1 – Introdução
O Brasil
vem atravessando períodos de importantes inovações legislativas a respeito dos
chamados direitos e interesses difusos e coletivos e dos mecanismos de tutela
coletiva de direitos, destacando-se a Lei nº 7.347, de 24.07.85 (disciplinando
a chamada “ação civil pública”), a CF de 1988 (alargando o âmbito da
ação popular, criando o Mandado de Segurança Coletivo e a legitimação do
Ministério Público para promover ação civil pública e privilegiando a defesa do
consumidor) e, finalmente, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº
8.078, de 11.09.90, que, entre outras novidades, introduziu mecanismo de defesa
coletiva para “direitos individuais homogêneos”- vide recentemente a
problemática da energia elétrica). É deveras salutar, o processo de revisão
crítica que se vem sentindo nos últimos tempos no sentido de coibir exageros e
assim não só preservar do descrédito, mas valorizar e aperfeiçoar esses
importantes avanços no campo processual. É com esse mesmo propósito que se
buscará aqui reflexão sobre tema que a experiência diária evidencia ser foco de
boa parcela dos equívocos: a distinção entre os mecanismos processuais para
defesa de direitos coletivos e os mecanismos para defesa coletiva de direitos.
Identificar os instrumentos próprios para defesa de cada uma dessas categorias
de direitos e estabelecer os limites que o legislador impôs à sua utilização.
Assim,
através do presente tentaremos examinar os conceitos de meio ambiente, de
Direito Ambiental e os respectivos princípios constitucionais, posto que
caracterizado como ciência independente do Direito Administrativo perante o
ordenamento jurídico pátrio.
Para
tanto, analisaremos as classificações atuais dos bens, dentre eles os bens
ambientais. Também trataremos da questão da tutela ambiental, sob a égide
constitucional. Mister se faz observar que o processo civil de índole
individualista e ortodoxo não mais se coaduna às necessidades do momento
presente, eis que mais apropriado hoje se apresenta a configuração do novo
processo civil coletivo.
Serão
verificados alguns aspectos precípuos da Lei de Ação Popular, e feitas
referências à natureza da ação civil pública. Cuidar-se-á, ainda, das medidas
liminares nessa matéria, dos efeitos da coisa julgada, dos pleitos quanto aos
danos coletivos e individuais, da Medida Provisória nº 1.570-1, dos meios
processuais para a defesa ambiental, da legitimidade ad causam e dos problemas
da competência.
Complementaremos
com uma rápida abordagem das ações ambientais onde serão verificados os
conceitos da Ação Civil Pública, o problema da avaliação e a liquidação dos
danos ambientais, e a responsabilidade civil objetiva do dano ambiental.
Finalmente,
passar-se-á a uma conclusão de que nem sempre a integral reparação dos danos
acarretados ao ecossistema é plenamente viável, a exemplo da impossibilidade de
restituir à natureza espécies não mais existentes. Disso resulta a
imperiosidade da prevenção do dano ao ambiente, tarefa requerida não só do
Estado, mas de toda a sociedade.
2 – Do Direito Ambiental
Prefacialmente,
para uma melhor compreensão a respeito da matéria que se pretende analisar,
impende tecer rápidas considerações sobre o conceito de meio ambiente e do
novel Direito Ambiental que, tendo surgido em seara inçada de problemas
emergentes da própria evolução humana, está a trilhar caminho de franco
aperfeiçoamento em direção ao bem-estar desta e das futuras gerações.
Consoante
preleciona José Afonso da Silva, o meio ambiente é, assim, a interação do
conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o
desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas (SILVA, p. 2). O
apontado jurista acrescenta que desse conceito exsurgem três facetas do meio
ambiente: a) a artificial, formada pelo espaço urbano fechado (edificações) e aberto
(ruas, praças, áreas verdes, espaços livres); b) a cultural, constituída pelo
patrimônio histórico, paisagístico e turístico, os quais portam determinado
valor específico; c) natural ou física composta pelo solo, água, ar, flora e
fauna, na qual ocorre a inter-relação dos seres vivos com o seu habitat.
O último
aspecto retromencionado, atinente ao meio ambiente físico, encontra definição
no artigo 3º da Lei nº 6.938, de 31.08.81, que dispõe sobre a Política Nacional
do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de aplicação, ao preceituar que se
entende por meio ambiente o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a
vida em todas as suas formas.
A
caracterização do Direito Ambiental como ciência, independente do Direito
Administrativo, vem a ser admitida, mormente perante o ordenamento jurídico
pátrio, na medida em que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações. De outro vórtice, um forte
argumento nesse diapasão se acha no fato de que a Lei nº 6.938/81 foi
recepcionada pela Constituição vigente, sendo que esta estabelece, inclusive,
as competências legislativas concorrentes da União, Estados e Distrito Federal
quanto às florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do
solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição
e à responsabilidade por dano ao ambiente (art. 24, CF, VI e VIII CF),
procedendo, assim, à continuidade da Política Nacional de Defesa Ambiental.
Os
princípios constitucionais do meio ambiente podem ser elencados da seguinte maneira:
da obrigatoriedade da intervenção estatal; da prevenção e da precaução; da
informação e da notificação ambiental; da educação ambiental; da participação;
do poluidor pagador; da responsabilidade da pessoa física ou jurídica; da
soberania dos Estados para a fixação de suas políticas ambientais e de
desenvolvimento com cooperação internacional; da eliminação dos modos de
produção e consumo e da política demográfica pertinente e do desenvolvimento
sustentado, a saber, o direito das intergerações.
Destarte,
o constituinte colimou tutelar dois objetos do ponto de vista ambiental: um
imediato, isto é, a qualidade do meio ambiente, e um mediato, ou seja, a saúde,
o bem-estar e a segurança da população, espelhados na locução sadia qualidade
de vida.
3 – Dos bens e suas classificações
De
acordo com os juristas que têm se aprofundado sobre essa matéria, a exemplo do
eminente Celso Antonio Pacheco Fiorillo , atualmente, os bens podem ser
classificados em privados, públicos (bens dominicais e de uso especial) e difusos
.
Assevera,
José Carlos Barbosa Moreira, que o texto constitucional e o artigo 81 do CDC
aludem aos interesses coletivos e difusos, os quais têm um traço comum de
união, um denominador comum – a saber, o fato de tratar-se de interesses que
não pertencem a um titular, ou a um número perfeitamente determinado de
titulares, e sim a uma coletividade mais ou menos determinada (Moreira, p.
188/189). Prossegue esse jurista comentando a respeito da diferença entre um e
outro conceito, ao prelecionar que mais determinada no caso dos chamados
interesses coletivos, em relação aos quais a lei estabeleceu a característica
da existência de uma relação jurídica básica entre os diferentes interessados,
ou entre eles e outra pessoa física ou jurídica (Moreira, p. 188).
Essa
coletividade torna-se mais indeterminada quando se trata dos interesses
chamados difusos, região em que não existe essa relação jurídica-base e sim,
apenas, circunstâncias, de fato, comuns, como poderia ser a circunstância de
habitarem, todas essas pessoas, uma determinada região… (Moreira, p. 188/89).
4 – Da tutela ambiental
A tutela
ambiental vem a ser içada, assim, à categoria de garantia constitucional,
posicionada que se acha como verdadeira cláusula pétrea, vinculando-se aos
fundamentos e princípios basilares da República Federativa do Brasil, a teor
dos artigos 1º e 3º da Carta Magna. Para tanto, mister se faz observar que o
processo civil de índole tradicionalmente individualista e ortodoxo não mais se
coaduna às necessidades do momento presente, eis que mais apropriada à questão
telada se apresenta a configuração do novo processo civil coletivo.
Os
instrumentos de tutela ambiental encontram supedâneo no texto constitucional,
ante o dever da coletividade e do Poder Público quanto à preservação e proteção
do bem ambiental que, inelutavelmente, tem natureza difusa, dada a sua
indivisibilidade, pois, os seus titulares estão interligados por razões
eminentemente de fato. E, ao se cuidar da tutela dos direitos coletivos e da
nova ordem procedimental, através da jurisdição civil coletiva, há que se
pontuar que, como dito, está absolutamente superada a sistemática
individualista contida no CPC para dirimir os denominados conflitos de massa.
Os
juristas Celso Antonio Pacheco Fiorillo e outros procuram explicitar esse ponto
objurgando que hoje, em sede de jurisdição civil, há a existência de dois
sistemas de tutela processual: um destinado às lides individuais, cujo
instrumento adequado e idôneo é o Código de Processo Civil, e um outro,
destinado à tutela coletiva, na exata acepção trazida pelo art. 81, parágrafo
único, do CDC.
Assim,
quando se fizer uso de qualquer ação coletiva para defender direitos, valores
ou interesses ambientais, enquanto cada respectiva ação não possuir o seu
devido e específico aparato instrumental-procedimental, é condição “sine
qua non” que se utilize às regras de direito processual estabelecida pela
Lei nº 7.347/85 em sua atuação conjunta com o CDC, dada a perfeita
interação-integração entre ambos (Fiorillo, p. 100).
Conclui-se,
pois, que as ações coletivas com o fito de salvaguarda do ambiente devem ser,
em atenção ao princípio do due process of law, primariamente, orientadas pelo
CDC e pela LACP e, subsidiariamente, pelos outros diplomas processuais. Tal
deve se dar, inclusive, em sede de ação popular ambiental, posto que
aplicar-se-á precipuamente a LACP e a Lei nº 4.717/65, a Lei de Ação Popular,
de forma subsidiária, por se tratar de procedimento de jurisdição civil e
coletiva.
Reitere-se,
a guiza de maior esclarecimento sobre as sinuosidades processuais que ora regem
a matéria trazida à baila, que as ações coletivas tiradas com fulcro na LACP e
no CDC sujeitam-se às normas de procedimento nelas incrustadas; porém, em
havendo lacuna naquelas leis, lançar-se-á mão das regras insertas no estatuto
processual civil (art. 90 CDC).
No que
se refere as ações coletivas ambientais, válida também é essa sistemática, no
vórtice de serem aplicadas as regras processuais do CDC, por imposição do
artigo 21 da LACP (que faz incidir à defesa dos direitos difusos, coletivos e
individuais, no que couber, as disposições do Título III do CDC), consoante o
artigo 117 do CDC (que acrescentou à LACP o retrocitado art. 21).
Quanto
aos meios judiciais para a defesa do ambiente, cabe fixar que o CDC (art. 81,
III) inovou a LACP ao ampliar a proteção desse diploma legislativo não só aos
direitos coletivos e difusos, em consonância ao anteriormente estabelecido, mas
também aos direitos ou interesses individuais homogêneos, compreendidos como
tais os oriundos da mesma fonte. Em conseqüência, inobstante o bem ambiental
tenha feição de interesse ou direito difuso (art. 81, I CDC), se a ação para a
reparação de uma lesão ao ecossistema for interposta por apenas um indivíduo,
tal conduta não retira desse bem a sua índole tipicamente metaindividual. De
seu turno, se a ação poderá a sentença genérica ser liquidada para fins de
ressarcimento de dano individual, uma vez demonstrado o nexo de causalidade
(art. 21 LACP e 103, § 3º CDC), de sorte a amparar o bem particular.
Vislumbra-se, pois, nos artigos 81, § único, III e 91 do CDC a adoção das class
action do Direito norteamericano, ou seja, a ação coletiva para a proteção de
direitos individuais homogêneos.
É
consabido que, conforme o tipo de pedido formulado em juízo, tratar-se-á de um
interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo. De conseguinte, o pleito
judicial voltado ao asseguramento do bem ambiental tem a característica da
difusibilidade, vez que indivisível o respectivo objeto e indetermináveis os
detentores da titularidade desse direito. Portanto, se alguém ajuizar ação
reparatória de dano ambiental sofrido indivualmente, não se há falar em busca
de tutela a dano ao meio ambiente, enquanto interesse difuso, transindividual.
Porém, a sentença de procedência do pedido, exarada no bojo de ação coletiva
com trânsito em julgado, poderá servir para reparação de dano ambiental sofrido
individual ou coletivamente, após regular liquidação do julgado.
Nesse
passo, vislumbra-se a dificuldade do estabelecimento do valor indenizatório,
que restará na dependência da cabal demonstração do dimensionamento real do
dano. Na realidade, uma das questões mais intrincadas nesse campo para o
Judiciário reside, exatamente, na quantificação ou valoração do dano ao
ecossistema.
Merece
destaque a lição de Ada Pellegrini Grinover ao afirmar que é inquestionável,
portanto, que a nova ação civil pública, no campo ambiental, pode visar à
reparação dos danos pessoalmente sofridos pelas vítimas de acidentes
ecológicos, tenham estes afetado ou não, ao mesmo tempo, o ambiente como um
todo. E a ação coletiva de responsabilidade civil pelos danos ambientais
seguirá os parâmetros dos arts. 91-100, do CDC, inclusive quanto à previsão da
preferência da reparação individual sobre a geral e indivisível, em caso de
concurso de créditos (art. 99, do CDC) (Grinover, p.251).
Mister
salientar, ainda, alguns aspectos principais da LAC, além de outros não menos
relevantes. Os aspectos precípuos da Lei nº 7.347/85 são: o âmbito de
incidência, a legitimação ativa, as espécies de tutela possíveis, a amplitude
subjetiva da coisa julgada e a competência. O âmbito de incidência dessa lei
alcança o meio ambiente, o consumidor, os bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico, além de qualquer outro interesse
coletivo ou difuso (o que veio a ser acrescentado pelo CDC).
Tal
diploma legal compreende a responsabilidade por danos já ocorridos, como também
a tutela de caráter preventivo à ocorrência da lesão, de forma provisória,
mediante o deferimento de medidas liminares.
Portanto,
o meio ambiente, tido pelo artigo 225 da Lex como bem de uso comum, em verdade,
deve ser classificado, à luz do artigo 81 do CDC, como bem difuso, posto que
passível de fruição por toda a coletividade, a dizer, pelo povo. Em verdade,
cuida-se na espécie de bem determinar a classificação dos interesses jurídicos.
Assim, o interesse público agasalhado pela ação civil pública tem os seguintes
perfis: a) os interesses gerais ou comuns, que pertencem a todas as pessoas; b)
os interesses difusos, transindividuais, indivisíveis, pertencentes a pessoas
indeterminadas e vinculadas por certos fatos; c) os interesses coletivos,
transindividuais, indivisíveis, titularizados por grupo ou classe de pessoas
com liames entre si o com a outra parte por determinada relação jurídica; d) os
interesses individuais homogêneos, resultantes de origem comum; e) os
interesses individuais indisponíveis.
O dano
ambiental, sob a visão dessa classificação, geralmente, se insere na categoria
dos interesses difusos. Porém, pode-se encaixar como dano ambiental individual
ou, ainda, individual homogêneo, em caso de diversidade de vítimas.
5 – Dos interesses difusos e coletivos
Dentro
do espaço social situado entre o Estado e a sociedade civil criado pelos
progressivos reconhecimentos dos interesses coletivos, a proteção dos direitos
humanos, passou a exigir a criação das chamadas ações de interesse coletivo, ou
ações grupais.
A visão dos interesses na sociedade podem ser
classificados e analisados da seguinte forma:
a)
INTERESSES INDIVIDUAIS – relativos às pessoas físicas ou jurídicas consideradas
na sua individualidade: aquilo que só a elas isoladamente interessa;
b)
INTERESSES GRUPAIS OU COLETIVOS – comuns a uma determinada coletividade, impondo
soluções homogêneas para a composição de conflitos;
c)
INTERESSES DIFUSOS – que dizem respeito a pessoas cuja identificação é
impossível, dada a amplitude do bem jurídico a ser guarnecido, desfrutável
teoricamente por parcela considerável da sociedade: indiretamente, o interesse
é de toda a sociedade à proteção do bem em apreço;
d)
INTERESSES GERAIS OU SOCIAIS – refere-se diretamente a toda a sociedade:
confundem-se com o interesse público, chegando, no entanto, a transcendê-lo, na
medida em que os interesses do Estado, considerado como a estrutura do poder
organizado, podem ser, num determinado momento, conflitantes com o interesse
geral da sociedade.
Ao
desenvolver a teoria dos interesses o eminente doutrinador WILSON DE SOUZA
CAMPOS BATALHA, aponta de forma mais concreta as várias espécies de interesses,
com suas respectivas condutas judiciais cabíveis. Desta forma, os interesses
coletivos seriam apenas os sindicais; os grupais diriam respeito às demais
coletividades não identificáveis com categorias profissionais ou econômicas,
“v.g.”, associações e outras comunidades; interesses populares os
protegidos pela ação popular; interesses difusos os guarnecidos pelas ações
civis públicas; interesses gerais os políticos, sociais e econômicos (cfr. “Direito
Processual das Coletividades e dos Grupos”, LTr – 1992 – São Paulo, 2ª
edição, pp. 42-49). A classificação acima pode, ser resumida, na medida em que
a Ação Popular não supõe interesse diverso do geral, visa evitar dano ao erário
público, ou Difuso, quando visa preservar o patrimônio histórico, artístico,
cultural ou ambiental da sociedade (CF, art. 5º, LXXIII). Vê-se, também, que a
defesa dos interesses difusos não está restrita à ação civil pública.
Em
igualdade, de tratamento, acertada a distinção entre interesses coletivos e
grupais, quando, na dição do art. 5º, LXX, o Mandado de Segurança Coletivo se
presta a resguardar interesses dos representados tanto por sindicatos como por
associações em geral. Em assim sendo, há equivalência entre os dois termos, as duas
expressões se equivalem em termos de fixação de um determinado nível de
abrangência dos interesses em questão. A tendência à Coletivização do Processo,
se exterioriza, com a novidade constitucional relativa ao mandado de segurança
coletivo, que veio a simplificar a distribuição da justiça, condensando num
único processo os interesses individuais homogêneos de um determinado grupo, o
que evita a proliferação de ações individuais e o risco de decisões
conflitantes sobre a mesma questão.
Assim,
na posição intermediária entre os interesses individuais e os gerais estão os
interesses coletivos e difusos, que são justamente aqueles protegidos através
da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, tal como estampado no texto constitucional:
“Art.
129 – São funções institucionais do Ministério Público:
III –
promover o inquérito civil e a AÇÃO CIVIL PÚBLICA, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros “INTERESSES
DIFUSOS E COLETIVOS” (grifos nossos).
Os
interesses coletivos e os difusos diferem, na maior abrangência destes últimos,
onde a gama de pessoas atingidas pelo ato lesivo não é passível de
determinação, enquanto que, em relação aos interesses coletivos, há uma
coletividade concreta e determinável ligada aos bens jurídicos em baila.
Porém,
tratando-se de Interesses Difusos, visto a impossibilidade de determinação da
coletividade afetada por determinado ato lesivo, devido ao bem jurídico em
baila, prevalece o interesse de toda a sociedade, despontando, assim, o
Ministério Público como órgão encarregado de seu resguardo. E os instrumentos
jurídicos de que dispõe o Ministério Público para defender tais interesses são
o INQUÉRITO CIVIL e a AÇÃO CIVIL PÚBLICA (CF, art. 129, III).
A
Constituição Federal ampliou o leque de interesses a serem defendidos pela ação
civil pública, incluindo também os coletivos. Com isso, na esfera dos
interesses coletivos, em matéria trabalhista, fica caracterizada a legitimidade
concorrente das entidades sindicais e do Ministério Público para defendê-los
judicialmente. O que distingue, no entanto, a atuação de ambos é o prisma sob o
qual os interesses coletivos são defendidos:
6 – Da natureza jurídica da ação civil pública
A ação
civil pública tem natureza condenatória, na medida em que a providência
judicial por ela buscada diz respeito ao cumprimento de OBRIGAÇÃO DE FAZER OU
DE NÃO FAZER. Essa é a regra geral, porém eventualmente pode, implicar na
condenação ao pagamento de multa, mas apenas quando a obrigação a ser cumprida
tenha como sanção pelo seu descumprimento a imposição da multa.
Pode ter
a forma MANDAMENTAL, quando utilizada contra ente da administração direta ou
indireta, cuja atuação, por seus representantes, fira genericamente direitos
laborais de seus servidores ou da massa trabalhadora que poderia ser admitida
no serviço público, neste caso, o juízo pode impor à autoridade coatora a
prática ou omissão de um ato concreto, lesivo à ordem jurídica laboral.
A
eficácia da sentença judicial é “erga omnes” e não apenas “inter
partes”. É um remédio jurídico preventivo, visando o não ajuizamento em
massa de ações individuais, pois através de uma única ação e decisão, ficam
protegidos os direitos de uma coletividade de trabalhadores afetados pela
prática patronal lesiva à ordem jurídica trabalhista.
A ACP
açambarca duas espécies de direitos tidos por materialmente coletivos: a) os
essencialmente coletivos ou difusos; b) os coletivos em sentido estrito. Também
permite a mesma a tutela de direitos formalmente coletivos, ou seja, o modo de
se garantir a tutela é coletivo, mas os direitos são verdadeiramente
individuais homogêneos.
Referentemente
à natureza da ação civil pública, não se cuida de direito subjetivo para a
defesa de interesses próprios, porém, de direito conferido a órgãos públicos
para a proteção de interesses que não são individuais. Serve a qualquer outro
interesse difuso ou coletivo, nos dizeres do CDC (art. 110 da Lei nº 8.078/90
que acrescentou o inciso IV ao art. 1º da Lei nº 7.347/85). Passou o direito de
agir a ter maior espectro como instrumento de asseguramento dos interesses
públicos.
7 – Da ação civil pública
Impende
assinalar que a nomenclatura atribuída a tal espécie de ação judicial tem sido
polemizada, porquanto não se lhe pode conferir distinção de natureza pública,
tão somente, pelo fato de portar o Ministério Público legitimidade ativa ad
causam. Inobstante possa o Parquet ser parte pública, tal legitimidade não lhe
é exclusiva, mas, concorrente, relativamente aos entes estatais e paraestatais,
assim como às associações que contem com certos requisitos legais (art. 5º da
Lei nº 7.347/85).
Paulo
Afonso Leme Machado afirma que a ação é também chamada “pública”
porque defende bens que compõem o patrimônio social e público, assim como os
interesses difusos e coletivos, como se vê do art. 129, III, da Constituição
Federal de 1988 (Machado, p. 228).
Os seus
fins são o cumprimento da obrigação de fazer, de não fazer e/ou a condenação em
dinheiro.
Em
verdade, poder-se-á melhor compreender a questão trazendo-se à baila o objeto
dessa ação, enquanto direito substancial sobre o qual versa a lide, e que se
consubstancia na proteção de determinados interesses difusos ou
metaindividuais, concernentes ao patrimônio cultural, aos consumidores e ao
meio ambiente. Assinale-se que os interesses colimados no retromencionado
diploma legislativo e cuja tutela jurisdicional vem de ser solicitada não se
afiguram propriamente públicos ou coletivos, porém seria mais adequado
posicioná-los na categoria dos difusos.
Embora a
nomenclatura eleita para esta ação judicial não tenha sido, quiçá, da mais
felizes, assim se tornou conhecida para a defesa dos bens especificados na sua
lei de regência. De toda a sorte, com o advento da Lei nº 8.078/90, o Código do
Consumidor, ação civil pública passou a açambarcar todo e qualquer interesse difuso
ou coletivo. A ação civil pública para a defesa dos interesses
transindividuais, como se viu, não porta essa denominação em virtude da
titularidade ativa do Ministério Público, no pólo ativo da lide.
A Lei nº
7.347/85 atribuiu legitimidade ativa dessa ação a entidades privadas desfocando
a atenção do problema da legitimação e voltando-se para a “natureza do
interesse material” que se pretende protegido pelo Poder Judiciário:
pública será toda a ação que tiver por objeto a tutela de um “interesse
público” (“lato sensu”, significando não individual), nas
palavras de Édis Milaré (MILARÉ, 1995 a, p. 235).
8 – Do Ministério Público e sua legitimidade
A Lei nº
7.347/85 regula a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao
meio ambiente e outros bens ou direitos. Anteriormente, a Lei nº 6.938/81, a
respeito da Política Nacional do Meio Ambiente, conferiu ao Ministério Público
da União e dos Estados legitimidade para aforar ações de responsabilidade civil
e criminal por danos causados ao ambiente. De outra parte, a Lei Complementar
Federal nº 40/81, a revogada Lei Orgânica Nacional do Ministério Público,
assegurava, dentre as funções institucionais ministeriais, a de promover ação
civil pública, em conformidade à lei. Semelhante disposição se achava na Lei
Complementar nº 304/82, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São
Paulo.
A
Constituição Federal de 1988 preceitua, às expressas, a legitimidade do
Ministério Público para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, CF).
A Lei nº
8.625, de 12.02.93, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público em vigor,
estabelece que, além de outras funções constitucionalmente previstas, a essa
instituição incumbe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao ambiente e a outros
interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos.
A Lei
Complementar nº 75, de 20.05.93, ao aduzir que compete ao Ministério Público da
União promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do meio
ambiente e de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais,
difusos e coletivos.
A Lei nº
8.884, de 11.06.94, ao normatizar a respeito da prevenção e repressão das
infrações contra a ordem econômica permitiu a responsabilidade civil por danos
morais, para além dos patrimoniais, acarretados aos interesses
transindividuais.
Na ação
civil pública se dá ao MP a legitimação extraordinária, a substituição
processual para o exercício do direito de agir, eis que o sujeito que teve o
bem lesado, ou seja, a coletividade, não é o mesmo que adquire a qualidade de
autor da demanda. Se a ação for proposta por associações ou outras entidades
legitimadas, o MP atua no feito como fiscal da lei.
A
jurisprudência tem se orientado no rumo de que o Parquet é parte legítima para
a ação coletiva para a defesa dos interesses individuais homogêneos,
caracterizados como interesse social relevante, a teor o v. aresto do E.
Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 58.682-Minas Gerais
(95.546-9) (191), cujo Relator foi o Exmo. Ministro Carlos Alberto Menezes
Direito, recorrente o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e recorrida
a Mineração Morro Velho S/A., julgado à unanimidade, em 08.10.96, e publicado
no Diário Oficial da União em 06.12.96.
9 – Do poder público e a legitimidade ativa em
geral
O Poder
Público pode ser sujeito ativo da ação de reparação de dano ecológico, vez que
o ambiente constitui patrimônio comum. Assim, devem ser reparados os bens
danificados, tais como as águas públicas, o ar, a fauna silvestre, aos animais
e vegetais que se achem em águas dominiais pertencentes ao domínio
público. Compete ao Ministério Público
da União e dos Estados promover ação judicial de responsabilidade civil por
danos acarretados ao ambiente, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81.
O CDC
expandiu a legitimidade ad causam das ações coletivas, apontada na LACP somente
para a proteção dos interesses difusos. O novo Código permitiu que as demandas
em prol dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos possam ser
aforadas, também, pelas pessoas jurídicas de direito público, ou seja, União,
estados, municípios e Distrito Federal e suas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações, enfim, por órgãos públicos, inclusive
sem personalidade jurídica, desde que tenham sido criados para dar guarda aos
interesses antevistos na LACP. Além
disso, o Ministério Público e associações constituídas, há pelo menos um ano, e
que tenham, dentre os seus objetivos, a proteção aos interesses coletivos e
difusos e individuais homogêneos. O magistrado poderá dispensar o lapso
temporal de constituição da entidade, em certas situações (art. 5º, § 4º do
CDC). As pessoas jurídicas estatais, os órgãos da Administração Pública, direta
e indireta, mesmo que não tenham personalidade jurídica e as associações
representativas podem promover tal ação perante o Judiciário. Não, assim, a
pessoa física, que não encontra legitimidade ativa nessa espécie de ação, mas
na ação popular.
10 – Da competência
O art.
2º da LAC estabelece que é funcional a competência do juízo do local onde for
prepretado o dano ambiental.
Assim,
os demais órgãos são incompetentes, de forma absoluta, para processar e julgar
tais ações. Essa competência é imodificável, ainda que da ação venha a
participar a União ou suas autarquias, não se deslocando o feito para a Justiça
Federal, como seria de mister em outras situações similares (art. 109 CF).
Se o
dano atingir diversas localidades, até mesmo estados, então a ação poderá ser
ajuizada em qualquer delas, resolvendo-se a questão, em havendo pluralidade de
causas, pela prevenção.
Porém,
se a conflituosidade se der entre estados, na qualidade de promoventes da ação
civil pública, competente será o STF (art. 102, I, CF).
11 – Da medida liminar
E é
nesse lineamento jurídico que pode ser inserida, na petição inicial da ação
ambiental, solicitação de medida liminar, inclusive “inaudita altera parte”
(art. 12, caput, LACP).
Não
obstante, se do contexto emergir o interesse de pessoa jurídica de Direito
público, caberá, a sua oitiva, mediante manifestação, no prazo de 72 (setenta e
duas) horas (art. 2º da Lei nº 8.437/92).
Naturalmente,
semelhante procedimento somente será observado se não sujeitar o bem ambiental,
cuja tutela é almejada a situação de irreparabilidade.
Sim,
porque não se pode pensar, apenas, em ressarcimento de dano já ocorrido, pois
esses interesses, entre outras características, têm a de que, as mais das
vezes, precisam ser protegidos antes de consumada a lesão. Isso fica muito
nítido no que tange ao meio ambiente. (…) destruída a rocha que embelezava a
paisagem, o dano é irreparável e não há como pretender substituir aquilo que
deixou de existir por uma compensação pecuniária, consoante exemplifica José
Carlos Barbosa Moreira (Moreira, p. 186).
Presentes
os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, poderá ser deferida a
medida liminar, com ou sem prévia justificação. Cabe observar que as medidas
cautelares são muito utilizadas, até mesmo como regra, para compelir o causador
de dano ambiental ao cumprimento da obrigação de não fazer.
Esclarecedora
é a manifestação de Édis Milaré, ao realçar que, no Direito Ambiental,
diferentemente do que se dá com outras matérias, vigoram dois princípios que
modificam, profundamente, as bases e a manifestação do poder de cautela do
juiz:
a-)o
princípio da prevalência do meio ambiente (da vida)
b-)o
princípio da precaução, algo mais que o princípio da prevenção, já tradicional
no nosso Direito.
A tutela
jurisdicional que chega quando o dano ambiental já foi causado perde, no plano
da garantia dos valores constitucionalmente assegurados, muito, quando não a
totalidade de sua relevância ou função social (Milaré, p.26-72).
12 – Da coisa julgada
Em se
tratando de ação coletiva, a coisa julgada tem efeito erga omnes ou
ultrapartes, inobstante circunscrita a determinada categoria ou grupo. De outra
visão, a improcedência do pedido em virtude de provas não suficientes conduz à
inocorrência de coisa julgada, podendo a causa ser outra vez ajuizada, desde
que respaldada em novas e consistentes provas.
A
sentença de procedência emitida na ação coletiva, com vistas ao resguardo dos
direitos individuais homogêneos, produz reflexos erga omnes, em prol de todos,
tanto do ambiente e quanto dos consumidores. Se julgada improcedente, na
hipótese de ausência de provas, segundo o CDC, o consumidor poderá proceder à
ação individual com o mesmo objetivo daquela outra demanda, anteriormente
proposta. O mesmo raciocínio vale para a questão ambiental.
De
acordo com a Medida Provisória nº 1.570-1, de 24.04.97, publicada no DOU de
25.04.97, reiterada sem conversão em lei, que deu nova redação ao artigo 16 da
Lei nº 7.347/85, ao estabelecer que a sentença cível faz coisa julgada erga
omnes, no âmbito da competência territorial do órgão que a proferir, salvo se a
pretensão não foi acolhida em virtude de insuficiência de provas, situação na
qual a qualquer dos legitimados será possível à propositura de causa com igual
fundamento, com a apresentação de nova prova.
13 – Dos outros meios processuais
Cumpre
dizer que os meios processuais para proceder-se à defesa do meio ambiente visam
à proteção dos seres humanos, aos bens imóveis e, ainda, à observância de leis
e posturas municipais, como por exemplo, o cumprimento da obrigação do plantio
de árvores em determinado local.
Há
diversos ritos procedimentais que podem ser adotados com esse objetivo. Assim,
o procedimento sumário, para compelir o incorporador a cumprir regra que
determina arborizar certo loteamento ou para obstar a má utilização da
propriedade vizinha na emissão de gases, poluição ou emissão de odores e
trepidações ou a produção de barulhos que causem desassossego. É possível a
adoção desse rito pela União, estados ou municípios e outros entes, para a
obstrução de valas ou escavações, a destruição de plantações, a interdição de
prédios e, em geral, a cessação do uso nocivo da propriedade, quando exigido
pela saúde, a segurança ou outro interesse público, o que correspondia à antiga
ação cominatória. Igualmente, no que concerne à preservação de florestas ou
quaisquer modalidades de vegetação.
Também,
no que tange ao artigo 554 do Código Civil, ao garantir o exercício do direito
de agir ao proprietário ou inquilino para obstar que o mau uso da propriedade
vizinha venha a atingir a segurança, a tranqüilidade e a saúde dos seus
moradores, fazendo incidir multa ao poluidor, sem objetivo de reparação, porém,
para obstaculizar a má utilização do bem.
Outrossim,
cabível a via ordinária para os fins do artigo 555 do Código Civil, atribuindo
ao proprietário o direito de fazer exigência ao dono do prédio vizinho,
ameaçado de ruína, para a indispensável demolição ou restauração. Ou para o
adimplemento de uma obrigação de fazer (ex.: instalar chaminé) ou de não fazer
(ex.: não emitir substâncias nocivas), sob a sujeição de pena de cunho
pecuniário ao inadimplente.
Possível
é o procedimento cautelar, quando houver fundado receio de dano para prevenir
lesão grave ou de difícil reparação. Também, a teor do art. 555 do Código
Civil, as pessoas que potencialmente possam ser vitimadas podem requerer a
prestação de caução pelo dano iminente, o que está na órbita do poder de
cautela conferido ao magistrado. Lembre-se que o art. 888, inciso VIII, do CPC
assevera que o juiz pode, cautelarmente, determinar a interdição ou a demolição
de prédio, a fim de proteger a saúde, a segurança ou outro interesse público.
Nessa hipótese, estão inseridos os valores ecológicos que têm, inegavelmente,
interesse público, cuja proteção pode ser invocada em sede cautelar, tanto pelo
Poder Público como por particulares.
Ainda,
pode-se viabilizar a execução das obrigações de fazer e de não fazer, das quais
o particular ou o Poder Público pode se valer para a proteção do meio ambiente,
pois, na medida em que o recalcitrante não satisfizer a obrigação, o credor
pode pleitear que ele mesmo ou terceiro a faça à custa do devedor.
Exemplos
vários são encontráveis na doutrina, como a situação de alguém condenado ao
replantio em virtude de desmatamento de florestas de preservação permanente e
que não cumpre a determinação judicial; nesse caso o vizinho pode fazê-lo com
ônus para o devedor.
Ainda,
cabe mencionar que o cidadão tem legitimidade para aflorar a ação popular, com
vistas à anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou ente de que participe
o Estado, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, sendo isento de despesas processuais o autor, exceto
má-fé plenamente demonstrada (Lei nº 4.717/65). Embora o âmbito de incidência
da ação civil pública seja maior, tem ela características comuns à ação
popular, tais como a defesa do ambiente, do valor artístico, estético, histórico,
turístico. Contudo, a primeira cuida da defesa do consumidor e dos bens de
valor paisagístico, enquanto a segunda trata dos bens de valor econômico, sem
deslembrar o fato de que esta pode ser adotada para situações de perigo
imediato de bens de natureza ecológica. Finalmente, a propositura de ação civil
pública não obsta a da ação popular, não se havendo falar em litispendência.
Ademais,
em determinadas situações, haverá de ser ajuizada ação declaratória de
existência ou inexistência de certa relação jurídica cumulada com pedido de
condenação na reparação do prejuízo ambiental, nos termos do art. 4º do CPC.
Cabe,
ainda, o ajuizamento do mandado de segurança para a prevenção do dano
ambiental. Em síntese, o art. 83 do CDC admite que todas as ações para a proteção
dos direitos previstos no Código se aplicam às demandas fulcradas na LACP, por
força do art. 21 desta última.
14- Da liquidação de sentença em questões
ambientais
Curiosamente,
a lei indicada não cuidou, com a precisão exigível na espécie, de introduzir
artigo específico sobre a liquidação concernente à indenização dos danos,
remetendo-a ao estatuto processual civil e ao Código Civil. Realmente, uma das
maiores dificuldades da reparação do dano ambiental, como já dito, consiste na
respectiva avaliação. Atribuir valor econômico à degradação do ambiente é,
indubitavelmente, uma das questões mais tormentosas da ação civil pública, cuja
solução deve contar com a relevante função das perícias.
Nesse
ponto Hugo Nigro Mazzilli manifesta-se que tendo sempre presente que a
finalidade da lei é a preservação ou a restauração dos bens jurídicos nela
objetivados, concluímos que o valor pecuniário da condenação em regra deverá
corresponder ao custo concreto e efetivo da conservação ou recomposição dos
bens lesados. Os danos indenizáveis não são apenas os materiais. A Constituição
admite a defesa da moralidade administrativa; o CDC cuidou da efetiva prevenção
e reparação de danos morais; a própria LACP permite a propositura de ações
civis públicas em virtude de danos morais (Mazzilli, p. 169/170).
Em
síntese, desde que não se acham no ordenamento jurídico parâmetros legais
determinados para a avaliação dos danos, cumpre seja tal operação orientada,
precipuamente, pelos objetivos de reparação in natura, em busca da verdadeira e
nem sempre possível, restitutio in integrum, no dizer do retromencionado
jurista (Mazzilli, p. 170).
Exatamente
nesse aspecto, como já referido, coloca-se a complexa questão da valoração do
dano ambiental, na medida em que raramente se logra apurar, exatamente, o seu
quantum.
Na
realidade, existem duas espécies de reparação do dano ambiental. A primeira,
sob a forma de reconstituição ou recuperação do meio ambiente vulnerado, isto
é, a restauração do status quo ante, com a interrupção da causa degradadora.
Nessa
linha de conduta, dispõe a Constituição Federal que o explorador de recursos
minerais está compelido a recuperar o meio ambiente lesado, consoante a solução
técnica requerida pelo órgão público competente segundo a lei (art. 225, § 2º
CF). Obviamente, se o retorno à situação anterior afigura-se inviável, não
resta outra alternativa, senão a segunda forma de reparação, a indenização, que
nem sempre substitui o efetivo benefício do ambiente em estado equilibrado.
Em ambas
as hipóteses, haverá um certo custo imposto ao poluidor, com o fito de dar uma
satisfação de feição econômica à vítima quanto aos danos que lhe foram
acarretados, bem como desestimular condutas similares do próprio poluidor ou de
terceiras pessoas.
Há
sugestões de vários estudiosos do assunto, a fim de que seja apurado o quantum
debeatur mediante arbitramento ou com base no lucro auferido pelo agente que
tenha dado azo ao dano.
Não se
pode olvidar que os danos podem atingir os elementos integrantes do ambiente
natural e cultural, a saber: a) os recursos ambientais, compostos pelo
patrimônio ambiental ou natural (a atmosfera, águas interiores, superficiais e
subterrâneas, estuários, mar territorial, solo, espaço aéreo, subsolo,
biosfera, fauna, flora, florestas, alimentos, luz, energia etc.); b) os bens
culturais, isto é, os bens materiais e imateriais que referem à identidade, à
ação, à memória dos grupos basilares da gênese da sociedade. In casu, os
prejuízos ressarcíveis podem ser classificados como patrimoniais ou materiais
(econômicos) e os não patrimoniais ou morais.
Helenita
Barreira Custódio pondera acuradamente que com o agravamento da problemática da
degradação ambiental e cultural, decorrente notadamente de agressivas
tecnologias, da explosão demográfica, de ganâncias, de consumo exagerado, dos
desperdícios, da contaminação de todos os elementos ambientais e culturais, de
forma especial, por fontes industriais diversas, pela contaminação dos
alimentos, pelo aumento de lixos inesgotáveis altamente perigosos, surge o “dano
público ambiental” ou “dano biológico”, também chamado
“dano ecológico” ou dano ambiental, como “tertium genus”
entre o “dano patrimonial” e o “dano não patrimonial” (ou
“dano moral”) (Custódio p. 19).
A autora
acrescenta que a doutrina italiana inclui o “dano biológico” dentre
os passíveis de direta avaliação em dinheiro.
Os danos
cuja recomposição se busca são os emergentes e os lucros cessantes (arts. 1.059
e 1.060 do Código Civil).
Outrossim,
há danos que podem ser constatados no exato momento da liquidação, direta ou
indiretamente vinculados ao fato causador do mesmo e há outros, não menos
relevantes, que somente são verificados futuramente, resultantes de eventual
alegação de fato novo, direta ou indiretamente, jungidos ao fato originador dos
prejuízos.
As
regras angulares do Direito podem ser utilizadas para a fixação dos critérios
da avaliação dos custos nas ações judiciais com vistas à reparação do ambiente
lesado. Há sugestões de que se lance mão de indenização tarifária, previamente
fixada, a fim de que o valor não seja ilimitado, de sorte a acarretar a
indesejada falência do agente causador do dano. Também já se propôs o uso do
seguro-poluição, como forma de imposição de certa garantia para o
ressarcimento, dentro dos parâmetros do montante adredemente convencionado na
apólice. De todo o modo, quando a avaliação for de bastante difícil apuração, a
liquidação deve ser realizada mediante arbitramento, cujo procedimento é
previsto na lei adjetiva.
Colham-se
as judiciosas sugestões manifestadas por Francisco José Marques Sampaio, no
rumo de que, para que sejam incrementados os casos de reparação do dano
ambiental, é mister a criação legal de situações de inversão do ônus da prova e
a ampliação do âmbito de discricionariedade do julgador, para que este possa,
com o auxílio da prova pericial, do bom senso e de seu prudente arbítrio,
suprir deficiências técnicas e científicas que, inegavelmente, ainda existem no
campo da comprovação do dano ambiental, na delimitação de sua extensão e na
aferição do nexo causal entre determinado fato ocorrido e o dano verificado, a
fim de se reduzirem, ao mínimo possível, as situações em que este último não
seja reparado em toda a sua extensão e em seus diversos efeitos (Sampaio, p.
125).
15 – Da responsabilidade civil
Note-se
que a responsabilidade civil oriunda da LACP é aquela sem culpa ou objetiva,
sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre o atuar do agente
e o dano proporcionado ao ambiente.
Entretanto,
quanto aos demais bens assegurados pela mencionada lei, há que ser demonstrada
a culpa, por ausência de previsibilidade legal quanto à responsabilidade civil
objetiva. A responsabilidade civil resultante do dano ambiental é distinta e
independe da penal e da administrativa. Saliente-se que o Direito Ambiental
atua no campo preventivo, no reparatório e no repressivo. No primeiro nomeado,
há o mero risco de dano, enquanto nestes o dano já ocorreu.
Edis
Milaré afirma que o dano ambiental é a lesão aos recursos ambientais, com
conseqüente degradação-alteração adversa ou “in pejus” do equilíbrio
ecológico (Milaré, 1995 a, p. 207).
Esclareça-se
que os recursos ambientais compreendem a atmosfera, as águas interiores,
superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o
subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora (art. 3º, V, da Lei nº
6.938/81). Essa espécie de dano se destaca pela pulverização das vítimas, ainda
quando alcance uma determinada pessoa. Daí pode-se dizer que existe o dano
ambiental público e o privado. Naquele, a indenização é remetida a um fundo e
neste, à reparação do patrimônio individual.
Os danos
ambientais resultam, então, na responsabilidade civil objetiva, sob a forma do
risco integral, independente de culpa, de conformidade ao texto constitucional,
pois pretendeu o legislador não fosse examinado o comportamento do poluidor do
ponto de vista subjetivo, mas, tão só, o evento danoso, a teor da Lei nº
6.938/81. Tanto que é desconsiderado o fato de ser lícita a atividade
empreendida pelo agente causador do prejuízo ao ser humano e ao meio ambiente.
Segundo, ainda, Edis Milaré, na obra acima referida, na ação civil pública
ambiental não se discute, necessariamente, a legalidade do ato. É a
potencialidade de dano que o ato possa trazer aos bens ambientais é que servirá
de fundamento da sentença (Milaré, 1995 a, p. 211).
Também
não têm relevância, para fins de exclusão da responsabilidade objetiva pelo
dano ambiental, o caso fortuito ou a força maior.
Tenha-se
em conta que o poluidor pode ser pessoa física ou jurídica, tanto de direito
público como de direito privado, que assume a responsabilidade, direta ou
indireta, pelo empreendimento que lesione o meio ambiente, aplicando-se, no que
couber, os princípios da solidariedade. Assim, o Estado pode ser passível de
responsabilidade por prejuízos ao meio ambiente, por conduta comissiva ou
omissiva. Inclusive, solidariamente, por danos causados por terceiros, já que
há imposição constitucional expressa no sentido de que cabe ao Estado defender
e preservar o meio ambiente, podendo o ente político exercer o seu direito de
regresso quanto ao agente que houver provocado diretamente a lesão.
Não há
que se falar, também, na responsabilidade civil pessoal do profissional por
dano ambiental, porque a obrigação recai sobre o empreendedor e não sobre a
empresa de consultoria ou o profissional individual.
No
entanto, se o contratados se houverem com culpa, o empreendedor pode exercer o
seu direito de regresso contra os mesmos.
Note-se
que a Resolução nº 001, de 23.01.86, do Conselho Nacional do Meio Ambiente –
CONAMA, ao tratar do Estudo Prévio de Impacto Ambiental, fixou que esse deve
ser feito por equipe multidisciplinar com habilitação, e que não depende direta
ou indiretamente do proponente do projeto e que é o responsável, do ponto de vista
técnico, pelos resultados apresentados.
Conclui-se,
em conseqüência, que a responsabilidade pelo dano ambiental é do empreendedor
de certa atividade e não o profissional ou empresa de consultoria técnica, que
se tenha conduzido com culpa. Naturalmente, poderá aquele ter direito
regressivo contra esses e/ou contra os agentes estatais que tenham autorizado a
atuação inadequada com ciência da irregularidade. Em síntese, em termos de
ecologia, havendo omissão, cabe a responsabilização dos agentes administrativos
e dos particulares que acarretem prejuízos ao ambiente.
Como o
surgimento da Lei nº 6.453/77, foi imposta a responsabilidade civil exclusiva
do operador por danos nucleares, independentemente de perquirição a respeito da
existência de culpa, embora a mesma lei estabelecesse causas excludentes de
responsabilidade, por força maior e excepcional fato de natureza.
A Lei nº
6.938/81 inovou ao compelir o poluidor e ao predador a reparar e indenizar os
danos a que derem causa, bem como o usuário de recursos ambientais com
finalidade econômica, a pagar contribuição pelo uso dos mesmos.
Ademais,
o não adimplemento de medidas para preservar ou corrigir os malefícios dos
danos resultantes da degradação ambiental obriga o agente a várias penas de
cunho econômico e limitações às suas atividades, além da obrigação de indenizar
e reparar os danos ambientais e a terceiros.
Jorge
Alex Nunes Athias entende assistir razão aos que defendem a responsabilização
objetiva sob a modalidade do risco integral. Com efeito, o fato de, até o
momento, a maioria da jurisprudência e da doutrina tomar o sentido de não
admitir a modalidade de risco integral, mesmo com relação à Fazenda Pública,
ainda assim não deve servir de motivo para atenuar a forma de responsabilização
pelo dano ambiental. Note-se que, no caso da Fazenda, é o dano experimentado
pelo particular que leva à objetivação da responsabilidade, pela extraordinária
desproporção de meios entre este e o ente público Dessa forma, assume o Estado
os riscos que de sua atividade podem resultar para o particular (Athias, p.
245/246).
Note-se
que o licenciamento prévio concedido pelos órgãos públicos, isto é, a
autorização ou a permissão par ao desenvolvimento de certas atividades, ante a
presença dos requisitos legais, não obsta a responsabilidade por dano
ecológico, fundado na relação de causalidade entre o comportamento do agente e
o dano dele conseqüente, para fins de obrigação indenizatória.
Logo, o
licenciamento legalmente outorgado pela Administração implica na solidariedade
desta no dever de indenizar.
Relevante
pontuar que a jurisprudência tem se pautado na esteira da indenização, na
hipótese da ocorrência de concausa não imputável ao agente.
Cabe
sublinhar, outrossim, que no direito posto inocorre divisão entre causas
principais e causas secundárias do resultado danoso para amenizar ou excluir o
dever de indenizar. Desde que a atividade do agente produza o efeito funesto,
cujo ressarcimento é possível, tal obrigação resta insofismavelmente assentada.
16 – Das considerações finais
Finalmente,
conclui-se que nem sempre a integral reparação dos danos acarretados ao
ecossistema é plenamente viável, a exemplo da impossibilidade de restituir à
natureza espécies não mais existentes. Com efeito, a aplicação do princípio
poluidor-pagador, nas hipóteses em que não se vislumbre a reversão absoluta do
bem ambiental prejudicado, nem sempre é satisfatória, na medida em que a
reparação pecuniária substitutiva se afigura, em geral, de difícil avaliação
para a fixação e pagamento do quantum debeatur. Disso resulta a imperiosidade
da prevenção do dano ao ambiente, tarefa requerida hodiernamente não só do
Estado, mas de toda a sociedade.
Correto
o Exmo. Ministro Sydney Sanches ao chamar a atenção para o tema iluminado, ao
mencionar que se vê, pois, que, no Brasil, a proteção ao ambiente só não se
tornará efetiva se os legitimados a defendê-lo não o fizerem adequadamente ou
não estiverem devidamente aparelhados para isso. Ou, ainda, se o Poder
Judiciário, com suas eternas deficiências de pessoal suficiente e qualificado,
suas invencíveis insuficiências orçamentárias e administrativas, ou à falta de
entusiasmo de seus membros e servidores, não puder responder, a tempo e hora,
aos reclamos da sociedade brasileira (Sanches, p. 17).
Acertado
o posicionamento daqueles que dirigem ao Judiciário forte expectativa na
questão do amplo acesso a essa função estatal, em busca de efetiva e célere
tutela jurisdicional, mormente quanto ao meio ambiente.
A
modernização do processo civil, no sentido do seu distanciamento da ótica
individualista tradicional no rumo de se constituir instrumento da tutela dos
interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos, insofismavelmente, vem
de encontro aos anseios da globalidade da sociedade presente e, portanto, dos
operadores do Direito e dos jurisdicionados, como verdadeiros atores de
Justiça, para que se possa atingir a real proteção ao ecossistema que se
espera, hoje e no futuro.
Bibliografia
ANTUNES,
Paulo de Bessa. Curso de Direito Ambiental. Rio de Janeiro:Renovar, 1990. 339
p.
ATHIAS,
Jorge Alex Nunes. “Responsabilidade civil e meio ambiente; breve panorama
do Direito brasileiro”. In: Dano Ambiental: prevenção, reparação e
repressão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. 470 p. p. 237-249.
(Biblioteca de Direito Ambiental; v. 2).
BENJAMIN,
Antonio Herman V. A insurreição da aldeia global contra o processo civil
clássico: apontamentos sobre a opressão e a libertação judiciais do ambiente e
do consumidor. Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, 1996. v. 1, p. 353-365.
CUSTÓDIO,
Helenita Barreira. “Avaliação de cursos ambientais em ações jurídicas ao
meio ambiente”. Revista dos Tribunais, São Paulo, nº 652, p. 14-27, fev.
1990.
FERRAZ,
Augusto Mello de Camargo, A ação civil pública e a tutela jurisdicional dos
interesses difusos. São Paulo: Saraiva, 1984, 218 p.
FIORILLO,
Celso Antonio Pacheco, Direito Processual Ambiental brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, 279 p.
GRINOVER,
Ada Pellegrini. “Ações ambientais de hoje e de amanhã”. In: Dano
ambiental: prevenção, reparação e repressão. São Paulo: Revista dos Tribunais,
1993. 470 p. p. 250-256. (Biblioteca de Direito Ambiental; v. 2).
MACHADO,
Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 4 ed. São Paulo:Malheiros,
1992. 478 p.
MANCUSO,
Rodolfo de Camargo. Ação civil pública. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 1992. 288 p.
—
Interesses difusos; conceito e legitimação para agir. 2 ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 1991. 208 p.
MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo.
9. Ed. São Paulo: Saraiva, 1997. 629 p.
MILARÉ,
Edis. A ação civil pública na nova ordem constitucional. São Paulo: Saraiva,
1990. 206 p.
—
“Tutela jurídico-civil do ambiente”. Revista de Direito Ambiental.
São Paulo, nº 0, p. 26-72, 1995.
MOREIRA,
José Carlos Barbosa. “Ação civil pública”. Revista Trimestral de
Direito Público. São Paulo, nº 3, p. 187-203, 1993.
NERY
JÚNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria B. B. Andrade. “Responsabilidade civil,
meio ambiente e ação coletiva ambiental”. In: Dano ambiental; prevenção, reparação
e repressão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. 470 p. p. 278-307.
PACHECO,
José da Silva. O mandado de segurança e outras ações constitucionais típicas.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990. 378 p.
SAMPAIO,
Francisco José Marques. “O dano ambiental e a responsabilidade”.
Revista Forense, Rio de Janeiro, nº 317, p. 115-125, jan/mai. 1992.
SANCHES,
Sydney. “O Poder Judiciário e a tutela do meio ambiente”. Revista
Jurídica. Porto Alegre, v. 42, nº 204, p. 5-19, out. 1994.
SILVA,
José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 2. ed. São Paulo:Malheiros,
1995. 243 p.
Informações Sobre o Autor
Soraia Castellano
Bacharel em Direito pela UNISANTOS , Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela UNIMES, Advogada militante na Baixada Santista e Vale do Ribeira, Professora de Direito Comercial e Empresarial.