20 anos de Código de Defesa do Consumidor. Realidade ou utopia?


Temos que comemorar? sim! Mas de forma comedida, até porque, não podemos concordar com a farsa implantada à 20 anos atrás e que até hoje, vem causando uma espécie de terrorismo na massa consumidora, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, que em seu bojo, trouxe o temido artigo 43, para satisfazer aos anseios da minoria, que vem “dominando” este país a anos.


Até então, não existia nenhum dispositivo legal que permitia tais cadastros, muito menos a inclusão do nome dos consumidores inadimplentes em lista negra (SPC e SERASA), muito embora os mesmos já existiam e praticavam tal ato, o que reforça a tese, de que os mesmos foram impostos pela classe dominante e aceito pelos “cordeirinhos”, Brasileiros, que em regra, aceitam tudo, sem questionar sua legitimidade.  


Através de uma simples equação matemática, podemos ilustrar o que significa norma de “ordem pública” e “interesse social”, ao contrário do que dizem, ou seja:


CDC – art.43 é = a norma perfeita, de ordem pública e interesse social!


Para tanto, quando o legislador produziu tal norma e escamoteou o artigo 43 no CDC, deixou nítida a contaminação do código e por via de conseqüência o desequilíbrio das partes, uma vez que conferiu privilégios aos fornecedores e desamparou consumidores, na medida em que a estes, restou apenas, a prerrogativa de enfrentar as enormes e insuportáveis filas de espera para solução de casos, que poderiam ser resolvidos de forma amigável, não fosse o poder de coerção atribuído aos fornecedores e cadastros de exercerem a auto tutela!


Diante de tal situação, ficou completamente fora do contexto normativo um bem jurídico ainda não tutelado pelo Estado, que é o tempo gasto para solução dos conflitos provocados pelos fornecedores e cadastros, evidenciando um total desequilíbrio e convalidando a farsa desta norma, sugestivamente intitulada de Código de Defesa dos Consumidores, onde na verdade o que se protege e de forma especial, são os fornecedores e cadastros, que nada mais são, que a razão dos conflitos das relações de consumo e responsáveis por aporte de verbas públicas para tentar regulá-los, por ocasião das inúmeras reclamações nos órgãos de defesa, tendo em vista a má prestação de serviços, o que os leva a crer que a impunidade é uma certeza.


É no mínimo patético, não fosse trágico, produzir uma norma de suposto cunho social, cujo objetivo central do legislador foi conferir privilégios a classe dominante ao dedicar um capítulo do CDC exclusivamente aos fornecedores e cadastros, dando prova de que as oligarquias estão presentes em todos os setores da sociedade, até mesmo num código ironicamente intitulado como Código de Defesa do Consumidor!


Inobstante o engano a massa consumidora com tal título atribuído desde o seu nascedouro, ainda querem comemorar seus 20 anos, talvez  o momento histórico fosse o ideal para marcar a extinção, ou mesmo a regulamentação desse artigo de forma a obedecer, não só o clamor popular, como também o Princípio da Simetria Constitucional, já que tal dispositivo veio relativizar Cláusula Pétrea da Constituição Federal, que prevê em seu bojo, os direitos da personalidade, notadamente o direito ao nome, regulamentado pelo artigo 11 do Código Civil de 2002, o que é inadmissível, tendo em vista que, ainda que num primeiro momento, tem-se que os direitos da personalidade como absolutos, do ponto de vista Constitucional. Ficando a critério do Poder Judiciário, dirimir as exceções, donde se conclui, que sua ofensa, é ilegal, principalmente através da auto tutela, como vem fazendo os fornecedores e cadastros.


Neste sentido, talvez fosse o caso de repensarmos o CDC de maneira macro, inclusive com sugestão de mudança de seu nome para CÓDIGO DE DEFESA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, já que, quem detém o privilégio de fazer justiça com as próprias mãos, até então, são os fornecedores e cadastros, o que faz do artigo 43 uma total insegurança jurídica, na medida em que tais inclusões não são precedidas de uma ação de cobrança, que certamente oportunizaria aos inadimplentes discutirem suas dívidas e coibia os fornecedores e cadastros de jogar no “lixo”, o nome dos consumidores que nada mais são que contribuintes desse mega condomínio chamado Brasil.


É sabido que nem mesmo o Poder Judiciário que detém o monopólio jurisdicional, condena alguém sem processar, apenas fornecedores e cadastros utilizam deste meio ardil de atingir suas pretensões, aplicando a pena máxima aos consumidores inadimplentes!


Se fizéssemos uma analogia, chegaríamos à conclusão de que, até mesmo na seara criminal, o réu primário tem determinados privilégios, inclusive, de não sofrer pena máxima, como a que os fornecedores e cadastros vêem aplicando, já que esta situação neste país é privilégio de poucos, tanto que, se propuséssemos um referendo, chegaremos à conclusão de que 90% dos Brasileiros não concordam com tal arbitrariedade, já que os outros 10%, a conveniência não os deixa concordar com a extinção dos cadastros, afinal, estão inseridos neste contexto, na qualidade de oportunistas, que vivem da desgraça alheia.  Não obstante, existem várias empresas que abusam desta prerrogativa para intimidar consumidores e por via de conseqüência, desequilibra as relações de consumo, não bastasse às péssimas prestações de serviços, bem como os produtos de qualidade questionáveis, além do envio de boletas para residência dos consumidores, a fim de induzí-los em erro ao pagar por faturas, as quais desconhece.


Estou convencido de que, se mudarmos esta realidade, certamente teremos uma harmonização nas relações de consumo, na medida em que baniremos os fornecedores “estelionatários”, que não raro, aproveita da boa fé objetiva dos consumidores e lhes compeli a pagar por faturas não reconhecidas, além daqueles que enviam boletas de cobrança para sua residência, os quais, não possuem produtos, nem tampouco serviços, apenas constitui CNPJ, contrata meia dúzia de pessoas, com fito de lesar consumidores e utilizar da prerrogativa do famigerado artigo 43 para espalhar pânico na sociedade a fim de atingir suas pretensões, o que faz do Brasil, um verdadeiro “teatro” a céu aberto, onde aqueles que deveriam fazer pela maioria, optam por vendar os olhos, diante da dificuldade de quebrar este arcaico paradigma, se esquecendo de que as conseqüências de um ato mal feito, são irremediáveis, como no caso em tela restou demonstrado, o que se precisa, é matar a causa e essa é a tônica da nossa proposta.    


O fato é que, quem deve suportar o risco da inadimplência, são os fornecedores, pois em regra, são eles os responsáveis em disseminar propagandas enganosas na mente dos consumidores desavisados e de concederem créditos irresponsáveis, que certamente resultam em superendividamento e conseqüente morte civil temporária dos consumidores, com fulcro no artigo 43 do CDC!


Alegar respeito à autonomia da vontade dos consumidores em contratar, também não procede, já que os fornecedores de forma maquiavélica, numa espécie de lavagem cerebral, introduzem na cabeça dos consumidores, que quem não adquire determinado produto, fica excluído da sociedade, fazendo com que essas pessoas venham contrair dívidas impagáveis, a fim de ostentar aquilo que não pode, apenas para não se sentir excluído, o que acaba por alimentar as mazelas da classe dominante, que em regra se amparam no vício da informação a fim de atingir suas pretensões, acreditando que apenas a minoria reclama e que num critério custo/benefício compensa lesar consumidores, diante da “ingerência” do Estado, que também atribui valores irrisórios ao moral alheio e ainda que se arrecadam multas das empresas que infringi a norma posta, não serve como justificativa, até porque, o que a população deseja, são produtos e serviços adequados, e isso só será  possível se mudarmos a postura no sentido de coibir empresas que preferem pagar multa, a ter que se adequar o serviço ou produto comercializado, até porque, diante da negligência das empresas, muitas delas, adquirem uma espécie de “credencial” para permanecerem na ilegalidade, em detrimento das ínfimas multas recebidas, alimentando assim, um ciclo vicioso “hemorrágico,” que precisa ser estando com urgência.


O que não devemos admitir, são os pretextos de que os meios justificam o fim, dando prova de que esta classe dominante, que já atestou o “óbito do meio ambiente,” na medida em que se persegue a concentração de renda sem mesmo se preocupar com as devastações, em detrimento aos altos lucros obtidos por suas atividades, venha fazer o mesmo com consumidores despreparados que representa regra geral, conferindo a estes, uma espécie de “óbito civil temporário”, por ocasião da inclusão do seu nome no SPC|SERASA, o que beira ao absurdo.    


Em síntese, assim como um contrato desequilibrado é nulo de pleno direito, desta mesma forma, não é forçoso interpretar que o capítulo inserido no CDC, que protege o interesse dos fornecedores e cadastros, também merece este mesmo tratamento, no sentido de ser declarada sua inconstitucionalidade, até porque, fundamentado juridicamente em nosso ordenamento pátrio, ouso-me afirmar que não existe fundamento legal para sobrevivência dos mesmos, da forma como agem, muito menos argumento contrário aos construídos e defendidos com veemência, o que corrobora com a assertiva de que, estamos convalidando o “Tribunal de Exceção”, a auto tutela, assim como o exercício arbitrário das próprias razões, e o que é pior, aceitando a eternização das oligarquias nesse país, que disseminam a crise, a fim de tirar proveito, não se importando com a desigualdade social que faz do país uma miséria generalizada, com conseqüências desastrosas, evidenciando o caos na saúde, educação e segurança pública, tornando a sociedade, refém da violência urbana, fruto da exclusão social, disseminada pelos “donos do poder”, um poder que ironicamente emana do povo e vem disfarçado de DEMOCRACIA.



Informações Sobre o Autor

Sebastião César Grazzia da Silva

Bacharel em Direito. Procon Juiz de Fora.


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