BISFENOL EM PAPEL TÉRMICO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: LIMITES TÉCNICOS E JURÍDICOS DO ENQUADRAMENTO NAS ATIVIDADES BANCÁRIAS

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Autor: Daniel Barbosa Lima Faria-Corrêa de Souza 

 

Resumo

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O artigo examina a controvérsia acerca do pagamento de adicional de insalubridade a empregados de instituições financeiras em razão do manuseio de papéis térmicos que contenham Bisfenol A (BPA) ou Bisfenol S (BPS). A análise parte do regime jurídico estabelecido pelos arts. 189 e 190 da CLT e pela NR-15, examinando a distinção química entre fenol e bisfenóis, a natureza do papel térmico como produto acabado, os limites da prova pericial e a impossibilidade de ampliação analógica das hipóteses regulamentares de insalubridade. São considerados a Súmula nº 448, item I, os Temas 180 e 190 do Tribunal Superior do Trabalho e a jurisprudência recente dos Tribunais Regionais. O estudo aborda, ainda, a progressiva substituição dos papéis contendo bisfenóis, destacando a necessidade de identificação da composição efetiva do material no período controvertido. Examina, igualmente, os pedidos indenizatórios relacionados à alegada exposição, distinguindo os pressupostos da responsabilidade civil dos requisitos de caracterização da insalubridade. Conclui-se que o simples manuseio de papel térmico no ambiente bancário não caracteriza atividade insalubre pela alegada exposição a BPA ou BPS, diante da ausência de enquadramento normativo e, quando utilizados materiais livres desses compostos, da própria inexistência do agente alegado.

Palavras-chave: Bisfenol A. Bisfenol S. Papel térmico. Insalubridade. NR-15. Bancário. Adicional de insalubridade.

 

Índice do artigo

1. Introdução: o surgimento de uma nova controvérsia trabalhista

Uma nova controvérsia tem chegado à Justiça do Trabalho nos últimos anos: o eventual direito ao adicional de insalubridade de empregados de instituições financeiras em razão do manuseio de papéis termossensíveis utilizados na emissão de comprovantes, recibos, extratos e outros documentos relacionados às operações bancárias.

A discussão decorre da utilização, na fabricação de determinados papéis térmicos, de compostos pertencentes à família dos bisfenóis, especialmente o Bisfenol A (BPA) e o Bisfenol S (BPS). A partir dessa circunstância, empregados que exercem ou exerceram funções envolvendo o manuseio desses materiais passaram a postular o pagamento do adicional de insalubridade, em alguns casos em grau máximo.

As demandas apresentam uma questão relativamente nova para o Direito do Trabalho brasileiro. A Norma Regulamentadora nº 15, que disciplina as atividades e operações insalubres, não faz referência expressa ao BPA ou ao BPS nas hipóteses invocadas nessas ações. Por essa razão, parte da controvérsia passou a concentrar-se na possibilidade de enquadramento dos bisfenóis em categorias já contempladas pela regulamentação.

Entre os fundamentos utilizados para sustentar o pagamento do adicional encontram-se a pretendida aproximação entre bisfenol e fenol, o enquadramento entre os hidrocarbonetos e outros compostos de carbono e a utilização da referência a “outras substâncias cancerígenas afins” constante do Anexo 13 da NR-15.

A discussão apresenta, entretanto, diferentes dimensões que precisam ser examinadas separadamente. Uma primeira questão é de natureza técnica: determinar o que efetivamente ocorre no cotidiano do trabalhador bancário que utiliza papel térmico. Importa distinguir, nesse contexto, o manuseio do produto industrializado da manipulação direta das substâncias químicas eventualmente empregadas em sua fabricação, bem como examinar as condições concretas, a frequência e a duração desse contato.

Uma segunda questão diz respeito à própria identidade química das substâncias envolvidas. A utilização da expressão “bisfenol” tem levado, em algumas demandas, à tentativa de aproximação com o fenol previsto na regulamentação, tornando necessário verificar se essa associação encontra fundamento técnico suficiente para produzir consequências no campo da insalubridade ocupacional.

Há, ainda, uma terceira dimensão, essencialmente jurídica. Os arts. 189 e 190 da Consolidação das Leis do Trabalho estabeleceram regime específico para a caracterização das atividades e operações insalubres, atribuindo à autoridade administrativa competente a elaboração do respectivo quadro regulamentar. Surge, assim, a questão acerca dos limites da interpretação judicial quando a substância indicada como fundamento da pretensão não se encontra expressamente prevista na regulamentação invocada.

A controvérsia envolve também o papel atribuído à prova pericial. Os processos já ajuizados revelam a existência de conclusões técnicas distintas, o que torna necessário delimitar até que ponto a perícia pode identificar as condições concretas de trabalho e em que momento a questão deixa o campo técnico e passa ao enquadramento jurídico da atividade nos Anexos da NR-15.

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A matéria começa, ademais, a produzir um conjunto significativo de decisões nos Tribunais Regionais do Trabalho. Diferentes órgãos jurisdicionais vêm examinando a natureza do contato com o papel térmico, a distinção entre fenol e bisfenóis, a incidência da NR-15 e os limites da interpretação analógica em matéria de insalubridade. A jurisprudência ainda recente oferece, por isso, material relevante para a sistematização dos fundamentos utilizados na solução dessas demandas.

Nessa alheta, o presente artigo tem por objetivo examinar a caracterização, ou não, da insalubridade decorrente do manuseio de papel térmico contendo BPA ou BPS no ambiente bancário, a partir de três perspectivas complementares: técnica, normativa e jurisprudencial.

Inicialmente, serão examinadas as características dos bisfenóis e a natureza do contato existente nas atividades bancárias. Em seguida, analisar-se-á o regime jurídico da insalubridade estabelecido pelos arts. 189 e 190 da CLT e pela NR-15, com especial atenção à distinção entre fenol e bisfenóis e à possibilidade de enquadramento por analogia. Posteriormente, serão abordados os limites da prova pericial e a orientação decorrente da Súmula nº 448, item I, e dos precedentes qualificados do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Na sequência, será sistematizada a jurisprudência recente dos Tribunais Regionais acerca da matéria. Ainda, será examinada a evolução dos materiais utilizados no setor bancário, com a progressiva substituição dos papéis contendo bisfenóis, bem como as consequências dessa transformação para a identificação do agente e a delimitação temporal das controvérsias.

Pretende-se, a partir desse percurso, verificar se o simples manuseio de papel térmico contendo BPA ou BPS por empregados de instituições financeiras reúne os pressupostos técnicos e normativos necessários à caracterização da insalubridade no ordenamento trabalhista brasileiro.

Por derradeiro, o estudo examina, ainda, os pedidos indenizatórios relacionados à alegada exposição, distinguindo os pressupostos da responsabilidade civil dos requisitos de caracterização da insalubridade.

2. Bisfenóis e papel térmico: delimitação técnica da controvérsia

2.1. O que efetivamente é manuseado pelo empregado bancário

Uma das premissas que mais contribuem para a controvérsia consiste em afirmar que o trabalhador bancário “manipula bisfenol”. A expressão, contudo, não descreve com precisão a atividade efetivamente desenvolvida.

O empregado bancário manuseia numerário, documentos, cartões, cheques e comprovantes. Entre esses materiais podem estar papéis termossensíveis. Ainda que determinado papel contenha BPA ou BPS em sua composição, disso não decorre, automaticamente, que o trabalhador manipule diretamente a substância química.

Essa distinção entre o manuseio do produto e a manipulação do agente químico é relevante para a análise da insalubridade, especialmente quando examinadas as hipóteses do Anexo 13 da NR-15 e a jurisprudência sobre o tema.

2.2. Produto acabado e substância química

Também é necessário distinguir o agente químico empregado no processo industrial do produto acabado colocado em circulação e utilizado no ambiente de trabalho.

No caso do papel térmico, o objeto efetivamente manuseado pelo empregado é um material industrializado, no qual os componentes utilizados em sua fabricação já se encontram incorporados. Por isso, a simples presença de BPA ou BPS na composição do papel não permite, por si só, equiparar o contato com o produto acabado à manipulação direta dessas substâncias.

A relevância jurídica dessa distinção será examinada posteriormente, à luz da NR-15, das provas periciais produzidas em demandas dessa natureza e dos precedentes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

2.3. A exposição concreta nas atividades bancárias

Também merece atenção a diferença entre a alegação abstrata de “contato habitual” e a efetiva duração do manuseio durante a jornada. O fato de uma tarefa repetir-se diariamente não significa que ocupe parcela substancial do tempo de trabalho.

Em alguns casos, a avaliação concreta da rotina demonstrou que o contato com os comprovantes representa parcela diminuta da jornada. Em processo examinado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 19ª Região, por exemplo, houve cronometragem das atividades e se apurou aproximadamente sete minutos e dezoito segundos diários relacionados ao manuseio dos comprovantes, além de troca de bobinas apenas uma ou duas vezes por semana. A perícia registrou ainda que a trabalhadora não manipulava bisfenol como substância isolada, mas papel industrializado no qual o composto estava incorporado.

Em outro processo, o mesmo Tribunal registrou cerca de cinquenta impressões, com tempo médio de poucos segundos por operação, resultando em pouco mais de quatro minutos de contato durante a jornada.

Esses dados são relevantes porque afastam a imagem de uma jornada dedicada à manipulação contínua de papel térmico.

A função do caixa bancário continua sendo essencialmente bancária. O papel térmico constitui mero instrumento acessório para documentação de determinadas operações.

Essa compreensão foi acolhida expressamente pela 5ª Turma do TRT da 1ª Região, ao registrar que o manuseio de comprovantes constitui atividade acessória da função de caixa e não equivale à manipulação direta de agentes químicos em ambiente industrial.

Há, portanto, uma primeira conclusão: a premissa de que o bancário trabalha diretamente exposto ao bisfenol não descreve adequadamente a atividade examinada nas perícias judiciais.

O que se verifica é o manuseio episódico ou intermitente de produto industrializado acabado, durante atividade predominantemente administrativa e financeira. A referência à duração do manuseio não significa que a intermitência, isoladamente, afaste o adicional de insalubridade. Os dados de cronometragem servem à descrição das condições concretas de trabalho, permanecendo necessária a análise do enquadramento regulamentar e dos demais requisitos aplicáveis, considerada a orientação da Súmula nº 47 do TST.

3. O regime jurídico da insalubridade no Direito do Trabalho brasileiro

3.1. Insalubridade como categoria jurídica regulamentada

A discussão sobre o adicional de insalubridade não pode ser resolvida exclusivamente no campo da química ou da toxicologia. Insalubridade, para fins de incidência do adicional trabalhista, constitui categoria jurídica submetida aos requisitos estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e pela regulamentação expedida pela autoridade competente.

O art. 189 da CLT considera insalubres as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos, exponham empregados a agentes nocivos acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição.

O dispositivo deve ser interpretado conjuntamente com o art. 190, que atribui ao Ministério do Trabalho a aprovação do quadro das atividades e operações insalubres e a adoção das normas relativas aos critérios de caracterização, limites de tolerância, meios de proteção e tempo máximo de exposição.

Forma-se, assim, um sistema no qual a caracterização jurídica da insalubridade não decorre da livre avaliação do intérprete. Há necessidade de correspondência entre as condições concretas de trabalho e a regulamentação administrativa expedida no exercício da competência conferida pelo legislador.

3.2. A competência regulamentar do Ministério do Trabalho e Emprego

A disciplina da insalubridade adotada pela Consolidação das Leis do Trabalho não confere ao intérprete liberdade para definir, caso a caso, quais agentes, atividades ou operações devem ser considerados insalubres. O legislador estabeleceu um modelo no qual a definição geral contida no art. 189 da CLT é complementada por regulamentação administrativa específica.

Com efeito, o art. 190 da CLT atribui ao Ministério do Trabalho e Emprego a competência para aprovar o quadro das atividades e operações insalubres e estabelecer normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição do trabalhador. 

A caracterização jurídica da insalubridade resulta, portanto, da conjugação de dois planos normativos: de um lado, a previsão legal dos arts. 189 e seguintes da CLT; de outro, a especificação técnica realizada pela autoridade administrativa competente. A regulamentação ministerial não constitui mera recomendação, mas integra o suporte normativo necessário ao reconhecimento do adicional.

Essa opção legislativa decorre da própria natureza da matéria. A definição das condições capazes de caracterizar determinada atividade como insalubre envolve conhecimentos técnicos especializados, identificação dos agentes físicos, químicos e biológicos, estabelecimento de limites de tolerância e definição das atividades e operações nas quais determinada exposição assume relevância para fins de enquadramento. A NR-15 concretiza essa competência, estabelecendo as atividades consideradas insalubres e, conforme o agente, limites de tolerância ou hipóteses de avaliação qualitativa. 

Daí decorre consequência importante para o objeto deste estudo: a simples presença de determinada substância no ambiente de trabalho ou na composição de produto utilizado pelo empregado não basta, por si só, para produzir a qualificação jurídica de atividade insalubre. É necessário verificar se o agente, a atividade ou a operação correspondem às situações contempladas pela regulamentação aplicável.

Essa compreensão encontra expressão na Súmula nº 448, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial não basta para assegurar o adicional, sendo necessária a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

A perícia e o enquadramento normativo desempenham, assim, funções distintas. Ao profissional técnico compete examinar as condições concretas de trabalho e os agentes eventualmente presentes; ao magistrado cabe realizar a subsunção dos fatos comprovados às hipóteses normativas existentes. Os limites dessa atuação pericial serão examinados especificamente adiante.

A competência prevista no art. 190 da CLT também confere uniformidade ao sistema. Se cada perícia ou decisão judicial pudesse reconhecer novos agentes insalubres mediante aproximação com substâncias expressamente regulamentadas, situações idênticas poderiam receber tratamentos distintos, comprometendo a previsibilidade e a coerência do regime jurídico, causando grave insegurança jurídica.

Essa premissa possui repercussão direta na controvérsia envolvendo o papel térmico. A questão juridicamente relevante não consiste apenas em determinar quais substâncias eventualmente integram sua composição, mas em verificar se o agente e a atividade efetivamente desenvolvidos encontram correspondência nas hipóteses previstas na regulamentação expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

É justamente no exercício dessa competência regulamentar que se insere a NR-15, cujo enquadramento do BPA e do BPS será examinado no capítulo seguinte.

4. A ausência de enquadramento do BPA e do BPS na NR-15

A análise da pretensão ao adicional de insalubridade pelo manuseio de papel térmico deve partir de uma constatação objetiva: o Bisfenol A (BPA) e o Bisfenol S (BPS) não possuem previsão específica nos Anexos 11 e 13 da NR-15 capaz de fundamentar, nas atividades bancárias examinadas, o pagamento do adicional de insalubridade.

O Anexo 11 disciplina agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada mediante limites de tolerância e avaliação quantitativa. O Anexo 13, por sua vez, relaciona atividades e operações envolvendo determinados agentes químicos consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 

Nenhum desses anexos estabelece limite de tolerância específico para BPA ou BPS, tampouco descreve o manuseio de papel térmico por empregados bancários entre as atividades ou operações caracterizadoras de insalubridade.

A ausência de referência expressa aos bisfenóis tem levado à tentativa de enquadrá-los em hipóteses destinadas a outros agentes químicos. Entre as construções encontradas nas demandas examinadas estão a indevida equiparação do bisfenol ao fenol, sua inclusão entre os “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono” e a invocação da expressão “outras substâncias cancerígenas afins”, constante do Anexo 13.

A questão, portanto, não consiste apenas em verificar se determinada bobina de papel térmico contém BPA ou BPS. Mesmo admitida a presença desses compostos, permanece necessário identificar qual hipótese da NR-15 autorizaria juridicamente a caracterização da atividade como insalubre.

Essa exigência decorre do sistema estabelecido pelos arts. 189 e 190 da CLT e encontra correspondência na Súmula nº 448, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial não basta para assegurar o adicional, sendo necessária a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

A jurisprudência recente sobre o próprio bisfenol já vem aplicando essa premissa. No TRT da 22ª Região, 2ª Turma, assentou-se que o bisfenol não consta dos Anexos 11 ou 13 da NR-15, sendo vedado seu enquadramento por analogia. O acórdão concluiu ser indevido o adicional de insalubridade pelo manuseio de papel térmico diante da ausência de previsão do agente químico na norma regulamentadora. 

A discussão passa, assim, a concentrar-se nos limites da interpretação das hipóteses existentes na NR-15. A ausência de previsão específica do BPA e do BPS poderia ser suprida mediante sua equiparação ao fenol ou a outras categorias químicas contempladas no Anexo 13? É essa questão que será examinada no capítulo seguinte.

5. Bisfenol não é fenol: impossibilidade de equiparação química e jurídica

Diante da ausência de referência expressa ao BPA e ao BPS na NR-15, parte das pretensões deduzidas em juízo procura superar o obstáculo mediante equívoca equiparação dos bisfenóis ao fenol, substância expressamente mencionada pela norma.

A construção parte, porém, de uma premissa inadequada. Fenol, Bisfenol A e Bisfenol S são substâncias químicas distintas. A circunstância de os bisfenóis apresentarem grupos fenólicos em suas estruturas ou de o BPA poder ser obtido industrialmente a partir de fenol e acetona não transforma o produto resultante em fenol.

A identidade de uma substância química não é determinada pela presença de determinado fragmento de sua estrutura molecular, tampouco pela matéria-prima utilizada em sua síntese. Essa distinção vem sendo reconhecida expressamente pela jurisprudência.

Em julgamento do TRT da 15ª Região, 3ª Turma – 6ª Câmara, a prova pericial consignou que o fenol é composto aromático simples, enquanto o BPA é substância diversa, resultante da reação de fenol com acetona. O Tribunal acolheu a distinção e afastou a tentativa de utilização do enquadramento normativo do fenol para caracterizar insalubridade pelo bisfenol.

Ademais, a questão foi enfrentada de maneira ainda mais detalhada pelo TRT da 22ª Região, 2ª Turma. O acórdão registra a “nítida distinção morfológica e toxicológica” entre fenol e bisfenol e ressalta a inexistência de limite de tolerância estabelecido para BPA/BPS. Outrossim, esclareceu que a inexistência de limite de tolerância para o bisfenol inviabiliza simplesmente importar para ele o parâmetro quantitativo estabelecido para o fenol.

A conclusão é importante porque evidencia um segundo problema da tese de equiparação: não apenas as substâncias são distintas, como também não é tecnicamente admissível aplicar ao BPA ou ao BPS o limite de tolerância estabelecido normativamente para outra substância.

Essa diferença pode ser ilustrada pela própria identificação química dos compostos. O fenol (CAS nº 108-95-2), o Bisfenol A (CAS nº 80-05-7) e o Bisfenol S (CAS nº 80-09-1) possuem registros próprios e inconfundíveis, circunstância que confirma tratar-se de três substâncias distintas. Em perícia reproduzida pelo TRT da 19ª Região, utilizou-se uma analogia simples, mas esclarecedora: assim como pessoas distintas possuem identificações próprias, substâncias químicas diferentes possuem números CAS próprios. O acórdão registra o BPA sob CAS nº 80-05-7 e o BPS sob CAS nº 80-09-1 e ressalta que o trabalhador não manipula diretamente essas substâncias, mas um papel em cuja composição eventualmente se encontram incorporadas.

De outra banda, a pretensão de enquadramento como hidrocarboneto encontra dificuldade semelhante. A existência de carbono na estrutura de uma molécula não é suficiente para qualificá-la como hidrocarboneto. Se assim fosse, enorme quantidade de compostos orgânicos distintos passaria a integrar indistintamente uma mesma categoria química, esvaziando a própria utilidade da classificação.

Mais importante, porém, é que o Anexo 13 não autoriza a conclusão de que todo e qualquer composto contendo carbono, encontrado em qualquer produto utilizado pelo trabalhador, constitua agente insalubre em grau máximo.

O TRT da 13ª Região, 1ª Turma, rejeitou expressamente esse raciocínio. O acórdão considerou incabível a analogia com “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono” e destacou que o manuseio de papel termossensível, enquanto produto acabado, não se equipara às atividades industriais descritas no Anexo 13. Ademais, acrescentou que a atividade de caixa bancário — atendimento a clientes, recebimento de numerário e autenticação de documentos — passa ao largo das operações descritas pelo Anexo 13 como geradoras de insalubridade em grau máximo.

Não se pode, portanto, decompor conceitualmente uma substância até encontrar algum elemento ou precursor que apareça na NR-15 e, a partir daí, transportar para o composto final o enquadramento jurídico previsto para outra substância. Esse método produziria resultados manifestamente incompatíveis com o sistema de classificação adotado pela norma regulamentadora.

5.1. Da inadequação da analogia estrutural: os paradigmas fenol/bisfenol e metanol/etanol

A distinção entre fenol e bisfenol, desenvolvida no capítulo anterior, repousa sobre uma premissa científica que convém explicitar: compostos quimicamente próximos não ostentam, necessariamente, efeitos biológicos equivalentes. A literatura toxicológica demonstra, de forma reiterada, que pequenas variações na estrutura molecular podem alterar substancialmente as vias metabólicas e, por consequência, os efeitos fisiológicos de cada substância sobre o organismo humano.

O paradigma fenol/bisfenol ilustra bem essa advertência. O fenol é composto aromático constituído por um único anel benzênico ligado a uma hidroxila, apresentando reconhecida ação irritante e corrosiva sobre a pele e as mucosas. O Bisfenol A, por sua vez, embora carregue em sua denominação a raiz “fenol”, constitui composto estruturalmente distinto, formado por dois anéis fenólicos unidos por uma ponte de carbono central (grupo isopropilideno), com propriedades físico-químicas e toxicológicas próprias. Fontes toxicológicas de referência registram, de um lado, a ação corrosiva do fenol e, de outro, a baixa toxicidade aguda do BPA e suas propriedades de desregulação endócrina. A coincidência terminológica parcial não traduz, pois, identidade entre as substâncias, nem autoriza sua equiparação normativa.

A insuficiência da analogia meramente estrutural pode ser ainda mais nitidamente ilustrada pela comparação entre metanol e etanol. Ambos pertencem à mesma função orgânica — os álcoois — e apresentam estruturas moleculares semelhantes. O metanol (CH₃OH) possui um átomo de carbono; o etanol (C₂H₅OH), dois, diferindo suas fórmulas moleculares por uma unidade CH₂. Apesar dessa proximidade estrutural, apresentam perfis metabólicos e toxicológicos distintos.

Extrai-se dos dois paradigmas uma mesma lição: em química e em toxicologia, a similaridade estrutural ou nominal não autoriza a equiparação de efeitos biológicos. Tratar o bisfenol, como se fenol fosse, equivale, em essência, a tratar o metanol como se etanol fosse — aproximação tecnicamente insustentável e, no plano jurídico, incompatível com a taxatividade da NR-15 e com a Súmula nº 448, item I, do Tribunal Superior do Trabalho.

6. Produto acabado e agente químico: a natureza do contato no trabalho bancário

Há ainda uma diferença essencial entre as atividades descritas em determinadas passagens do Anexo 13 e aquelas efetivamente realizadas por empregados de instituições financeiras.

O empregado bancário não fabrica bisfenol; não prepara soluções contendo bisfenol; não mistura reagentes; não realiza sua aplicação industrial; não manipula BPA ou BPS em estado puro, bruto ou concentrado. Sua atividade consiste no manuseio de papel térmico industrializado e acabado, utilizado para emissão de comprovantes, recibos e documentos relacionados às operações bancárias.  

A distinção entre o manuseio de produto acabado e a manipulação industrial do agente em estado bruto pode ser ilustrada por comparação de uso corrente. Equiparar o contato do bancário com o bisfenol incorporado ao papel térmico à hipótese de fabricação de fenóis, prevista no Anexo 13 da NR-15, equivaleria a equiparar o contato do nadador com o cloro dissolvido na água da piscina ao daquele que labora na fabricação de água sanitária. O ponto comum da comparação não é a identidade química entre as substâncias, mas a necessidade de distinguir o uso de um produto das operações industriais invocadas para fundamentar seu enquadramento. O nadador não se torna, por analogia química, um trabalhador da indústria de cloro; tampouco o operador de caixa, pelo simples destaque de comprovantes impressos, se converte em manipulador industrial de fenóis. 

 A presença de determinado composto em produto utilizado pelo empregado não basta, por si só, para caracterizar a insalubridade. O enquadramento exige correspondência entre a atividade efetivamente exercida e a operação descrita na hipótese regulamentar invocada. Nas atividades bancárias examinadas, o manuseio de comprovantes não se identifica com a fabricação ou com as operações de manipulação química utilizadas para fundamentar a pretensão. É essa ausência de correspondência, e não a simples denominação do produto, que impede o enquadramento pretendido.

O produto acabado contém diversos componentes incorporados à sua estrutura. O contato físico com esse produto não pode ser automaticamente equiparado à manipulação direta e ocupacional de cada substância empregada em sua fabricação. Essa distinção aparece reiteradamente nos acórdãos analisados.

O laudo acolhido pelo TRT da 4ª Região, 11ª Turma, concluiu que o papel térmico é produto acabado, no qual os bisfenóis estão incorporados de forma estável e não volátil. A Turma decidiu que seu manuseio não equivale à fabricação, manipulação ou aplicação direta de BPA/BPS. O fundamento foi incorporado de forma expressa à decisão: o contato do empregado com papel térmico não corresponde à manipulação direta dessas substâncias, pois os bisfenóis já se encontram incorporados ao produto final.

O TRT da 4ª Região, 5ª Turma, posteriormente reproduziu esse entendimento ao analisar situação análoga.

Também no TRT da 19ª Região, 1ª Turma, a prova técnica foi além da descrição abstrata da atividade e realizou cronometragem das operações. Foram apurados cerca de 7 minutos e 18 segundos por jornada diretamente relacionados ao manuseio dos comprovantes impressos. A troca de bobinas ocorria apenas uma ou duas vezes por semana e durava poucos segundos. O perito consignou, ainda, que a trabalhadora não manipulava bisfenol como substância isolada, mas papel industrializado contendo o composto incorporado à matriz do produto. A conclusão técnica foi pela inexistência de exposição ocupacional que justificasse enquadramento na NR-15.

Outro julgamento da mesma Região chegou a resultado semelhante. No TRT da 19ª Região, 1ª Turma, a perícia apurou aproximadamente quatro minutos de contato diário com papéis impressos e registrou que o empregado não manipulava diretamente BPA ou BPS.

Esses dados são salutares porque afastam outra premissa recorrente nas demandas: a afirmação genérica de que o caixa bancário permaneceria durante toda a jornada em contato contínuo com bisfenol.

Indubitavelmente, o que as perícias concretamente realizadas vêm demonstrando é situação bastante distinta: o contato com o papel térmico constitui episódio acessório à atividade bancária, normalmente por períodos breves, sem manipulação direta da substância química isolada.

O TRT da 1ª Região, 5ª Turma, sintetizou adequadamente essa realidade ao afirmar que o manuseio de comprovantes impressos é atividade acessória da função de caixa bancário e não equivale à manipulação direta de agentes químicos em ambiente industrial.

Esse aspecto também permite afastar eventual argumento baseado na posterior substituição de bobinas ou alteração dos materiais adquiridos pela instituição financeira. Medidas empresariais de atualização de insumos, sustentabilidade ou alteração de fornecedores não constituem confissão de que o produto anteriormente utilizado gerava exposição ocupacional insalubre. O próprio TRT da 1ª Região, 5ª Turma, enfrentou expressamente a questão, concluindo que a substituição das bobinas não supre a inexistência de enquadramento normativo nem representa reconhecimento de insalubridade.

A análise conjunta desses precedentes permite, portanto, formular uma distinção essencial para a solução da controvérsia: (i) uma coisa é a manipulação ocupacional direta de determinado agente químico; (ii) outra, inteiramente diversa, é o contato episódico com produto industrializado acabado em cuja composição aquele composto eventualmente tenha sido empregado.

Confundir essas duas situações significa desconsiderar não apenas as condições reais do trabalho bancário, mas também os próprios verbos e situações de exposição utilizados pela NR-15 para delimitar as atividades consideradas insalubres.

Essa distinção — agente químico versus produto acabado — constitui, ao lado da ausência de enquadramento normativo, um dos fundamentos mais sólidos para afastar a caracterização da insalubridade pelo manuseio de papel térmico no ambiente bancário.

7. A prova pericial e seus limites diante do enquadramento normativo

A prova pericial ocupa posição de destaque nas ações em que se discute o pagamento de adicional de insalubridade. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade devem ser realizadas por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho devidamente habilitado.

A intervenção do especialista justifica-se pela necessidade de conhecimentos técnicos para examinar o ambiente laboral, identificar as atividades efetivamente desempenhadas, verificar os materiais utilizados, investigar a eventual presença de agentes químicos e analisar a forma, a frequência e a duração do contato.

A relevância da perícia, entretanto, não significa que o laudo técnico possua aptidão para criar hipótese de insalubridade não contemplada pelo ordenamento jurídico. É necessário distinguir, nesse contexto, a constatação técnica dos fatos e o enquadramento jurídico desses fatos na regulamentação aplicável.

Ao perito compete identificar e analisar as condições concretas de trabalho. Pode, por exemplo, verificar a presença de determinada substância, sua concentração, suas características físico-químicas, a forma pela qual se encontra incorporada a determinado produto e as condições em que ocorre o contato do trabalhador.

Questão diversa consiste em definir se os fatos tecnicamente constatados correspondem a uma das hipóteses normativas aptas a ensejar o pagamento do adicional. Esse segundo juízo envolve interpretação e aplicação do Direito e compete ao magistrado.

A distinção decorre do próprio regime jurídico da insalubridade. Como visto, o art. 190 da CLT atribui ao Ministério do Trabalho e Emprego a competência para aprovar o quadro das atividades e operações insalubres. A Súmula nº 448, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, estabelece que a mera constatação da insalubridade por meio de laudo pericial não basta para assegurar o adicional, sendo necessária a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

A consequência para a controvérsia examinada é relevante: o perito não dispõe de competência normativa para acrescentar agentes químicos à NR-15. Pode identificar BPA ou BPS em determinada amostra de papel térmico e esclarecer tecnicamente as características dessas substâncias. Não lhe compete, contudo, transformar agente ausente da regulamentação em agente insalubre mediante sua equiparação ao fenol, aos hidrocarbonetos ou a outra categoria prevista no Anexo 13.

Quando o laudo ultrapassa a constatação técnica e procura realizar esse enquadramento mediante analogia, ingressa em matéria de interpretação normativa reservada ao julgador.

O art. 479 do Código de Processo Civil confirma que o magistrado não está vinculado às conclusões periciais. A prova técnica deve ser apreciada de forma fundamentada, levando-se em consideração o método empregado pelo expert e os demais elementos constantes dos autos. Em matéria de insalubridade, isso significa que o juiz pode acolher integralmente as constatações fáticas do perito e, ainda assim, afastar a consequência jurídica indicada no laudo quando esta depender de enquadramento inexistente na NR-15.

Convém, desde logo, explicitar a relação entre esses dois planos. A controvérsia é, primariamente, de direito: ausente o enquadramento do agente ou da atividade na NR-15, o adicional é indevido independentemente do resultado da perícia, razão pela qual a prova técnica pode, em tese, mostrar-se dispensável. Ainda que assim não se entenda, e se adentre o exame técnico, as perícias efetivamente produzidas também militam em favor da salubridade, ao constatarem contato acessório, ausência de manipulação direta do agente e inexistência de exposição significativa. Trata-se, portanto, de fundamentos que operam em camadas: um principal, de índole normativa; outro subsidiário, de índole probatória.

Essa distinção foi aplicada de maneira cristalina pelo TRT da 22ª Região, 2ª Turma. Embora houvesse laudo pericial complementar concluindo pela insalubridade em grau máximo, o Tribunal manteve a improcedência do pedido, reconhecendo que a prova técnica constitui subsídio para a definição dos fatos, enquanto a subsunção destes à norma permanece atribuição jurisdicional. O acórdão ressaltou que o bisfenol não consta dos Anexos 11 ou 13 da NR-15 e que a conclusão pericial não poderia suprir essa ausência de enquadramento. O próprio acórdão registra como tese que o bisfenol não consta desses anexos e que a analogia é vedada. 

A hipótese demonstra que não há contradição em reconhecer a importância da perícia e, simultaneamente, afastar a conclusão jurídica proposta pelo expert. O laudo fornece ao magistrado conhecimentos técnicos que lhe permitem compreender os fatos; a consequência jurídica desses fatos depende, contudo, de sua correspondência com a regulamentação aplicável.

Em sentido ainda mais incisivo, o TRT da 13ª Região, 2ª Turma, considerou, naquele caso, desnecessária a própria realização da perícia, por entender que a ausência do bisfenol da NR-15 constituía óbice jurídico objetivo que eventual conclusão técnica não poderia superar. 

Esse precedente não permite concluir que a perícia seja dispensável em toda demanda envolvendo papel térmico. A prova técnica pode ser necessária para esclarecer o produto efetivamente utilizado, as atividades desempenhadas, a forma e a duração do contato ou a existência de outros agentes no ambiente de trabalho. O que o julgado evidencia é que a prova pericial não possui capacidade de eliminar a exigência de enquadramento normativo.

Ilustrativa dessa orientação é a perícia realizada nos autos do Processo nº 0011602-73.2025.5.03.0043, perante a 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, cuja robustez técnica merece registro. O laudo foi subscrito por profissional de qualificação incomum na matéria — Doutor em Engenharia Química, com mestrado e graduação na mesma área e especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, Higiene Ocupacional e Ergonomia. Valendo-se dessa formação, o perito demonstrou, mediante quadro comparativo das propriedades físico-químicas do fenol e dos bisfenóis A e S — com os respectivos números CAS, pesos moleculares, pontos de fusão e de ebulição e índices de solubilidade —, que se trata de substâncias quimicamente distintas, sendo tecnicamente inadequada a transposição, por analogia, dos limites de tolerância fixados para o fenol. Concluiu, ainda, que não existe metodologia oficial padronizada para a quantificação ocupacional de BPA e BPS, que tais compostos não constam dos Anexos 11 e 13 da NR-15 e que o manuseio de papel térmico — produto acabado — não se confunde com a fabricação ou manipulação industrial de agentes químicos. Ao final, atestou a salubridade do ambiente de trabalho.

Pode-se, assim, sintetizar a relação entre perícia e enquadramento jurídico em três premissas: (i) a perícia destina-se à apuração das condições técnicas e fáticas do ambiente de trabalho; (ii) sua conclusão não vincula o magistrado, que deve apreciá-la motivadamente à luz do conjunto probatório e da regulamentação aplicável; e (iii) nem mesmo um laudo que conclua pela insalubridade pode substituir o requisito jurídico de classificação do agente ou da atividade na relação oficial prevista no art. 190 da CLT.

Nos casos envolvendo BPA e BPS, essa distinção é essencial. A eventual constatação de que determinada bobina contenha bisfenol não permite, por si só, enquadrar a atividade nos Anexos 11 ou 13 da NR-15. Da mesma forma, uma conclusão pericial construída mediante analogia com fenol, hidrocarbonetos ou “substâncias cancerígenas afins” não possui aptidão para modificar o conteúdo da norma regulamentadora.

A prova pericial deve, portanto, permanecer em seu campo próprio: demonstrar os fatos tecnicamente relevantes para que o Poder Judiciário aplique a norma jurídica vigente. Os limites dessa subsunção e a impossibilidade de ampliação analógica da NR-15 serão examinados no capítulo seguinte à luz da Súmula nº 448, item I, e dos Temas 180 e 190 do Tribunal Superior do Trabalho.

8. A Súmula nº 448, item I, e os Temas 180 e 190 do TST: a impossibilidade de reconhecimento da insalubridade por analogia

A controvérsia relativa ao manuseio de papel térmico contendo Bisfenol A (BPA) ou Bisfenol S (BPS) não pode ser examinada apenas a partir das particularidades químicas dessas substâncias. Existe uma questão jurídica anterior e determinante: os limites dentro dos quais o Poder Judiciário pode reconhecer uma atividade como insalubre quando o agente invocado não se encontra previsto na regulamentação expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Nesse aspecto, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho fornece parâmetros esclarecedores. A Súmula nº 448, item I, do TST consolidou o entendimento de que a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial não é suficiente para assegurar ao empregado o pagamento do respectivo adicional, sendo necessária também a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

O enunciado deve ser compreendido em conjunto com o art. 190 da CLT. Se o legislador atribuiu à autoridade administrativa competente a elaboração do quadro das atividades e operações insalubres, a consequência lógica é que a perícia judicial não pode substituir essa classificação. A exigência de enquadramento oficial constitui, portanto, elemento integrante da própria configuração jurídica da insalubridade.

Por conseguinte, não basta identificar determinada substância no ambiente de trabalho ou na composição de produto utilizado pelo empregado. Também não basta estabelecer que essa substância apresenta alguma característica química semelhante à de agente previsto na NR-15. É indispensável verificar se a situação efetivamente constatada corresponde à hipótese regulamentar estabelecida pela autoridade competente.

A aludida Súmula nº 448, I, assume especial importância nas demandas envolvendo bisfenóis porque parte das pretensões deduzidas em juízo procura justamente superar a ausência de referência expressa ao BPA e ao BPS mediante analogia.

O raciocínio costuma assumir diferentes formas. Em algumas demandas, sustenta-se que o bisfenol deveria receber o mesmo tratamento do fenol porque ambos apresentam grupos fenólicos em sua estrutura e porque o BPA pode ser sintetizado a partir de fenol e acetona. Em outras, pretende-se inserir BPA ou BPS na categoria dos “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono” do Anexo 13 da NR-15.

Há, ainda, tentativas de utilização da expressão “outras substâncias cancerígenas afins”, também constante do Anexo 13, como cláusula aberta capaz de permitir a inclusão judicial dos bisfenóis.

Todas essas construções possuem um elemento comum: procuram alcançar por interpretação ou analogia um enquadramento normativo que não existe expressamente para o agente e para a atividade examinados. É precisamente nesse ponto que os recentes precedentes qualificados do Tribunal Superior do Trabalho assumem especial relevância.

8.1. O Tema 180 do TST e a distinção entre o agente regulamentado e sua presença em produto acabado

No julgamento do Tema 180, o Tribunal Superior do Trabalho enfrentou controvérsia relativa ao contato com álcalis cáusticos presentes em produtos de limpeza de uso doméstico.

Tema 180 do TST:

Questão Submetida a Julgamento: É devido o adicional de insalubridade pelo contato com álcalis cáusticos em soluções diluídas, a exemplo dos produtos de limpeza de uso doméstico? 

Tese Firmada: O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado.

A discussão possuía estrutura jurídica semelhante àquela encontrada nas demandas envolvendo papel térmico: pretendia-se estender a hipótese normativa do Anexo 13 da NR-15 a uma situação na qual a substância não era manipulada nas mesmas condições contempladas pela regulamentação.

O TST firmou entendimento no sentido de que o contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo daqueles presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento do adicional de insalubridade, pois a previsão do Anexo 13 se refere à substância em estado bruto e concentrado.

A relevância do precedente ultrapassa o agente químico especificamente discutido naquele processo. Indubitavelmente, o que se extrai do Tema 180 é uma importante diretriz interpretativa: a presença de determinada substância na composição de um produto não permite equiparar automaticamente o manuseio do produto acabado à manipulação do agente químico nas condições previstas pela NR-15.

Essa distinção guarda evidente pertinência com o debate sobre os bisfenóis. O empregado bancário não manipula BPA ou BPS em estado puro, bruto ou concentrado. Não participa de processo de síntese química, fabricação ou aplicação industrial dessas substâncias. Manuseia papel térmico, produto industrializado acabado, utilizado na emissão de comprovantes e documentos relacionados às operações bancárias.

A razão de decidir do Tema 180 deve orientar também a controvérsia dos bisfenóis. Ao afastar o enquadramento do contato com álcalis cáusticos diluídos, o Tribunal Superior do Trabalho atribuiu relevância à distinção entre o agente considerado pela regulamentação e a forma pela qual ele se apresenta no produto utilizado pelo trabalhador. Defende-se que esse critério incide igualmente quando se pretende equiparar o manuseio de papel térmico à fabricação ou à manipulação dos compostos empregados em sua produção. A diversidade entre as substâncias não elimina a correspondência do problema jurídico: em ambas as situações, discute-se a possibilidade de deduzir o enquadramento ocupacional da presença de um componente na composição do produto.

Nessa perspectiva, a utilização do verbo “emprego” em determinadas passagens do Anexo 13 não autoriza o enquadramento genérico de todo produto que contenha substância mencionada na regulamentação. O verbo deve ser interpretado em conjunto com seu objeto e com a operação descrita, e não como autorização para alcançar qualquer contato com qualquer material industrializado. Nas atividades bancárias examinadas, o uso do papel para emissão e manuseio de comprovantes não se identifica com as operações químicas invocadas para fundamentar a pretensão. A aplicação do critério jurídico extraído do Tema 180 conduz, assim, ao afastamento dessa equiparação, reforçando a conclusão de inexistência do enquadramento pretendido.

A aproximação com o Tema 180 não significa afirmar que bisfenóis e álcalis cáusticos sejam substâncias semelhantes. Evidentemente não o são. A pertinência do precedente encontra-se no critério jurídico de interpretação da NR-15: não é possível abstrair as condições descritas na regulamentação e considerar suficiente a mera presença de determinado componente químico em produto de uso corrente.

Essa compreensão aparece de maneira expressa em julgados envolvendo o próprio bisfenol. 

A decisão do TRT da 22ª Região, 2ª Turma, reafirmou, no exame recursal, que o contato verificado na atividade bancária se dá por meio de produto acabado e não se confunde com os núcleos de “fabricação” ou “manipulação” de compostos químicos concentrados contemplados pela norma.

A contribuição do Tema 180 do TST para a controvérsia examinada reside, portanto, no critério de correspondência entre a situação concreta e a hipótese regulamentar. A identificação de bisfenol na composição do papel não dispensa a demonstração de que a atividade efetivamente exercida se enquadra na regulamentação invocada, nem equivale, por si só, à caracterização jurídica da insalubridade.

Não se confundem a criação de enquadramento regulamentar por aproximação química e a aplicação dos fundamentos de um precedente a controvérsia que apresenta o mesmo problema jurídico. A primeira pretende suprir a ausência da hipótese normativa; a segunda exige que essa hipótese seja respeitada. É nesse segundo sentido que se sustenta a incidência do Tema 180 sobre o manuseio de papel térmico.

8.2. O Tema 190 do TST: nem mesmo a conclusão pericial contrária supera a ausência de enquadramento

O Tema 190 do TST apresenta pertinência ainda mais direta com a controvérsia examinada.

Tema 190 do TST: 

Questão Submetida a Julgamento:  O laudo pericial é suficiente para que o empregado da construção civil tenha direito ao adicional de insalubridade por contato com cimento? 

Tese Firmada: O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário.

Ao analisar o contato ou manipulação de cimento na construção civil, o Tribunal Superior do Trabalho firmou tese no sentido de que essa atividade não se encontra inserida entre aquelas classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego no Anexo 13 da NR-15, não ensejando o pagamento do adicional mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário.

A parte final da tese é particularmente significativa. Ela demonstra que a exigência de enquadramento normativo não constitui simples formalidade que possa ser superada por conclusão técnica produzida no processo. O TST estabelece uma relação de precedência lógica entre os dois requisitos: a perícia opera dentro da moldura regulamentar; não pode ampliá-la.

O precedente dialoga diretamente com a Súmula nº 448, item I.

Se o agente ou a atividade não se encontram abrangidos pela relação oficial, o fato de o perito atribuir à situação a qualificação de insalubre não é suficiente para criar o direito ao adicional. Admitir solução diferente significaria transferir ao profissional nomeado em cada processo a competência regulamentar que o art. 190 da CLT atribuiu ao Ministério do Trabalho.

Essa orientação possui aplicação especialmente relevante nos processos envolvendo BPA e BPS porque, como demonstrado no tópico anterior, existem laudos periciais divergentes, conquanto a grande maioria conclua pela salubridade.

Na maior parte dos processos perlustrados, os experts concluíram pela salubridade, reconhecendo a ausência de enquadramento na NR-15 e a diferença entre o manuseio de papel acabado e a manipulação direta de agentes químicos. Em alguns raros processos, os peritos procuraram reconhecer a insalubridade mediante aproximação entre bisfenol e fenol ou mediante enquadramento analógico nas rubricas do Anexo 13.

O Tema 190 fornece critério jurídico para solucionar essa divergência: a conclusão pericial não pode criar enquadramento normativo inexistente.

Foi exatamente essa compreensão que orientou o TRT da 22ª Região, 2ª Turma. Embora houvesse laudo complementar concluindo pela insalubridade em grau máximo, a Turma afastou essa conclusão porque o BPA/BPS não consta dos Anexos 11 ou 13. O acórdão invocou expressamente os Temas 180 e 190 e afirmou que a ausência de previsão específica impede o deferimento do adicional, ainda que exista conclusão pericial em sentido contrário.

A mesma compreensão foi adotada pelo TRT da 19ª Região, 1ª Turma. A decisão ressaltou que os Temas 180 e 190 impedem o reconhecimento da insalubridade por analogia quando a substância não se encontra expressamente prevista na regulamentação ministerial. 

Não se trata, portanto, de aplicação isolada da Súmula nº 448, I. Os precedentes qualificados posteriores confirmam e aprofundam sua premissa fundamental.

8.3. A impossibilidade de enquadramento do bisfenol por analogia ao fenol

Conforme demonstrado no capítulo 5, fenol, Bisfenol A (BPA) e Bisfenol S (BPS) constituem substâncias químicas distintas, não sendo possível transpor aos bisfenóis o enquadramento normativo ou os limites de tolerância estabelecidos para o fenol. Para os fins deste capítulo, importa acrescentar que eventual proximidade estrutural entre esses compostos tampouco autoriza sua equiparação jurídica: à luz da Súmula nº 448, item I, e da orientação firmada nos Temas 180 e 190 do TST, a ausência de enquadramento específico do BPA e do BPS na NR-15 não pode ser suprida mediante analogia com agente químico diverso.

Convém enfrentar diretamente o argumento técnico em sentido contrário, por vezes deduzido em laudos favoráveis à pretensão, segundo o qual o BPA seria um ‘fenol aromático derivado de hidrocarboneto cíclico’, enquadrável no Anexo 13 por essa via. A construção não se sustenta. Primeiro, porque a presença de núcleos fenólicos ou a origem sintética a partir do fenol não convertem o composto final em fenol nem em hidrocarboneto, como demonstram os registros CAS próprios e distintos. Segundo, porque o Anexo 13, ao referir hidrocarbonetos e seus derivados, descreve atividades e operações determinadas, e não cláusula geral apta a alcançar todo composto orgânico. Terceiro, porque, ainda que se admitisse a aproximação estrutural, remanesceria a vedação à analogia firmada na Súmula nº 448, I, e nos Temas 180 e 190. O laudo que realiza esse enquadramento ultrapassa a constatação técnica e ingressa em juízo normativo reservado ao magistrado.

8.4. “Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”: limites da expressão normativa

Pelas mesmas razões, a referência do Anexo 13 aos “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono” não autoriza o enquadramento genérico dos bisfenóis. Como já examinado no capítulo 5, a presença de carbono na estrutura molecular não transforma determinado composto em hidrocarboneto, tampouco permite estender automaticamente a ele o tratamento normativo conferido a agentes químicos distintos. Além disso, o Anexo 13 relaciona a expressão a atividades e operações determinadas, não constituindo cláusula geral de insalubridade para todo composto orgânico. Assim, à luz da Súmula nº 448, item I, e dos Temas 180 e 190 do TST, sua utilização para alcançar BPA ou BPS dependeria justamente da ampliação analógica da regulamentação que os precedentes qualificados afastam.

 

8.5. A expressão “outras substâncias cancerígenas afins” não constitui autorização para criação judicial de novos agentes insalubres

A terceira tentativa de ampliação do Anexo 13 utiliza a expressão “outras substâncias cancerígenas afins”. A interpretação deve ser igualmente cuidadosa.

A expressão não pode ser retirada de seu contexto para converter-se em autorização genérica para que cada perícia ou decisão judicial acrescente novas substâncias à NR-15.

Se assim fosse, o requisito de classificação oficial previsto no art. 190 da CLT e reafirmado pela Súmula nº 448, I, perderia grande parte de seu significado. Bastaria que determinado profissional qualificasse uma substância como semelhante a outra ou lhe atribuísse determinada característica toxicológica para que uma nova hipótese de insalubridade fosse criada judicialmente. Os acórdãos examinados têm rejeitado essa interpretação.

No TRT da 19ª Região, 1ª Turma, a tentativa de enquadramento do bisfenol na expressão “outras substâncias cancerígenas afins” foi expressamente afastada. A decisão relacionou essa impossibilidade à ausência de previsão nos Anexos 11 e 13 e à vedação de reconhecimento por analogia decorrente da Súmula nº 448, I, e dos Temas 180 e 190.  

No TRT da 22ª Região, 2ª Turma, o acórdão foi ainda mais incisivo ao registrar, na própria ementa, a inexistência de catalogação do BPA/BPS como carcinogênico nos referenciais mencionados no julgamento e a ausência de evidência científica de dano à higidez pelo manuseio do papel térmico como insumo de uso comum.

O fundamento é relevante porque demonstra que a expressão “afins” não dispensa a demonstração da própria premissa que permitiria cogitar sua incidência. Não basta afirmar genericamente que determinada substância seria potencialmente nociva e, a partir daí, inseri-la no Anexo 13.

Acresce que, conforme o parecer técnico da examinado, nem o BPA (CAS nº 80-05-7) nem o BPS (CAS nº 80-09-1) constam da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), instituída pela Portaria Interministerial nº 9/2014, tampouco, segundo o parecer, integram os grupos de carcinogenicidade da IARC. Ausente essa premissa, a expressão “outras substâncias cancerígenas afins” sequer chega a ser cogitável, antes mesmo da vedação jurídica à analogia. 

8.5.1 A LINACH e a classificação técnico-científica dos agentes cancerígenos

A análise da expressão “outras substâncias cancerígenas afins”, constante do Anexo 13 da NR-15, deve considerar a existência, no ordenamento brasileiro, da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), publicada pela Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, dos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social.

A LINACH constitui referencial oficial do Estado brasileiro para identificação de agentes cancerígenos, tendo sido instituída como referência para a formulação de políticas públicas. Sua elaboração está expressamente fundamentada nos estudos científicos existentes e nas classificações da International Agency for Research on Cancer (IARC), agência especializada da Organização Mundial da Saúde.

A lista adota a classificação científica da IARC, distinguindo os agentes em três categorias: Grupo 1, carcinogênicos para humanos; Grupo 2A, provavelmente carcinogênicos para humanos; e Grupo 2B, possivelmente carcinogênicos para humanos. Essa classificação resulta da avaliação sistemática da literatura científica por grupos de especialistas, considerando evidências provenientes de estudos em seres humanos, experimentação animal e mecanismos de carcinogenicidade.

Trata-se, portanto, de processo técnico-científico estruturado, que não se confunde com a simples afirmação de que determinada substância apresenta semelhança química com outra. A classificação de um agente como cancerígeno pressupõe avaliação especializada das evidências disponíveis, segundo critérios científicos previamente estabelecidos.

No caso dos bisfenóis examinados neste estudo, o parecer técnico analisado registra que BPA (CAS nº 80-05-7) e BPS (CAS nº 80-09-1) não constam da LINACH entre os agentes classificados nos Grupos 1, 2A ou 2B, tampouco figuram, segundo a análise nele realizada, nos correspondentes grupos de carcinogenicidade da IARC. Esse dado assume especial relevância diante da tentativa de enquadrá-los, por analogia, na expressão “outras substâncias cancerígenas afins” do Anexo 13: a qualificação de uma substância como cancerígena não pode decorrer de mera aproximação nominal, estrutural ou interpretativa, mas pressupõe suporte técnico-científico próprio.

 

8.6. A formação de uma linha jurisprudencial a partir dos Temas 180 e 190

Os Temas 180 e 190 fornecem uma diretriz interpretativa comum para as controvérsias acerca dos limites de incidência da NR-15. De sua aplicação podem ser extraídas quatro premissas: (i) deve-se verificar se o agente, a atividade ou a operação possuem previsão regulamentar; (ii) a situação concreta deve corresponder à hipótese efetivamente descrita na norma, sem equiparar o contato com produto acabado à manipulação do agente nas condições nela contempladas; (iii) não se admite ampliar a regulamentação mediante analogia com substância distinta; e (iv) eventual conclusão pericial não supre a ausência de enquadramento normativo.

Essa orientação já vem sendo aplicada diretamente às controvérsias envolvendo papel térmico. No TRT da 22ª Região, 2ª Turma, mesmo diante de laudo pericial complementar favorável à caracterização da insalubridade, prevaleceu a ausência de enquadramento do bisfenol nos Anexos 11 e 13 da NR-15. O acórdão invocou expressamente os Temas 180 e 190 para concluir que a inexistência de previsão regulamentar não pode ser suprida pela conclusão pericial. O próprio julgado formulou como tese que o bisfenol não consta dos referidos anexos, sendo vedado o enquadramento por analogia. 

A aplicação desses precedentes aos bisfenóis não decorre, portanto, de qualquer identidade entre os agentes químicos examinados nos casos originários e o BPA ou o BPS. O elemento comum é o critério jurídico de interpretação da NR-15: a caracterização da insalubridade pressupõe correspondência entre a situação concreta e a hipótese regulamentada, não sendo possível criar nova hipótese de incidência mediante aproximação química, interpretação analógica ou conclusão pericial.

Assim, considerados em conjunto com o art. 190 da CLT e a Súmula nº 448, item I, os Temas 180 e 190 reforçam a conclusão de que a ausência de enquadramento do BPA e do BPS não pode ser suprida mediante sua equiparação ao fenol, aos hidrocarbonetos ou a outras categorias previstas no Anexo 13. 

8.7. Segurança jurídica, uniformidade normativa e os limites da atuação jurisdicional

A exigência de enquadramento regulamentar também desempenha importante função de segurança jurídica.

A caracterização da insalubridade possui repercussões que ultrapassam a relação individual discutida em cada processo. A classificação de determinada atividade ou agente produz consequências para inúmeros empregadores e trabalhadores submetidos às mesmas condições. Por essa razão, a existência de critérios nacionais e uniformes é inerente ao modelo estabelecido pela CLT.

Se cada perícia judicial pudesse ampliar o rol de agentes insalubres mediante analogia química, empregados que desempenham funções idênticas e manuseiam os mesmos materiais poderiam receber tratamento jurídico inteiramente diverso em função do perito nomeado ou do entendimento adotado em cada processo.

A própria controvérsia envolvendo os bisfenóis demonstra concretamente esse risco. Foram produzidos laudos com conclusões divergentes: alguns poucos reconhecem a insalubridade mediante aproximação com fenol ou hidrocarbonetos; a grande maioria rejeita tecnicamente essa equiparação e concluem pela salubridade das atividades.

A solução para essa divergência não pode consistir na transformação de cada processo individual em instância autônoma de regulamentação de agentes químicos. Foi exatamente para impedir esse resultado que o art. 190 da CLT atribuiu à autoridade administrativa competente a elaboração do quadro de atividades e operações insalubres.  

A uniformidade normativa também explica a importância da Súmula nº 448, item I, do TST. O requisito de classificação oficial impede que a existência do direito ao adicional varie exclusivamente de acordo com avaliações periciais individuais acerca de substâncias que a regulamentação não classificou como agentes insalubres.

Nesse sentido, gize-se novamente destaque o entendimento do TRT da 13ª Região, 1ª Turma. O acórdão afirmou que o princípio da legalidade impede a atuação do Poder Judiciário como “legislador positivo” para criar hipóteses de insalubridade não previstas pelo órgão competente do Poder Executivo.

A formulação é adequada à controvérsia. Não compete ao Poder Judiciário decidir se seria conveniente que o BPA ou o BPS integrassem a NR-15. Tampouco lhe cabe estabelecer, originariamente, quais concentrações, formas de contato ou períodos de exposição deveriam caracterizar uma atividade como insalubre.

A função jurisdicional consiste em aplicar aos fatos comprovados o regime normativo vigente. Isso não impede, naturalmente, o controle jurisdicional de legalidade dos atos administrativos. O que se mostra incompatível com o sistema é situação diversa: substituir a regulamentação inexistente por criação judicial de nova hipótese de insalubridade.

Irrefragavelmente, reconhecer os limites da atuação jurisdicional não significa reduzir a proteção conferida pelo Direito do Trabalho. Significa observar o mecanismo que o próprio legislador instituiu para definir, com critérios técnicos gerais e uniformes, as situações que ensejam o pagamento do adicional.

8.8. Síntese: os precedentes vinculantes e sua aplicação à controvérsia dos bisfenóis

A análise conjunta da Súmula nº 448, item I, e dos Temas 180 e 190 do Tribunal Superior do Trabalho permite estabelecer cinco premissas relevantes para as controvérsias envolvendo o manuseio de papel térmico:

  1. a) a caracterização jurídica da insalubridade pressupõe o enquadramento do agente, da atividade ou da operação na regulamentação expedida pela autoridade competente;
  2. b) a presença de determinado componente químico em produto acabado não equivale, automaticamente, à manipulação do agente nas condições previstas pela NR-15;
  3. c) substâncias químicas distintas não podem ser equiparadas, para fins de caracterização da insalubridade, apenas em razão de proximidade estrutural, origem química ou pertencimento a categorias mais amplas de compostos;
  4. d) a prova pericial não possui aptidão para criar enquadramento normativo inexistente, ainda que o expert conclua pela insalubridade; e
  5. e) a ausência de previsão regulamentar não pode ser suprida mediante analogia ou interpretação extensiva que resulte na criação de nova hipótese de incidência do adicional.

Aplicadas ao BPA e ao BPS, essas premissas evidenciam que a controvérsia não pode ser solucionada mediante sua equiparação ao fenol, aos hidrocarbonetos ou a outras categorias previstas no Anexo 13. Tampouco o manuseio de papel térmico acabado pode ser automaticamente identificado com as operações envolvendo agentes químicos contempladas pela regulamentação.

A orientação extraída dos precedentes qualificados do TST fornece, assim, o parâmetro jurídico para o exame das demandas envolvendo bisfenóis. Resta verificar como esses fundamentos vêm sendo aplicados especificamente pelos Tribunais Regionais do Trabalho.

9. A jurisprudência sobre a inexistência de insalubridade no manuseio de papel térmico contendo bisfenol

A controvérsia acerca do manuseio de papel térmico contendo Bisfenol A (BPA) ou Bisfenol S (BPS) vem sendo enfrentada por diferentes Tribunais Regionais do Trabalho. Embora ainda existam rarefeitas decisões divergentes, identifica-se uma orientação jurisprudencial expressiva no sentido de afastar o adicional de insalubridade, mediante fundamentos substancialmente convergentes.

Os julgados analisados partem, em geral, de quatro premissas: (i) a ausência de BPA e BPS dos Anexos 11 e 13 da NR-15; (ii) a impossibilidade de equiparação dos bisfenóis ao fenol ou a outros agentes expressamente regulamentados; (iii) a distinção entre manipulação direta do agente químico e manuseio de papel térmico como produto acabado; e (iv) a aplicação do art. 190 da CLT, da Súmula nº 448, item I, e dos Temas 180 e 190 do TST.

A amplitude nacional dessa orientação pode ser visualizada de forma sintética no quadro a seguir, que reúne, por Regional, a posição predominante e um precedente ilustrativo. 

Levantamento realizado ao longo de 2026 identificou convergência à tese de ser incabível o reconhecimento de insalubridade na situação em foco em 20 dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho, remanescendo sem acórdão específico apenas quatro Regionais.

Cobertura: 20 dos 24 TRTs com decisão colegiada no sentido da salubridade. Pendentes de acórdão próprio: TRT-12 (SC), TRT-16 (MA), TRT-17 (ES) e TRT-23 (MT).

TRT UF/Área Turma Processo

Relator(a)

Data Julgamento Tese / Observação
1ª RJ 5ª T.  0101227-59.2025.5.01.0501

Des. Marcelo Segal

13/08/2026 Manuseio = atividade acessória; prova emprestada válida (Tema 140).
2ª SP 20ª T. 1001751-47.2025.5.02.0034

Desª. Alcina Maria Fonseca Beres

22/07/2026 Rejeitado enquadramento como “hidrocarboneto”; composto distinto.
2ª SP 5ª T. 1001344-66.2025.5.02.0446

Desª. Sonia Maria Lacerda

11/05/2026 1º acórdão do TRT-2; bisfenol fora dos Anexos 11 e 13; vedada analogia ao fenol.
2ª SP 16ª T. 1001094-27.2025.5.02.0254

Juíza Conv. Fátima A. do Amaral H. M. Ferreira

11/06/2026 Bisfenol não consta dos Anexos; vedada analogia.
2ª SP 19ª T. 1001798-08.2025.5.02.0491

Des. Régis Franco e Silva de Carvalho

24/07/2026 BPA e BPS não listados em nenhum Anexo da NR-15.
3ª MG Todas as Turmas (1ª a 11ª) 0010884-47.2025.5.03.0182 (6ª T., referência)

Desª. Maria Cristina Diniz Caixeta

28/04/2026 Entendimento uniforme em todas as Turmas do Regional.
3ª MG 10ª T.  0011377-88.2025.5.03.0096

Juiz Conv. Carlos Roberto Barbosa

26/05/2026 Acórdão considerou afastada a exposição inalatória nas condições examinadas.
4ª RS 1ª T.  0020034-49.2026.5.04.0292

Des. Fabiano Holz Beserra

13/08/2026 Bisfenol ≠ fenol; fora do rol da NR-15.
4ª RS 4ª T.  0021061-70.2025.5.04.0561

Desª. Ana Luiza Heineck Kruse

08/07/2026 Tesoureira executiva; Súmula 448, I.
4ª RS 11ª T.  0020758-82.2025.5.04.0811

Des. Rosiul de Freitas Azambuja

30/07/2026 REFORMA sentença que reconhecia insalubridade.
5ª BA 3ª T.  0000976-17.2025.5.05.0341

Desª. Maria Elisa Costa Gonçalves

27/05/2026 Indeferimento de perícia não é cerceamento (prova inútil).
6ª PE 1ª T.  0001189-63.2025.5.06.0351

Des. Ivan de Souza Valença Alves

20/05/2026 Vedada interpretação extensiva; bobinas BPA Free desde fev/2023.
6ª PE 4ª T.  0000961-76.2025.5.06.0161

Juíza Conv. Márcia de Windsor Nogueira

15/07/2026 Prova emprestada válida; sem exposição a agente da NR-15.
7ª CE 1ª T.  0001881-40.2025.5.07.0026

Desª. Regina Gláucia C. Nepomuceno

03/06/2026 Vedada criação de insalubridade fora da NR-15 (Tema 5).
8ª PA/AP 3ª T.  0000970-56.2024.5.08.0019

Desª. Mary Anne A. Camelier Medrado

27/08/2025 Materiais BPA-FREE; legalidade estrita.
9ª PR 2ª T.  0000060-91.2026.5.09.0678

Des. Carlos Henrique de O. Mendonça

23/06/2026 Prevalência da prova pericial pela salubridade.
9ª PR 5ª T.  0001365-10.2025.5.09.0658

Des. Luiz Eduardo Gunther

29/07/2026 Fenol ≠ bisfenol; produto acabado em ambiente administrativo.
10ª DF/TO 1ª T.  0001402-02.2025.5.10.0111

Des. Urgel Ribeiro Pereira Lopes

08/07/2026 Funções de caixa e tesoureiro; bobinas sustentáveis livres de bisfenol.
10ª DF/TO 3ª T.  0001437-59.2025.5.10.0014

Juiz Conv. Antonio Umberto de Souza Júnior

01/07/2026 Vedado atuar como legislador positivo (taxatividade).
11ª AM/RR 2ª T.  0000411-55.2025.5.11.0351

Desª. Eleonora de Souza Saunier

13/07/2026 Legalidade estrita; Súmula 448, I.
11ª AM/RR 3ª T.  0001863-27.2025.5.11.0052

Des. José Dantas de Góes

27/02/2026 Vedada interpretação extensiva; Temas 5, 180 e 190.
13ª PB 1ª T.  0000092-40.2026.5.13.0014

Juiz Conv. Arnaldo José Duarte do Amaral

07/07/2026 BPA/BPS não são exatamente fenóis; vedada analogia.
13ª PB 2ª T.  0001226-72.2025.5.13.0003

Juíza Conv. Rosivânia Pereira Gomes

03/02/2026 Perícia desnecessária (óbice jurídico objetivo).
14ª RO/AC 1ª T.  0000614-90.2025.5.14.0041

Desª. Vania Maria da Rocha Abensur

16/07/2026 REFORMA para excluir condenação; produto acabado.
14ª RO/AC 2ª T.  0000344-36.2025.5.14.0051

Juíza Conv. Andrea A. Barreto Ferreira

14/07/2026 BPA tem oxigênio; não é hidrocarboneto aromático.
15ª SP (interior) 3ª T. / 6ª Câmara 0011767-08.2025.5.15.0037

Des. André Augusto Ulpiano Rizzardo

12/05/2026 BPA fora dos Anexos 11 e 13; produto acabado.
18ª GO 1ª T.  0002011-72.2025.5.18.0010

Des. Gentil Pio de Oliveira

16/07/2026 Ausência de previsão em norma regulamentadora.
18ª GO 3ª T.  0001718-29.2025.5.18.0002

Des. Marcelo Nogueira Pedra

14/07/2026 Aplicação direta do Tema 5 do IRR/TST.
19ª AL 1ª T.  0001249-29.2025.5.19.0010

Des. João Leite de Arruda Alencar

14/04/2026 Cronometragem ~7min18s; Temas 180 e 190.
19ª AL 2ª T.  0000488-33.2025.5.19.0063

Desª. Anne Helena Fischer Inojosa

15/04/2026 Produto acabado; interpretação restritiva.
20ª SE 1ª T.  0000831-46.2025.5.20.0016

Desª. Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira

10/12/2025 Perícia conclusiva pela salubridade.
21ª RN 1ª T.  0000476-54.2025.5.21.0001

Des. Ricardo Luís Espíndola Borges

05/11/2025 Bisfenol fora da NR-15; prescrição Lei 14.010/2020.
21ª RN 2ª T.  0001105-02.2025.5.21.0042

Des. José Barbosa Filho

10/06/2026 REFORMA sentença; LINACH não classifica como cancerígeno.
22ª PI 1ª T.  0001475-74.2025.5.22.0002

Desª. Liana Ferraz de Carvalho

04/05/2026 Necessidade de previsão regulamentar e de atendimento aos critérios de caracterização aplicáveis à hipótese examinada.
22ª PI 2ª T.  0001141-40.2025.5.22.0002

Des. Giorgi Alan Machado Araújo

14/04/2026 Distinção morfológica/toxicológica; sem LT para bisfenol.
22ª PI 2ª T. 0001192-51.2025.5.22.0002

Des. Marco Aurélio Lustosa Caminha

14/04/2026 Perícia não supre enquadramento; laudo pela insalubridade afastado (Temas 180 e 190).
24ª MS 1ª T.  0025486-03.2025.5.24.0071

Des. João Marcelo Balsanelli

18/08/2026 Reagente/precursor ≠ produto final; sem equiparação ao fenol.

 

Como se observa, a rejeição da pretensão não é fenômeno isolado de um ou outro Tribunal, mas entendimento espraiado por praticamente todo o território nacional, o que confere notável estabilidade à tese da taxatividade da NR-15.

No TRT da 4ª Região, diferentes Turmas já afastaram a caracterização da insalubridade. A 11ª Turma acolheu a conclusão pericial de que o papel térmico constitui produto acabado e que seu manuseio não equivale à fabricação, manipulação ou aplicação direta de BPA/BPS. A mesma orientação aparece em decisões da 5ª e da 4ª Turmas daquele Regional. 

O TRT da 13ª Região acrescentou fundamento digno de nota. Na 2ª Turma, considerou-se que a ausência do bisfenol da NR-15 constitui óbice jurídico objetivo ao reconhecimento do adicional, tornando desnecessária, naquele caso, a própria realização da perícia, pois eventual conclusão técnica não poderia criar o enquadramento normativo inexistente. 

Também no TRT da 4ª Região, merece destaque, na 4ª Turma, julgado relativo à tesoureira executiva, no qual se reafirmou que o BPA e o BPS não integram os Anexos da NR-15 e que a mera presença do agente em produto acabado não enseja o adicional, à luz da Súmula nº 448, I.

No TRT da 15ª Região, 3ª Turma – 6ª Câmara, assentou-se que o BPA não consta dos Anexos 11 ou 13 da NR-15, além de se reconhecer a distinção química entre bisfenol e fenol. O acórdão destacou, ainda, que a mera manipulação de papel que contenha determinada substância em sua composição não equivale ao manuseio do próprio agente químico para fins de caracterização da insalubridade. 

O TRT da 19ª Região possui diversos julgados no mesmo sentido, provenientes de mais de uma Turma. Sublinhe-se o julgado da 1ª Turma, no qual a perícia apurou pouco mais de quatro minutos diários de contato com papéis impressos e ressaltou que o empregado não manipulava diretamente BPA ou BPS. A Turma afastou a analogia com o fenol e com as “outras substâncias cancerígenas afins”, aplicando o art. 190 da CLT e os Temas 180 e 190 do TST.

Também ressaltamos julgado do TRT da 22ª Região, 2ª Turma. Mesmo diante de laudo pericial complementar favorável ao trabalhador, a Turma manteve a improcedência, entendendo que a conclusão do expert não poderia suprir a ausência de previsão do agente na NR-15. A decisão reafirmou que a prova pericial fornece os elementos técnicos necessários à solução da controvérsia, mas a subsunção dos fatos à norma compete ao magistrado. 

A orientação não se limita a esses Regionais. Os julgados examinados neste estudo revelam decisões pela inexistência de insalubridade também em 20 dos 24 TRTs, evidenciando que a compreensão não constitui peculiaridade de determinado Tribunal. 

Outrossim, no TRT da 3ª Região, merece destaque que todas as 11 Turmas do Tribunal já trataram da matéria, conferindo raro posicionamento unânime daquele Tribunal no sentido de ausência de insalubridade pelo manuseio de papéis térmicos que contenham Bisfenol. A título ilustrativo, a 10ª Turma manteve a improcedência, acrescentando fundamento técnico relevante: a temperatura das impressoras térmicas (60 °C a 90 °C) é muito inferior ao ponto de ebulição do bisfenol (superior a 220 °C), o que afasta a exposição por via inalatória. 

O panorama jurisprudencial permite identificar, assim, uma linha argumentativa comum: o empregado bancário manuseia papel térmico industrializado, e não BPA ou BPS em estado puro ou concentrado; bisfenóis e fenol são substâncias distintas; BPA e BPS não possuem o enquadramento pretendido na NR-15; e a ausência de previsão normativa não pode ser suprida mediante analogia ou conclusão pericial.

Conseguintemente, verifica-se, contudo, é a existência de um conjunto crescente de decisões oriundas de diferentes Regiões da Justiça do Trabalho que, a partir da aplicação do art. 190 da CLT, da Súmula nº 448, item I, e dos Temas 180 e 190 do TST, convergem no sentido de que o simples manuseio de papel térmico contendo BPA ou BPS no ambiente bancário não caracteriza atividade insalubre.

 10. A evolução da composição dos papéis térmicos e suas repercussões na análise da insalubridade

A controvérsia acerca do manuseio de papel térmico deve considerar uma circunstância relevante: a composição desses materiais não permaneceu inalterada ao longo do tempo. O desenvolvimento de novas formulações possibilitou tanto a substituição do bisfenol-A (BPA) por outros reveladores, inclusive o bisfenol-S (BPS), quanto a produção de papéis que dispensam o emprego de bisfenóis. A presença desses compostos, portanto, não constitui característica necessária e imutável de todo papel dessa natureza. 

Essa evolução exige cautela na análise das demandas trabalhistas. A denominação “papel térmico” não identifica, por si só, uma composição química única. Consequentemente, a utilização dessa expressão não permite concluir quais substâncias estavam presentes no material efetivamente manuseado pelo trabalhador, tampouco autoriza presumir que os produtos utilizados durante todo o contrato de trabalho conservaram a mesma formulação.

Nesse contexto, é fundamental distinguir a substituição de determinado bisfenol da eliminação dessa classe de substâncias. Um papel qualificado como “livre de BPA” não é, necessariamente, um papel “livre de bisfenóis”, pois a retirada do bisfenol-A pode ser acompanhada do emprego de bisfenol-S. Por outro lado, existem alternativas que prescindem desses compostos. Essas possibilidades não devem ser confundidas na interpretação das informações técnicas sobre o produto.  

A necessidade de correspondência temporal da prova não afasta a autonomia do fundamento jurídico relativo ao enquadramento normativo. Quando for necessário examinar a exposição alegada, a identificação do material deverá observar o período controvertido; a ausência de hipótese regulamentar aplicável, porém, permanece fundamento distinto para a solução da pretensão.

Não cabe, assim, estabelecer uma cronologia universal de substituição dos materiais, aplicável indistintamente a todos os fabricantes, fornecedores e estabelecimentos. A alteração verificada em determinada linha de produtos não demonstra, por si só, que outros materiais passaram pela mesma transformação ou que ela ocorreu simultaneamente em todos os locais de trabalho.

A análise deve recair sobre o produto efetivamente utilizado e sobre o período a que se refere a alegação de exposição. Para esse fim, podem ser considerados, em conjunto, documentos de aquisição, especificações técnicas, informações do fabricante, certificados, registros de fornecimento e, quando necessários, ensaios ou outros elementos técnicos pertinentes. O aspecto decisivo é a correspondência entre a prova apresentada, o material manuseado e o intervalo contratual controvertido.

Também importa distinguir a data de alteração da formulação pelo fabricante, a data de aquisição do novo produto e o momento de sua efetiva utilização no estabelecimento. Esses acontecimentos não são necessariamente coincidentes. A eventual existência de estoques anteriores ou de fornecimentos distintos deve ser considerada na delimitação temporal da mudança, sem que se atribua automaticamente a uma aquisição o efeito de demonstrar a substituição imediata de todo o material em uso.

Disso decorre uma primeira consequência metodológica: a presença de BPA, BPS ou de outro bisfenol não pode ser presumida exclusivamente em razão da denominação do produto ou da função exercida pelo empregado. A investigação deve identificar, a partir do conjunto probatório disponível, se o agente alegado integrava o material utilizado nas atividades examinadas.

Uma segunda consequência diz respeito aos limites temporais das conclusões técnicas. Ainda que se demonstre que determinado papel empregado no passado continha BPA ou BPS, essa constatação não autoriza concluir, automaticamente, que os produtos posteriormente utilizados conservaram a mesma composição. A continuidade da atividade profissional não implica, necessariamente, continuidade da formulação química dos insumos.

O raciocínio também deve ser observado em sentido inverso. A comprovação de que o material atualmente utilizado é livre de determinado bisfenol não demonstra, por si só, que os papéis empregados em períodos anteriores apresentavam a mesma característica. Tanto a presença quanto a ausência do composto devem ser examinadas em relação ao período efetivamente discutido.

Essa cautela é especialmente importante quando a avaliação técnica ocorre após a substituição dos materiais. O exame de uma amostra atual pode esclarecer a composição do produto disponível no momento da perícia, mas sua utilização para reconstruir períodos anteriores depende de elementos que sustentem essa correspondência. Não se deve projetar sobre todo o contrato de trabalho uma conclusão restrita a determinado produto ou momento.

A evolução dos papéis térmicos exige, portanto, que se mantenham separados dois planos de análise: a identificação da composição do material e a caracterização jurídica da insalubridade. A primeira questão diz respeito ao pressuposto fático da exposição alegada; a segunda depende das condições de trabalho e dos critérios normativos aplicáveis. A CLT vincula a caracterização da insalubridade à exposição ocupacional e à regulamentação das atividades e operações insalubres. 

Nos períodos em que se demonstre a utilização de papel contendo algum bisfenol, a identificação da substância não encerra a discussão. Permanece necessário examinar a natureza do contato, as condições concretas de manuseio e a pertinência do enquadramento pretendido. A NR-15 estabelece critérios quantitativos e qualitativos para a caracterização da insalubridade, conforme a hipótese regulamentada, não se confundindo essa análise com a simples identificação de um componente químico no produto. 

A distinção entre o manuseio do produto acabado e a manipulação direta de uma substância deve, igualmente, ser examinada à luz das circunstâncias efetivamente demonstradas, sem equiparações automáticas. A conclusão jurídica exige relacionar a atividade desenvolvida à hipótese normativa invocada, e não apenas associar genericamente o nome de uma substância ao material utilizado.

Já nos períodos em que se comprovar a utilização de papel livre dos bisfenóis apontados como fundamento da pretensão, surge uma questão logicamente anterior ao enquadramento normativo: a própria existência do agente químico alegado naquela fonte de exposição. Se determinado composto não está presente no material, não se pode atribuir ao manuseio desse material uma exposição ao referido composto.

Essa conclusão deve permanecer circunscrita ao seu objeto. A ausência de BPA ou BPS não dispensa a avaliação de outros agentes eventualmente alegados e demonstrados, nem autoriza uma afirmação genérica sobre todas as condições do ambiente de trabalho. Significa, precisamente, que a pretensão fundada na exposição àqueles compostos, por meio daquele papel, imprescinde da demonstração de sua presença.

Importa destacar, ainda, que a substituição de um insumo não equivale, por si só, ao reconhecimento de que o material anteriormente empregado gerava direito ao adicional de insalubridade. Uma mudança pode estar associada, por exemplo, à atualização de especificações, à disponibilidade de alternativas, à padronização de aquisições ou a medidas de prevenção. 

Mesmo quando a substituição é orientada por uma preocupação preventiva, dela não decorre automaticamente a caracterização jurídica das condições anteriores como insalubres. A análise do período precedente continua subordinada aos seus próprios elementos fáticos e normativos. Os arts. 190 e 195 da CLT remetem a caracterização e a classificação da insalubridade às normas pertinentes e à avaliação técnica correspondente. 

Os efeitos da mudança devem, por conseguinte, ser examinados prospectiva e retrospectivamente, sem confundir os dois planos. A adoção de um novo produto pode modificar as condições futuras de exposição, mas não constitui prova automática da composição dos materiais anteriores ou de seu enquadramento jurídico. Da mesma forma, a presença de um composto em formulações antigas não permite desconsiderar sua posterior retirada.

A evolução dos materiais reforça, assim, uma premissa metodológica fundamental: a insalubridade não pode ser deduzida da expressão genérica “papel térmico”, como se ela designasse um produto de composição invariável. É necessário identificar o material utilizado no período controvertido, examinar a presença do agente alegado e avaliar as condições concretas da eventual exposição, à luz dos critérios legais e regulamentares pertinentes. 

A sequência lógica da análise consiste, portanto, em verificar a existência do agente no material efetivamente manuseado, examinar as condições da exposição e apreciar o enquadramento normativo invocado. Quando se comprovar a ausência do composto que fundamenta a pretensão, falta o pressuposto fático dessa alegação específica; quando sua presença estiver demonstrada, ainda será indispensável percorrer as etapas seguintes. A transformação da composição dos papéis não substitui a análise jurídica da insalubridade, mas impede que ela seja construída sobre uma realidade material presumida ou desatualizada.

 

11. Os pedidos indenizatórios e os pressupostos da responsabilidade civil

 Como desdobramento da controvérsia principal, têm sido formulados pedidos de indenização por dano moral, cumulados com a pretensão ao adicional de insalubridade ou, por vezes, deduzidos autonomamente, sob o argumento de que o contato com papéis térmicos contendo bisfenóis teria comprometido a saúde do empregado.

A pretensão indenizatória, contudo, submete-se aos pressupostos próprios da responsabilidade civil e não decorre automaticamente da simples alegação de exposição a determinada substância. Nos termos dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, a obrigação de reparar pressupõe, no regime da responsabilidade subjetiva, conduta ilícita ou culposa, dano efetivo e nexo causal entre o comportamento imputado ao empregador e a lesão alegada. Na jurisprudência trabalhista, igualmente se reconhece que a responsabilidade civil subjetiva pressupõe a presença de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, além da imputação culposa ao agente.

A simples alegação de manuseio de papel térmico não basta, por si só, para demonstrar a incidência da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Sua aplicação exige examinar o risco relacionado à atividade efetivamente desenvolvida e ao dano concretamente discutido, sem deduzir a responsabilidade apenas da identificação de bisfenol na composição do material.

Indubitavelmente, o atendimento bancário não constitui atividade que, por sua natureza, implique risco especial aos direitos de terceiros, distinguindo-se de atividades genuinamente perigosas ou de manipulação industrial de agentes químicos.

Nesse contexto, a ausência de enquadramento da atividade como insalubre na NR-15, embora não se confunda conceitualmente com a inexistência de responsabilidade civil, constitui elemento relevante para o exame da ilicitude. Se BPA e BPS não encontram o enquadramento normativo pretendido, se o empregado manuseia produto industrializado acabado e se a prova técnica afasta exposição ocupacional juridicamente relevante, não se identifica, apenas em razão desse contato, conduta patronal ilícita capaz de fundamentar o dever de reparar.

Há, ademais, obstáculo autônomo e decisivo: a necessidade de demonstração do próprio dano. A presença, real ou alegada, de determinada substância na composição de um produto não equivale à existência de lesão à saúde. Do mesmo modo, eventual exposição não se confunde com dano indenizável. Para que surja o dever de reparar, é indispensável demonstrar efetiva lesão à integridade física, psíquica ou a outro direito da personalidade, bem como estabelecer o nexo causal entre essa lesão e as condições de trabalho.

Não basta, portanto, invocar genericamente potenciais efeitos atribuídos aos bisfenóis ou o receio de consequências futuras. Risco abstrato, exposição e dano constituem categorias distintas. A responsabilidade civil pressupõe lesão juridicamente configurada, não sendo possível converter a mera possibilidade de dano em dano moral presumido. Sem demonstração de prejuízo efetivo e de nexo causal, inexiste obrigação de indenizar.

É digno de atenção, ainda, o argumento falacioso de que a posterior substituição das bobinas por materiais livres de bisfenóis constituiria reconhecimento da nocividade dos produtos anteriormente utilizados. A inferência não se sustenta. Como examinado no tópico precedente, a alteração das especificações técnicas pode decorrer de evolução tecnológica, sustentabilidade, aperfeiçoamento das políticas de aquisição, padronização de fornecedores, disponibilidade de insumos ou adoção de produtos mais modernos. 

A implementação de medida empresarial mais protetiva não importa confissão de ilicitude pretérita, tampouco comprova que o material anteriormente utilizado fosse insalubre ou tivesse ocasionado danos à saúde.

Entendimento diverso — consistente em atribuir à simples substituição dos materiais o valor de reconhecimento de ilicitude pretérita — produziria resultado paradoxal: a adoção de providências destinadas ao aperfeiçoamento dos materiais e das condições de trabalho seria convertida, por si só, em fundamento de responsabilização contra o próprio empregador que as implementou. Além de não suprir a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil, essa construção poderia desestimular a melhoria contínua e a adoção voluntária de medidas preventivas.

A substituição das bobinas, isoladamente considerada, não comprova insalubridade pretérita, ato ilícito ou dano indenizável. Seu eventual significado probatório deve ser apreciado em conjunto com os motivos da alteração e com os demais elementos demonstrados no caso concreto. A substituição, por si só, não constitui confissão.

A jurisprudência regional já registra decisões rejeitando pedidos indenizatórios associados à alegada exposição a bisfenóis. O TRT da 18ª Região, 1ª Turma, afastou a configuração do dano moral em demanda fundada nessa circunstância. No mesmo sentido, o TRT da 6ª Região, 4ª Turma, rejeitou a pretensão indenizatória diante da ausência dos pressupostos necessários à responsabilização.

A pretensão ao adicional de insalubridade e a pretensão reparatória, portanto, embora possam derivar da mesma narrativa fática, não se confundem. A primeira pressupõe o enquadramento da atividade nos critérios estabelecidos pela legislação e pela NR-15; a segunda exige a configuração dos pressupostos próprios da responsabilidade civil. No contexto examinado, a ausência de enquadramento normativo soma-se à inexistência de demonstração de dano efetivo e de nexo causal, afastando o dever de indenizar.

12. Conclusão

 A controvérsia acerca do adicional de insalubridade pelo manuseio de papel térmico contendo Bisfenol A (BPA) ou Bisfenol S (BPS) deve ser solucionada a partir do regime jurídico estabelecido pelos arts. 189 e 190 da CLT e pela NR-15.

A análise desenvolvida neste estudo conduz à conclusão de que o manuseio de papel térmico contendo Bisfenol A (BPA) ou Bisfenol S (BPS), no exercício de atividades bancárias, não caracteriza trabalho insalubre nem enseja o pagamento do adicional previsto no art. 192 da CLT.

Sob o aspecto técnico, a atividade do empregado bancário não envolve fabricação, preparação ou manipulação direta de BPA ou BPS em estado puro, bruto ou concentrado. O que se verifica é o manuseio de produto industrializado e acabado, no qual tais compostos eventualmente se encontram incorporados. As perícias examinadas ao longo deste estudo demonstram, ademais, que esse contato é acessório às atividades propriamente bancárias e, em diversos casos, ocorre por períodos reduzidos da jornada.

Também não se sustenta a tentativa de equiparação dos bisfenóis ao fenol. BPA, BPS e fenol são substâncias químicas distintas, com estruturas e identificações próprias. A existência de grupos fenólicos na composição dos bisfenóis não autoriza a transposição dos parâmetros regulamentares estabelecidos para o fenol, assim como sua composição química não permite enquadrá-los genericamente como hidrocarbonetos. 

A propósito, a proximidade estrutural entre substâncias não implica equivalência de propriedades ou efeitos. Como demonstrado ao longo do estudo, tratar o bisfenol como se fenol fosse equivaleria, em essência, a incorrer no mesmo equívoco de tratar o metanol como se etanol fosse.

Há, contudo, fundamento jurídico ainda mais determinante: BPA e BPS não possuem enquadramento nos Anexos 11 e 13 da NR-15 para a situação examinada, tampouco o manuseio de papel térmico por empregados bancários corresponde às atividades e operações ali classificadas como insalubres.

Nos termos do art. 190 da CLT e da Súmula nº 448, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, a caracterização da insalubridade exige enquadramento na relação oficial elaborada pela autoridade competente. A prova pericial pode identificar as condições concretas de trabalho, mas não possui aptidão para criar hipótese regulamentar inexistente.

Os Temas 180 e 190 do TST reforçam essa conclusão ao afastarem a ampliação das hipóteses da NR-15 mediante analogia, inclusive quando exista conclusão pericial em sentido contrário.

A jurisprudência examinada demonstra que esse entendimento vem sendo acolhido por diferentes Tribunais Regionais do Trabalho, os quais têm afastado o adicional com fundamento na ausência de previsão normativa, na impossibilidade de equiparação entre fenol e bisfenóis, na natureza do papel térmico como produto acabado e nas próprias condições concretas de seu manuseio.

A evolução tecnológica dos papéis térmicos acrescenta uma dimensão temporal à controvérsia. A composição do material não pode ser presumida nem projetada indefinidamente a partir de produtos utilizados em períodos anteriores. A substituição do BPA por outros reveladores e o desenvolvimento de formulações livres de bisfenóis evidenciam que a denominação “papel térmico” não corresponde a uma composição química única e imutável. Torna-se necessário, portanto, identificar o material efetivamente manuseado em cada período controvertido e as eventuais alterações de sua formulação, sem presumir que a presença de determinado agente químico em produtos anteriormente utilizados tenha persistido nos materiais que os sucederam.

Quanto aos pedidos indenizatórios, a pretensão reparatória exige análise autônoma dos pressupostos da responsabilidade civil. A presença de bisfenóis no papel ou a posterior substituição do material não demonstram, por si sós, a existência de dano indenizável. Da mesma forma, a ausência de enquadramento na NR-15 não resolve isoladamente a questão reparatória, que depende da configuração do dano, de sua relação causal com o trabalho e dos demais requisitos do regime de responsabilidade aplicável.

Conclui-se, assim, que o simples manuseio de papel térmico no ambiente bancário não caracteriza atividade insalubre pela alegada exposição a BPA ou BPS, seja pela ausência do necessário enquadramento normativo, seja, nos períodos em que utilizados materiais livres desses compostos, pela inexistência do próprio agente alegado.

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