Resumo: Este artigo visa analisar a declaração de inconstitucionalidade da Lei 15.299/13, do estado do Ceará, sob a ótica dos pressupostos apontados no feito. A referida Lei estadual detinha em seu bojo o reconhecimento da vaquejada como prática desportiva e cultural. Cabe ainda, analise da existência de colisão entre bens jurídicos tutelados constitucionalmente. Em uma democracia representativa; regida constitucionalmente; com uma imensidão de regramentos normativos é plausível cogitar-se que o Brasil está suscetível a constantes confrontos legais, sejam eles principio-lógicos, de garantias ou ordenamentos estritos. Uma forma de decisão bastante utilizada pelo STF é a ponderação. O caso analisado neste trabalho apresenta em seu feito um evidente confronto entre a Proteção de Manifestação Cultural Popular e a Vedação de Crueldade Contra Animais, bens jurídicos igualmente tutelados. O caso analisado neste trabalho encontra-se em ampla discussão no meio jurídico brasileiro, especialmente na região nordeste, detentora de uma grande quantidade de eventos de vaquejada. O Plenário do STF, ao julgar procedente o pedido da Procuradoria Geral da República, neste caso em analise, cumpre os mandamentos constitucionais e interpreta a carta magna aos olhos não apenas de seus precursores, mas também aos olhos da maioria do povo brasileiro.[1]
Palavras-chave: Vaquejada, ADI 4.983, inconstitucionalidade, bens jurídicos
Sumário: Introdução. 1. Objetivos. 1.1 Objetivo Principal. 1.2 Objetivos Secundários. 2. Referencial teórico. 3. Bens jurídicos em conflito. 3.1 Hierarquia. 3.2 Ordem cronológica ou temporal. 3.3 Especialização. 3.4 Ponderação de valores. 3.5 Proteção de Manifestação Cultural Popular. 3.6 Vedação de Crueldade Contra Animais. 4. Competências do Supremo Tribunal Federal Brasileiro. 4.1 Controle Abstrato de Constitucionalidade. 4.2 Controle Difuso de Constitucionalidade. 5 Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.983. 5.1 A Prática da Vaquejada. 5.2 A Lei do Estado do Ceará e a ADI 4.983. 5.3 Requerente: Legitimado do Polo Ativo. 5.4 Relatoria. 5.5 Interessados: Legitimados do Polo Passivo. 5.6 Julgamento da ADI 4.983. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
O pós-positivismo inaugurou no ordenamento jurídico as ideias de justiça e legitimidade, materializadas em princípios e valores. Promoveu-se o encontro da norma com a ética transparecendo os anseios da sociedade em dado momento e lugar. Os princípios, além de condensarem os valores, trazem unidade ao sistema jurídico e condicionam o trabalho interpretativo. A tradição jurídico-cristã sempre aceitou a identificação de princípios no ordenamento jurídico, mas somente no pós-positivismo, abrigados pela Lei Maior, é que eles trouxeram harmonia ao sistema.
Uma vez que identificamos os princípios constitucionais da República Federativa do Brasil como valores sociais de um determinado momento histórico, tem-se que as regras jurídicas, as proposições normativas e o ordenamento jurídico brasileiro como um todo, seguem esses valores. Carece então qualificar e quantificar tais princípios, assim, sob o ponto de vista da dogmática pode-se afirmar que os princípios não têm abrangência puramente axiológica e ética, mas sim, têm eficácia jurídica e aplicação direta e imediata; Observa-se ainda que inexistam princípios meramente programáticos na Constituição; Por óbvio, os princípios têm maior teor de abstração que as normas; e a distinção entre princípio e regra é meramente qualitativa.
As relações sociais, mutáveis no tempo e espaço, são à base de sustentação do sistema de princípios e, por conta disto, tal sistema é dinâmico e, consequentemente, também mutável. Esse pluralismo de princípios, normas e bens jurídicos efetivamente tutelados, pode levar à colisão de alguns deles sem influência na normalidade do sistema, pois, mutável é o sistema de princípios, os valores de determinado tempo, mas, os princípios em si são imutáveis.
A evidente tensão entre bens jurídicos tutelados constitucionalmente é, se não, regra, no mínimo exceção. Em uma democracia representativa; regida constitucionalmente; sob o regime de república federativa; com três poderes distintos, igualmente mandatários e distinguidos apenas por suas atribuições; e uma imensidão de regramentos normativos, é plausível cogitar-se que o Brasil está suscetível a constantes confrontos legais sejam eles entre princípios, garantias ou ordenamentos estritos. Cabe ao intérprete, diante do antagonismo, conciliar o sistema, utilizando-se das ferramentas jurídicas disponíveis, como a hierarquia, a ordem cronológica ou temporal, a especialização e a ponderação de valores, todas de acordo com a razoabilidade.
Temos, assim, a Constituição da Republica Federativa do Brasil de 05 de Outubro de 1998 (CRFB/88) como um conjunto de princípios e regras destinadas à realização do direito que, como sistema aberto, apreende um infinito de possibilidades do mundo real, funcionando como verdadeiro filtro. Por isso mesmo, não comportam enumeração taxativa, embora realçados alguns como o princípio do estado de direito, princípio da liberdade, princípio da igualdade e, ainda, os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
Dentro do sistema de princípios e regras, observamos ainda as chamadas garantias, que limitam o exercício do poder estatal sem deixar margem ao exercício do arbítrio. As garantias constitucionais são princípios qualificados pelo seu conteúdo específico e limitam o poder na defesa das disposições que formam o Direito reconhecido, desta feita, este conjunto de garantias forma o sistema constitucional para tutelar bens jurídicos.
1. OBJETIVOS
1.1 Objetivo Principal
O objetivo deste artigo é analisar a declaração de inconstitucionalidade da Lei 15.299 de Janeiro de 2013, do estado do Ceará, sob a ótica dos pressupostos apontados no feito.
1.2 Objetivos Secundários
Cabe ainda, analise da existência de colisão entre bens jurídicos tutelados constitucionalmente. Não obstante, também será objeto de estudo o controle de constitucionalidade brasileiro, especificamente, exercido pelo Supremo Tribunal Federal.
2. REFERENCIAL TEÓRICO
A noção de bem jurídico remetida ao Direito Penal e não menos utilizável aos demais ramos da ciência jurídica é, seguramente, interminavelmente capaz de converte-se em um conceito fechado e talvez jamais venha a ser, como bem explana Dias (1999).
O Direito no sentido de termo ambíguo de posse da veracidade constituída por determinada parte, apresentado e comprovado por detentor legal da promoção da tutela jurisdicional foi criado pelo homem e é dotado de um sentido de conteúdo valorativo. Miguel Reale (1984) apresenta uma noção tridimensionalista onde o fenômeno jurídico é formado por um tríplice aspecto, qual sejam fato, valor e norma, integrados funcionalmente em forma de processo.
A Ciência do Direito é uma ciência histórico-cultural que tem por objeto a experiência social, enquanto esta normativamente se desenvolve em função de fatos e valores para a realização da convivência humana. Desta forma, o Direito é dinâmico e não estático e a difícil conceituação do bem jurídico deve ser vista não como uma impossibilidade, mas como decorrência da própria natureza do Direito. Este conceito é aberto às mudanças sociais e ao avanço científico tornando-se mutável de acordo com a evolução do homem, da sociedade e do Estado.
De acordo com Toledo (1994) “Bem em um sentido mais amplo, é tudo aquilo que nos apresenta como digno, útil, necessário valioso […] Os bens são, pois, coisas reais, ou objeto ideal dotado de valor, isto é, coisas materiais e objetos imateriais que além de ser o que são, valem”. Por essa razão, o autor deixa evidente que para manter a paz social seriam necessárias adotar certas medidas que visem tutelar esses bens jurídicos. Desta forma, dentre inúmeros bens existentes o Direito seleciona alguns para tutelar, tornando-os bens jurídicos e as possíveis ocorrências de sua utilização em fato típico.
Para Prado (1997) “o bem jurídico em sentido amplo é tudo aquilo que tem valor para o seu humano”. Sugerindo que na história da filosofia existem duas correntes fundamentais que tratam do conceito de bem jurídico, quais sejam: metafísica de Platão que definiu bem como “a realidade perfeita, suprema e desejada como tal” [1] e a corrente subjetiva, defendida por Kant onde, “bem não é perfeição e realidade por si apenas, mas é perfeição e realidade porque é desejado”.
A conduta que importa ao Direito é a conduta humana, o comportamento que tem como objetivo um bem, “algo que traduza interesse e valor” [2], individualmente considerado e/ou bem coletivo de um grupo de pessoas ou de toda a sociedade, o qual traduz interesses de relevância social. Ocorre então o reconhecimento da existência do bem jurídico de natureza coletiva. Partindo desta compreensão, ZAFFARONI percebeu que não há diferença de propriedades e qualidades entre bens supra individuais e bens individuais [3].
A categoria de bem jurídico, neste contexto, em contato com ideias de bens e valores eleitos por uma comunidade politicamente organizada, como é o Estado Democrático de Direito brasileiro previsto na Constituição da República, compreende os interesses legítimos de cada indivíduo e de toda sociedade, firmados no reconhecimento fundamental de direitos e garantias realizado na Lei Maior. Os bens jurídicos têm assentamento expresso na Constituição. Isto quer dizer que esta mesma Lei apresenta os valores fundamentais da sociedade, e é destes que deriva o conceito de bem jurídico.
O bem jurídico, segundo Cobo Del Rosal-Vives Antón, tem permanência:
“[…] em função de uma ordem de valores constitucionalmente estabelecida, porquanto o Estado social é também Estado de Direito, […] o que indubitavelmente terá repercussão na eleição dos bens a proteger e sua importância. O marco de princípios é proporcionado na Constituição e serve de referencia fundamental para o estabelecimento do sistema de bens jurídicos que merecem proteção […]. A única restrição previamente dada ao legislador, encontra-se nos princípios da Constituição.”
Contudo, Cobo Del Rosal-Vives Antón, expondo sobre o Direito Constitucional, explica que a identificação do bem jurídico é que permite apreciar o nódulo ou o coração de um direito que pode ser lesado. O ajuizamento de danos e ofensas ao bem que sofre ou que pode sofrer vulneração e violação, precisa de proteção legal.[4]
3. BENS JURÍDICOS EM CONFLITO
A aplicabilidade da norma jurídica é constantemente debatida e revisitada pela doutrina, por vezes, de forma esmiuçada como no debate das normas trazidas como uma inovação no art. 5º,§ 1º da CRFB/88 com intuito de garantir que os Direitos Fundamentais não fossem esquecidos como um simples rol na Carta. Entretanto, observa-se que esta regra comporta exceções, haja vista a grande variedade de normas que não são completas em si mesmas, necessitando serem aperfeiçoadas pela legislação infraconstitucional. Um exemplo é o que reza no inciso XIII do próprio art. 5º: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Nas palavras de Canotilho:
“Lembremos, de novo, que se esta idéia de aplicabilidade directa significa uma normatividade qualificada, nem sempre os direitos, liberdades e garantias dispensam a concretização através de entidades legiferantes, Por outras palavras: a aplicabilidade directa das normas consagradoras de direitos, liberdades e garantias não implica sempre, de forma automática, a transformação destes em direitos subjetivos, concretos e definitivos.”
Como se observa, constantes colisões são apresentadas no mundo democrático regrado e frente ao conflito entre estas regras, princípios, garantias ou bens jurídicos tutelados pela Constituição, o sistema de controle de constitucionalidade dispõe de um rol de remédios para finda-los, como já proferidos neste trabalho, passemos a análise destes remédios:
3.1 Hierarquia
As regras e princípios compõem sistema normativo constitucional em mesmo nível hierárquico e de mesma importância, possuindo igual força normativa. Assim, embora haja normas com mais ou menos densidade e poder de concretização no texto constitucional, não se pode afirmar que umas se sobrepõem as outras, haja vista a harmonização e unicidade da Carta Magna. Nas palavras de Celso Bastos:
“[…] as Constituições não são conglomerados caóticos e desestruturados de normas que guardam entre si o mesmo grau de importância. Pelo contrário, elas se afiguram entre si num todo, sem embargo de manter uma unidade hierárquica-normativa, é dizer: todas as normas apresentam o mesmo nível hierárquico”.
A hierarquia leva em consideração o grau de abstração, onde os princípios são normas com alto grau de abstração, enquanto as regras têm grau de abstração relativamente baixo, assim, um conflito entre regra e princípio pode ser rapidamente resolvido com a aplicação de critérios hierárquicos.
3.2 Ordem cronológica ou temporal
Disposto no art. 2º § 1o do Decreto Lei 4.657/42 (LICC) “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior” o critério cronológico é apontado pela doutrina como sendo o mais fraco de todos, sucumbindo frente aos demais.
3.3 Especialização
Segundo o art. 5º, §1º da Constituição Federal, “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata”. Este é um exemplo onde uma norma especial será aplicada e, em caso de conflito com uma norma geral, deverá ser prevalecido sua especialidade.
3.4 Ponderação de valores
Uma forma de decisão bastante usada pelo STF é a ponderação. A ponderação consiste, segundo Luís Roberto Barroso, em uma técnica de decisão jurídica aplicável a casos difíceis, especialmente, quando uma situação concreta dá ensejo à aplicação de normas de mesma hierarquia que indicam soluções diferenciadas. (BARROSO,2004)
O principio da ponderação ou da proporcionalidade surgiu como uma forma de defesa do indivíduo contra os arbítrios do rei, na passagem do Estado Absolutista para o Estado Liberal. Assim, a ponderação apareceu como freios aos ditames do governo, rezando que os meios deviam se adequar aos fins que pretendiam alcançar. Este princípio é constituído de três subprincípios a adequação, a necessidade e a ponderação em sentido estrito.
Especialmente utilizado no Brasil, o subprincípio da ponderação em sentido estrito prega que os princípios fundamentais devem ser analisados dentro do contexto no qual se colidem, obtendo por meios objetivos e subjetivos, uma decisão de resultado satisfatório, onde o direito limitado de fato seja menos oneroso do que o direito que prepondera. Destarte, por esse subprincípio, o grau de satisfação e efetividade que a decisão tornou preponderante deve atender ao nível de afetação e afronta ao princípio atenuado, de tal forma que quanto maior a atenuação, maior deva ser a satisfação que o direito preponderante deva trazer.
O caso base da análise deste trabalho apresenta em seu feito um evidente confronto entre a Proteção de Manifestação Cultural Popular e a Vedação de Crueldade Contra Animais, bens jurídicos igualmente tutelados pela carta magna brasileira que necessitaram de apreciação da corte suprema do país.
3.5 Proteção de Manifestação Cultural Popular
Para a Antropologia, manifestação cultural é toda forma de expressão humana, seja através de celebrações e rituais ou através de outros suportes como imagens fotográficas, além disso, sabemos que as expressões das culturas humanas também são veiculadas através de outras linguagens, escritas ou verbais.
Cabe observar-se a noção moderna de patrimônio cultural que não se restringe mais à arquitetura, mesmo sendo indiscutível que a presença de edificações é um ponto alto da realização humana. Deste modo, o significado de patrimônio cultural é muito mais amplo, incluindo diversos produtos do sentir, do pensar e do agir humano.
O direito à manifestação cultural está legitimado no artigo 215, §1º, da CRFB/88. De acordo com a Constituição, os bens sócio-ambientais diferem-se em culturais, históricos, artísticos, arqueológicos, etnográficos e paisagísticos. São bens que têm a característica de estarem vinculados à história, memória ou cultura do país. Portanto, tem-se que o patrimônio pode abarcar manifestações culturais intangíveis, como as tradições orais, a música, idiomas e festas, além dos bens artísticos.
Neste sentido, as festas populares expressam as formas indenitárias de grupos locais, onde o motivo de encontro, de fé ou simplesmente de celebrar atrai e identifica devotos e indivíduos de mesma identidade. As manifestações populares possuem um caráter ideológico uma vez que comemorar é, antes de mais nada, conservar algo que ficou na memória coletiva e forma de manifestação cultural (BODART, 2009).
3.6 Vedação de Crueldade Contra Animais
A Constituição brasileira traz um capítulo específico sobre o meio ambiente, como parte da Ordem Social. No caput do art. 225 previu-se que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (…), impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”[2]. Trata-se de direito que tem sido reconhecido como de caráter fundamental, por sua importância em si e por ser pressuposto essencial de outros direitos fundamentais, constantes do Título II da Constituição, como o direito à vida e à saúde.
Durante seu voto na ADI 4.983 o ministro Luís Roberto Barroso proferiu:
“A vedação da crueldade contra animais deve ser considerada uma norma autônoma, de modo que sua proteção não se dê unicamente em razão de uma função ecológica ou preservacionista, e a fim de que os animais não sejam reduzidos à mera condição de elementos do meio ambiente. Só assim reconheceremos a essa vedação de crueldade o valor eminentemente moral que o constituinte conferiu ao propô-la em benefício dos animais sencientes[3]. Esse valor moral está na declaração de que o sofrimento animal importa por si só, independentemente do equilibro do meio ambiente, da sua função ecológica ou de sua importância para a preservação de sua espécie.”
O ministro Barroso ainda destrincha o termo crueldade e o associa à ideia de intencionalmente causar sofrimento ao ser senciente. O sofrimento seria físico ou mental. No primeiro, a dor pode ser aguda ou crônica, ligada a lesões de efeitos imediatos, duradouros ou permanentes. Já no segundo assumiria formas variadas, que compreendem a agonia, o medo e a angústia. Desta forma, Barroso qualifica a crueldade, nos termos do art. 225, § 1º, VII da Constituição, em “infligir, de forma deliberada, sofrimento físico ou mental ao animal”.
4. COMPETÊNCIAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL BRASILEIRO
O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição Federal. Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Na área penal, destaca-se a competência para julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, entre outros. Em grau de recurso, sobressaem-se as atribuições de julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, e, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição.
A partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, foi introduzida a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal aprovar, depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional, súmula com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, preceituado no art. 103-A da CRFB/88. O STF, como Corte constitucional máxima do Brasil, tem entre suas atribuições promover o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos. Para cumprir este papel, utiliza-se um sistema híbrido, inspirado nos modelos anglo-saxão (Estados Unidos e Reino Unido) e europeu-continental, tendo em mãos instrumentos que facilitam e geram economia de tempo ao julgamento de controvérsias sobre a interpretação da Carta Magna.
Segundo Paulo Blair, professor da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB), o Brasil é um dos poucos países do mundo que utiliza um sistema híbrido de controle de constitucionalidade. Segue a tradição anglo-saxônica – cujo controle é feito por meio de atos da primeira instância, com a possibilidade de ingresso de recursos – e a tradição da Europa Continental – onde o controle é efetuado pelas cortes constitucionais, desde que o caso seja remetido pelo primeiro grau à corte suprema. [6]
Um dos principais estudiosos do tema no Brasil, o Ministro Gilmar Mendes tem abordado com frequência o assunto em palestras que ministra por todo o mundo, destacando a relevância das ADIs, ADCs e ADPFs para garantir mais celeridade aos julgamentos de controvérsias constitucionais. Isso porque essas ações têm efeitos ex tunc (anula a lei desde a sua criação), erga omnes (vale para todos) e vinculante para todo o Poder Judiciário e para todos os órgãos da Administração Pública, direta e indireta, não abrangendo, apenas, o Poder Legislativo. [7]
O Ministro ressalta ainda que o controle judicial de constitucionalidade das leis tem-se revelado uma das mais eminentes criações do direito constitucional e da ciência política do mundo moderno. A adoção de formas variadas nos diversos sistemas constitucionais mostra, por outro lado, a flexibilidade e a capacidade de adaptação desse instituto aos mais diversos sistemas políticos.
No Brasil, o sistema de controle de constitucionalidade sofre substancial reforma com o advento da Constituição de 1988. Embora o novo texto constitucional tenha preservado o modelo tradicional de controle de constitucionalidade “incidental” ou “difuso”, é certo que a adoção de outros instrumentos, como o mandado de injunção, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, o mandado de segurança coletivo e, sobretudo, a ação direta de inconstitucionalidade, conferiu um novo perfil ao nosso sistema de controle de constitucionalidade.
4.1 Controle Abstrato de Constitucionalidade
O controle Abstrato ou Concentrado, ou ainda "sistema reservado", foi adotado inicialmente na Áustria. Ele permite que somente poucos órgãos do Judiciário tomem decisões a respeito da constitucionalidade de atos, sendo que quase sempre o controle é competência exclusiva de um só órgão, geralmente o mais elevado do Judiciário, como a Suprema Corte.
O modelo adotado pelo sistema brasileiro concentra no Supremo Tribunal Federal a competência para processar e julgar as ações autônomas nas quais se apresenta a controvérsia constitucional, este modelo recebeu ênfase da Constituição de 1988, uma vez que, praticamente, todas as controvérsias constitucionais relevantes passaram a ser submetidas ao Supremo Tribunal Federal mediante processo de controle abstrato de normas.
Há uma ampla legitimação, presteza e celeridade nesse modelo processual, dotado inclusive da possibilidade de suspender imediatamente a eficácia do ato normativo questionado, mediante pedido de cautelar. A CRFB/881988 prevê no art. 103, como ações típicas do controle abstrato de constitucionalidade, a ação direta de inconstitucionalidade (ADI), a ação declaratória de constitucionalidade (ADC), a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) e a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).
4.2 Controle Difuso de Constitucionalidade
No controle de constitucionalidade difuso também chamado de "sistema aberto”, todos os órgãos do Poder Judiciário realizam o controle permitindo que qualquer juiz ou tribunal declare a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, não havendo restrição quanto ao tipo de processo. Este modelo foi criado pelos Estados Unidos, mas, ao contrário de outros modelos do direito comparado, o sistema brasileiro não reserva a um único tipo de ação ou de recurso a função primordial de proteção de direitos fundamentais, estando a cargo desse mister, principalmente, as ações constitucionais do habeas corpus, o habeas data, o mandado de segurança, o mandado de injunção, a ação civil pública e a ação popular.
Além destes processos e sistemas destinados à defesa de posições individuais, a proteção judiciária pode realizar-se também pela utilização de instrumentos de defesa de interesses difusos e coletivos, como a ação popular e a ação civil pública. Nestes, A ação popular configura instrumento de defesa de interesse público, não tendo em vista primordialmente a defesa de posições individuais, no entanto as decisões tomadas em sede de ação popular podem ter reflexos sobre posições subjetivas. A ação civil pública, da mesma forma, tem-se constituído em importante instrumento de defesa dos direitos em geral, especialmente os direitos do consumidor.
5 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.983
5.1 A Prática da Vaquejada
A origem das vaquejadas remonta às práticas pecuárias nordestinas dos séculos XVII e XVIII. Àquela época, as fazendas de pecuária bovina não tinham sua extensão delimitada por cercas. Por essa razão, vaqueiros eram convocados por fazendeiros para separar seus bois e vacas que se misturavam aos de outras fazendas. Essa prática era conhecida como “apartação”. Com o passar do tempo, essa atividade tornou-se um evento festivo, atraindo a comunidade local. Por volta da década de 1940, vaqueiros de alguns estados da região Nordeste começaram a divulgar suas habilidades na lida com o rebanho, por meio de uma atividade que ficou conhecida como “corrida de morão”. Ela se diferenciava da “festa da apartação” por ser realizada nos pátios das fazendas, já agora delimitadas e cercadas. Após alguns anos, pequenos fazendeiros de várias partes da região começaram a promover uma competição de derrubada de bois, na qual os vaqueiros vencedores recebiam como prêmio uma quantia em dinheiro. Essas competições passaram, então, a ser chamadas de vaquejadas.
Nas últimas décadas do século passado, a prática “evoluiu”, tornando-se uma atividade com características de esporte, na qual dois competidores a cavalos perseguem um boi que sai em disparada em uma pista de competição, após ser solto do “brete”, local onde o boi fica enclausurado antes de iniciar a prova. O objetivo da dupla é derrubar o boi dentro de um espaço demarcado entre duas linhas feitas geralmente a cal, denominado “faixa”. Após o animal ser solto, os dois vaqueiros competidores correm paralelamente entre si e lateralmente ao boi, um de cada lado. Cada um deles tem funções determinadas.
O “vaqueiro-esteireiro” é responsável por direcionar o boi ao longo da pista, emparelhando-o com o “vaqueiro-puxador”. Próximo à “faixa”, o vaqueiro-esteireiro recolhe a cauda do animal e a entrega ao vaqueiro-puxador, para que este, tracionando-a e torcendo-a lateralmente, derrube o boi dentro do espaço demarcado, com as quatro patas para cima, configurando assim o perfeito trato e ecoando-se pela arena o jargão “valeu o boi”. Nos casos em que o animal não é derrubado dentro da área delimitada ou com as quatro patas para cima, invalida-se a conduta da dupla de vaqueiros não se contabilizando pontos e invocando-se a máxima “zero boi”.
5.2 A Lei do Estado do Ceará e a ADI 4.983
A Lei 15.299 de Janeiro de 2013, do estado do Ceará foi alvo de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República (PGR), legitimado expressamente disposto no art. 103, VI da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 05 de Outubro de 1998 (CRFB/88). A referida Lei estadual detinha em seu bojo o reconhecimento da vaquejada como prática desportiva e cultural. O ato impugnado possui o seguinte teor:
“Art. 1º. Fica regulamentada a vaquejada como atividade desportiva e cultural no Estado do Ceará.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, considera-se vaquejada todo evento de natureza competitiva, no qual uma dupla de vaqueiro a cavalo persegue animal bovino, objetivando dominá-lo.
§ 1º. Os competidores são julgados na competição pela destreza e perícia, denominados vaqueiros ou peões de vaquejada, no dominar animal.
§ 2º. A competição deve ser realizada em espaço físico apropriado, com dimensões e formato que propiciem segurança aos vaqueiros, animais e ao público em geral.
§ 3º. A pista onde ocorre a competição deve, obrigatoriamente, permanecer isolada por alambrado, não farpado, contendo placas de aviso e sinalização informando os locais apropriados para acomodação do público.
Art. 3º. A vaquejada poderá ser organizada nas modalidades amadora e profissional, mediante inscrição dos vaqueiros em torneio patrocinado por entidade pública ou privada.
Art. 4º. Fica obrigado aos organizadores da vaquejada adotar medidas de proteção à saúde e à integridade física do público, dos vaqueiros e dos animais.
§ 1º. O transporte, o trato, o manejo e a montaria do animal utilizado na vaquejada devem ser feitos de forma adequada para não prejudicar a saúde do mesmo.
§ 2º. Na vaquejada profissional, fica obrigatória a presença de uma equipe de paramédicos de plantão no local durante a realização das provas.
§ 3º. O vaqueiro que, por motivo injustificado, se exceder no trato com o animal, ferindo-o ou maltratando-o de forma intencional, deverá ser excluído da prova.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.”
5.3 Requerente: Legitimado do Polo Ativo
O PGR alegou violação ao art. 225, § 1º, VII, da CRFB/88, que, ao dispor sobre o meio ambiente, veda práticas que “submetam os animais a crueldade”. Em sua peça inicial ele discorreu sobre a prática da vaquejada reconhecendo o caráter histórico da atividade considerada esportiva e culturalmente fundada na região Nordeste do Brasil. Por outro lado, transcreveu laudo técnico e estudo reveladores da ocorrência de lesões sofridas em bois e cavalos usados nas competições. Cabe salientar que a egrégia corte constitucional, diante destes relatos técnicos, concluiu ou, no mínimo, foi embasada por eles, que a vaquejada realmente consiste em prática que submete animais a crueldade.
5.4 Relatoria
A relatoria da ADI 4.983 ficou a cargo do Ministro Marco Aurélio de Mello, que julgou procedente o pedido do PGR antes, porém, em cumprimento e de acordo com os preceitos da Lei 9.868, de 10 de Novembro 1999, foram solicitadas informações contidas do art. 6º.
5.5 Interessados: Legitimados do Polo Passivo
O Governador do Estado do Ceará, em resposta, se manifestou em duas oportunidades. Na primeira, defendeu a constitucionalidade do ato impugnado. E posteriormente arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, baseando-se nos incisos do art. 3° da Lei 9.868. Utilizou-se dos argumentos de que a alegação de inconstitucionalidade teria sido genérica e de que a via eleita seria inadequada, pois, o pedido formulado não apresentou questões fáticas. Nesta quadra, a Assembleia Legislativa do estado do Ceará não prestou informações e o Advogado-Geral da União manifestou-se pelo não conhecimento da ação e, “estranhamente”, que no mérito fosse dada procedência parcial do pedido.
Faz-se necessário entender que o Advogado-Geral da União é chamado ao conhecimento da ADI por suas atribuições, entre elas, de defesa da presunção de legitimidade implícita aos ordenamentos vigentes, independente da esfera governamental. Todavia, optou-se, e dessa opção deriva-se o termo “estranhamente” pelo desconhecimento da ação e ainda pela declaração de procedência parcial do pedido do PGR. Observa-se um claro desprendimento da atribuição de defesa do ordenamento até então legalmente vigente.
Mediante as alegações preliminares, ouvido novamente o PGR que reiterou as razões expostas na inicial, manifestando-se pela procedência integral do pedido, o relator indeferiu a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo Governador e admitiu no feito a Associação Brasileira de Vaquejada (ABVAQ) como amicus curiae.
5.6 Julgamento da ADI 4.983
Cumprido o tramite prévio de julgamento o relator remeteu o caso à pauta do plenário do STF onde declarou seu voto favorável, pronunciando:
“O ato repentino e violento de tracionar o touro pelo rabo, assim como a verdadeira tortura prévia – inclusive por meio de estocadas de choques elétricos – à qual é submetido o animal, para que saia do estado de mansidão e dispare em fuga a fim de viabilizar a perseguição, consubstanciam ação a implicar descompasso com o que preconizado no art. 225, § 1º, inciso VII, da Carta da República.
(…) Inexiste a mínima possibilidade de o touro não sofrer violência física e mental quando submetido a esse tratamento”.
A abertura de divergência se deu pelo eminente Ministro Luiz Edson Fachin, assentando em seu pronunciamento:
“Sendo a vaquejada manifestação cultural, encontra proteção expressa na Constituição (art. 215, caput e § 1º) e não há razão para se proibir o evento e competição que reproduzem e valiam tecnicamente a atividade de captura própria do trabalho de vaqueiros e peões desenvolvida na zona rural deste grande país.
(…) A vaquejada… visa apenas à dominação do animal mediante técnicas tradicionais que são passadas de pai para filho ao longo do tempo, sem contudo, impingir-lhe sofrimento que ultrapasse o necessário ao atingimento do objetivo mencionado”.
O Ministro Gilmar Mendes antecipou seu voto acompanhando a divergência, reiterando a proteção constitucional do art. 215 e colocando em ênfase que não caberia ao STF interferir em uma atividade geradora de renda com grandes proporções, empregos e tributos.
Depois de pedido de vista o eminente Ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o relator declarando, entre outras, que:
“É permitida a regulamentação de manifestações culturais com características de entretenimento que envolvam animais, desde que ela seja capaz de evitar práticas cruéis, danos e riscos sérios. No caso da vaquejada, torna-se impossível a regulamentação de modo a evitar a crueldade sem a descaracterização da própria prática”.
O eminente Ministro Celso de Mello e a eminente Ministra Rosa Webber, não afastando de consideração os votos voluptuoso e significativo de ambos, acompanharam o relator do caso colocando em ênfase as questões referentes à implícita prática de crueldade contra os animais bem apresentada nos votos de seus antecessores. Na mesma seção os Ministros Teori Zavascki e Luiz Fux seguiram a divergência, no sentido da validade da lei estadual.
Interrompido o julgamento depois de pedido de vista do eminente Ministro Dias Toffoli, o retorno ao plenário se deu em 06 de outubro de 2016 onde extraiu-se o voto favorável à constitucionalidade da lei cearense por parte do ministro. Ele entendeu que a norma não atenta contra nenhum dispositivo da Constituição Federal. “Vejo com clareza solar que essa é uma atividade esportiva e festiva, que pertence à cultura do povo, portanto há de ser preservada”, disse.
Nesta mesma seção foi decidido o impasse após o ex-presidente do STF, Ministro Ricardo Lewandowski, e a atual presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, votarem ambos pela procedência da ação. A decisão do caso se deu de forma “apertada” computando-se seis votos favoráveis ao acolhimento da declaração de inconstitucionalidade e cinco votos divergentes. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que considerou haver “crueldade intrínseca” aplicada aos animais na vaquejada. Dessa forma, seguiram o relator os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e a presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes para declarar a inconstitucionalidade da Lei 15.299 de Janeiro de 2013, do estado do Ceará.
CONCLUSÃO
Tornou-se evidente o papel fundamental dos princípios na ordem jurídica. Os princípios expressam valores e o sentido pelo qual um ordenamento existe. Da sua inserção no plano constitucional resulta a ordenação dos preceitos constitucionais segundo uma estrutura hierarquizada. A lógica jurídica parte dos princípios em direção as regras.
A colisão entre estes princípios é inevitável cabendo ao judiciário reformular-se constantemente na intenção da prestação jurisdicional adequada e satisfatória, mas, acima de tudo, cabível no plano fático. Observo que a ponderação consiste em atribuir pesos a interesses opostos definindo por um interesse de maior importância no caso concreto. Tal remédio é significativamente válido e leal na resolução de alguns confrontos como o do nosso caso analisado.
Entendemos ao final deste trabalho que o Supremo Tribunal Federal vem, reiteradamente, decidindo favoravelmente em causas que visem à proteção animal. O conflito que se apresenta é sempre entre a manifestação cultural e a proteção animal expressas na carta e dependentes da ponderação dos valores de cada um. Uma prática, notadamente, cruel com um único fim de deleite humano não se mostra razoável com a inteligência humana evoluída. A suprema corte transpareceu na ADI 4.983 que é desejo de plano teórico uma extinção de práticas cruéis contra animais, rituais e oferendas ou até o próprio meio de produção para consumo humano. Contudo, no plano fático atual, desprezar-se-á o que está ao alcance do judiciário em casos concretos.
O caso analisado neste trabalho encontra-se em ampla discussão no meio jurídico brasileiro, especialmente na região nordeste, detentora de uma grande quantidade de eventos de vaquejada. Deve se observar que a declaração de inconstitucionalidade do disposto normativo não invalida os demais em vigor nos estados da região, apesar de reconhecida a repercussão geral da causa. Nesta quadra novas leis podem vir a ser debatidas na suprema corte com esse mesmo condão, todavia, o precedente aberto por este julgamento certamente será capcioso nas analises futuras do STF.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.983, ajuizada pelo Procurador-geral da República contra a Lei 15.299/2013, do Estado do Ceará, que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural no estado cumpre os mandamentos constitucionais e interpreta a carta magna aos olhos não apenas de seus precursores, mas também aos olhos da grande maioria do povo brasileiro.
Informações Sobre o Autor
Thony Robson de Oliveira Silva
Acadêmico de Direito no Instituto de Ensino Superior da Paraíba IESP