A Câmara dos Deputados aprovou, por unanimidade, o projeto de lei que inclui no Código Civil a opção da guarda compartilhada. Para entrar em vigor, o projeto só depende da sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Foi um grande passo para o incentivo à escolha, uma vez que o projeto coloca a modalidade como a primeira opção do juiz no momento de decidir de quem será a guarda, sempre considerando, é claro, o bem-estar do menor em primeiro lugar.
No final do ano passado, o Senado havia aprovado o projeto, mas ele teve de ser novamente apreciado pela Câmara dos Deputados, sua Casa de origem, porque houve uma alteração no Senado. O projeto original – PL n° 6.350, de 2002 –, apresentado pelo então deputado Tilden Santiago, regulamentava o instituto apenas para pais separados judicialmente ou divorciados. Por sua vez, o projeto aprovado no Senado, o substitutivo do senador Demóstenes Torres (DEM-GO) ao original, estendeu a guarda compartilhada também para quem nunca se casou formalmente ou até teve filhos numa relação eventual, por meio de uma ementa (EMS-6350/2002).
Enquanto esse tipo de guarda ainda não está devidamente regulamentado, para que ela efetivamente aconteça, é necessário que os pais acordem nesse sentido. Alguns casais, ao se separarem, decidem de comum acordo que a guarda dos filhos não fique sob a responsabilidade nem de um, nem de outro, mas dos dois. Do contrário, o menor ficará sob responsabilidade de um dos pais, o caso mais comum hoje em dia.
Na guarda compartilhada ou conjunta, o casal divide as responsabilidades, decide junto todas as questões que envolvem os filhos, responde igualmente pela criança e participa da vida e do desenvolvimento dos filhos. A guarda material ou física do filho pode ficar a cargo de um dos pais, mas os direitos e deveres do poder familiar são sempre de ambos. Quem não tem a guarda física também participa da educação e formação dos filhos.
Entre as grandes vantagens da guarda compartilhada está o fim da problemática com relação à regulamentação de visitas e do afastamento do pai ou da mãe que não detém a guarda, principalmente porque os horários de visitação e os períodos de férias são mais flexíveis. Evita também que o menor fique por um período em cada casa e que o poder parental dependa de estar ou com o pai ou com a mãe, como acontece na guarda alternada e na qual as constantes mudanças provocam instabilidade emocional e psíquica.
Por outro lado, alguns requisitos são indispensáveis e não podem deixar de ser considerados para que o estabelecimento da guarda compartilhada possa efetivamente trazer benefícios, principalmente para os filhos. Preliminarmente, deve-se considerar tudo o que diz respeito às condições e à capacidade dos genitores, principalmente no que se refere a quanto cada um pode fazer com relação à confiança no outro genitor, confiança essa que deve ser transmitida à criança, ao seu comportamento no que tange ao bem-estar da criança sem considerá-la como sua posse, à sua disposição em fazer concessões, à sua capacidade de falar com o ex-cônjuge, pelo menos no que diz respeito à criança e também com relação à capacidade de reconhecer e aceitar as diferenças entre os genitores.
Ainda que presentes tais condições, antes do estabelecimento da guarda compartilhada deve-se, também, avaliar se tal escolha atende aos interesses dos filhos e não dos pais. Isso significa que a pergunta que precisa ser feita é: para quem será melhor a adoção da guarda compartilhada? Se a resposta for para os pais e não para os filhos, é melhor que se opte pela guarda unilateral. Ou seja, se for evidente a incapacidade de os pais superarem rancores conjugais, se comprovadamente não ostentarem habilidade em cooperar na tomada de decisões sobre a criança e se mostrarem incapazes de estabelecer uma convivência civilizada e respeitosa, é certo o insucesso da guarda compartilhada. Essa opção deve resultar da maturidade daqueles que já formaram um casal, uma família. De certo modo, é um tipo de guarda que beneficia as famílias cujos ex-casais tenham uma ótima relação entre si.
Informações Sobre o Autor
Alessandra Abate
Alessandra Abate é advogada da área de Assessoria Legal em Medicina e Saúde e Direito Civil do escritório Correia da Silva Advogados