A criação de associações, sindicatos, federações e confederações está jungida às vontades dos que podem criá-las, segundo os critérios da legislação vigente. Assim, a aquisição da personalidade jurídica e da capacidade de participar dos atos inerentes operar-se-ão por meio de registro que possibilite o seu funcionamento (CLT, art. 511). Anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, a investidura sindical dependia da aprovação ministerial. Igualmente, o ministro do Trabalho poderia intervir no funcionamento dos sindicatos, segundo critérios subjetivos (CLT, art. 518 e 528). A Carta de 1988 declara ser livre a associação profissional ou sindical (art. 8ª caput), contudo enfatiza a necessidade de um registro da entidade que está para ser criada (inciso I); mantém a unicidade sindical – uma organização sindical para cada categoria profissional ou econômica, em qualquer grau, numa mesma base territorial, limitada à área de um município – (inciso II); impõe a representação por categoria profissional e econômica (em cada unidade territorial); e reforça o sistema confederativo e a cobrança de contribuições para custeio do sistema sindical (incisos II c/c inciso IV). Entretanto, observam-se tentativas bem sucedidas de superação do sistema da unicidade sindical por parte das associações, que criam, sem qualquer critério, alguns sindicatos sem representatividade e sem o menor interesse para as categorias. Uma consulta ao órgão de registro sindical do Ministério do Trabalho revela o surpreendente volume de sindicatos genéricos de uma mesma categoria (profissional ou econômica) por unidade territorial. Vivemos um pluralismo sindical oficioso, à revelia da Constituição Federal e, pior, sob a chancela do Estado, considerando os limites de atuação do órgão ministerial. O Ministério do Trabalho está restrito ao exame dos requisitos formais para a criação de uma entidade sindical, não lhe sendo autorizado analisar ou intervir sobre a conveniência ou oportunidade do desmembramento, desfiliação, dissociação ou situações semelhantes. É poder-dever do Judiciário Trabalhista zelar pelo cumprimento da Constituição Federal e das Leis da República, sem restrição ao exame dos aspectos formais previstos em lei, quando provocado para dirimir conflito impugnatório de formação ou desmembramento de sindicato. Impõe-se a análise dos verdadeiros interesses de trabalho e de empresa, quando vislumbrado o abuso de direito. Vejamos a seguinte jurisprudência: “Eventual desmembramento de sindicatos deve iniciar-se por aquele que é titular da carta sindical (TST SDC, RO-DC 7.774/90-7-7, ac. 502/91, Rel. Min. Marcelo Pimentel, DJU 6-9-91, p. 1.208), devendo passar pelo crivo democrático da categoria, e não por poucas pessoas que resolvem criar um sindicato e sem amparo em um fato social autorizador e relevante (TST, SDC, RO-DC 1.794190, ac. 449/91, Rel. Min. Wagner Pimental, Ltr 55-10/288-291)” . (Sérgio Pinto Martins, Direito do Trabalho, 2002, p. 655). Nesta esteira, o TST elaborou a Súmula 369, limitando o número de dirigentes sindicais destinatários da estabilidade sindical, entendendo recepcionado pela CF o art. 522 da CLT. Esta conclusão decorreu do vultoso volume de processos em que entidades sindicais elegiam um número absurdo e desproporcional de diretores, com o objetivo espúrio de obtenção de estabilidade em afronta ao poder de direção da empresa. De efeito, as cortes trabalhistas devem superar a aferição formal da organização sindical, para, além disso, adentrarem o mérito e analisarem a relevância dos interesses, por conta dos abusos de direito observados, em que pese o art. 8º da CF/88. Em nome do princípio da liberdade sindical não podemos mais tolerar tais abusos, calcados em interesses dos mais diversos. Se a atuação do Ministério do Trabalho é estreita, diversamente, o Judiciário Trabalhista, como Poder do Estado, deve aferir e se pronunciar acerca da conveniência ou oportunidade da criação, desmembramento, desfiliação, dissociação ou situações semelhantes das entidades sindicais, quer em processos coletivos ou individuais do trabalho.
Informações Sobre o Autor
Elaine Machado Vasconcelos
Juíza do TRT da 10ª Região