Contrato de transportes – Breves comentários

1 – HISTÓRICO

O contrato de transporte tem sua gênese numa época em que o ser humano atinge determinado grau de relacionamento, fazendo nascer a necessidade de intercâmbio entre os povos, seja para fins comerciais, seja para fins políticos, tornando-se necessário o translado de pessoas e objetos.

Num primeiro momento, o transporte marítimo foi de suma importância para os povos da Grécia antiga, ao passo que regulou as normas de danos e avarias nos navios, bem como de descarto de objetos ao mar, no caso de perigo de naufrágio.

Tratando-se de legislação pátria, somente com a entrada em vigor do Código Comercial, em 1850, é que surgiram as primeiras normas regulamentares expressas, sendo que, devido às condições existentes à época, tais normas tratavam do transporte muito sucintamente, tendo em vista o pequeno desenvolvimento do mesmo. O próprio Código Comercial apenas tratou dos condutores de gêneros e dos comissários de transportes, em seus art. 99 a 118.

O Código Civil de 1916 foi completamente silente nesse campo, mantendo-se inerte no que dia respeito aos contratos de transportes.

Assim, somente com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é que os contratos de transportes foram tipificados, sendo traçadas apenas as regras gerais para tal modalidade de contrato.

Não obstante somente em 2002 ter sido tipificado os contratos de transportes, os mesmos já eram utilizados como contratos inominados, haja vista haver legislação esparsa acerca do tema.

 

2 – ASPECTOS GERAIS

O Artigo 730 do Código Civil conceitua os contratos de transporte como o pacto pelo qual “alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para o outro, pessoas ou coisas.”

VENOSA (2003, p. 481), em sua obra Direito Civil – Contratos em Espécie, conceitua o instituto como “negócio pelo qual um sujeito se obriga, mediante remuneração, a entregar coisa em outro local ou a percorrer um itinerário para uma pessoa.”

Assim, podemos chegar à conclusão de que é contrato de transporte todo pacto pelo qual alguém, seja pessoa física ou jurídica, compromete-se a trasladar de um local para outro, pessoas ou coisas, mediante recebimento de remuneração.

Do conceito obtido, devemos traçar algumas considerações de suma importância.

Primeiramente, deve-se observar que para que se configure o contrato de transporte cujas regras gerais serão dadas pelos artigos 730 a 756 do Código Civil, há de ser obrigatória que o mesmo se faça mediante retribuição para o transportador, caso contrario estaríamos diante do transporte gratuito, que falaremos adiante, em tópico próprio. Oportuno esclarecer que não há a necessidade de que o transporte seja feito apenas mediante pagamento em espécie. O próprio Código Civil, no parágrafo único do art. 736, considera como contrato oneroso os que, ainda que feito sem remuneração, tragam vantagens indiretas ao transportador.

Outra matéria que deve ser tratada quando se aduz o conceito deste tipo de contrato é a sua diferenciação para as outras espécies de contratos que tragam o transporte como meio acessório para o seu cumprimento. A essência do contrato de transporte é o traslado de pessoas e bens, constituindo esse deslocamento o núcleo, a natureza jurídica do contrato. O deslocamento é o objetivo fim do contrato.

Outrossim, existem outras modalidade de contratos que utilizam-se do transporte apenas como meio acessório para cumprimento de determinada obrigação. É o que podemos observar no contrato de compra e venda de determinado bem móvel, onde o vendedor se compromete a entregar o objeto em sua residência. Podemos citar como exemplo a hipótese corriqueira da compra de uma geladeira em determinada loja de eletrodomésticos, onde a esta se compromete a fazer a entrega do bem. Caso a objeto sofra algum dano ou avaria durante esse transporte, a loja será responsabilizada de acordo com as normas vigentes ao contrato de compra e venda, e não ao contrato de transportes, haja vista que trata-se daquela modalidade de contrato, sendo o transporte apenas um meio acessório para a sua execução.

Tratando-se de transporte exercido por meio da autorização, concessão ou permissão, institutos do ramo de Direito Administrativo, o art. 731 do Código Civil dita que os mesmos serão regidos pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido naqueles atos.

Nesse ínterim, o art. 21, inciso XII, d e e, da Carta Magna, traz a competência da união, in verbis:

“art. 21 – compete à União:

[…]

XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

[…]

d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;

e) os sérvios de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;”

O art. 30, insico V, também da Constituição Federal, passa a tratar da competência do município em matéria de transportes, aduzindo que lhe compete “organizar a prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.” (grifamos)

Ao Estado a Constituição lhe atribui a competência remanescente, através do § 1º do art. 25.

 

3. CARACTERÍSTICAS

Voltando ao estudo da Teoria Geral dos Contratos, podemos observar que o contrato de transporte, assim como todos os demais contratos típicos, possui suas características próprias, que passarão a ser analisadas individualmente.

Trata-se de uma contrato sinalagmático (bilateral), ao passo que gera obrigações para ambas as partes contratantes, ficando o transportador obrigado a percorrer o trajeto para o passageiro ou remetente do bem, e estes, por sua vez, ficam obrigados a efetuar o pagamento do deslocamento.

É oneroso, haja vista que ambas as partes buscam vantagens recíprocas; o pagamento para o transportador; e o deslocamento para o contratante.

Por se tratar de um negócio jurídico, cujo núcleo principal de existência e validade é a livre declaração de vontade, o contrato de transporte é consensual, pois aperfeiçoa-se com essa declaração.

È comutativo, pois as parte conhecer desde o início do contrato os limites de suas obrigações, não dependendo o mesmo de evento futuro e incerto.

É um contrato de duração, pois o mesmo não de inicia, executa e conclui em apenas um ato, dependendo de certo lapso temporal para que o mesmo seja cumprido.

Também possui a característica de ser típico, haja vista ter sido expressamente tipificado pelo Código Civil de 2002.

E, por último, trata-se de contrato não solene, vez que não necessitado de maiores formalidades, podendo ser pactuado verbalmente, o que ocorre na grande maioria dos casos.

 

4. MODALIDES DE TRANSPORTE

Quanto ao objeto, o contrato de transporte poderá ser:

De pessoas;

De coisas .

Já quanto ao meio empregado, o transporte poderá ser:

Terrestre;

Rodoviário

Ferroviário

Aquático;

Marítimo

Hidroviário

Fluvial

Aéreo.

 

5. RESPONSABILIDADE CIVIL

Diz o art. 734, do CC/02 que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade”.

Pela leitura do artigo em estudo, podemos concluir que o legislador, ao normatizar as regras do contrato de transporte, imputou ao transportador a responsabilidade civil objetiva no caso dos danos causados. Chegamos facilmente a essa conclusão ao analisar a primeira parte do artigo, onde apenas atribui a responsabilidade ao transportador, não se preocupando em avaliar se o nexo causal existente entre a ação/omissão e o dano efetivamente causado foi eivado de culpa ou dolo.

Inclusive institui que qualquer cláusula que exclua tal responsabilidade será considerada nula, seguindo orientação transcrita pela sumula 161 do STF, in verbis:

“Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.”

O art. 735, também do Código Civil, vem para reforçar a atribuição da responsabilidade objetiva ao transportador, ao afirmar que “a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageira não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem  ação regressiva.”. Nesse aspecto, o legislador apenas trasladou para o Código Civil um entendimento já sumulado pelo STF, através de sua sumula n.º 187. Um exemplo clássico para essa situação é aquele em que um passageiro sofre danos materiais decorrente de um acidente com o ônibus que o transportava, acidente esse provocado por veículo de um terceiro que avançou o semáforo fechado em seu sentido. Nesse caso, o passageiro recorre judicialmente à empresa de transporte, cabendo a ela uma ação regressiva em face do motorista causador do acidente.

Assim, está claro que o objetivo do legislador é proteger o hiposuficiente da relação contratual.

 

6. TRANSPORTE DE PESSOAS

O transporte de pessoas é aquele pelo qual o transportador se obriga a trasladar o passageiro até o destino objetivado.

São partes no contrato o transportador e o passageiro.

Essa é a modalidade de contrato mais utilizado no cotidiano de uma pessoa. Alguns trabalhadores pactuam esse contrato, ainda que sem conhecimento, pelo menos quatro vezes ao dia. Exemplo clássico é o transporte coletivo urbano.

O passageiro, mediante bilhete de passagem, contrata com o transportador o seu deslocamento para o lugar de seu destino.

Esse bilhete poderá ser nominal, como ocorre com as passagens para transporte aéreo, ou ao portador, como acontece quando compramos uma passagem interestadual rodoviária. Vale lembrar que no caso de passagem rodoviária intermunicipal, as empresas exigem o preenchimento de documento contendo o nome e dados documentais do passageiro, o que não torna o bilhete um titulo nominal, haja vista que esse preenchimento é valido apenas a titulo de identificação e controlo dos passageiros.

Conforme já mencionado, trata-se de um contrato sinalagmático, gerando, portanto, obrigação para ambas as partes. Assim passaremos a analisar algumas dessas obrigações.

 

6.1. – Passageiro

Reza o art. 740 e §§, que o passageiro poderá rescindir, unilateralmente, o contrato de transporte, sendo-lhe devida a restituição, em três hipóteses:

Antes de iniciar a viagem, desde que faça a comunicação ao transportador em tempo hábil;

Após iniciada a viagem, tendo direito apenas à restituição do valor referente ao trecho não utilizado e desde que fique provado que outra pessoa viajou em seu lugar;

Caso não se apresente para o embarque e desde que fique provado que outra pessoa viajou em seu lugar.

Nas situações apresentadas nas letras b e c, o passageiro somente teria direito a restituição caso ficasse provado que outra pessoa viajou em seu lugar. Isso foi fixado visando proteger as empresas do prejuízos, haja vista que com a venda do bilhete ao passageiro, a mesma deixou um lugar reservado ao mesmo, e, no caso de sua desistência, teria ela prejuízo, caso tivesse que devolver o valor e a poltrona fosse vazia.

No que tange à prova, por tratar-se de prestação de serviços e, portanto, inerente às normas do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, cabe ao transportador provar que outra pessoa viajou no lugar do passageiro, haja vista o instituto da inversão do ônus da prova, presente no inciso VIII, do art. 6º.

Tem o passageiro direito à franquia de bagagem, entendendo-se esta como bem acessório ao transporte de pessoas. Assim, ao realizar contrato de transporte de pessoas, o passageiro adquire o direito ao transporte acessório de suas bagagem, não constituindo o mesmo um contrato paralelo de transporte de coisas.

Outros direitos cabem ao passageiro, oriundos do próprio núcleo do contrato de transporte, como por exemplo:

Exigência de transporte incólume;

Usufruição dos serviços oferecidos pelo transportador;

Ocupação no lugar mencionado n bilhete;

Em contrapartida, como em todo contrato bilateral, tem o passageiro a obrigação de cumprir com seus deveres, como, por exemplo, o pagamento da tarifa, sendo esta a obrigação principal.

Outros deveres:

Apresentação pontual para embarque;

Procedimento adequado ao transporte;

Sujeição às normas legais da empresa;

 

6.2) Transportador

Passamos, agora, a analisar os direitos e os deveres do transportador.

Entre os direitos, destacamos o direito de retenção de bagagem. Assim como ocorre na classe de hotelaria, caso o pagamento do contrato de transporte se de na conclusão do mesmo, não adimplindo o passageiro com sua obrigação, estará o transportador no direito de reter a bagagem do mesmo, até o limite da obrigação daquele.

Outro direito de suma importância é o direito de reter 5% (cinco por cento) do valor da passagem no caso de desistência do passageiro elencados nos § 1º e 2º do art. 740. Isso se dá pelo fato de que o transportador possui outros gastos com a emissão de bilhete de passagem, como, por exemplo, o papel utilizado, a tinta da máquina de imprimir, a hora de trabalho do funcionário que vendeu a passagem, dentre outros. Assim, essa retenção serve para amenizar essas despesas suportadas pelo transportador.

O transportador poderá impedir o embarque de passageiro mal trajado ou sob o efeito de álcool e entorpecentes, ou substância que gere dependência físico-psíquica.

Poderá, ainda, determinar o desembarque, na próxima escala, do passageiro inoportuno ou inconveniente, que não esteja respeitando as normas legais impostas pela empresa.

O principal dever do transportador é contratar seguro para os passageiros.

Outros deveres:

Responsabilidade por danos aos passageiros;

Responsabilidade por atrasos;

Transporte diligente e incólume;

Ceder franquia de bagagem.

 

7. TRANPORTE DE COISAS

No transporte de coisas as partes contratantes são remetente, pessoa depositária do objeto e que contrato o transporta ao seu destino, e transportador. Alguns renomados autores, dentre eles Washington de Barros Monteiro, incluem o consignatário (pessoa destinatária do objeto) como parte nessa modalidade de contrato. Não seguimos essa linha, pois entendemos que o consignatário apenas sofre alguns dos efeitos do contrato, mas não se insere como parte do mesmo.

Inclui-se no contrato de transporte de coisas o transporte de animais.

Nessa modalidade de contrato, a responsabilidade do transportador será limitada ao valor constante no conhecimento, que é o documento emitido quando da entrega do objeto ao transportador. É o correspondente ao bilhete de passagem no transporte de pessoas. O Conhecimento possui a característica da literalidade, ou seja, o que estiver escrito no mesmo valerá como lei. Outra característica é a de ser um documento endossável, a exceção de possuir cláusula “não à ordem”.

Passaremos, agora, à análise dos direitos e deveres das partes envolvidas.

 

7.1. Remetente:

O principal direito do remetente é a chamada variação de consignação, que é a troca de destino do objeto. Por esse instituto, poderá o remetente alterar o local de entrega da mercadoria, para outro diverso do anteriormente estipulado, desde que seja feita a solicitação antes da entrega ao destinatário. Assim, se o objeto já encontra-se na cidade de destino, porém em armazém do transportador, não sendo feita a entrega ao destinatário, poderá o remetente alterar o local de entrega para outro diverso daquele.

Outro direito do remetente é o que diz respeito à indenização por perda, furto ou avaria da coisa, incluindo-se neste o vício redibitório, previsto no art. 441 do Código Civil. Outrossim, no que diz respeito ao vício redibitório, o parágrafo único do art. 754, prevê que o prazo prescricional para reclamar é de 10 (dez) dias, contados da entrega do objeto. Nesse ponto, o Código Civil não foi tão generoso como o Código de Defesa do Consumidor, que prevê que o prescrição começa a contar da data que o consumidor descobre o vicio redibitório.

Dentre os deveres do remetente estão:

Declaração do valor e da natureza das mercadorias acondicionadas em embalagens fechadas;

Acondicionamento satisfatório da mercadoria;

 

7.2)  Transportador

Dentre os direitos do transportador, podemos citar o direito de retenção. Semelhante ao que ocorre no transporte de pessoas, poderá o transportador reter a mercadoria transportada, a título de pagamento de frete, caso tenha sido pactuado para ser feita no destino e encontra-se inadimplida.

Poderá, ainda, o transportador reajustar o frete, em caso de exercício do direito de variação de consignação por parte do remetente.

Outro direito que caberá ao transportador será o de efetuar o transporte cumulativo, meio pelo qual o transportador “terceiriza” o transporte em determinado trecho, que será feito por empresa distinta da contratada. Nesses casos, conforme preceito do art. 733, cada transportador será responsabilizado pelos danos causados ao objeto relativamente ao respectivo trecho percorrido.

O art. 746 elenca as hipóteses em que o transportador poderá recusar o transporte de mercadorias, inserindo-se tais hipóteses numa faculdade do transportador, cabendo a ele próprio avaliar os riscos e decidir pela aceitação ou não do transporte.

Já o art. 747 traz o rol de hipóteses nas quais o transportador deverá recursar o transporte de mercadorias, constituindo em dever legal, não cabendo ao transportador a análise pela aceitação ou não do transporte.

Dentre os deveres do transportador, elencamos:

Expedição de conhecimento;

Aceitação da variação de consignação;

 

8. TRANSPORTE GRATUITO

O transporte desinteressado, feito por mera cortesia, não possui suas regras ditadas pelos contratos de transporte previsto nos art. 730 a 756.

A súmula 145 do STJ, dita que:

“No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador se será civilmente responsável por danos causados ao transportado quanto incorrer em dolo ou culpa grave.”

Com isso, mudamos a figura da responsabilidade civil, passando-se a adotar a modalidade subjetiva, haja vista que o transportador somente será responsabilizado caso incorra em dolo ou culpa grave. Assim, o condutor de veículo somente será responsabilidade pelo danos causados a uma pessoa a qual dê carona, caso esteja em alta velocidade, caso em que restará comprovada a imprudência, uma das modalidades de culpa.

Assim, em qualquer que seja a situação, o transportado deverá, além de comprovar o dano e a ação/omissão da agente causador, provar que o mesmo agiu com dolo ou culpa grave, para aí sim ter direito à reparação de seus danos.

 

CONCLUSÃO

Não objetivamos esgotar o assunto nesse nosso breve trabalho, mas tão somente abordar os princípios norteadores dos contratos de transportes à luz no Novo Código Civil, bem como suas principais características, deixando à mercê dos destinatários um aprofundamento na matéria.

 

Referências bibliográficas:
– AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria Geral das obrigações. 2. ed. São Paulo: Hemeron, 1978.
– DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos. São Paulo: Saraiva,1993.5 v.
– GOMES, Orlando. Contratos. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense: 1983.
– MONTEIRO, Washington de Barros. Tratado de Direito Privado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 1980 v.5: Direito das Obrigações: 2ª parte.
– VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. São Paulo: Atlas, 2003.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Rafael Rodrigues Rosadas

 

Advogado – OAB/ES 11.748, Professor de Direito e Orientador do Núcleo de Prática Jurídica do Centro de Ensino Superior de Vitória – CESV

 


 

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