A Incapacidade de Compreender

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Autor:
Bruno Gabriel Barbosa, advogado com bacharelado em direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas no ano de 2022 e Pós-Graduação em Direito Público. OAB/MG: 235646. 

Resumo:

 

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Comparando diversos trabalhos na literatura jurídica como de outras áreas correlatas constatamos que há um ruído inerente no processo legislativo, interpretação e a efetiva aplicação do instrumento normativo e isso se dá não só pela ação do sujeito ao conhecer ou redigir a norma, mas pela própria natureza da linguagem, que, por mais taxativa que seja, comporta lacunas. O direito tanto quanto a linguagem tencionam ser entendíveis, o direito aplicando uma conduta a dever ser encontra consonância nesse mesmo ser que linguagem pretende exprimir. Contudo, o ponto comum que distorce, ou melhor, que concebe a linguagem/direito, é a própria natureza expansiva interpretação humana em confluência com a concepção vaga da linguagem cuja natureza torna os conceitos das ciências jurídicas quase ininteligíveis. 

 

Abstract:

 

A comparison of various works in legal literature and related fields reveals a certain “noise” affecting the legislative process, the interpretation of norms, and their effective application. This arises not only from the actions of those who encounter or draft the rules but also from the very nature of language, which—however precise it may aim to be—inevitably contains gaps. Like language, the law strives for intelligibility; the legal imposition of a “duty-to-be” (a prescribed course of conduct) seeks alignment with the very reality that language attempts to express. Yet, the common factor that distorts—or rather, shapes—both language and law is the expansive nature of human interpretation interacting with the inherent vagueness of language, a quality that renders legal concepts nearly unintelligible.

Bruno

Palavras Chaves: Hermenêutica, Moldura Normativa, Interpretação, Princípios, Normas Jurídicas.

 

Keywords: Hermeneutics, Normative Framework, Interpretation, Principles, Legal Norms.

 

2 – Linguagem 2

3 – Hermenêutica e o Sujeito 4

Jurimetria · Inteligência Jurídica

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4 – Palavras Incompreensíveis, Interpretações Incompreensíveis 5

REFERÊNCIAS: 6

Introdução

 

Primeiramente faz-se mister enumerar os fatores que causam ruído no ato de interpretar – extrair os sentidos dos signos – do direito sendo eles, a linguagem, o sujeito e próprio ato de interpretar, além do contexto político, social e, em última instância, o inconsciente. 

Elaboramos, a partir da comparação de diversos autores cuja consonância de ideias se opera com certo grau maior ou menor de similitude, uma relação simbiótica entre direito e linguagem, indistinguível como um signo é incapaz de se apartar de seu objeto. Além da linguagem, outro fator, talvez o mais importante, é o sujeito. O sujeito, ser submetido ao contexto político, social e do próprio inconsciente, concebe o direito de forma arbitrária.

Através da pesquisa e comparação vemos que, o direito, como signo e o interprete, como significante, opera de forma discicionária, icnosciente. Desse modo, chegamos a conclusão que, o ato de interpretar, é, antes de tudo, inconsciente, adstrito aos desejos escusos do sujeito.

 

1 – Intersecção entre Direito e Linguagem

 

O direito é, antes de tudo, uma ciência da linguagem, ou se não, completamente dependente desta. Como preceituado por Aristóteles, tendo por inspiração Sócrates, uma arte, ou ciência, busca um fim precípuo como, por exemplo, o fim da construção naval é o navio e o da medicina a saúde. Contudo, para as tais existem outras sem número de ciências que não necessariamente buscam o mesmo fim, mas prestam continência de modo a maximizar o seu alcance como a anatomia e a marcenaria prestam auxílio, respectivamente, a medicina e a construção naval. 

Dito isso, para fins deste artigo podem considerar que a linguagem trata-se de um:“Sistema de signos, em vigor numa determinada comunidade social, cumprindo o papel de instrumento de comunicação entre seus membros”, ou seja, seu escopo é comunicar, fazer-se entendível seja por significantes verbais ou não verbais. Já no que se refere à finalidade do direito, essa é tão labiríntica quanto sumarizar o fim da linguagem, pois, de igual modo, ambas matizam os mais variados conceitos. Sendo assim, optamos por esmiuçar não a finalidade do direito em si, mas de seu objeto, a norma jurídica uma vez que poderemos chegar no mínimo denominador comum daquele como da outra. A norma é a vontade do legislador, estatal ou não, consubstanciada em linguagem independente do juízo de valor. O animus de legislar não constituía a norma em si, o primeiro representa o ato de impor, positivar; legislar, já a segunda, representa a conduta almejável a ser enquadrada ou, colocando em outras palavras, a norma constitui o dever ser conforme preceitua Hans Kelsen.

Contrariando Hans Kelsen, cuja teoria reside nas fundações de um direito tido como ciência a priori, sem interferências, temos a primeira afirmação deste trabalho. Direito e linguagem não só estão intrinsecamente ligadas como não há metodologia capaz de concebê-los de forma distinta, ambos exprimem desígnios, ambos utilizam-se de signos e, acima de tudo, não possuem significado sem a observância de uma terceira ciência: a hermenêutica. 

Se existem ciências autônomas que necessitam de outras ciências autônomas para a sua completude, segundo Aristóteles, a hermenêutica é o ponto comum e fulcral para a linguagem e direito, pois, aquilo que efetivamente reverbera no mundo material não é a norma, tampouco a linguagem, mas antes, o sentido que ser cognoscente seja os operantes da lei ou não declaram delas. Corroborando com este entendimento, Hans Kelsen preceitua que a questão de escolher a interpretação correta é, antes de tudo, um ato de escolha, mesmo que esta ultrapasse os sentidos da moldura normativa. Portanto, apresentamos outras duas personagens que imprimem seu rastro na linguagem-direito, a interpretação e o sujeito.  

2 – Linguagem

 

Os códigos jurídicos são o conjunto de conceitos erigidos pela linguagem do direito cuidadosamente escolhidos para comporem as normas. Nesses códigos estão espremidas normas e princípios cada qual eivado de um grau de vaguidade e ambiguidade que permite que as normas sejam interpretadas das mais diversas formas.

Pode-se entender ambiguidade quando dois sentidos podem ser atribuídos ao mesmo termo e vaguidade se refere ao quanto esse termo pode ser aplicável às situações reais, como por exemplo, o conceito de bons costumes. Um princípio é vago na mesma proporção que ambíguo. Recorrentemente nos deparamos com princípios como dignidade humana, isonomia, democracia e outros, princípios estes consubstanciados em normas e por causa disso resvalam no metafísico. Como a linguagem em si é vaga e ambígua, a interpretação também o é, pois, invariavelmente, não existe um sentido unívoco da norma a ser analisada e, como veremos, adiante, o valor atribuído à essa pelo sujeito padece de distorções.

O papel da linguagem de transpor o mundo material para os signos foi amplamente discutido desde a antiguidade. Podemos analisar a questão sob a égide Platão quando este faz uma análise acerca da filosofia da linguagem no escrito de Crátilo em 388 a.C. No capítulo seis da Hermenêutica Jurídica em Crise, Lenio Streck aborda os diálogos de Crátilo a fim de esmiuçar o processo de silogismo da linguagem, quando o ser busca representar o objeto em signo.

Crátilo é um tratado que coloca duas vertentes opostas em conflito, o naturalismo cuja tese defende uma posição ontológica onde as definições dos objetos decorrem da justeza do mundo natural, posição essa defendida por Crátilo – que na verdade é uma representação ipsis litteris de Heráclito. A segunda, o convencionalismo, defendido por Hermógenes é uma vertente sofística que define a origem dos nomes pela arbitrariedade humana, preceituando que os objetos são nomeados pelo quão convencional se fixa o signo da coisa. Além de Crátilo e Hermógenes, outro personagem do tratado é Sócrates, cujo ímpeto é harmonizar essas duas visões distintas.

Crátilo representa uma visão platônica da linguagem, jusnaturalista por assim dizer. O filósofo preceitua que os nomes assim como os objetos existem na natureza, portanto são acessíveis ao logos, a razão humana, para mesmo o ato de significar é um ato dialético onde, através da razão, o ser encontra no consciente coletivo as representações do mundo material perfeitamente prontas. Os sofistas, consubstanciados em Hermogenes, rejeitam essa visão colocando o ato de significar como mera discricionariedade e por isso os termos podem ser rearranjados a qualquer momento por qualquer um.

Sócrates, ao interferir no circunlóquio, não rejeita Hermógenes, nem Crátilo. Sócrates propõe que o ato de nomear não cabe a qualquer um, mas sim a um tipo de homem sábio, dono de um talento nato tal qual um artesão nasce com os atributos necessários para o seu ofício. Esse homem, o legislador (onomaturgo) utiliza-se da finalidade da coisa para nomeá-la, todavia, para isso, busca um termo ideal, advindo da razão para melhor codificar a melhor representação do objeto. Mesmo sem a intenção, Sócrates descreve o modo com que o ser interpreta, cria conceitos e, numa interpretação extensiva, como ele legisla. Ambos prescindem de um movimento dialético que visa sopesar as influências de uma consciência geral e o trabalho individual do sujeito.

Sofista ou Platônica, as duas entram em confluência em dois pontos: a linguagem é mera representação e não o objeto em si e a linguagem passa pelo crivo do ser. Platão, na República, corrobora com a primeira conclusão ao analisar a literatura, que à semelhança do direito é pura linguagem, não representa a realidade em si, contudo, um reflexo tal qual o aquele reproduzido por um espelho. A legislação não representa o conceito a qual ele se refere e sim aquilo que o legislador, ou significante, pensa daquilo que deseja significar. Em termos práticos, quando a letra da lei faz referência à vida, fraternidade, liberdade, estado democrático e outros, o conceito não contém o objeto em si mas concepção do legislador sobre o objeto.

Se atribuirmos uma abordagem Lacaniana a questão da significação, arrematamos a disputa em prol da corrente sofista, pois, segundo o mesmo, ainda que o homem recorra a transcendência a fim de alcançar os signos, este, de forma arbitrária, eventualmente irá distorcê-los quando os exprimir. Aliás, a linguagem é fluida, nela se encontra um cerne mutável e imutável, mutável pelas influências do sujeito e os demais ruídos que agem sobre ele e imutável devido ao sentido já solidificado pelo consciente coletivo.   

 

3 – Hermenêutica e o Sujeito

 

Segundo Maria Helena Diniz interpretar é desvendar os significados dos conceitos jurídicos, definir seus limites extraindo deles a mais pristina significância e desse modo trazer à tona o verdadeiro sentido das normas para a vida real. Tal definição, em consonância com os capítulos anteriores, coloca em evidência a ideia que a linguagem e o direito sozinhos não são capazes de operar no mundo material e se resignam a mera questão metafísica, eivados de aplicabilidade a não ser por aquele que as concebeu.

A norma, como objeto cognoscível das ciências jurídicas, está inserida num contexto a ser observado como todo objeto das ciência se vê inserido no espaço e tempo em que se inserem. Nessa toada, estamos inseridos num contexto pós-moderno, de protagonismo do judiciário que se respalda pelas lacunas do direito criadas pelos dispositivos legais cada vez mais centrados em direitos difusos e sociais. Para Herbert Hart, a linguagem humana é incapaz de abarcar todas as nuances do mundo real, o legislador, ao legislar, imprime no dispositivo normativo conceitos que ele próprio não entende e quando o faz dá razão a uma maior elasticidade interpretativa, a consequência disso, é praticamente impossível dois sujeitos distintos interpretarem uma norma jurídica de maneira semelhante ao outro. Então, o que vemos no trato jurisdicional não é nada mais que um mínimo denominador comum alcançável pela magistratura a fim de manter a paz social.

“Não é a consciência dos homens que determina o seu ser, mas, inversamente, o seu ser social que determina a sua consciência”. O modo com que o ser compreende não só o arcabouço jurídico ao qual se vê submetido bem como a realidade que o cerca não é eivada de ruídos, impressões pessoais e, talvez o mais importante, uma herança política e ideológica precedente ao próprio ser. Quando nos defrontamos com a modernidade tardia, os princípios de direito migraram para questões metajurídicas, trespassando o âmbito jurídico e exigindo do intérprete do direito maior acurácia, desse modo, a questão de qual ou que pode ser silogisticamente aplicado no mundo material passou a ser antes, uma questão política:     

   

“A questão de saber qual é, de entre as possibilidades que se apresentam nos quadros do Direito a aplicar, a “correta”, não é sequer – segundo o próprio pressuposto de que se parte – uma questão de conhecimento dirigido ao Direito positivo, não é um problema de teoria do Direito, mas um problema de política do Direito.” (Kelsen, Hans, 1998,p.249).

 

4 – Palavras Incompreensíveis, Interpretações Incompreensíveis

 

Concluindo, podemos muito bem sumarizar este trabalho com o título deste capítulo. O legislador não compreende no todo os valores que deseja transpor em suas normas, tampouco há signos corretos para expressá-la. Já o sujeito, este a qual os códigos se destinam, não compreendem o sentido original que o signo representa. 

A hermenêutica jurídica há muito vem se debruçando sobre o signo e se esquece de analisar o sujeito. Se tomarmos a relação do significante com o objeto arbitrária, sendo, o objeto como a norma jurídica e o significante não só o legislador como o intérprete, então o ato de interpretar é meramente arbitrário. Para Lacan o inconsciente é estruturado em linguagem, portanto, não pode ser compreendido sem ser comparado com as palavras que o estruturam que por sua vez vem de uma bagagem pré-existente, pois, não há mente se estrutura sem se decorar em outras, ou seja, é impossível descobrir os verdadeiros sentidos de um código uma vez que não há como compreendê-lo sem entender seus signos em relação aos seus correlatos. 

Se o inconsciente é estruturado em linguagem, se o direito é linguagem, ambos são constituídos por signos ininteligíveis que passam longe de ser o objeto que se dignificam representar. As normas são a simulação daquilo que desejam ser, e, se são ininteligíveis tal qual o inconsciente humano, arbitrário e submetido aos desejos: “O que se pode dizer pode ser dito claramente; e aquilo de que não se pode falar tem de ficar no silêncio” Ludwig Wittgenstein.

 

REFERÊNCIAS:

 

Works Cited

Hart, Herbert L. A. O conceito de direito. Translated by A. Ribeiro Mendes, Fundação Calouste Gulbenkian. Serviço de Educação e Bolsas, 2005.

Kant, Immanuel. Crítica a Razão Pura. Translated by Manuela Pinto Dos Santos and Alexandre Fradique Morujão, 5ª ed ed., Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 2001.

Kelsen, Hans. Teoria pura do direito. Translated by Jo=o B. Machado, 6ª ed ed., Martins Fontes, 1999.

Marx, Karl, and Friedrich Engles. Obras Escolhidas (em Três Tomos) Karl Marx e Friedrich Engels. Edited by Edição dirigida por um colectivo composto por: José BARATA-MOURA, Eduardo CHITAS, Francisco MELO e Álvaro PINA., Edições Progresso Lisboa ed., Moscovo, Avante!, 1982. Marxists.org, https://www.marxists.org/portugues/marx/escolhidas/index.htm. Accessed 05 09 2026.

Platão. A República. Translated by Paulo Valença, 1ª ed ed., Baixe Livros, 2026. baixelivros.com.br, https://www.baixelivros.com.br/ciencias-humanas-e-sociais/filosofia/a-republica#google_vignette.

Rabenhorst, Eduardo Ramalho. “Ser e Dever Ser Na Teoria Kelnesiana Do Direito.” Revista Direito e Liberdade, vol. v. 1, no. 1ª ed, 2005, pp. 119 – 130. esmarn.tjrn.jus.br/revistas.

Streck, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1999.

Tomé, Fabiana Del Padre. “Linguagem no Direito.” Enciclopédia Jurídica da PUC-SP Enciclopédia Jurídica da PUCSP – Tomo I : Teoria Geral e Filosofia do Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), 2017, https://enciclopediajuridica.pucsp.br/tomos/teoria-geral-e-filosofia-do-direito/.

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