Resumo: O presente artigo estabelece ponderações sobre a contagem recíproca do tempo de contribuição e a compensação financeira entre os regimes de previdência com enfoque na averbação do tempo de serviço rurícola. Para tanto, levamos a efeito neste trabalho, estudos acerca da Previdência Social e do Sistema Previdenciário Brasileiro e seus Regimes Previdenciários e também sobre a contagem recíproca do tempo de contribuição, a compensação financeira entre os regimes de previdência e a averbação de tempo de serviço rurícola para fins de contagem recíproca.
Palavras-chave: Contagem Recíproca – Compensação – Averbação – Contribuição.
Abstract: This article provides weightings on the reciprocal counting from the time of contribution and financial compensation between welfare schemes with focus on annotation of the time of service country. To this end, we out this work, studies on Social Security and System Brazilian Providence and their schemes providences and also on the reciprocal counting from the time of contribution, the financial compensation between schemes within and annotation of time of service to country purposes of counting each other.
Key-words: Countdown Reciprocal – Compensation – Annotation – Contribution.
Sumário: 1. Introdução; 2. Previdência social e sistema previdenciário brasileiro/regimes previdenciários; 2.1. Previdência social; 2.2. Sistema previdenciário brasileiro/regimes previdenciários; 3. Contagem recíproca e a compensação financeira entre regimes e averbação do tempo de serviço rurícula; 3.1. Contagem recíproca e a compensação mútua entre regimes; 3.2. Averbação de tempo de serviço rurícola para fins de contagem recíproca; 4. Considerações finais; Referências bibliográficas
1. Introdução
O presente artigo tem por objetivo estabelecer um estudo, mesmo que primordial e intermediário, do instituto da contagem recíproca do tempo de contribuição e a compensação financeira entre os regimes de previdência com enfoque na averbação do tempo de serviço rural.
Com o excepcional propósito de cooperar com o avanço (embora comedido) do Direito, procuraremos, num primeiro momento, esboçar um painel acerca da Previdência Social e do Sistema Previdenciário Brasileiro e seus Regimes Previdenciários, para num segundo momento, sempre pautado por fontes doutrinárias, legais e jurisprudenciais, sedimentar a viabilidade do aproveitamento do tempo de serviço rural à luz do instituto da contagem recíproca, verificando ainda, a compensação financeira entre os regimes e a averbação do tempo de serviço rurícola.
Destarte, dentro do escorço delineado, aspiramos, enfim, esclarecer e empreender deliberações acerca do assunto, definindo as acepções e diretrizes hodiernas para a concretização da contagem recíproca com especial estampa ao aproveitamento do trabalho realizado no campo.
2. PREVIDÊNCIA SOCIAL E SISTEMA PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO/REGIMES PREVIDENCIÁRIOS
Primeiramente, perquirindo esboçar um painel, ainda que acanhado, acerca da Previdência Social e do Sistema Previdenciário Brasileiro/Regimes Previdenciários, buscamos estabelecer algumas considerações e conceituações pertinentes aos assuntos em tela, eis que indispensáveis para a concretização dos objetivos propostos pelo presente estudo.
2.1. PREVIDÊNCIA SOCIAL
Dentro do nosso ordenamento jurídico a Previdência Social está inserida dentro do Sistema Seguridade Social, como pode se depreender do artigo 194 da Constituição Federal:
“Art. 194 – A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.”[1]
No entanto, em nosso estudo, o enfoque será a Previdência Social propriamente dita.
Destarte, o artigo 3º da lei 8212/91 (Lei de Organização da Seguridade Social) dispõe que:
“A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis a manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Parágrafo único. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;
b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou de rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;
c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente;
d) preservação do valor real dos benefícios;
e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.”[2]
MARTINEZ (1992, p. 34), comentando a respeito, ensina que:
“A Previdência Social visa a propiciar os meios indispensáveis a subsistência da pessoa humana – quando esta não puder obtê-los ou não é socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte. Mediante contribuição compulsória distinta, proveniente da sociedade e de cada um dos participantes.” [3]
Por seu turno, TAVARES (2003, p.20) classifica a Previdência como o “seguro público, coletivo, compulsório, mediante contribuição e que visa cobrir os seguintes riscos sociais: incapacidade, idade avançada, tempo de contribuição, encargos de família, morte e reclusão”.[4]
Já BALERA (2004, p.49) conceitua:
“A previdência social é, antes de tudo, uma técnica de proteção que depende da articulação entre o Poder Público e os demais atores social. Estabelece diversas formas de seguro, para o qual ordinariamente contribuem os trabalhadores, o patronato e o Estado e mediante o qual se intenta reduzir ao mínimo os riscos sociais, notadamente os mais graves: doença, velhice, invalidez, acidentes no trabalho e desemprego.”[5]
E CHIMENTI (2006, p. 545) assenta:
“A previdência social tem caráter contributivo e só protege necessidades decorrentes de contingências expressamente previstas na Constituição e na legislação infraconstitucional. Só com o pagamento de contribuições existe direito subjetivo a prestação.”[6]
Assim, delineadas algumas conceituações sobre a Previdência Social, passemos ao próximo tópico, onde trazemos considerações acerca do sistema previdenciário brasileiro e seus regimes previdenciários.
2.2. SISTEMA PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO/REGIMES PREVIDENCIÁRIOS
NASCIMENTO (2007, p. 398) leciona:
“O sistema previdenciário nacional é formado por três regimes:
a) o Regime Geral de Previdência Social;
b) os Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores públicos; e
c) o Regime de Previdência Complementar.
Os dois primeiros são regimes de base, de caráter contributivo e de filiação obrigatória. O Geral é gerido pelo INSS, destinado a todos os trabalhadores, com exceção dos servidores de entes públicos que tenham regime próprio de previdência social.
O terceiro, da previdência complementar, tem recursos provenientes de cada trabalhador, são capitalizados e destinados à complementação de sua aposentadoria, é organizado de modo autônomo ao da previdência social e é de filiação facultativa.”[7]
MEIRELLES (2006, p. 414) preleciona “o regime jurídico pode ser estatutário, celetista (o da CLT) e administrativo especial.”[8]
Para fins de nosso estudo apenas os dois primeiros serão considerados.
Como visto e, com efeito, vejamos algumas conceituações dos regimes de previdência que interessam para este artigo:
O mesmo MEIRELLES (2006, p. 453) continua “Os dois regimes – o peculiar e o geral – são de caráter contributivo e solidário, e devem observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial dos benefícios (arts. 40 e 201).[9]
Ainda, MEIRELLES (2006, p. 453) ensina que: “[…] regime geral (art. 40, §13) de previdência social previsto pelo art. 201 da CF, que é o regime dos trabalhadores regidos pela CLT”. [10]
E CARRION (2007, p. 85 nota 1), explica:
“O sistema geral da previdência social brasileira é regulado pela Constituição Federal (art. 201 e segs.), pela Lei Orgânica da Seguridade Social (L. 8212/91, alterada pela L. 8620/93); L. 9876/99; LC 70/91; Lei de Planos e Benefícios (L.8.213/91) e pelo Regulamento da Previdência Social (D. 3.048/99, alterado pelo D. 4.862/03).”[11]
Já em relação ao Regime Estatutário, NASCIMENTO (2007, p. 1032) disserta:
“A natureza do vínculo de trabalho entre o servidor público e o Estado não é de direito público, de acordo com a legislação federal, estadual e municipal, que fixa os seus direitos de modo que a fonte normativa dos seus direitos não é o contrato, mas o estatuto dos funcionários públicos, daí falar em regime estatutário.”[12]
Neste contexto e em relação ao Direito Previdenciário, inferimos que, o servidor estatutário, contribui para um regime previdenciário próprio, de sua categoria ou de seus semelhantes, ao passo que os demais trabalhadores contribuem para um regime geral, acessível a todos trabalhadores, mesmo que facultativamente.
Passemos ao próximo capitulo deste artigo.
3. CONTAGEM RECÍPROCA E A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE REGIMES E AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURÍCOLA
Adiante, examinaremos o instituto da contagem recíproca e a compensação financeira entre os regimes e a averbação do tempo de serviço rurícola.
3.1. CONTAGEM RECÍPROCA E A COMPENSAÇÃO MÚTUA ENTRE REGIMES
Vimos que no Sistema Previdenciário Brasileiro existe mais de um Regime de Previdência. Ao longo da vida laborativa do trabalhador, o mesmo pode transitar por diferentes regimes e para esta hipótese foi estabelecido o instituto da contagem recíproca, que viabiliza a contagem do tempo de contribuição em determinado regime, com a finalidade de preencher os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria em um outro regime previdenciário, ao qual o segurado esteja atrelado na ocasião do requerimento do benefício.
Dispõe o art. 201, § 9º, da Constituição Federal de 1988:
“§ 9º. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.” [13]
NOVAES (2003, p.7) destaca que “a contagem recíproca […] é a somatória de tempo de serviço na entidade privada e na pública”. [14]
A respeito da contagem recíproca e compensação entre os regimes previdenciários, CHIMENTI (2006, p. 578) assiste:
Ficou assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana. Como se trata de regimes previdenciários diversos, deverá haver a compensação financeira entre eles nos termos da Lei (art. 201 § 8º). [15]
No mesmo sentido, a Lei n.º 8213/91 (Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social) no seu artigo 94 “caput” e parágrafo único, estabelece:
“Para efeitos dos benefícios previstos no Regime Geral da Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência se compensarão financeiramente.
Parágrafo único. A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.”[16]
Perigual, o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) determina:
“Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:
I – o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e
II – para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no § 4o deste artigo e no parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e § 8o do art. 239.
§ 1º Para os fins deste artigo, é vedada a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70, em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício.
§ 2o Admite-se a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos tratados, convenções ou acordos internacionais de previdência social.
§ 3º É permitida a emissão de certidão de tempo de contribuição para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social.
§ 4o Para efeito de contagem recíproca, o período em que o segurado contribuinte individual e o facultativo tiverem contribuído na forma do art. 199-A só será computado se forem complementadas as contribuições na forma do § 1o do citado artigo.”
E o artigo 126 do Decreto 3.048/99 estipula que “O segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional”.[17]
Entretanto, o parágrafo único do artigo 126 delimita que:
“Poderá ser contado o tempo de contribuição na administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.”[18]
Importante destacar, que a contagem recíproca do tempo de contribuição também deverá seguir ao regramento do artigo 127 do Regulamento do Previdência Social:
“I – não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II – é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;
III – não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;
IV – o tempo de contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social somente será contado mediante observância, quanto ao período respectivo, do disposto nos arts. 122 e 124; e
V – o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado, desde que observado o disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239.”[19]
Ademais, cabe destacar que a Lei No 9.796/99, trata da compensação financeira entre os regimes de previdência em caso de contagem recíproca, conforme dispõe o seu artigo primeiro:
“Art. 1o A compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempos de contribuição, obedecerá às disposições desta Lei.”[20]
Destaque-se alfim, que, o Decreto 3.112/99 regulamentou a lei supra.
3.2. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURÍCULA PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA
A palavra averbação, segundo o dicionário AURÉLIO (1999, p.165) se traduz como “Averbação.S.f. Averbamento (1). Averbamento. [De averbar] S.m. 1. Ato ou efeito de averbar; averbação. 2. Declaração ou nota em certos documentos”.[21]
Assim, destacamos que para levar a efeito a averbação é necessário um documento que faça às vezes de declaração destinada à compensação recíproca entre os diversos regimes previdenciários.
Essa declaração é a certidão de tempo de contribuição, a ser expedida pelo INSS.
Em relação a essa certidão, vejamos o que define o artigo 128 “caput” e o § 1º do mesmo artigo do Decreto 3.048/99:
“Art. 128. A certidão de tempo de contribuição anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social somente será expedida mediante a observância do disposto nos arts. 122 e 124.
§ 1º A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.”[22]
No que toca aos trabalhadores rurais, necessário verificar o artigo 123 “caput” do Decreto 3.048/99:
“Art. 123. Para fins de concessão dos benefícios deste Regulamento, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 será reconhecido, desde que devidamente comprovado.”[23]
No entanto, em relação à contagem recíproca o parágrafo único do mesmo artigo faz a ressalva “Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço a que se refere o caput somente será reconhecido mediante a indenização de que trata o § 13 do art. 216, observado o disposto no § 8º do 239 Parágrafo único”.[24]
Outrossim, tocante à atividade rural, destaque-se a redação do artigo 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91:
“§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.”[25]
Relevante salientar que a norma acima transcrita não se refere à contagem recíproca, onde, hoje em dia, é necessário o recolhimento das contribuições, como se pode constatar dos julgados abaixo:
“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO. CONTAGEM RECIPROCA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. I – Inocorreu ofensa ao artigo 535 do CPC, pois o Tribunal a quo, ao rejeitar os embargos, demonstrou não existir omissão a ser suprida mediante embargos de declaração e, ainda assim, apreciou a matéria ali invocada. II – O tempo de serviço rural sem contribuições à Previdência Social, anterior a 05.04.91 (art. 145 da Lei 8.213/91), não serve para contagem recíproca ao fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço. III – O tempo de serviço rural, sem contribuições, serve, tão-somente, para aposentadoria por idade ou invalidez, pensão, auxílio-doença e auxílio-reclusão. IV – Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido.”[26]
“PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. CF, ART. 202, § 2°, ALTERADO PELA MP 1.523/96. 1. Para fins de aposentadoria, é assegurado a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural ou urbana. Regra contida na CF, art. 202, § 2°. 2. O STF, apreciando a ADIN 1.664/UF, deferiu medida cautelar para suspender a eficácia da expressão ‘exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo’, contida na Lei 8.213/91, art. 55, § 20, com a redação dada pela MP 1.523/96, mantendo a parte final do dispositivo que veda a utilização do tempo de serviço rural anterior à data mencionada para efeito de contagem recíproca, sem a comprovação das respectivas contribuições. 3. Recurso provido.”[27]
Finalmente, para acabar com qualquer discussão referente ao assunto, no ano de 2003 a Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, no tocante à matéria em análise, editou a súmula que segue:
Súmula Nº 10 – Tempo de Serviço Rural. Contagem Recíproca
O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.[28]
4. Considerações Finais
Finalizando o presente artigo – Ponderações sobre a contagem recíproca do tempo de contribuição e a compensação financeira entre os regimes de previdência com enfoque na averbação do tempo de serviço rurícola – entendemos que:
A Previdência Social, inserida dentro do Sistema de Seguridade Social brasileiro, em seu sistema, contempla regimes de previdência distintos, verbi gratia, o Regime Geral de Previdência Social, os Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores públicos e o Regime de Previdência Complementar.
Os dois primeiros, abarcados neste estudo, são regimes de base, de caráter contributivo e de filiação obrigatória. O Geral é gerido pelo INSS, destinado a todos os trabalhadores, com exceção dos servidores de entes públicos que tenham regime próprio de previdência social, que lhes é peculiar.
Ao longo da vida laborativa de um trabalhador, o mesmo pode pertencer a diferentes regimes previdenciários e para esta hipótese foi estabelecido o instituto da contagem recíproca, hipótese em que é necessária a compensação financeira entre os regimes.
Com efeito, a problemática desta pesquisa, residiu na possibilidade de aproveitamento do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca e seus efeitos quanto às contribuições (necessidade de recolhimento).
Neste aspecto, restou claro que pode haver sim a contagem recíproca, mas também se cristalizou que deverão ser realizados os adimplementos das contribuições previdenciárias respectivas.
Tal entendimento se encontra, inclusive, sumulado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF(s) [Súmula 10].
Portanto, concluímos que, hodiernamente o tempo de serviço rurícola, independentemente da época, somente poderá ser convertido em tempo de contribuição, para fins de contagem recíproca, se houver o correspondente recolhimento das contribuições previdenciárias.
Informações Sobre o Autor
Douglas Fronza
Advogado, pós graduando em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Faculdade de Direito de Santa Maria (FADISMA).