Investigação Direta do M.P. – Situações Reais

Ainda sobre o tema da investigação direta do Ministério Público, parece conveniente, em meio ao julgamento do S.T.F. , trazer alguns itens de reflexão, devidamente sintetizados e enumerados.

1.     A investigação criminal realizada diretamente pelo M.P. é forte aliada da justiça no sentido de combater a corrupção, considerando que no Brasil, observa-se uma Polícia com índice muito maior de corrupção do que nos países europeus (Alemanha, Itália, França, Suécia, Dinamarca, Noruega, Holanda, Portugal, E.U.A., Canadá, Austrália e, etc. todos os demais do mundo, exceto os três abaixo referidos), e nestes países o M.P. tem amplos poderes de investigação direta.

2.     Nestes países, ditos de primeiro mundo – europeus, mas também E.U.A., Canadá, México, todos os Países de toda a América Latina, e ainda Ásia e Oceania, o M.P. têm poderes amplos de investigação direta, e discute-se, neles, quanto e como ampliar estes poderes de forma a melhorar ainda mais o combate ao crime organizado, lavagem de dinheiro e corrupção.

3.     No mundo inteiro, apenas Quênia, Uganda e Indonésia estabelecem sistemas onde a Polícia tem a exclusividade da investigação criminal. Deveria o Brasil equiparar-se a estes ou a outros da Europa, onde se discute exatamente a ampliação dos poderes de investigação direta do M.P. (decreta prisão temporária, escuta telefônica) para o combate aos crimes referidos –  organizado em geral, incluindo especialmente lavagem de dinheiro e corrupcão?

4.     Boa parte daqueles que defendem a investigação com exclusividade pela Polícia alega que é melhor corrigir os erros da Polícia do que “tirar-lhe” a investigação. Mas se diz também de alguns abusos por parte do MP ao investigar. Não seria menos trabalhoso corrigir os – muito menor – Promotores que “erram” do que os Policiais?

5.     Será possível que o Governo tenha algum interesse no cerceamento da investigação direta do M.P., e pode estar tentando influenciar os Ministros do STF nesse sentido – considerando que muitos foram por ele nomeados, considerando inclusive as recentes declarações do Mininstro José Dirceu, ao comparar o Ministério Público à GESTAPO nazista, muito embora tenha timidamente se retratado?

6.     Retirando-se os poderes de investigação direta do M.P. – independente, e entregando-se-o, ao mesmo tempo, à Polícia, dependente e ligada ao Poder Executivo, isto não poderia formar uma simbiose de corrupção e controle – Poder Executivo e Polícia, prejudicando a necessidade de eventuais investigações íntegras e imparciais que ocorrerem no âmbito do próprio Poder Executivo?

7.     Como se interpretará a situação de investigação criminal com exclusividade da Polícia, já que “é expressa” na Constituição Federal, se outros tantos órgãos tampouco encontram esta previsão expressa, mas também investigam nos âmbitos de suas atribuições, como por exemplo Receita Federal, Secretarias das Fazendas Estaduais, INSS, ABIN, TCU e TCEs, COAF, Banco Central, IBAMA, SDE/MJ, CVM , e tantos outros? Seguramente nada do que produzirem poderá ser admitido em processo criminal… e somente a Polícia poderá fazê-lo. Mas a Polícia tem preparo técnico e instrumental para assumir todas estas investigações?

8.     Por que nunca se contestou o poder de investigação dos Juizes no âmbito da Lei de Falências – em Inquérito Falimentar, mesmo após a Constituição de 1988?

9.     A retirada de poderes de investigação direta do M.P., que ultimamente vêm combatendo e processando corruptos de altos cargos políticos e ricos, contrariamente da situação e da tendência na Europa, América do Norte e Ásia, onde estão os investidores estrangeiros, seguramente gerará descrédito nas instituições públicas brasileiras e principalmente na Justiça brasileira, afastando os investimentos e gerando fuga de capital do Brasil, prejudicando sobremaneira o desejado crescimento econômico, senão gerando problemas na economia e provocando ou colaborando com a volta da inflação.

10. O M.P. não a menor intenção de assumir a presidência do Inquérito policial, mas sim, no casos de dificuldade e de investigação predominantemente burocrática, realizar investigação direta, tornando-a assim mais célere, mais optimizada e mais direta.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Marcelo Batlouni Mendroni

 

Promotor de Justiça/SP – GEDEC, Doutor em Processo Penal pela Universidad de Madrid, Pós-Doutorado na Università di Bologna/Italia

 


 

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