel com quarenta ou cinqüenta anos, então não posso solta-lo com vinte e cinco anos, se ele ainda não esta apto para o convívio social.


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Isto havia tornado inconstitucional o Código Penal, daí passaram a dizer que não é a única função da pena a ressocializacão, esta é uma delas, a pena tem outras funções, outra delas é de servir de exemplo aos demais, reprimir o mal.


Aqui no Brasil, a constituição silenciou-se sobre a função da pena, mas os doutrinadores passaram a dar grande valor para ressocializacão, a ressocializacão do criminoso diga-se, mas muitos nem percebem, que a função da pena, não é a ressocializacão do indivíduo, nem tão pouco é a proteção do bem jurídico, como muitos doutrinadores ou professores querem nos fazer crer, a não ser, que entendamos que a norma seja o bem jurídico, a função primaria, primeira da pena é a reafirmação da norma, e assim mediatamente estaremos protegendo o bem jurídico.  


O que existe sim, é a Igreja, o templo, a seita, entrando nas prisões ensinando o outro a rezar, já o Estado, o carcereiro fecha, põem a chave pra lá, manda um medico as vezes quando da um problema, uma patologia no recluso, mas como disse o Padre Antonio Vieira[11], “para que aja conversão de uma alma, a de ter duas concorrências, um pregador orando e um penitente querendo”, por que se o homem não aceitar uma voz celestial ou uma verdade que venha de fora, não a Estado capaz de operar a mágica de converte-lo.


Se nós formos esperar que a prisão ressocialise alguém, nós vamos nos frustrar sempre, a função da pena não é não pode ser e jamais foi a de resosializar.


A prisão é punição, é defesa social, é exemplaridade, é reafirmação da norma, por que se o Direito puder fazer você melhor do que você já é, a de faze-lo, mas num primeiro momento tense que reafirmar a vigência da norma, para que aja um equilíbrio das expectativas cognitivas da Sociedade, por tanto, não a de se falar aqui em ressosializacao como função primitiva da pena, sob o risco de não punirmos ninguém, você não poderia punir o pobre criminoso por que ele sempre foi excluído, ele nunca foi socializado, como você poderia ressocializalo, você não poderia punir o rico criminoso por que ele é hiper-socializado, ele fala vários idiomas, ele vive nas paginas sociais dos jornais, ele é hiper-socializado, não a como baixa-lo para ressosializado.


Agora, se o homem que vivia em liberdade, se tinha uma serie de valores, se tinha família, se tinha amigos ou se não os tinha, descambou para crimes craves que legitimaram sua prisão, alguém imagina que encarcerando-o, e dando as condições do cárcere que conhecemos, ele vai se tornar melhor do que era?


E isto nos remete a crise do individuo, já que qualquer das crises, possa ela ser política, econômica, educacional ou social, toda e qualquer crise, começa sempre na crise do indivíduo, se não houvesse do homem a intenção de criar centros de dominação, de poder, de mandar no outro, de determinar, de usar o outro não meramente como coadjuvante, mas até mesmo como um oxigênio para si mesmo, de ver no outro um instrumento de suas conquistas, não teríamos jamais a crise humana e poderíamos todos, beber da mesma água, mesmo sendo um “ lobo” e o outro “cordeiro”, mas, por que eu quero o que você quer!!!. Eu quero o que é seu!!!. E aquilo que é seu foi por que alguém disse que é, daí se estabelece um conflito de interesses e se deixarmos a cada um o direito de resolver este conflito que se estabelece em sociedade, qual seria o direito de uma pessoa fisicamente incapaz? Por certo que nenhum, e isto, é até mesmo uma questão de moral, e a moral, dize o velho mas sempre novo Immanuel Kant, é autônoma, cada um tem a sua, e o Direito não pode estar a mercê da moral, sendo ele, heterônomo, posto por um terceiro, e quer eu goste, quer eu não goste devo obediência, é ai que o Estado entra e diz que isto é seu, e Eu(Estado)asseguro ou, isto não é seu, e Eu(Estado)determino, é por isto que Eu(Estado) lhe condeno ou lhe absolvo.     


Neste sentido o próprio Estado tem de se conscientizar de sua natureza racional, que se distingue das demais por antepor a si mesmo um fim, qual seja, um fim eqüitativo, isto, para que não haja a reação individual, para que não haja direito contra direito, numa luta de todos contra todos, o Estado avocou para si mesmo o “Ius puniendi”, onde se compromete a dar uma resposta, não qualquer resposta, mas uma resposta satisfativa a demanda da proteção de nossos interesses mais caros.


Outro dever do Estado para salvaguardar e garantir a aplicação dos direitos humanos da vitima é o Controle da Constitucionalidade, aparentemente, este parece ser um tema antigo, mas que tem características absolutamente novas.


Nos parece que nada mais obvio que todos os atos jurídicos devem estar de acordo com a constituição, mas no entanto existe vasta quantidade de atos jurídicos, contrários a constituição e muitas vezes com conseqüências graves, quando falamos em controle da constitucionalidade, nos reportamos ao clássico caso de uma decisão da Suprema Corte Americana de 1803, onde o relator designado disse, e a Suprema Corte acolheu, que era função da Suprema Corte controlar a constitucionalidade dos atos do legislativo e do executivo, aqui existe um aspecto importantíssimo que cabe ressaltar, que o pensamento jurídico brasileiro, não segue a tradição dos Estados Unidos por obvio, o nosso pensamento jurídico tem como matriz o pensamento Francês, e a diferença é substancial.


Este tema, esta intimamente ligado a dignidade humana, não se trata de aceitar uma estratégia politicamente correta com base em modismos. Trata-se de saber discernir entre os valores estabelecidos como universais, aqueles que efetivamente interessam a uma sociedade democrática, imbuída de valores morais e éticos. O reconhecimento das dimensões relativas aos princípios da liberdade e da igualdade.


O desrespeito aos direitos humanos terá custos crescentes frente às opiniões públicas internacional e nacional.


Esse tema não é novo, as treze colônias Inglesas da América do Norte[12], que declararam-se independentes em 1776 e fundaram os Estados Unidos, já haviam proclamado os direitos humanos como inerentes à liberdade. A Magna Carta de João Sem Terra[13] (1215) diz: “também concedemos perpetuamente, em nosso nome e no de nossos sucessores, para todos os homens livres do reino da Inglaterra, todas as liberdades, cuja continuação se expressam, transmissíveis a seus descendentes.”


A Carta Magna de João Sem Terra afirma, expressamente, a questão da igualdade associada à liberdade: “para todos os homens livres da Inglaterra, todas as liberdades[…]”


A Declaração dos Direitos Humanos absorve o espírito do tempo, incorporando em seu preâmbulo e nos seus trinta artigos questões que fazem explícita referência aos temas sociais. Afirma que os povos das Nações Unidas “decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla”.


O Artigo primeiro da Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece que “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.”


A Constituição Federal estabelece em seu Artigo 50 (caput), que:


“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” nenhuma liberdade individual é absoluta, e não deve ser interpretada como justificativa de intervenção ou interferência nos direitos alheios.”


Decerto, apenas a educação, no seu sentido mais amplo, poderá proporcionar a todas as pessoas uma melhor argumentação em prol dos Direitos Humanos da vitima, da afirmação da Cidadania e da verdadeira igualdade, e, a partir daí, promover a conquista da liberdade individual e coletiva.


Os direitos humanos não são estáticos. Apesar de ser uma discussão contemporânea, baseia-se em um olhar histórico e evolutivo não linear, que avança com a socialização e organização das diferentes sociedades.


É necessário um olhar filosófico e sociológico, além do apego às leis.


O direito de um não termina, como se costuma dizer, quando começa o do outro, o direito não tem um começo e um fim. É infindável, universal e indivisível.


A proteção dos Direitos Fundamentais das vítimas e seus familiares, bem como a multiplicação da noção de cidadania são fatores essenciais para a construção de uma Sociedade mais justa e democrática, somente se o povo sabe preservar seus direitos, estaremos diante de um regime político incomparavelmente mais maravilhoso, somente assim pode-se usar, com toda a propriedade a palavra “república”, isto é, a coisa do povo.


Conclusão


Por fim, a idéia que defendemos, é a idéia do “Homo Juridicus”, que não é o “Homo Teoricus”, nem tão pouco o “Homo Praticus”, mas sim aquele que tem um pouco de acusador, outro tanto de defensor, uma pitada de juiz de Direito de imparcialidade, um bocado de investigador, está e a receita, e como diria o francês, “voa-la”, temos o Homem Jurídico. Que tem condições de discernir e de pensar, que não somente teoriza sobre o Direito, nem tão pouco somente opera o Direito, mas sim o é criador de verdades novas, e por que não, contestador de verdades já estabelecidas.


Não devemos fazer concessões fáceis ao pensamento, uma verdade nova é como uma semente, algo que no dizer do Professor Edilsom Bonfim[14], “Houve quem disse, acham bonito os gramados dos pátios das universidades de Cambridge e Oxford na Inglaterra, pois nasceram de uma semente e quadro séculos de cultura.” Assim são as idéias, tem um “Q”de qualidade e depois no bater das teses e das antíteses, teremos a síntese perfeita.


 


Bibliografia

BONFIM, Edílson, O Novo Direito Penal, In: PALESTRA DE DIREITO PENAL, 2007, São Paulo, SP, online.

_____, O Moderno Processo Penal Constitucional, In: PALESTRA DE PROCESSO PENAL, 2008, Brasília, Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, online.

DALMO, Dallari, O Controle da Constitucionalidade e os Direitos Humanos, In: PALESTRA DE DIREITO CONSTITUCIONAL, 2008, Brasília, Supremo Tribunal Federal, online.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, 2004, ed, Jurídica Brasileira.

ASSEMBLEIA GERAL DAS NACOES UNICAS, 10 de dezembro de 1948, Declaração Universal dos Direitos Humanos.

ARISTOTELES, Ética a Nicomaco, ed. Martin Claret, Coleção a Obra-Prima de cada Autor, 2004.

HOBBES, Thommas, Leviata ou Matéria Forma e Poder de um Estado Eclesiástico e Civil(1651), Tradução de João Paulo Monteriro e Maria Beatriz Nizza da Silca.

KANT, Immanuel, Fundamentação da Metafísica dos Costumes e Outros Escritos, ed. Martin Claret, São Paulo, SP, 2003, Tradução Leopoldo Holzbach.

MAGNA CARTA, de João Sem Terra, (Magna Charta Libertatum – 1215, disponível em

<http://www.rolim.com.br/2002/_pdfs/068.pdf>, acesso em 01de setembro de 2008.

ESPANHA, Constituição Espanhola de 1976, por David Garcia o Dom 27 Jul 2008, disponível em:

< http://www.gva.es/cidaj/pdf/constitucion.pdf>, acesso em: 01 de setembro de 2008.

 

Notas:

[1] Luiz Pinto Ferreira, nasceu no dia 07 de outubro de 1918, Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, diplomado pela Faculdade de Direito do Recife, atualmente Universidade Federal de Pernambuco. Livre-docente de Teoria Geral do Estado pela Faculdade de Direito da Universidade do Recife, hoje Universidade Federal de Pernambuco, em 1944. Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, em 1944 e 1950. Em 1975, foi eleito por unanimidade para a Academia Pernambucana de Letras, É também autor de obras clássicas adotadas por universidades de toda América Latina, nos campos do Direito Público e Privado, onde se destaca como um dos maiores nomes da bibliografia jurídica nacional. Recebeu o título de Doutor Honoris Causa pela Universidade de Coimbra-Portugal.

[2] Tobias Barreto de Meneses (Tobias Barreto, Sergipe, Brasil, 7 de junho de 1839 — Recife, Pernambuco, 26 de junho de 1889) foi um filósofo, poeta, crítico e jurista brasileiro e fervoroso integrante da Escola do Recife (movimento filosófico de grande força calcado no monismo e evolucionismo europeu). Foi o fundador do condoreirismo brasileiro e patrono da cadeira nº 38 da Academia Brasileira de Letras

[3] José Joaquim Calmon de Passos (Salvador, ? de 1920), considerado o principal jurista vivo da Bahia, é professor emérito da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia, Livre-docente da Faculdade de Ciências Econômicas da mesma Universidade e atual coordenador e professor do curso de especialização em Processo do Centro de Cultura Jurídica da Bahia, em parceria com a Faculdade Baiana de Ciências.

Personalidade crítica e inquieta, Calmon de Passos é também membro da Academia de Letras Jurídicas da Bahia.Foi membro do Ministério Público do Estado, aposentando-se como Procurador da Justiça, depois de ter alcançado o ápice da carreira, chefiando a Instituição.

[4] Edílson Bonfim Professor de Direito Penal e Promotor de Justiça do Primeiro Tribunal do Júri de São Paulo.

[5] Radamanto é um dos juizes dos mortos na mitologia grega, filho de Zeus e Europa, irmão de Minos e Sarpedon, foi adotado por Asterion quando este se casou com Europa, era conhecido por seu comportamento irrepreensível, por isso, ao morrer, tornou-se um dos juizes do Hades, juntamente com seu irmão Minos e Eaco, Radamanto julgava as almas vindas da Ásia.

[6] Immanuel Kant (Königsberg, 22 de Abril de 1724 — Königsberg, 12 de Fevereiro de 1804) Fundamentação da Metafísica dos Costumes e Outros Escritos, foi um filósofo alemão, geralmente considerado como o último grande filósofo dos princípios da era moderna, indiscutivelmente um dos seus pensadores mais influentes.

[7] Thomas Hobbes (Malmesbury, 5 de abril de 1588 – Hardwick Hall, 1 de dezembro de 1674) foi um matemático, teórico político, e filósofo inglês, autor de Leviatã (1651) e Do cidadão (1651).

[8] Aristóteles (em grego Αριστοτέλης) nasceu em Estagira, na Calcídica (384 a.C. – 322 a.C.). Filósofo grego, aluno de Platão e professor de Alexandre, o Grande, é considerado um dos maiores pensadores de todos os tempos e criador do pensamento lógico.

[9] “O desejo de aderir à guerra é um efeito do instinto destrutivo do homem”. Trecho da Carta de Freud, em resposta à carta de Einstein , citado na obra “O Mal-estar na Civilização” (1930).

[10] Nélson Hungria Hoffbauer (Além Paraíba – MG, 16 de maio de 1891 — Rio de Janeiro, 26 de março de 1969) foi um jurista brasileiro, certamente um dos maiores penalistas pátrios. Foi desembargador do Tribunal de Justiça do antigo Distrito Federal. Foi ministro do Supremo Tribunal Federal entre 1951 e 1961.

Formou-se pela Faculdade Livre de Ciências Jurídicas e Sociais do Rio de Janeiro, atual Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Tornou-se Livre-docente em Direito Penal na mesma Universidade. Foi autor do anteprojeto do Código Penal de 1940. 

[11] Antônio Vieira (Lisboa, 6 de fevereiro de 1608 — Bahia, 18 de Julho de 1697) foi um religioso, escritor e orador português da Companhia de Jesus. Um dos mais influentes personagens do século XVII em termos de política, destacou-se como missionário em terras brasileiras. Nesta qualidade, defendeu infatigavelmente os direitos humanos dos povos indígenas combatendo a sua exploração e escravização. Era por eles chamado de “Paiaçu” (Grande Padre/Pai, em tupi).

[12] Os Estados Unidos celebram o seu dia da independência a 4 de julho de 1776, quando as Treze Colônias britânicas na América do Norte fizeram a Declaração de Independência, rejeitando a autoridade britânica, a favor da política de autodeterminação.

[13] João I, também conhecido por João Sem Terra (Lackland em inglês) (24 de Dezembro 1166 – 18 de Outubro, 1216) foi Rei da Inglaterra, Duque da Normandia e Duque da Aquitânia de 1199 a 1216.

[14] A Universidade de Oxford, situada na cidade de Oxford, na Inglaterra, é a mais antiga universidade do mundo anglófono. A Universidade de Oxford e a Universidade de Cambridge são às vezes referidas coletivamente como “Oxbridge”. As duas universidades têm uma longa história de rivalidade, já que são as duas mais antigas e mais conhecidas escolas da Inglaterra. 


Informações Sobre o Autor

Evandro Edi dos Santos

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Acadêmico de Direito da Faplan -Faculdades Planalto/Passo Fundo/RS


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