Panorama histórico da legislação penal e sua evolução à atualidade

Sumário: Introdução. I– Evolução das Legislações Penais. II–A Gênese da Legislação Penal Contemporânea. III–A Legislação Penal Brasileira. Considerações Finais. Conclusão. Referências.

Resumo: Imbuido de um carater essencialmente esclarecedor, o presente trabalho tem por finalidade trazer um breve relato do histórico do Direito Penal, buscando desde o seu nascedouro até os dias atuais, demonstrando os caminhos que este trilhou para chegar ao que temos hoje como instituto estatal de coerção social, o qual, sempre buscou a pacificação das complicadas relações sociais, utilizando-se desde a permissão da vingaça privada até o monopólio do jus puniendi.

INTRODUÇÃO

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A constante evolução é uma característica, dentre outras, fundamentais da legislação penal. A lei penal pretérita não conservava o conteúdo e a forma que hoje atribuímos a mesma; algo que em outras épocas se conheceu como direito e objeto do estudo da ciência jurídica, hoje não se considera como tal, visto que, tais projeções superadas, foram sustentadas por ideologias cunhadas por outras estruturas sociais.

Seguindo por este liame evolutivo, o direito penal vem adotando através do tempo uma concepção do homem como pessoa, um ser dotado de autonomia moral, psíquica e social. È sabido que no plano real, o caminho evolutivo da legislação não é tão linear, mas sim, uma luta constante. Assim, tem prevalecido a adoção da teoria progressiva das ciências penais, bem como das ciências sociais. Tal teoria busca analisar o direito penal como algo que possui um cetro grau evolutivo, porém, tal processo não se constitui uniformemente. A título de exemplo, podemos analisar uma das distinções mais comuns que têm sido formuladas, trata da vingança privada como período primitivo; a vingança pública quando o Estado institucionaliza a pena; a humanização da pena no século XVIII e a atualidade.

I-EVOLUÇÃO DAS LEGISLAÇÕES PENAIS

1.1.O direito penal nas culturas distantes.

Em nações como a China, a história da lei penal se confunde com a lenda. O uso do “revide” como forma de punição aos delitos cometidos não guardava proporção com a ofensa, sucedendo-se, por isso, lutas acirradas entre grupos e famílias, que, assim, iam debilitando-se, enfraquecendo e sumindo. Surge como primeira conquista no terreno repressivo o “talião”. Por esse princípio delimitava-se o castigo, a vingança e as penas proporcionais ao delito cometido. Ao longo dos séculos, o sistema se tornou mais humano, por assim dizer a pena ficou restrita ao sujeito e não extensiva aos familiares do apenado.

Nos Estados de regime teocrático como Japão, Índia, Sião, Egito e outros, a faculdade de punir era divina, ou seja, o princípio que domina a repressão é a satisfação da divindade ofendida pelo crime. Punia-se com rigor, antes com notória crueldade, pois o castigo deve estar em relação à grandeza do deus ofendido. Revestido de caráter religioso o Código de Manu, proveniente da Índia tinha por escopo a purificação da alma do criminoso através das penas que eram aplicadas pelos sacerdotes.

Da Babilônia procede o mais antigo direito penal conhecido o Código de Hamurabi que é datado de XXIII a.C. O mesmo se divide em disposições civis e penais. Dotado de um prólogo, um corpo de leis de 282 artigos e um epílogo, o famoso código está grafado num enorme cone de pedra negra, a Estela, que possui 2.25 metros de altura.

Com Grécia e Roma o direito penal se laiciza, tornando-se marcadamente mundano e abandona a crueldade que caracterizava as penas antigas com base teocrática, embora as legislações de Atenas e Esparta diferenciassem notavelmente. Já os romanos não alcançaram no direito penal o mesmo brilho que lograram no direito civil, não há duvida de que na atividade legislativa o seu papel foi importantíssimo, como não poderia deixar de ser em um império de tamanha extensão e prodigalidade.

Nos primórdios de Roma, o direito penal teve sua origem sacra, laicizando-se a partir da Lei das Doze Tábuas no século V  a.C e o estabelecimento entre os delitos públicos e privados. Os delitos públicos eram perseguidos pelos representantes do Estado e se formavam em torno de dois grandes delitos: perduellio e o panicidium. Estes delitos são pais dos dois grandes grupos de delitos, o contra o Estado e contra os particulares.

Posteriormente nos delitos privados contra homens livres, quando havia interesse por parte do Estado em perseguir e submete-los à penas públicas e concomitantemente o direito penal adquiriu um caráter estritamente público.

A importância do direito penal germânico tem sido posta em relevo destacando-se justamente sua tendência ao restabelecimento da paz social por via da reparação e portanto, sua função verdadeiramente reparadora do bem jurídico frente à tendência estática do direito romano, que é a que passa à legislação posterior e predomina até os nossos dias.

Passadas as trevas por onde o diploma penal se difundiu, passamos a um período humanitário, período esse defendido e difundido por Cesare Beccaria no século XVIII, que propunha a humanização da pena. Avançando no tempo, surge o período criminológico marcado pela tese de um médico chamado César Lombroso. O médico afirmava que o ponto nuclear do delito era um fenômeno biológico, considerando fatores endógenos e exógenos do delinqüente.

1.2. Tipos de penas aplicadas no passado

A lei se fazia intangível por divina. Não só a autoridade terrena estava isenta de responsabilidade da lei, mas também por sua aplicação concreta, pois a prova dos fatos se fazia derivar do próprio Deus, que intervinha no processo de forma direita, mediante as “ordálias” ou provas de deus. Colocava-se uma cruz e uma espada e o processado escolhia com os olhos vendados, optando pela faca era considerado culpado e se escolhe a cruz era considerado inocente das acusações; acusado era jogado às águas de um rio dentro de um saco amarrado, se sobrevivia era inocente; passava-se a mão em azeite quente ou caminhava sobre brasa, não se queimando era inocente.

Assim, se deus dava a lei aplicável e dirimia a questão de fato no processo, nenhuma responsabilidade pela sentença incumbia a quem aplicava a lei na terra.

As penas mutilantes, que têm por fim, deixar uma marca indelével no corpo da vítima, como também meios de fortalecer a ética social, similares às penas que corrigem. Há também as penas mutilantes incapacitadoras são um mero impedimento físico para a execução de novos delitos, por exemplo no direito penal árabe aos crimes de furto e roubo as mãos são amputadas em praça pública. Já o homicídio e crimes contra a moral como o adultério, as penas no diploma árabe pregam a vingança de sangue, ou seja, a retaliação é estendida à família e aos sucessores; o talião; o estrangulamento; o apedrejamento e outroas.

Pondo em foco o direito penal germânico, a pena mais grave conhecida foi a” perda da paz”, que consistia em retirar-se a tutela social da apenado, ou seja, qualquer pessoa estava legitimada a matar o acusado. E para crimes mais brandos as composições pecuniárias.

Esses exemplos bastam para demonstrar que o direito penal primitivo empregava medidas de extrema crueldade e injustiça, na busca de depoimentos geralmente forjados e a coerção dos delitos.

1.3.As penas sob a visão de Cesere Beccaria.

Beccaria não era um jurista, mas um filósofo, discípulo de Rousseau e de Montesquieu. Sua obra “Dos Delitos e das Penas” assenta-se no contrato social e chama atenção para as vantagens sociais que devem ser igualmente distribuídas.

É a essência da obra: defesa do indivíduo contra as leis e a justiça daqueles tempos, que se notabilizaram, aquelas pelas atrocidades e estas pelo arbítrio e servilismo aos fortes e poderosos. No parágrafo segundo, afirma que as penas não podem passar do imperativo da salvação pública. A seguir sustenta que só às leis cabe cominar penas e somente o legislador as pode elaborar.

Diante do arbítrio judicial,impugna a interpretação da lei pelo magistrado, acrescentando que “nada mais  perigoso do que o axioma comum, de que é preciso consultar o espírito da lei”, o que se explica como reação à arbitrariedade das leis, que deviam ser escritas em linguagem popular e não em latim, língua desconhecida pela grande maioria. Firma bases para a apreciação da prova exigida para a prisão, lembra a desumanidade e crueldade reinantes nas masmorras.

Nos parágrafos seguintes, combate à tortura nos interrogatórios e julgamentos; fala sobre a duração dos processos, que deve variar conforme a importância do crime e bata-se na moderação das. Opõe-se à execução capital, que deve ser substituída pela prisão perpétua; defende o banimento e impugna o confisco e as penas difamantes e degradantes contra a pessoa.

Prega a celeridade e certeza de castigo; busca a proporção entre a pena e o delito e analisa vários “tipos delituosos”. Propõe a infalibilidade na execução das penas; a clareza nos textos legais; a separação dos poderes estatais e a igualdade de todos perante a lei penal.

Em relação a pena de morte, Beccaria aponta a divergência resultante da aplicação desta pena. Segundo ele como pode um Estado que tem a finalidade de proteger, trucida seus protegidos por um mau passo dado.  Aponta a pena como um meio de impedir que o réu cause novos danos à sociedade, visto que, o delito não pode ser revertido.

O seu pensamento dede a eliminar o preconceito de tipo elitista a respeito da destinação natural do réu ao crime e afirma que um delinqüente pode ser resgatado. Para tanto, as leis devem inspirassem no principio de que o homem deve ser tratado como peoa e não como coisa.

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Os princípios reunidos em sua obra serviram como base para inúmeros codificações e tem sua influencia em nossa legislação, são eles: Princípio da legalidade(art.1CP); presunção de inocência; in dúbio pro réu; dignidade humana; pessoalidade; proporcionalidade e outros.

Sua obra pode ser descrita como uma pesquisa sobre a objetividade do juiz que opera em um contexto social dominado de modo mais ou menos explicito pelo preconceito e conclui que para cada pena não seja uma violência de um ou de muitos conta um particular, deve ser essencialmente pública, eficaz, necessária, a mínima das circunstâncias dadas, proporcional ao crime e ditadas pela lei. Porém, há quem diga que tal opúsculo se trata de um desabafo somado à compilação de textos espaços que já abordavam tais termos mas sem sua profundidade.

II- A GÊNESE DA LEGISLAÇÃO CONTEMPORÂNEA.

Quase todas a nações contemporâneas tem sua gênese nas legislações do século XIX, assim consideramos de sua importância analisa-los, observando sua influencia na atualidade.

O primeiro código a ser estudado seve ser o Código de Napoleão, seja por seu prestigio ou por sua importância. O código napoleônico procura antes de tudo a proteção do Estado, centrado na pessoa do imperador. Deus havia sido substituído pelo Estado e os delitos contra este, encabeçam a distribuição da matéria na parte especial.

A velha idéia da legislação penal de Justiniano, que “é a expressão do principio de que a conservação do Estado é o fundamento da punição”, ressuscita no código e será difundida na Alemanha com fundamentos hegelianos. Não obstante , em sua estrutura fica claramente traçada a linha político-penal imperialista, que serviu de modelo para outros tantos textos comprometidos com a mesma corrente.

Outro expoente legislativo foi o Código da Baviera de1813,redigido por Johann Paul Anselm Ritter Von Feuerbach. O texto incorpora as idéias de seu autor, particularmente com relação à pena. Trata-se de um texto com linguagem extraordinariamente polida e técnica para sua época, com conceitos bem construídos, que reduzem a arbitrariedade judicial, altamente racional e demarcatório de uma linha político-penal em que o homem é colocado em primeiro plano, o que se evidencia na própria classificação das infrações por bem jurídicas, começando com os delitos contra as pessoas.

Em 1825, e político e jurista norte-americano Edward Livingstone esboçou para a Lusiana  uma legislação penal, processual e penitenciária que logo adaptou a nível nacional. Suas teorias aproximavam-se de Benthan, sua obra foi a primeira que dedicou um tratamento amplo às execuções penais. O projeto não foi sancionado, mas teve importância marcante pela influência que exerceu posteriormente, inclusive no nosso código imperial.

2.1.O Código Napoleônico

Quatro jurisconsultos formaram, em 1880, a comissão de redação do projeto do código civil francês, destacando–se o grande Pothier.

Durante as sessões de votação do conselho de Estado, a maioria delas presididas por Napoleão, o código foi aprovado. Com um título preliminar e três livros, compreende 2281 artigos. O primeiro livro cuida das pessoas; o segundo dos bens; o terceiro trata das diversas formas pelas quais se adquire a propriedade.

A monumental obra buscou conciliar o que era aplicável do direito romano, dando destaque ao homem em oposição ao Estado e garantia a evidente autonomia do direito privado.

As pesquisas de Pothier, as leis francesas vigentes, o direito canônico, o direito romano, os costumes foram fontes de consulta na elaboração do código. Pela primeira vez separava-se em uma lei a igreja do direito civil, movimento denominado laicização. Por outro lado, a Declaração dos Direitos do Homem, de1789, representava o individualismo. Além dessa característica, o individualismo do direito romano serviu bem a ideologia do Código. O liberalismo triunfa, consagrando o caráter absoluto da propriedade, a liberdade de contratar e outros componentes deste mesmo teor.

Embora seja correto afirmar que Code napoleón conserva uma série de princípios racionais provenientes do pensamento da época, recepcionado pela revolução, não era o código da Revolução Francesa e sim o código estatal. As penas são extremamente severas e é estabelecido o ergástulo, ainda que, ao mesmo tempo, introduzia alguma flexibilidade na sua aplicação.

De qualquer sorte, é uma obra fantástica que já impunha aos juizes a obrigação de julgar, mesmo que houvesse lacuna lei, sendo inadmissível argüir silêncio, obscuridade ou insuficiência da lei para eximir a função.

2.2.As Ordenações da metrópole portuguesa.

A necessidade da criação das Ordenações advem do caos legislativo em que Portugal se encontrava inserido. Era um arcabouço de leis espaças sem nenhum vinculo, dentre estas leis podemos citar os Forais ( códigos particulares); leis sobre homizios por morte ou desonra; leis acerca da legitima defesa e outras. Havia ainda o Livro das Leis e Posturas, nele estão contidas leis de D. Afonso III, D. Diniz e outros monarcas. O referido livro possui varias disposições de direito penal e processual penal.

Utilizando-se deste vasto leque legislativo, foram idealizadas as Ordenações, que viriam a ser as mais importantes codificações portuguesas. Tais codificações, seriam um resgate de todos os precedentes legislativos, compilados e enxugados para originar uma legislação única e uniforme.

A primeira, a Ordenação Afonsina se iniciou no governo de D. João I, passando por D. Duarte e concluída por D. Afonso V em 1446, porem por sua pouca idade era representado por D. Pedro. As Ordenações Afonsinas tiveram por padrão a doutrina do corpus júris,apresentando  um claro conteúdo do direito romano de Justiniano e do direito canônico, alem dos costumes.

A segunda, Ordenação Manuelina, vem com escopo de atualizar, acrescentar e suprir as nescessidades não previstas na anterior.Criadas no governo de D.Manuel e datadas de 1521,possuem uma particularidade em relação à anterior,a mudança do método histórico-cronológico para o sistemático-sintetico

Por fim a terceira, a Ordenação filipina que vigeu por mais de dois séculos e teve aplicação em suas colônias inclusive no Brasil. Esta Ordenação seguiu as idéias chaves das anteriores,porém com uma nítida atualização. O combate a justiça privada é bastante acentuado nessa Ordenação e os delitos eram punidos com pena de morte. Exemplo dessas penas cruéis encontramos no Brasil colônia, o julgamento de Tiradentes acusado pelo crime de lesa majestade. Foi declarado culpado,foi enforcado, esquartejado, tendo seus membros fincados em postes advertindo ao povo sobre a gravidade dos atos de conspiração.

2.3.Doutrinas e escolas penais

2.3.1.Correntes Doutrinárias

As correntes doutrinárias serviram para dar fundamentação ao direito penal e suas sanções.Estas se dividem em:teorias absolutas, relativas e mistas.

As teorias absolutas baseiam-se numa exigência de justiça: pune-se porque se cometeu crime, punitur quia pecatum est. Grande vulto desta corrente foi Kant; para ele a pena é um imperativo categórico, em razão deste exige-se justiça. Hegel foi também outro grande representante seu. As teorias absolutas negam o fim utilitário da pena.

As teorias relativas assinalam à pena um fim prático: a prevenção geral ou especial. O crime, bem dizer, não é causa da pena, mas ocasião para que seja aplicada. Ela não se explica por uma idéia de justiça, mais de necessidade social.

O fim da pena é, pois, a intimidação de todos para que não cometam crimes, é a ameaça legal.

Caso o delito seja praticado, deve essa ameaça ser efetivada, com o que ainda se intimida o cidadão. O princípio nulla poena sine lege, nulla poena sine crimine, nullum criminen, nulla poena sine lege, elaborado por Feuerbaché portanto, a intimidação da coletividade, através da coação pisicológica conseguida através da pena .

Do entre choque das teorias absoluta e relativa, como geralmente acontece, surgem as teorias de natureza mista, que sustentam a índole retributiva da pena, mas agregam os fins de reeducação do delinqüente e de intimidação social.

III-A LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA

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A evolução histórica do pensamento jurídico-penal brasileiro pode ser resumido em três principais fases: período colonial; Código criminal do império e período republicano.

Clara e inquestionável é a influencia do direito português sobre a colônia e sua procrastinação por longos anos, observando ssim, as deficiências da legislação luso.

Enveredando por este caminho chegamos ao Código Criminal do Império, sendo este o primeiro código autônomo da América Latina. O mesmo, dotado de clareza e concisão, e inovou em diversas matérias.

3.1.A trajetória da legislação penal pátria

3.1.1.O pensamento jurídico-penal brasileiro no período colonial

O Direito em vigor na colônia estava feito, precisando simplesmente ser aplicada, depois de importado, sendo nada mais que um capítulo do direito português na América, fenômeno denominado bifurcação brasileira, a transplantação do organismo jurídico-político luso no território nacional.

Na realidade a lei penal aplicada à aquela época era contida nos 143 títulos do Livro V das Ordenações Filipinas, promulgadas por Felipe II, em 1603. Orientava-se no sentido de uma ampla e generalizada criminalização e de severas punições. Predominava entre as penas a de morte. Outras espécies eram: açoite, galés, amputação, degredo, multa e a pena–crime arbitrária, que ficava ao critério do julgador, já que inexistente o principio da ilegalidade.

O delito era confundido com o pecado ou vicio; a medida da pena vinculava-se à preocupação de conter os maus pelo terror e a sua aplicação dependia da qualidade das pessoas. Essa legislação, de rigor excessivo, teve grande longevidade, pois regeu a vida brasileira por mais de dois séculos.

3.1.2.Código Criminal do Império

Em 4 de maio de 1827, Bernardo Pereira apresentou um projeto de código criminal junto com outro de José Clemente. Sendo escolhido o primeiro por ser aquele que mais amplo ao desenvolvimento das máximas jurídicas e eqüitativas, e por mais munido na divisão das penas, cuja prudente variedade muito concorria para bem regulada distribuição dela.

Sancionado em 1830 por D. Pedro I; primeiro código penal republicano possuía um texto liberal, clássico, que simplificou o sistema de penas do código anterior e fundou-se nas idéias de Bentham, Beccaria e Mello Freire e outros códigos anteriores.

No que tange à pena, fixava a regra geral de sua aplicação: “nenhum crime será punido com penas que não estejam estabelecidas na lei” que hoje seria o principio da legalidade.

Citado por uns, como expoente legislativo, que inovou com inspirações próprias, clareza e outros adjetivos; apresentavam um texto retributivo, ou seja marcado pelo pensamento contratualista de seu tempo; seu sistema de penas fixas,tabuladas que constitui a herança do pensamento francês.

3.1.3.O código da república velha

Com o advento da Republica, Baptista Pereira teve o encargo de elaborar um projeto de código penal. Considerando as condições de trabalho e o custo tempo, colaboraram para sua curta vigência.

No suceder dos anos, muitas leis extravagantes foram editadas, com o que se tornou, o edifício à aplicação do código. Isto levou o Desembargador Vicente Piragibe a redigir uma consolidação das leis penais, que veio ser sancionada, como texto oficial, com esta estrutura o código de 1890 teve vigência ate 1941.

Sobre os Códigos de 1830 e 1890, comparativamente, segundo José Frederico Marques, asseverou-se: “O Código de 1830 é um trabalho que depõe a favor da capacidade legislativa nacional mais do que o de 1890”. Assim, é grande a enxurrada de criticas ao código da republica por sua linguagem arcaica, texto defeituoso e falta de precisão na cominação das penas.

Por outro lado, alguns doutrinadores apontam seu valor por conter um texto liberal, clássico, simplificando o sistema de penas. Fundamentando sua defesa a este código, os autores afirmam que por ter nascido sob o signo do positivismo, o código não correspondia ao mesmo, talvez por sua base na Escola criminológica italiana.

3.2.O Código Penal de 1940 e suas atualizações

Com o estabelecimento do “Estado Novo” por Getulio Vargas,  o projeto de Sá Pereira foi rejeitado em 1937 e apontado o professor paulista Alcântara Machado para elaborar um novo projeto. O projeto seguia de perto o texto do código Rocco.

A inclinação pelas medidas de segurança, que se inicia em 1913, com o projeto Gaudino Siqueira, e que se acentua com o projeto de Sá Pereira, culmina, em 1938, com o texto de Marchado que se envolve abertamente com o neo-idealismo, ainda que com um acento positivista. E após passar por um crivo de comissão revisora, acabou sendo sancionado, por decreto de 1940, como Código Penal, passando a vigorar desde 1942.

O código de 1940 possui uma parte especial ordenada da mesma maneira que apresentava o projeto Galdino Siqueira, ou seja, encabeçada com os delitos contra a pessoa, mas com uma estrutura decididamente neo-idealista, própria do Código italiano de 1930. É um código rigoroso, rígido, autoritário no seu cunho ideológico, impregnado de “medidas de segurança” pos-delituosas, que operavam através do sistema da “dupla–via”. Seu texto corresponde a um “tecnicismo  jurídico” autoritário que, com a combinação de penas retributivas  e medidas de segurança indeterminadas que desembocam numa clara deterioração da segurança jurídica.

Seu sistema de penas não era compatível com a Constituição de 1946, porem esse sistema se manteve apoiado pela ação da doutrina e da jurisprudência.

Em 1961, houve a tentativa de substituição do Código de 1940. O encarregado do projeto foi Nelson Hungria que publicou o texto em 1963. Após um controvertido trâmite chega-se a um novo Código Penal, sancionado em 1969 pelo governo militar. Suas modificações eram tecnocráticas do código anterior, mas em nada cedia à diretriz e conteúdo repressivo deste.

O texto foi revisado pelo Congresso e reformado, tendo este que vigorar a partir de 1970. Entretanto, sua vigência foi sucessivamente prolongada, ate que, sem ter estado vigente foi derrogado; dando uma resposta à sociedade foi materializada Lei 6.416/77.

Posteriormente surge o movimento das atualizações, advindos da abertura política nacional. Foram alvos desse movimento atualizador o Código Penal, Processual Penal, e a lei de Execução Penal. Em 1980 foi formada a comissão de reforma da parte geral do Código Penal. O anteprojeto foi encaminhado ao ministro da justiça em 1981. Em março do mesmo ano foi remetido o anteprojeto do Código Processual Penal  e em julho o da Lei de Execuções Penais; foram aprovadas as leis numero 7.209 e 7.210 em 1984 e vigoraram em 1985.

A nova parte geral constitui uma verdadeira reforma penal, posto que apresenta uma nova linha de política criminal, muito mais de conformidade com Direitos Humanos. De maneira geral, o neo-idealismo autoritário desaparece, aparecendo uma amostra do neo-hegelianismo, ao cuidar da imputabilidade diminuída. Elimina a possibilidade de perpetuação da pena, ao estabelecer o limite máximo de 30 anos.  A possibilidade da concessão do livramento condicional, uma vez cumprido 1/3 da pena, ou a metade, em caso de reincidência, compensa a extensão  da pena em 30 anos. A pena de multa volta ao sistema brasileiro com o dia-multa, o que constitui mais um de seus acertos.

CONSIDERAÇOES FINAIS

O panorama geral das legislações penais pretéritas reflete o quanto evoluímos, tanto em relação ás codificações, quanto às penas aplicadas; caindo por terra os infundados conceitos defasados em relação aos delitos, movimento esse impulsionado pela laicização dos Estados e a anuência à concepção do homem com ser humano e por si só, digno de respeito a sua dignidade humana.

Retrocedendo cronologicamente, assinalamos as contribuições de cada Estado para o que hoje temos como Direito Penal, sendo este, uma compilação do melhor de cada principio adotado pelos códigos anteriores, buscando assim, dar legitimidade e eficácia a este instituto que é um dos mais importantes ramos do Direito, visto que este tutela os bens mais importantes para o individuo como, a vida e o patrimônio.

CONCLUSÃO

Após essa profunda analise da legislação penal, desde os primórdios a atualidade, podemos concluir quão grande é a importância deste estudo tão profícuo ao Direito Penal. Este que é o principal regulador das ações humanas para com seus semelhantes inseridos no convívio social.

Podemos ainda vislumbrar, o caminhar evolutivo deste instituto através dos séculos, o nascimento de novas ideologias e consequentemente novas codificações buscando harmonia social.

Abordando sempre os problemas políticos e sociais que causam instabilidade à organização dos Estados. Porem, é sabido dos erros e atrocidades cometidas no passado para que hoje possamos viver sob a égide de um Direito Penal justo e eqüitativo.

 

Referências
BECCARIA, Cessare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo-SP: ed.Martins Fontes, 1997.
PEDROSA, Ronaldo Leite. Direito em História. 4 edição. Nova Friburgo-RJ: ed. Imagem Virtual, 2002.
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 3 edição. São Paulo-SP: ed. Revista dos Tribunais, 2002.
ZAFFARONI, Eugênio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. 4 edição. São Paulo-SP: ed. Revista dos Tribunais, 2002.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Tony Coelho Santos

 

Academico do Curso de Direito da FTC Itabuna

 


 

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