A decisão de pronúncia e o in dubio pro societate: limites à sua aplicação

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Autora: Bárbara Kelly de Alexandre (Bacharela em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora/MG. Advogada. Pós-graduada em Advocacia Criminal pela Escola Superior de Advocacia da OAB/MG. E-mail: [email protected])

 

RESUMO: O artigo analisa criticamente a aplicação do princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia no Tribunal do Júri brasileiro. Destaca-se que, embora o ordenamento jurídico e a Constituição Federal de 1988 consagrem a presunção de inocência e a regra do in dubio pro reo (onde a dúvida favorece o réu), os tribunais superiores (STF e STJ) têm reiteradamente adotado o entendimento de que, na primeira fase do júri (judicium accusationis), a dúvida sobre a autoria ou materialidade resolve-se em prol da sociedade, fundamentando a pronúncia. O texto argumenta que o in dubio pro societate carece de respaldo constitucional e legal, violando o dever de fundamentação das decisões judiciais e esvaziando o sistema bifásico do júri. Defende-se que, diante de dúvidas na fase de pronúncia, o magistrado deve proferir a impronúncia, conforme o artigo 414 do Código de Processo Penal, exigindo-se um padrão probatório rigoroso e alinhado aos direitos fundamentais de um Estado Democrático de Direito.

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Palavra-chave: pronúncia; in dubio pro reo; presunção de inocência.

ABSTRACT: The article critically analyzes the application of the in dubio pro societate principle in the pronouncement decision within the Brazilian Jury Court. It is highlighted that although the legal system and the 1988 Federal Constitution enshrine the presumption of innocence and the rule of in dubio pro reo (where doubt favors the defendant), the higher courts (STF and STJ) have repeatedly adopted the understanding that, in the first phase of the jury trial (judicium accusationis), doubt regarding authorship or materiality is resolved in favor of society, thus justifying the pronouncement.  The text argues that in dubio pro societate lacks constitutional and legal support, violating the duty to state grounds for judicial decisions and hollowing out the two-stage system of the jury trial. It is argued that, in the face of doubts during the pronouncement phase, the judge must issue a non-pronouncement decision (impronúncia), in accordance with Article 414 of the Code of Criminal Procedure, requiring a rigorous evidentiary standard aligned with the fundamental rights of a Democratic State of Law. 

Keywords: pronouncement; in dubio pro reo; presumption of innocence. 

SUMÁRIO: Introdução. 1. Princípio da presunção de inocência ou não culpabilidade. 2.Da preterição do princípio do in dubio pro reo em prol do in dubio pro societate pelos Tribunais na decisão de pronúncia.3. A necessidade de um standard probatório adequado para decisão de pronúncia. Conclusão.

 

INTRODUÇÃO

O constituinte originário de 1988 adotou expressamente no artigo 5º, LVII, da CF/88 o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade. Sem dúvidas, a presunção de inocência tem sua incidência em maior escala no processo penal, e tal máxima se desdobra nas regras de tratamento e na regra probatória conhecida como in dubio pro reo que, em tradução livre, significa que na dúvida deve-se decidir em favor do réu, justamente, porque em favor dele já existe a presunção de não culpa.

No entanto, a aplicação da máxima do in dubio pro reo, de respaldo constitucional, tem sido preterida quando da decisão de pronúncia, visto que muitos julgadores, inclusive das Cortes mais elevadas do país têm reiteradas vezes afirmado que nesse momento processual prevalece o princípio do in dubio pro societate e que, portanto, a dúvida deve ser interpretada a favor da sociedade pronunciando-se o réu.

Desta forma, o presente artigo vai buscar ir de encontro à jurisprudência brasileira, exemplificada pelo HC 524.020/SC e o AgRg no AREsp 1387190 / PE ambos do Superior Tribunal de Justiça colacionado no corpo do texto, ao discordar da aplicação do princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia, por entender que o brocardo desvirtua toda a lógica constitucional e do ordenamento jurídico brasileiro, não sendo compatível com um Estado Democrático de Direito. Para isso, serão utilizados como referência o livro de Direito Processual Penal de Aury Lopes Júnior (2016), o Manual de Direito Processual Penal do Renato Brasileiro (2019), bem como o voto de relatoria do Ministro Gilmar Mendes no ARE 1.067.392/CE.

O presente artigo perpassará inicialmente sobre a essência do princípio da presunção de inocência e seus desdobramentos na regra de tratamento e na regra probatória (in dubio pro reo), bem como sua base constitucional. Feito a significação e fundamentação do princípio da presunção de inocência com suas subdivisões, partirá para a análise da preterição do princípio da presunção de inocência, mais especificamente do in dubio pro reo em prol da aplicação do in dubio pro societate pelos Tribunais brasileiros quando da decisão de pronúncia e buscará a partir disso desaprovar o posicionamento da jurisprudência ao instruir que na decisão de pronúncia prevaleça a máxima do in dubio pro societate.

  • PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU NÃO CULPABILIDADE

O princípio da presunção de inocência traduz-se em um equilíbrio entre a força punitiva estatal e a liberdade do indivíduo que, em razão desta máxima, não poderá ter sua liberdade cerceada sem que antes seja determinado, sem dúvidas razoáveis e a partir de um processo justo e imparcial, a sua culpabilidade.

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O princípio da presunção de inocência ou também conhecido por princípio da não culpabilidade é basilar de um Estado democrático de Direito em que seja possível vislumbrar a existência de um devido processo legal.

Em 1.764, Marquês de Beccaria já postulava em sua obra “Dos Delitos e das Penas” que “um homem não pode ser considerado culpado antes da sentença do juiz; e a sociedade só lhe pode retirar a proteção pública depois que seja decidido ter ele violado as condições com as quais tal proteção lhe foi concedida” (BECCARIA, 2013, p.40).

Em 1948, a Organização das Nações Unidas, por meio de sua Assembleia Geral das Nações Unidas promulgou a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, da qual o Brasil é signatário, fixando em seu artigo XI, item 1, que:

Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inofensivo até que sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenha sido assegurada todas as garantias necessárias à sua defesa. (Declaração Universal de Direitos Humanos, 1948, artigo XI, item 01).

Em 1992, o Brasil reiterou sua adoção pelo princípio da presunção de inocência ao ratificar o Pacto de São José da Costa Rica que em seu artigo 8º, item 2 dispõe que “toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”.

A presunção de inocência não ganhou proteção apenas no âmbito internacional. Atualmente, no Brasil, o postulado tem respaldo constitucional, tendo sido previsto expressamente no artigo 5º, LVII, da CF/88 que dispõe que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.

Do princípio da presunção de inocência derivam duas importantes regras: a regra de tratamento e a regra probatória conhecida no latim por in dubio pro reo.

  1. Da regra de tratamento

A regra de tratamento estabelece que o indivíduo seja ele suspeito, indiciado, denunciado ou réu deve ser tratado como inocente até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, reduzindo ao máximo medidas que possam restringir direitos no curso da persecução penal. Sendo claro que a liberdade é a regra e a exceção são as prisões cautelares que, por sua vez, só podem ser impostas se devidamente motivadas e desde que previstos os requisitos legais.

A regra de tratamento pode ser verificada em duas dimensões, a saber, dimensão interna e externa. A dimensão interna ocorre dentro do processo penal, onde o ônus de provar a culpa recai sobre o acusador, tendo em vista que, prima facie, o acusado é inocente.

  1. Regra probatória (in dúbio pro reo)

Por força da regra probatória, não cabe ao réu mostrar sua inocência, mas à acusação mostrar, através de provas, sem dúvida razoável, a culpa do acusado.

Renato Brasileiro, em seu Manual de Direito Processual Penal esclarece que:

O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída. (BRASILEIRO, 2019, p.46)

 

O in dubio pro reo oriundo do princípio da presunção de inocência encontra também previsão, ainda que implicitamente, no artigo 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal que dispõe que o juiz absolverá o réu quando não houver provas cabais da existência do fato, da autoria delitiva ou, de maneira categórica, provas suficientes para ensejar o decreto condenatório, impondo assim, a máxima de que a dúvida deve beneficiar o réu, de forma a ser proferida sentença absolutória. Neste sentido:

Art.386.O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

II- não haver prova da existência do fato;

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; VII – não existir prova suficiente para a condenação.

A existência de dúvida demonstra que o Estado sucumbiu em seu dever de angariar provas a fim de demonstrar a culpa do acusado. Assim, é inadmissível que em um Estado Democrático de Direito – que tem como postulado constitucional a presunção de inocência – o acusado pague pela insuficiência do Estado em colher provas capazes de evidenciar, de maneira inequívoca, sua culpa, visto que para ele, prima facie, já é garantida a presunção de não culpa.

  • DA PRETERIÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO EM PROL DO IN DUBIO PRO SOCIETATE PELOS TRIBUNAIS NA DECISÃO DE PRONÚNCIA

Como demonstrado, o constituinte originário de 1988 adotou a máxima do princípio da presunção de inocência que tem como desdobramento a aplicação do in dubio pro reo nas decisões judiciais quando inexistirem provas suficientes para a condenação. Ocorre que o referido princípio tem sido preterido por diversos julgadores quando da fase do judicio accusationis no procedimento do Tribunal do Júri.

Ao final da primeira fase do Tribunal do Júri, fase conhecida como judicio accusationis ou sumário da culpa, o juiz sumariante deve tomar uma das seguintes decisões: pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária. E é exatamente ao proferir a decisão de pronúncia que se abre espaço para a preterição do princípio do in dubio pro reo em face do princípio do in dubio pro societate que, muitas vezes, serve como uma camuflagem ao dever do Estado-juiz de motivar suas decisões, dever este previsto também de maneira expressa no artigo 93, IX, da CF/88, pois ainda que não seja necessário o juízo de completa certeza neste momento processual, o juiz não se exime de ter que expor seus motivos, ainda que de maneira equilibrada, para proferir a pronúncia.

Nos termos do artigo 413, caput, do Código de Processo Penal a decisão de pronuncia só deverá ocorrer se o juiz singular estiver convencido da materialidade do fato e dos indícios de autoria e participação e, por outro modo, o artigo 414, do mesmo diploma legal dispõe que não convencido da materialidade e dos indícios de autoria ou participação a decisão cabível é a da impronúncia. Desta forma, colaciona-se os referidos dispositivos:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado

 

No entanto, muitos magistrados têm pronunciado réus mesmo havendo fundadas dúvidas quanto a autoria ou participação delitiva e até mesmo dúvidas sobre a materialidade da ocorrência de crime doloso contra vida, utilizando o argumento falacioso, na tentativa de legitimar a decisão de pronúncia, de que nesta etapa prevalece o princípio do in dubio pro societate que, em tradução livre, significa que a dúvida deve ser julgada em favor da sociedade e que, portanto, no rito do Júri, a pronúncia é medida cabível a fim de que a dúvida seja sanada em Plenário. Contudo, para este procedimento especial previsto no Código de Processo Penal, na dúvida sobre autoria/participação delitiva ou materialidade o que é cabível é a decisão de impronúncia que, conforme artigo 414, do CPP, supracolacionado, se presta para quando o juiz não está convencido da materialidade ou dos indícios de autoria ou participação, ou seja, a decisão acertada para quando há dúvidas é a de impronúncia e não a de pronúncia.

Foram analisados pela rede mundial de computadores pelos sites oficiais 05 ementas de acórdão do Supremo Tribunal Federal proferidos nos anos de 2019 e 2020 (ARE 1263893 AgR / SP, ARE 1244706 AgR / MG, ARE 1216794 AgR-ED / BA, ARE 1220865 AgR / SP),

07 ementas de acordão proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça no ano de 2020 (AgRg nos EDcl no AREsp 1633337 / MG, AgRg no AREsp 1387190 / PE, AgRg no AREsp 1601070 / SE, AgRg no REsp 1468085 / PA, AgRg no REsp 1468085 / PA, AgRg no AREsp 1542335 / RO, AgRg no REsp 1832692 / RS, HC 524020 / SC), todos eles reafirmando que na decisão de pronúncia prevalece o princípio do in dubio pro societate. Desta forma, resta claro que é dominante na jurisprudência o entendimento de que na primeira fase do tribunal do júri, na dúvida, o magistrado deve decidir em favor da sociedade e pronunciar o réu. Para exemplificar o que tem sido constante nas decisões de magistrados bem como reafirmado por desembargadores e ministros, faz-se a análise do acórdão de um Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Especial de nº 524.020/SC, do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte ementa:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA OBTIDOS NA FASE POLICIAL. VIABILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. HABEAS

CORPUS NÃO CONHECIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a prova obtida em sede policial como apta a autorizar a pronúncia, desde que, a partir da sua análise, seja possível se colher indícios suficientes de autoria. Isto é, precisamente, o que ocorre no caso destes autos, em que o depoimento do ora paciente, corroborado por outros elementos probatórios coletados na fase pré-processual, apontam a existência de indícios de autoria suficientes para sustentar a decisão de pronúncia. 3. Convém salientar que, na fase do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da robustez dos elementos probatórios resolve-se em favor da sociedade, com a determinação de prosseguimento do feito, conforme o princípio do in dubio pro societate. 4. Habeas corpus não conhecido.

 

Na presente ementa, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a defesa pleiteia a cassação da decisão de pronúncia, afirmando que esta não se sustentava em nenhum elemento probatório produzido em juízo, mas apenas na confissão extrajudicial do paciente.

No caso em análise, o relator relembrou que o Superior Tribunal de Justiça admite que a prova produzida exclusivamente em sede policial seja capaz de ensejar a decisão de pronúncia, reafirmando que eventuais dúvidas na fase do judicio accusationis resolvem-se em favor da sociedade. Segue o excerto das palavras do Ministro no voto do caso em exame:

Portanto, se há o reconhecimento de que elementos colhidos exclusivamente na fase extrajudicial demonstram indícios de autoria do crime doloso contra a vida, ainda que de maneira não plenamente conclusiva, o juízo de pronúncia deve, sim, considerá-los, sob pena de contrariar as disposições do art. 413 do Código de Processo Penal, lembrando que, nesta fase (judicium accusationis), eventual dúvida acerca da robustez dos elementos probatórios resolve-se em favor da sociedade, com a determinação de prosseguimento do feito, conforme o princípio do in dubio pro societate. (STJ. HC nº524.020/SC. Relator (a): Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Voto do relator pag. 06).

 

No entanto, com toda vênia, o brocardo do in dubio pro societate, utilizado pelo relator e que reflete as decisões que têm sido proferidas pelos diversos tribunais do território nacional, visto se tratar de entendimento majoritário das Cortes, não está apto a embasar uma decisão de pronúncia. Primeiramente porque a sua simples e pura alegação viola o dever constitucional do Estado-juiz de motivar suas decisões (artigo 93, IX, CF/88), e, depois, porque fere também o princípio do in dubio pro reo, opção feita expressamente pelo constituinte originário e reiterada pelo Brasil ao ratificar Tratados Internacionais de Direitos Humanos. Adverte-se ainda que o brocardo do in dubio pro societate não tem nenhuma base constitucional, conforme explicita Aury Lopes Júnior:

Questionamos, inicialmente, qual é a base constitucional do in dubio prosocietate? Nenhuma. Não existe. Por maior que seja o esforço discursivo em torno da “soberania do júri”, tal princípio não consegue dar conta dessa missão. Não há como aceitar tal expansão da “soberania” a ponto de negar a presunção constitucional de inocência. A soberania diz respeito à competência e limites ao poder de revisar as decisões do júri. Nada tem a ver com carga probatória (JÚNIOR, 2016, p.425).

 

Segue a ementa de outro julgado, também do Superior Tribunal de Justiça que, de maneira semelhante ao acórdão anteriormente analisado, manteve a decisão de pronúncia aplicando o princípio do in dubio pro societate. Nesse sentido:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA OU DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.  REEXAME  DO  ACERVO  FÁTICO-PROBATÓRIO.SÚMULA 7 DO STJ. QUALIFICADORAS SOMENTE PODEM SER AFASTADAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. IMPOSSIBILIDADE.AGRAVO NÃO PROVIDO.

  1. Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade -in dubio pro societate. […] (BRASIL, 2020).

 

A ementa acima é de um acórdão referente a um agravo regimental em agravo em recurso especial nº 1.387.190 – PE, do Superior Tribunal de Justiça de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, em que o agravante interpôs agravo interno em face da decisão proferida pelo relator que não proveu o recurso especial. Dentre as razões de recurso da defesa estava o descontentamento da decisão de pronúncia, pois, segundo o agravante, não havia indícios mínimos de materialidade e autoria, mas apenas trechos perpassados de depoimentos evidentemente contraditórios que não estruturavam qualquer conjunto capaz de demonstrar ser o agravante quem atirou contra a vítima, muito menos que tivesse participado ou auxiliado no crime.

No agravo regimental em análise, no que diz respeito a questão levantada pela defesa de não haver indícios suficientes de autoria e materialidade, o relator destacou que:

pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade – in dubio pro societate (STJ. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.387.190 – PE (2018/0282023-8). Ministro(a) Relator: Ribeiro Dantas. Relatório e Voto. Pág.4).

 

Todavia, ainda que a decisão de pronúncia seja um juízo de admissibilidade da acusação, conforme destaca o relator em seu voto, de acordo com as lições de Brasileiro (2019) com relação a materialidade do fato delituoso exige-se, conforme artigo 413, do Código de Processo Penal, um juízo de certeza, não sendo admissível que o juiz sumariante submeta ao Plenário do Júri um réu quando há dúvidas acerca do cometimento de crime doloso contra vida. Já no que diz respeito à autoria, Brasileiro esclarece que:

Por sua vez, quando a lei impõe a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, de modo algum está dizendo que o juiz deve pronunciar o acusado quando tiver dúvida acerca de sua concorrência para a prática delituosa. (BRASILEIRO, 2019, p.1404).

Portanto, para se proferir decisão de pronúncia deve existir alto grau de probabilidade de autoria ou participação e um juízo de certeza quanto à materialidade do crime doloso contra a vida. Ao aplicar o brocardo in dubio pro societate a fim de pronunciar o réu, ignora-se a existência do artigo 414, do Código de Processo Penal, que prevê a impronúncia que é a decisão acertada para quando se tem dúvidas.

O aforismo do in dubio pro societate foi alvo recentemente no Supremo Tribunal Federal, no ano de 2019, no ARE 1.067.392 do Ceará de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. O ARE 1.067.392/CE foi um agravo em face de decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário que visava impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que reformou decisão de impronúncia do juiz sumariante e pronunciou o réu com base no princípio do in dubio pro societate.

No voto do Ministro Gilmar Mendes, relator dos autos, o caso em tese exemplificava a problemática da construção do princípio do in dubio pro societate, asseverando a necessidade de se olhar para a aplicação de tal princípio com mais cuidado.

Nas palavras do relator:

Considerando tal narrativa, percebe-se a lógica confusa e equivocada ocasionada pelo suposto “princípio in dubio pro societate”, que, além de não encontrar qualquer amparo constitucional ou legal, acarreta o completo desvirtuamento das premissas racionais de valoração da prova. Além de desenfocar o debate e não apresentar base normativa, o in dubio pro societate desvirtua por completo o sistema bifásico do procedimento do júri brasileiro, esvaziando a função da decisão de pronúncia (BRASIL,2020. STF. ARE 1.067.392/CE. Ministro Relator: Gilmar Mendes. p.13).

 

Gilmar Mendes, propõe em seu voto uma adoção de uma teoria racionalista da prova. Assevera que para a decisão de pronúncia é necessário um lastro probatório consistente em prol da tese da acusação, adicionando que o standard probatório para a decisão de pronúncia deve ser bem mais elevado do que a mera preponderância de provas.

3. A NECESSIDADE DE UM STANDARD PROBATÓRIO ADEQUADO PARA A DECISÃO DE PRONÚNCIA

A análise da decisão de pronúncia não pode ser dissociada da necessidade de estabelecimento de critérios objetivos para a valoração do conjunto probatório produzido durante a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Embora seja certo que a pronúncia não exija o mesmo grau de certeza necessário para uma sentença condenatória, isso não significa que qualquer elemento indiciário seja suficiente para justificar a submissão do acusado ao julgamento pelo Conselho de Sentença. A decisão de pronúncia constitui importante filtro processual destinado justamente a impedir que acusações desprovidas de suporte probatório mínimo sejam encaminhadas à segunda fase do procedimento.

Nesse sentido, a existência de indícios suficientes de autoria ou participação não pode ser confundida com mera possibilidade ou conjectura. O termo “suficientes”, empregado pelo próprio artigo 413 do Código de Processo Penal, pressupõe que os elementos constantes dos autos apresentem consistência capaz de estabelecer uma relação racional entre o acusado e o fato criminoso. Não se trata, portanto, de exigir certeza absoluta quanto à autoria, mas de impedir que a dúvida seja utilizada como fundamento autônomo para a pronúncia.

A decisão de pronúncia também possui relevante função de proteção dos direitos fundamentais do acusado. Submeter alguém ao Tribunal do Júri representa consequência processual significativa, uma vez que o acusado será colocado diante de um julgamento popular sob a imputação de prática de crime doloso contra a vida. Por essa razão, a decisão que determina o prosseguimento da persecução penal deve estar amparada em elementos concretos e devidamente fundamentados, não podendo decorrer simplesmente da existência de uma acusação ou da necessidade de que o Conselho de Sentença esclareça uma dúvida que o próprio Estado não conseguiu solucionar durante a instrução.

A utilização indiscriminada do in dubio pro societate pode, nesse contexto, provocar uma inversão da lógica constitucional do processo penal. Se a dúvida sobre a autoria ou participação for suficiente para justificar a pronúncia, transfere-se ao acusado o ônus de afastar uma imputação que deveria ter sido suficientemente demonstrada pela acusação. A presunção de inocência, por sua vez, estabelece justamente o contrário: compete à acusação produzir elementos capazes de sustentar a imputação, não sendo legítimo exigir do acusado a demonstração de sua inocência.

Além disso, a decisão de pronúncia deve observar o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. O magistrado não pode limitar-se a afirmar que existem dúvidas e que estas devem ser solucionadas pelo Tribunal do Júri. É necessário indicar quais elementos probatórios demonstram a materialidade e quais elementos permitem reconhecer a existência de indícios suficientes de autoria ou participação. Dessa maneira, a fundamentação funciona como mecanismo de controle da atividade jurisdicional e permite verificar se a decisão efetivamente decorreu da análise racional das provas produzidas.

A valorização racional da prova também impede que elementos frágeis sejam equiparados a provas de maior força persuasiva. Declarações indiretas, informações não confirmadas em juízo ou elementos isolados da investigação não devem ser automaticamente considerados suficientes para superar a dúvida existente acerca da autoria. A análise probatória deve considerar a origem, a consistência, a coerência e a possibilidade de contraditório dos elementos utilizados para fundamentar a decisão.

A própria existência da decisão de impronúncia demonstra que o legislador estabeleceu uma solução específica para as situações em que não estejam presentes os requisitos necessários à pronúncia. Assim, não é necessário recorrer a uma máxima de conteúdo questionável para justificar o prosseguimento da ação penal quando o conjunto probatório não apresenta suporte suficiente. O sistema processual penal já estabelece, no artigo 414 do Código de Processo Penal, a consequência jurídica adequada para a ausência de convencimento quanto à materialidade ou aos indícios suficientes de autoria ou participação.

Desse modo, reconhecer a necessidade de um standard probatório adequado para a decisão de pronúncia não significa retirar do Tribunal do Júri sua competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida. Ao contrário, significa preservar a própria estrutura bifásica do procedimento, garantindo que somente sejam submetidas ao julgamento popular aquelas acusações que tenham ultrapassado, de maneira devidamente fundamentada, o filtro estabelecido na primeira fase.

Portanto, a discussão acerca do in dubio pro societate deve ser compreendida não apenas como uma divergência terminológica entre duas máximas processuais, mas como uma questão diretamente relacionada aos limites do poder punitivo estatal, à presunção de inocência, ao ônus probatório e à racionalidade da decisão judicial. A pronúncia deve representar o resultado de uma análise criteriosa do conjunto probatório, e não uma transferência da responsabilidade pela resolução da dúvida ao Conselho de Sentença. Somente dessa maneira será possível compatibilizar o procedimento do Tribunal do Júri com as garantias fundamentais que estruturam o processo penal em um Estado Democrático de Direito.

CONCLUSÃO

O presente artigo tentou questionar a prevalência do brocardo do in dubio pro societate nas decisões de pronúncia, visto não ter base constitucional, muito pelo contrário, é um princípio em certa medida antagônico ao princípio expressamente adotado pela Carta Magna de 1988, qual seja, a máxima do in dubio pro reo que decorre diretamente da presunção de inocência positivada no artigo 5º, LVII, da CF/88.

A adoção pela jurisprudência do princípio do in dubio pro societate desvirtua toda a lógica do processo penal constitucional, já que a dúvida, em virtude de desdobramentos de mandamentos constitucionais, deve ser favorável ao réu, visto que a ele, prima facie, há presunção de não culpa. 

Dessa forma, como regra geral no processo penal, a dúvida deve ser a favor do réu, levando-o ao decreto absolutório e, no caso específico do procedimento especial do Tribunal do Júri, a dúvida também ganha regramento próprio que é justamente a decisão de impronúncia. Portanto, é descabido utilizar o aforismo do in dubio pro societate que não tem nenhum respaldo constitucional, não sendo compatível com um Estado Democrático de Direito, para estabelecer que em caso de dúvida deve-se julgar em favor da sociedade e, dessa forma, pronunciar o réu, pois a própria dúvida na primeira fase do Júri já tem regulação no Código através da decisão de impronúncia.

Ainda que a jurisprudência dominante seja no sentido de afirmar que na decisão de pronúncia predomina o princípio do in dubio pro societate, o ARE1.067.392/CE deixa claro a necessidade de repensar a aplicação do referido brocardo e pode ser indicativo de que futuramente a jurisprudência mude de posicionamento.

 

REFERÊNCIAS

BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. 1.ed. São Paulo: Edipro de Bolso,2013. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 06 jun. 2020.

BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Instituiu o Código de Processo Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 13 jun. 2020.

BRASIL. Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) de 22 de novembro de 1969. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm. Acesso em: 15 jul. 2020

BRASIL. Decreto 19.841, de 22 de outubro de 1945. Promulga a Carta das Nações Unidas, da qual faz parte integrante o anexo Estatuto da Corte Internacional de Justiça, assinada em São Francisco, a 26 de junho de 1945, por ocasião da Conferência de Organização Internacional das Nações Unidas. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/D19841.htm. Acesso em: 06 de jun. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.067.392/CE. Relator (a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 26/03/2019, publicado em 02/07/2020, Dje-167 DIVULG 01-07-2020 PUBLIC 02-07-2020. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur427698/false. Acesso em: 01 ago. 2020. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 1387190/PE. Relator(a): Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/05/2020, publicado em 03/06/2020. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=1102 19036&num_registro=201802820238&data=20200603&tipo=5&formato=PDF. Acesso em: 20 jun.2020.

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 524.020/SC. Relator(a): Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/02/2020, publicado em 10/02/2020. Disponível em : https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=1053 45118&num_registro=201902216830&data=20200210&tipo=51&formato=PDF. Acesso em: 03 ago. 2020.

DIAS, Paulo Thiago Fernandes. A adoção do adágio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia: (in)constitucionalidade e (in)convencionalidade. Dissertação de mestrado (Dissertação em Ciências Criminais). PUC/RS. Porto Alegre, 2016.

BRASILEIRO, Renato. Manual de Direito Processual Penal. Vol. Único. 7.ed. Salvador: JusPodvim,2019.

JÚNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal. 13.ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

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