Identificação criminal e dados criminais

Descrição: A identificação criminal, genericamete considerada, quer por meio dos métodos científicos de identificação (datiloscópico, etc.), quer por dados do indivíduo, tem estreita ligação com o arquivamento e a utilização de tais dados ou informações a respeito da pessoa envolvida com determinada infração penal. Tais informações (qualificação pessoal, idenficação civil, identificação criminal, modus operandi, antecendetes, etc.) formam, ou podem formar, total ou parcialmente, um banco de dados criminais, voltado para os mais distintos fins, desde que, respeitadas as regras legais, normas administrativas, e também morais e éticas. Diante dessas premissas, faz-se necessário o compreenção mais apurada da Idenficação Criminal, Boletim de Identificaçã Criminal, Certidão de Antecedentes Criminiais, Folha de Antecedentes Criminais e Folha de Vida Pregressa.


Sumário: Introdução 1. Estatística criminal e Boletim de identificação 2. Boletim de Identificação Criminal – B.I.C. 3. Qualificação e Identificação Criminal 4. Registro Criminal 4.1. Certidão (atestado) de antecedentes criminais – C.A. 4.2. Folha de antecedentes (criminais) – F.A. 4.3. Folha de Vida Pregressa 5. Sigilo e manutenção de dados criminais; Conclusão


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INTRODUÇÃO


A identificação criminal, genericamete considerada, quer por meio dos métodos científicos de identificação (datiloscópico, etc.), quer por dados do indivíduo, tem estreita ligação com o arquivamento e a utilização de tais dados ou informações a respeito da pessoa envolvida com determinada infração penal.


Tais informações (qualificação pessoal, idenficação civil, identificação criminal, modus operandi, antecendetes, etc.) formam, ou podem formar, total ou parcialmente, um banco de dados criminais, voltado para os mais distintos fins, desde que, obviamente, respeitadas as regras legais, normas administrativas, e também morais e éticas.


Durante o indiciamento, a autoridade policial, com fundamento na Lei 10.054/200, deverá proceder a Identificação Criminal, momento em que ela se convence através de um conjunto probatório que aquela pessoa, que até então era considerada mera suspeita, possui indícios suficientes para o indiciamento, tanto com a ratificação da prisão em flagrante como no desenrolar das investigações.


1. Estatística criminal e Boletim de identificação


O artigo 809 do Código de Processo Penal, tratou da estatística criminal no Brasil por meio do boletim de identificação (inclusive contendo anexo a publicação original do Código de Processo Penal, o modelo em três vias). Porém o Decreto-Lei 3992, de 30/12/1941, que regulamentou o artigo 809/CPP trouxe outro modelo, substituindo o anterior instituído pelo Código.


Tratando-se de estatística criminal, os estudos e teorias do processo penal e direito penal material tem estreita ligação com Criminologia, e no somatório dessas interrelações há uma aproximação de temas socio-políticos bastante atuais como segurança pública. Parece um tanto quanto genérica tal afirmação porém a análise dos dados estatísticos criminais leva a obtenção de informações([1]), e essas sim ao estudo das causas do crime, da criminalidade, da relação com outras áreas como políticas públicas, ação policial, atuação judiciária, cultura, educação, etc. Tudo para, ao menos em tese, servir de base para formulação de propostas necessárias e possíveis para a área de política criminal.


O Sistema Nacional de Informações Criminais[2] – Sinic (regulamentado pela Instrução Normativa 009/88-DG/DPF, no âmbito da Polícia Federal), gerenciado pelo Instituto Nacional de Identificação, tem por finalidade centralizar as informações criminais do País e colocá-las à disposição dos organismos federais e estaduais responsáveis pela prevenção e repressão da criminalidade no Brasil. O trabalho do SINIC se restringe, exclusivamente, a informações resultantes de inquéritos e processos criminais regularmente instaurados no Brasil.


Ainda quanto a Estatística Criminal temos o Conselho Nacional de Políticas Criminais e Penitenciária, a quem, que segundo o artigo 64, inciso VII, da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), incumbe abelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal.


2. Boletim de Identificação Criminal


No Estado de São Paulo, por exemplo, utilizam-se basicamente dois impressos para a tomada de impressões digito-papilares da pessoa, um para identificação civil, que é preenchido quando há expedição de Carteira de Identidade, e outro conhecido como BIC, ou Boletim de Identificação Criminal, que é preenchido por ocasião do indiciamento e que, além das impressões digitais, traz outros dados relativos à pessoa do indiciado ou ao seu modo de ação[3].


Segundo lembra o professor Eduardo Del-Campo, na sequencia de sua obra, “no Boletim de Identificação Criminal e Modus Operandi (BIC), além das impressões digitais, são consignados dados de três categorias, referentes ao identificado, ao inquérito e ao modus operandi. No que se refere à pessoa do autor, além da qualificação civil completa, devem ter indicadas outras características físicas que permitam a correta individualização do identificado, tais como cútis, cor dos olhos, cor e tipo de cabelo. São anotadas, ainda, a presença de deformidades, cicatrizes, tatuagens, amputações e outras peculiaridades físicas”  .


3. Qualificação e Identificação Criminal


A qualificação, o interrogatório e a identificação criminal não se confundem, não são sinônimos nem um decorrência necessária do outro. Por vezes ocorrem no mesmo momento mas são institutos com finalidades e composição distintas.


Qualificação é o ato de qualificar, por meio de qualidades que individualizam a pessoa, realizada pela autoridade policial ou judiciária, sobretudo em relação ao indiciado ou acusado da prática delitiva, porém é realizada também sobre o ofendido e testemunha. Deve preceder ao ato de interrogatório, conforme art. 185 e seguintes do CPP.


Formalizada em Auto de Qualificação, onde será registrado o nome, estado de família (filiação e estado civil), estado físicos (sexo e idade), cidadania (nacionalidade). Não é método de identificação, por não atender aos requisitos de um método científico, entre eles a imutabilidade, portanto não se confunde com identificação criminal, onde há necessariamente metodologia científica empregada e seu objetivo é outro.


A qualificação é peça necessária e precede ao interrogatário, é um conjunto de perguntas realizadas pela autoridade policial, com fundamento legal, que servem para dar respaldo ao inquiridor sobre dados pessoais e a personalidade do indivíduo a ser interrogado. O BIC possui campo para a qualificação civil do individuo. Todas as pessoas físicas ou jurídicas são reconhecidas pelo nome. Como já exposto, ao nascerem deverão ser registradas em cartório, com nome, sobrenome e filiação. Este é o primeiro momento em que se identifica uma pessoa juridicamente. Todos os documentos existentes, que possuem o fito de individualizar uma pessoa, contêm esses dados essenciais para uma primeira diferenciação em relação aos demais. Se apenas o nome e o sobrenome bastassem para uma segura identificação, não seria necessário utilizar-se de outros métodos, inclusive científicos para individualização.


A qualificação existente no BIC auxilia a Identificação Criminal, dando suporte para individualizar a pessoa, não afastando o uso de método cientifico de identificação.


Durante o inquérito policial, o civilmente identificado, segundo a Lei 10.054/00, não será identificado criminalmente (salvo exceções). Nesse caso a qualificação contribui para enriquecer os autos do inquérito e cumprir normas legais. Porém, há inquéritos onde não há a identificação civil do autor, havendo apenas a qualificação (obtida mediante investigação policial). Tal situação não obsta o relatório do inquérito policial e sua remessa ao judiciário para continuidade da persecução criminal. Normalmente, na fase de inquérito policial, a individualização se dá por meio do indiciamento.


O mesmo raciocínio ocorre na fase do processo judicial, onde mesmo não existindo a presença física da pessoa acusada, porém obtendo elementos que possam qualificá-la, ou necessários para identificá-lo, é possível ajuizar a ação penal contra o autor do delito, conforme verifica-se no artigo 41 do CPP, caso contrário não será  possível o ajuizamento da ação penal.


Há casos em que a principal forma de individualização do indiciado ou acusado não advém da qualificação tão somente, mas da própria presença física do mesmo. Entre outras hipóteses, é o caso do preso em flagrante delito, que, por qualquer motivo não fornece o mínimo de elementos para sua qualificação, mas está sob custódia do Estado, podendo ser ajuizada a ação penal, conforme se verifica no artigo 259 do CPP. E nesse caso, obviamente, será providenciado os meios necessários para que sua identidade seja descoberta e assim devidamente identificado.


Ressaltando a conceituação, abrangência, e, sobretudo, importância prática da qualificação, lembramos a hipótese de decretação da prisão preventiva (art.313, II e 312, ambos do CPP) e da prisão temporária (art.1º.,II da Lei 7960/89), no que se refere a conveniência da instrução criminal e ao não fornecimento, por parte do indiciado, de elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade


4. Registro Criminal


Ligado diretamente ao Direito Penal e Processual Penal, tem relação direta com o registro e posterior pesquisa de informações relacionadas com o indivíduo, e sua ligação com determinada infração penal. Tais registros e arquivamento desses, formando verdadeiro cadastro criminal, são necessários para que os órgãos judiciais e policiais possam ter conhecimento da existência de condenações anteriores, envolvimento com tipos penais específicos, traçar um perfil da atuação criminal do indivíduo, entre outras.


Os desdobramentos das necessidades do arquivo de registros criminais vão muito além das necessidades de investigação, o que por si só já é função bastante relevante, mas passam também por análise a respeito da reincidência, maus antecedentes, concessão ou não de transação penal, quando for o caso, etc.


 Todas essas informações são materializadas e apresentadas conforme a necessidade e a pessoa ou órgão requisitante.


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É comum percebermos grande confusão nos termos relacionados aos dados pessoais ligados aos bancos de dados criminais, sobretudo quanto as certidões de antecedentes criminais, e folha de antecedentes criminais. Pelo uso rotineiro e popular dos termos, encontra-se desde ficha, folha corrida, atestado, capivara, DVC, entre outros, quando se quer referir a certidão de antecedentes criminais ou a folha de antecedentes criminais.


Entendemos que a denominação utilizada é de menor importância, desde que não se esqueça de que há duas espécies de consulta de dados criminais junto aos arquivos públicos, conforme citaremos a seguir.


4.1. Certidão (atestado) de antecedentes criminais – C.A.


Uma das espécies ou formas de consulta ao banco de dados criminais do Estado se faz por meio da Certidão, ou Atestado, de Antecedentes Criminais – CAC. Ou seja, é o documento que formaliza de uma consulta aos bancos de dados criminais do Estado.


Segundo ao artigo 202 da LEP (Lei de Execução Penal – Lei 7.210/84), em tal Certidão não constará as condenações cuja pena foi extinta (por cumprimento integral ou outro motivo). Ainda, a título de exemplo, há outros dados que não deverão constar nesse documento, como os enumerados nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo (item 54).


No âmbito Federal a Certidão de Antecedentes Criminais está prevista na Constituição Federal, sendo fornecida pelos Órgãos Descentralizados da Polícia Federal, a pedido do interessado.


4.2. Folha de antecedentes (criminais) – F.A.


Outra espécie ou forma de consulta aos bancos de dados criminais do Estado se faz por meio da Folha de Antecedentes Criminais – FAC, documento este, que formaliza uma consulta aos referidos criminais, onde constará todos os envolvimentos dos dados do indivíduo consultado ligados a prática de infração penal, quer quanto a inquéritos arquivados, indiciamento, suspensão do processo (baseado no art.89 da Lei 9099/95), etc, e cujo acesso é sigiloso e restrito. Tal amplitude de informações é o principal ponto de distinção da Folha de Antecedentes e o Atestado de Antecedentes Criminais, pois aquele é mais restrito quanto ao acesso e sigilo porém mais amplo quanto ao conteúdo, enquanto o Atestado ou Certidão não consta todos os dados, pois alguns desses só interessa ao judiciário ou a pessoa do pesquisado.


Tais dados, constantes da FAC são de acesso restrito a algumas autoridades, para fins específicos, não sendo informados quando da expedição da Certidão de Antecedentes Criminais, pois são de interesse exclusivo do indivíduo[4] e dos órgãos que necessitam de tais dados, como por exemplo o Poder Judiciário[5], conforme verifica-se com a leitura do item 54.4 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo (transcritas acima).


Quanto ao sigilo e restrição de acesso aos dados criminais tem-se o artigo 709/CPP que torna mais clara tal condição.


Carlos Frederico Coelho Nogueira[6] (Comentários ao Código de Processo Penal. Vol. I, p. 425), faz elucidativa diferenciação entre atestado de antecedentes e folha de antecedentes: “Não se confunda, porém, ‘atestado de antecedentes’ (antigamente denominado “folha corrida”) com ‘folha de antecedentes’, pois esta, mencionada pelo CPP no inciso VIII de seu art. 6º, constitui documento expedido pela Polícia Civil centralizada em razão de solicitação de outros órgãos policiais, ou do Ministério Público, ou do Poder Judiciário, para instrução de inquéritos ou processos (item 96), não se subsumindo ao dispositivo legal em análise. A folha de antecedentes não é fornecida a particulares, ao contrário dos ‘atestados’ de antecedentes, estes últimos regidos pelo parágrafo único do art. 20 do CPP”. (grifo nosso).


Esclarece ainda o mestre, “Folha de antecedentes é o documento expedido pelos órgãos centrais da Polícia Civil do qual devem constar: a) os inquéritos policiais em que foi indiciada determinada pessoa, com informações sobre o ponto em que se acham ou o destino dado aos mesmos; b) os processos judiciais em que essa pessoa foi acusada, com o resultado final de cada um ou o ponto em que se encontra; c) as outras identidades pelas quais é conhecido o indivíduo a que se refere o documento (conhecidas como ‘aliases’ no jargão policial).


Não deve ser confundida com os ‘atestados de antecedentes’ que são fornecidos pela Polícia, aos quais se refere o parágrafo único do art. 20 do CPP, pois não é fornecida a particular algum, nem mesmo à pessoa à qual se refira. Serve para uso interno da polícia e para fornecimento de informações ao Ministério Público e ao Poder Judiciário”. (grifo nosso)


No âmbito federal, as Folhas de Antecedentes Criminais são expedidas pelo Instituto Nacional de Identificação, em cumprimento ao Decreto 56.510, de 28/06/65 e pela Portaria 359-B, de 29/07/74, do Ministério da Justiça e fornecidas somente às autoridades policiais, militares e judiciárias, quando solicitadas.


4.3. Folha de Vida Pregressa


Segundo ainda Carlos Frederico Coelho Nogueira, “A finalidade da folha de vida pregressa é a coleta de dados que possam ser úteis, posteriormente, ao juízo criminal, quando da prolatação de eventual sentença condenatória, para a ‘individualização da pena’, que é a ‘adequação da pena à pessoa do condenado’. A Constituição Federal exige essa individualização, no inciso XLVI de seu art. 5º e o Código Penal nos artigos 59 e 60, fornece os critérios fundamentais para a individualização das penas de qualquer natureza.” (grifo nosso).


O artigo 187, parágrafo 1º do CPP, elenca diversas perguntas a serem elaboradas ao indiciado ou ao réu, mas não diferencia quais destas se refere a qualificação ou a vida pregressa. Porém são institutos distintos, cada qual possuindo sua finalidade.


A qualificação como acima já exposto é o ato de qualificar, por meio de qualidades que individualizam a pessoa, realizada pela autoridade policial ou judiciária, sobretudo em relação ao indiciado ou acusado da prática delitiva, devendo preceder ao interrogatório conforme art. 185 e seguintes do CPP.


Quanto a Vida Pregressa, já tecemos comentários, que resumidamente é necessária quando da prolação de eventual sentença condenatória, para auxiliar o juiz na individualização da pena, conforme artigos 59 e 60 do Código Penal.


Quanto ao interrogátorio, a lei separa em duas partes, primeiro e segundo parágrafo respectivamente. Na primeira parte engloba-se dados referentes a qualificação e vida pregressa do acusado: como dados qualificativos as perguntas se referem ao nome, filiação, data de nascimento, nacionalidade, naturalidade, RG, residência e estado civil[7]; no que tange a vida pregressa há um rol exemplificativo de perguntas como a profissão que exerce, se está empregado atualmente, se já respondeu a processo criminal, se já esteve preso, se possui residência própria, se reside com a família, entre outros.


Ainda quanto ao interrogatório, na segunda parte (parágrafo 2º) será o acusado indagado a cerca dos fatos e circunstâncias da ação delituosa.


5. Sigilo e manutenção de dados criminais


“O cadastro dos Institutos de Identificação, aliás, é mero repositório de informações passadas. Não tem, nem deve ter, qualquer característica estigmatizante. Serve para a expedição da Folha de Antecedentes que vai instruir os processos judiciais e norteia o trabalho das autoridades policiais nos casos previstos na legislação pátria em que a estas incumbe a decisão de liberar, com ou sem fiança, acusados de infrações penais.


Como se sabe, os registros criminais – boletins de identificação dactiloscópica, decisões judiciais e outros documentos – são arquivados em pastas depositadas no prédio do Instituto de Identificação, numa atividade tipicamente administrativa, praticada, aliás, pelas polícias de todo o mundo e essencial, ainda, para que se tenha memória do passado.


Os cadastros criminais informatizados são, por princípio, coroados de sigilo e acessíveis apenas a portadores de senhas especialmente concedidas e registradas, de modo a que se possa, a qualquer momento, identificar quem delas se utilizou para ter acesso a um registro criminal.”[8]


Conforme já dito anteriormente, quando do estudo dos Atestados de Antecedentes e Folhas de Antecedentes Criminais, há sigilo das informações. Em decorrência disso e da necessidade de acesso, restrito e regrado, por determinados órgãos (judiciário por exemplo), é inconcebível a hipótese de exclusão de dados criminais desdes arquivos em decorrência do arquivamento de inquérito, absolvição, reabilitação, extinção da punibilidade, ou outro motivo qualquer.


É farta a jurisprudência a respeito no sentido de que os dados, sobretudo de antecedentes criminais e indiciamentos em inquéritos policiais não podem ser excluidos dos registros dos institutos responsáveis por tais dados.


“INQUÉRITO POLICIAL – Arquivamento – Identificação criminal – Pretendido cancelamento dos registros constantes em instituto de identificação em nome do indiciado – Inadmissibilidade – Direito assegurado ao investigado, em tais hipóteses, de que as certidões expedidas pela Justiça e pelo instituto, para fins civis, apresentem “nada consta” (TJSP) – RT 826/580”


“MANDADO DE SEGURANÇA – Objetivo – Exclusão de registros junto ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) – Impetrante cujo inquérito policial instaurado contra si foi arquivado – Direito líquido e certo – Não caracterização – Anotações que possuem fundamento legal – Lei Federal n. 10.054/2000 – Hipótese em que nas certidões para fins civis, emitidas pelo referido órgão, deve constar a expressão “nada consta” – Artigo 54 do Capítulo VII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Segurança denegada. (Mandado de Segurança n. 440.517-3/0-00 – São Bernardo do Campo – 5ª Câmara Criminal – Relator: Damião Cogan – 26.03.04 – V.U.)”


“MANDADO DE SEGURANÇA – Reabilitação criminal – Impetração visando o cancelamento dos registros existentes no Instituto de Identificação relativo aos processos penais – Ausência de determinação legal para a destruição dos documentos – Possibilidade de acesso, por requisição, daqueles que a lei autoriza e não por qualquer do povo – Inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pelo writ (TJSP) – RT 815/567”


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CONCLUSÃO


Espera-se que os conceitos e opiniões aqui registradas venham a colaborar com o aprimoramento técnico dos profissionais ligados a área penal e processual penal, advogados, delegados, etc, servir de complemento para estudantes de direito, e principalmente, nutrir o debate, suscitar opiniões divergentes, e contribuir para a doutrina processual penal.


 


Notas:

[1] A estatística criminal, se considerarmos tão somente os dados brutos decorrentes dos boletins criminais, nos apresenta apenas números, nomes, tabelas, tudo sem informação geral, de aplicabilidade prática. O tratamento de tais dados, mediante análise técnica detalhada, por especialistas na área de criminologia, ciências jurídicas, segurança pública, entre outros, é que fornecerá informações concretas, de aplicabilidade e de utilização facilitada, ou seja, elementos auxiliadores na política criminal.

[2] Fonte: www.dpf.gov.br

[3] DEL-CAMPO, Eduardo Roberto Alcântara. Medicina Legal. Coleção Curso & Concurso. São Paulo: Saraiva, 2005, p.78.

[4] Quando solicitado pelo próprio interessado (pesquisado) ou seu representante legal.

[5] Tais dados são necessários para verificação de reincidência, período da ultima transação penal, inquéritos policiais onde consta indiciamento, reabilitação, etc.

[6] NOGUEIRA, Carlos Frederico Coelho. Comentários ao Código de Processo Penal. Vol. I – arts. 1º ao 91. 1. ed. São Paulo: Edipro, 2002.

[7] Nesta primeira parte não existe acusação, portanto não há que se falar em silêncio, devendo o acusado fornecer esses elementos para melhor individualizá-lo.

[8] Argumentação utilizada pelo Dr. Luiz Antonio Cardoso, Procurador de Justiça, e Dra. Liliana Mercadante Mortari, Promotora de Justiça (designada), em Recurso Especial nº 467.756-1/1 junto ao STJ em 02/03/2005.


Informações Sobre o Autor

Eduardo Henrique Alferes

Mestre em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUCSP). Pós-graduado em Direito Penal pela Escola Superior de Advocacia (ESA/OABSP). Pós-graduado em Direitos Humanos e Direito Internacional Humanitário. Especialista em Justiça e Sistema Criminal pela Universidade de São Paulo (USP).Professor universitário com docência em Direito Penal, Direito Processual e Penal Militar, e Direitos Humanos.


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